CONTRATO DE EXECUÇÃO DA OBRA DE RECONSTRUÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE- OBRA E MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A EMPRESA MIRANDA ENGENHARIA EIRELI.
ID CidadES: 2020.032E0700001.01.0027
CONTRATO No 110/2020
CONTRATO DE EXECUÇÃO DA OBRA DE RECONSTRUÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE- OBRA E MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E A EMPRESA MIRANDA ENGENHARIA EIRELI.
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 27.165.646/0001-85, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nesta Cidade de Iconha-ES, representada legalmente pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de identidade n.º 127.397 - SPTC/ES, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Iconha-ES, e a empresa MIRANDA ENGENHARIA EIRELI, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx X. Layber, S/N, Bela Vista, Iconha/ES, CEP 29.280-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-44, Tel.: (00) 00000-0000, Email: xxxxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado por seu representante legal o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e documento de identidade nº 124826686 DIC-RJ, ajustam o presente CONTRATO DE RECONSTRUÇÃO DE PASSARELAS METÁLICAS, nos
termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 008.420/2020, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 18/09/2020, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a RECONSTRUÇÃO DE PASSARELAS METÁLICAS em diversas localidades do Município de Iconha, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações contidas no edital da TP 0122020 e seus anexos.
1.2. A obra será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO VALOR
2.1. Pela execução da(s) obra(s) aqui ajustada(s), a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 733.348,46 (setecentos e trinta e três mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme a seguir:
ITEM | OBJETO | VALOR TOTAL | VALOR TOTAL POR EXTENSO |
01 | Reconstrução de Passarela Metálica | (cento e quarenta mil | |
(META | "Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx", Iconha/ES; | R$ 140.220,18 | duzentos e vinte reais |
01) | e dezoito centavos) | ||
02 (META 02) | Reconstrução de Passarela Metálica "Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx", Iconha/ES; | R$ 210.522,88 | (duzentos e dez mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e |
oito centavos) | |||
03 (META 03) | Reconstrução de Passarela Metálica "Dois Amigos", Iconha/ES; | R$ 246.629,25 | (duzentos e quarenta e seis mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) |
04 | Reconstrução de Passarela Metálica | (cento e trinta e cinco | |
(META | "Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx", | R$ 135.976,15 | mil novecentos e |
05) | Iconha/ES; | setenta e seis reais e |
quinze centavos) |
2.2. O pagamento do preço será efetuado de forma parcelada, ao mês, limitado a vigência do contrato, sendo que o valor de cada parcela será pago relativamente às etapas/parcelas concluídas da obra pela CONTRATADA, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, após medição aceita pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DAS FONTES DE RECURSOS
3.1. Os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações assumidas pela PMI para este Edital correrão por conta de recursos provenientes da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC/MI, a saber:
Fonte de Recursos: 19900000002; Elemento de Despesa: 44905100000; Ficha: 1014.
CLÁUSULA QUARTA
4. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
4.1 Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será até 30 de junho de 2021, a contar do dia subsequente à sua publicação na Impressa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.1.1. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
4.2. Prazo de execução da obra: O prazo de execução da obra será de acordo com o Cronograma físico-financeiro apresantado, a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, pela CONTRATANTE.
4.3. O prazo para início das obras será de até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço para o início das obras.
4.4. O CONTRATADO deve registrar no Relatório Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como ensaios técnicos recomendados pela ABNT, além de especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
a) A abertura do Diário de Obras deverá ser feita juntamente com a FISCALIZAÇÃO no dia de início dos serviços.
b) Será tolerado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto, podendo, a partir desse prazo, serem aplicadas as sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA
5. DA GARANTIA E SEGURO
5.1. A CONTRATADA deverá garantir os serviços executados conforme abaixo:
5.1.1. Garantia mínima de 05 (cinco) anos, cujo início será contado a partir do recebimento definitivo das instalações, para defeito de fabricação de materiais fornecidos, incluindo eventuais avarias durante o transporte até o local da entrega, bem como para erros de instalação verificados, mesmo após sua aceitação pelo CONTRATANTE;
5.1.2. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA fica obrigada a reparar qualquer defeito relacionado à má execução dos serviços previstos no Projeto Básico, sempre que houver solicitação, sem ônus para o CONTRATANTE;
5.1.3. A CONTRATADA deverá atender as solicitações para conserto, corrigir defeitos apresentados ou efetuar substituições, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos dentro do período de garantia;
5.1.4. Caso o reparo não possa ser concluído, o material defeituoso deverá ser substituído imediatamente por outro idêntico ou superior, em perfeitas condições de utilização;
5.1.5. A CONTRATADA responderá pela solidez e segurança dos serviços realizados pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, assim como em razão dos materiais, nos termos do art. 618 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002;
5.2. A CONTRATADA deverá oferecer garantia contratual nos seguintes termos:
5.2.1. Será exigida a prestação garantia contratual nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor global estimado do Contrato;
5.2.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resumo do Contrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, os documentos relativos à modalidade da prestação da garantia;
a) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada no Banco Banestes, na conta Caução n.° 10.615.268, Agencia 149-Iconha/ES, em favor da Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
5.2.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de penalidades e bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, a título de garantia;
5.2.4. No caso de reajuste do valor do Contrato, a CONTRATADA deverá atualizar os documentos relativos à garantia, nos mesmos moldes do estabelecido no item 5.2.2;
5.2.5. A garantia prestada será restituída ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5.3. A CONTRATADA deverá oferecer seguro contra riscos nos seguintes termos:
5.3.1. A CONTRATADOA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura deste contrato, seguro contra riscos de engenharia com validade para todo o período de execução da obra, o qual
deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
5.3.2. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, o CONTRATADO responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
5.3.3. O CONTRATADO deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no item anterior, seguro coletivo contra acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução da obra, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.
5.3.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA
6. DAS MEDIÇÕES, ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
6.1. A fiscalização da PMI, assistida pelo licitante vencedor, efetuará medição mensal da execução do objeto, contendo relatório fotográfico dos serviços realizados pela CONTRATADA, bem como Relatório Diário da execução da obra, contendo, ainda, os ensaios técnicos recomendados pela ABNT, até o 2º (segundo) dia do mês, sendo que a medição abrangerá a parcela executada até o último dia do mês anterior.
6.2. As medições serão sempre efetuadas sobre o total realizado no período, sendo que os eventos impugnados pela fiscalização não serão considerados até a sua correção total.
6.3. Nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de processos devidamente instruídos, serão admitidos decréscimos ou acréscimos no objeto de até 25% (vinte e cinco por cento), bem como acréscimo de prazo em igual
percentual em decorrência de alteração de projetos, exclusão ou inclusão de serviços ou outras situações previstas na Lei Federal nº 8666/93.
6.4. As variações referidas no subitem anterior serão efetivadas obedecendo ainda os seguintes critérios:
6.4.1. ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Quando os serviços constarem da planilha orçamentária apresentada pela CONTRATADA os preços serão aqueles nela previstos.
b) Inexistindo elementos que permitam a fixação dos preços correspondentes prevalecerão os que vierem a ser ajustados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
c) Caso não haja acordo entre as partes, a CONTRATANTE poderá contratar com terceiros sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou reclamação.
d) Ficará a CONTRATADA obrigada a permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização da obra, facultando o livre acesso dos fiscais ao local de trabalho, bem como aos depósitos, às instalações e ao registro e documentos relacionados com o negócio contratado.
6.4.2. DECRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais para aplicação na obra, antes da Ordem de Supressão, serão pagos exclusivamente os valores dos materiais pelo preço de aquisição regularmente comprovados devendo estes serem recolhidos ao almoxarifado da CONTRATANTE.
b) Se a CONTRATADA não se manifestar após a Ordem de Supressão serão deduzidos dos pagamentos o valor dos materiais conforme previsto na planilha orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO FATURAMENTO
7.1. O contribuinte poderá optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do ISSQN sem a necessidade de comprovação dos materiais incorporados à obra, desta forma deverá fazer a opção antes do início da obra através de requerimento específico e só será aceito mediante requerimento protocolado nesta Prefeitura, conforme Decreto Municipal nº 2.837/2015, art. 3º, § 1º.
7.2. A CONTRATADA deverá apresentar a fatura/comunicação no 1º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, visando o cumprimento dos procedimentos da cláusula quinta.
7.3. A CONTRATADA deverá, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, apresentar comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação do pagamento vinculada à apresentação dos citados documentos, devidamente autenticados.
7.3.1. A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
7.4. Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
7.5. A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a
liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
7.6. As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado especificamente para o presente contrato, acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
7.7. Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
7.8. A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado.
7.9. Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os referidos encargos.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela etapa efetivamente executada no mês de referência no 5º (quinto) dia útil após a conclusão da parcela convencionada, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeiro, após aceitação pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
8.2. Caberá a CONTRATADA no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a CONTRATANTE tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
8.3. Após recebimento do objeto, a CONTRATADA deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
8.4. A fatura será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ateste por servidor designado, vedada à antecipação.
8.5. Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100 360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.
ND = Número de dias em atraso.
8.6. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
8.7. O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura, exceto no caso de eventuais reajustes definidos pelo Governo Federal.
8.8. Os reajustes determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços contratuais serão pagos mensalmente, em razão do número de empregados da CONTRATADA vinculados à prestação dos serviços, através de fatura suplementar.
8.9. Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
8.10. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
8.11. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a CONTRATADA emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
8.12. A constatação de qualquer procedimento irregular pela CONTRATADA implicará na retenção dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE até que seja regularizada a falha.
8.13. A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura mensal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada pela contratante, obriga a CONTRATADA a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
1- aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato;
2- não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, rescindir o contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
3- executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
4- efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da CONTRATADA ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
8.14. A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA NONA
9. DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
9.1. A execução das obrigações contratuais integrantes desta licitação serão fiscalizadas através do Servidor designado, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste.
9.2. A obra será fiscalizada através do responsável técnico designado, com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução da obra, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste
9.2.1. O Fiscal será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução deste Contrato, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
9.2.2. A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local da obra, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
9.2.3. É vedado à CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DO MEIO AMBIENTE
10.1. A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao
meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
10.2. A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
10.3. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE:
a) A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
b) As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio-ambiente.
10.4. Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela CONTRATANTE, serão descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
11.1. Compete à CONTRATADA:
11.1.1. Fornecer à CONTRATANTE, caso solicitado, a relação nominal de empregados encarregados de executar a obra contratada, indicando o número da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
11.1.2. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal, independentemente do recebimento das faturas;
11.1.3. Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança) - EPIs, quando necessários conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
11.1.4. Fornecer e aplicar todos os equipamentos necessários à execução da obra, sejam eles industriais ou domésticos, os quais deverão ser de qualidade comprovada;
11.1.5. Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
11.1.6. Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual – EPIs a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
11.1.7. Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
11.1.8. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho.
11.1.9. Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.1.10. A Contatada estará obrigada à manutenção e segurança do tráfego do local onde estiver trabalhando, com a devida sinalização (diurna e noturna), durante a execução dos serviços;
11.1.11. Responsabilizar-se a estocagem de materiais em torno do local, observando o fluxo de veículos, sem atrapalhar o movimento;
11.1.12. A CONTRATADA será responsável pela destinação final de qualquer tipo de entulho e demais materiais derivados da reforma, bem como os devidos licenciamentos caso necessário;
11.1.13. Destinar pessoal, veículos, caminhões, maquinários e equipamentos suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos;
11.1.14. Implantar placa de obra padrão e fixar placa informativa, nas proximidades da obra, nas dimensões mínimas de 1,20m x 0,80m;
11.1.15. A contratada deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados e a caso haja algum tipo de acidente, ou todavia um mal súbito, durante a execução do serviço;
11.1.16. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço contratado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura;
11.1.17. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
11.1.18. Ressarcir todos os danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude de imperfeição durante a execução da obra;
11.1.19. Entregar o objeto conforme especificações do Termo de Referência, de sua proposta, à qual vincula-se, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja nos preços, quer seja nas condições estabelecidas;
11.1.20. Propiciar todas as facilidades indispensáveis à fiscalização da entrega do bem;
11.1.21. Entregar o objeto contratado em prazo não superior ao máximo estipulado na proposta. Caso tal entrega não seja feita dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa;
11.1.22. Refazer o serviço contratado em desacordo à proposta, ou que por xxxxxxx seja entregue faltando algum detalhe;
11.1.23. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;
11.1.24. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, durante o período que precede a entrega do objeto;
11.1.25. Responder pelas despesas relativas a impostos, taxas, fretes, descarga e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto e à execução da contratação;
11.1.26. Atender as determinações legais do servidor designado para acompanhar a execução do serviço;
11.1.27. Apresentar, após o lançamento, capacidade adequada e, após a cura, durabilidade, impermeabilidade e resistência mecânica conforme projeto estrutural. O concreto e materiais componentes deverão possuir características que atendam às Normas e especificações ABNT. Em caso de omissão ou não aplicabilidade, prevalecem as exigências de outras normas e especificações de acordo com a fiscalização;
11.1.28. É necessário que a CONTRATADA realize todos os procedimentos para moldagem, cura e ensaios para determinação da resistência à compressão em concreto, seguindo as orientações ABNT, bem como os ensaios nas estruturas metálicas, utilizando como referencia as Normas Técnicas pertinentes;
11.1.29. A CONTRATADA deverá comunicar a fiscalização, com antecedência de 48 horas, a realização da concretagem para que a fiscalização possa realizar a vistoria nas formas e armações de aço.
11.2. Compete à CONTRATANTE:
11.2.1. Propiciar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições para prestação dos serviços.
11.2.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
11.2.3. Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
11.2.4. Atestar a execução do serviço por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DAS PENALIDADES E SANÇÕES
12.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão,
torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
12.1.1. advertência;
12.1.2. multa;
12.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
12.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
12.2.1. atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
12.2.2. descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
12.2.3. nos casos previstos nos itens 12.4 e 12.5.8 desta cláusula.
12.3. Será aplicada multa nas seguintes condições:
a) de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do objeto;
b) de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.
12.3.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
12.3.1.1. O CONTRATADO executar, até o final do 1º (primeiro) mês do prazo de execução do objeto, menos de 40% (quarenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
12.3.1.2. O CONTRATADO executar, até o final do 2º (segundo) mês do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto
no cronograma físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
12.3.1.3. O CONTRATADO executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
12.3.1.4. Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
12.3.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
12.4. Além das multas previstas no item anterior, poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
12.4.1. Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar apenas a sanção de advertência.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 150,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 350,00 |
4 | R$ 500,00 |
5 | R$ 2.500,00 |
6 | R$ 5.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | GRAU | |
Item | DESCRIÇÃO | |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos | 01 |
serviços; por empregado e por dia. | ||
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários; por empregado e por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da execução da obra para fins diversos do objeto do contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência. | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de:
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 10 dias após a emissão da Ordem de Serviço; por dia de atraso. | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Xxxxxxxx EPI aos seus empregados, quando exigido, e impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los; por empregado e por ocorrência. | 02 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este contrato; por serviço e por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinados pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
22 | Indicar e manter, durante a execução do contrato, o engenheiro responsável técnico pela obra, nas quantidades previstas neste termo de referência; por dia. | 04 |
23 | Efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas; por dia e por ocorrência. | 05 |
12.5. Quando o CONTRATADO deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a Tabela 3 abaixo.
12.5.1. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
12.5.2. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de
acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
12.5.3. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s).
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | brando e eventual |
2 | 0,30% | mediano e eventual brando e intermitente |
3 | 0,50% | grave e eventual brando e constante |
4 | 0,70% | mediano e intermitente |
5 | 0,90% | grave e intermitente mediano e constante |
6 | 1,10% | grave e constante |
12.5.4. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
b) mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
c) grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
12.5.5. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
12.5.6. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pelo CONTRATADO no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
12.5.7. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
12.5.8. No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência. A qualquer tempo, a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico- financeiro.
12.5.9. Se o CONTRATADO apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
12.5.10. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
12.6. Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra, até o limite de 60 (sessenta) dias.
12.6.1. Após esse limite, considerando o percentual executado da obra, poderá ser configurada a inexecução parcial do objeto.
12.7. O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
12.8. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item
3.1 desta cláusula.
12.9. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei 8.666/93, entre outros casos, quando o CONTRATADO:
12.9.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.9.2.Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
12.9.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES, em virtude de atos ilícitos praticados;
12.9.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Prefeitura Municipal de Iconha-ES;
12.9.5. Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura Municipal de Iconha-ES após a assinatura do contrato;
12.9.6. Apresentar à Prefeitura Municipal de Iconha-ES qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
12.9.7. Incorrer em inexecução total do objeto, conforme previsto no item 12.3.2 desta cláusula.
12.10. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Iconha-ES e de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
12.11. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
12.11.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
12.11.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.11.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.11.4. Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE, a partir do qual se observará o disposto nos itens 12.5 e 12.6 da cláusula décima segunda deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DA RESCISÃO
13.1. A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso.
CLÁUSULAS DÉCIMA QUARTA
14. DOS ADITAMENTOS
14.1 O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. DOS RECURSOS
15.1. Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. A execução do presente contrato será acompanhada pelo gestor do contrato designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização de seu objeto, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
16.2. O Fiscal designado neste Contrato pela PMI será responsável pelo acompanhamento "in loco" da execução do objeto, pela atestação provisória e/ou definitiva de cada parcela em até 02 (dois) dias úteis, e pelo recebimento do objeto, através de termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove sua adequação aos termos deste contrato.
16.3. O preposto da CONTRATADA deverá estabelecer, de comum acordo com o gestor do contrato, horários e datas regulares para tomarem decisões necessárias à execução do objeto contratado.
16.4. O Responsável Técnico da CONTRATADA, responsável pela execução dos serviços, deverá acompanhar a execução das parcelas da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
17.1. Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como preposto o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e documento de identidade nº 124826686 DIC-RJ).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18. DO FORO
18.1. Fica eleito o foro do Juízo de Iconha, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Iconha-ES, 16 de dezembro de 2020.
XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
MIRANDA ENGENHARIA EIRELI CNPJ n.º 22.153.445/0001-44
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
TESTEMUNHAS:
1) 2)