R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
A empresa NOVA CASA DO TELEFONE EIRELI ME apresentou Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 076/2020, cujo objeto é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO - STFC”, referente ao Processo Administrativo nº 6.593/2019.
Considerando que a impugnação foi interposta em 16 de julho de 2020 e a data para o recebimento dos envelopes Proposta de Preços e Documentação está designada para o dia 29 de julho de 2020, às 14h, constatou-se que a mesma era tempestiva, sendo autuado o Processo Administrativo nº 11.425/2020.
Em síntese, a empresa alega a) que o objeto licitado constitui serviço de engenharia, razão pela qual para além de ser incompatível com a modalidade de licitação adotada, demandaria o acompanhamento por profissional habilitado; b) que o edital não prevê a obrigatoriedade de visita prévia; c) que há carência de informações no projeto executivo, bem como desnecessidade de exigência de fornecimento de PABX e dever de inclusão do atendimento 162 referente ao combate à Pandemia da COVID 19.
Os autos foram encaminhados ao Departamento de Informática que se manifestou da seguinte maneira, sob fls. 07/21:
“Manifesta-se este Departamento de Informática, conforme solicitado, em rol abaixo.
O pedido foi apresentado tempestivamente, de acordo com os termos do Edital.
Esta unidade técnica contesta a subscrevente recorrente, infirmando seus argumentos ora apresentados, como segue:
No caso concreto, após regular tramitação do procedimento, a subscrevente recorrente, distorce necessária composição do objeto em tela, objetivando impor condição negativa ao prosseguimento do pretendido certame. Questiona a recorrente, em razões de impugnação, eventual incompatibilidade da natureza do objeto a ser contratado com a modalidade de licitação utilizada, conforme reproduzido abaixo:
• “[...] constatou-se que o edital deixa de exigir condições mínimas como responsável técnico com CREA, (item 4.1.2, Qualificação técnica), em se tratando serviços de alta complexidade em eletrônica e elétrica de comunicação ora licitados de empresa Especializada para serviços Telefônico Fixo Comutado - STFC, com fornecimento de equipamento PABX Hibrido com convergência IP com manutenção conforme especificações mínimas no (anexo VI) do edital, vale lembrar, e vedada a utilização do pregão eletrônico em caso de serviços de engenharia. [...]” (grifo nosso)
Em linear raciocínio anteriormente apresentado, diante das recomendações apontadas pelo Sr. Procurador em Parecer Jurídico instruído no presente processo administrativo reiteramos equivocada interpretação por parte da recorrente em relação ao Edital em tela, conforme segue abaixo.
1. COMPATIBILIDADE DA NATUREZA DO OBJETO A SER CONTRATADO COM A MODALIDADE DE LICITAÇÃO UTILIZADA
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O objeto deste certame, sem dúvida, deve ser classificado como “bem comum”.
Assertivamente, referenciamos o objeto em tela como sendo pertencente ao rol de serviços comuns relacionados no Decreto 3.784/2001, Anexo II. Desta forma, em estrita observância aos ditames legais, cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum.
Sequencialmente, a recorrente demonstra desconhecimento ao insistir em seus equivocados argumentos, relacionados à falta de condições mínimas, aos quais nos contrapomos, repetindo informações ora manifestadas em procedimento anterior.
2. DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Nos termos do art. 30, §§ 1º e 6º, da Lei de Licitações, a comprovação da qualificação técnico-operacional será realizada por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, registrados na entidade de classe profissional competente, que demonstrem a execução satisfatória de objeto similar ao licitado, bem como pela incontroversa indicação das instalações, aparelhos e pessoal técnico disponível para executar o objeto da licitação.
A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO ACIMA, ENCONTRA-SE CONSUBSTANCIADA NO ITEM 4.1.2 DO REFERIDO EDITAL, SENDO, CONFORME OBSERVADO EM PUBLICAÇÕES OFICIAIS, ADEQUADA PRECAUÇÃO, COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE EXECUTIVA DO ATUAL PROJETO.
“[...] 4.1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Atestado(s) ou Certidão(ões), em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto da licitação, qual seja, o Fornecimento de Serviços de Telecomunicação na modalidade STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado): linhas telefônicas analógicas, troncos digitais E1, serviço 0800, em qualquer quantidade, específico para todos os lotes.
b) O(s) atestado(s) ou certidão(ões) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação.
c) A documentação referente à Qualificação Técnica deverá ser apresentada junto aos Documentos para Habilitação. [...]”
De acordo com o art. 30 da lei nº 8.666/93, a avaliação da capacidade técnica específica dos licitantes (a aptidão para executar objeto similar ao licitado) pode se dar sob duas perspectivas distintas:
I) A da capacidade técnico-operacional (art. 30, inc. II); e,
II)A da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inc. I):
A capacidade técnico-profissional, por sua vez, trata de exigência específica relativa ao profissional (pessoa física) que irá participar da execução do objeto. Tem por finalidade comprovar que as empresas participantes do certame dispõem, para a execução do contrato, de profissional reconhecido pela entidade de classe competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução de objeto similar ao licitado pela Administração Pública.
Necessário mencionar que, em acato direto ao Parecer Jurídico instruído no presente processo administrativo, esta unidade técnica observa necessário alinhamento às recomendações do Tribunal de Contas da União1, como segue:
1 MANUAL DE PREGÃO ELETRÔNICO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU
Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio – Selip Diretoria de Licitações Dilic
Compatibilidade da natureza do objeto a ser contratado com a modalidade de licitação utilizada
Das exigências de habilitação
3. DA VISITA TÉCNICA
A opcional (não obrigatória) visita de vistoria tem por objetivo dar à PEBPG a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando o município de possíveis inexecuções contratuais.
Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia facultativa no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto.
Porém, dada a atual pandemia, entendemos que tornar obrigatória a referida vistoria prévia, pode vir a limitar o universo de competidores, uma vez que acarreta ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto, como segue:
1.2. DA VISITA TÉCNICA
I. A visita prévia não é obrigatória.
II. Fica facultada às empresas interessadas, para exata caracterização da área objeto do certame por intermédio de seus respectivos representantes, efetuar vistoria prévia nos locais onde serão prestados os serviços, destinada a dar conhecimento do local e de todas as especificações do serviço a ser contratado;
III. Por força da faculdade aqui concedida, as licitantes não poderão alegar qualquer desconhecimento como elemento impeditivo da formulação da proposta ou do perfeito cumprimento do contrato a ser firmado com a Administração, ante a não realização de visita técnica
IV. Não haverá emissão de Atestado de Vistoria Prévia ou documento
similar.
V. O agendamento da visita é obrigatório e deverá ser feito junto ao Departamento de Informática da Secretaria de Administração, sediada no Paço Municipal na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, através do telefone (00) 0000-0000, no horário das 09h00 às 16h00, com Xxxxx Xxxxxx ou Xxxxx Xxxxxx, até 01 (um) dia antes da abertura do Pregão Eletrônico.
Item 1.2 do Edital
Novamente, esta unidade técnica observa necessário alinhamento às recomendações do Tribunal de Contas da União, como segue:
Da visita técnica
4. DO ESCOPO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Concomitante aos estudos de viabilidade empreendidos, desenhou-se necessário enquadramento técnico e jurídico do Termo de Referência a ser instruído para o objeto mencionado, tendo como base para tal, informações contidas em painéis de preços e contratações similares de outros órgãos públicos e em pesquisas com fornecedores conforme demonstrado.
Analogamente, editais similares, serviram como base para o nosso versionamento, concernente as informações necessárias à correta descrição do objeto, como segue:
Edital 1
Edital 2
NÃO HÁ CARÊNCIA NO PRESENTE EDITAL EM RELAÇÃO A PROJETO EXECUTIVO.
NÃO SE TRATA DE OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, TRATA-SE DE SERVIÇO COMUM, RELACIONADO NO DECRETO 3.784/2001, ANEXO II.
Considerando o art. 7º, §2º, inc. II, e o art. 40º, §2º, inciso II, ambos da Lei Federal n. º 8.666/1993, toda licitação, seja de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, necessariamente possui como pressuposto de validade a existência de um orçamento estimado em planilha aberta de composição de custos unitários.
Tal escopo detalhado abaixo, é essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final. Este juízo quanto aos preços ofertados (se são exequíveis ou estão dentro dos padrões de mercado) depende diretamente da informação contida na estimativa de custos (bens e serviços), sendo essencial para a análise a ser realizada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio.
Segue abaixo, parte do descritivo técnico, detalhando claramente os passos necessários à entrega dos serviços elencados no respectivo escopo.
3.4. DO ESCOPO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Projeto de implantação lógica
1) Definição do endereçamento IP dos equipamentos; 2) Definição das Políticas de Acesso aos equipamentos; 3) Telefonia IP:
(a) Plano de Numeração / Ramais;
(b) Plano de Roteamento de chamadas; (c) Range de IPs para os Telefones Voip;
(d) Migração dos recursos (facilidades) do sistema atual; (e) Definição dos Perfis dos usuários;
(f) Políticas de QoS;
Projeto de instalação física
4) Lista de verificação do ambiente físico e elétrico; 5) Inventário dos equipamentos;
6) Identificação visual dos equipamentos;
7) Instalação e fixação dos equipamentos no rack (acompanhamento da equipe técnica PEBPG);
Configurações diversas
8) Configuração do Gerenciamento via SNMP; 9) Cadastro dos usuários operadores;
10) Configuração de acesso aos equipamentos; 11) Configuração de mensagens de alerta;
Configuração do Tronco X0 (Xxxxxxx) para XXXX
00) Configuração de Usuário e Senha; 13) Configuração da Interface E1; 14) Configuração do SIP Trunk;
15) Configuração das Rotas; 16) Testes de validação;
Configuração do PABX IP
17) Configuração do Entroncamento/Sinalização;
18) Configuração das Rotas entre a PSTN/IP;
19) Configuração dos Codecs e Transcoding entre a PSTN/IP; 20) Configuração dos Ramais e Grupos;
21) Configuração dos Recursos e Facilidades dos Telefones IP;
Testes
22) Testes e validação das configurações executadas;
Repasse de Conhecimento
23) Tem como objetivo passar informações das rotinas de administração e operação do ambiente instalado à equipe técnica da PEBPG;
Acompanhamento pós-implantação
24) Acompanhamento on-site pelos analistas durante 8 horas em horário comercial no primeiro dia de operação da rede e acompanhamento remoto pelo analista durante 4 horas em horário comercial no próximo dia útil após a implementação.
Documentação
25) Fotos dos locais de instalação dos equipamentos;
26) Topologia de rede física e lógica dos equipamentos instalados; 27) Arquivos de configuração dos equipamentos
A ausência de exigências desnecessárias, desmedidas, restritivas ou exageradas, portanto, promove condição com acato direto ao art. 3º,
§1.º, inc. I da Lei Federal n. º 8.666/1993, o que pode resultar na ampliação do número de licitantes interessados em concorrer ao certame, elevando a competividade e, por conseguinte, desobstaculizando a obtenção de melhores preços ao órgão licitador desta Prefeitura de Praia Grande.
Isto posto, relevante esclarecer que o corrente detalhamento técnico resulta em elemento informacional essencial para que não haja dúvidas na elaboração da proposta, de modo a permitir que o julgamento a ser firmado pelo Pregoeiro possa se pautar por critérios objetivos, com base em propostas que possuam uma referência tecnológica comum, ditada pela Administração Pública.
APESAR DAS PECULIARIDADES E DIRETIVAS DEFINIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS, DO CONTEÚDO PUBLICADO, VISLUMBRAM-SE TODOS OS ELEMENTOS E ENCARGOS COMPONENTES DO DESCRITIVO TÉCNICO QUE SE REVELAM PLENAMENTE COMPATÍVEIS COM AS FUNCIONALIDADES E PARTICULARIDADES INERENTES AO PROJETO EM QUESTÃO, TAL COMO COMUMENTE EMPREGADAS EM MERCADO, FACILITANDO A ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO ORA EXIGIDA E, POR CONSEGUINTE, INCENTIVANDO A EQUIVALÊNCIA E UNIFORMIDADE DO OBJETO, BEM COMO A COESA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS POR PARTE DE EMPRESAS INTERESSADAS À DISPUTA
5. TRIDÍGITO 162
Por sua vez, a recorrente, de forma absolutamente desarrazoada, destaca argumentos tecnicamente inconsistentes, objetivando impor condição negativa ao prosseguimento do pretendido certame.
Ao mencionar o tridígito 162, atualmente direcionado a apoiar o combate à pandemia, a recorrente em tortuosa argumentação, demonstra evidente alienação técnica sobre o referido serviço, como segue:
“ [...] Importante lembrar, a cidade de Praia Grande possuem serviços de atendimento aos contribuintes como o prefixo nº 162 (disque prefeitura) não mencionado no presente edital, logo, este serviço se destaca no importante combate por meio da Municipalidade a Pandemia do Coronavirus (Covid-19), logo, são comutados em linhas fixas ou sistema E1 e devem ser expresso a sua contratação, podendo haver solução de continuidade nesta importante ferramenta de comunicação aos contribuintes [...]”
“[...] Importante lembrar, que o presente edital deverá conter por expresso a contratação dos serviços de atendimento 162 para não haver solução de continuidade na comunicação ao combate ao Coronavirus (covid-19), que esta em fase de ampliação das centrais Telefônicas convergentes, por meio da Secretaria de Saúde-SESAP, em processo administrativo nº8791/2020, que junta as autorizações de fornecimento AF-N.:004304/2020, AF-N.: 004302/2020, AF-N.: 004303/2020. [...]
DE FORMA A RESTABELECER A CORRETA COMPREENSÃO SOBRE O SERVIÇO ACESSADO ATRAVÉS DO NÚMERO 162, INFORMA ESTA UNIDADE TÉCNICA, TRATAR-SE DE UM NÚMERO TRIDÍGITO, RECONHECIDO PELO PODER PÚBLICO, PARA RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, TAIS COMO RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES, ELOGIOS, DENÚNCIAS E PEDIDOS DE INFORMAÇÃO.
O tridígito 162 oferece aos cidadãos um código único, de fácil memorização, que permite amplo e irrestrito acesso da população aos serviços de ouvidoria pública no âmbito estadual e municipal.
Portanto, na qualidade de serviço de utilidade pública, o tridígito 162 contribui de forma decisiva para a institucionalização de um sistema de ouvidorias públicas.
A autorização de uso do código destinado ao serviço de Ouvidoria Pública é solicitada à Anatel, em comum acordo entre a Ouvidoria interessada e a prestadora.
Atualmente, de forma emergencial, alternativa e observado o atual estado de calamidade pública conforme Decreto Municipal nº 6.928 de 20 de março de 2020, disponibilizamos o número 162 originalmente vinculado para registros de solicitações junto à Ouvidoria Municipal, para ampliar a divulgação e captação de informações sobre o COVID-19.
TAL PROCEDIMENTO, FORMALIZADO EM OFÍCIO ENVIADO EM 25 DE MARÇO DE 2020 À EMPRESA VIVO, ATUAL PRESTADORA DO SERVIÇO, FOI ESTABELECIDO EFETUANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DAS CHAMADAS DIRECIONADAS AO NÚMERO 162 PARA O NÚMERO (00) 0000-0000
(o número pertence a DDR (00) 0000-0000, instalada na prefeitura municipal).
Portanto, conforme planilha do Anexo VI do referido Edital, está contemplada a DDR (00) 0000-0000 e o respectivo ramal (13) 3496- 2281 (integrante dessa faixa de números e atualmente redirecionado para o tridígito 162), improcedendo a argumentação impressa pela recorrente.
Anexo VI – Serviços DDR por Secretaria
6. DOS EQUIPAMENTOS
Em produção desde 2014, o atual sistema de telefonia fixa - PABX - desta Prefeitura de Praia Grande, impõe relevante desafio em sua cotidiana operação. Composto por equipamentos fisicamente distantes entre si, e, dependendo de interligações únicas em restritos acessos
subterrâneos, realizar quaisquer tarefas de manutenção que sejam necessárias, nem sempre é possível com a agilidade e qualidade desejada.
Em reuniões precedentes, avaliamos projetos que poderiam compor a objetivada evolução técnica, simultaneamente aos pré-requisitos de qualidade e alta disponibilidade naturalmente necessários. Portanto, logrando êxito em realizar pretendido certame, justifica-se proporcional expectativa de razoável vantagem técnica, operacional e financeira em benefício desta municipalidade
O fornecimento do equipamento da Central de PABX, constitui ônus da CONTRATADA, e não da Administração. A CONTRATADA deverá se certificar que o equipamento possui as características compatíveis à tecnologia DDR/SIP.
Por outro lado, visando promover a transparência na execução dos serviços, o edital que norteia a presente licitação permite aos interessados, além da visita facultativa, a fim de assegurar o pleno conhecimento das condições físicas locais e de todos os elementos técnicos necessários à elaboração das propostas e posterior cumprimento das obrigações objeto, também constitui como obrigação da CONTRATANTE, permitir o acesso da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE (sala do PABX e quadros de distribuição telefônica) e, prestar todas as informações necessárias para a instalação, programação e ativação dos serviços pela CONTRATADA.
Oportuno ainda mencionar que, o edital prevê em seu item 1.4 - TRONCOS DIGITAIS E1 OU SIP TRUNKING, que:
"[...] Deverá a CONTRATADA fornecer o serviço telefônico de Troncos Digitais E1 ou SIP Trunking, conforme segue: [...]
[...] IX. Meio de atendimento em fibra ótica (Paço Municipal) ou par metálico (demais endereços), não sendo aceito trechos de transporte com tecnologia wireless; [...]”
Sendo exigido o cumprimento integral dos requisitos técnicos e estruturais de continuidade, acesso, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação da Anatel, nos termos do inciso VI, artigo 9º da Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
Informamos, adicionalmente, que o contrato n° 100/2014 referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de telecomunicação nas modalidades STFC (serviço telefônico fixo comutado): Linhas telefônicas analógica, Troncos Digitais E1 e serviço 0800, cujo objeto trata do sistema de telefonia atual em
operação nesta Prefeitura, terá seu vencimento em 25/08/2020, sendo que o mesmo já foi prorrogado em caráter excepcional conforme disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei 8.666/93.
O atual sistema de telefonia da PEBPG tem como necessário acessório à sua cotidiana operação, registros de preços diversos para os equipamentos PABXs, agregando serviços de manutenção, peças para substituição, dentre outros custos referentes a contratos de suporte, ou manutenções emergenciais para o Xxxxxxx X0 Audiocodes.
No que tange ao novo certame, necessário para o objeto em tela, o projeto distribuído em três (03) lotes contempla, dentre outros itens:
1. Substituição e ampliação lógica do atual parque de equipamentos de telefonia;
2. Instalação física no endereço da prefeitura municipal de praia grande;
3. Implantação de uma (01) central de PABX híbrida, compatível com convergência IP, homologada junto à Anatel, substituindo quatro (04) equipamentos (PABX paço, PABX Seduc, PABX Sesap, gateway e1 Audiocodes, todos em Eol – end of life), mantendo os sistemas funcionando normalmente;
4. Meio de atendimento em fibra óptica no paço municipal;
5. Licenças de software de atendimento para uso das telefonistas;
6. Novecentos (900) softphones compatíveis com Android e iOS;
7. Manutenção emergencial, corretiva, preventiva, substituição de peças ou equipamentos;
8. Redução projetada de 30 % em relação ao total global atual;
9. Redução no consumo de energia;
10. Disponibilidade mensal (SLA - Service Level Agreement) superior à 98,9% ao mês;
Finalizando seus argumentos, elenca a recorrente, explícita demanda em desfavor ao prosseguimento do certame, como segue:
“[...] Desta forma, objeto de arrendamento Equipamento de PABX com E1 constante no edital, ousamos discordar que e inoportuno e indevido em face da situação atual com baixa arrecadação e prioridades na saúde do município devido a pandemia em que vivemos, logo, devem ser retirados do presente edital e mantido os demais itens de linhas telefônicas. [...]”
Em Pregão anterior para este mesmo objeto (Processo Administrativo n° 27.262/2013 – Pregão nº 075/2014 – Contrato nº 100/2014, celebrado em 26/08/2014), uma das obrigações da contratada consistia no fornecimento das centrais de PABX em comodato, conforme segue abaixo:
Edital 075/14
Edital 075/14
O contrato de comodato, celebrado em 26/08/2014, contempla obrigações à contratante comodatária, tais como:
[...] CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo de validade deste termo é igual ao estabelecido na Cláusula Quinta do referido Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - A COMODÁTARIA se
responsabiliza totalmente pelo bom uso, manuseio, conservação e manutenção dos equipamentos fornecidos pela COMODANTE. [...]
[...] CLÁUSULA SEXTA - A COMODATÁRIA obriga-se a
disponibilizar a COMODANTE os equipamentos que estiverem em seu poder, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do contrato que deu causa ao presente. [...]
Considerando previsto vencimento contratual em 25/08/2020, incluso término do atual contrato de comodato para o objeto em tela, consolida, esta unidade técnica, planejada evolução tecnológica em seus sistemas de telefonia.
Para fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e o princípio fundamental do planejamento (art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967), a Administração Pública implanta processos de planejamento de seus atos administrativos de modo a garantir o uso correto dos recursos públicos e o cumprimento de seus objetivos organizacionais.
As estratégias definidas no Plano Diretor de Informática, especificamente a Meta M16 – Ampliação e modernização do sistema de telefonia digital, encontram-se alinhadas ao Plano Diretor Municipal, contribuindo para solucionar as necessidades identificadas nas diversas áreas do município.
Assim, pelos fundamentos, relevância, natureza continuada, e, igualmente cumpridas as recomendações ora instruídas simultaneamente às demais formalidades, este Departamento de Informática no sentido de preservar a elevada necessidade de manter a qualidade, nível de execução, acompanhamento dos serviços, e, em acato direto ao princípio da eficiência, reitera, portanto, documentada e justificada opinião em favor da continuidade do pretendido certame até seu termo final.
Após manifestação técnica do senhor Diretor de Divisão de Redes e Telecomunicações, o processo administrativo foi encaminhado à Procuradoria Consultiva para elaboração de parecer jurídico, e o senhor Procurador Municipal fez as seguintes considerações sob fls. 23/27, devidamente acolhidas pelo senhor Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva às fls. 28:
“A) Da natureza do objeto e modalidade licitatória adotada.
O pregão, modalidade licitatória adotada no procedimento licitatório que ensejou a presente análise, foi instituído pela Lei nº 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Consoante o parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Segundo Xxxxxx Xxxxx, “poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio”.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (2018) enumera algumas características básicas dos bens ou serviços dos bens desta natureza: 1) disponibilidade no mercado (o objeto é encontrado facilmente no mercado), 2) padronização (predeterminação, de modo objetivo e uniforme, da qualidade e dos atributos essenciais do bem ou do serviço) e 3) casuísmo moderado (a qualidade “comum” deve ser verificada em cada caso concreto e não em termos abstratos).
No âmbito municipal, o Decreto n.º 3.593/2003, juntado às fls. 33/40, regulamenta a utilização da modalidade licitatória pregão, disciplinando que:
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Praia Grande, com a observância da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de Julho de 2002.
§ 1º. Considera-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Sobre o tema, leciona Xxxx Xxxxxxxxxxx:
“[...] o objeto comum para fins de cabimento da licitação por Pregão não é mero sinônimo de simples, padronizado e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais características estão incluídos na categoria de comuns da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio de Pregão. O que se exige é que a técnica neles envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital”.
Nesse sentido, percebe-se que para fins de adotar a modalidade pregão o objeto licitado deve ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente descritos e definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado, independentemente da complexidade dos referidos bens ou serviços.
Apesar disso, a empresa interessada, em sua impugnação, resumiu-se a afirmar que o objeto a ser licitado constitui serviços de alta complexidade em eletrônica e elétrica, sem, no entanto, juntar aos autos quaisquer elementos indicativos a fundamentar a pretendida incompatibilidade com a modalidade ora adotada. Em verdade, limitou-
se a impugnante a utilizar-se, de forma retórica e automática, da complexidade do objeto como entrave à adoção do pregão eletrônico.
No entanto, o fato da descrição do objeto ser complexa não afasta, por si só, sua compatibilidade com o Pregão. Isso porque, como já colacionado acima, “o objeto comum para fins de cabimento da licitação por Pregão não é mero sinônimo de simples”.
Nesse sentido, para fins de incidência da modalidade licitatória aqui utilizada, faz-se necessária a qualidade de “natureza comum”, nos termos exigidos pela lei e melhor trabalho pela doutrina aqui exposta.
Outrossim, não restou demonstrado tratar-se, aqui, de serviço de engenharia, de forma a demandar, como pretendeu a impugnante, o acompanhamento de profissional habilitado.
Em verdade, como já ressaltado na respectiva análise de edital, o objeto aqui tratado é amplamente veiculado em editais de pregão eletrônico, não constando, em tais instrumentos convocatórios qualquer referência às exigências aqui pleiteadas pela impugnante.
De toda forma, ressalta-se não competir a esta Procuradoria Consultiva a verificação da natureza do objeto a ser licitado, mas, sim, ao setor técnico responsável, conforme entendimento compartilhado pela Advocacia Geral da União, nos ternos de Orientação Normativa nº 54 da AGU:
“Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável”
É neste contexto, em verdade, que se insere a justificativa acostada à fl. 07, elaborada pelo Departamento de Informática, informando que “o objeto deste certame, sem dúvida, deve ser classificado como “bem comum” (...). NÃO SE TRATA DE OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, TRATA-SE DE SERVIÇO COMUM (...)”.
Destarte, feitas essas considerações e tendo em vista que o setor técnico assentou a natureza comum do presente objeto, não resta alternativa a esta Procuradoria senão opinar pelo acolhimento da manifestação técnica, com o consequente desprovimento da impugnação da interessada, sob pena de imiscuir-se em seara técnica estranha à presente manifestação.
B) Da visita prévia.
Neste ponto, em que pese as cortes de contas vislumbrem potencial restritivo à competitividade, entende-se ser possível, excepcionalmente, previsão editalícia a demandar, dos interessados, prévia visitação. Nesse sentido:
“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais.
11.1.3.2. Portanto, a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto”.
“Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.
Portanto, acaso evidenciado que a especialidade do objeto demanda o comparecimento pessoal dos interessados, poderá a administração prever a visitação técnica em edital. De toda forma, ainda nesses casos, deverá o órgão licitante prezar pela competitividade, evitando condicionamentos desarrazoados, como o estabelecimento de prazo único para sua realização, medida esta vedada pelo TCE/SP:
SÚMULA Nº 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.
No caso ora em análise, para além de não ter sido exigida a obrigatoriedade da r. visita técnica, foi garantido à interessadas seu agendamento prévio, estando, assim, em consonância com entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
“(...) Se não seria possível realizar a visita no mesmo dia da abertura dos envelopes, a Origem deveria ter colocado prazo final
para sua realização no dia anterior, bem como fixar no edital a data máxima para seu agendamento.”
Outrossim, apenas para rematar este ponto, consigna-se constar dos autos justificativa técnica para adoção de tal previsão editalícia (fl. 11):
“A opcional (não obrigatória) visita de vistoria tem por objetivo dar à PEBPG a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando o município de possíveis inexecuções contratuais.”
C) Das especificações técnicas.
À fl. 03, o impugnante afirma que “o escopo dos serviços técnicos não apresenta memorial descritivo ou topologia da Rede, detalhando o projeto de implantação lógica, projeto de instalação física, configurações diversas, configurações do tronco X0 (xxxxxxx) para PSTN entre outros”, concluindo, assim, pela carência do projeto executivo.
Por outro lado, o setor técnico responsável, às fls. 14/15, constatou inexistir falha no presente edital em relação ao projeto executivo, o qual teria se limitado aos passos técnicos necessários à entrega dos serviços elencados, sem adentrar em exigências desnecessárias.
Isso porque, como justificado pelo departamento de informática, “a ausência de exigências desnecessárias, desmedidas, restritivas ou exageradas” estaria em consonância com a lei 8.666/93, ao promover a “ampliação do número de licitantes interessados em concorrer ao certame, elevando a competitividade e, por conseguinte, desobstaculizando a obtenção de melhores preços ao órgão licitador desta Prefeitura de Praia Grande”. E conclui:
“Isto posto, relevante esclarecer que o corrente detalhamento técnico resulta em elemento informacional essencial para que não haja dúvidas na elaboração da proposta, de modo a permitir que o julgamento a ser firmado pelo Pregoeiro possa se pautar por critérios objetivos, com base em propostas que possuam uma referência tecnológica comum, ditada pela Administração Pública”
Dito isso, consigna-se, aqui, constar justificativa quanto à impugnação apresentada, sugerindo-se, no entanto, a sua apresentação de forma detalhada, de forma a afastar,
individualmente, a pertinência das previsões técnicas solicitadas pela interessada.
Isso porque, em que pese seja, por um lado, vedada à Administração a veiculação de especificações técnicas desnecessárias, que não agreguem valor ao resultado da contratação, elas devem, por outro lado, ser suficientemente densas, capazes de direcionar minimamente a elaboração das propostas.
Neste sentido, caso o departamento de informática afaste, de forma pormenorizada, a pertinência das especificações solicitadas pela impugnante, não restará alternativa a esta Procuradoria senão opinar pelo desprovimento da impugnação, sob pena de estar adentrando em seara técnica alheia ao escopo desta manifestação jurídica.
Outrossim, tendo em vista os esclarecimentos de fls. 16/21, restaram afastadas as irresignações da interessada quanto a necessidade de fornecimento do equipamento da central PABX, bem como quanto a eventual não abrangência dos serviços 162 pelo edital.
Isso porque, como bem esclareceu o departamento de informática, os serviços de comunicação relacionados ao tridígito 162, referente ao combate à Pandemia da COVID-19, encontram-se previstos junto ao anexo VI do edital, pertencente à DDR (00) 0000-0000. Logo, inexistindo razão fática a fundamentar a r. irresignação, de rigor o seu desprovimento.
De igual forma, esclareceu o setor técnico competente que a exigência de fornecimento do equipamento da Central de PABX fundamenta-se na necessidade de evolução tecnológica dos sistemas de telefonia utilizados pelo órgão licitante.
Outrossim, restaria afastada a impugnação referente a desnecessidade do r. fornecimento, tendo em vista que, cf. salientado à fl. 20, os atuais equipamentos em utilização referem-se à contrato de comodato anteriormente firmado no âmbito do Pregão nº 075/2014.
Destarte, tendo em vista que o setor técnico assentou a regularidade da
r. exigência, não resta alternativa a esta Procuradoria senão opinar pelo acolhimento da manifestação técnica, com o consequente desprovimento da impugnação da empresa “NOVA CASA DO TELEFONE EIRELI ME”, sob pena de imiscuir-se em seara técnica estranha à presente manifestação.
Nesse sentido, em razão da elevada carga de tecnicidade das manifestações aqui analisadas, bem como da discricionariedade técnica e da necessária segregação de funções aplicável ao procedimento
licitatório, cumpre frisar não ser de responsabilidade desta Procuradoria adentrar ao mérito técnico da consulta, limitando-se a analisar seus aspectos jurídicos. Nesse sentido, a doutrina de Xxxxxxxx Xxxxxxxx:
“O exame a ser procedido pela assessoria deve ser jurídico stricto sensu. Não é adequado que o assessor jurídico, no manejo de sua competência técnica específica, pretenda aventurar-se em outras searas, expondo motivos pertinentes à expertise do objeto da licitação ou quanto à conveniência e oportunidade dela, ou mesmo, quanto a critérios técnicos de composição dos custos e execução do contrato. O jurista só pode analisar os aspectos jurídicos do instrumento convocatório”. (Xxxxxxx, XxxxXxxxxxx. Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. 2ª Ed. A lei Geral de Licitações e o Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Método, 2015. P. 262)
Por sua vez, tendo em vista a natureza eminentemente orientativa da presente manifestação, acaso a autoridade competente dê provimento a insurgência da impugnante, alerta-se que o edital deverá ser republicado, pois o art. 21, §4º da Lei 8.666/93 impõe que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”
Conclusão:
Ante ao exposto, tendo em vista que o caso dos autos versa sobre questão eminentemente técnica, não resta alternativa a esta Procuradoria senão OPINAR pelo acolhimento da manifestação técnica do setor responsável (fl. 07/21), para fins de desprovimento da impugnação de fls. 02/04.
De todo modo, sugere-se seja elaborada manifestação técnica pormenorizada referente à pertinência das solicitações de detalhamento técnico apresentadas à fl. 03.”
Após parecer jurídico sugerindo manifestação técnica pormenorizada referente à pertinência das solicitações de detalhamento técnico apresentadas à fl. 03, o processo foi encaminhado ao Departamento de Informática e o senhor Diretor de Divisão de Redes e Telecomunicações manifestou-se da seguinte maneira, sob fls. 30:
“Manifesta-se este Departamento de Informática, conforme solicitado pelo Sr. Procurador e a Sra. Subsecretária de Gestão de Meios, em rol abaixo.
Quanto à manifestação técnica referente à pertinência das solicitações de detalhamento técnico a mesma se encontra acostada às fls. 13/15 onde se descreve de forma breve o escopo dos serviços técnicos.
Segue abaixo, parte do descritivo técnico, detalhando claramente os passos necessários à entrega dos serviços elencados no respectivo escopo.
3.4. DO ESCOPO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Projeto de implantação lógica
1) Definição do endereçamento IP dos equipamentos; 2) Definição das Políticas de Acesso aos equipamentos; 3) Telefonia IP:
(a) Plano de Numeração / Ramais;
(b) Plano de Roteamento de chamadas; (c) Range de IPs para os Telefones Voip;
(d) Migração dos recursos (facilidades) do sistema atual; (e) Definição dos Perfis dos usuários;
(f) Políticas de QoS;
Projeto de instalação física
4) Lista de verificação do ambiente físico e elétrico; 5) Inventário dos equipamentos;
6) Identificação visual dos equipamentos;
7) Instalação e fixação dos equipamentos no rack (acompanhamento da equipe técnica PEBPG);
Configurações diversas
8) Configuração do Gerenciamento via SNMP; 9) Cadastro dos usuários operadores;
10) Configuração de acesso aos equipamentos; 11) Configuração de mensagens de alerta;
Configuração do Tronco X0 (Xxxxxxx) para XXXX
00) Configuração de Usuário e Senha; 13) Configuração da Interface E1; 14) Configuração do SIP Trunk;
15) Configuração das Rotas; 16) Testes de validação;
Configuração do PABX IP
17) Configuração do Entroncamento/Sinalização; 18) Configuração das Rotas entre a PSTN/IP;
19) Configuração dos Codecs e Transcoding entre a PSTN/IP; 20) Configuração dos Ramais e Grupos;
21) Configuração dos Recursos e Facilidades dos Telefones IP;
Testes
22) Testes e validação das configurações executadas;
Repasse de Conhecimento
23) Tem como objetivo passar informações das rotinas de administração e operação do ambiente instalado à equipe técnica da PEBPG;
Acompanhamento pós-implantação
24) Acompanhamento on-site pelos analistas durante 8 horas em horário comercial no primeiro dia de operação da rede e acompanhamento remoto pelo analista durante 4 horas em horário comercial no próximo dia útil após a implementação.
Documentação
25) Fotos dos locais de instalação dos equipamentos;
26) Topologia de rede física e lógica dos equipamentos instalados; 27) Arquivos de configuração dos equipamentos
A par das considerações expostas pelo senhor Diretor de Divisão de Redes e Telecomunicações em fls. 07/21 e 30 e do Parecer Jurídico em fls. 23/27 devidamente acolhido pelo senhor Procurador Chefe da Procuradoria Consultiva às fls. 28, julgamos IMPROCEDENTE a impugnação, sendo analisada no mérito, que foi apresentada pela empresa NOVA CASA DO TELEFONE EIRELI ME, razão pela qual MANTEMOS INALTERADO o referido edital em todos os seus termos e cláusulas, inclusive quanto à data de realização do certame licitatório.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos de Segurança Pública
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Procurador Geral do Município
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Finanças
XXXXXX XXXXXXXXX
Secretária Municipal de Assistência Social
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Resp. p/Secretaria de Educação
CLEBER SUCKOW NOGUEIRA
Secretário Municipal de Saúde Pública
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Secretário Municipal de Meio Ambiente
KATSU YONAMINE
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Trânsito
XXXXXX XXXXXXXX
Resp. p/ Secretaria de Assuntos Institucionais
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 076/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 6.593/2019
OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC”
DESPACHO
Após apreciação da Impugnação interposta pela empresa NOVA CASA DO TELEFONE EIRELI ME, motivada nos autos do Processo Administrativo nº 11.425/2020, referente ao Pregão Eletrônico nº 076/2020, cujo objeto é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO - STFC”, face às alegações da empresa e diante das manifestações do senhor Diretor de Divisão de Redes e Telecomunicações em fls. 07/21 e 30 e do Parecer Jurídico em fls. 23/27, JULGAMOS IMPROCEDENTE a mesma, sendo analisada no mérito, razão pela qual MANTEMOS INALTERADO o referido edital em todos os seus termos e cláusulas, inclusive quanto à data de realização do certame licitatório.
Xxxxx Xxxxxx, 00 de julho de 2020.