Inexigibilidade de Licitação Processo n.º 18.679/2019
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Inexigibilidade de Licitação Processo n.º 18.679/2019
CONTRATO N.º 005/2020
Contrato de fornecimento de água tratada e, ou, coleta de esgoto que entre si celebram a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU - SAAE
Pelo presente Instrumento, compareceram, de um lado, a UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE CEARÁ, situado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, em Fortaleza/CE, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 06.026.531/0001-30, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representado neste ato por seu Diretor-Geral, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, no uso da competência atribuída pela Portaria n.º 169/2019, e do outro lado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU - SAAE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.508.138/0001-45, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, CEP: 63.508-108, no município de Iguatu/CE, Telefone: (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, representada por seu Superintendente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, para celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E, OU, COLETA DE ESGOTO na conformidade das cláusulas e condições delineadas a seguir, as quais mutuamente se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1 O presente Contrato fundamenta-se:
a) No artigo 25, caput, da Lei n.º 8.666/93;
b) Nos autos do processo n.º 18.679/2019;
c) Nas determinações da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações;
d) Nos preceitos do Direito Público;
e) Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Obriga-se a SAAE de Iguatu/CE por este instrumento a Fornecer Água Tratada e/ou Coleta de Esgoto ao Contratante, no seguinte imóvel:
• Fórum Eleitoral de Iguatu/CE, na 13.ª Zona Eleitoral, localizado na Rua Joaquim Edilmar Amaro, n.º 150, Bugi-Bugi, no município de Iguatu/CE, CEP: 63.501-010, Telefone/Fax: (00) 0000-0000, Voip: 1013.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A SAAE de Iguatu/CE prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água e, ou, coleta de esgoto do Contratante ao seu sistema em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
3.2. O Contratante realizará às suas expensas, a implantação dos componentes que formarão os seus sistemas alimentador e coletor, como também efetuará a aquisição dos equipamentos e materiais destinados à interligação e medição dos sistemas públicos de água e esgoto.
3.3. Passarão a compor o acervo da rede pública as eventuais instalações externas decorrentes dos serviços de que trata o item anterior, podendo delas se utilizar, além do Contratante, outros, desde que atendidas às condições técnicas e operacionais.
3.4. Concluída a implantação do sistema de interligação em referência, o Contratante procederá à doação, por instrumento público, da parte por ela erigida a Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA ATUAL
4.1. Pelo fornecimento da água tratada e, ou, esgoto coletado, o Contratante pagará a Contratada os valores constantes da sua Estrutura Tarifária.
4.2. As contas e, ou, faturas de água e esgoto serão entregues pela Contratada no endereço do Contratante, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, em Fortaleza/CE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pela SAAE de Iguatu/CE.
4.3. Quando o vencimento das contas e, ou, faturas ocorrer em dias de final de semana ou de feriados, municipais, estaduais ou nacionais, ficará o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem aplicação de qualquer penalidade.
4.4. As contas e, ou, faturas de água e esgoto não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo pela mora, de 0,033% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento
4.5. Além das medidas de cobrança, poderá ao SAAE de Iguatu/CE suspender o fornecimento de água e, ou, coleta de esgoto, mediante a notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Contratante, consoante o disposto no artigo 79 da resolução de n.º 130 da ARCE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DA TARIFA
5.1. Os preços das tarifas dos serviços objeto deste Instrumento serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados pela Estrutura Tarifaria da SAAE de Iguatu/CE.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO VALOR
6.1. As despesas decorrentes do objeto desta contratação correrão à conta de recursos específicos previstos no Orçamento deste Tribunal, no Programa de Trabalho: 167.625, no Elemento de Despesa: 33.90.39.
6.2. Foi emitida, em 19/2/2020, a Nota de Empenho do tipo ESTIMATIVO, identificada pelo número 2020NE000211, no valor de R$ 6.671, 94 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), visando atender as despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OSCILAÇÕES NA DEMANDA CONTRATADA
7.1. Verificando-se consumo superior à demanda ora contratada de água tratada e de coleta de esgoto, somente será fornecido excedente se houver disponibilidade do produto por parte do sistema de produção ou do sistema coletor da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Além das obrigações contidas na Lei n.º 8.666/93 atualizada, e demais legislações cor- relatas, a Contratada deve:
a) cumprir tudo o que dispõe este Contrato, incluindo os prazos e os procedimentos a serem adotados na execução do fornecimento;
b) responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo TRE/CE;
c) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia anuência do Contratante;
d) dar ciência ao Contratante, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do serviço;
e) prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
f) não veicular publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do TRE/CE;
g) responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes, decorrentes de culpa ou dolo, de prepostos da Contratada ou de quem em seu nome agir, no cumprimento do objeto do Contrato;
h) providenciar para que os funcionários responsáveis pelos serviços estejam devidamente identificados.
CLÁUSULA NONA – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 O TRE/CE compromete-se a:
a) efetuar o pagamento do fornecimento executado, conforme condições estabelecidas neste Contrato, e conferir as notas fiscais ou faturas, atestando-as;
b) permitir o acesso da Contratada nos locais de vistorias e leituras, quando da execução do serviço, respeitadas as normas internas (segurança e disciplina) do Contratante;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da Contratada;
d) comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada na execução do serviço, determinando, de imediato, as providências necessárias à sua regularização;
e) acompanhar e fiscalizar rigorosamente o cumprimento deste Contrato, verificando a qualidade do fornecimento executado;
f) rejeitar qualquer fornecimento considerado insatisfatório, determinando que seja sanado no prazo a ser estipulado pela fiscalização do Contrato;
g) proporcionar à Contratada as facilidades necessárias, a fim de que possa desempenhar normalmente o serviço contratado;
h) anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
i) comunicar, no ato da liquidação da despesa, através da Seção de Contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos à Contratada, segundo o disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A gestora deste Contrato será a servidora Luara Nobre Aragão e atuando como cogestor o Chefe do Cartório da 13.ª Zona Eleitoral de Iguatu ou o seu substituto legal.
10.2 Os gestores deste Contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento do objeto contratado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para acompanhamento deverão ser solicitadas à autoridade competente, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
10.4 A atestação das faturas correspondentes à aquisição ora contratada caberá aos gestores designados para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA
11.1 O Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, com termo inicial a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e início em dia de expediente, em razão da natureza contínua da prestação do serviço.
11.2 O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo em caso de perda da exclusividade de prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA QUALIDADE DA ÁGUA
12.1. A qualidade da água a ser fornecida e do esgoto a ser coletado pela Contratada nos termos deste ajuste obedecerá rigorosamente às normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela
Portaria n.º 518/2004 do Ministério da Saúde e a Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS MEDIÇÕES
13.1. As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da Contratada, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o Contratante adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão SAAE de Iguatu/CE, cabendo à esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes.
13.2. O Contratante poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da Contratada, devendo ser sem ônus para o Contratante até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos.
13.3. Ao pessoal credenciado pela Contratada será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água e esgotos existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àqueles relativas às ligações, cabendo ao Contratante ainda fornecer dados e informações quando solicitado.
13.4. Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
13.5. A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:
I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:
a) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário; e
c) a utilização de água como insumo em processos produtivos. II - medidor do volume de esgoto coletado.
§ 1º No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observarão as regras gerais propostas pela Contratada e homologadas pela ARCE.
§ 2º Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado à Contratada, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
14.1. A Contratada, mediante prévia comunicação ao Contratante, poderá suspender o fornecimento de água e, ou, interromper a coleta de esgoto:
a) por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
b) ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;
c) quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação
definitiva;
d) inobservância do item 13.2 da Cláusula Décima.
14.2. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do item 14.1.a, 14.1.c e 14.1.d e a qualquer tempo quando se tratar do item 14.1.b desta Cláusula
14.3. A SAAE de Iguatu/CE se reserva o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água tratada e de coleta de esgoto ao Contratante, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que possam vir a impedir o objeto deste Instrumento, não advindo à Contratada, como consequência, quaisquer penalidades, indenizações e/ou quaisquer responsabilidades por possíveis prejuízos que possam advir.
14.4. Para os casos de necessidade de reparos ou serviços programados e, ou, emergenciais que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema de água e coleta de esgotos a SAAE de Iguatu/CE expedirá aviso ao Contratante com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exonerando-se de penalidades ou indenizações, na conformidade do pactuado nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da Contratada, assegurará ao Contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
15.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
a) constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da Contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
b) ocorrer atraso injustificado, a juízo do Contratante, na prestação dos serviços;
c) houver subcontratação total ou parcial do objeto deste Contrato, associação da Contratada com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Instrumento;
d) ocorrerem razões de relevante interesse e amplo conhecimento público, justificadas e determinadas pelo Contratante;
e) ocorrer caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Contrato;
f) ocorrer falência, dissolução e/ou liquidação da Contratada;
g) for utilizado este Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
h) ocorrerem as demais hipóteses de rescisão previstas na Lei n.º 8.666/93.
15.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o Contratante e esta conveniência seja devidamente justificada.
15.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.6. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
15.7. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE e cadastrados no SICAF, caso a empresa seja inscrita nesse sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Aos casos omissos decorrentes da execução deste Contrato, avençam aos contratantes pelo emprego subsidiário das regras gerais constantes do regulamento de Prestação de Serviços da Contratada e a legislação específica em vigor, acertando como via preferencial na solução dos conflitos, quando não houver riscos de danos irreparáveis, a da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FACULDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS
17.1. O atraso ou omissão dos direitos que lhes assistem, na forma do presente Contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e tampouco como aceitação das circunstâncias que lhe permitirem exercitá-los.
17.2. No caso de inadimplência por qualquer das partes no pertinente às obrigações estabelecidas neste ajuste, poderá o outro contratante rescindi-lo mediante prévio aviso à parte inadimplente, de acordos com os prazos eleitos no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
18.1. A Contratada reconhece os direitos do Contratante relativos ao presente Contrato e também os abaixo elencados:
a) modificar o Contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse
público;
b) extinguir o Contrato unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da
Lei n.º 8.666/93;
c) aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal nesta Capital.
E por estarem justas e acertadas lavram o presente Instrumento em três vias de igual forma e teor para os mesmos jurídicos e legais efeitos, indo igualmente assinado por duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Fortaleza/Ce, de de 2020.
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Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor-Geral do TRE/CE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu/CE
CONTRATANTE CONTRATADA
ANEXO I DO CONTRATO nº 005/2020 - TRE/CE
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa para a prestação do serviço de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto para o prédio da 13ª ZE - Cartório Eleitoral do Iguatu, localizado na Rua Joaquim Edilmar Amaro, nº 150, Bugi-Bugi, no município de Iguatu, CEP: 63.501-010.
2. FINALIDADE
A presente contratação tem como finalidade atender a necessidade de abastecimento contínuo de água e coleta de esgoto para a realização das atividades do Cartório Eleitoral de Iguatu. Como benefício advindo da contratação, espera-se manter o abastecimento de água e coleta de esgoto, servindo e atendendo de maneira satisfatória seu público interno e externo.
3. ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
O SAAE de Iguatu prestará os serviços objeto deste termo através da interligação dos sistemas de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto do Contratante ao seu sistema, em conformidade com as normas aplicáveis à espécie.
4. DA LICITAÇÃO
4.1. O processo será regido pela Lei nº 8.666/93, art. 25, caput. A presente contratação é hipótese de inexigibilidade em razão da impossibilidade de competição entre diversos fornecedores, já que o fornecimento de água e coleta de esgoto no município de Iguatu é de exclusividade da empresa SAAE de Iguatu, conforme documento anexo ao presente expediente. Em suma, apenas um fornecedor é apto a prestar o serviço ou fornecer o bem; mesmo que deflagrado o certame licitatório, este restaria frustrado, pois não se encontrariam outros fornecedores aptos a integrá-lo. Portanto, a licitação é, mesmo em tese, impossível – vez que, se exigida, restaria indubitavelmente frustrada.
5. DOS PRAZOS
A prestação do serviço de abastecimento de água e colete de esgoto é contínua e o prazo contratual é de 12 (doze) meses, com termo inicial a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e início em dia de expediente, prorrogável por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediate a formalização de Termo Aditivo, na qual na sua redação é considerado como serviço de natureza contínua.
6. DO PAGAMENTO
6.1. Pelo fornecimento da água tratada e/ou esgoto coletado, o Contratante pagará a Contratada os valores constantes da sua estrutura tarifária.
6.2. As contas e/ou faturas de água e esgoto serão entregues pela contratada no endereço da Contratante, na Rua Xxxxx Xxxxxxxx, nº 21, Centro, em Fortaleza/CE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pelo SAAE de Iguatu.
6.3. Quando o vencimento das contas e/ou faturas ocorrer em dia de final de semana ou de feriados municipais, estaduais, ou nacionais, ficará o mesmo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem aplicação de qualquer penalidade.
6.4. As contas e/ou faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo pela mora, de 0,033% ( zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento).
6.5. Além das medidas de cobrança, poderá o SAAE de Iguatu suspender o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, mediante a notificação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Contratante, consoante o disposto no art. 79 da resolução de nº 130 da ARCE.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
As obrigações do Contratante são:
7.1. Efetuar o pagamento do fornecimento executado, conforme condições estabelecidas neste Contrato, e conferir as notas fiscais ou faturas, atestando-as;
7.2. Permitir o acesso da Contratada nos locais de vistorias e leituras, quando da execução do serviço, respeitadas as normas internas (segurança e disciplina) do Contratante;
7.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da Contratada;
7.4. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada na execução do serviço, determinando, de imediato, as providências necessárias à sua regularização;
7.5. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente o cumprimento deste Contrato, verificando a qualidade do fornecimento executado;
7.6. Rejeitar qualquer fornecimento considerado insatisfatório, determinando que seja sanado no prazo a ser estipulado pela fiscalização do Contrato;
7.7. Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias, a fim de que possa desempenhar normalmente o serviço contratado;
7.8. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
7.9. Comunicar, no ato da liquidação da despesa, através da Seção de Contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos à Contratada, segundo o disposto no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações contidas na Lei n.º 8.666/93 atualizada, e demais legislações correlatas, a Contratada deve:
8.1. Cumprir tudo o que dispõe este Contrato, incluindo os prazos e os procedimentos a serem adotados na execução do fornecimento;
8.2. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo TRE/CE;
8.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, sem prévia anuência do Contratante;
8.4. Dar ciência ao Contratante, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do serviço;
8.5. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.6. Não veicular publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do TRE/CE;
8.7. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes, decorrentes de culpa ou dolo, de prepostos da Contratada ou de quem em seu nome agir, no cumprimento do objeto do Contrato;
8.8. Providenciar para que os funcionários responsáveis pelos serviços estejam devidamente identificados.
8.9. Apresentar, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo da água e esgoto com este Tribunal.
9. DA FACULDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONTRATUAIS
9.1. O atraso ou omissão dos direitos que lhes assistem, na forma do Contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e tampouco como aceitação das circunstâncias que lhe permitirem exercitá-los.
9.2. No caso de inadimplência por qualquer das partes no pertinente às obrigações estabelecidas neste ajuste, poderá o outro contratante rescindi-lo mediante prévio aviso à parte inadimplente, de acordos com os prazos eleitos no Contrato.
10. DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, com termo inicial a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União e início em dia de expediente, em razão da natureza contínua da prestação do serviço.
11. DA QUALIDADE DA ÁGUA
A qualidade da água a ser fornecida e do esgoto a ser coletado pela Contratada nos termos deste ajuste obedecerá rigorosamente às normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria n.º 518/2004 do Ministério da Saúde e a Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE, respectivamente.
12. DAS MEDIÇÕES
12.1. As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da Contratada, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o Contratante adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão SAAE de Iguatu, cabendo a esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes.
12.2. O Contratante poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da Contratada, devendo ser sem ônus para o Contratante até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos.
12.3. Ao pessoal credenciado pela Contratada será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água e esgotos existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àqueles relativas às ligações, cabendo ao Contratante ainda fornecer dados e informações quando solicitado.
12.4. Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
12.5. A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:
I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:
a) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário; e
c) a utilização de água como insumo em processos produtivos. II - medidor do volume de esgoto coletado.
§ 1º No caso das alíneas b e c do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observarão as regras gerais propostas pela Contratada e homologadas pela ARCE.
§ 2º Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado à Contratada, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
13. DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
13.1. A Contratada, mediante prévia comunicação ao Contratante, poderá suspender o fornecimento de água e, ou, interromper a coleta de esgoto:
a) por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
b) ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;
c) quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação definitiva;
d) inobservância do item 13.2 da Cláusula Décima.
13.2. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando se tratar do item 14.1.a, 14.1.c e 14.1.d e a qualquer tempo quando se tratar do item
13.1.b desta Cláusula.
13.3. O SAAE de Iguatu se reserva o direito de suspender, total ou parcialmente, o fornecimento de água tratada e de coleta de esgoto ao Contratante, na ocorrência de caso fortuito ou força maior que possam vir a impedir o objeto deste Instrumento, não advindo à Contratada, como consequência, quaisquer penalidades, indenizações e/ou quaisquer responsabilidades por possíveis prejuízos que possam advir.
13.4. Para os casos de necessidade de reparos ou serviços programados e, ou, emergenciais que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema de água e coleta de esgotos a SAAE de Iguatu expedirá aviso ao Contratante com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exonerando-se de penalidades ou indenizações, na conformidade do pactuado nesta Cláusula.
14. DA RESCISÃO
14.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, por parte da Contratada, assegurará ao Contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
14.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
a) constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da Contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
b) ocorrer atraso injustificado, a juízo do Contratante, na prestação dos serviços;
c) houver subcontratação total ou parcial do objeto no Contrato, associação da Contratada com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Instrumento;
d) ocorrerem razões de relevante interesse e amplo conhecimento público, justificadas e determinadas pelo Contratante;
e) ocorrer caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Contrato;
f) ocorrer falência, dissolução e/ou liquidação da Contratada;
g) for utilizado o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
h) em caso de perda da exclusividade de prestação do serviço;
i) ocorrerem as demais hipóteses de rescisão previstas na Lei n.º 8.666/93.
14.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o Contratante e esta conveniência seja devidamente justificada.
14.4 A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.6. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
14.7. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE e cadastrados no SICAF, caso a empresa seja inscrita nesse sistema.
15. DA GESTÃO
15.1 O gestor deste Contrato será a servidora Luara Nobre Aragão e atuando como cogestor o Chefe do Cartório da 13.ª Zona Eleitoral do Iguatu ou o seu substituto legal.
15.2. Os gestores deste Contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento do objeto contratado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
15.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para acompanhamento deverão ser solicitadas à autoridade competente, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
15.4. A atestação das faturas correspondentes à aquisição ora contratada caberá aos gestores designados para este fim.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2020.
Luara Nobre Aragão
Analista Judiciária Chefe do Cartório da 13ª Zona Eleitoral
De Acordo:
Secretário de Administração