CONTRATO
CONTRATO
CONTRATOS: 152/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG E A EMPRESA A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG, inscrito no CNPJ sob o Nº 18.715.409/0001-50, com sede na Xx. XXXX, xx: 00 X. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Nº: 3.338, de 13 de agosto de 2018, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa A POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI,
com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx: Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx: Xxxxxxxx - XX, CEP: 32.040-335 Telefone (00)0000-0000, CNPJ n° 23.889.192.0001-34, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADO, ajustam e contratam o presente cuja celebração foi autorizada pela homologação constante do Pregão Eletrônico Nº 045/2020, que se regerá pela Lei Federal n.º 10.520/02, bem como a Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores e; com as normas e condições fixadas no ato convocatório e seus anexos, e de acordo com as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
É objeto do presente contrato é a AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E KITS ALIMENTAÇÃO, em resultante da Ata de Registro de Preços Nº 169/2020 e em atendimento à solicitação 968/2020, conforme a proposta vencedora e as especificações constantes do Anexos I – Termo de Referência, do Edital Pregão Eletrônico SRP nº 45./2020 e demais anexos.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UN | QUANT. | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
002 | KIT ALIMENTAÇÂO composto de: 01 arroz agulhinha tipo 1 – 5 kg 01 açucar cristal 5 kg 02 pcts de feijão carioca 01 kg 01 pct de fubá 500 gr 01 pct de macarrão espaguete massa com ovos 500 gr 01 pct de macarrão parafuso 500 gr 01 pct de sal refinado 1 kg 02 oléo de soja 900 ml 01 pct farinha de mandioca 1 kg 04 pcts de leite em pó 200 gr 01 extrato de tomate 340 | UN | 28.000 | CESTA BÁSICA | 69,82 | 1.954.960, 00 |
gr 01 pct de canjiquinha 500 gr | ||||||
VALOR GLOBAL R$ 1.954.960,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e sessenta Reais) |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO
2.1 O fornecimento será feito pela contratada, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa aceita pela Prefeitura, a partir da entrega do Pedido de Fornecimento ou Nota de Empenho pela Coordenação do Contrato, definido no Termo de Referência – Anexo I.
2.2 O produto deverá atender as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O presente contrato terá inicio na data de sua assinatura e término em 31/12/2020. Parágrafo Único. O prazo supracitado poderá ser prorrogado, excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor global do contrato para os lotes vencidos pelo licitante acima definido é de R$ 1.954.960,00 (Um milhão, novecentos e cinqüenta e quatro mil, novecentos e sessenta Reais).
Parágrafo Primeiro - Os elementos que compõem o cálculo do referido preço estão representados na respectiva proposta da contratada que passa a constituir parte integrante deste contrato.
Parágrafo Segundo – os pagamentos se darão após a verificação e o aceite por parte da Fiscalização dos quantitativos comprovadamente utilizados.
Parágrafo Terceiro - Os preços estabelecidos neste contrato são fixos e irreajustáveis pelo prazo do período do contrato, salvo mudança na Política Econômica, quando será utilizado para reajuste o INPC ou outro índice que o substitua, determinado pelo Governo Federal, para restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, o que faculta Termo Aditivo ao contrato.
Parágrafo Quarto - A mudança superveniente da política econômica adotada pelo Governo Federal, no tocante a preços, reajustamento ou outra qualquer condição que repercuta na execução do presente contrato, deverá ser ao mesmo, adaptada mediante o competente aditamento.
4.2. Este Contrato foi elaborado com valor originário dos itens da Ata de Registro de preços nº 202/2019, e em virtude de Reequilíbrio Econômico Financeiro aprovado pela Procuradoria do Município, terá seu valor global alterado através de instrumento Aditivo ao Contrato assinado concomitantemente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento ao licitante vencedor será efetuado em conformidade com as disposições contidas neste Edital, não se admitindo o pagamento antecipado sob qualquer pretexto.
5.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal ou da Xxxxxx, devidamente atestada pelo solicitante, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
5.3. Para efeito do contido no Artigo 40 inciso XIV alínea “d” da Lei federal nº 8.666/93, após requerimento do contratado, fica estabelecido que os pagamentos efetuados em atraso pela CONTRATANTE serão monetariamente corrigidos pelo IPCA-E, levando-se em consideração a variação deste índice entre o mês do vencimento da prestação e o efetivo pagamento.
5.4. A Nota Fiscal ou Fatura deverá estar acompanhada da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, com resultado favorável, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei federal nº 8.666/93.
5.5. Do valor apresentado para pagamento, será efetuada a retenção na fonte, referente ao IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido; COFINS – Contribuição para a Seguridade Social, e a Contribuição para o PIS- PASEP, em obediência ao disposto na Lei federal no 9.430/96 e na Instrução Normativa Conjunta SRF no 1, de 9/1/97, exceto para empresas que forem optantes pelo “SIMPLES”, e apresentarem cópia do Termo de Opção, após recebimento da Nota de Empenho.
5.6. O pagamento será efetuado mediante depósito na conta-corrente, agência e banco indicados pelo licitante vencedor, ou por meio de fatura eletrônica (nota fiscal com código de barras), ou boleto bancário.
5.7. Nenhum pagamento será efetuado ao licitante vencedor enquanto pendente de liquidação ou qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Os recursos financeiros para pagamentos das despesas deste correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
12.361.2046 2174 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo fonte: 144
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME LEGAL
7.1. O presente contrato reger-se-á pelas normas constantes das Leis Federais n.º 10.520/02 e 8.666/93, com alterações posteriores, sendo decorrente de processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico nº 045/2020 e todos os documentos apresentados pelo Contratado integram este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas na ata de registro de preço;
8.2 Fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato;
8.3 Exercer a fiscalização do contrato;
8.4 Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e na ata de registro de preço.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Substituir ou repor os produtos que não estiverem de acordo com as especificações do Anexo I, nos prazos estipulados no Termo de Referência, contados a partir da comunicação feita pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia;
9.2. Manter, durante a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, exigidas no Edital e anexos;
9.3. Responsabilizar-se pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços.
9.4 Entregar os produtos, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados, quando solicitados;
9.5 Entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluídas no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
9.6 Comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
9.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
9.8 Indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. Poderá A CONTRATANTE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação, rescindir o presente contrato, unilateralmente ou mediante prévio acordo com a CONTRATADA, na ocorrência de hipótese prevista nos artigos 77 a 80 da Lei federal 8.666/93.
10.2. Ocorrendo a rescisão por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRANTE, autorizada a reter, até o limite dos prejuízos experimentados os créditos a que tenha direito.
10.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando- se o contraditório e a ampla defesa.
10.4. A rescisão administrativa e amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela Autoridade Competente.
10.5. Constitui, ainda, causa de rescisão contratual a situação de irregularidade da CONTRATADA perante o INSS e FGTS.
10.6. A rescisão unilateral deverá ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que haja direito de indenização de qualquer espécie à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1 A inexecução do objeto desta licitação, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal no que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta.
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração, por prazo de até 5 (cinco) anos conforme artigo 7º da lei federal 10520/02;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
11.2 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
11.3 A sanção prevista na alínea b deste item poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
11.4 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
11.5 A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
11.6 O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
11.7 Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal do contratado.
11.8 A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do Prefeito de Santa Luzia e dos Secretários Municipais, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
11.9 O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
11.10 Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente contrato poderá ser alterado, conforme hipóteses previstas na lei federal 8.666/93, por Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUBLICAÇÃO
13.1. A contratante fará a publicação do resumo deste contrato no “Minas Gerais” para os efeitos legais previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da Comarca de Santa Luzia para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato.
E por estarem assim ajustadas, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Santa Luzia, 30 de Setembro de 2020.
SECRETARIA MUNICIPAL Assinado de forma digital por
EDUCACAO:0609665600
DE SECRETARIA MUNICIPAL DE
0136
EDUCACAO:06096656000136 Dados: 2020.09.30 10:39:57
-03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Educação
ELIZETE DE CASSIA GONCALVES
Assinado de forma digital por ELIZETE DE XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:73721883691
XXXXXXX:737218836 Dados: 2020.10.09 09:51:37
91 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
POPULAR CESTAS BASICAS DE ALIMENTOS EIRELI
Contratado
Testemunhas: 1. 2 –