PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE 2022
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE 2022
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO, com endereço na Rua São João, 2085 – Vila Zilda CEP: 15025-025. São José do Rio Preto – SP.
SUSCITADOS:
1. SINDHOSFIL - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com endereço na Rua Itapira n.°790 – Jardim Paulistano na cidade de Ribeirão Preto – SP, CEP: 14090-285; CNPJ-MF 00.000.000/0001-12, telefone: 00 0000- 0000, e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
2. SINDHOSFILPPTE - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, com endereço na Rua Edson da Xxxxxxxx Xxxxxx n.º 944 – na cidade de Dracena – SP, CEP: 17.900-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001-13, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
3. SINDHOSFIL - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx X.x 000 – 0x Xxxxx - Xxx Xxxxx- XX, CEP: 01008-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001-91, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
4. SINDHOSP - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINÍCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Rua Vinte e Quatro de Maio, n.º 208, 13.º andar, São Paulo – SP, XXX 00000-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001- 73, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
5. SINDHORP - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINÍCAS DE DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, com endereço na Rua Álvares Cabral n.º 576 - 5º andar - sala 51 – Centro, Ribeirão Preto – SP CEP: 14010-080; CNPJ-MF 00.000.000/0001-95, telefone: 00 0000- 0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
6. SINBFIR- SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, com endereço na Rua Xxxxxx Xxxx Xxxxxx n.º 186 Jardim Alvorada
- São José do Rio Preto – SP CEP-15020070; CNPJ-MF 00.000.000/0001-46, telefone: 17 3235-
8055, e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
7. SINAMGE – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, com endereço na Rua Treze de Maio, 1540 – Bela Vista, São Paulo – SP; XXX 00000-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001-15, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
8. SINPAVET - SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com endereço na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n.º 1616, Conjunto 110 Jardim Paulistano, São Paulo
– SP, XXX 00000-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001-63, telefone: 00 0000-0000, e-mail
9. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG, com endereço na Rua Treze de Maio, 1540 – Bela Vista, São Paulo – SP; XXX 00000-000 CNPJ-MF 00.000.000/0001-35, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
10. SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DA REGIÃO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx- XX; XXX 00000-000; CNPJ-MF 00.000.000/0001-54, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
11. SINCOOMED- SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, com
endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000 – 10° Andar – Xxxxxxxxx Xxxxx, CEP: 01419-000, São Paulo - SP CNJP – ME 00.000.000/0001-02, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
12. HOSPITAL REGIONAL DE ASSIS. CNPJ-MF 46.374.500/0123-62.
Secretaria da Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx - Xxx Xxxxx - XX - XXX 00000-000 CNPJ - 00.000.000/0001-50, telefone: 00 0000-0000, e-mail: xxx-xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
13. FUMES – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, com endereço na Rua Aziz Atallah, s/n – Fragata. CEP: 17519-101 – Marília- SP. CNPJ-MF 00.000.000/0001-15, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxx@xxxxxx.xx
14. FAMAR – FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, com endereço na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Fragata, CEP: 17519-030 – Marília – SP. CNP-MF 00.000.000.0000/46, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxx@xxxxxx.xx
15. AO SINDELIVRE - SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço na Rua da Consolação, nº 65 -cj 54 Consolação, São Paulo – SP, XXX 00000-000; CNPJ- MF 00.000.000/0001-40, telefone: 00 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Entre as entidades sindicais suscitantes e suscitadas acima mencionadas, pretende a suscitante estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com aplicação aos trabalhadores representados pelo Sindicato suscitante, com data-base em 01 de dezembro, na base territorial composta pelas cidades de; Xxxxxx, Altair, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Andradina, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Araraquara, Ariranha, Assis, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Bilac, Birigui, Borborema, Buritama, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Cedral, Catigüá, Cosmorama, Dobrada, Dolcinópolis, Estrela D’ Oeste, Fernandópolis, Floreal, General Salgado, Getulina, Guapiaçú, Guaraci, Guarani D’Oeste, Guararapes, Ibirá, Ibitinga, Icem, Ilha Solteira, Indiaporã, Itajobi, Itápolis, Jaboticabal, Jaci, Jales, Xxxx Xxxxxxxxx, Lavínia, Lins, Macaubal, Macedônia, Magda, Marília, Matão, Meridiano, Mendonça, Mira-Estrela, Mirassolândia, Mirandópolis, Mirassol, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Ouroeste, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira D’Oeste, Paraíso, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pindorama, Pirangi, Planalto, Pongaí, Populina, Potirendaba, Poloni, Pontes Gestal, Reginópolis, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Fé do Sul, Santa Clara do D´ Oeste, Santa Rita D’ Oeste, São João das Duas Pontes, São José do Rio Preto, Severínia, Sud Mennucci, Tabapuã, Tanabi, Taquaritinga, Três Fronteiras, Turmalina, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês, Valentim Gentil, Valparaíso e Votuporanga, estabelecidas nas seguintes clausulas:
CLÁUSULA 1ª. - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS: Conceder-se-á, pelas categorias econômicas em favor da categoria composta pelos tecnólogos, técnicos em radiologia e auxiliares em radiologia, o reajuste sobre os valores salariais de ingresso na ordem de 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), apurado no período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022. Para os tecnólogos no valor equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); técnicos em radiologia o valor equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, conforme a legislação vigente lei 7.394/85 de 29/10/1985 e de decreto n.°92.790 de 17/06/1986 e para os auxiliares em radiologia o piso de R$ 1.619,00 (Hum mil e Seiscentos e Dezenove Reais ), incidindo sobre esses valores o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, ficando assegurado a irredutibilidade e o direito adquirido, com relação aos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em radiologia contratados anteriormente.
PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos a partir de 01/12/2022, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora fixado:
DEZEMBRO/2022 | |
TECNÓLOGOS | R$ 3.500,00 |
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA | Aplicação do piso salarial será o fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85 de 29/10/1985 e de Decreto nº 92.790 de 17/06/1986 |
AUXILIARES EM RADIOLOGIA | R$1.619,00 |
Incidindo sobre esses valores | O percentual de 40% a título de adicional de insalubridade. |
JUSTIFICATIVA: Trata-se de garantia aos trabalhadores da categoria, a reposição integral dos salários, que se encontram defasada pelo índice da inflação verificada no período mencionado, e, dessa forma, visa o equilíbrio do real poder de compra da classe obreira representada. (Súmula nº. 228, do Colendo TST).
CLÁUSULA 2ª - SUPERVISOR TÉCNICO EM RADIOLOGIA: Para os técnicos nomeados Supervisor Técnico em Radiologia deverão receber um adicional no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
JUSTIFICATIVA: Trata – se de incentivo para melhorar o desempenho de sua função já que se- trata de uma exigência a Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985 e art. 10, do Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL: Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoções, transferências e/ou equiparação salarial ocorridos no período compreendido entre 01 dezembro de 2022 à 30 novembro de 2023, na aplicação dos reajustes previstos nas cláusulas primeira e segunda. Direito pré-existente.
JUSTIFICATIVA: Visa manter a diferenciação salarial auferida com o novo cargo ou função, decorrentes de promoção ou transferência, nos termos da Instrução Normativa n.º 4 /93, do TST.
CLÁUSULA 4ª - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNOLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA: A jornada de trabalho dos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, como profissionais abrangidos pela Lei 7394/85 será de 4 (quatro) horas diárias totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais.
JUSTIFICATIVA: Conforme legislação 7394/85. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias deverão ser pagas com acréscimo de 100% (Cem por Cento) sobre o valor da hora normal.
JUSTIFICATIVA: (PRECEDENTE NORMATIVO do TRT N.º 5). Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 6ª- ANUÊNIO: Fica mantido o adicional de tempo de serviços aos integrantes da categoria que já o contava com um ano de serviço na empresa e/ou o recebia em 01/05/98, por tratar-se de direito adquirido, com correção monetária legal pelos índices que atualizaram seu salário desde a referida data até o marco atual.
JUSTIFICATIVA: Constitui-se direito adquirido dos trabalhadores integrantes da categoria, relativamente àqueles que prestavam seus serviços e tinham um ano de serviço na mesma empresa no dia 30/04/1998, quando a verba foi suprimida quanto ao período superveniente. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado, para todos os empregados que laboram em jornada noturna, adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário normal.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo nº. 60 do Colendo T ST.) ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial N.º 6 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ20, 22e25. 04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Ex- Súmula N. º 60-RA105/74, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (Ex- OJ n.º 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Redação original - RA 105/74, DJ 24.10.1974 N. º 60 - Adicionais
noturno: O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Direito pré-existente, de acordo com o comando da decisão.
CLÁUSULA 8ª - ESTABILIDADE NOTURNA: Fica assegurado a todos os empregados que laboram em jornada noturna há mais de 06 (seis) meses, se transferido de turno, o direito à incorporação do adicional noturno.
JUSTIFICATIVA: A cláusula visa primordialmente à estabilidade econômica do trabalhador, que uma vez transferido de turno, vê sua remuneração substancialmente reduzida. Tal diretriz vai de encontro à norma da irredutibilidade assegurada no artigo 7o., da CF/88. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 9ª – HORA FICTA NOTURNA: As empresas deverão assegurar aos empregados a redução da hora ficta noturna, em consonância com o Artigo 73, §1º da CLT, no horário compreendido entre 22h00m de um dia e as 05h00m do dia seguinte, computando-se a hora em 52min30s.
JUSTIFICATIVA: Xxxxxxxx os prejuízos que a jornada e trabalho no período noturno provoca sobre o indivíduo, como maior desgaste físico e mental, além de afetar de forma negativa as relações sociais e familiares. Trata-se de atuação em consonância com a legislação específica (Art. 73, § 1º da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT).
CLÁUSULA 10ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO: Obrigatoriedade do empregador em fornecer lanches aos empregados que trabalham no plantão noturno.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de benefício fundamental para os trabalhadores, principalmente diante da alta de alimentos constatada ultimamente. Particularmente os trabalhadores que percebem menores salários são os mais atingidos. Algumas empresas já concedem esse benefício, porém ele deve ser extensivo a todos os trabalhadores da categoria. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 11ª – TICKET / VALE ALIMENTAÇÃO: Concede-se aos integrantes dessa categoria pelos empregadores, ticket e/ou vale alimentação, mensalmente, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Nas empresas em que o benefício da categoria preponderante for mais vantajoso, as empresas fornecerão o mesmo benefício para os empregados integrantes desta categoria.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de reivindicação de cunho social de grande alcance para a saúde pública, no que tange aos trabalhadores e seus dependentes, inclusive quanto a isonomia econômica entre todos os empregados de cada empresa. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 12ª - VALE TRANSPORTE: Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão do Vale Transporte aos empregados da categoria, de acordo com a legislação vigente.
JUSTIFICATIVA: É a aplicação da Lei 7.418/85, com pequena atenuação nos gastos do empregado, já que o item transporte vem onerando o seu orçamento de modo significativo, pelo aumento abusivo das tarifas. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 13ª FINANCIAMENTO SINDICAL POR MEIO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, no
percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário-base de cada empregado, a ser recolhida em 2 parcelas de 4% (quatro por cento) cada, sendo a 1ª (primeira) parcela até 10 (dez) de junho de 2023, a 2ª (segunda) parcela até 10 de julho de 2023, a de cada ano, sendo que o pagamento do valor mencionado nesta Cláusula deverá ser feito pela empregadora até 10 (dez) dias do mês
subsequente ao desconto em conta corrente indicada pelo Sindicato Obreiro, com pertinente comunicação ao(s) Sindicato(s) Patronal(is), garantindo-se, o exercício do direito individual de oposição dos membros da categoria profissional, no prazo de 30 dias, com expressa vedação de prática de ato antissindical pelos empregadores configurado pela condução ou indução à firmarem oposição ao , desfiliação e/ou não filiação ao Sindicato obreiro, frisando-se que, em havendo condenação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a mensalidades sociais, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse, d) Outros assuntos do interesse da categoria.
CLÁUSULA 14ª CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Fixação de contribuição da sindical em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, fiscalização do cumprimento das normas que forem estabelecidas, representação da categoria, defesa dos interesses coletivos e direitos individuais, conforme deliberação e aprovação determinada pela Assembleia, a ser descontada em folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, que sejam associados ou não.
CLÁUSULA 15ª - MENSALIDADES SINDICAIS: Fica estabelecida obrigatoriedade de a empresa descontar diretamente da folha de pagamento, o valor referente à contribuição social do empregado, em favor do sindicato profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês.
JUSTIFICATIVA: Cláusula pré-existente. Tem o intuito de facilitar e economizar tempo ao empregado, ao não ter que ir ao sindicato apenas para pagar mensalidade e dinamiza essa atividade do sindicato, revertendo em benefício de toda a categoria. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 16ª - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO SUSCITANTE: Fica
estabelecida a obrigatoriedade das empresas efetuarem o recolhimento ao Sindicato, no prazo legal, ou no estipulado em Convenção Coletiva, das contribuições decorrentes de lei, as convencionais e as autorizadas pela Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento no prazo fixado implicará na multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do Sindicato Suscitante.
JUSTIFICATIVA: Tem por finalidade proporcionar suporte financeiro ao Sindicato na execução dos projetos assistenciais. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 17ª - FÉRIAS SEMESTRAIS: Conceder-se-á férias semestrais de 20 (vinte) dias aos Tecnólogos técnicos e auxiliares em radiologia que laboram em contato com raios X ou substâncias radioativas, com aplicação por analogia do artigo 5º., inciso II, da Lei Paulista 6.039/61, atendendo-se ao critério da especialidade, bem como de aplicação de condição mais benéfica que aos trabalhadores. É importante salientar que esse direito já abrange os profissionais técnicos em Radiologia estatutários conforme a art. 79 da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Comunicado ao empregado o período de férias individuais ou coletivas, o empregador só poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa e ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo n º 46 TRT). Os empregadores não poderão cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo período de gozo haja sido regularmente comunicado, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
CLÁUSULA 18ª – INÍCIO DAS FÉRIAS SEMESTRAIS: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, dia de compensação de repouso semanal e ausências legais.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo N.º 47 TRT) Os empregadores não poderão fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado, ausências legais ou dia de compensação de repouso semanal. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 19ª - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DE EMPREGADO: Fica estabelecida a
obrigatoriedade, no caso de falecimento do empregado, de pagamento, pelo empregador, a titulo de auxilio funeral, de 1,5 (um e meio) salário nominal, e, em caso de morte por acidente de trabalho o equivalente a 3 (três) salário nominais.
JUSTIFICATIVA: A cláusula tem inegável alcance social. Além disso, garante á família do trabalhador a possibilidade de manter o seu padrão de vida e desenvolvimento inerente após o falecimento do empregado, atenuando a carência material. Pela ausência daquele que provia o sustento familiar. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 20ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Fica estabelecida a obrigatoriedade da contratação, pelas empresas, de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados abrangidos por esta norma coletiva, a qual poderá ser formalizada pela Entidade Sindical patronal, perante companhia seguradora de sua escolha, para vigorar durante o prazo de vigência deste instrumento normativo, respeitadas as condições mais favoráveis já existentes. O valor mínimo segurado será equivalente a 50 (cinquenta) salários mensais de cada beneficiado.
JUSTIFICATIVA: O objetivo dessa cláusula é atenuar a carência material, pela ausência daquele que provia o sustento familiar. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 21ª - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL: As empresas que ainda não se adequaram às exigências da NR 07, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na portaria MTS Nº. 3214 de 08/Abril/1978 devem no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente norma elaborar seus PCMSO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a realização dos trabalhos prevista nesta cláusula, a empresa se obriga a entregar ao suscitante uma via do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se obrigam a fazer, realizar exames de sangue dos seus tecnólogos, técnicos e auxiliares empregados, incluindo hemograma e contagem de plaquetas, no mínimo, a cada seis meses e uma vez ao ano testosterona total.
JUSTIFICATIVA: NR 07 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na portaria MTS N.º 3214 de 08/Abril/1.978. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 22ª – EXAMES MÉDICOS: Fica estabelecido que as empresas custearão os exames médicos para admissão e dispensa de seus funcionários, de acordo com a lei. JUSTIFICATIVA: Exames preventivos fazem parte da saúde global do trabalhador.
Propormos que essas despesas sejam arcadas pelo empregador, já que consistem inclusive numa garantia do estado de saúde do trabalhador na admissão e desligamento do seu contrato de trabalho. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 23ª - CONTATO COM MOLÉSTIAS INFECTOCONTAGIOSAS: A direção da empresa fica
obrigada a comunicar e orientar seus empregados sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infectocontagiosas, principalmente, quando internados em setores fora do isolamento. Fica a empresa ainda obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual que o caso requerer.
JUSTIFICATIVA: NR 07 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto na portaria MTS N.º 3214 de 08/Abril/1.978 Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 24ª - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA: As empregadas acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito à dispensa prevista nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
JUSTIFICATIVA: Pré-existente e Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 25ª - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA: Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de pelo menos meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito à dispensa prevista nesta cláusula ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE APÓS A ALTA O AUXÍLIO DOENÇA: Estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta médica aos empregados afastados por motivo de auxílio doença, desde que o afastamento seja superior a 90 (noventa) dias.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 27ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO: Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 28ª ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: Fica o empregador obrigado a fornecer, no ato da homologação, Atestado de Afastamento e Salários, ao empregado demitido.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 10 do TRT: Os empregadores fornecerão atestados de afastamento e salário aos empregados despedidos. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 29ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Em qualquer substituição interna de um empregado por outro que tenha salário superior, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais, desde que seja superior a 20 (vinte) dias.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de justa remuneração àqueles que, substituindo o colega, desempenham função melhor remunerada. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 30ª – CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Os erros comprovados e
incontroversos que porventura venham a ocorrer no pagamento dos salários serão corrigidos com o pagamento das diferenças no prazo de 04 (quatro) dias úteis a contar da data da solicitação por parte do empregado.
JUSTIFICATIVA: Na ocorrência de tal situação, em geral traz sérios transtornos ao empregado, mormente quando sua correção fica para o mês seguinte. Trata-se, ademais, de manutenção de cláusula existente. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 31ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo – se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e valor correspondente ao FGTS.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n. 64 DO TRT: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 32ª - CRECHES OU BERÇÁRIOS: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem local apropriado, quer diretamente ou mediante convênio, para que as mães - empregadas possam deixar seus filhos de até 6 (seis) anos de idade, durante a jornada de trabalho. Poderão, ainda, estabelecer o sistema de reembolso - creche, ficando assegurado valor mínimo de 20% (vinte por cento) do piso salarial existente.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo N.º 15 do TRT - AUXÍLIO-CRECHE: As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 (seis) anos de idade. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 33ª - BERÇÁRIO E AMAMENTAÇÃO: Se as empresas tiverem entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, manterá, no local de trabalho, um berçário para criança de amamentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: É garantido às mulheres, pelo tempo gasto para amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviços quando as empresas não cumprirem com as determinações contidas no "caput".
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 34ª - LICENÇA ADOÇÃO: Fica assegurada a empregada ou empregado, casada (o) ou solteira (o), o afastamento sem prejuízo da remuneração, quando esta vier a adotar legalmente um filho, 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 49 TRT: As empregadas adotantes terão o emprego garantido, pelo prazo de 05 (cinco) meses, a partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que deverá ocorrer em 05 (cinco) dias, contados da formalização da adoção. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 35ª - LICENÇA PATERNIDADE: Após o nascimento do filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
JUSTIFICATIVA: Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 36ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO AO APOSENTANDO: As empresas não poderão
dispensar seus empregados durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade. (PRECEDENTE NORMATIVO N.º 48 DO TRT): Os empregados, que prestem serviços há 05 (cinco) anos, pelo menos, a determinado empregador, terão o emprego e salário garantidos, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de cláusula pré-existente com pequena ampliação de seu espectro. Visa premiar o trabalhador que incansavelmente dedicou toda sua vida à faina diária, gerando bens e serviços em benefício da coletividade, não sendo justo que, no vestíbulo da aposentadoria, seja constrangido a cerrar fileiras no rol de desempregados por motivo de idade. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE DAS GESTANTES: Fica as segurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
JUSTIFICATIVA: Trata-se também de responsabilidade social das empresas. Os trabalhadores nessas condições devem ter seus empregos preservados já que enfrentarão situações fora de sua rotina de vida. A estabilidade provisória desses trabalhadores não tem custo direto na folha de pagamento. É uma questão de humanidade. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 38ª - ESTABILIDADE AOS "CIPEIROS": Será concedida, estabilidade no emprego aos "cipeiros" (titulares e suplentes), em consonância com a legislação específica. Direito pré- existente, em acordo anterior.
JUSTIFICATIVA: Trata-se também de responsabilidade social das empresas. Os trabalhadores nessas condições devem ter seus empregos preservados já que enfrentarão situações fora de sua rotina de vida. A estabilidade provisória desses trabalhadores não tem custo direto na folha de pagamento. É uma questão de humanidade. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 39ª - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS: O empregador fornecerá a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese da adoção de tecnologia que possa implicar em redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis, cujo Direito pré-existente, em acordo anterior.
JUSTIFICATIVA: No compasso da modernidade os empregadores dessa categoria modernizam-se diariamente, necessitando de adaptações de seus empregados ao estilo, e consequente treinamento, o resultado e conversão em grupos, portanto aos custos devem ser atribuídos ao empregador.
CLÁUSULA 40ª - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias o tempo despendido deverá ser remunerado como trabalho extraordinário.
Precedente Normativo do TRT n º 25
JUSTIFICATIVA: CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRAS - EXPEDIENTE - PAGAMENTO
PARA PARTICIPANTES - HORAS EXTRAS: Os empregadores remunerarão como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórios, desde que realizados fora da jornada normal. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 41ª - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES: Serão abonadas as faltas dos empregados da categoria para participação em congressos, simpósios e equivalentes ligados ao exercício da respectiva profissão, mediante entendimento direto, por escrito.
JUSTIFICATIVA: O treinamento dos empregados tem sido uma necessidade cada dia mais premente em face das novas tecnologias introduzidas no campo da saúde. Quando os cursos são ministrados diretamente pelas empresas estas, obviamente, resolvem a questão da compatibilidade do horário com o do expediente normal do empregado. Contudo, quando o curso, embora sendo do seu interesse, é ministrado fora, por instituição especializada, há necessidade de se normatizar a saída do empregado, assegurando-lhe o ponto, sem qualquer outro prejuízo. Há interesse mútuo tanto no treinamento, quanto na sua viabilização. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 42ª – GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica estabelecida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, cursando 1º, 2º ou 3º grau, ou profissionalizante, desde que seja notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente decisão ou da matrícula no respectivo curso, cessando-se a garantia ao término do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa abonará a falta ou horas que o empregado estudante necessitar para prestar vestibular ou exame profissionalizante, desde que seja comunicado à empresa com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovação no mesmo prazo. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 43ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Fica estabelecida a concessão, a todos os empregados, de licença remunerada não compensável nos seguintes casos:
a-) Casamento - 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b-) Morte - 5 (cinco) dias consecutivos nos casos de morte de cônjuge /companheiro, filhos e pais e 2 (dois) dias em caso de morte de xxxxx e xxxx xxxxx e sogra.
c-) Mãe Empregada - Será abonada a falta quando esta deixar de comparecer ao serviço para o acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes no limite de 5 (cinco) por mês, e em caso de internações, devidamente comprovadas nos termos das cláusulas anteriores, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 20 (vinte) dias, durante o período de vigência do presente acordo.
JUSTIFICATIVA: Os prazos dos artigos 473 da CLT são por demais exíguos, devendo ser adequados. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 44º - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO INGRESSO COM ATRASO: Fica
garantido o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo nº 92 do C. T. S. T.) (Ex-PN145) (DJ08-09-1992).
Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 45ª- DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE: Será concedida 2 (dois) dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
JUSTIFICATIVA: De acordo com RDC 153 da ANVISA. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 46ª - RESCISÕES CONTRATUAIS: Todas as rescisões contratuais de empregados com mais de 12 (doze) meses na empresa deverão ser homologadas pelo SINDICATO SUSCITANTE.
JUSTIFICATIVA: Visa melhorar o atendimento dos integrantes da categoria, nas homologações de Rescisões Contratuais, pois nas Gerencias Regionais do Trabalho, com a crescente demanda e a alegada insuficiência de quadro, os requerimentos de homologação costumam ficar esperando na fila, com inegáveis prejuízos aos trabalhadores e com o risco do pagamento de multas pelos empregadores, por atraso. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 47ª - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO CONTRATUAL: O empregador deverá
homologar a rescisão contratual até o dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou até 10 (dez) dias após o desligamento quando houver dispensa do seu cumprimento. O atraso na homologação obrigará o empregador ao pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração. A partir do 15º (décimo quinto) dia, haverá a multa diária de 3/30 (Três Trinta Avos) do salário, exceção feita aos casos em que, comprovadamente, o atraso venha a ocorrer por culpa do empregado.
JUSTIFICATIVA: Esta cláusula tem por escopo acabar com os atrasos na homologação, com penalização gradativa na medida em que os atrasos se tornam maiores, mais consentânea com a realidade que vivemos.
Precedente Normativo do TST N.º 46. Verbas rescisórias (positivo) - Canceladas pela SDC em Sessão de 02.06.1998 – Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998. Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até 10º dia útil subsequente ao afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não ocorra de culpa do trabalhador (aplicável até a edição da Lei N.º 7855, de 24.10.89). (Ex- PN68) (DJ 08-09-1992) Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 48ª - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - COMUNICADO AO
EMPREGADO: A empresa obriga-se a proceder à quitação das verbas rescisórias nos termos da Lei. Seu não cumprimento implicará em multa de 20% (vinte por cento) do valor da rescisão que será revertida ao empregado prejudicado, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O saldo de salário anterior ao Xxxxx Xxxxxx trabalhado - quando for o caso - deverá ser pago por ocasião do pagamento dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se operar antes desse fato.
JUSTIFICATIVA: O artigo 477, parágrafos 6º e 8º, visam pura e tão somente verbas rescisórias em sentido estrito, ficando as demais verbas de natureza salarial a aguardar a data da quitação, o que gera prejuízo imediato ao empregado, que além de perder o emprego se vê privado, já no pagamento seguinte, do salário com o qual contava para pagar suas contas. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 49ª - RETENÇÃO DA C.T.P.S. – INDENIZAÇÃO: Será devida ao empregado, indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. (Precedente Normativo N.º 98 do C. TST). JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo do Colendo do TST N.º 98. Retenção da CTPS. Indenização (positivo). Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
(Ex.-PN158) (DJ08-09-1992). Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 50ª- ANOTAÇÕES NA CTPS: A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho, de acordo com a C.B.O. –Classificação Brasileira de Ocupações.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de conceder ao trabalhador o direito que possui de ser anotada sua função, de acordo com o código brasileiro de ocupações, evitando-se nomenclaturas erradas e em desuso. É uma questão de adequação e atualização inerente. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO: Readmitido o empregado na função que já exercera não será celebrado novo contrato de experiência.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n. 22 TRT: É vedada a contratação experimental de empregados, nas mesmas funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já passados três anos do término dos antigos contratos. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 52ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO: Fica estabelecida que as empresas forneçam aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual constando o tempo de serviço na empresa.
JUSTIFICATIVA: Referida cláusula já se encontra estabelecida na convenção anterior, favorecendo consideravelmente tanto ao empregado quanto ao futuro empregador, pela disponibilidade da informação rápida. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 53ª - AVISO PRÉVIO: Xxxx assegurado a todos os empregados despedidos sem justa causa, aviso - prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n. º 18 do TRT - AVISO PRÉVIO - PRAZO: Concede- se aos empregados despedidos sem justa causa dois dias adicionais ao aviso prévio, por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 meses. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁSULA 54ª DISPENSA DO EMPREGADO: Fica estabelecido que o empregado despedido seja informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Precedente Normativo n.º 47 do C.T S T).
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 47 C. TST. Dispensa de empregado. O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Ex. - PN 69) (DJ 08- 09-1992). Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 55ª - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º17 do TRT: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 56ª - TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO: As empresas que encerram seu turno de trabalho fora do horário de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a conceder, aos seus empregados, transporte gratuito do trabalho à residência.
JUSTIFICATIVA: Considerando as peculiaridades da categoria, e os horários que compreendem o transporte coletivo urbano, tendo que iniciar ou terminar sua jornada fora dos horários dos ônibus coletivos ou assemelhados, ficará impossibilitado de retornar ao lar. E sendo o turno imposição do empregador, ficará o mesmo responsabilizado pelo transporte. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 57ª - CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto por meio mecanizado, cartão magnético ou livro de ponto, seja qual for o número de empregados, excluído os que possuem cargo de confiança.
JUSTIFICATIVA: Ainda que a legislação vigente determine para aquelas empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados, esse controle traz, também para o empregador benefícios, pois poderá criteriosamente controlar os horários dos empregados, e para os empregados, justificarem em quaisquer circunstâncias os seus horários. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 58ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: As empresas e instituições componentes da categoria econômica concederão, dentro de suas possibilidades e especialidades, atendimento ambulatorial aos seus empregados.
JUSTIFICATIVA: A presente reivindicação tem por escopo minimizar a situação dos empregados, pois com o precário atendimento da saúde pública, em ocorrendo doença na família, não há empregado que trabalhe com tranquilidade e produtividade. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 59ª- TRANSPORTE - ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Fica assegurado aos
integrantes desta categoria, quando sofrerem acidente de trabalho, encontrarem-se doentes e as parturientes o direito de transporte ao acesso médico hospitalar.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 68: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 60ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA: As empresas concederão aos seus empregados segurados pelo INSS, durante o período de afastamento por Auxílio Doença, uma complementação de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da sua remuneração, de modo a integralizar seus vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em consonância com esta cláusula, o empregador se compromete a manter o fornecimento do ticket alimentação ou equivalente, durante o afastamento do empregado no curso do auxílio doença.
JUSTIFICATIVA: O empregado afastado por auxílio doença passa a receber apenas 70% (setenta por cento) da sua remuneração, tendo ainda, consequentemente aumentado seus gastos com transporte e medicamento, com reflexos diretos no orçamento doméstico. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 61ª - ATESTADO MÉDICO, ODONTOLÓGICO: As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por facultativos do sindicato suscitante, mesmo através de convênios, INSS. E também de facultativos particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esse reconhecimento segue a linha de determinação de acordo com a Resolução CFM. nº 1.819/2007, que em seu art. 1º., veda ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda, excetuando-se desta proibição os casos previstos em lei.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo do TRT n. º 11 - ATESTADOS ODONTOLÓGICOS: Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados pelo empregador. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 62ª: FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: Precedente Normativo n.º 8 do TRT. Será obrigatório o fornecimento de água potável nos locais de trabalho.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 8 do TRT. Será obrigatório o fornecimento de água potável nos locais de trabalho. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 63ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME: Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes, tantos quanto necessário, desde que exigido seu uso pelo empregador.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 69 do TRT: É garantido o fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, desde que sua utilização seja exigida pelo empregador ou pela natureza do trabalho. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 64ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL: Fica estabelecido o
fornecimento gratuito, pelo empregador, de todo o material necessário ao desempenho da função do empregado na empresa.
JUSTIFICATIVA: Constitui-se em condições para o exercício do trabalho, que se deve ser garantido pelo empregador. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 65ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: As empresas
fornecerão gratuitamente aos empregados, equipamentos de proteção individual, contendo, no mínimo, avental de chumbo, dosímetro, protetor de tireoide, óculos com proteção plumbífera, pulseira ou anel.
JUSTIFICATIVA: Tem respaldo legal na Portaria 453, de 01/06/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 66ª - QUEBRA DE MATERIAL: Não se permite o desconto salarial por quebras de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Precedente Normativo nº118 do C.T S T.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 118 do C. TST Quebra de material (positivo) Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. (DJ08-09-1992). Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 67ª - ENTREGA DO CAT.: Os empregadores ficam obrigados a procederem à entrega ao Sindicato Suscitante e ao Centro de Referência Municipal de Saúde do Trabalhador uma via do CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional), nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do fato. Nos moldes da Lei 8213/91
JUSTIFICATIVA: A cláusula tem por finalidade desenvolver, no âmbito de suas atribuições, programas visando à prevenção de acidentes, com a melhor capacitação dos integrantes da categoria. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 68ª RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: As empresas deverão encaminhar à entidade profissional cópia das Guias de contribuição sindical e assistencial e da Relação de informações Sociais (RAIS) com a relação nominal e dos respectivos salários. No prazo máximo de 30 (Trinta) dias após o desconto.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo n.º 62 do TRT) - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Direito pré- existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 69ª - QUADRO DE AVISOS: As empresas manterão um quadro de avisos para que sejam afixados os editais e outros comunicados do sindicato profissional e de interesse da categoria.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo do TRT N.º 59): O sindicato suscitante poderá afixar, nas dependências das empresas, quadro de avisos, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 70ª - CORRESPONDÊNCIA E SINDICALIZAÇÃO: As empresas distribuirão a seus empregados a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato profissional e não se oporão a que o mesmo efetue nos termos da presente cláusula a divulgação de associação dos empregados à Entidade, conforme previsto em lei.
JUSTIFICATIVA: A cláusula visa facilitar o trabalho de sindicalização da categoria, estabelecendo critérios para tal. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 71ª - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS: As empresas abonarão as ausências dos seus empregados, que participarem da Assembleia Anual da categoria, visando discutir a pauta de reivindicações na data-base, mediante comprovação escrita.
JUSTIFICATIVA: A cláusula é autoexplicativa e justifica-se por si só, vez que permite ampla democratização e fortalecimento das decisões no âmbito sindical. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 72ª - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS: As empresas se comprometem a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus empregados, em especial no ato da contratação. JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 73ª - DIRIGENTES SINDICAIS, FREQUÊNCIA LIVRE: Fica garantida a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleia e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas.
JUSTIFICATIVA: (Precedente Normativo N.º1 do TRT) – DIRIGENTE SINDICAL - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE SINDICAL - LICENÇA REMUNERADA: Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes do sindicato suscitante, para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 74ª - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS: Os representantes de empregados de que trata o artigo 11º da Constituição Federal, serão eleitos por voto direto e secreto dos trabalhadores. JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 75ª – DIRIGENTE SINDICAL E A EMPRESA: O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o representante da empresa com poderes de decisão, deverá encaminhar ofício com a pauta de reivindicações no prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.
CLÁUSULA 76ª - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL Á EMPRESA: Assegura-se o acesso dos
dirigentes sindical nos locais de trabalho, nos intervalos destinados á alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva.
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 30 do TRT: Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedados a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 77ª - PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS: Considerar-se-á como tempo de serviço sem remuneração, o período de afastamento do empregado para desempenho de mandato sindical efetivo, com os encargos por conta do sindicato profissional.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior
CLÁUSULA 78ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL: As empresas reconhecerão este Sindicato como único representativo na base territorial. Direito pré-existente, de acordo anterior
CLÁUSULA 79ª - REFEITÓRIO: As empresas se obrigam a instalar refeitório, oferecendo condições adequadas para os empregados.
JUSTIFICATIVA: Assumindo uma responsabilidade social e de respeito à dignidade dos trabalhadores, as empresas devem conceder um local digno e próprio para tomarem suas refeições. Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 80ª - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS: Fica mantido o estabelecido que as empresas concederão, a todos os empregados vestiários masculino e feminino com armários individuais, e banheiros exclusivos ao uso dos empregados, conforme legislação vigente.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 81ª - FUNÇÃO IDÊNTICA: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, sem considerar as vantagens pessoais.
JUSTIFICATIVA: o disposto no artigo 461, da CLT, o qual, por sua vez, está assentado no inciso XXX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 82ª - DIREITO ADQUIRIDO: Fica assegurado aos integrantes desta categoria, direito adquirido, sobre verbas sem fundamento legal ou convencional, que vierem espontaneamente serem pagas pelos empregadores por período igual ou superior a 02 (dois) anos.
JUSTIFICATIVA: Tem por finalidade dar ao trabalhador estabilidade financeira e garantia de irredutibilidade de sua remuneração. (art. 5o., inciso XXXVI c/c art. 7º, inciso VI, ambos da vigente Constituição Federal). Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 83ª - GARANTIAS GERAIS: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis, decorrentes de acordo coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste acordo em dissídio coletivo.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 84ª - ACORDOS INTERNOS: Ficam asseguradas, para a categoria profissional abrangida pela presente norma coletiva, as condições mais favoráveis já existentes com cada empregador decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados com o empregador e a Entidade Sindical de representação da categoria profissional.
JUSTIFICATIVA: Trata-se de princípio consagrado em nosso direito laboral, qual seja, o da prevalência da norma mais favorável ao empregado. Direito pré-existente, em acordo anterior.
CLÁUSULA 85ª – MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas que estipulem obrigações de fazer, fica estipulado multa em valor equivalente a de 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. Direito pré-existente, de acordo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário dia por empregado por dia de atraso quando o pagamento do salário não for efetuado no prazo legal, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida, limitada, em qualquer caso, ao principal devido (artigo 412do Código Civil).
JUSTIFICATIVA: Precedente Normativo n.º 57 do TRT - Multa: Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por cláusula de cada sentença normativa descumprida, revertendo o valor correspondente em benefício da parte prejudicada. Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 86ª - PROCESSO DE REVISÃO E DENÚNCIA: O processo de Revisão e Denúncia da presente norma coletiva processar-se-á na forma da lei.
JUSTIFICATIVA: Constitui-se em direito natural das partes, a revisão e denúncia, na forma da lei. Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 87ª – DATA BASE FIXAÇÃO: Fixação da data-base em 01 de dezembro de cada ano.
JUSTIFICATIVA: Tem por finalidade propiciar a data base para calculo e marco inicial para cômputo dos direitos contratuais dos trabalhadores, e, além disso, a CLT prevê expressamente a revisão das clausulas econômicas anualmente. Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 88ª - CLÁUSULA SOCIAS DA ÚLTIMA NORMA COLETIVA: As cláusulas sociais da última norma coletiva deverão ser observadas até que o processo de negociação coletiva seja concluído, ou até que seja suscitado e julgando eventual dissídio coletivo, INCLUSIVE a CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
JUSTIFICATIVA: Direito pré-existente, de acordo anterior.
CLÁUSULA 89ª - VIGÊNCIA: A presente norma coletiva de trabalho terá vigência de 2 anos para todas as cláusulas, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2024, exceto para a 1ª cláusula, que terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de dezembro de 2022 e término em 30 de novembro de 2023. Conforme edital publicado no dia 30 de junho de 2022, a assembleia deliberou a prorrogação das cláusulas sociais com vigência de 02 (dois) anos.
São José do Rio Preto, 12 de julho de 2022.