Contract
O presente Regulamento é parte integrante Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Fundo de Investimento Energy Renda Fixa, realizada em 07 de novembro de 2017.
REGULAMENTO DO
ENERGY RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ/MF n.º 07.005.590/0001-94
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDO
1.1. O ENERGY RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado (“Prazo de Duração”), sendo regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pelo formulário de informações complementares do FUNDO (“Formulário”) e pela legislação e regulamentação em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado à captação de recursos junto a um reservado grupo de investidores qualificados da ENGIE Brasil Energia S.A. e suas afiliadas, considerando as empresas controladoras, as controladas e aquelas que estejam sob controle comum com a ENGIE Brasil Energia S.A. (“Cotistas”), a critério do ADMINISTRADOR, observadas as permissões e vedações previstas no presente Regulamento, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento e no Formulário, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de atuação do FUNDO.
2.1.1. Como o FUNDO é destinado exclusivamente a investidores qualificados, fica dispensada a elaboração da lâmina de informações essenciais do FUNDO.
2.2. O enquadramento dos Cotistas no Público Alvo descrito no item anterior será verificado, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de distribuidor das cotas do FUNDO, no ato do ingresso dos Cotistas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO tem por objetivo investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa relacionados à variação das taxas de juros (pós ou pré-fixados), de índices de preços, ou ambos, excluindo estratégias que impliquem em risco de renda variável, buscando superar, no longo prazo, a rentabilidade da taxa DI “over”.
3.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR.
3.2. Para atingir o objetivo de investimento descrito acima, o FUNDO alocará seus recursos de acordo com as regras e limites previstos nos quadros a seguir:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO (“CARTEIRA”) | % do PL | |
Mín. | Máx. | |
Ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo GESTOR relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação das taxas de juros (pós ou pré-fixados), de índices de preços, ou ambos | 90% | 100% |
Outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais indicados na tabela abaixo, excluindo estratégias que impliquem em risco de renda variável | 0% | 10% |
LIMITES POR ATIVO (% do PL) | ||
ATIVOS | Permitido / Vedado | Limite aplicável |
Títulos Públicos Federais | Permitido | Até 100% |
Certificados de Depósito Bancário (CDBs) de emissão ou coobrigação de instituição financeira com PL de no mínimo R$ 1 Bilhão. | Permitido | Até 10% |
Títulos e valores mobiliários de Renda Fixa, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM (Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003 e alterações posteriores (“Instrução CVM 400”)) | Permitido | Até 100% |
Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública registrada na CVM (Instrução CVM 400) e/ou objeto de oferta pública com esforços restritos (Instrução CVM 476 de 16 de janeiro de 2009 e alterações posteriores (“Instrução CVM 476”)) | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa e cotas de fundos de índice de renda fixa, que atendam ao disposto nos arts. 120 e 121 da Instrução CVM 555 (“Fundos Investidos”) | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa e cotas de fundos de índice de renda fixa (“Fundos Investidos”) | Vedado | 0% |
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | Vedado | 0% |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em | Vedado | 0% |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC | ||
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | Vedado | 0% |
Cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), letra de crédito do agronegócio (LCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário (CDA), warrant, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito à exportação (CCE), nota de crédito à exportação (NCE), debêntures, contratos ou certificados de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas, notas promissórias, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, direitos creditórios e títulos cambiais ou certificados representativos de operações vinculadas nos termos da Resolução CMN n.º 2921/02 e alterações posteriores, bem como quaisquer outros de natureza semelhante que venham a surgir | Vedado | 0% |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados – FIDC-NP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados - FICFIDC-NP | Vedado | 0% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas da classe Renda Fixa (“Fundos Investidos”), destinados a investidores profissionais | Vedado | |
LIMITES POR EMISSOR (% do PL) | ||
EMISSOR | Permitido / Vedado | Limite aplicável |
Instituições Financeiras | Permitido | Até 0,5% |
Companhia aberta | Vedado | 0% |
Fundos de investimento e fundos de investimento em cotas | Vedado | 0% |
Pessoa Física | Vedado | 0% |
Pessoa Jurídica de direito privado (não enquadrada nos itens acima) | Vedado | 0% |
União Federal | Permitido | Até 100% |
CRÉDITO PRIVADO | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Ativos de crédito privado e/ou títulos públicos que não da União | Permitido | Até 10% |
O limite de crédito privado estabelecido neste quadro prevalece sobre os limites do quadro Limites por Ativo com relação aos ativos de crédito privado quando os limites indicados no referido quadro forem maiores do que o limite aqui previsto. | ||
Poderão ser adquiridos ativos financeiros de renda fixa (Certificados de Depósito Bancário – CDBs) de empresas financeiras que possuam classificações de risco divulgadas pelas agências Standard & Poor’s (S&P), Moody’s ou Fitch, empresas de consultoria especializadas nessa área. As instituições financeiras deverão ser selecionadas de acordo com os seguintes critérios: a) Devem possuir Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1 bilhão; e b) Devem possuir Rating mínimo AA- (S&P e Fitch) ou Aa3 (Moody’s) em escala nacional na data de aquisição do ativo. | ||
DERIVATIVOS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Proteção da carteira (hedge) | Permitido | Até 100% |
Assunção de risco | Permitido | Até 100% |
Alavancagem | Vedado | 0% |
INVESTIMENTO NO EXTERIOR | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil, considerando-se a consolidação dos investimentos do FUNDO | Vedado | 0% |
As aplicações pelo FUNDO em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. |
DAS OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS PELO FUNDO
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | Permitido / Vedado | Limite aplicável (% do PL) |
Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas | Permitido | 0,5% |
Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas | Vedado | 0% |
Operações tendo como contraparte o ADMINISTRADOR, o GESTOR e empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas | Permitido | 100% |
3.3. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente.
3.4. O FUNDO pode realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua Carteira, devendo, nos termos da regulamentação aplicável, serem observados os limites por emissor e ativo previstos no quadro acima.
3.5. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") ou pela CVM.
3.6. Ficam vedadas as aplicações pelo Fundo em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no Fundo.
3.7. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS
4.1. O FUNDO e seus Cotistas estão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do
FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos no Regulamento do FUNDO.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos realizados pelo FUNDO em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados em seu Regulamento, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
Risco do Tratamento Fiscal: O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, de modo que não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário perseguido, sendo que, caso o Fundo seja descaracterizado, passará a ter tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de curto prazo, sendo aplicável a alíquota mencionada no item “Tributação” do Formulário.
Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos Cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições
financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua Carteira.
4.2. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os Ativos Financeiros do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos Cotistas.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros da Carteira do FUNDO, por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CLÁUSULA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000 – Xxxxx X, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42 e credenciado na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 8.951, de 12/09/2006 (“ADMINISTRADOR”).
5.2. O FUNDO é gerido pela SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000, Xxxxx X, 00x 00x xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.231.177/0001-52 e credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008 (“GESTOR”).
5.3. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria e processamento dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão realizados pela SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X (parte), São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 62.318.407/0001-19, e credenciado na CVM para exercer a custódia de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 12.676, de 07/11/2012 (“CUSTODIANTE”).
5.4. Os serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO (escrituração de cotas) serão prestados pelo ADMINISTRADOR.
5.5. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de demais serviços, tais como consultoria e classificação de risco, que estarão devidamente qualificados no Formulário.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na Cláusula Quinta acima, com exceção dos serviços de custódia e de auditoria independente, o FUNDO pagará a seguinte remuneração (“Taxas de Administração”):
Taxa de Administração: 0,025% (vinte cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
6.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada por dia útil sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, mediante divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.2. A taxa máxima de custódia paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE será de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
6.3. Não haverá cobrança de taxa de performance no FUNDO.
6.4. Não será cobrada dos Cotistas taxa de ingresso e de saída quando da realização de aplicação e resgate no FUNDO, respectivamente.
6.5. Além das Taxas de Administração, constituirão encargos que poderão ser debitados diretamente do FUNDO as seguintes despesas:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de Ativos Financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, Ativos Financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
(xi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação vigente.
6.6. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS COTAS: DISTRIBUIÇÃO, EMISSÃO, NEGOCIAÇÃO E RESGATE
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
7.1.1. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência, devendo ser observado, ainda, o disposto neste Regulamento, bem como as regras de tributação aplicáveis.
7.3. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de abertura (“Cota de Abertura”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia imediatamente anterior, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, com a respectiva atualização por um dia.
7.3.1. Eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram a sua Carteira.
7.3.2. Considerando a atuação do FUNDO e/ou dos fundos de investimento em que o FUNDO aplica em mercados no exterior, o encerramento do dia poderá ser considerado como o horário de fechamento dos respectivos mercados nos quais atuem.
7.4. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.5. A qualidade dos Cotistas caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas do FUNDO.
7.5.1. Caso os Cotistas mantenham conta corrente junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o registro dos Cotistas no FUNDO terá os mesmos dados cadastrais do titular da referida conta corrente.
7.6. A adesão dos Cotistas aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico, através do qual atestam que (i) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que
(ii) tiveram acesso aos seguintes documentos atualizados: (a) Regulamento; e
(b) Formulário.
7.6.1. Caso os Cotistas efetuem um resgate total do FUNDO e voltem a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelos Cotistas, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelos Cotistas em seu último ingresso no FUNDO.
7.7. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou por meio de sistemas de transferência eletrônica de recursos autorizados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
7.7.1. Quando os Cotistas forem titulares de conta na CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”), a aplicação e o resgate no FUNDO poderão ser realizados mediante ordem de crédito ou débito via CETIP, desde que com prévia concordância do ADMINISTRADOR.
7.7.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em Ativos Financeiros, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR e observado o disposto no item 7.8 abaixo.
[VJ(BES1]
7.8. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados diretamente com Ativos Financeiros, mediante aprovação do GESTOR e desde que sejam observadas as seguintes condições:
(a) na integralização de cotas, os Ativos Financeiros a serem utilizados devem:
(i) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; (ii) ter como titular e/ou comitente o próprio cotista; (iii) atender aos valores mínimos para aplicação, se houver, estabelecidos no Formulário; (iv) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de Ativos Financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e (v) estar de acordo com o Objetivo e a Política de Investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e por modalidade de Ativo Financeiro.
(b) no resgate de cotas, os Ativos Financeiros a serem utilizados para pagamento aos Cotistas, devem: (i) estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados; (ii) ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO; (iii) atender aos valores mínimos para resgate, se houver, estabelecidos no Formulário; e (iv) estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
7.8.1. Na emissão, na integralização de cotas e no pagamento de resgates será utilizado o valor dos Ativos Financeiros precificados na Carteira do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado adotado para o FUNDO.
7.8.2. Na integralização e no resgate de cotas com Ativos Financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando, ADMINISTRADOR e os Cotistas, cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
7.9. Na emissão e no resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No dia da solicitação | D+0 No dia da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+0 No dia da solicitação | D+0 No dia da conversão de cotas |
7.10. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, conforme consta do Formulário, sob pena de serem considerados como efetuados na próxima data disponível para solicitação de aplicação e/ou resgate.
7.10.1. A conversão das cotas do FUNDO na aplicação e no resgate poderá ocorrer em data diversa na hipótese de não funcionamento de algum dos mercados em que o FUNDO invista, de forma que referida conversão ocorrerá no primeiro dia útil subsequente à reabertura do referido mercado.
7.11. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
7.12. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados oriundos dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
CLÁUSULA NONA– DO EXERCÍCIO SOCIAL
9.1. O exercício social do FUNDO terá início em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano e término no último dia do mês de dezembro do referido ano.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As informações gerais a respeito da assembleia geral de Cotistas constam do Formulário e da legislação em vigor, sendo que as suas deliberações poderão ser tomadas mediante processo escrito de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por meio físico ou eletrônico, sem a necessidade de uma
reunião. Da consulta formal deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto dos Cotistas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da emissão da consulta.
10.1.1. A assembleia geral de Cotistas realizada mediante consulta formal poderá ser instalada com qualquer número de Cotistas, de modo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos enviados ao ADMINISTRADOR, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
10.2. As informações ou documentos relacionados ao FUNDO serão comunicados, enviados, divulgados e/ou disponibilizados pelo ADMINISTRADOR aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio físico ou por meio de canais eletrônicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
10.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
10.4. Os serviços de atendimento aos Cotistas e os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção encontram-se indicados no Formulário.
10.5. Para transmissão de ordens de aplicação e de resgate de cotas do FUNDO, os Cotistas utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
10.6. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.7. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 01 de dezembro de 2017.