Ao Oeiras do Pará/PA, 05 de abril de 2021.
Ao | Oeiras do Pará/PA, 05 de abril de 2021. |
ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO (MUNICÍPIO MAGALHÃES BARATA) REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2021 – PMMB – SEMED PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05010001/2021
IMPUGNAÇÃO
X XX X XXXXXX XXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.527.964/0001-46, nome fantasia SAO BENEDITO VARIEDADES, estabelecida na Xxx XXXXXXX XXXXXX Xxxxx Xxxxxx, Xx 000, XXXXXX – XXXXXXXX - XXXXXX – PA- CEP: 68.470-000 , representado por seu sócio: XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 4599934 PC/PA e inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Hugo Lopes, Bairro – santa Maria – Oeiras – PA, CEP: 68. 470-000;
do Pregão em epígrafe a fim de corrigir vícios contidos no ato convocatório que comprometem a legalidade do procedimento licitatório em tela, amparada no disposto no decreto 3.555/2000, na lei 10.520/2002 e no Artigo 41 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, conforme entendimento pacífico e manso de que
“Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I)..”
“Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação.” - conforme entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário.”
A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, exigências técnicas feitas em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito inclusive, de evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e
1 - capacitados competidores, obstando a BUSCA DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA, senão vejamos:
PREÂMBULO– EXPOSIÇÃODE MOTIVOS:
Após análise do edital de licitação e dos seus anexos a Impugnante identificou previsão que, no seu entendimento, deve ser impugnada, e contra a qual se insurge, com respaldo nos fatos e fundamentos adiante expostos.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
A Impugnante é pessoa jurídica de direito privado, atuando na área compatível com o objeto licitado. Tendo tomado conhecimento da realização da licitação, obteve o edital e tem interesse em participar do certame licitatório.
As exigências inseridas no Edital de licitação, retratadas nas previsões a seguir abordadas e impugnadas, não contam com o respaldo na legislação, traduzindo-se em exigências que extrapolam, desrespeitam ou omitem o previsto no diploma legal
– Leis Federais nº 10.520/02 e 8.666/93.
Tais previsões encontram-se ao arrepio das normas citadas, constituindo-se restrições abusivas capazes de direcionar e reduzir o universo de participantes que poderão participar do certame, acarretando, consequentemente, uma redução proporcional da possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Portanto, resta evidenciada a legitimidade para impugnar o edital de licitação, pleiteando que dele se afastem as exigências ilegais, abordadas nas razões de impugnação.
TEMPESTIVIDADE
Tendo sido determinada a data sessão pública de recebimento e acolhimento das propostas para o dia 09 de abril de 2021, às 10:00 horas, resta clara a tempestividade da presente impugnação, na forma do artigo 41, § 2º da Lei nº 8.666/93, no Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2021:
“Lei nº 8.666/93:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(...)
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
(...)
Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2021: (...)
“8 . DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
8.1 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do Edital do Pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no Edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
8.2 Os pedidos de impugnação referentes ao processo licitatório serão enviados ao Pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública via sistema eletrônico no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx em campo especifico e/ou E-mail: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx.
DAS IRREGULARIDADES
Examinando criteriosamente o edital, a impugnante constatou que o mesmo contém previsões irrazoáveis, que restringem indevidamente o universo de competidores, e poderá comprometer a legalidade do certame conforme situações abaixo:
17.4. Registro dos produtos nos órgãos competentes e fichas técnicas, assinada por técnico de alimentos da indústria, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, os produtos isentos de Registro deverão vir acompanhados do Comunicado de Início de Fabricação; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem estar de acordo com as exigências do Manual de Legislação Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, Regulamento dos Artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e da Resolução nº. 035, de 01 de outubro de 2003 do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para produtos de origem animal, será exigido também Certificado de Registro no SIF/DIPOA do produto e fabricante, os quais serão analisados pela nutricionista.
18.1.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) “Devem os atestados de capacidade técnica ser/estar:
d) Registro dos produtos nos órgãos competentes e fichas técnicas, assinada por técnico de alimentos da indústria, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, os produtos isentos de Registro deverão vir acompanhados do Comunicado de Início de Fabricação; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem estar de acordo com as exigências do Manual de Legislação Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, Regulamento dos Artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e da Resolução nº. 035, de 01 de outubro de 2003 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para produtos de origem animal, será exigido também Certificado de Registro no SIF/DIPOA do produto e fabricante, no dia das amostras e durante a fase de habilitação do processo licitatório deverão respectivamente, ser analisadas pela nutricionista.
e) Seguindo a legislação pertinente a comercialização de produtos de origem animal, no propósito de manter a qualidade e segurança alimentar dos alunos atendidos pelos programas supervisionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, conforme o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) as licitantes deverão apresentar Inscrição ou Registro da Empresa e do Responsável Técnico, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária com recibo de anuidade quitado;
f) Para comercialização, armazenagem e distribuição dos produtos de origem animal de conservação a frio, em especial Carnes Bovina, Suína e de Frango, obrigatoriamente a proponente deverá apresentar vistoria da câmara frigorífica e veículo (s) frigorífico (s) da licitante, caso este serviço seja terceirizado, obrigatório a apresentação do contrato de prestação de serviços acompanhado de cópia autêntica do contrato social da empresa especializada em Logística/Transporte, bem como, vistoria da câmara frigorífica e veículo (s) frigorífico (s) da Contratada durante a fase de habilitação do processo licitatório;
g) A licitante deverá dispor de 01 (um) RT – Responsável Técnico (nutricionista), para os estabelecimentos que distribuam ou produzam alimentos processados ou beneficiados, o qual responderá tecnicamente pelo estabelecimento, desde o recebimento, armazenamento, até a saída e entrega dos produtos ao local destinado. Deverá ser apresentado Contrato de Prestação de Serviço da Nutricionista celebrado com a licitante, juntamente com a sua habilitação profissional junto ao CRN, além do comprovante de anuidade pago para o exercício vigente;
h) Prova de regularidade em nome da licitante “Auto de Vistoria” expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar - Seção de Vistoria Técnica – SAT, conforme Lei nº 5.088/83 e Decreto nº 357/2007;
i) Licença Ambiental ou Certidão Ambiental, emitida pela SEMMA da sede da licitante;
j) Certificado de Controle de Vetores e Pragas, com a Desinsetização e Desratização executada por empresa especializada com registro no CREA/PA / SESMA /SEMA, acompanhado de Laudo de Execução, da sede da licitante e depósito a fim de garantir a isenção e contaminantes dos produtos alimentícios adquiridos para Alimentação Escolar do Município de Magalhães Barata -PA;
18.1.4. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (Valores Mobiliários e Imobiliários), do domicílio ou sede da licitante: Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Em suma, os referidos itens acima apontados do Edital, contém critérios limitadores, de forma ilegal e irrazoável, da participação de empresas que poderiam tranquilamente ofertar propostas para a licitação referida, restringindo a competitividade do certame em prejuízo da vantajosidade e isonomia. Sobre o tema, dispõe o art. 3º, da Lei 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
Tanto é verdade que é remansosa a Jurisprudência nos exatos termos da matéria sustentada na presente impugnação, conforme se verifica da decisão abaixo reproduzida:
“Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de, coisas e serviços mais
convenientes a seus interesses. Em razão desse, escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase de habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório”. (TJRS, Agravo de Petição 11.383, RDP14, pág.240).
A exigência impugnada, ao reduzir a possibilidade de competição, além de violar o direito dos potenciais licitantes de participar da licitação em condições isonômicas, refletirá na possibilidade de obtenção de melhores preços pela Administração. Ou seja, os ganhos decorrentes da ampliação da concorrência. Caso haja poucas empresas capazes de executar o objeto licitado, não haverá a necessária concorrência de preços, podendo os mesmos serem impostos pela empresa vencedora.
Sendo assim, embora a forma de processamento da contratação seja ato discricionário do gestor, esse ato deveria se basear em estudos que demonstrem a vantagem da opção adotada. Essa decisão deveria estar justificada no respectivo processo de licitação, com base em estudos técnicos e econômicos suficientemente fundamentados e conclusivos que comprovem, cabalmente, a viabilidade ou a economicidade do objeto, tal como definido.
O TCU possui jurisprudência pacífica quanto ao caso concreto, como se vê na decisão que segue:
“Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame. (Acórdão 668/2005 Plenário).
Neste sentido, pelo exposto acima, acreditamos ser impossível que se elabore uma justificativa técnica que contemple a necessidade dos itens impugnados.
De forma que a redação dos itens apontados do Edital é discriminatória, irrazoável, ilegal e nula. Há, portanto, que se corrigir o edital neste ponto específico.
Diante do exposto, pode-se perceber que a exigência em tela não encontra amparo legal e, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que as licitações devem assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, limitando as exigências de qualificação técnicas e econômicas àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Deve-se, portanto, que se corrigir o edital no que tange ao item impugnado, sob pena de nulidade do mesmo.
Em homenagem ao princípio da legalidade, com sede constitucional (artigo 37, caput da CR/88), e, consequentemente, ao princípio da autotutela, consagrado na Súmula
473 do STF (Supremo Tribunal Federal), eventuais nulidades que porventura viciem o procedimento devem ser conhecidas e extirpadas até mesmo de ofício pela Administração.
DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO
Aduzidas as razões que balizaram a presente impugnação, esta impugnante requer, com supedâneo nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93, a análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja retificado nos assuntos ora impugnados, adequando-se aos termos das legislações vigentes e aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade, segurança, vantajosidade, economicidade e razoabilidade, que foram flagrantemente violados.
A correção destes itens tornará obrigatória a renovação do prazo mínimo entre a publicação e a nova data de abertura, já que, certamente, a manutenção do edital na forma atual não resistirá aos ataques do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Município, que receberam cópia do referido documento.
No presente caso, verifica-se a plena regularidade na documentação de habilitação, não merecendo prosperar o recurso animoso da recorrente à recorrida. A áspera formalidade que a recorrente busca é incompatível com O PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO e do INTERESSE PÚBLICO.
Nobre pregoeiro, se faz necessário lembrar à recorrente que NÃO ESTAMOS DIANTE DE UMA GINCANA, o processo licitatório é algo sério e O PONTO PRIMORDIAL É ATENDER A COLETIVIDADE COM A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E NÃO COM A PROPOSTA MAIS FORMAL. Reiteramos que é
plausível, técnica e assertiva a vossa decisão no que tange a HABILITAÇÃO DA RECORRIDA e se faz justa a continuidade da mesma.
Não se pode permitir que por EXCESSO DE FORMALIDADE uma empresa MAIS QUALIFICADA ao cumprimento do objeto seja desclassificada por mera irregularidade formal, em grave afronta ao principio da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO.
Nesta toada se verifica na doutrina que:
“Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade.” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de. Processo Administrativo do concurso publico. JHMIZUNO. P. 74).
Portanto considerando que a RECORRIDA atende perfeitamente aos requisitos da habilitação após a correção.
Isto posto, diante da tempestividade destas razões, requer seja julgado totalmente PROCEDENTE a referida impugnação, pela empresa J DE J ARAUJO MARCIEL - ME.