FUNDO DE PENSÕES PPR GOLDEN SGF ETF
FUNDO DE PENSÕES PPR GOLDEN SGF ETF
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO
O Fundo de Pensões denomina-se Fundo de Pensões PPR Golden SGF ETF.
ARTIGO 2.º DEFINIÇÕES E OBJETO
1. Para efeitos deste Regulamento designa-se por:
a. Contribuinte potencial – a pessoa singular / coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual;
b. Contribuinte - a pessoa singular que adquire Unidades de Participação do Fundo, ou a pessoa coletiva que adquire Unidades de Participação a favor e em nome ou por conta de pessoas singulares;
c. Participante - a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais ou profissionais se definem os direitos consignados no Fundo, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;
d. Beneficiário – a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no artigo 14º deste Regulamento, tenha ou não sido participante.
2. O Fundo de Pensões PPR Golden SGF ETF, adiante designado por Fundo, é um Fundo de Pensões Aberto de Adesão Individual, representado por Unidades de Participação, cujo património se encontra exclusivamente afeto à realização de Planos de Poupança Reforma.
3. O património do Fundo é um património autónomo e como tal não responde por qualquer obrigação decorrente dos seus Participantes, Contribuintes, Entidade Gestora e Depositários.
4. As quota-partes dos Participantes são expressas em Unidades de Participação, adotando a Entidade Gestora, o sistema de desmaterialização das Unidades de Participação.
ARTIGO 3.º
ENTIDADE GESTORA
1. A Entidade Gestora do Fundo é a GOLDEN–SGF, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. (adiante designada por GOLDEN SGF), a qual assume a administração, gestão e representação do Fundo, e demais funções previstas na Lei.
2. A GOLDEN SGF é uma Sociedade Anónima com sede em Lisboa na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 – 0x X, com o
capital social integralmente realizado em 1.000.000 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 000 000 000.
ARTIGO 4.º
FUNÇÕES E DEVERES DA SOCIEDADE GESTORA
No exercício da sua função de Entidade Gestora e representante legal do Fundo a Entidade Gestora atua por conta dos Participantes, Contribuintes e Beneficiários e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os atos e operações necessários à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional e, em especial:
a. Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, realizar aplicações no mercado monetário, proceder a hipotecas ou outras aplicações, nos termos da Lei e das normas em vigor, e exercer todos os direitos relacionados com o Fundo;
b. Controlar a emissão e o reembolso das Unidades de Participação e determinar o seu valor;
c. Selecionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política de investimentos prevista neste Regulamento de Gestão, e efetuar ou dar instruções ao Depositário para que este efetue as operações adequadas à execução dessa política;
d. Manter em ordem a escrita do Fundo;
e. Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por Xxx e pelo Regulamento de Gestão.
ARTIGO 5.º
DEPOSITÁRO
1. As funções de Depositário são exercidas, de acordo com a Lei, pelo Banco Comercial Português S.A., matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 501525882, com sede na Praça D. Xxxx X n.º 28, no Porto e pela Golden Broker – Empresa de Investimento, S.A., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 506396878, com sede na Av. Boavista, 2427/29, no Porto.
2. No exercício das suas funções, o Depositário age no exclusivo interesse dos Participantes e Contribuintes, estando sujeito aos seguintes deveres:
a. Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram o Fundo;
b. Efetuar todas as operações de compra ou venda pelo Fundo de que a Entidade Gestora os incumba bem como as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos e ainda as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos ao valor da carteira;
c. Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, mensalmente, um inventário discriminado dos valores confiados;
d. Cumprir as demais funções/deveres consagradas na Lei.
3. A Entidade Gestora poderá repartir o depósito dos títulos e de outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o património do Fundo, pelos diferentes Bancos Depositários podendo, no limite, não se encontrar depositado qualquer título ou outros documentos representativos num dos Bancos Depositários, se tal corresponder a uma gestão mais eficiente da carteira.
4. A Entidade Gestora poderá, em qualquer altura e nos termos da Lei, alterar ou substituir o Depositário. A alteração ou substituição do Depositário não representará qualquer encargo para os Participantes.
ARTIGO 6.º
ENTIDADES COMERCIALIZADORAS
1. As Unidades de Participação do Fundo podem ser subscritas junto da GOLDEN SGF, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000 – 0x X, 0000-000 Xxxxxx.
2. As Unidades de Participação não podem ser subscritas junto de outras entidades para além da referida no ponto anterior.
ARTIGO 7.º
DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Os Participantes têm direito nomeadamente:
a. À titularidade da quota-parte do património do Fundo, correspondente às Unidades de Participação por si detidas;
b. Ao reembolso das suas Unidades de Participação de acordo com a Lei e o disposto neste Regulamento;
c. À transferência das suas Unidades de Participação para outro PPR ou PPR/E, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
d. À informação periódica e detalhada sobre o Fundo, nos termos da Lei e do artigo 8.º deste Regulamento.
ARTIGO 8.º
INFORMAÇÃO PERIÓDICA E PUBLICAÇÕES DE CONTAS
1. Antes da contratação, será fornecido ao Contribuinte potencial, de forma atempada, o documento informativo do Fundo.
2. Durante o período de vigência do contrato os Participantes receberão a informação prevista na legislação em vigor.
3. O documento informativo do Fundo atualizado estará disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora.
4. A GOLDEN SGF publicará com periodicidade mínima trimestral, no seu sítio da Internet, o valor das Unidades de Participação, a composição discriminada das aplicações do Fundo e o número de Unidades de Participação em circulação.
5. O relatório e contas anual do Fundo será disponibilizado no sítio da Internet da Entidade Gestora.
6. O valor das Unidades de Participação será divulgado diariamente, nos locais e meios de comercialização das mesmas.
7. A GOLDEN SGF facultará ainda todas as demais informações previstas na Lei.
ARTIGO 9.º
ADESÃO E SUBSCRIÇÃO
1. A adesão ao Fundo é feita mediante a celebração de um contrato de Adesão Individual, sempre que sejam subscritas pela primeira vez, Unidades de Participação do Fundo por um dado Contribuinte a favor de um dado Participante.
2. Posteriores subscrições efetuadas pelo mesmo Contribuinte a favor do mesmo Participante consideram-se ao abrigo do Contrato de Adesão Individual já efetuado, salvo informação do Contribuinte em contrário.
3. Para as subscrições iniciais existe um valor mínimo de 10.000€ para a Classe A e de 1.500€ para a Classe B. Nesta última, se o Participante for menor, o valor mínimo será de 500€. A Golden SGF, no âmbito de campanhas comerciais temporalmente limitadas,
poderá permitir o acesso à Classe A tendo em conta o valor mínimo da Classe B.
4. Posteriores subscrições terão um valor mínimo de 500€, salvo quando efetuadas por SDD (Sistema de Débito Direto), situação em que o valor mínimo será de 50€, subscritas na mesma categoria que as da contribuição inicial.
5. Mediante acordo entre o contribuinte e a Entidade Gestora, estando cumprido o montante mínimo de acesso à Classe A, poderão ser efetuadas conversões de Unidades de Participação da Classe B em Unidades de Participação da Classe A, sendo a operação efetuada ao valor da Unidade de Participação do dia útil em que o acordo for estabelecido.
6. Sem prejuízo, do estabelecido no número 4, verificando-se a conversão de Unidades de Participação prevista no número anterior, as subscrições posteriores serão efetuadas na Classe A.
7. As subscrições serão efetuadas ao valor da Unidade de Participação do dia útil em que o pedido esteja completo, sendo, deste modo, desconhecido o valor da Unidade de Participação a que serão efetuadas. Processos completos após as 16h passarão para o dia útil seguinte.
8. O processo estará completo quando o Contribuinte tiver:
I. Entregue a Proposta de Subscrição ou o Formulário de Reforço, consoante a situação, preenchido e assinado;
II. Apresentado os documentos previstos na Proposta de Subscrição ou no Formulário de Reforço, consoante a situação;
III. Entregue o valor em numerário à Entidade Gestora ou caso a modalidade de pagamento escolhida pelo Contribuinte tenha sido Transferência Bancária ou Débito em Conta ou se o montante for proveniente de outro Fundo Poupança, o valor tenha dado entrada na conta da Entidade Gestora.
9. A proposta inicial de subscrição constitui o contrato de Adesão Individual, na qual os Contribuintes dão o seu acordo escrito ao presente Regulamento de Gestão, e conferem à GOLDEN SGF os poderes para que realize as operações inerentes à gestão e boa administração do Fundo.
10. Sempre que o interesse dos Participantes o aconselhe, a GOLDEN SGF poderá suspender a aceitação de novas subscrições ou reforços, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 10.º
UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. As Unidades de Participação do Fundo podem ser inteiras ou fracionadas com cinco casas decimais, são nominativas e intransmissíveis, exceto em caso de morte.
2. O Fundo prevê a emissão de duas categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade, conforme estabelecido no artigo 17.º.
3. O valor das Unidades de Participação é calculado diariamente, determinando-se através da divisão do valor líquido do Fundo afeto à correspondente Classe pelo número de Unidades de Participação em circulação da respetiva Classe.
4. As diferentes Classes de unidades de participação não correspondem a ativos autonomizados.
5. O registo informático de Unidades de Participação desmaterializadas incluirá a abertura de uma conta, junto da GOLDEN SGF, relativa à posição de cada Participante devidamente identificado, da qual constará o número total de Unidades de Participação detidas, os montantes e os valores das Unidades de Participação subscritas e respetivo Contribuinte.
6. As unidades de Participação dos contratos constituídos até 30 de junho de 2024 pertencem à Classe A.
ARTIGO 11.º
VALORIZAÇÃO DA UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Os ativos da carteira do Fundo são valorizados de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
2. O valor inicial, em 31 de outubro 2023, de cada Unidade de Participação da Classe A foi de 5€ (cinco euros). O valor inicial, em XXXXXXX, de cada Unidade de Participação da Classe B foi de 5€ (cinco euros) .
3. O valor líquido global do Fundo é apurado com base no valor dos ativos financeiros e patrimoniais acrescido de todos os créditos e deduzido dos seus débitos, incluindo as comissões de gestão (administrativa, financeira e guarda de valores) e todas as despesas desde que relacionadas com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões e os custos de research imputados ao Fundo.
4. Os Custos de research, enquanto instrumento essencial à atividade de análise desenvolvida, com o objetivo de aumentar de forma evidente o nível de serviço prestado, justifica a necessidade de recurso a fornecedores especializados externos à Entidade Gestora, dada a abrangência global e a multiplicidade de classes (subclasses) de ativos a considerar na implementação da Política de Investimento. O montante dos custos a afetar ao Fundo decorre da imputação nas diferentes carteiras de Fundos geridos pela Entidade Gestora, pela parte proporcional
(método pro-rata) do valor médio das mesmas. Estes custos corresponderão a serviços prestados ao Fundo, sendo efetuada a sua publicação detalhada no Relatório e Contas Anual.
ARTIGO 12.º
POLÍTICA DE APLICAÇÕES
A política de aplicações do Fundo respeita as condições definidas na política de investimentos em anexo a este Regulamento.
ARTIGO 13.º
MANDATO DE GESTÃO
1. A GOLDEN SGF a Golden Wealth Management – Empresa de Investimento, S.A., Instituição Financeira legalmente autorizada a gerir ativos, para exercer as funções de gestor dos ativos do Fundo, com os poderes de representação necessários ao cumprimento do mandato, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade daquela, nos termos legais e regulamentares.
2. No âmbito do mandato de gestão, a Golden Wealth Management obriga-se a:
a. Cumprir e analisar sistematicamente a Política de Investimento do Fundo de forma a detetar aspetos que, tendo em conta a evolução e desenvolvimento do mercado de capitais, devam ser objeto de análise e revisão ou que possam conduzir à adoção de novas estratégias de investimento, tendo sempre em vista a melhor salvaguarda dos interesses dos Participantes e Beneficiários;
b. Cumprir e executar as instruções que lhe sejam dirigidas pela Entidade Gestora;
c. Proceder à gestão dos valores mobiliários no exclusivo interesse dos Participantes e Beneficiários do Fundo;
d. Proceder à gestão dos valores mobiliários de acordo com critérios de elevada competência e diligência profissional, agindo de forma célere e eficaz no cumprimento das suas obrigações contratuais.
ARTIGO 14.º
CONDIÇÕES DE REEMBOLSO
1. O reembolso das Unidades de Participação pode ser exigido pelo Participante a qualquer momento. Contudo, caso não se verifiquem as condições enumeradas no ponto 2, o reembolso estará sujeito às consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2. São condições para a não aplicação das consequências fiscais referidas no ponto anterior a verificação, em
simultâneo, das alíneas i) e iii) para a não aplicação das penalizações fiscais previstas no nº4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e das alíneas ii) e iii), para a não aplicação das penalizações fiscais previstas no nº5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
I. o reembolso não se verifique antes de decorridos 5 anos sobre a data de cada subscrição;
II. o reembolso não se verifique antes de decorridos 5 anos sobre a data de cada subscrição, ou se, 5 anos após a primeira subscrição pelo menos 35% das subscrições tiverem ocorrido na primeira metade da vigência do contrato;
III. que Participante reúna uma das seguintes condições:
a. Reforma por velhice do Participante ou do seu cônjuge no caso de o PPR ser um bem comum e desde que haja o respetivo consentimento escrito;
b. A partir dos 60 anos de idade do Participante ou do seu cônjuge no caso de o PPR ser um bem
c. Comum e desde que haja o respetivo consentimento escrito;
d. Desemprego de longa duração do Participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e. Doença grave do Participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
f. Incapacidade permanente para o trabalho do Participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
g. Utilização para pagamento de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do Participante.
3. Para os Participantes cujos contratos de adesão tenham entregas efetuadas até 31 de Dezembro de 2005, acresce à alínea iii) do ponto 2 do número anterior o reembolso por frequência ou ingresso do Participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar em curso de ensino profissional ou do ensino superior, e até a concorrência do valor mais baixo que resulte entre limite legal estabelecido para o efeito e o valor das Unidades de Participação subscritas até 31 de Dezembro de 2005, e ainda não reembolsadas.
4. A condição estabelecida na alínea ii) do ponto 2, não se aplica se o reembolso ocorrer por um dos motivos referidos nas alíneas c) d) e e) da alínea iii) do ponto 2 desde que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso não se encontre à data de cada subscrição na situação que origina o pedido de reembolso.
5. O reembolso pode ainda ser solicitado sem penalizações fiscais, pelos Beneficiários indicados em
cláusula beneficiária ou na sua ausência pelos seus herdeiros legais:
I. em caso de morte do Participante;
II. em caso de morte do cônjuge do Participante, mas apenas se por força do regime de bens do casal o PPR for um bem comum e na quota-parte respeitante ao falecido.
6. Em qualquer caso, os Participantes, herdeiros ou Beneficiários podem optar por qualquer das modalidades de pagamento de benefícios: recebimento total ou parcial, ou em forma de pensão vitalícia mensal ou, ainda, ambos.
ARTIGO 15.º
PROCESSAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS
1. O Participante poderá transferir o valor, total ou parcial, das Unidades de Participação por si detidas no Fundo para outro PPR ou PPR/E, devendo o pedido de transferência ser apresentado por escrito com pelo menos dez dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para a sua realização.
2. A transferência far-se-á entre Fundos e entre Entidades Gestoras ao valor que cada Unidade de Participação tiver à data da conversão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3. A gestão do Fundo poderá ser transferida para outra Entidade Gestora, por decisão da GOLDEN SGF Neste caso, os Participantes serão avisados por escrito, no prazo máximo de 45 dias a contar da data de transferência sendo-lhes concedida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de poupança.
4. A GOLDEN SGF poderá suspender temporariamente as transferências quando a defesa dos interesses dos Participantes e Beneficiários o aconselhe, devendo, para o efeito, informar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e divulgar publicamente a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
ARTIGO 16.º
PROCESSAMENTO DE REEMBOLSOS
1. O Participante poderá solicitar o reembolso, total ou parcial, das Unidades de Participação por si detidas no Fundo, nas condições previstas no artigo 14.º, devendo o pedido de reembolso ser apresentado por escrito com pelo menos dez dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para a sua realização.
2. O reembolso é efetuado nos dez dias úteis após a data do respetivo pedido, ao valor da Unidade de Participação correspondente à data do reembolso. Considera-se data do pedido, aquela em que todos os
documentos necessários à instrução do processo foram entregues pelo Participante.
ARTIGO 17.º
COMISSÕES DE GESTÃO E DEPÓSITO
1. Pela administração e controlo do Fundo são devidas à GOLDEN SGF, as seguintes comissões, que constarão obrigatoriamente do Contrato de Adesão:
Comissão de Gestão:
Classe A: 0,75% ao ano, calculada diariamente sobre o valor ilíquido do Fundo, sendo a sua liquidação mensal;
Classe B: 1% ao ano, calculada diariamente sobre o valor ilíquido do Fundo, sendo a sua liquidação mensal.
Comissão de Subscrição: 0%.
Comissão de Reembolso: no máximo de 1% do valor das Unidades de Participação reembolsadas, no primeiro ano do contrato. Nos reembolsos enquadráveis nas condições previstas no ponto 2 do artigo 14.º, esta comissão não será aplicada.
Comissão de Depósito: no valor máximo de 0,08% ao ano da Carteira de Títulos, estimada diariamente sobre o valor ilíquido do Fundo, sendo o seu apuramento e liquidação mensal.
2. A cobrança das comissões referidas no número anterior será realizada da seguinte forma:
a. As comissões de reembolso, bem como os encargos legais e fiscais que lhes sejam imputáveis, serão deduzidas aos montantes a que dizem respeito;
b. As comissões de gestão e de remuneração do Banco Depositário, bem como os encargos legais e fiscais que lhes sejam imputáveis, serão debitadas diretamente ao Fundo.
ARTIGO 18.º
PROVEDOR DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
1. As reclamações relativas a Adesões Individuais poderão ser apresentadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais, cuja identificação e contactos constarão dos contratos de Adesão Individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da Entidade Gestora.
2. Compete ao Provedor apreciar as reclamações que lhes sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo Regulamento de Procedimentos, colocado à disposição dos interessados no sítio da internet da Entidade Gestora e a pedido dos mesmos.
3. As recomendações do Provedor, bem como a menção da sua adoção pela Entidade Gestora, serão publicadas anualmente no sítio da Internet da Entidade Gestora, nos termos estabelecidos na Lei.
ARTIGO 19.º
DIREITO DE RENÚNCIA
1. O Contribuinte, desde que não seja uma pessoa coletiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da Adesão Individual ao Fundo para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à GOLDEN SGF, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
2. Os efeitos do exercício do direito de renúncia serão os estabelecidos na legislação em vigor.
ARTIGO 20.º
ENTINÇÃO DO FUNDO
1. Nos termos da Lei a Entidade Gestora poderá decidir pela extinção do Fundo, após a autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nomeadamente quando o seu objetivo se realizar ou for impossível de realizar.
Em caso de extinção do Fundo, as Unidades de Participação em circulação serão transferidas para outro fundo de poupança, após autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. Aos Participantes é dada a possibilidade de decidirem o fundo de poupança para onde desejam transferir as Unidades de Participação. Na falta de indicação expressa cabe à GOLDEN SGF decidir o mesmo.
3. Aos Contribuintes e Participantes não é reconhecido o direito de exigir a liquidação ou a partilha do Fundo.
ARTIGO 21.º
ENTINÇÃO DA ENTIDADE GESTORA
No caso de extinção da Entidade Gestora, nos termos da Lei, o valor das Unidades de Participação em circulação será transferido para um outro Plano de Poupança, podendo, no entanto, o Participante optar pela transferência do valor das Unidades de Participação para um outro PPR de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 20.º.
ARTIGO 22.º
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
1. O presente Regulamento poderá sofrer alterações mediante a aprovação prévia da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nas situações legalmente previstas, e está sujeito a publicação no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. As alterações ao presente Regulamento de que que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimentos e, bem assim, do seu perfil de risco, ou a transferência da gestão do Fundo para outra Entidade Gestora, devem ser notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro Plano de Poupança.
ARTIGO 23.º
FORO
Para a resolução de qualquer conflito emergente do presente Regulamento será competente o tribunal de acordo com a legislação em vigor.
Versão em vigor desde 1 de julho de 2024
anexo I
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS COMPOSIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ATIVOS
1. Objetivos
1.1. O objetivo é o crescimento do capital no médio/longo prazo, com um nível de risco elevado, através do investimento em fundos de investimento cotados em bolsa (Exchange Traded Funds - ETFs) nas diversas classes de ativos, procurando simultaneamente minimizar a volatilidade/risco, através da diversificação de classes de ativos e zonas geográficas.
1.2. As aplicações dos ativos que integram o património do Fundo serão efetuadas pela Entidade Gestora, segundo uma política de segurança, maior rendibilidade, liquidez e diversificação e com respeito da legislação em vigor.
1.3. A Entidade Gestora compromete-se, ainda, a seguir um padrão ou objetivo de investimento de acordo com o definido no presente Anexo o qual tem em consideração o tipo de Fundo em causa.
1.4. A Entidade Gestora assegura que os ativos que integram o património do fundo sejam adequados às responsabilidades decorrentes do fundo, tendo em conta:
• O horizonte temporal das obrigações
• A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos.
1.5. A adequação do investimento é assegurada pela Entidade Gestora através da utilização de métodos e técnicas que considera consentâneos para a prossecução do fim do fundo e com um nível de elevada razoabilidade para fazer face a eventuais oscilações desfavoráveis no valor do património.
1.6. A Entidade Xxxxxxx não assume qualquer obrigação de resultado, nem oferece qualquer garantia quanto ao nível de performance ou rendibilidade da sua gestão.
2. Composição da carteira de ativos
2.1. A Os ativos e composição do Fundo, assim como os seus limites, são os descritos na tabela seguinte:
Ativos | Mínimo | Benchmark central | Máximo |
Obrigações | 15% | 22,5% | 30% |
Ações | 65% | 75% | 85% |
Monetário | 0% | 2,5% | 10% |
a. Os investimentos desta carteira abrangem as principais zonas geográficas (América do Norte, Europa Ocidental e Japão), podendo ser efetuados investimentos em Mercados Emergentes (Europa de Leste, a América Latina, Países Asiáticos e outros).
b. A exposição máxima aos mercados emergentes é de 12,5% para a classe de obrigações e 22,5% para a classe de ações).
c. No segmento de obrigações, no que respeita aos mercados desenvolvidos, a exposição máxima à subclasse de dívida High Yield não poderá exceder os 12,5%.
d. Os limites apresentados, máximos e mínimos, quer ao nível das classes quer ao nível das subclasses de ativos, poderão ser excedidos de forma passiva em resultado de valorizações/desvalorizações dos ativos, entradas ou saídas de capital ou por justificadas situações de instabilidade dos mercados financeiros, por períodos de tempo razoáveis.
e. O investimento em ativos em moeda não euro será sempre inferior a 30%.
2.2. A Entidade Gestora efetuará a gestão de acordo com os princípios estabelecidos no presente documento. Contudo o presente documento poderá ser objeto de atualizações motivadas por alterações ao quadro legal e com pedido de autorização à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Até que se proceda a qualquer alteração, o Fundo respeitará a política de investimentos em vigor e restrições de carácter legal e/ou regulamentar.
2.3. Descrição dos ativos
a. Na categoria de Obrigações apenas poderão estar contidos Fundos de Investimento cotados em bolsa (Exchange Traded Funds - ETFs) que sigam índices da subclasse de ativos respetiva.
b. A categoria de Obrigações divide-se entre dívida de mercados desenvolvidos e dívida de mercados emergentes. No que respeita à dívida dos mercados desenvolvidos faz-se ainda seguinte repartição: Tesouro Investment Grade, dívida corporativa Investment Grade e dívida High Yield.
c. Na categoria de Ações apenas poderão estar contidos Fundos de Investimento cotados em bolsa (Exchange Traded Funds – ETEs) que sigam índices de ações.
d. Na categoria de Monetário poderão incluir-se os Depósitos à Ordem e a Prazo, Fundos de Tesouraria e valores em Numerário, respeitando sempre os limites legais ao investimento em vigor.
e. É expectável haver um nível de concentração bastante elevado em ETFs geridos pela Sociedade Gestora BlackRock.
f. A Entidade Gestora poderá investir em Organismos de Investimento Coletivos que utilizem instrumentos financeiros derivados para cobertura de risco cambial.
3. Restrições à política de investimentos
3.1. O Fundo não poderá recorrer à utilização direta de instrumentos financeiros derivados.
3.2. O Fundo não poderá investir em organismos de investimento alternativos.
3.3. O Fundo não poderá investir em imobiliário, nem sob a forma de investimentos diretos em terrenos, edifícios ou créditos decorrentes de empréstimos hipotecários, nem através de fundos de investimento.
3.4. Não serão efetuadas operações de reporte ou empréstimo de valores mobiliários.
3.5. Não podem ser efetuados investimentos em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação e mercados regulamentados.
4. Avaliação da rendibilidade
4.1. Como base de cálculo da rendibilidade dos ativos financeiros deverá ser utilizada a Time Weighted Return (TWR).
4.2. Os índices de referência serão os seguintes:
7,5% Obrigações 7,5% 7,5% Ações 64% | Bloomberg Barclays Euro Government Inflation-Linked Bond (iShares EUR Inflation Linked Bond (iShares EUR Inflation Linked Government Bond UCITS ETF-IBCI GY) Markit IBoxx EUR Liquid High Yield (iShares EUR High Yield Corporate Bond UCITS ETF - IHYG LN) Bloomberg Barclays EM Local Currency Liquid Government (SPDR Bloomberg Barclays Emerging Markets Local Bond UCITS ETF – SPFA GY) MSCI World (iShares Core MSCI World UCITS ETF - EUNL GY) | |
11% | MSCI Emerging Markets IMI (iShares Core MSCI Emerging Markets IMI UCITS ETF – IS3N GY) | |
Monetário 2,5% | Euribor 1M |
5. Medição e controlo de risco
5.1. A avaliação do risco de investimento da carteira do Fundo terá uma periodicidade trimestral, uma vez que os investimentos são realizados numa ótica de médio/longo prazo. A avaliação será efetuada por comparação com o benchmark definido no número 4.2. deste Anexo, depois de deduzidas as comissões de gestão, em termos de rentabilidade, volatilidade, “tracking error” e “information ratio” e através da monitorização dos limites impostos no número 2.1., sendo que, em situações de maior instabilidade dos mercados, este prazo de avaliação poderá ser reduzido.
5.2. A gestão de risco será efetuada com base na avaliação do risco de investimento definida no ponto anterior ajustando, caso a caso, a estratégia de investimento com o objetivo de minimizar as medidas de “tracking error”.
5.3. No âmbito da monitorização do risco, a Entidade Gestora efetuará um acompanhamento regular da composição detalhada dos fundos de investimento que compõem a carteira do Fundo.
6. Sustentabilidade
6.1. O Fundo não tem ambições de sustentabilidade, não promovendo características ambientais e sociais ou a combinação destas características, nem realizando investimentos sustentáveis.
6.2. Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades
económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
7. Intervenção e exercício de direitos de voto
A Entidade Xxxxxxx não investirá os ativos do fundo diretamente em sociedades anónimas, pelo que a intervenção e exercício de direitos de voto não se aplica.