Sumário
Sumário
1.1 Licitações e Contratos
1.1.1 Licitação. Proposta. Certificação. Certificação ambiental. Fabricante. Princípio da competição
1.1.2 Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Cachê. Artista consagrado. Pagamento.
1.1.3 Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade.
1.1.4 Admissão de pessoal. Ausência de comprovação de envio de no mínimo 03 convites para a realização do processo de licitação na modalidade convite (art. 22, III, § 3º da Lei nº 8.666/93). Indícios de inidoneidade da empresa realizadora do certame em razão de denúncias na imprensa. Expedição de recomendação. Aplicação de multa
1.1.5 Representação da Lei nº 8.666/1993. A previsão de correção monetária é obrigatória nos contratos administrativos. É indevida a exigência de número mínimo de atestados, exceto quando a complexidade do objeto assim exigir, desde que devidamente justificado.
1.1.6 Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência. Alegação de que a regra da exclusividade da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do art. 48, I, da LC nº 123/2006 deve ser analisada com base no valor global da licitação e não para cada item ou lote. Matéria controvertida e sob discussão no Incidente de Prejulgado n° 465761/17. Não caracterização de ilegalidade.
1.1.7 Representação. Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresas, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações.
1.1.8 Representação da Lei nº 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de equipe de apoio. Legalidade do funcionamento de empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo no exercício da atividade de vigilância comercial ou residencial, independentemente de autorização da Polícia Federal. Ausência de critério de correção monetária. Procedência parcial com aplicação de multa.
1.1.9 A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.
1.1.10 A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração (art. 67, caput, da Lei 8.666/1993).
1.1.11 É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao artigo 61 da Lei nº 4.230/1964 e ao artigo 21 do Decreto n 93.872/1986
1.1.12 A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração (art. 67, caput, da Lei 8.666/1993).
1.1.13 A exigência de certidão negativa de débito junto ao IBAMA, para fins de habilitação de empresa que desempenhe atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental, restringe indevidamente a competitividade da licitação, podendo ser exigida apenas certificado de regularidade perante o referido órgão.
1.1.14 Inexigibilidade de Licitação. Artista Consagrado. Contratação Direta de Organização da Sociedade Civil. Viabilidade de Competição. Impossibilidade.
1.1.15 Financiamento de Projetos Culturais. Licitação na Modalidade Concurso. Limitação apenas às Pessoas Físicas. Possibilidade. Observância da Norma local quanto a Utilização dos Recursos do Fundo de Incentivo à Cultura.
1.1.16 Consulta. Contratação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Serviços de Logística. Dispensa de Licitação. Condições de preço justos e eficiência. Revisão do Prejulgado 374.
1.1.17 Consulta. Saúde Pública. Atendimento de cidadãos de outro Município. Pagamento. Prestadores de Serviços. Saúde. Valores superiores à tabela do Sus. Compensação. Municípios de origem. Transferência Financeira Direta. Inviabilidade. Consórcio.
1.2 Pessoal
1.2.1 Denúncia. Decreto Municipal regulamentando banco de horas. Falta de previsão legal. Violação ao princípio da legalidade. Pela procedência com aplicação de multa administrativa e determinação.
1.2.2 Gratificação de servidor público e subsídio-3.
1.2.3 Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem pecuniária. Incorporação.
1.2.4 Acumulação de cargo público. Irregularidade. Inconstitucionalidade. Regularização. Decadência. Entendimento.
1.2.5 Jornada de trabalho. Cargo em comissão. Função de confiança. Limite. Poder discricionário.
1.2.6 Remuneração. Hora extra. Cálculo. Regime estatutário
1.2.7 Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.
1.2.8 A ausência do registro de admissão de servidor, decorrente de comprovada aprovação em concurso público realizado em período anterior à vigência da Resolução TC n. 186/2003.
1.2.9 Pagamento de auxílio alimentação a policiais militares cedidos. Cuidam os autos de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), solicitando resposta para as seguintes indagações: “1) diante da edição da Lei Estadual nº 10.723/2017, é o Poder Judiciário Estadual obrigado a arcar com o auxílio-alimentação dos policiais militares? 2) em caso positivo, deve-o fazer segundo o valor fixado pela Lei Estadual nº 10.723/2017 ou segundo aquele pago aos servidores do próprio Poder Judiciário”?
1.2.10 Negada exequibilidade à Lei Municipal nº 1687/93 e ao art. 20 da Lei Municipal nº 2898/2006 de Aracruz, que instituíram bonificação a servidores comissionados como medida de compensação por exoneração, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
1.2.11 Negada exequibilidade ao art. 4º da Lei Municipal nº 509/2004 e ao Decreto Municipal nº 016/2009 de Ibitirama, em razão da concessão de revisão geral anual sem previsão em lei específica, por violação art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
1.2.12 Da possibilidade de pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo em comissão.
1.2.13 Consulta. Remoção de Servidor Efetivo. Caráter Definitivo. Impossibilidade. Transferência. Movimentação Vedada pela CFBR/1988. Reforma do Prejulgado 1115.
1.3 Fiscalização e Controle
1.3.1 Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria. Processo conexo. Débito. Princípio da proporcionalidade.
1.3.2 Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ato ilícito. Recurso extraordinário. Repercussão geral. STF
1.3.4 Tomada de contas extraordinária. Aquisição de pneus e uso da frota pelo Ente público. Falhas de controle de frota e no recebimento de bens. Procedência parcial. Regularidade com ressalva das contas, com aplicação de multa ao gestor e emissão de determinação.
1.3.5 Representação. Aumento de remuneração. Estimativa de impacto orçamentário. Lei de responsabilidade fiscal. Limite de gasto com pessoal. Vantagem assegurada em Lei. Exceção prevista na LRF.
2. Direito Constitucional
2.1 Consulta. Indagação a respeito da possibilidade de fixação de verba remuneratória a servidores da Câmara Municipal, mediante simples remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo. Inviabilidade jurídica. Manifestações uniformes. Necessidade de lei específica, nos termos da Constituição Federal.
2.2 Da obrigatoriedade de instituição e cobrança de taxas públicas para custeio de serviço prestado ou colocado à disposição da população.
3. Direito Financeiro
3.1 Repasses complementares do FUNDEF e princípio da colegialidade.
3.2 Limite de gastos com pessoal previsto na LRF e a concessão de pagamentos relacionados a revisão geral anual, piso nacional do magistério, adicional financeiro dos agentes comunitários de saúde, complementação de salário mínimo e decisões judiciais.
3.3 Consulta. Câmara de Vereadores. Devolução de Recursos Financeiros ao Poder Executivo. Vinculação. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados.
3.4 Consulta. Criação de Fundo Especial. Sobras de Recursos Orçamentários. Utilização dos Recursos. Construção de Sede da Câmara Municipal. Impossibilidade.
3.5 Consulta. Disponibilidade de Caixa. Manutenção em Instituições Financeiras Oficiais. Exceção. Cooperativas de Crédito. Normas do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. Revogação de prejulgados.
4. Direito Previdenciário
4.1 Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.
4.2 Aposentadoria. Parcelas pretéritas. Cumprimento da sentença.
4.3 Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência.
4.4 Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Entendimento.
4.5 Aposentadoria. Estágio probatório. Estabilidade. Recondução. Exoneração de pessoal.
4.6 Pensão. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal.
4.7 Pensão. Montepio civil. Legislação.
4.8 Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Função de confiança. Contribuição previdenciária. Base de cálculo.
4.9 Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. União estável. Prova (Direito).
4.10 Compete ao Executivo Municipal promover o ressarcimento de despesa administrativa de autarquia previdenciária que extrapole o limite máximo de 2% da base de cálculo, visto que a unidade gestora do RPPS integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica de direito público interno.
4.11 Consulta. LRF. Despesa. Pessoal. Terço de férias. Auxílio-doença. Horas extras. Auxílio-acidente. Aviso prévio indenizado.
5. Matérias Sumuladas
1. Direito Administrativo
1.1 Licitações e Contratos
1.1.1 Licitação. Proposta. Certificação. Certificação ambiental. Fabricante. Princípio da competição. Diante da existência de diversos processos em que são apuradas irregularidades semelhantes praticadas pelo mesmo responsável, sujeitas à imputação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, o TCU pode, em observância ao princípio da proporcionalidade, proceder a análise consolidada das irregularidades no âmbito de apenas um dos processos, evitando apenação excessiva. Entretanto, no caso de irregularidades ensejadoras de débito, é viável a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em cada um dos processos, pois a imputação dessa penalidade se dá na proporção do dano ao erário apurado. Acórdão nº 1658/2019 – Plenário, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 274, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.2 Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Cachê. Artista consagrado. Pagamento. Na contratação direta de intermediação de show artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou por seu representante exclusivo implica a imputação de débito solidário entre o gestor do convenente e a empresa intermediadora, uma vez que impede o estabelecimento do nexo causal entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados. Acórdão nº 5904/2009, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 274, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
1.1.3 Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade. Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Acórdão nº 5288/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 274, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.1.4 Admissão de pessoal. Ausência de comprovação de envio de no mínimo 03 convites para a realização do processo de licitação na modalidade convite (art. 22, III, § 3º da Lei nº 8.666/93). Indícios de inidoneidade da empresa realizadora do certame em razão de denúncias na imprensa. Expedição de recomendação. Aplicação de multa. Aplicar a multa prevista no art. 87, III, “d” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas ao Presidente da Câmara Municipal em razão do descumprimento do art. 22, §3º e art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93. Expedir recomendação à Câmara Municipal a fim de que em processos de licitação futuro se abstenha de convidar, ou mesmo de permitir, que empresas de idoneidade moral questionada participem de licitações que venha a promover, bem como observe o art. 46 da Lei nº 8.666/93, adotando o tipo de licitação técnica e preço, mais adequado a esta espécie contratual, tendo em vista que privilegia o critério da forma de execução, e não somente preço, considerando-se a grande parte do trabalho intelectual implicado na elaboração de um concurso.
Processo nº 325956/11 – Acórdão nº 1731/19, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
1.1.5 Representação da Lei nº 8.666/1993. A previsão de correção monetária é obrigatória nos contratos administrativos. É indevida a exigência de número mínimo de atestados, exceto quando a complexidade do objeto assim exigir, desde que devidamente justificado. Depreende- se que a Lei n.º 8.666/93, art. 55, inciso III, determina que o preço e as condições de pagamento necessariamente devem estar presentes nos contratos administrativos, o que não foi cumprido pela Municipalidade, incorrendo o edital em irregularidade.Todavia, o direito à correção monetária é garantido mesmo sem previsão no instrumento convocatório, de modo que a inconformidade não é suficiente para macular o certame, uma vez que os índices se prestam tão somente à preservação do valor pactuado. om efeito, o direito ao reajuste contratual é um princípio elementar da relação entre a Administração Pública e o contratado, cristalizado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, tornando irrelevante, por conseguinte, a inexistência de cláusula garantindo a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.Da mesma forma, é irregular a exigência de “no mínimo 02 (dois) atestados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão da licitante para fornecimento do objeto licitado”, pois compromete a competitividade do certame, consoante o entendimento consolidado nesta Corte e no Tribunal de Contas da União. Ressalte-se que a Súmula n.º 263 do Tribunal de Contas da União, invocada pela Municipalidade, autoriza ao ente requerer a documentação que julgue necessária à demonstração da capacidade técnica da licitante, porém, desde que a exigência seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado. Processo nº 243.282/18, Acórdão nº 1.748/18, Boletim de Jurisprudência do TCEPR 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
1.1.6 Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Concorrência. Alegação de que a regra da exclusividade da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do art. 48, I, da LC nº 123/2006 deve ser analisada com base no valor global da licitação e não para cada item ou lote. Matéria controvertida e sob discussão no Incidente de Prejulgado n° 465761/17. Não caracterização de ilegalidade. O entendimento aplicado pelo Município no certame se encontra em consonância com a interpretação literal do art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e com a orientação exarada no Manual de Licitações deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no sentido de que, nas licitações de objeto dividido em vários itens ou lotes, a incidência da regra da exclusividade da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deve ser analisada com base no valor individual estimado para cada item ou lote. O próprio Tribunal Pleno desta Corte de Xxxxxx, reconheceu o caráter controvertido da matéria e a carência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive deste Tribunal de Contas. Por esse motivo, mesmo que esta Corte eventualmente passe a adotar o posicionamento defendido pela representante, de que o limite deveria ser aplicado ao valor global da licitação, os atos praticados com base na interpretação literal da lei, em princípio, deverão ser preservados, não havendo como se caracterizar a ofensa ao art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, julga-se improcedente a representação neste ponto, entendendo-se, contudo, oportuna a emissão de recomendação para que o Município acompanhe o julgamento e adote. a orientação que advirá do julgamento dos autos de Incidente de Prejulgado nº 465761/17 acerca da participação em de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou
regionalmente. Processo nº 442.943/2018, Acórdão nº 1772/2019, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
1.1.7 Representação. Supostas irregularidades na contratação de médicos plantonistas para a prestação de serviços de saúde no âmbito municipal. Alegação de terceirização irregular do serviço público de saúde. Contratação de empresas, por meio de Credenciamento, em cujo quadro societário figuram servidores do Município. Suposto excesso de carga horária de trabalho dos médicos contratados. Descumprimento parcial da Lei de Transparência. Sobreposição de vínculos contratuais com empresas pertencentes aos mesmos sócios. Pela parcial procedência, afastando-se a aplicação de multa, com expedição de recomendações. Conhecer a presente Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar seu objeto parcialmente procedente, para reconhecer a irregularidade consistente no item 2.2, referente à contratação das empresas, nas quais figuravam como sócios servidores municipais, afastando-se, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Orgânica, em razão da ausência de participação, na relação processual, do gestor responsável pela contratação; Determinar a expedição das seguintes recomendações ao Município, na pessoa do atual gestor: i) continue realizando concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de médico, utilizando-se dos serviços da iniciativa privada apenas em caráter complementar, para que não haja mera substituição da atuação do poder público; ii) abstenha-se de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, excluindo, contudo, a referência à proibição de contratação com servidores públicos pertencentes ao quadro funcional de outros entes federativos, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento; iii) exclua a referência à limitação da jornada de trabalho a 60 horas semanais, na declaração que – segundo informado à peça nº 41 - passou a ser exigida no processo de credenciamento, exceto se houver outro motivo para sua manutenção; iv) passe a utilizar metodologia de controle de horário e efetiva fiscalização do serviço prestado pelos médicos credenciados, de forma a assegurar o cumprimento da carga horária contratada; Processo nº 472702/18, Xxxxxxx nº 1871/2019, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
1.1.8 Representação da Lei nº 8.666/1993. Pregão Presencial. Contratação de equipe de apoio. Legalidade do funcionamento de empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo no exercício da atividade de vigilância comercial ou residencial, independentemente de autorização da Polícia Federal. Ausência de critério de correção monetária. Procedência parcial com aplicação de multa. Conforme noticiado na exordial, o instrumento convocatório aqui questionado realmente não prevê correção monetária e compensação financeira (juros moratórios) em caso de atraso no pagamento da parcela devida. Ocorre, contudo, que a ausência da referida previsão contraria disposição expressa da Lei nº 8.666/93, em seu artigo 40, inciso XIX, alíneas “c” e “d”. Do mesmo modo, o artigo 55, inciso III, do mesmo diploma legal, prevê dentre as cláusulas necessárias em todo contrato, a que estabeleça “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”. Deste modo, flagrante a irregularidade, haja vista que a legislação é clara ao estipular que o edital do certame deve obrigatoriamente indicar as condições de pagamento do preço estipulado, dentre elas o critério de atualização monetária e as compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos. Pelo exposto, considerando inobservância de formalidade determinada pela lei, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea “d” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 à Pregoeira e signatária do edital. No
que diz respeito à exclusão da cláusula 5.1 do Anexo 03, que como requisito de qualificação técnica exigia prova de registro emitido pela Polícia Federal, verifico que não há irregularidade. No caso em espécie, a controvérsia diz respeito à suposta necessidade de registro junto à Polícia Federal pelas entidades que prestam serviços de segurança privada, já que a contratação em análise teve por objeto a “contratação de empresa para fornecimento de equipe de apoio, composta de 15 pessoas desarmadas, capacitadas a realizar serviços de monitoramento de pessoas e bens móveis e imóveis, consistentes em orientar e manter a integridade física de pessoas em geral”. Segundo consta do Ofício encaminhado pela Comissão de vistoria da Polícia Federal ao Município, o serviço contratado por meio do Pregão Presencial envolve atividades regulamentadas pela Lei nº 7.102/83, as quais podem ser realizadas exclusivamente por empresas autorizada pela Polícia Federal. Muito embora a Comissão de Vistoria em Segurança Privada da Polícia Federal invoque parecer emitido pelo TRF4, por meio do qual se teria pleiteado pela alteração de jurisprudência junto ao STJ, nada consta nos autos sobre a alteração. Assim, a despeito da relevância da matéria, que se mostra discutível, o entendimento que ainda prevalece é o da legalidade do funcionamento de empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo no exercício da atividade de vigilância comercial ou residencial, independentemente de autorização da Polícia Federal. Assim, considerando que os serviços contratados por meio do Pregão Presencial não envolvem atividades de segurança armada, não há que se falar em necessidade de autorização da Polícia Federal, devendo prevalecer o entendimento até então vigente no Superior Tribunal de Justiça. Processo nº 378854/18. Acórdão nº 1847/19-Pleno. Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
1.1.9 A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2019, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo objeto era o “fornecimento, pelo período de 12 meses, de papel toalha interfolhado”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência constante do subitem 7.2.1 do edital, supostamente prejudicial à competitividade do certame, no sentido de que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deveria encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance acompanhada de “comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado”. Em sua instrução, a unidade técnica pontuou ser licito à Administração exigir que o produto licitado atenda não apenas a requisitos técnicos, mas também a questões relativas à sustentabilidade ambiental, desde que isso não implique restrição ao caráter competitivo da licitação. Para ela, a exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), como critério de aceitabilidade da proposta, estava em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, entretanto, “o que se constatou no caso concreto foi a maciça desclassificação de licitantes em decorrência do não atendimento dos requisitos constantes do subitem 7.2.1 do edital, o que indica que o mercado pode ainda não estar preparado para atender às novas regras”, mormente quando se observa que “o item 2, destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, foi cancelado em decorrência da inexistência de licitantes aptas a atenderem as exigências contidas no subitem 7.2.1 do edital”. Como agravante, ressaltou que o item 1 fora adjudicado para a empresa vencedora pelo valor de R$ 877.767,84, o dobro do valor do lance ofertado pela primeira colocada da disputa, desclassificada justamente por não haver enviado os documentos exigidos no subitem 7.2.1 do edital. Em seu voto, o relator assinalou que, na situação em tela, “não foi possível selecionar a proposta de preço mais baixo e, garantida a qualidade do produto, a mais vantajosa para a Administração, não
por irregularidades no edital de licitação ou na sua condução, mas por condições de mercado”, restando caracterizada “potencial restrição à competitividade do certame”. Ademais, “mesmo na hipótese de haver dificuldade na adaptação do mercado às 2 exigências ambientais e de não terem sido identificadas outras irregularidades no instrumento convocatório, não é razoável levar adiante um contrato, até o final de sua vigência de 12 meses, com preço excessivo sem justificativa para tal”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu autorizar o fornecimento de papel toalha ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente até a conclusão de novo processo licitatório, diante da acentuada diferença de preços entre a proposta contratada e a proposta desclassificada por não ter enviado a comprovação da certificação florestal exigida no edital do pregão examinado. Outrossim, decidiu o Pleno recomendar ao órgão que “avalie a conveniência e a oportunidade de rever as exigências contidas no item 7.2.1 do edital do Pregão 7/2019, quando da ocorrência de outras licitações promovidas pelo órgão para aquisição de objeto similar, tendo em vista o número excessivo de desclassificações ocorridas no certame, de forma a adotar requisitos técnicos e exigências que o mercado está preparado para atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade ambiental e buscar garantir a qualidade dos produtos licitados”. Acórdão 1666/2019 Plenário, Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 373/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.10 A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração (art. 67, caput, da Lei 8.666/1993). O TCU instaurou representação, em cumprimento a determinação do Acórdão 2.330/2014-Plenário, para examinar irregularidades apontadas em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), concernentes aos contratos 410/2009 (contrato principal) e 881/2009 (contrato de supervisão a ele vinculado), celebrados pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes do Estado do Ceará (Dnit/CE). O Contrato 410/2009 teve por objeto a execução de obras de restauração e de aumento da capacidade na rodovia BR-116/CE, segmento Km 478,2 - Km 545,7. O Contrato 881/20019 foi celebrado com vistas à supervisão das referidas obras. A instrução dos autos apontou a ocorrência de potencial dano ao erário em decorrência de: execução de serviços sem respaldo contratual, pagamento por serviços desnecessários, substituição de serviço sem autorização da contratante e pagamento a maior de item contratado. Apontou, ainda, que o Dnit/CE, assim que tomou conhecimento das irregularidades, adotara as medidas necessárias para elidir o débito, “entre as quais: readequação do projeto, redução do valor do contrato, ajuste dos serviços previstos às novas especificações e glosa e/ou estorno de valores correspondentes serviços realizados em desacordo com os projetos executivos e o contrato”. Não obstante a elisão do débito, a unidade técnica promoveu a audiência do superintendente regional do Dnit/CE e do fiscal dos contratos. Ao examinar a defesa do primeiro responsável, o relator observou que o superintendente regional “atuou amparado no ateste de medição efetuado pelo engenheiro a quem fora atribuída a fiscalização do contrato. Não havia motivos para que desconfiasse das informações constantes do relatório da medição, o qual também contava com atesto da empresa contratada para a fiscalização da obra. Além disso, não foram apontadas circunstâncias que recomendassem adoção de maiores cautelas em relação às medições do Contrato 410/2006 do que àquelas de dezenas de outros contratos sob responsabilidade da regional”. Ademais, “milita a favor do responsável o fato de ter adotado medidas que se mostraram suficientes a evitar a consecução do dano, assim que tomou conhecimento do relatório elaborado pelo órgão central do Sistema de Controle Interno”, razão por que sugeriu o acolhimento das suas razões de justificativa. Com relação ao fiscal dos contratos, o relator consignou que a responsabilidade dele “encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, por meio da caracterização da conduta irregular (ateste de itens
de serviço em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários), do resultado (pagamentos a maior à empresa contratada) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (o ateste legitimou e proporcionou pagamentos indevidos à contratada)”. A despeito de os serviços pagos com base nas medições terem sido objeto de glosa, o relator asseverou que o ateste do fiscal “expôs o Erário a risco de prejuízo expressivo, que somente não se consumou em razão da atuação da Polícia Federal e da CGU”. Tratando sobre as justificativas do fiscal quanto à falta de estrutura do Dnit/CE para o bom desempenho da função, o relator rebateu: “Não há como acolher a alegação de que a incorreção do ateste justificou-se pela falta de estrutura 3 material e pessoal do órgão. Primeiro porque a falta de estrutura não está comprovada nos autos. Segundo, porque não há provas de que ele tenha pleiteado reforço na equipe nem aquisição de equipamentos. Terceiro, porque ele não opôs nenhuma ressalva no seu ateste. Tampouco merecem acolhimento as justificativas lastreadas em suposto excesso de atribuições. Tal condição poderia ser arguida, na melhor das hipóteses, para justificar demora na execução das tarefas ou pequenos lapsos na conferência de documentos, jamais para legitimar ateste indevido. Se não tinha condições de aferir medições e cumprir a contento suas atribuições, cabia ao fiscal do contrato expor a seus superiores tais circunstâncias ou, no limite, solicitar seu afastamento. Jamais atestar serviços em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários. Ao assim proceder, atraiu para si as consequências da inserção de informações inverídicas nos relatórios de medição”. O relator afastou, ainda, com base em precedentes do TCU, o argumento de que a responsabilidade do fiscal poderia ser elidida pelo fato de haver empresa contratada para supervisionar a execução das obras: “Não tem sustentação a alegação de que a responsabilidade pelo acompanhamento das obras estava integralmente a cargo da empresa supervisora. A contratação de empresa para supervisão da execução de obra não lhe transfere a responsabilidade do agente público incumbido do ateste, tampouco exime este de responsabilidade”. O relator ressaltou, ao fim, que o pagamento deveria ocorrer apenas após a devida liquidação da despesa, na forma da lei: “De acordo com o artigo 62, caput, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa deve ser efetuado após sua regular liquidação. A liquidação da despesa é ato destinado a avaliar se as cláusulas contratuais foram cumpridas, gerando, assim, a obrigação de pagamento para a Administração. Destina-se a apurar o que, como, quanto e a quem pagar, para extinguir a obrigação. É na fase de liquidação da despesa que o fiscal do contrato ganha destaque, pois é ele quem fornece os elementos essenciais a informar o ordenador de despesa a respeito do cumprimento do objeto contratual, para pagamento à contratada. Não foi por outra razão que a Lei 8.666/1993 estabeleceu a obrigatoriedade de designação de representante da Administração, para acompanhamento e fiscalização do contrato, ainda que contratados terceiros para assisti-lo”. Arrematando o seu posicionamento, o relator afirmou que o ateste do fiscal dos contratos “não configurava mera formalidade, mas controle concomitante à execução contratual, realizado em cumprimento à disposição legal expressa (art. 67 da Lei 8.666/1993)”. Dessa forma, propôs, e o colegiado acatou, considerar procedente a representação, acolher as razões de justificativa apresentadas pelo superintendente regional do Dnit/CE, rejeitar as do fiscal dos contratos e aplicar a este a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00. Acórdão 5562/2019 Primeira Câmara, Informativo de Licitações e Contratos TCU nº 373/19, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx- licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.11 É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao artigo 61 da Lei nº 4.230/1964 e ao artigo 21 do Decreto n 93.872/1986. Por intermédio de
Solicitação do Congresso Nacional, o TCU examinou requerimento do Senado Federal sobre possíveis soluções para a continuidade da obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho (Contrato 19/2014), situada na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), em especial sobre a possibilidade de utilização dos recursos orçamentários no montante de R$ 80,3 milhões, que se encontram empenhados na condição de restos a pagar não processados, para a realização de nova licitação com vistas à conclusão da obra, pois a empresa contratada inicialmente havia abandonado o empreendimento em decorrência de dificuldades financeiras. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que o uso de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para a realização de nova licitação constitui procedimento irregular. Isso, “sobretudo, porque o empenho possui caráter personalíssimo, exigindo para cada credor uma nota de empenho individualizada, excepcionando a regra geral apenas nos casos em que a individualização do empenho se torna operacionalmente inviável, caso em que não se enquadra a obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho”. Manifestando-se sobre a possibilidade de continuidade da obra, o relator observou que a construção da unidade acadêmica em relevo detém “prioridade na alocação de dotações orçamentárias na LOA, em detrimento de novos projetos, tendo em vista estar na condição de ‘inacabada’ e com mais de 20% de execução financeira (art. 18 da LDO 2019), conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ‘a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento’”. O relator acrescentou que, em razão do abandono do empreendimento, “a única possibilidade para a continuidade da obra é a realização de nova licitação desde que haja previsão orçamentária”. E a primeira medida a ser adotada com esse intuito “é a inclusão de crédito orçamentário da LOA, por meio da abertura de crédito adicional suplementar ou especial, a depender do caso, o que pode ser feito ainda no exercício corrente, consoante as disposições do art. 4º da Lei 13.808, de 15/1/2019 (LOA 2019)”. Outrossim, na hipótese de o investimento para a conclusão da obra ultrapassar um exercício financeiro, o relator deixou patente que os recursos deverão constar no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Ao fim, acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal que: “9.2.1. a indicação de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto 93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo federal;9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i) abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e, consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000; 9.2.3. se for o caso de continuidade das obras por meio da execução do Contrato 19/2014, atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986”.Acórdão 1793/2019 Plenário, Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 374/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm
1.1.12 A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração (art. 67, caput, da Lei 8.666/1993). O TCU instaurou representação, em cumprimento a determinação do Acórdão 2.330/2014-Plenário, para examinar irregularidades apontadas em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), concernentes aos contratos 410/2009 (contrato principal) e 881/2009 (contrato de supervisão
a ele vinculado), celebrados pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes do Estado do Ceará (Dnit/CE). O Contrato 410/2009 teve por objeto a execução de obras de restauração e de aumento da capacidade na rodovia BR-116/CE, segmento Km 478,2 - Km 545,7. O Contrato 881/20019 foi celebrado com vistas à supervisão das referidas obras. A instrução dos autos apontou a ocorrência de potencial dano ao erário em decorrência de: execução de serviços sem respaldo contratual, pagamento por serviços desnecessários, substituição de serviço sem autorização da contratante e pagamento a maior de item contratado. Apontou, ainda, que o Dnit/CE, assim que tomou conhecimento das irregularidades, adotara as medidas necessárias para elidir o débito, “entre as quais: readequação do projeto, redução do valor do contrato, ajuste dos serviços previstos às novas especificações e glosa e/ou estorno de valores correspondentes serviços realizados em desacordo com os projetos executivos e o contrato”. Não obstante a elisão do débito, a unidade técnica promoveu a audiência do superintendente regional do Dnit/CE e do fiscal dos contratos. Ao examinar a defesa do primeiro responsável, o relator observou que o superintendente regional “atuou amparado no ateste de medição efetuado pelo engenheiro a quem fora atribuída a fiscalização do contrato. Não havia motivos para que desconfiasse das informações constantes do relatório da medição, o qual também contava com atesto da empresa contratada para a fiscalização da obra. Além disso, não foram apontadas circunstâncias que recomendassem adoção de maiores cautelas em relação às medições do Contrato 410/2006 do que àquelas de dezenas de outros contratos sob responsabilidade da regional”. Ademais, “milita a favor do responsável o fato de ter adotado medidas que se mostraram suficientes a evitar a consecução do dano, assim que tomou conhecimento do relatório elaborado pelo órgão central do Sistema de Controle Interno”, razão por que sugeriu o acolhimento das suas razões de justificativa. Com relação ao fiscal dos contratos, o relator consignou que a responsabilidade dele “encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, por meio da caracterização da conduta irregular (ateste de itens de serviço em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários), do resultado (pagamentos a maior à empresa contratada) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (o ateste legitimou e proporcionou pagamentos indevidos à contratada)”. A despeito de os serviços pagos com base nas medições terem sido objeto de glosa, o relator asseverou que o ateste do fiscal “expôs o Erário a risco de prejuízo expressivo, que somente não se consumou em razão da atuação da Polícia Federal e da CGU”. Tratando sobre as justificativas do fiscal quanto à falta de estrutura do Dnit/CE para o bom desempenho da função, o relator rebateu: “Não há como acolher a alegação de que a incorreção do ateste justificou-se pela falta de estrutura 3 material e pessoal do órgão. Primeiro porque a falta de estrutura não está comprovada nos autos. Segundo, porque não há provas de que ele tenha pleiteado reforço na equipe nem aquisição de equipamentos. Terceiro, porque ele não opôs nenhuma ressalva no seu ateste. Tampouco merecem acolhimento as justificativas lastreadas em suposto excesso de atribuições. Tal condição poderia ser arguida, na melhor das hipóteses, para justificar demora na execução das tarefas ou pequenos lapsos na conferência de documentos, jamais para legitimar ateste indevido. Se não tinha condições de aferir medições e cumprir a contento suas atribuições, cabia ao fiscal do contrato expor a seus superiores tais circunstâncias ou, no limite, solicitar seu afastamento. Jamais atestar serviços em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários. Ao assim proceder, atraiu para si as consequências da inserção de informações inverídicas nos relatórios de medição”. O relator afastou, ainda, com base em precedentes do TCU, o argumento de que a responsabilidade do fiscal poderia ser elidida pelo fato de haver empresa contratada para supervisionar a execução das obras: “Não tem sustentação a alegação de que a responsabilidade pelo acompanhamento das obras estava integralmente a cargo da empresa supervisora. A contratação de empresa para supervisão da execução de obra não lhe transfere a responsabilidade do agente público incumbido do ateste, tampouco exime este de responsabilidade”.
O relator ressaltou, ao fim, que o pagamento deveria ocorrer apenas após a devida liquidação da despesa, na forma da lei: “De acordo com o artigo 62, caput, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa deve ser efetuado após sua regular liquidação. A liquidação da despesa é ato destinado a avaliar se as cláusulas contratuais foram cumpridas, gerando, assim, a obrigação de pagamento para a Administração. Destina-se a apurar o que, como, quanto e a quem pagar, para extinguir a obrigação. É na fase de liquidação da despesa que o fiscal do contrato ganha destaque, pois é ele quem fornece os elementos essenciais a informar o ordenador de despesa a respeito do cumprimento do objeto contratual, para pagamento à contratada. Não foi por outra razão que a Lei 8.666/1993 estabeleceu a obrigatoriedade de designação de representante da Administração, para acompanhamento e fiscalização do contrato, ainda que contratados terceiros para assisti-lo”. Arrematando o seu posicionamento, o relator afirmou que o ateste do fiscal dos contratos “não configurava mera formalidade, mas controle concomitante à execução contratual, realizado em cumprimento à disposição legal expressa (art. 67 da Lei 8.666/1993)”. Dessa forma, propôs, e o colegiado acatou, considerar procedente a representação, acolher as razões de justificativa apresentadas pelo superintendente regional do Dnit/CE, rejeitar as do fiscal dos contratos e aplicar a este a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00. Acórdão 5562/2019, Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 374/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx- licitacoes-e-contratos.htm.
1.1.13 A exigência de certidão negativa de débito junto ao IBAMA, para fins de habilitação de empresa que desempenhe atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recurso ambiental, restringe indevidamente a competitividade da licitação, podendo ser exigida apenas certificado de regularidade perante o referido órgão. Tratam os autos de representação em face de edital de concorrência pública promovida pela Prefeitura Municipal de São Mateus para contratação de serviços de pavimentação em blocos de concreto e asfáltica e calçada cidadã no município. A unidade técnica desta Corte assinalou a existência de cláusula restritiva à competitividade do certame, consubstanciada na exigência de certidão negativa de débito junto ao IBAMA no lugar de exigir apenas o certificado de regularidade. Sobre o tema, o relator salientou que “o pagamento do débito constitui obrigação acessória, incapaz de impedir o exercício de atividade sob controle e fiscalização do IBAMA, enquanto a comprovação de regularidade é condição primária para que a empresa obtenha as licenças e demais documentos junto à autarquia - que, repise-se, sequer foi exigida para habilitação”. Dessa forma, o relator entendeu que “o documento exigido para fins de habilitação das licitantes é restritivo à competitividade, o que deve ser repelido dos procedimentos licitatórios, já que tende a afastar empresas potencialmente interessadas, mas que, embora regulares, possuam débitos, em nítida afronta à legislação aplicável”. Nesse sentido, concluiu: “considerando que a exigência do documento em questão restringe a competitividade e, via reflexa, impede o acesso à proposta mais vantajosa para a Administração, adiro aos posicionamentos técnico e ministerial, no sentido de manter o indicativo de irregularidade”. A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu, ante às razões expostas pelo relator, por aplicar multa aos responsáveis e expedir recomendações ao atual gestor. Acórdão 10 TC-531/2019-Segunda Câmara, TC 5717/2018, Informativo de Jurisprudência TCEES nº94/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprudencia-n.-94.pdf.
1.1.14 Inexigibilidade de Licitação. Artista Consagrado. Contratação Direta de Organização da Sociedade Civil. Viabilidade de Competição. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, versando sobre a legalidade
na contratação de organização da sociedade civil, por meio de inexigibilidade de licitação, para realização de projetos culturais, com fulcro no art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993, quando há viabilidade de competição, especialmente em face da vigência da Lei n. 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.196/2017. A análise teve como objeto a contratação de organização da sociedade civil para realização de projetos culturais por meio de inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993, quando há viabilidade de competição, especialmente em face da vigência da Lei
n. 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.196/2017. Contudo, para a Relatora, o vínculo indicado é um contrato comum e não a parceria regida pela Lei n. 13.019/2014, ou seja, a regra aplicável é o art. 37, XXI da CRFB c/c o art. 25 da Lei n. 8.666/1993. Sobre contratações diretas por inexigibilidade de licitação conforme art. 25 da Lei 8.666/93, a Relatora citou os Prejulgados n. 0694, 1749 e 1948. Sobre contratações de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada e/ou pela opinião pública, por meio de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III do art.25 da Lei Federal n. 8.666/93, a Relatora indicou os Prejulgados n. 0299 e 0977. Contudo, na análise do mérito, a Relatora ressaltou que a Consulta enfocou especificamente no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93 mas o objeto tratado pode ser analisado sob outras perspectivas. A Relatora abordou no seu voto uma interpretação mais ampla sobre a dúvida, suscitada pela Consulente, realizada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Nesta interpretação, o Procurador de Conta aduz que “não há uma definição precisa do que ou quais seriam aqueles “projetos culturais”. Assim, não há como fazer um paralelo, a priori, com a contratação direta de serviços artísticos de profissional consagrado, nos termos no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93”. A Relatora extraiu do parecer do Ministério Público o seguinte entendimento: “[...] o projeto cultural, genericamente considerado, parece se enquadrar mais propriamente no âmbito da Lei n° 13.019/2014, que estabelece as normas gerais das parcerias voluntárias estabelecidas pelo Poder Público com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público, nos termos do art. 1° da referida norma. Nesses termos, forçoso responder negativamente à indagação da consulente, não se mostrando possível enquadrar projetos culturais no conceito estrito de serviço artístico passível de contratação direta por inexigibilidade de licitação, que somente pode ser feita com profissionais artísticos consagrados, e não com organizações da sociedade civil, mormente havendo viabilidade de competição”. Assim sendo, finalizou a Relatora: “a resposta desta Corte fica adstrita aos termos formulados pela própria Consulente, na medida em que a consulta se fundamenta no inciso III do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93, isto é, nos casos de “contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. Fosse a consulta feita considerando outras aplicações do conceito de “projeto cultural”, conforme a manifestação do MPC, a resposta seria negativa. Mas, como a dúvida se centra no art. 25, III, da referida Lei, o encaminhamento dos Prejulgados anteriormente mencionados orientam adequadamente a Consulente”. Por fim, recomendou o encaminhamento dos Prejulgados n. 299, 694, 977, 1749, 1948 e 2188. @CON–18/00436413, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.15 Financiamento de Projetos Culturais. Licitação na Modalidade Concurso. Limitação apenas às Pessoas Físicas. Possibilidade. Observância da Norma local quanto a Utilização dos Recursos do Fundo de Incentivo à Cultura. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Fundação Cultural de São Bento do Sul, versando sobre financiamento, com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, de projetos culturais de pessoas físicas selecionadas por meio de edital de concurso. A análise teve como objeto o financiamento de projetos culturais com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, por meio de Edital de concurso, modalidade Prêmio para produtores culturais
pessoas físicas com base na Lei Municipal n. 3.152/2013. Inicialmente o Relator norteia-se pelo Prejulgado 1749 e os art. 22, 52 e 111 da Lei 8.666/93 ao analisar o mérito. “No caso de São Bento do Sul, a Lei Municipal n. 3.152/2013, que regulamentou o financiamento dos projetos culturais com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, e seu decreto regulamentador (Decreto Municipal
n. 3.152/2013), apesar de não tratarem explicitamente da modalidade de licitação concurso, contêm os elementos normativos que fundamentam o lançamento desta modalidade de licitação para financiamento de projetos apresentados por pessoas físicas, quando destinado a “fomentar e estipular a produção artística e cultural e a preservação do patrimônio artístico cultural material e imaterial de São Bento do Sul (art. 2º da Lei municipal nº3.152/2013)” explicou o Relator. Desta feita, entendeu o Relator que “embora a Lei Municipal n. 3.152/2013 não cite explicitamente a modalidade concurso, ela trata também das regras para a realização dessa modalidade de licitação. E, nos termos do art. 18 da norma citada, “poderão concorrer ao apoio do FMC projetos estritamente artísticos ou culturais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos”. Assim sendo, o Relator afirmou que a resposta ao Consulente é afirmativa, “no sentido de que poderá a administração pública do município de São Bento do Sul lançar edital de concurso para escolha de projetos culturais, apresentados apenas por produtores culturais “pessoas físicas”, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura”. O Relator acrescentou uma análise com relação à participação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos em projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, relativa a Lei Federal n. 13.019/2014 em confronto com a Lei Municipal n. 3.152/2013, observando que a Lei Federal é posterior à Lei Municipal. “Restringindo a análise comparativa da Lei Municipal 3.152/2013 com a Lei Federal n.13.019/2014 aos participantes, verifica-se que no concurso podem participar “quaisquer interessados”, ou seja, pessoas físicas e/ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a depender apenas do objeto indicado pelo Edital, enquanto que as parcerias são firmadas unicamente com organizações da sociedade civil, entre elas as entidades privadas sem fins lucrativos” comparou o Relator. “Ante o exposto, a consulta pode ser respondida nos seguintes termos: com base na Lei Federal
n. 8.666/1993, na Lei Federal n. 13.019/2014 e na Lei Municipal n. 3.152/2013, a administração pública do município de São Bento do Sul poderá lançar edital de concurso para escolha de projetos culturais, apresentados apenas por produtores culturais “pessoas físicas”, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, não se confundindo com a parceria da Lei Federal n. 13.019/2014, que vincula apenas as organizações da sociedade civil, entre elas as entidades privadas sem fins lucrativos” concluiu. Por fim, o Tribunal reformou o Prejulgado 1749, com inclusão no subitem no item 2: “É licito o financiamento de projetos culturais com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura por meio de Edital de Concurso com a previsão de participação apenas de pessoas físicas, devendo ser observada a norma local quando há limitação na utilização dos referidos recursos”. @CON–18/00699856, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.16 Consulta. Contratação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Serviços de Logística. Dispensa de Licitação. Condições de preço justos e eficiência. Revisão do Prejulgado 374. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Joinville, versando sobre a possibilidade jurídica de contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de dispensa de licitação, com base no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93, tendo por objeto a prestação dos serviços de logística. A análise teve como objeto o esclarecimento do seguinte questionamento: “É possível realizar a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) para a prestação de serviços de logística, por meio de dispensa de licitação baseada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93? ”. O Relator observou que a área técnica apontou os Prejulgados nº 374 e 1651 e que foi
efetuada a diferenciação entre o serviço de logística e o serviço postal, tendo como base entendimento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 46 do STF, e desta forma, opinando a área técnica pela impossibilidade da contratação direta dos correios para a prestação de serviços de logística, por meio de dispensa de licitação baseada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 e citando o precedente no mesmo sentido do TCU (Xxxxxxx n. 1.800/2016), com a sugestão da inserção de novo parágrafo ao Prejulgado 374. Após elaboração do parecer da área técnica, o Relator tomou conhecimento do entendimento mais recente do STF, em sentido contrário, no MS 34939/DF, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, julgamento em 19.3.2019. “Em tal precedente, a Segunda Turma do STF negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993” esclareceu o Relator. O Relator ainda registrou em seu voto que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la, cabendo a análise do contexto para a decisão acerca da realização ou não da licitação. “O ministro Xxxxx Xxxxxx acresceu que a possibilidade da contratação direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não torna esse tipo de serviço monopólio, situação que violaria os princípios concorrenciais do mercado” complementou o Relator. Por fim, o Tribunal acrescentou um item ao Prejulgado 374: “Encontra amparo no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) para a prestação de serviços de logística, por meio de dispensa de licitação, devendo ser atendidas certas condições como preços justos e eficiência. @CON – 18/00344802, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.1.17 Consulta. Saúde Pública. Atendimento de cidadãos de outro Município. Pagamento. Prestadores de Serviços. Saúde. Valores superiores à tabela do Sus. Compensação. Municípios de origem. Transferência Financeira Direta. Inviabilidade. Consórcio. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Florianópolis, versando acerca da interpretação da aplicação da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, quanto aos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, mais especificamente sobre a possibilidade de transferência de Recursos Financeiros entre um Município que solicita serviços de saúde de outro município. O consulente fez os seguintes questionamentos: 1. Seria prudente que o município prestador do serviço de saúde recebesse em seu Fundo Municipal de Saúde recursos financeiros próprios dos municípios solicitantes para realizar a compensação dos serviços de saúde? 2. Seria apropriado que o município prestador de serviços de saúde cobrasse dos municípios solicitantes os mesmos valores pagos de complementação de suas contratualizações? 3. Caso não seja possível, qual é a recomendação dessa Corte para que o Presidente de Câmaras enxutas realize a nomeação de servidor em função gratificada sem ferir os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade? A análise teve como objeto os recursos financeiros de Média e Alta Complexidade advindos do Ministério da Saúde, a partir das Programações Pactuadas Integradas (PPI) na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que têm por base os valores estabelecidos no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos (SIGTAP). Inicialmente o Relator menciona a dificuldade descrita pelo consulente quanto à diferença entre os valores da Tabela SIGTAP e o preço dos serviços prestados pelo mercado: “os valores da Tabela Unificada de Procedimentos do SUS (SIGTAP) não acompanham os preços de serviços prestados no mercado e os municípios devem fazer uso de recursos próprios para complementação destes serviços. Além disso, muitos municípios do Estado de Santa Catarina recorrem a outros
municípios (prestadores) para prover oferta dos serviços de saúde aos seus munícipes, por acordos em PPI (Programação Pactuada e Integrada)”. O Relator destacou casos em que o “município prestador de serviços de saúde para outro município paga pelos serviços de saúde valores mais elevados que a tabela SIGTAP, tendo que utilizar recursos próprios para realizar essa complementação financeira (sem receber essa diferença dos municípios solicitantes), causando prejuízos, pois deixa de investir na saúde dos seus próprios munícipes”. Com base nos questionamentos, o Relator pontuou as respostas compiladas pela área técnica, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012 e o Prejulgado 1626. “A Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Município sem ações e serviços públicos de saúde, não permite a simples transferência de recursos financeiros por um Município para aplicação por outro Município na área de saúde”, ou seja, a área técnica respondeu de forma negativa às três perguntas. Quanto à prestação de serviços de saúde de um município para o outro, “Como se sabe, muitos municípios não detêm estrutura para atendimento a todos os serviços públicos de saúde, notadamente de média e alta complexidade. Os munícipes dependem de atendimentos em unidades de saúde em outros municípios. Isso é organizado através da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, existente no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Programação Pactuada e Integrada – PPI da Assistência é um processo instituído no SUS onde, são definidas e quantificadas as ações e serviços de saúde para a população residente de cada território, garantindo seu acesso independente do local de execução. Tem por objetivo geral organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos e definir, a partir de critérios e parâmetros os limites financeiros destinados à assistência própria e das referências recebidas de outros municípios”. Explicou o Relator que no âmbito da Programação Pactuada e Integrada entre municípios é celebrado o Termo de Compromisso e Garantia de Acesso, documento que deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população residente em outros municípios. Mencionou as “Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde”, do Ministério da Saúde: “Para relativizar a diferença entre os valores médios do município de origem e o município de referência, na área ambulatorial, recomenda-se que no processo de programação os procedimentos que serão encaminhados a outros municípios, com valores muito diferenciados, sejam programados isoladamente”. Assim, entende o Relator que “seria o caso de formalização de acordos entre os municípios de referência (que recebem pacientes) e os municípios de origem dos pacientes. Entende-se que tais acordos devem ser viabilizados por meio de consórcios intermunicipais”. Desta feita, entendeu o Relator que o atendimento da população e as compensações financeiras podem ser factíveis no âmbito de um consórcio e que a Programação Pactuada e Integrada pode estar abrangida na esfera do consórcio. Exemplificou com o entendimento de precedente do Tribunal de Contas do Espírito Santo: “O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, depois do advento da Lei Complementar nº 141/2012, enfrentou a questão, também considerando inviável a transferência direta de recursos entre municípios, mas viável quando constituído consórcio de municípios para prestação de serviços públicos de saúde à população” (TCE- ES. Processo - TC-5145/2013. Parecer/Consulta TC-001/2016 – Plenário. Relator Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Sessão: 02.02.2015). Por fim, extrai-se do voto do Relator: “A transferência direta de recursos financeiros de um Município para atendimento de seus munícipes por outro ente municipal não encontra amparo na Lei Complementar nº 141/2012 (que regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal – aplicação de valores mínimos em ações e serviços públicos de saúde) e demais normas do Sistema Único de Saúde, podendo a questão ser resolvida mediante a constituição
de consórcio público entre municípios, conforme o artigo 21 do referido diploma legal, estabelecendo as formas de compensação financeira”.
Na mesma análise, entendeu o Tribunal por reformar o Prejulgado 1626 que trata sobre consórcio intermunicipal, com a inclusão de dois novos itens: “2. A Lei Complementar nº 141/2012, ao regulamentar o § 3º do art.198 da Constituição Federal, acerca dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não admitiu a possibilidade de simples transferência de recursos financeiros por um município para atendimento de seus munícipes por outro ente municipal; 3.Nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 141/2012 é admitida a constituição de consórcios públicos ou outras formas legais de cooperativismo entre entes públicos federativos para a execução conjunta de ações e serviços de saúde, de forma que um município possa disponibilizar serviços que não podem ser prestados por outro município, estabelecendo as formas de compensação financeira, resolvidas no âmbito do consórcio”. @CON–18/01064900. Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
1.2. Pessoal.
1.2.1 Denúncia. Decreto Municipal regulamentando banco de horas. Falta de previsão legal. Violação ao princípio da legalidade. Pela procedência com aplicação de multa administrativa e determinação. O Município, sem previsão legal, criou banco de horas no âmbito do Executivo Municipal, em afronta ao princípio da legalidade. Embora a municipalidade tenha alegado que o fez mediante Decreto, que supostamente regulamentaria a Lei Complementar Municipal (Estatuto do Servidor), é necessário destacar que o conteúdo da referida lei não alberga a criação de um sistema de compensação por banco de horas. Depreende-se do conteúdo legislativo supracitado que a municipalidade autorizou, desde a edição da lei, a instituição de jornada de trabalho diferenciada, isto é, possibilidade de flexibilização de horários de trabalho, revezamentos e escalas diferenciadas no âmbito do município, em conformidade com o serviço público prestado. A criação do banco de horas, por outro lado, extrapola esta noção de “jornada de trabalho diferenciada”, podendo, inclusive, causar futuros reflexos pecuniários para o ente público denunciado. O regime de trabalho com banco de horas não altera, em sua essência, a jornada de trabalho, apenas permite, mediante os limites e condições pré- estabelecidas, que o servidor não tenha fixados os marcos de início e fim de expediente, ou seja, permite que o servidor cumpra sua jornada mediante regime de compensação de horário. Ocorre, todavia, que o tema “banco de horas” não é tratado em nenhuma ocasião ou hipótese pela lei municipal, motivo pelo qual entende-se que houve clara violação ao princípio da legalidade. Cumpre informar, ainda, que o Decreto, cuja eficácia foi suspendida cautelarmente por esta Corte de Contas, também teve sua eficácia suspensa por decisão judicial em ação judicial de iniciativa do Sindicato dos Servidores Municipais em face do Município. Ainda não há decisão definitiva de mérito no Poder Judiciário. Contudo, o Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão cautelar de suspensão do Decreto foi julgado improcedente. Diante do exposto, considerando a ausência de previsão legal para regulamentação do banco de horas no Município, pela procedência da presente Representação, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/05 ao Prefeito Municipal e determinação ao Município que adote as providências necessárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, revogar os artigos 23 a 29 do Decreto nº 929/2018. Processo nº 608708/17. Acórdão nº 1843/19 – Tribunal Pleno. Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
1.2.2 Gratificação de servidor público e subsídio-3. O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada “Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local (Informativo 825). O Supremo Tribunal Federal afirmou que o cerne da questão é definir o sentido e o alcance do que se deve atribuir ao modelo de retribuição por subsídio, instituído pelo art. 39, § 4º (1), da Constituição Federal (CF). Assim, a controvérsia se limita a saber se a CF admite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”. A Corte observou que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio passou a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. O objetivo é muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Assim, se elimina prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais são concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos. O conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplica apenas a agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º (2), da CF. Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF pode sugerir que o pagamento do subsídio há de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão é equivocada. Uma interpretação sistemática revela que a própria Constituição, no art. 39, § 3º (3), assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. Cumpre estabelecer em que medida e em que situações é cabível eventual pagamento de adicional. O novo modelo de subsídio busca evitar que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupa — e já cobertas pelo subsídio — sejam remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, são excluídos os valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. À luz dessas considerações, não se pode ter como inconstitucionais as disposições normativas da lei alagoana atacada na ação direta (4). Isso porque o pagamento nela previsto retribui atividades que extrapolam as próprias e normais do cargo pago por subsídio. Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impede, no art. 39, § 4º, é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Assim, somente se demonstrasse a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo — o que não se deu no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada. Vencido, em parte, o ministro Xxxx Xxxxxxx (presidente), que julgou o pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de vedar apenas aos servidores que exerçam função ou ocupem cargo em comissão o recebimento de tais gratificações previstas nos incisos I e III do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.975/2008, porquanto configuraria cumulação indevida de vantagens pelo exercício de uma única atribuição. (1) CF/1988: “Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (2) CF/1988: “Art. 39 (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.” (3) CF/1988: “Art. 39 (...) § 3º Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (4) Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas: “Art. 1º (...)
§ 2º Para concessão desta gratificação serão considerados objetivamente: I – se o servidor for submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva; II – se o servidor for submetido ao exercício de funções institucionais fora da sede do Parlamento, notadamente para assistir ao Parlamentar no acompanhamento e fiscalização estatal nas mais variadas localidades do Estado; III – se o servidor for designado para o exercício de funções de chefia; IV – se o servidor for designado para compor comissão disciplinar ou comissão sindicante; e V – se o servidor for designado para o exercício de função de pregoeiro ou de membro de comissão licitante;”. ADI 4941/AL, Informativo do STF nº 947/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.2.3 Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem pecuniária. Incorporação. Devem ser absorvidas na ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil. Acórdão nº 1614/2019 – Plenário, Boletim de Pessoal TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- e-informativos/boletim-de-pessoal.htm.
1.2.4 Acumulação de cargo público. Irregularidade. Inconstitucionalidade. Regularização. Decadência. Entendimento. Não incide a decadência quando se trata de acumulação inconstitucional de cargos, empregos ou funções públicas, devendo os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal regularizarem esse tipo de situação mesmo quando o ato de admissão ou concessão já tenha sido registrado pelo TCU, independentemente do tempo transcorrido. Acórdão nº 1707/2019 – Plenário, Boletim de Pessoal TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
1.2.5 Jornada de trabalho. Cargo em comissão. Função de confiança. Limite. Poder discricionário. É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”
(art. 19 da Lei 8.112/1990). Acórdão nº 1790/2019- Plenário, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
1.2.6 Remuneração. Hora extra. Cálculo. Regime estatutário. 2 No âmbito do regime estatutário, o divisor utilizado para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário deve ser 200, próprio da jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, estabelecida pelo art. 19 da Lei 8.112/1990,e em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, ainda que o servidor esteja submetido a jornada inferior por faculdade da Administração. Acórdão nº 1790/2019 – Plenário, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
1.2.7 Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio. É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional. Acórdão nº 5280/2019 – Segunda Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
1.2.8 A ausência do registro de admissão de servidor, decorrente de comprovada aprovação em concurso público realizado em período anterior à vigência da Resolução TC n. 186/2003. Ainda que não remetido, à época própria, os documentos dos atos admissionais a este tribunal, não induzem à anulação do respectivo ato e nem inibe posterior concessão de aposentadoria ou pensão dele advinda, quando comprovado documentalmente o exercício do servidor no órgão de origem, haja vista a preservação dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, restando-se presumida a boa-fé do beneficiário. Súmula nº 4/19. AC TC nº 553/2019 – Plenário. Informativo de Jurisprudência nº 94/19 do TCEES, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-n.-94.pdf.
1.2.9 Pagamento de auxílio alimentação a policiais militares cedidos. Cuidam os autos de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), solicitando resposta para as seguintes indagações: “1) diante da edição da Lei Estadual nº 10.723/2017, é o Poder Judiciário Estadual obrigado a arcar com o auxílio-alimentação dos policiais militares? 2) em caso positivo, deve-o fazer segundo o valor fixado pela Lei Estadual nº 10.723/2017 ou segundo aquele pago aos servidores do próprio Poder Judiciário”? O Plenário conheceu da consulta e, no mérito, por maioria, a respondeu nos seguintes termos: Diante da edição da Lei Estadual nº 10.723/2017, é o Poder Judiciário Estadual obrigado a arcar com o auxílio- alimentação dos policiais militares? Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei Estadual 7048/2002, bem como do silenciamento da Lei Estadual 10.723/2017 no tocante à percepção de auxílio-alimentação por servidores cedidos pelo Poder Executivo Estadual, conclui-se que o Poder Judiciário Estadual encontra-se obrigado ao pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares que lhe forem cedidos com fundamento no parágrafo único, inciso I, do art. 76-B, da Lei
Estadual 3196/1978, apenas se desincumbindo desta obrigação quando demonstrar-se que os servidores cedidos encontram-se, efetivamente, percebendo o mesmo benefício pelo Poder ou órgão de origem. Em caso positivo, deve-o fazer segundo o valor fixado pela Lei Estadual nº 10.723/2017 ou segundo aquele 5 pago aos servidores do próprio Poder Judiciário? Os policiais militares cedidos nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 76-B da Lei Estadual nº 3.196/1978 fazem jus à percepção de auxílioalimentação, segundo o valor estabelecido na Lei Estadual nº 10.732/2017, a ser arcado pelo Poder Judiciário, quando os mesmos não estiverem recebendo o benefício pelo órgão de origem. Parecer em Consulta TC nº 015/2019-Plenário, TC 9802/2018, Informativo de Jurisprudência TCE ES nº 94/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-n.-94.pdf.
1.2.10 Negada exequibilidade à Lei Municipal nº 1687/93 e ao art. 20 da Lei Municipal nº 2898/2006 de Aracruz, que instituíram bonificação a servidores comissionados como medida de compensação por exoneração, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Trata-se de prejulgado decorrente do Acórdão TC nº 819/2018 – Plenário, que tratou de denúncia em face da Prefeitura Municipal de Aracruz, em que foi apurada irregularidade no pagamento de bonificação, a título de exoneração de cargo comissionado a pedido, com base em lei municipal eivada de inconstitucionalidade. Preliminarmente ao mérito, a área técnica suscitou incidente de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal 1687/931 , que fez previsão da concessão de bonificação a servidores comissionados que se exonerassem a pedido, bem como em face do art. 20 da Lei Municipal 2898/20062 – Estatuto 1 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores comissionados que se exonerarem a pedido, uma bonificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do beneficiado, por ano de exercício na função pública municipal. dos Servidores Públicos, que revogou a anterior e estendeu o benefício a tais servidores independentemente da forma de exoneração. Analisando a questão, o corpo técnico observou que os referidos dispositivos violam a norma constitucional prevista no artigo 37, caput, e inciso II, visto que ‘’os cargos em comissão são de ocupação transitória. No que tange à exoneração, inexistindo estabilidade e sendo efêmera a natureza da contratação, aquela poderá se dar ad nutum, ou seja, a demissão poderá ocorrer ao arbítrio do Poder Público, não havendo a exigência de prévia motivação’ ’Assim, ressaltou que ‘’os ocupantes de cargos em comissão estão cientes, desde sua nomeação, do caráter transitório de sua presença na Administração Pública e da ausência das mesmas garantias constitucionais a que fazem jus os ocupantes de cargos providos mediante prévia aprovação em concurso público’’. Dessa forma, a equipe técnica concluiu que ‘’o dispositivo legal que prevê o pagamento de indenização compensatória a ocupante de cargo em comissão por ocasião da sua exoneração colide com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 32, inciso II da Constituição do Estado do Espírito Santo, visto que o dever de indenização não se coaduna com a liberdade de exoneração’’. Por fim, sugeriu que seja negada a exequibilidade do artigo 20 da Lei Municipal 2898/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos), considerando que a Lei Municipal 1687/1983, que também afronta a Constituição Federal, já se encontra revogada. O Plenário, por maioria, negou a exequibilidade do art. 20 da Lei Municipal nº 2898/2006 e à Lei Municipal nº 1687/93, por configurar transgressão às regras 2 Art. 20. O servidor comissionado, que for exonerado após 2 (dois) anos de exercício, fará jus a receber 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista para o cargo, por ano de exercício no cargo. 6 contidas no art. 37, caput (princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade) e inciso II da Constituição Federal, bem como ao princípio da razoabilidade, formando-se o Prejulgado nº 46. Acórdão TC nº 819/2018-Plenário, TC 5583/2009, Prejulgado nº 046/19, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/19, disponível em:
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxxxxx-x.- 94.pdf.
1.2.11 Negada exequibilidade ao art. 4º da Lei Municipal nº 509/2004 e ao Decreto Municipal nº 016/2009 de Ibitirama, em razão da concessão de revisão geral anual sem previsão em lei específica, por violação art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Trata-se de prejulgado originado a partir de incidente de inconstitucionalidade examinado por meio do Acórdão TC nº 578/2018-Plenário, que tratou de auditoria ordinária realizada na Prefeitura de Ibitirama referentes a atos ocorridos no exercício de 2008. Preliminarmente ao mérito, a equipe de fiscalização suscitou a inconstitucionalidade formal do art. 4º3 da Lei Municipal nº 509/2004 e do Decreto Municipal nº 016/20094, por afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tendo em vista a concessão de revisão geral anual a agentes públicos do município sem previsão em lei específica. Em análise conclusiva, a área técnica pontuou que “ainda que prevista a revisão geral anual, ela somente pode ocorrer através de lei em sentido formal, jamais por decreto do executivo”. Dessa forma, entendeu não prosperar a alegação da defesa no sentido de que a previsão genérica constante no art. 4º da Lei Municipal nº 509/2004, (de 3 Art.4º - Os subsídios de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei serão revistos anualmente, sempre na mesma data, visando à perda salarial decorrente da inflação, até o limite do INPC, acumulado nos últimos doze meses. que os subsídios seriam revistos anualmente) autorizaria recomposição anual automática por mero decreto do Poder Executivo. Analisando o caso, anuindo ao entendimento técnico, o relator destacou que a necessidade de lei específica para concessão de revisão geral anual, conforme previsão do art. 37, inciso I, da própria Constituição Federal, está assentada no Parecer em Consulta TC nº 010/2007 desta Corte de Contas. Assim, votou por negar exequibilidade aos dispositivos questionados pelos motivos expostos, formando-se o presente prejulgado nº 47. O Plenário deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Prejulgado nº 047, em 15/07/2019, originado do Acórdão TC 575/2018, TC 5976/2019, Prejulgado nº 047/19, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-n.-94.pdf.
1.2.12 Da possibilidade de pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo em comissão. Tratam os autos de denúncia em face da Prefeitura de Barra de São Francisco, relatando possíveis irregularidades no pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo em comissão. Em relação aos cargos em comissão, o relator esclareceu inicialmente que estes são destinados às funções de chefia, direção e assessoramento, sendo provenientes de escolha discricionária da autoridade competente segundo relação de confiança. Xxxxxx em seus argumentos ainda que “o denominado regime de dedicação exclusiva, a qual está vinculado o servidor comissionado, não pode ser considerado sinônimo de jornada laboral ilimitada, obrigando o servidor a prestar um serviço que ultrapassa a sua jornada habitual de trabalho, sem receber o pagamento correspondente pelas horas excepcionais dedicadas ao trabalho”. Acrescentou, contudo, que “é imprescindível, para o recebimento de tal recompensação laboral, que a Administração Pública realize o controle da aferição de horas sob a jornada de trabalho dos servidores, e o consequente registro da jornada extra realizada, devidamente atestada pela autoridade superior, que sempre deverá explicar a necessidade da excepcionalidade, visando justificar o interesse público, devendo a extensão da jornada 9 revelar-se como medida excepcional”. Corroborando este entendimento, afirmou que, apesar de existirem posicionamentos contrários à concessão do direito em questão, o STF, STJ e o TCEES já se manifestaram no sentido da possibilidade de pagamento das horas extras a servidores comissionados. Citou também a Decisão n° 479/2000 do TCU, na qual se entendeu pela possibilidade de concessão de horas extras aos referidos servidores.
Acerca do caso concreto em exame declarou que “mesmo que o Estatuto do Servidor Público do Município de Barra de São Francisco garanta o recebimento de horas extras aos servidores públicos de forma geral, traz a ressalva no §1º do artigo 75, de que as horas extras trabalhadas devem ser devidamente justificadas pela chefia imediata”. Verificou-se, portanto, que “a concessão de horas extras ao servidor em questão fora realizada de forma indevida, considerando que a Administração Pública Municipal de Barra de São Francisco não exercia nenhum controle sobre a jornada laboral do servidor, tampouco comprovou-se justificativa da extraordinária necessidade da realização de trabalhos além da jornada habitual do servidor”. Em que pese ter reiterado posicionamento no sentido de se considerar lícito e legítimo o pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, não havendo de se negar a eles conquistas e direitos de toda a sociedade consubstanciados na Constituição da República, o relator acompanhou parcialmente a área técnica no sentido de manter a irregularidade no presente caso, por ter concluído pela má-fé dos envolvidos, sugerindo ressarcimento do valor correspondente a 2.941,11 VRTE. A Segunda Câmara, por maioria, decidiu por manter a irregularidade, ante as razões expostas pelo relator. Acórdão TC 642/2019-Segunda Câmara, TC 7536/2017, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxxxxx-x.- 94.pdf.
1.2.13 Consulta. Remoção de Servidor Efetivo. Caráter Definitivo. Impossibilidade. Transferência. Movimentação Vedada pela CFBR/1988. Reforma do Prejulgado 1115. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Xxxxxxxx, versando sobre a possibilidade de servidor da Prefeitura Municipal ser removido para a Câmara Municipal em caráter permanente. Inicialmente, o Relator afirmou que a Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 37, inciso II, determina que o ingresso no serviço público se dará por meio de concurso público e no mesmo sentido dispõe o art. 6º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Xxxxxxxx – Lei Complementar municipal nº 21/2013. Sobre as formas de provimento, o Relator especificou: “A legislação municipal mencionada estabelece em seu art. 223 as formas de provimento em cargos públicos, a saber: nomeação decorrente de concurso público; reversão que é o retorno do aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria; aproveitamento quando não mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo; readaptação definitiva quando o servidor estiver impossibilitado de retornar ao seu cargo devido a incapacidade laboral para o cargo de origem; reintegração quando invalidada a sua demissão por decisão judicial; e recondução que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado pelas situações indicadas no art. 86 do referido Estatuto” Ainda explicou o Relator que “a remoção não é classificada como forma de provimento, mas sim de deslocamento de servidores, dentro do Quadro Funcional do Poder Executivo, entre Secretarias Municipais ou entre unidades subordinadas à Secretaria Municipal em que o servidor estiver lotado, medida que não fere a regra constitucional do concurso público, diante da possibilidade de sua movimentação dentro do próprio quadro” e complementou que a movimentação também pode se dar por meio de redistribuição e de cessão. Quanto à remoção para outro órgão ou entidade do mesmo poder, o Relator citou o art. 48 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Angelina
- Lei Complementar municipal nº 21/2013, que admite a possibilidade de redistribuição, ou seja, o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do Quadro Geral de Pessoal, em caráter ex oficio, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do Prefeito Municipal, desde que ocorram de acordo com os incisos I a III do referido artigo. O Relator ainda contemplou outra possibilidade de cessão do servidor, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Xxxxxxxx em seu art. 227, mediante convênio, processo administrativo
próprio ou disposição legal específica. “Ainda de acordo com a previsão contida no § 6º do citado dispositivo [art. 227 do Estatuto dos Servidores Públicos] a cessão de servidor é ato temporário, visto que o afastamento terá o prazo de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por até três períodos iguais e sucessivos, devendo ser devidamente justificada e homologada a prorrogação, e ainda, em seu §8º, que tais disposições se aplicam para os servidores cedidos pelo Poder Executivo municipal para o Poder Legislativo de Xxxxxxxx” explicou o Relator sobre o período de cessão. O Relator ainda citou entendimento de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: “Não obstante a existência de clara distinção entre os institutos da remoção e aquele que correspondia à transferência, significando, o primeiro, mera movimentação do servidor dentro do quadro de sua carreira, com ou sem mudança de sede; enquanto o segundo implicava na possibilidade de o servidor deslocar-se de uma para outra carreira, para quadro diferente daquela a que se achava inicialmente vinculado”. E ainda, “o traço marcante, porém, que distingue essas duas formas de movimentação do servidor é aquele decorrente do fato de a transferência resultar em nova investidura, estando exatamente por isso vedada pela atual Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso, para o provimento de cargos ou empregos públicos. Não são raras as vezes em que as leis nomeiam casos de transferência como remoção ou como relotação, podendo surgir outros nomes, de acordo com a ‘criatividade’ do legislador”. Ainda extraiu do entendimento do mesmo doutrinador, sobre a distinção entre transferência e cessão: “Porém, o que causa a inconstitucionalidade não é o nomem juris que se atribua ao evento administrativo em que se constitui a movimentação irregular de servidores, mas o estabelecimento de suas características. Assim, se a lei estabelece que a movimentação poderá dar-se de um quadro para outro, entre órgãos diferentes, entre a administração direta e autarquias, entre os Poderes que compõem o ente federado ela será fatalmente inconstitucional, porquanto se trata de caso de provimento de cargo público sem que o beneficiário tenha sido submetido a concurso público. A cessão não se confunde com transferência: naquela há o empréstimo temporário do servidor, ao passo que nesta se concretiza, como vimos, o deslocamento definitivo do servidor para outro cargo, inclusive com mudança de cargo. Essa é a razão por que a transferência não é mais admitida como mero ajuste bilateral: por força da Constituição, só aprovado em novo concurso público pode o servidor ser investido em cargo diverso. [...] O provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação de serviço provido. Em razão do art. 37, II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada. Acrescenta-se que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão”. Dentre os prejulgados do Tribunal citados pelo Relator sobre a possibilidade de cessão de servidores, Prejulgados 065, 624, 893, 981, 984, 1009, 1056, 1064, 1097,
1115, 1144, 1364, 1468, 1481, 1513, 1926 e 1996, foi destacado o Prejulgado 1115 que considera possível a cessão de servidor do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal; o Prejulgado 1468 que trata da transferência de servidores do executivo municipal para o quadro do magistério, considerando ofensa ao art. 37, II da CRFB; e o Prejulgado 1996 que trata da cessão de servidores de uma forma mais genérica. Desta feita, concluiu o Tribunal por considerar indevida a remoção de servidor efetivo de um Poder para outro em caráter definitivo, por constituir infração ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e sugeriu a inclusão de novo item e subitem no Prejulgado 1115, com a seguinte redação: “[...]3. Não pode ser removido servidor efetivo de um Poder para outro em caráter permanente, definitivo, sendo possível apenas a forma de cooperação por meio de cessão de servidor, que se dá de forma temporária e nos limites da lei local. 3.1. A remoção definitiva caracteriza a transferência que é inconstitucional diante do que dispõe o art. 37, II da CRFB que determina o ingresso no serviço público se dará apenas por concurso”. @CON – 18/00700374, Informativo de
Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
1.3. Fiscalização e Controle
1.3.1 Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria. Processo conexo. Débito. Princípio da proporcionalidade. Diante da existência de diversos processos em que são apuradas irregularidades semelhantes praticadas pelo mesmo responsável, sujeitas à imputação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, o TCU pode, em observância ao princípio da proporcionalidade, proceder a análise consolidada das irregularidades no âmbito de apenas um dos processos, evitando apenação excessiva. Entretanto, no caso de irregularidades ensejadoras de débito, é viável a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em cada um dos processos, pois a imputação dessa penalidade se dá na proporção do dano ao erário apurado. Acórdão 1658/2019 – Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 274/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.2 Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ato ilícito. Recurso extraordinário. Repercussão geral. STF. O reconhecimento da prescrição de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Recurso Extraordinário 669.069/MG (Repercussão Geral 666) não atinge os processos de controle externo, uma vez que a decisão do STF se aplica apenas a ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, ou seja, circunscreve-se à prática de atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado. Acórdão nº 1668/2019 – Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 274/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
1.3.3 Tomada de contas extraordinária. Aquisição de pneus e uso da frota pelo Ente público. Falhas de controle de frota e no recebimento de bens. Procedência parcial. Regularidade com ressalva das contas, com aplicação de multa ao gestor e emissão de determinação. Os dados contidos nos autos embora não permitam concluir que inexistiu qualquer controle de frota no período apurado, evidenciam falhas nesse controle, especialmente quanto aos veículos com problemas de hodômetro, para os quais não foi adotada forma alternativa de controle. Também restou não esclarecida pelos interessados a metodologia de recebimento dos bens destinados à frota municipal, em relação ao que a peça inicial destacou a “ausência de comissão de recebimento de materiais” e ausência de comprovação de “qual agente público certificou o recebimento dos bens entregues”. Dessa feita, as falhas no controle de frota referidas pela defesa, e também as falhas no recebimento de bens pela municipalidade, prejudicam a transparência na execução da despesa pública, e devem ser objeto de ressalva das contas em exame. O fato deve ser causa de emissão de determinação ao gestor municipal e ao Controlador Interno, da adoção imediata de medidas de controle de frota, tanto quanto às quilometragens percorridas, rotas, horários, utilização de combustível, de peças, quais os motoristas responsáveis, etc., como também de providências de controle do recebimento e destinação dos bens, nos termos do art. 73, II, da Lei 8.666/934 . Processo nº 108.772/17, Acórdão nº 1.715/19, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
1.3.4 Representação. Aumento de remuneração. Estimativa de impacto orçamentário. Lei de responsabilidade fiscal. Limite de gasto com pessoal. Vantagem assegurada em Lei. Exceção prevista na LRF. O TCE/SC julgou improcedente Representação formalizada pelo Governador do Estado contra os termos da Lei Complementar Estadual n. 717/2018, que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e que passou a vigorar a partir de 01 de junho de 2018. Tratam-se de autos de Representação com o objetivo de impedir os efeitos concretos da Lei, argumentando inexistência de previsão orçamentária para fazer frente às despesas criadas pela Norma. Sustentou ainda o Representante que a implementação da Lei aumentaria as despesas do Poder Executivo, onerando ainda mais a folha de pagamento já no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob a alegação de que a Lei geraria grave lesão ao erário foi requerida concessão de medida cautelar para que a Defensoria Pública Geral se abstivesse de implementá-la que foi indeferida, uma vez que não foi possível verificar que a implementação desta específica Lei pudesse causar dano irreparável ou de difícil reparação capaz de provocar graves lesões ao erário estadual. Preliminarmente, a Defensoria Pública Geral alegou perda do objeto da Representação por entender que o pedido se restringiu à não implementação da Lei no exercício de 2018. Sobre essa preliminar, o Relator discordou da Defensoria Pública Geral, e entendeu que “o pedido se refere expressamente ao exercício de 2018 e exercícios seguintes, na medida em que pede que seja determinado à Defensora Pública Geral que se abstenha de implementar a Lei Complementar n. 717/2018 até que haja respectiva previsão e disponibilidade orçamentária e financeira. Ademais, o art. 65, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000 preconiza que nos processos de denúncia e representação o Tribunal restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados”. O Relator analisou o argumento do Representante quanto à aprovação da Lei sem que houvesse dotação orçamentária para custeio do aumento de despesas decorrentes da sua implementação, assim como acerca do Poder Executivo atingiu o percentual de 48,76% da receita corrente líquida em gasto com pessoal, superando o limite prudencial da LRF. Igualmente, o Relator considerou as alegações da Defensoria Pública sobre a dotação orçamentária aprovada e estimada pela Defensoria suficiente para custear as despesas criadas pela Lei. “De fato, da exposição de motivos ao projeto da Lei Complementar 717/2017, colhe-se que “o impacto financeiro decorrente da implementação da proposta está adequado às disponibilidades financeiras da Defensoria Pública, sendo absorvido pelas dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária anual e compatível com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual” observou o Relator. Destacou o Relator, que pelo exame dos documentos dos autos, constatou-se que a estimativa de gastos com pessoal da Defensoria Pública encontra-se dentro da sua dotação orçamentária “a aprovação da Lei atendeu às disposições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a previsão do aumento de despesa foi acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício e dos dois seguintes, sendo objeto de análise pela Casa Legislativa Estadual”. Sobre a estimativa de previsão orçamentária, destacou o Relator: “Por estar de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Comissão de Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa elaborou Parecer destacando que o projeto não viola qualquer disposição da legislação infraconstitucional, razão pela qual foi aprovado por unanimidade dos membros da Comissão. Afasta-se assim, a invocação de inexistência de previsão orçamentária”. Sobre o limite de despesas com pessoal do Executivo, entendeu o Relator que, ainda que as despesas com pessoal da Defensoria Pública integrem o limite de despesa com pessoal do Executivo, conforme entendimento do Tribunal de Contas, não é possível afastar a aplicação de Lei regularmente aprovada pelo Parlamento sob a justificativa de adequação à LRF. Destacou que: “Não obstante, sendo os limites de despesa com pessoal de observância obrigatória, o Poder ou Órgão que tiver incorrido no excesso deve reduzir o excedente adotando-se as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal9, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Nos termos da Constituição, deverão ser reduzidos pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão e funções de confiança e, supletivamente, exonerados servidores não estáveis”. Desta feita, entendeu o Relator “não é lícito ao Poder Executivo afastar a observância da Lei Complementar n. 717/2018, sob o pretexto de dar cumprimento à LRF, pois, para
isso, há outras medidas legítimas que obrigatoriamente devem ser adotadas”. Extrai-se da ementa do voto do Relator: “O projeto de lei para aumento de remuneração de servidores deve estar acompanhado de estudo de impacto orçamentário e financeiro no exercício que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes. Demonstrada pela Representada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, afasta-se a alegação de irregularidade”. E ainda: “O cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para a não observância de vantagens asseguradas em Lei. A concessão de vantagem prevista em Lei é exceção à regra da LRF que prevê a vedação de aumento a qualquer título. Para reduzir o excesso das despesas com pessoal o Poder ou Órgão que tiver incorrido deverá adotar as medidas previstas nos §§ 3º e 4º da Constituição Federal, como a redução de cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração de servidores não estáveis. Da análise do processo, o Tribunal conheceu da Representação para julgá- la improcedente. @REP 18/00412158. Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx
2. Direito Constitucional
2.1 Consulta. Indagação a respeito da possibilidade de fixação de verba remuneratória a servidores da Câmara Municipal, mediante simples remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo. Inviabilidade jurídica. Manifestações uniformes. Necessidade de lei específica, nos termos da Constituição Federal. I – Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: i) A verba remuneratória a servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por lei que faça remissão à de outro Poder, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, inciso X, devendo ser observadas as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Processo nº 608708/17. Acórdão nº1843/2019 – Tribunal Pleno, Boletim de Jurisprudência do TCEPR nº 61/2009, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxxx/00000000.xxxx.
2.2 Da obrigatoriedade de instituição e cobrança de taxas públicas para custeio de serviço prestado ou colocado à disposição da população. Em auditoria realizada pelo TCEES no que tange às receitas públicas da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, referente ao exercício de 2015, a equipe técnica desta Corte detectou possível irregularidade relacionada à ausência de previsão de taxa pública para custeio do serviço de coleta de resíduos sólidos. O relator, ratificando integralmente o posicionamento da área técnica, colacionou que o art. 11 da LRF discorre sobre a obrigação de instituir, prever e arrecadar os tributos de competência própria. Nesse sentido, acrescentou que: “Faz parte da responsabilidade fiscal, organizar a arrecadação estatal nos moldes do planejamento elaborado no sistema tributário nacional, conforme disposto pelo pacto federativo e respectivo federalismo fiscal, ou seja, a opção de instituir tributos não depende da discricionariedade do detentor de mandato político, mas é inerente a responsabilidade fiscal das contas públicas”. Afirmou ainda que a conjunção do art. 11 da LRF com o art. 145 da CF/88 exprime a obrigatoriedade da instituição de taxa para custear o serviço público específico prestado ou o poder de polícia exercido. No que tange à possibilidade da cobrança de taxa para custeio do referido serviço, o conselheiro acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 19, reconhece a constitucionalidade da cobrança pela prestação do serviço de coleta e destinação final
de resíduos sólidos, considerando se tratar de serviço público específico e divisível, diferentemente da cobrança de taxa pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Ante o exposto, nos termos do voto do relator, a Primeira Câmara deliberou, à unanimidade, por fixar o prazo de 12 meses, para que 8 o prefeito municipal de Cachoeiro elabore e encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal para instituir a taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos, remetendo cópia deste a essa Egrégia Corte de Contas. Acórdão TC 596/2019- Primeira Câmara, TC5021/2016, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxxxxx-x.- 94.pdf.
3. Direito Financeiro
3.1 Repasses complementares do FUNDEF e princípio da colegialidade. O Plenário retomou julgamento, iniciado em ambiente eletrônico, de agravo regimental interposto de decisão monocrática que entendeu ser procedente pedido formulado em ação cível originária, para reconhecer o direito de Estado-membro a recalcular o valor mínimo nacional por aluno nos anos de 1998 a 2003, para fins de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Nesta assentada, o ministro Xxxxx Xxxxxx (relator) confirmou voto apresentado na sessão virtual e negou provimento ao agravo, por compreender que a União, ora recorrente, não trouxe argumentos aptos a infirmar o ato agravado. Ao rejeitar o argumento de ofensa ao princípio da colegialidade, o relator sublinhou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria em debate ao apreciar o RE 636.978 RG (Tema 422), sob a sistemática da repercussão geral. Esse entendimento cumulado com a análise do assunto realizada sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1.101.015), decorrente da competência jurisdicional de uniformização da legislação federal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são elementos, por si sós, capazes de ensejar a atuação monocrática sujeita à revisão do colegiado mediante agravo interno e embargos de declaração. Ademais, o STF, ao examinar em conjunto as ACOs 648, 660, 669 e 700, estabeleceu diretriz jurisprudencial convergente com a da decisão impugnada. Na ocasião, foram firmadas as seguintes orientações: i) o valor da complementação da União ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional; e ii) a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Naquela oportunidade, a Corte ainda delegou aos ministros relatores a faculdade de decidirem monocraticamente as demais ações cíveis originárias que tratem da mesma matéria. O ministro Xxxxx Xxxxxx também aduziu que a jurisprudência do STF propiciou assinalar a ilegalidade do Decreto 2.264/1997, na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 (1) e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República, para fixar, em termos nacionais, o valor mínimo por aluno. Superado o entendimento de que a controvérsia é infraconstitucional, o relator indicou a possibilidade de aplicar-se o federalismo de cooperação do inciso III do art. 3º da Constituição Federal (CF) (2) e que veio vertido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nomeadamente no § 4º (3), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 14/1996, ao cuidar da fixação de valor mínimo. Dessa forma, nenhum aluno do ensino fundamental valerá mais ou menos dependendo de onde estiver no país. Noutro passo, explicitou que o Tema 416 da repercussão geral (RE 635.347) versa sobre a forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação ao Fundef. Esclareceu que, entretanto, o
relator daquele feito não determinou a suspensão nacional dos processos correlatos ao assunto, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Os ministros Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx acompanharam o relator. A ministra Xxxx Xxxxx reafirmou, caso afastada a natureza infraconstitucional, o pronunciamento exposto nas ACOs acerca do tema à luz do vetor constitucional. Dessa maneira, enfatizou que a EC 14/1996 é clara ao fixar a função redistributiva e supletiva da União em matéria educacional de forma a garantir a equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira. O propósito da criação do Fundef, portanto, foi a uniformização da qualidade do ensino fundamental na concretização do objetivo fundamental da Federação de reduzir desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III). A universalização do acesso à educação e a qualidade do ensino são condições essenciais à participação política na sociedade e, consequentemente, inerentes ao exercício da cidadania, sobretudo em um país ainda marcado por profundas desigualdades socioeconômicas. Considerar dados estaduais para o cálculo significa relativizar a complementação da recorrente de acordo com a realidade econômica local. Se for assim, aqueles que precisam mais receberão menos, em completa inversão da finalidade constitucional. Em voto-vista, o ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx iniciou a divergência e deu provimento ao agravo regimental, para, desde logo, julgar improcedente a pretensão deduzida na ação cível originária. No mesmo sentido votou o ministro Xxxxxx Xxxxxx. O ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx avaliou que o assunto foi examinado à luz da nacionalização dos recursos para a educação e do próprio Fundef, posição distinta da que ele defende, que é sob a perspectiva da federalização do fundo. A seu ver, na nacionalização, os parâmetros de cálculo levam em conta um ficto Fundef nacional, considerada a somatória dos Fundefs estaduais. E, na federalização, os parâmetros levam em conta os valores estipulados no âmbito de cada um dos fundos estaduais. Isso resultaria em enorme diferença. A somatória de todos os fundos privilegia os Estados-membros que costumeiramente deram isenções no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Uma vez que a maior parte dos recursos do Fundef provem da receita do ICMS, o encolhimento da arrecadação do tributo resulta na diminuição do montante do fundo. Por essa razão, aqueles que investiram menos na educação, com isso, ganham maiores complementações da União. Logo, a nacionalização pretendida pelo ente autor da ação penaliza os Estados que não concederam série de isenções tributárias, aderiram à ideia de um fundo forte e mais investiram na educação. A nacionalização causa o desbalanceamento federativo. É necessário que os cálculos sejam regionais, em virtude da inexistência de um fundo nacional. Além disso, o cálculo federalizado faz o Estado levar em conta suas opções políticas. O ministro acentuou que, em momento algum, o art. 60, § 3º, do ADCT (4) menciona “Fundo Nacional”, e sim “fundos”. De igual modo, anotou que o art. 60 não deixa dúvidas sobre a necessidade de se observar a estrutura federativa na distribuição dos recursos, pois, em seu § 1º (5), diz que é mediante a criação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal de um fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, de natureza contábil. Também se percebe facilmente que a norma contida no § 7º do art. 60 (6) é de eficácia limitada, condicionada a legislação infraconstitucional. No particular, foi editada a Lei 9.426/1996, com a finalidade de assegurar a universalização do ensino fundamental no país. Portanto, impende, pelo menos, garantir a igualdade entre os Estados sem penalizar os que não concederam grandes isenções tributárias. A intenção do Congresso Nacional, ao alterar o art. 60 do ADCT, não foi a de que a União substituísse os Estados, mas a de criar fundo estadual para que os aludidos entes fortalecessem, privilegiassem a educação e tivessem concorrentemente um aporte da União. Em dissenso, o ministro Xxxxx Xxxxxxx, sem adentrar o tema de fundo, deu provimento ao agravo para dar sequência à ação cível originária. Segundo o ministro, quando o STF proclamou que os relatores poderiam atuar, partiu da premissa de que aquele pronunciamento da época seria definitivo. Ocorre que ele não se mostrou definitivo, porque houve a ajuizamento de embargos declaratórios, que
visam esclarecer ou integrar a decisão proferida na apreciação conjunta das ACOs. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Xxxx Xxxxxxx (presidente). (1) Lei 9.424/1996: “Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e I.” (2) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” (3) ADCT: “Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (...) § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.” (4) ADCT: “Art. 60. (...) § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.” (5) ADCT: “Art. 60. (...)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.” (6) ADCT: “Art. 60. (...) § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”. ACO 701 AgR/AL, Informativo do STF nº 947/2019,disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
3.2 Limite de gastos com pessoal previsto na LRF e a concessão de pagamentos relacionados a revisão geral anual, piso nacional do magistério, adicional financeiro dos agentes comunitários de saúde, complementação de salário mínimo e decisões judiciais. Trata-se de consulta formulada pelo prefeito municipal de Ibatiba, solicitando resposta desta Corte para os seguintes questionamentos: “1) É possível realizar o pagamento da Revisão Geral dos Servidores e o Piso Nacional do Magistério mesmo que implique em deflagrar o índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal? 2) É possível realizar o pagamento do Adicional Financeiro dos Agentes Comunitários de Saúde mesmo que implique em deflagrar o índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal? 3) É possível garantir a complementação salarial aos servidores que recebem aquém do salário mínimo sem utilizar para tal dos direitos e vantagens adquiridos ao longo da carreira profissional, e sem que isso configure aumento salarial e garantia de isonomia de direitos aos outros servidores? 4) A exceção quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal garantida às decisões judiciais acoberta o pagamento de todas as prestações indenizatórias e incorporações aos vencimentos que advirem da decisão sem incidir no índice de gastos com pessoal”? O Xxxxxxxx respondeu à consulta no seguinte sentido: 1) Não é possível realizar o pagamento quando implicar em deflagrar o limite total (máximo), conquanto essas despesas não estejam adstritas à observância do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2) Não. Se a despesa com pessoal exceder o limite prudencial não é admissível a concessão de vantagem, ou seja, não é permitido o pagamento do
Adicional Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde 4 quando isso implique em deflagrar o limite prudencial estabelecido pela LRF (art. 22, § único). 3) É possível realizar o pagamento de complementação salarial àqueles que percebam aquém do salário mínimo após a inclusão no cômputo para fins de aferição do limite os valores relativos aos direitos e vantagens adquiridos ao longo da carreira. Isso porque, a Súmula Vinculante 16 do STF é literal na orientação de que a aferição do limite mínimo assegurado pela Constituição se dá em cotejo com a remuneração total percebida. Deverá ser assegurada a complementação mesmo que se extrapole o limite total (máximo) de gasto de pessoal da LRF, devendo o gestor adotar as medidas de contenção de gastos dispostas no art. 169 da CF, caso o cumprimento culmine em excesso da despesa. 4) Os pagamentos de parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial devem ser cumpridos ainda que extrapolem o limite total (máximo) de gasto com pessoal da LRF, devendo o gestor adotar as medidas de contenção de gastos dispostas no art. 169 da CF, caso o cumprimento, culmine em excesso de gasto. A apuração dessas despesas, entretanto, estará limitada a realização do mês de referência e das onzes imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, ou seja, não se inclui no limite de gasto as despesas de pessoal decorrente de sentença judicial relativa a período antigo (período anterior ao de apuração a que se refere o art. 18, §2º da LRF). O Plenário deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Parecer em Consulta TC-014/2019-Plenário, TC 7121/2018. Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-n.-94.pdf.
3.3 Consulta. Câmara de Vereadores. Devolução de Recursos Financeiros ao Poder Executivo. Vinculação. Impossibilidade. Remessa de Prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda Câmara Municipal de Joinville, versando sobre a execução obrigatória da programação orçamentária (Emenda Constitucional nº 86/2015) em face da devolução de recurso pelo Poder Legislativo. A análise teve como objeto a possibilidade de vinculação da receita devolvida pelo poder Legislativo em caso de “superávit financeiro” e se este procedimento pode se dar por meio das emendas impositivas, regramento previsto no art. 166, §§9º ao 18 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 86/2015. Questionou o consulente se com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, existe alguma contrariedade à implementação de emendas impositivas ao Poder Legislativo Municipal utilizando seu superávit financeiro, a serem executadas pelo Poder Executivo. E ainda, se no ato da devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo for realizado um acordo sobre o seu destino, há alguma forma de se legitimar esse ato com o fim de que seja possível uma fiscalização efetiva de sua execução? Na análise do mérito da Consulta, o Relator esclareceu o seu entendimento sobre as emendas individuais parlamentares institucionalizadas pela alteração introduzida pela EC 86/2015 e informou: “Estas, caso aprovadas, terão execução obrigatória, excetuando-se apenas nos casos dos impedimentos de ordem técnica, tendo por limite o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 0,6% destinado a ações e serviços públicos de saúde”. Também destacou que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais replicam as regras constitucionais, razão pela qual, para fazer valer a regra do orçamento impositivo, deverá ocorrer a alteração da Lei Orgânica do Município e informou que no estado de Santa Catarina, a alteração adveio da Emenda Constitucional nº 74, de 05 de julho de 2017, limitando as emendas individuais em 1% da receita corrente líquida e que, no caso de Joinville, a Lei Orgânica não replicou seus termos. Complementou informando: “verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Joinville ainda não replicou a regra introduzida pela EC 86/2015, razão pela qual não há se falar em orçamento impositivo. Contudo mesmo com a possível alteração da legislação municipal, é de se destacar que o objetivo pretendido pelo Consulente, seja por meio de emendas
impositivas na lei orçamentária, seja por meio de outra norma ou acordo administrativo, não há como ser perfectibilizada por conta do entendimento consolidado desta Casa no sentido de que “Efetuada a devolução, afasta-se da Câmara a gerência dos recursos, não lhe incumbindo apontar a sua futura utilização”. Assim sendo, extrai-se da ementa do voto do Relator: “O ato de devolução dos recursos não utilizados pela Câmara Municipal quebra o vínculo sobre a gerência acerca de sua aplicação, o que impossibilita a indicação para sua destinação qualquer que seja a forma acordada com o Poder Executivo ou por meio de emendas impositivas”. Por fim, o Tribunal remeteu ao consulente os Prejulgados 1042, 1329 e 2018. @CON–18/00199535, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
3.4 Consulta. Criação de Fundo Especial. Sobras de Recursos Orçamentários. Utilização dos Recursos. Construção de Sede da Câmara Municipal. Impossibilidade. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Cunha Porã, versando sobre legalidade e legitimidade para a propositura de projeto de lei com vistas à criação de fundo especial, composto pelas sobras dos recursos orçamentários de cada exercício financeiro, para a construção da sede do Poder Legislativo municipal, e encaminhou os Prejulgados n.os 1042, 1111, 1329, 2028 e 2197. A análise do questionamento sobre a criação de um fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas em outras ocasiões, de acordo com o Relator, quando se posicionou pela impossibilidade de criação de fundo especial para custear despesas com realização de obras públicas (CON-09/00357479 e CON-09/00357550). Informou o Relator que ao julgar a consulta CON-16/00560986, o Tribunal editou o Prejulgado n. 2197, que define a impossibilidade de criação de fundo especial com as sobras de recursos não utilizados no exercício financeiro para construção de obras, “como a sede da Câmara Municipal de Cunha Porã, tendo em vista que a iniciativa para legislar sobre o destino das receitas repassadas é do chefe do Poder Executivo, assim como as despesas devem estar previstas em lei orçamentária”. Desta feita, extrai-se da ementa do voto do Relator: “Os fundos especiais, por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender a políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente”. @CON–18/00245820, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
3.5 Consulta. Disponibilidade de Caixa. Manutenção em Instituições Financeiras Oficiais. Exceção. Cooperativas de Crédito. Normas do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. Revogação de prejulgados. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Botuverá, versando sobre possibilidade de os órgãos públicos municipais realizarem a abertura de conta corrente, movimentação, depósito, aplicação em poupança e/ou fundo de investimento, entre outras, em Cooperativa de Crédito, tendo em vista as modificações legais promovidas pela Lei Complementar federal n. 161/2018. Inicialmente, observou o Relator que recentemente foi ampliado o campo de atuação das cooperativas de crédito mediante a Lei Complementar n. 161/2018, art. 2º, §1º, §6º, §7º e §9º. O Relator fez os seguintes apontamentos e conclusões acerca da aplicação das disponibilidades dos entes públicos: “a) Com a modificação na legislação, as cooperativas poderiam atuar na captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; b) Considerando o elemento teleológico [...], pode-se concluir que a modificação normativa teve por objetivo declarado possibilitar que os municípios que
tenham disponibilidade de caixa depositem os recursos nas cooperativas de crédito, como mecanismo alternativo para a melhor gestão dos recursos públicos, principalmente dos pequenos municípios brasileiros, no que tange ao fortalecimento das economias municipais por meio das cooperativas de crédito”. Ainda sobre as cooperativas de crédito, o Relator apontou que “as cooperativas de crédito são reguladas por lei complementar e integram o sistema financeiro nacional, conforme o artigo 192 da Constituição da República”. E que “o § 0x xx xxx. 000 xx Xxxxxxxxxxxx Federal estabelece que as disponibilidades de caixa (recursos disponíveis) dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. Desta feita, concluiu o Relator que a lei pode estabelecer exceção à regra geral que exige o depósito das disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da Administração Pública em instituições financeiras oficiais. “A Lei Complementar nº 161/2018 alterou a Lei Complementar nº 130/2009, que regula a atividade das cooperativas de crédito, permitindo a esta a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias não apenas aos seus associados (como até então vigente), mas também “a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas”, distinguiu o Relator. Observou o Relator que a dúvida do Consulente: “surgiu então a discussão se a partir de então, as disponibilidades de caixa dos Municípios podem ser depositadas nas cooperativas de crédito”. O Relator destacou o cerne do questionamento do Consulente: “A questão principal a ser esclarecida é o que se deve entender por ‘captação de recursos’ e qual sua extensão”. Observou que “segundo definições que se podem visualizar em sites relacionados ao mercado financeiro, captação de recursos significa a obtenção de recursos de depósitos de clientes do banco para aplicação a curto, médio e/ou longo prazos (incluindo empréstimos e outras transações financeiras remuneradas) ”. “A captação de recursos por meio de depósitos à vista (as contas correntes) e por meio de depósitos a prazo é uma das principais atividades de bancos comerciais. E as cooperativas de crédito, embora atuando em segmento limitado, podem ser comparadas a um banco comercial, pois prestam serviços de natureza bancária e estão em busca de novos clientes”, complementou. O Relator explicou que quando um banco capta recursos para aplicação de longo prazo, está autorizado a emitir títulos, como CDBs ou LCIs e nesses casos, existe a garantia do Fundo Garantidor de Crédito para assegurar ao cliente o ressarcimento destes valores investidos em caso de falência da instituição em até R$ 250 mil. E por essa razão a Lei Complementar 161/2018, art. 2º, §6º, estabelece que “se o montante depositado pelos Municípios for superior ao limite assegurado pelos fundos garantidores, impõe-se a observância dos requisitos prudenciais fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CNM)”. Assim sendo, o Relator entende que “a Lei Complementar nº 161/2018, ao admitir depósitos superiores ao limite assegurado pelo Fundo Garantidor de Crédito, parece também se referir aos depósitos das disponibilidades de caixa. De outro modo, se a cooperativa de crédito fosse utilizada como mera intermediadora de recebimentos e pagamentos, não haveria sentido em tal preocupação”. Observou o mesmo entendimento nas decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES), citados pelo MPjTC, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS). Igualmente ressaltou que “Resolução nº BACEN-4.659/2018 prevê expressamente a aplicação dos recursos municipais captados por cooperativas de crédito, afastando os argumentos contrários à possibilidade de gestão das disponibilidades de caixa por intermédio dessas instituições”. Assim sendo, sobre o gerenciamento de disponibilidades de caixa dos munícipios, entendeu o Relator que “considerando o advento da Lei Complementar nº 161/2018, entende-se pela possibilidade legal da utilização de cooperativas de créditos para a manutenção e gerenciamento das disponibilidades de caixa dos municípios, respeitadas as normas da Resolução nº 4.659/2018 do Conselho Monetário Nacional, vinculado ao Banco Central do Brasil”. Contudo, ressaltou que “afigura-se razoável e pertinente a conclusão do senhor procurador
do Ministério Público de Contas quando entende que deve ser fixado que o depósito das disponibilidades de caixa deve ser mantido com prioridade em instituições financeiras oficiais e apenas mantidas em cooperativas de crédito quando não houver banco oficial no local e desde que observado o regramento do Conselho Monetário Nacional quanto aos requisitos prudenciais para a operação, notadamente a Resolução nº 4.659/2018. Quanto às disponibilidades dos regimes próprios de previdência, o Relator entendeu que embora se tratem de valores monetários disponíveis, não podem ser equiparados a simples “disponibilidades de caixa”. “Esses recursos possuem uma natureza específica (natureza previdenciária), não se prestando para pagamentos de despesas ordinária da Administração. Tratam-se de recursos destinados às futuras coberturas previdenciárias. Ao contrário, a natureza específica impede sua utilização para quaisquer outras finalidades distintas ao pagamento de benefícios previdenciários. Nesse caso, entendo que devem permanecer aplicados em instituições financeiras oficiais (bancos públicos), dadas as garantias e menor risco”, concluiu. Ademais, o Relator destacou a existência de regulação federal específica acerca dos recursos de natureza previdenciária, com regras sobre a movimentação das disponibilidades de caixa para os pagamentos e recebimentos diversos relativos à sua manutenção e as aplicações financeiras para a obtenção dos rendimentos. Enfatizou que “[...]o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.695/2018 e Resolução CMN nº 3.922/2010) editaram regras acerca da aplicação de recursos de regimes próprios de previdência em fundos de investimentos, incluindo critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e podem aplicar seus recursos. Como se sabe, a maior parte desses recursos são aplicados em fundos de investimentos”. Desta feita, extrai-se da ementa do Relator: “1. Como regra geral, nos termos dos artigos 164, §3º, da Constituição Federal, e do artigo 43 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos e entidades serão depositadas em instituições financeiras oficiais (controladas pelo Poder Público). 2. Em caráter excepcional, é admitida a manutenção das disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos e entidades em estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/1964) com atuação no território município, desde que observadas as normas da Lei Complementar nº 130/2009, com as alterações da Lei Complementar nº 161/2018, e o regramento específico do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução nº 4.659/2018. 3. O serviço de pagamentos de despesas do município e de seus órgãos e entidades, incluídos os salários e benefícios previdenciários aos servidores públicos, bem como o recebimento de tributos e outras receitas, será preferencialmente contratado com banco oficial quando houver unidade no seu território, podendo o município, mediante processo licitatório, contratar estabelecimento bancário da rede privada ou estabelecimento de cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/1964) com atuação no território município. 4. O Município pode conceder a exclusividade de suas contas correntes e serviços bancários a uma única instituição financeira, desde que realizada contratação por meio de prévio procedimento licitatório, salvo a hipótese de dispensa de licitação para instituição financeira oficial nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/1993, dispensada autorização legislativa específica, por envolver típica matéria administrativa de competência do Poder Executivo. 5. As reservas dos regimes próprios de previdência dos municípios (reservas para pagamento de benefícios concedidos e a conceder), que devem ser aplicados conforme a Política de Investimentos, não podem ser mantidos em cooperativas de crédito, devendo ser observadas estritamente as normas da Lei Federal nº 9.717/1998 e as regras específicas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional”. Por fim o Tribunal revogou os Prejulgados nº 005, nº 0723, nº 1854, nº 1981, nº 1536 e nº 2067. @CON – 18/00538925, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
4. Direito Previdenciário
4.1 Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio. É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional. Acórdão nº 5280/2019, Boletim de Jurisprudência do TCU nº 274, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
4.2 Aposentadoria. Parcelas pretéritas. Cumprimento da sentença. A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1803154/RS, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Resp nº 1.767.789-PR, Informativo de Jurisprudência nº 051/2019 STJ, disponível em: https://xxxx.xxx.xxx.xx/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270651%2 7
4.3 Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência. A Primeira Turma, em julgamento conjunto, acolheu pedidos formulados em mandados de injunção para reconhecer o direito dos impetrantes — servidores públicos com deficiência — de ver analisado o requerimento de aposentadoria, apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal (CF) (1), consideradas as normas da Lei Complementar (LC) 142/2013. Inicialmente, o Colegiado rejeitou as preliminares alusivas à atual tramitação de projeto de lei que regula a matéria, pois não afasta a impetração; e à suposta ausência de prévio requerimento administrativo. No ponto, a CF exauriu as situações que exigem a observância dessa fase: o dissídio coletivo, próprio da justiça do trabalho; e os processos relativos à justiça desportiva. No mérito, destacou que a adoção das normas da LC 142/2013
— retroativamente, inclusive — para suprir a omissão do Congresso Nacional na matéria exige um salto hermenêutico menor do que exigiria a aplicação da Lei 8.213/1991, que cuida da previdência dos trabalhadores em geral. (1) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência”.MI 6988/RR e MI 6818/DF, STF nº 947/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
4.4 Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Entendimento. É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”, art. 2º da Lei 8.911/1994), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Acórdão nº 1599/2019-Plenário, Boletim de Pessoal TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
4.5 Aposentadoria. Estágio probatório. Estabilidade. Recondução. Exoneração de pessoal. O servidor estável no serviço público, no exercício de cargo no qual ainda não tenha aperfeiçoado a titularidade, pode se aposentar no cargo que ocupava anteriormente, desde que haja sua recondução ao cargo primitivo – o que implica a necessária exoneração do cargo em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório (arts. 29, inciso I, e 34, parágrafo único, da Lei Lei 8.112/1990) –, pois o pressuposto da aposentadoria estatutária é que o servidor esteja no exercício do cargo público em que se dará a aposentação. Acórdão nº 5545/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx- de-pessoal.htm.
4.6 Pensão. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal. É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019- Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
4.7 Pensão. Montepio civil. Legislação. O montepio civil da União é disciplinado pela Lei 3.373/1958, por força do disposto na Lei 4.259/1963. O Decreto 83.226/1979, a pretexto de regulamentar a Lei 6.554/1978, instituiu novo regime para o montepio civil facultado aos magistrados, extrapolando sua finalidade regulamentar, porquanto estabeleceu preceitos ao arrepio da lei, a exemplo do dispositivo que afastou a aplicação da Lei 4.259/1963. Acórdão nº 5552/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
4.8 Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Função de confiança. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. A retribuição pelo exercício de função comissionada não pode integrar proventos de aposentadoria, pois constitui parcela integrante da remuneração sobre a qual não incide a contribuição social do servidor público civil ativo, a partir da vigência da EC 20/1998.Acórdão nº 5919/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
4.9 Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. União estável. Prova (Direito). O despacho de autoridade administrativa que autoriza a inclusão de companheira nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não é suficiente para comprovar a existência de união estável. A decisão administrativa, por si só, não constitui prova dos fatos nela consignados. O que constitui prova são os documentos que a embasaram. Acórdão nº 5928/2019 – Primeira Câmara, Boletim de Pessoal
do TCU nº 70/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/boletim-de-pessoal.htm.
4.10 Compete ao Executivo Municipal promover o ressarcimento de despesa administrativa de autarquia previdenciária que extrapole o limite máximo de 2% da base de cálculo, visto que a unidade gestora do RPPS integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica de direito público interno. Cuidam os autos de representação formulada pelo Prefeito de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, tendo em vista solicitação feita pelo diretor do Instituto de Previdência Municipal ao representante, de aporte financeiro visando à cobertura das despesas administrativas custeadas com taxa de administração além do limite legal de 2%, referente ao exercício de 2014. Quanto à possibilidade ou não do município conceder aporte financeiro à autarquia, o relator observou que “consta dos autos orientação do Ministério da Previdência Social - MPS no sentido de que, caso ocorra a realização de despesa administrativa acima do limite permitido (2%), a Prefeitura Municipal deverá realizar o repasse adicional visando à cobertura do valor que superou o limite estabelecido, em cumprimento ao § 4º, do art. 15 da Portaria MPS 402/2008”. Nesse sentido, considerou: “Desta forma, constitui obrigação da Prefeitura, o ressarcimento do valor de despesa administrativa que extrapolou o limite máximo de 2% da base de cálculo, visto que a unidade gestora do RPPS integra a estrutura administrativa da pessoa jurídica de direito público interno”. Posto isto, o relator votou pela expedição de determinação, dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido de que promova a recomposição do valor, acrescido de correção monetária e da incidência de juros legais, relativo aos gastos excedentes ao limite da taxa de administração. A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu nos termos do voto do relator. Acórdão TC-686/2019-Primeira Câmara, TC 365/2016, Informativo de Jurisprudência TCEES nº 94/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx- Jurisprudencia-n.-94.pdf.
4.11 Consulta. LRF. Despesa. Pessoal. Terço de férias. Auxílio-doença. Horas extras. Auxílio- acidente. Aviso prévio indenizado. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Ituporanga, acerca do conteúdo da Portaria 754, de 21/05/2018 da Receita Federal do Brasil, em especial sobre a natureza das verbas relacionadas ao terço constitucional de férias, remuneração de horas extras, primeiros quinze dias de auxílio doença, verbas pagas a título de auxílio acidente e aviso prévio indenizatório e a possibilidade de excluir as verbas mencionadas do cômputo do índice de pessoal. O Relator extraiu a síntese do parecer da área técnica: a) O art. 18 da LC n. 101/2000 apresenta um rol exemplificativo quanto às espécies remuneratórias; b) O art. 37, XI, § 11, da CF/88 dispõe expressamente que as despesas previstas em lei de caráter indenizatório não serão computadas para efeitos de limites remuneratórios; c) O art. 18 da LRF dispõe sobre limites de despesa com pessoal, razão pela qual o art.37, § 11, da CF/88 aplica-se plenamente; d) Em havendo lei que classifique determinadas despesas como indenizatórias, elas deverão ser excluídas do cálculo de despesa com pessoal”. Para responder ao questionamento elaborado pelo consulente sobre a aplicação da Portaria RFB n. 754/2018, o Relator analisou o art. 11, IV, que pontua os valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Discordou do entendimento da área técnica quanto aos valores relativos ao terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio doença, auxílio acidente serem classificadas como indenizatórias e computados na despesa total com pessoal do art. 18 da Lei Complementar n. º 101/2000. Após debate no Plenário, o Tribunal entendeu que o terço constitucional de férias se caracteriza como espécie remuneratória e não indenizatória. Quanto à remuneração de horas extras, o Relator entendeu que “a redação do art. 18 da LRF já estabelece que essa verba deve integrar a ‘despesa
total com pessoal’, evidenciando o seu caráter remuneratório”. Quanto ao auxílio-acidente, entendeu o Relator se tratar de verba de natureza indenizatória, e que não integra as despesas de pessoal pois é vedada a concessão deste benefício pelos Regimes Próprios da Previdência Social conforme extraiu do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal: “Destaque-se que a Secretaria do Tesouro Nacional ostenta, atualmente, a qualidade de órgão central competente para a edição de normais gerais para consolidação das contas públicas nacionais (art. 50, §2°, da LRF),recomendando-se a adoção de suas orientações como forma de uniformizar, tanto quanto possível, os critérios de aferição fiscal no país. Neste passo, considerando que a STN não inclui o auxílio-acidente no conceito de despesa bruta de pessoal, qualificando-o como verba de índole indenizatória, ratifico o posicionamento da Consultoria- Geral quanto à exclusão de tal verba dos limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Sobre o aviso prévio indenizado, o Relator concordou com o entendimento do Ministério Público de Contas sobre a própria nomenclatura apontar para a sua natureza indenizatória, excluindo-o da despesa total com pessoal a que se refere o art. 18 da LRF. Sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, o Relator concluiu que se trata de uma espécie de licença de saúde remunerada: “Tal pagamento equipara- se a espécie de licença saúde remunerada, devendo entrar no cômputo da despesa total com pessoal, por se enquadrar no conceito amplo de ‘quaisquer espécies remuneratórias’ de que trata o art. 18 da LRF”. Extraiu-se da ementa do voto do Relator: “O terço constitucional de férias, devido aos ocupantes de cargo público, enquadra-se como verba de natureza remuneratória, devendo ser computado na despesa total com pessoal do art. 18 da LRF, consoante entendimento consolidado no Prejulgado n. 2208. Igualmente integram o referido cálculo das despesas com pessoal, as verbas relativas aos primeiros quinze dias do auxílio-doença e a remuneração das horas extras. Auxílio-acidente. Aviso prévio indenizado. LRF. Os valores relativos ao pagamento de auxílio-acidente e aviso prévio indenizado não constituem verba de natureza remuneratória, para fins do disposto no art. 18 da LRF”Por fim, recomendou o encaminhamento do Prejulgado n. 2208. @CON-18/00631119, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 62/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx%X0%Xxxxxx.
5. Matérias sumuladas
STJ – Súmula nº 633 - A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
STJ – Súmula nº 634 – Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
STJ – Súmula nº 635 – Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.