Contract
À
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE
Federação Nacional dos Médicos – FENAM Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR
Prezados(as) Senhores(as),
Conforme pactuado na última reunião, realizada no dia 13 de março do corrente ano, encaminhamos abaixo manifestação da Empresa com relação à proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que nos foi apresentada:
Nº | Proposta de ACT 2020/2022 | Manifestação Ebserh |
1 | CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE | Negociável |
2 | CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA | De acordo |
3 | CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE DE SALÁRIOS | Inviável |
4 | CLÁUSULA 4ª – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO | Negociável |
5 | CLÁUSULA 5ª – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | Inviável |
6 | CLÁUSULA 6ª – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO PARA SERVIÇOS EXTERNOS E DE SOBREAVISO | Inviável |
7 | CLÁUSULA 7ª – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA | Inviável |
8 | CLÁUSULA 8ª – DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA | Inviável |
9 | CLÁUSULA 9ª – DO XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA | Inviável |
10 | CLÁUSULA 10ª – DO AUXÍLIO ESCOLAR EDUCACIONAL | Inviável |
11 | CLÁUSULA 11ª – DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA | Inviável |
12 | CLÁUSULA 12ª – DO AUXÍLIO TRANSPORTE | Inviável |
13 | CLÁUSULA 13ª – DO AUXÍLIO FUNERAL | Inviável |
14 | CLÁUSULA 14ª – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) | Inviável |
15 | CLÁUSULA 15ª – DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA | Inviável |
16 | CLÁUSULA 16ª – DO SOBREAVISO | Inviável |
17 | CLÁUSULA 17ª – DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO | Inviável |
18 | CLÁUSULA 18ª – DAS GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO | Inviável |
19 | CLÁUSULA 19ª – DA MANUTENÇÃO DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS | Inviável |
20 | CLÁUSULA 20ª – DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DE FILHO MENOR | Inviável |
21 | CLÁUSULA 21ª – DA QUALIFICACAÇÃO FORMAL | Inviável |
22 | CLÁUSULA 22ª – DO INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | Inviável |
23 | CLÁUSULA 23ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDOS PELA EBSERH | Inviável |
24 | CLÁUSULA 24ª – DO AVANÇO NA PROGRESSÃO VERTICAL | Inviável |
25 | CLÁUSULA 25ª – DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO | Inviável |
26 | CLÁUSULA 26ª – DA PONTUAÇÃO NA PROGRESSÃO VERTICAL | Inviável |
27 | CLÁUSULA 27ª – DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL | Inviável |
28 | CLÁUSULA 28ª – DAS AÇÕES AFIRMATIVAS | Inviável |
29 | CLÁUSULA 29ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO | Negociável |
30 | CLÁUSULA 30ª – DOS REQUISITOS PARA JORNADA DE TRABALHO | Inviável |
31 | CLÁUSULA 31ª – DO ADICIONAL NOTURNO | Inviável |
32 | CLÁUSULA 32ª – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS | Inviável |
33 | CLÁUSULA 33ª – DO INTERVALO INTRAJORNADA | Inviável |
34 | CLÁUSULA 34ª – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO | De acordo |
35 | CLÁUSULA 35ª – DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA | Inviável |
36 | CLÁUSULA 36ª – DA EQUIPARAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS ASSISTENCIAIS | Inviável |
37 | CLÁUSULA 37ª – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA AO EMPREGADO QUE TENHA FILHO E/OU DEPENDENTE LEGAL COM DEFICIÊNCIA | Inviável |
38 | CLÁUSULA 38ª – DO ACIDENTE DE PERCURSO | Inviável |
39 | CLÁUSULA 39ª – DO TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL | Inviável |
40 | CLÁUSULA 40ª – DOS ABONOS ANUAIS | Inviável |
41 | CLÁUSULA 41ª – DO ABONO DIA ANIVERSÁRIO | Inviável |
42 | CLÁUSULA 42ª – DO RECESSO DO FINAL DE ANO | Inviável |
43 | CLÁUSULA 43ª – DAS FÉRIAS | Negociável |
44 | CLÁUSULA 44ª – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA | Inviável |
45 | CLÁUSULA 45ª – DA LICENÇA PARA INTERNAÇÃO | Inviável |
46 | CLAUSULA 46ª – DA LICENÇA MATERNIDADE | Inviável |
47 | CLÁUSULA 47ª – DAS LICENÇAS DIVERSAS | Inviável |
48 | CLÁUSULA 48ª – DOS LOCAIS DE REPOUSO | De acordo |
49 | CLÁUSULA 49ª – DA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE | Inviável |
50 | CLÁUSULA 50ª – DO RISCO BIOLÓGICO | Inviável |
51 | CLÁUSULA 51ª – DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO | Negociável |
52 | CLÁUSULA 52ª – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR | De acordo |
53 | CLÁUSULA 53ª – DA SAÚDE NO LOCAL DE TRABALHO | De acordo |
54 | CLÁUSULA 54ª – DA SAÚDE DO TRABALHADOR | Inviável |
55 | CLÁUSULA 55ª – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES | Inviável |
56 | CLÁUSULA 56ª – DA ATIVIDADE SINDICAL | Inviável |
57 | CLÁUSULA 57ª – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS | De acordo |
58 | CLÁUSULA 58ª – DO IMPEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO DIRETA TRABALHADOR | Inviável |
59 | CLÁUSULA 59ª – DA PRORROGAÇÃO DO ACT | Inviável |
60 | CLÁUSULA 60ª – DA REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO | Inviável |
61 | CLÁUSULA 61ª – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO | Inviável |
62 | CLÁUSULA 62ª – DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR | Inviável |
63 | CLÁUSULA 63ª – DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS | De acordo |
64 | CLAUSULA 64ª – DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS | Inviável |
65 | CLÁUSULA 65ª – DO FORO COMPETENTE | De acordo |
Oportunamente, encaminho proposta da Empresa de alteração de alguns dispositivos existentes no atual ACT e a inclusão de novas cláusulas, conforme a seguir:
DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA QUARTA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações: a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de fevereiro a maio; b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) no caso de enfermidade grave. § 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho da empresa e observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento. | CLÁUSULA QUARTA – DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações: a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro a junho; b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias; c) no caso de enfermidade grave. Parágrafo único. As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho da empresa e observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas: § 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. § 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos: a) solicitação da área ou requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; | CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Mediante a conveniência da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH, ficam previstas as seguintes escalas: § 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno noturno, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. § 2º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36) para o turno diurno, para os profissionais das categorias assistencial e médica, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado, uma vez preenchido os seguintes requisitos objetivos: a) solicitação da área ou requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; |
b) ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho; c) ausência de aumento do quadro de pessoal; d) ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros; e) ausência de prejuízo na prestação de serviços; e f) a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário da rede EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado. § 3º Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação. § 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial extrema, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário. § 5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até duas vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º. § 6º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. | b) ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho; c) ausência de aumento do quadro de pessoal; d) ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros; e) ausência de prejuízo na prestação de serviços; e f) a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário da rede EBSERH, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado. § 3º Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurna, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação. § 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial extrema, mediante solicitação da Chefia imediata e aprovação pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário. § 5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até duas vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º. § 6º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. § 7º Não haverá distinção entre a hora diurna e noturna nas jornadas de 12x36 ou 24x72, em razão da natural compensação com as 36 (trinta e seis) ou 72 (setenta e duas) horas de repouso. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação. § 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória. § 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência. § 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas. § 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa. (incluído pelo Aditivo ao ACT 2018/2019) | CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA COMPENSAÇÃO DE HORAS As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 12 (doze) meses. § 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação. § 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória. § 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência. § 4º O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas. § 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa. (incluído pelo Aditivo ao ACT 2018/2019) § 6º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade ou durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo ensejará a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir: I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias. II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias. III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. § 1º Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias. § 2º Para as categorias assistenciais e médica os intervalos intrajornadas serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho. § 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora. § 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora. § 5º Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Cláusula Décima Primeira será garantido o intervalo dentro da jornada. § 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida. § 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz. | CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO INTERVALO INTRAJORNADA O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir: I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias. II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias. III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora. § 1º Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias. § 2º Os intervalos previstos nos incisos I, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho. § 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora. § 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora. § 5º Para as jornadas 12x36 e 24x72 serão garantidos os intervalos dentro da jornada. § 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida. § 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês, garantindo ao empregado o direito de requerer em outro dia. | CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês. Parágrafo único. O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em outro dia da mesma semana. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado; e II – Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59. | CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis: I – Compensação das horas que ultrapassarem a carga horária semanal, para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem em dias não úteis (domingo e feriado). II – Para os empregados que cumprem jornada especial (12x36 e 24x72), no caso do labor realizado em feriado, fica assegurada a remuneração em dobro, considerando que metade da dobra encontra-se embutida no valor do salário. § 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho. § 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta de ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ABONO A EBSERH concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a: a) em cada unidade dos Hospitais ou da Sede não poderá haver fruição simultânea do abono por mais de um empregado; e b) comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação. | CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ABONO A EBSERH concederá 2 (dois) abonos de ponto a serem usufruídos até 30/06/2021, condicionados a: a) não fruição simultânea por mais de um empregado do mesmo cargo na mesma unidade; b) possuir um ano de efetivo exercício na data do requerimento; c) não possuir falta injustificada no período de um ano que antecede a data da concessão; |
d) não possuir penalidade disciplinar no período de um ano que antecede a data da concessão; e) comunicação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à chefia imediata para aprovação. Parágrafo único. O abono de que trata esta cláusula não poderá ser convertido em pecúnia, adquirir caráter cumulativo ou ser utilizado para compensar faltas ao serviço. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS FÉRIAS A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias. § 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. § 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias corridos. a) deverá ser observado o prazo de programação e alteração de férias previsto no caput. § 3º O pagamento das férias obedecerá ao calendário de pagamento e as diretrizes de do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). § 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos. § 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. § 6º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço. | CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS FÉRIAS A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias. § 1º As férias dos empregados poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. § 2º Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias corridos. a) deverá ser observado o prazo de programação e alteração de férias previsto no caput. § 3º O pagamento das férias será efetuado até o 5º dia útil do mês de fruição do benefício. § 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos. § 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal. § 6º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço. § 7º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput. |
Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 | Proposta Ebserh ACT 2020/2021 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA A EBSERH concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos, para acompanhamento em exames e consultas médicas de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento. Parágrafo único. Considera-se pessoa da família, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA A Ebserh concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês para acompanhamento em exames e consultas médicas de pessoa da família, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de acompanhamento. § 1º Para fins de concessão da licença citada no caput, considera-se pessoa da família: a) cônjuge ou companheiro; b) pai e mãe igual ou maiores de 60 anos; c) filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. § 2º Considera-se meio período a metade da jornada do dia do usufruto da licença. § 3º Os 2 (dois) meios períodos citados no caput não poderão ser utilizados em um mesmo dia e não serão cumulativos de um mês para o outro. § 4º Os empregados que laboram nas jornadas especiais de trabalho somente poderão utilizar a licença em casos de atendimento de urgência e emergência. § 5º A comprovação da urgência ou emergência deve constar do atestado ou laudo médico ou odontológico. |
DAS CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA XX - DA DISPONIBILIDADE ALCANÇÁVEL
Mediante solicitação da Superintendência, concordância do empregado e anuência da Ebserh Sede, parte da carga horária contratual do empregado, não superior a 50% (cinquenta por cento), poderá ser transformada em regime de disponibilidade alcançável, sem acréscimo em sua remuneração, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§ 1º O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 2º Fica assegurada a participação de 2 (dois) representantes dos empregados na elaboração do ato normativo previsto no caput.
CLÁUSULA XX - DA CARGA HORÁRIA
Mediante solicitação da Superintendência, concordância do empregado e anuência da Ebserh Sede, a carga horária contratual do empregado poderá ser ampliada ou reduzida, com remuneração proporcional, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico, respeitando o limite do quadro de pessoal de cada Hospital.
§ 1º O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 2º Fica assegurada a participação de 2 (dois) representantes dos empregados na elaboração do ato normativo previsto no caput.
CLÁUSULA XX - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo em vista que o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base está em desacordo com a Resolução nº 09, de 08 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (Art. 1º, I, f), a Empresa propõe a mudança da base de cálculo do salário base para o salário mínimo. A construção do texto depende do andamento da negociação. De toda forma, a ideia é que os empregados acordem coletivamente à adesão ao novo Regulamento de Pessoal da Ebserh em detrimento do Regulamento de Pessoal vigente à época da contratação.