ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: ES000274/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/07/2019 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR020242/2019
N_MERO DO PROCESSO: 46207.005218/2019-53
DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2019
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 30.962.575/0001-56,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXXXX; E
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 27.451.582/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no per_odo de 01_ de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01_ de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) do plano da Confedera?_o Nacional das Profiss_es Liberais (CNPL), empregados(as) da empresa Estel _ Servi_os Industriais Ltda, com abrang_ncia territorial em ES.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Fica assegurado um piso profissional, conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.950A de 1966, para todos(as) os(as) empregados(as) que exerçam a função de engenheiro(a) abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Parágrafo Primeiro: O piso salarial de que trata este artigo vincula as partes e prevalece durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para todos os fins legais.
Parágrafo Segundo: Visando incentivar o primeiro emprego, a Xxxxx poderá contratar empregados(as)
como Engenheiro(a) Assistente/Trainee pelo período máximo de 2 (dois) anos, com jornada de 6 (seis) horas por dia e salário de 6 (seis) salários mínimos.
Reajustes/Corre?_es Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/01/2019, os salários vigentes em 31/12/2018 dos(as) empregados(as) abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, ou seja, 3,43% (Três e quarenta e três por cento) e mais 0,57% de ganho real, perfazendo um total de 4% (quatro por cento).
Parágrafo Segundo: A partir de 01/01/2020, novo percentual de reajuste salarial será oportunamente pactuado entre as partes.
Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITO DO SALÁRIO EM CONTA CORRENTE
A empresa efetuará os pagamentos através de crédito em conta corrente bancária, estando assim dispensada da coleta de assinatura nos contracheques dos(as) empregados(as).
Parágrafo Único: A empresa fornecerá mensalmente contracheque ao(à) empregado(a) que conste discriminadamente as verbas objeto do referido pagamento, independentemente deste ter sido efetuado em espécie, cheque nominal ou depósito em conta salário ou corrente.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Participa?_o nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS GERENCIAL PLRG 2019/2020
Em conformidade com o estabelecido no ANEXO I do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), homologa-se entre as partes signatárias deste instrumento o específico Acordo de Participação nos Lucros e/ou Resultados Gerencial PLRG 2019/2020 para o corpo gerencial da empresa por qualquer das modalidades previstas no caput do art. 2º, da Lei Federal nº. 10.101/2000, principalmente quanto aos seus objetivos e metas.
Aux_lio Alimenta?_o
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/01/2019, a empresa fornecerá a todos(as) os(as) empregados(as) contemplados(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), alimentação nos restaurantes credenciados, sendo a participação do empregado limitada a R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos) mensais.
Parágrafo Segundo: A partir de 01/01/2019, novo valor limite de desconto será oportunamente pactuado entre as partes.
Parágrafo Terceiro: O benefício fornecido a título de alimentação não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer efeitos legais.
Aux_lio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
Quando aplicável, a Empresa fornecerá aos(às) empregados(as) contemplados(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), vale transporte conforme dispõe a legislação específica para este fim.
Parágrafo Único: É facultado à empresa fornecer veículo para o(a) trabalhador(a)
exercer a atividade profissional, sendo que a cessão do veículo não implicará em benefício remuneratório nem constituirá natureza salarial para qualquer efeito.
Aux_lio Sa_de
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa mantém convênio com a Unimed Vitória na modalidade Nacional Premium com coparticipação ou Estadual Flex com coparticipação e disponibiliza, aos(às) empregados(as) contemplados(as) por esse Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), acesso extensivo ao cônjuge e descendentes diretos, com desconto de 50% do valor das mensalidades, referente à acomodação em enfermaria.
Parágrafo Primeiro: Os(As) empregados(as) que optarem por quarto privativo deverão custear integralmente a diferença entre o valor da enfermaria e do quarto privativo.
Parágrafo Segundo: O benefício pago a título de assistência médica não tem caráter
salarial, não se incorporando a remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá seguro de vida em grupo, disponibilizandoo para todos(as) os(as) empregados(as) contemplados(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com cobertura de 25 (vinte e cinco) salários base por morte natural e 50 (cinqüenta) salários base por morte acidental, sendo que o custo será compartilhado igualmente pela empresa e o conjunto de empregados(as) que integra seu quadro na respectiva data de pagamento de cada parcela.
Parágrafo Primeiro: O valor pago pela empresa para custear a parte que lhe cabe na contratação do seguro não tem caráter salarial e, por essa razão, não se incorpora à remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Segundo: No caso da empresa ser acionada judicialmente pelos sucessores ou dependentes do(a) trabalhador(a) sinistrado(a), e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização,
a mesma (a empresa) terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do prêmio pago pela seguradora, em razão do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade do referido seguro, em igual proporção com o(a) trabalhador(a).
Outros Aux_lios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa mantém convênio de assistência odontológica e disponibiliza, aos(às) empregados(as) contemplados por esse Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), acesso extensivo ao cônjuge e descendentes diretos, mediante desconto de 50% do valor da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: O valor da mensalidade estará sujeito aos reajustes repassados pela operadora.
Parágrafo Segundo: O benefício pago a título de assistência odontológica não tem caráter salarial, não se incorporando a remuneração dos(as) empregados(as) para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa mantém convênio com a Excard para possibilitar a compra de remédios com desconto direto em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho _ Admiss_o, Demiss_o, Modalidades
Outras normas referentes a admiss_o, demiss_o e modalidades de contrata?_o
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão celebrados por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os(As) empregados(as) abrangidos(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), por exercerem cargo de gestão, tendo efetivamente responsabilidades, atribuições e, sobretudo, autonomia para livremente fixarem seus respectivos dias e horários de trabalho de acordo com os interesses da
empresa e suas disponibilidades, contando inclusive com meios materiais para deslocamento próprio e para o exercício profissional não presencial, ficam dispensados de procederem ao registro do horário de trabalho.
Rela?_es de Trabalho _ Condi?_es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECURSOS MATERIAIS
Além do fornecimento de veículo para o trabalho, quando aplicável, a empresa
poderá disponibilizar linha telefônica de celular, note book e outros recursos materiais para o exercício profissional, cujos benefícios não constituirão natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Parágrafo Único: A empresa poderá descontar dos(as) trabalhadores(as) todos os custos decorrentes de uso particular e fora da atividade profissional, dos recursos materiais disponibilizados, respeitado sempre o limite máximo de 30% do salário do(a) trabalhador(a), conforme previsto em lei, através de autorização de desconto assinada pelo(a) empregado(a).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIMPEZA DO POSTO DE TRABALHO
Os(As) empregados(as) contemplados(as) por esse Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), principalmente por ocuparem postos de gestão e serem responsáveis pela administração de recursos humanos e materiais, deverão adotar o princípio da administração pelo exemplo, mantendo limpos seus postos de trabalho e
em perfeito estado de conservação os equipamentos, instrumentos e veículos fornecidos pela empresa.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Equipamentos de Seguran_a
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos(às) empregados(as) contemplados(as) por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), os equipamentos de proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como, fornecerá gratuitamente uniformes e acessórios, quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Único: O(A) empregado(a) se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, a empresa fará a reposição, sendo que o(a) empregado(a) deverá assinar autorização de desconto referente a reposição.
Rela?_es Sindicais
Sindicaliza?_o (campanhas e contrata?_o de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa facilitará ao SENGEES o trabalho de sindicalização dos(as) seus(uas) empregados(as), desde que não interfira nas atividades das empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
A empresa, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, facilitará a entrada
de membros efetivos e suplentes da Diretoria do SENGEES às suas instalações, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SENGEES deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FILIAÇÃO) AO SENGEES
Conforme aprovado na Assembleia Geral Ordinária (AGO) do dia 28/11/2018 e referendado na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do dia 13/03/2019, ambas realizadas na sede do SENGE ES, fica definido que a Contribuição Social (ou taxa de filiação) do SENGEES exercício de 2020 ocorrerá numa das condições abaixo APENAS para os(as) empregados(as) contemplados(as) pelo vigente ACT que queiram, POR VONTADE PRÓPRIA, filiaremse ao SENGEES, podendo usufruírem, junto com a sua família, de todos os seus direitos Estatutários e dos convênios, programa de vantagens/benefícios e serviços oferecidos pelo SENGEES, devendo para tal, requererem a sua filiação em formulário específico do SENGEES (vide link:xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/):
I via o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais descontadas de cada empregado(a) filiado(a) na folha de pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada repassadas pela empresa ao SENGEES até o terceiro dia útil do mês subsequente ao desconto junto com a relação nominal dos(as) empregados(as) descontados(as), totalizando uma contribuição social de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) no ano corrente por cada empregado(a); ou
II via o pagamento pelo(a) próprio(a) empregado(a) filiado(a) na rede bancária credenciada para
tal do específico, individual e intransferível boleto bancário a ser fornecido oportunamente pelo SENGEES no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta e reais) em cota única ou no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, com datas de vencimentos a serem ainda definidas pela Diretoria do SENGEES.
Parágrafo Primeiro: Caso o(a) empregado(a) opte por se desfiliar do SENGEES ou opte por uma das condições de renovação de filiação estabelecidas no item "II" desta Cláusula, ele(a) deverá em até 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura deste instrumento, comunicar por escrito a sua opção ao setor responsável da empresa que automaticamente informará tal fato ao SENGEES, também por escrito e mediante apresentação de cópia do comunicado do trabalhador(a), e suspenderá os descontos em folha do empregado(a) em questão a título da Contribuição Social do exercício de 2020. Caso a citada Contribuição referente aos meses de janeiro e fevereiro/2019 já tenha sido descontada do(a) trabalhador(a) e repassada ao SENGEES pela empresa, tais valores serão devolvidos aos(às) trabalhadores(as) pela empresa no mês subsequente à devolução dos mesmos pelo SENGEES à empresa.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Social (ou taxa de filiação) do SENGEES exercício de 2020 será definida oportunamente na pertinente Assembleia.
Disposi?_es Gerais Mecanismos de Solu?_o de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento, após notificação prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias, acarretará multa equivalente a 1% do menor piso salarial profissional, a ser paga, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposi?_es
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS
Fica, desde já, garantida a manutenção tanto da database da categoria em 1º de janeiro quanto dos direitos e benefícios do presente ACT até a homologação do próximo Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS
E, por estarem, assim, justos e acertados, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em 02 (duas) vias de igual teor e forma, produzindose seus jurídicos e legais efeitos a partir de então, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho MTE/SRTES, procedimento ora requerido.
XXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PARTICIPAÇÃO DO LUCRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder_ ser confirmada na p_gina do Minist_rio do Trabalho e Emprego na Internet, no endere_o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.