Processo nº Contrato nº Dispensa nº
Processo nº Contrato nº Dispensa nº
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de internet banda larga para a sede do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
OURINHOS - IPMO, autarquia pública com sede na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxx Xxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato, representada pela Sra. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, servidora pública municipal atualmente lotada no cargo Diretora Presidente desta autarquia, titular da Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxxxxxxxx SSP/SP, inscrita no CPF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxx nº xxx, Bairro: xxxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxxx, Ourinhos/SP, doravante denominada CONTRATANTE e de outro lado, xxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, com sede na cidade de Ourinhos, Estado de São Paulo, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxxxx, Bairro: xxxxxxxxxxxxx, neste ato devidamente representada em conformidade com seu contrato social pelos administradores xxxxxxxxxxxxxxxxx, , titular da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxxxxx SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxx nº xxx, xxxx – xxxx xxx, xxxxxxxxxxxxx, Cep xxxxxxxxxx, na cidade do xxxxxxxxxxxx, CONTRATADA, firmam o presente termo de Contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1/04/2021, que reger-se-á pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA, por força do presente instrumento, obriga-se nos termos de sua proposta, devidamente apensos a este, fazendo parte integrante do presente instrumento, a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de internet banda
larga, mínimo 300 mbps download/ 250 mbps upload, ip fixo, infraestrutura de fibra óptica e suporte técnico, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
1.2 - Deverão ser previstos todos os acessórios ópticos, materiais e ferragens necessários ao lançamento da fibra óptica em conformidade com as especificações constantes no Anexo I nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
1.3 - A prestação de serviço compreende: instalação e manutenção sem custo dos meios de transmissão necessários para prestação do Serviço de Internet com fibra óptica no imóvel sede da CONTRATANTE, bem como o fornecimento mínimo de 300 Mbps Download/ 250 Mbps Upload de acesso à internet à CONTRANTE, mediante pagamento de mensalidade que vem tratada na CLÁUSULA QUARTA deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1- A CONTRATADA se obriga a prestação do serviço (link), com garantia mínima de 90% (noventa por cento) da velocidade contratada de 300 Mbps Download/ 250 Mbps Upload, de acordo com as variações de rede ou do conteúdo acessado pelo cliente.
2.2 - A CONTRADA se obriga a atender chamadas que necessitem de visita técnica no local do serviço prestado, dentro do prazo de 4 (quatro) horas a partir da solicitação.
2.3- A CONTRATADA se obriga em realizar a manutenção dos equipamentos fornecidos e necessários à prestação de serviço, mantendo-se on-line 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo na ocorrência das seguintes situações:
a) Interrupções programadas para a manutenção do sistema, com aviso prévio ao Instituto no mínimo com 3 dias de antecedência;
b) Interrupções causadas pela empresa servidora do Backbone comercial da internet;
c) Interrupções causadas por queda de energia superior a 30 (trinta) minutos;
d) Interrupções causadas por desastres da natureza como raios e vendavais.
2.4 - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE, ou ainda, a prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
2.5 - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA, ficando expressamente vedada a subcontratação de
empresas terceirizadas, sob pena de rescisão imediata do contrato com imposição de multa no valor de três mensalidades e responsabilização por perdas e danos.
2.6 - A CONTRATADA se obriga a notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudanças na sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando a CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro de alteração, cópia autenticada de Certidão de Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
2.7- A CONTRATADA se obriga a manter, durante o prazo de execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
2.8 - A CONTRATADA deverá fornecer a CONTRATANTE acesso ao portal WEB com no mínimo as seguintes informações:
2.8.1 - Identificação do ponto de acesso e respectivo número de acesso;
2.8.2 - Velocidade do Acesso;
2.8.3 - Informações do tráfego de entrada e saída;
2.8.4 - Taxa média de ocupação do link (throughput);
2.8.5 - Visualização de gráfico detalhando a utilização de banda, a solução de gerência da rede da CONTRATADA deverá atuar de forma proativa, de acordo com o Nível de Serviço (SLA), realizando o acompanhamento dos defeitos e desempenho do serviço;
2.8.6 - Manter o controle da segurança física e lógica de seus ambientes operacionais, estabelecendo as políticas de segurança a serem aplicadas aos serviços de telecomunicações contratados;
2.8.7 - Quando solicitada, a CONTRATADA deverá demonstrar para análise as configurações dos roteadores e/ou outros equipamentos que se fizerem necessários para a interligação objeto deste contrato, instalados no ambiente da CONTRATANTE.
2.8.8 - Quando solicitada, a CONTRATADA deverá figurar, em conjunto com técnicos da CONTRATANTE, os parâmetros do roteador e/ou outros equipamentos que se fizerem necessários para a interligação objeto deste edital.
2.8.9 - Todos os equipamentos necessários para a instalação dos links principais e link de backup deverão ser em regime de comodato.
2.9 - BACKBONE
2.10.1 - Possuir ao menos uma saída para backbone internacional própria;
2.10.2 - Saída internacional regrada maior ou igual a 5 Gbps;
2.10.3 - Perda de pacotes menor ou igual a 1%;
2.10.4 - Disponibilidade mensal: maior ou igual a 99,2%
2.10 - A CONTRATANTE se obriga também:
a) Manter a infraestrutura necessária para a prestação de serviço,
b) Utilizar o serviço dentro dos padrões legais, éticos morais;
c) Providenciar e operar, assim que detectado qualquer anormalidade nos equipamentos/sistemas que possam comprometer a prestação do serviço;
d) Zelar pelo bom e fiel uso dos equipamentos cedidos em comodato pela
CONTRATADA;
e) Permitir o livre acesso do pessoal técnico a CONTRATADA para a realização de manutenção de equipamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA MANUTENÇÃO, QUALIDADE DE TRANSMISSÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
3.1 - Quando efetuada a solicitação de conserto pela CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança no valor referente à visita ocorrida, cabendo a CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA.
3.2 - Fica a CONTRATADA obrigada a fornecer desconto no pagamento mensal do serviço por eventuais interrupções que venham a ser originadas na prestação do serviço, desde que por responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, em função dos equipamentos que estão sob a sua responsabilidade, após imediata correção do problema concederá à CONTRATANTE descontos na mensalidade pelo tempo da interrupção computados em blocos de 30 (trinta) minutos. (Ex: paralisação de 00:43h será fornecido desconto de dois blocos de 30 minutos e assim sucessivamente).
CLÁUSULA QUARTA DOS VALORES
4.1 - A CONTRATANTE se obriga a pagar o valor global de R$ xxxxx ( xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), parcelados em mensalidades de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) vencíveis todo dia 15 (dez) de cada mês, sendo que a primeira mensalidade será proporcional aos dias compreendidos (entre a finalização da instalação e entrega do acesso com a velocidade contratada) e será paga mediante apresentação da nota fiscal fatura acompanhada do boleto bancário entregues a Instituição com 7 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
6.1 - Após o vencimento será cobrado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, além da correção monetária até a data do efetivo pagamento.
6.2 - O atraso injustificado para execução dos serviços e o não cumprimento de cláusulas deste contrato caracteriza o descumprimento das obrigações assumidas, assim ficando sujeitas as demais sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1 de abril de 2021, dos artigos 155 a 163 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela CONTRATADA.
7.2 - A manutenção dos equipamentos de propriedade da CONTRATANTE, necessários para o uso de acesso, será de sua responsabilidade.
7.3 - Assumir inteira responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo parcial, por qualquer motivo.
7.4 - Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição da CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins e na unidade para a qual foi solicitada, não sendo permitido utiliza-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
7.5 - Permitir pessoas designadas pela CONTRATADO com acesso às suas dependências onde estão instalados o Ponto B e os equipamentos da CONTRATADA, necessários à prestação do serviço, com a presença de pessoa devidamente autorizada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - O presente contrato poderá ser rescindido, em pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, judicial, ou:
A) se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui compactuadas, de tal modo a impedir a continuidade da execução do contrato;
B) se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato, e
C) por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência da CONTRATADA.
8.2 - Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam a total liquidação das pendências existentes, em especial perdas e danos decorrentes da ausência de acesso à internet cujo montante será aferido pela CONTRATANTE e qualificação em razão de sua extensão.
8.3 - A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues a CONTRATANTE.
8.4 - Na hipótese em que a rescisão deste contrato, por iniciativa da CONTRATANTE, ocorrer antes de se completar 30 (trinta) dias consecutivos da prestação de serviço, será cobrado o valor referente aos dias de disponibilização de sinal de internet link ip fixo de fibra óptica.
8.5 - A rescisão contratual obedecerá às disposições contidas no CAPÍTULO VIII da Lei Federal 14.133, de 1 abril 2021.
8.6 - Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE não caberá a CONTRATADA o direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
9.1 - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses com termo inicial do dia xx de xxxxx 2024 à xx de xxxxx de 2025, podendo ser renovado mediante convocação da CONTRATANTE e anuência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
10.1 - Após 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, este poderá ser reajustado em conformidade com o índice Nacional ao Consumidor (INPC) acumulado para o período ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SUJEIÇÃO DAS PARTES À LEGISLAÇÃO
11.1 - As partes, em decorrência da presente contratação, estão sujeitas às normas da lei federal nº 14.133 de 1 abril de 2021 e suas alterações posteriores e demais legislações cabíveis.
11.2 – A CONTRATADA tem ciência do Código de Ética da CONTRATANTE (Código de Ética – Resolução nº 01, de 6 de junho de 2022), disponível para consulta no site (xxxx.xx.xxx.xx).
11.3 - A CONTRATADA tem ciência da Política de Segurança da Informação – Resolução nº 02, de 6 junho de 2022, disponível para consulta no site (xxxx.xx.xxx.xx).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
12.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente, fica eleito o Foro da Comarca de Ourinhos, com renúncia expressa a qualquer outro, mesmo que privilegiado, independente do domicílio das partes.
E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Ourinhos, XX de XXXX de 20XX.
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - IPMO XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretora Presidente CONTRATANTE
WEBBY TELECOM LTDA
XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX
Administrador Administradora
CONTRATADA CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF nº XXXXXXXXXXXXXX CPF nº XXXXXXXXXXX