LEI Nº 2.425, DE 03 DE MAIO DE 2018.
LEI Nº 2.425, DE 03 DE MAIO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de cessão de direito de uso de Terreno do Distrito Industrial, com a empresa Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - ME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL GRANDE, Estado do Rio
Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 815/2001 e demais disposições legais pertinentes e consoantes as disposições do Anexo da presente Lei, autorizado a firmar Contrato de Cessão de Direito de Uso de Terreno do Distrito Industrial com a empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXX - ME, CNPJ/MF nº 95.106.381/0001-02.
Art. 2o Fica revogada a Lei Municipal nº 922, de 15 de outubro de 2002. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal Grande, 03 de maio de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
Contrato de Cessão de Direito de Uso, que fazem entre a Prefeitura Municipal de Pinhal Grande e a empresa XXXXXX XXXXXXX XXXXXX - ME, com vistas a Cessão de Direito de Uso de terreno no Distrito Industrial, de acordo com estabelecido na Lei Municipal nº 815/2001 e Processo Administrativo nº 107/2016.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL GRANDE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 94.444.346/0001-22, com sede na Av. Integração, 2691, em Pinhal Grande – RS, doravante denominada de MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXXXX XXXXX e de outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº .........................., estabelecida ..........................., neste ato representada
............................................, maior, CPF nº ..................., RG nº , residente e
domiciliado a ............................................., doravante denominado de CESSIONÁRIA, declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, terem justo e acertado entre si o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objeto do Contrato.
O MUNICÍPIO cederá parte do Lote n° 01, matriculado sob n° 9.966, da xxxxxx xx 00, xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, com a área superficial de 3.480,00 m2 (três mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), localiza-se no lado par da Rua Paraná a 32,05 metros da esquina formada com a Xxx 00 xx Xxxxx, com as seguintes dimensões e confrontações atuais: AO NORTE, confronta com a Rua Paraná, na extensão de 58,00 metros; AO LESTE, confronta com a área remanescente deste lote, na extensão de 60,00 metros; AO SUL, confronta com terras de Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, na extensão de 58,00 metros; AO OESTE, confronta com parte deste lote matricula n° 9.966, na extensão de 60,00 metros. Todos os ângulos internos são retos.
Sobre esse lote encontra-se construída uma edificação, tipo pavilhão industrial, em concreto armado e alvenaria, sem acabamento interno e paredes externas salpicadas, com cobertura de fibrocimento, esquadrias tipo basculante em aço, piso de concreto e instalações elétricas expostas, com a área de 216,00 m2, sendo 12 metros de frente por 18 metros de frente a fundos.
Com o fim especial da CESSIONÁRIA de instalação de uma metalúrgica, de acordo com as cláusulas descritas na Lei Municipal 815/2001 (Lei de Criação e regulamentação do Distrito Industrial), e na Lei nº /2018, que autoriza a firmatura do presente de Contrato de Cessão de Direito de Uso.
CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da Cessionária
I - Colocar o empreendimento em funcionamento no prazo máximo de 18 (dezoito) meses , a contar da firmatura do presente Contrato de cessão de Uso;
II - Responder Civil e criminalmente, por si, seus empregados e prepostos, por danos materiais e morais causados a terceiros, usuários e funcionário dentro do espaço do imóvel objeto do presente contrato;
III - Respeitar todas as determinações da legislação ambiental, obtendo todas as licenças para esta finalidade e responsabilizando-se por todas e quaisquer despesas e multas decorrentes;
IV - Responsabilizar-se pelo pagamento de tributos federais, estaduais e municipais devidos, bem como demais encargos e ônus que venham a incidir sobre o imóvel objeto do contrato bem como das atividades nele desenvolvidas;
V - Comunicar ao Município alterações da qualificação empresarial, sua razão social e qualquer outra alteração relacionada com a personalidade jurídica da cessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das Vedações e Regulamentações.
É Vedado à CESSIONÁRIA:
I - O exercício de atividades estranhas as suas finalidades industriais, inclusive no que se refere à ocupação do solo;
II - Excetuam-se da proibição atividades necessárias a execução da produção industrial e aquelas inerentes a manutenção da segurança do patrimônio;
III - Vender, doar, hipotecar, ou repassar o Contrato de Cessão de Direito de Uso de suas instalações sem a prévia autorização do MUNICÍPIO;
IV - Excetua-se desta vedação a realização de financiamentos com instituições financeiras, desde que não envolvam o bem objeto da presente cessão de uso;
V - Descumprir regulamentação prevista na Lei 815/2001 bem como outras determinações emanadas pelo Poder Executivo, relacionadas a aplicação deste texto legal;
CLÁUSULA QUARTA: Rescisão Contratual.
I - O presente contrato de cessão de uso poderá ser rescindido em qualquer tempo, face a situação de descumprimento das finalidades propostas pelo cessionário, nas demais situações previstas na legislação ou por solicitação do cessionário bem como quando do encerramento de suas atividades;
II - Na situação prevista no inciso anterior a posse de prédio eventualmente edificado no imóvel será do MUNICÍPIO;
III - Em caso de rescisão do presente contrato de cessão de uso, fica o MUNICÍPIO desobrigado de qualquer indenização em relação ao cessionário seja por investimentos efetuados no imóvel quer seja pela cessação de suas atividades.
IV - O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato de Cessão de Uso deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 15 (quinze) dias para alegar o que entender de direito em sua defesa.
CLÁUSULA QUINTA: Da Vigência.
O presente Contrato de cessão de uso terá vigência por um prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do presente, podendo ser renovado por igual período automaticamente se não for possível á transferência definitiva da área concedida.
CLAUSULA SEXTA: Da Natureza Jurídica:
Este contrato reger-se-á pelas normas contidas no Código Civil Brasileiro, no que se refere a Cessão de Direito de Uso.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Transferência Definitiva e Reversão.
O MUNICÍPIO poderá no prazo estabelecido na Cláusula Quinta transferir definitivamente através de escritura pública à área cedida, desde que legislação superior permita legalmente e conste cláusula reversiva do bem ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro.
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxxx Grande, ................................................
Prefeito Municipal Cessionária
TESTEMUNHAS: