ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000010/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072303/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102664/2019-93 DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2020
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., CNPJ n. 11.669.055/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA,PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000, mediante os seguintes termos e condições a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO
I - As partes acordantes do presente acordo e a COMISSÃO deverão deliberar para ajustarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste acordo.
II - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2019 e 2020 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos.
III - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo.
IV - O valor a ser pago será aquele apurado conforme composição do indicador operacional. Indicador Operacional (IO):
O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes dos quais os empregados estão alocados.
A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”.
Nota do Diário de Bordo | % da Participação nos resultados |
Igual ou superior a 95% | 100% |
94,9% a 90% | 90% |
89,9% - 80% | 85% |
79,9% - 70% | 65% |
Inferior a 70% | 0% |
O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima.
IV - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao ano de 2019.
V - Para o ano de 2020 o valor será fixado a cargo da empresa, com os mesmos parâmetros, que definiram o valor do item IV, que se compromete a divulgar para os empregados habilitados.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS
I - Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados 2019/2020, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2019 e 2020, em cada ano, para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2019 (01/01/2019 a 31/12/2019) e 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2019 e/ou até 31/12/2020.
II - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego.
III - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedir demissão durante o ano de 2019 e 2020, ou seja, de 01/01/2019 a 31/12/2020, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento.
IV - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados neste acordo, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2019 ou 2020, poderão participar dos resultados deste acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês.
V - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções do corporativo sendo permitido que neste acordo, a empresa utilize como participação nos resultados o programa atrelado às metas específicas para estes cargos, o qual é dado ciência aos empregados e assinado acordo individual: PLANO DE ATIVIDADES DENOMINADO “PA 2019” e PA 2020”.
VI - A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior.
VII - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral.
CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE APURAÇÃO
I - O presente acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados refere-se ao exercício de 2019 e 2020. Sendo o primeiro período iniciando em 01 de janeiro de 2019 e encerrará no dia 31 de dezembro de 2019 e o segundo período iniciando em 01 de janeiro de 2020 com término em 31 de dezembro de 2020.
II - As cláusulas, condições e obrigações deste acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste acordo, estará automática e totalmente quitada das obrigações decorrentes do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
I Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados do ano de 2019, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de abril de 2020. No caso dos ex empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2019 será até o dia 31 de maio 2020.
II -Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados do ano de 2020, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de abril de 2021. No caso dos ex empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2020 será até o dia 31 de maio 2021.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas a Participação nos Resultados de 2019 e 2020
CLÁUSULA NONA - OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Fica estabelecido de comum acordo que, na hipótese de ocorrência de alterações na Legislação que serviu de base para este acordo deverá ser realizada nova negociação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
Na hipótese de ocorrência de Legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através de lei ordinária; lei complementar; decreto; bem como por decisão normativa da Justiça do Trabalho, convenção coletiva ou acordo judicial que altere as disposições, a forma e as regras de aplicação da Participação nos Resultados, os valores pagos aos empregados, previstos neste acordo, serão devidamente compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE METAS DENOMINADO “PA 2019” E “PA 2020”
I - O programa corresponde aos resultados da empresa, equipe e individual, o qual é dado ciência aos empregados das metas a serem atingidas. O pagamento do “PA 2019” e “PA 2020” referente aos anos de 2019 e 2020 está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos.
II - O valor a ser pago, será aquele apurado conforme a seguinte composição:
II.1 Meta empresa:
O empregado fará jus ao recebimento da meta empresa, conforme percentual atingido, caso tenha efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo dos anos de 2019 e 2020, respeitando o limite previsto na clausula décima primeira, parágrafo terceiro, item I.
II.2 Meta equipe:
O empregado fará jus ao recebimento da meta equipe, conforme percentual atingido, caso tenha permanecido na empresa por mais de 240 (duzentos e quarenta) dias. Caso o empregado tenha se afastado por motivo de saúde ou licença maternidade, mas tenha efetivamente trabalhado por mais de 180 (cento e oitenta) dias receberá sua meta equipe conforme a proporcionalidade do período efetivamente trabalhado.
II.3 Meta individual:
O empregado fará jus ao recebimento da meta individual, conforme percentual atingido, caso tenha permanecido na empresa nos anos de 2019 e 2020. Caso o empregado tenha se afastado por motivo de saúde ou licença maternidade, mas tenha efetivamente trabalhado por mais de 180 (cento e oitenta) dias receberá sua meta individual conforme a proporcionalidade do período efetivamente trabalhado.
III - O empregado desligado por pedido de demissão fará jus somente a meta estabelecida na cláusula décima primeira, parágrafo quarto, item II.1.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE MANUTENÇÃO ACT
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da EMPRESA, realizada em 02/12/2019, celebrantes do presente acordo coletivo, a EMPRESA recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$ 347,66 (Trezentos e quarenta e sete reaie e sessenta e seis centavos) valor correspondente a 01( hum) dia da remuneração de cada trabalhador abrangido pelo presente ACT, correspondente ao ano de 2019. Para o ano de 2020 o valor acima citado, será corrigido pelo INPC do período, através de listagem atualizada, a qual a empresa deverá encaminhar ao SINDASPI/SC.
Parágrafo Primeiro: MRO SERVIÇOS LOGISTICOS repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo MRO SERVIÇOS LOGISTICOS S.A mero repassador das importâncias descontadas,devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro : No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um
inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo, para todos os fins.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DO SINDICATO
Fica estabelecido que o Sindicato poderá rescindir unilateralmente o presente acordo através de notificação por meio eletrônico ou outro meio qualquer, independente de notificaçãoextrajudicial com AR, sendo evidenciado o descumprimento por parte da empresa dequaisquer das Cláusulas do presente Acordo ou evidenciada fraude em assembleias, bem como coação dos funcionários ou vício de consentimento destes no aceite dos termos presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da cidade Mafra para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo segundo: O presente acordo poderá ter as suas Cláusulas alteradas desde que, as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇOES FINAIS
E por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA, em 02(duas) vias de igual
teor, forma e para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.