PARECER N. 092/2022 – PGM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1445 – PMC
PARECER N. 092/2022 – PGM PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1445 – PMC
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo tem por finalidade acrescentar 25% do Contrato 040/2022- PMC, sendo justificada pela necessidade da contratante manter o fornecimento dos itens dos gêneros alimentícios da alimentação escolar, cujo objeto é a Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021, sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para
atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar
- PEAE/PA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADITIVO DO CONTRATO Nº 040/2022. ADITIVO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. ACRÉSCIMO DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. POSSIBILIDADE. ART. 65 §1º, DA LEI Nº 8.666, DE
1993.
I – DO RELATÓRIO
Fora encaminhado para esta Procuradoria, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta do 1º Termo Aditivo tem por finalidade acrescentar 25% do Contrato 040/2022-PMC, sendo justificada pela necessidade da contratante manter o fornecimento dos itens dos gêneros alimentícios da alimentação escolar, cujo objeto é a Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021, sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para
atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar
- PEAE/PA.
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Para que procedesse à análise, foi encaminhado da Secretaria Municipal de Educação, o pedido e a devida justificativa da autoridade competente com a minuta do 1º
Termo aditivo e seus anexos, que enseja o Processo Administrativos nº. 2022/1445, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo- se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como alhures exposto, versam os presentes autos acerca da análise da possibilidade e legalidade de prorrogação de acréscimo em 25% do Contrato 040/2022- PMC, sendo justificada pela necessidade da contratante manter o fornecimento dos itens dos gêneros alimentícios da alimentação escolar, cujo objeto é Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021, sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para
atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar
- PEAE/PA, firmado com a empresa FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS EIRELI, CNPJ Nº. 28.505.722/0001-17.
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
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Ocorre que a Secretaria Municipal de Educação, através da Coordenação de Alimentação Escolar, informou que os saldos não serão suficientes para suprir as necessidades alimentar e nutricional da composição do cardápio escolar. Havendo a possibilidade de escassez de alimentos para o atendimento aos alunos. Principalmente ao
quantitativo de proteína, de alto valor nutricional. Sabe-se que para muitos alunos, a alimentação escolar, apesar de ser preconizada para atender 20% das necessidades nutricionais (aos alunos permanentes em 04 horas de aulas/dia), ainda, é a sua única refeição. Haja visto que o pregão eletrônico tem previsão de abertura para o dia 09 de maio de 2022, no entanto, não possui previsão de término. O que poderá causar transtornos de operacionalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Embora tenha se estimado inicialmente o quantitativo para atender esta demanda, o quantitativo contratado se revelou insuficiente para tanto, necessitando de fornecimento de um quantitativo maior, segundo requerido pela autoridade competente de forma justificada.
A Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65, com a possibilidade de se impor ao contratado a obrigação de aceitar o aditivo contratual em até 25%, in verbis:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”.
Considerando toda a fundamentação apresentada acima, pode-se perceber com certa clareza a plena possibilidade de se realizar aditivo de contrato, com fundamento na necessidade da alimentação escolar, observando, contudo, o limite de até 25% inicialmente atualizado do respectivo contrato – o qual aparentemente é respeitado no presente caso.
Além disso, segue em andamento um novo certame, estando com respaldo legal para assim se proceder, além do que, revela-se urgente a alimentação para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais.
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Outrossim, cumpre asseverar que deve ser observado se o Contratado ainda mantém as condições que o tornaram habilitado e qualificado na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do
edital, devidamente atualizadas.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
III - CONCLUSÕES
ANTE O EXPOSTO, conclui-se presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, sendo o parecer FAVORÁVEL, a realização do 1º Termo Aditivo do Contrato 040/2022-PMC, com o objeto o acréscimo de 25% do Contrato 040/2022-PMC, cujo objeto é Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021, sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para
atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar
- PEAE/PA, em junto à empresa FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS EIRELI,
CNPJ Nº. 28.505.722/0001-17, respeitado o limite de 25% do valor contratual, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Salvo melhor entendimento, é o parecer.
Colares/PA, 10 de maio de 2022.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXX
Dados: 2022.05.10 12:51:18
-03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXX PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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Decreto 60/2021 – OAB/PA nº. 23.639