Contrato de Concessão Edital nº 00[●]/202[●]
Contrato de Concessão Edital nº 00[●]/202[●]
Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (PA)
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RECUPERAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, MONITORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS, AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE, GESTÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA E MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE SERVIÇO DE TRECHOS DE RODOVIAS NO ESTADO DO PARÁ: PA 150,
Trecho: Morada Nova – Goianésia do Pará - Entr. PA 475/256 com extensão 333,00 km; PA 475, Trecho: Entr PA 150/256 – Entr. PA 252 com extensão 41,60 km; PA 252, Trecho: Entr. PA 475 – Entr. PA 151/252 com extensão 42,30 km; PA 000, Xxxxxx Xxxx. XX 000 – Entr PA 483/Alça Viária com 21,50 km; PA 483, Trecho: Acesso Área Portuária Vila do Conde (Barcarena) - Entr. PA 151/ Alça Viária com extensão 18,60 km; Alça Viária Sul de Belém, Entr. PA 151/483 – Entr. BR 316/010 com extensão 69,40 km.
SUMÁRIO
1 Disposições Iniciais 6
2 Objeto do Contrato 8
3 Prazo da Concessão 10
4 Valor do Contrato 12
5 Da Remuneração 12
6 Receita Tarifária 12
7 Receitas Acessórias 13
8 Bens da Concessão 15
9 Autorizações Governamentais 19
10 Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 22
11 Projetos 27
12 Obras e Serviços 29
13 Da Ampliação do Subsistema Rodoviário 40
14 Declarações 40
15 Garantia de Execução do Contrato 41
16 Mecanismo de Contas 44
17 Recursos Vinculados 46
18 Obrigações do Poder Concedente 48
19 Obrigações da Concessionária 49
20 Obrigações da ARCON-PA 53
21 Verificador Independente 55
22 Direitos e Obrigações dos Usuários 62
23 Prestação de Informações e Acesso ao Subsistema Rodoviário 62
24 Fiscalização pela ARCON-PA 68
25 Tarifa de Pedágio 70
26 Penalidades 82
27 Alocação de Riscos 88
28 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 96
29 Contratação com Terceiros e Empregados 105
30 Estrutura Jurídica e Capital Social 106
31 Controle Societário 107
32 Financiamento 109
33 Acordo Tripartite 110
34 Assunção do Controle ou da Administração Temporária pelos Financiadores 111
35 Intervenção do Poder Concedente 112
36 Extinção da Concessão 113
37 Advento do Termo Contratual 116
38 Regras Gerais de Indenização em Casos de Extinção Antecipada 117
39 Encampação 121
40 Caducidade 123
41 Rescisão 127
42 Anulação 127
43 Falência ou Extinção da Concessionária 128
44 Procedimentos para Devolução do Subsistema Concedido 128
45 Propriedade Intelectual 129
46 Seguros 130
47 Resolução de Controvérsias 132
48 Disposições Diversas 138
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [●] dias do mês de [●] de 202[●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratantes:
(1) O Poder Concedente, por meio da Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN, com sede em [●], Pará, neste ato representada por seu Secretário, Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto [●], publicado no Diário Oficial do Estado do Pará de [●], e
(2) Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON-PA, com sede em [●], Pará, inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. [●], [qualificação];
e de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada:
(3) [●], Sociedade de Propósito Específico, com sede em [Município], Estado do Pará, na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Economia, sob o n° [●], neste ato devidamente representada pelo Sr. [●], [qualificação];
Poder Concedente, ARCON-PA e Concessionária, doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”,
CONSIDERANDO QUE:
(A) O Poder Concedente decidiu promover a Concessão de trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará abaixo referido, atribuindo à iniciativa privada a sua exploração, conforme autorizado pelo Decreto Estadual n.º 2.194, publicado no Diário Oficial do Estado no Pará no dia 24 de fevereiro de 2022;
(B) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, o Poder Concedente, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Licitação para a concessão de trechos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
(C) O objeto do Contrato foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato do Poder Concedente, publicado no DOE de [●];
(D) Como condição para a assinatura do presente Contrato, a Adjudicatária constituiu uma Sociedade de Propósito Específico – SPE e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias; e
(E) Foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do Contrato, previstas no Edital nº 00[●]/202[●];
resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, os termos, frases e expressões redigidas em destaque, salvo disposição em contrário, deverão ser compreendidos e interpretados conforme o significado descrito no Anexo 1 – Glossário.
1.2 Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
(ii) as referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2 No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.2.3 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.4 No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.5 Eventuais alterações e/ou termos aditivos contratuais que venham a ser celebrados entre as Partes prevalecerão sobre as disposições celebradas anteriormente.
1.2.6 Todas as referências neste Contrato para designar Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas, itens ou demais subdivisões do corpo deste Contrato, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa.
1.2.7 Todos os prazos estabelecidos neste Contrato deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração Pública do Estado do Pará, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
1.2.8 Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações.
1.3 Anexos
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos relacionados nesta cláusula:
(i) Anexo 1: Glossário;
(ii) Anexo 2 : Programa de Exploração Rodoviário (PER);
(iii) Anexo 3: Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
(iv) Anexo 4: Minuta do Contrato de Administração da Xxxxx Xxxxxxxxx;
(v) Anexo 5: Diretrizes para o Acordo Tripartite;
(vi) Anexo 6: Desconto de Usuário Frequente (DUF);
(vii) Anexo 7: Modelo de Seguro-Garantia;
(viii) Anexo 8: Modelo de Fiança Bancária;
(ix) Anexo 9: Mecanismo de Proteção Cambial;
(x) Anexo 10: Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo;
(xi) Anexo 11: Verificador Independente;
(xii) Anexo 12: Sistema de Mensuração de Desempenho;
(xiii) Anexo 13: Estrutura Tarifária;
(xiv) Anexo 14: Caderno de Diretrizes de Sustentabilidade.
1.4 Data-Base
1.4.1 Todos os valores expressos neste Contrato estão na data-base de abril de 2022, devendo ser atualizados pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua, ao longo da execução contratual, conforme procedimento estabelecido no Contrato.
1.5 Legislação Aplicável
1.5.1 Este Contrato está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
1.5.2 O presente Contrato é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus Anexos, assim como pela Lei Estadual nº 9.210/2021 e pela Lei Federal de Concessões nº 8.987/1995. Subsidiariamente, também regem este Contrato a Lei Federal nº 8.666/1993, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso.
2 Objeto do Contrato
2.1 O objeto do presente Contrato é a Concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade, gestão da segurança rodoviária e manutenção do nível de serviço de trechos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o Escopo, os Parâmetros de Desempenho e os Parâmetros Técnicos estabelecidos.
2.2 O preço devido pela Concessionária ao Poder Concedente em razão da delegação dos serviços públicos de exploração de trechos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará é composto pela Outorga Fixa e Outorga Variável, conforme o regramento estabelecido pelo Contrato:
I A Outorga Fixa com valor de R$ [•] ([•]), data-base de [•] de [•], foi depositada pela Concessionária, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição para assinatura do presente Contrato;
II A Outorga Variável, calculada em 4% (quatro por cento) da Receita Bruta auferida pela Concessionária, deverá ser paga mensalmente ao Poder Concedente, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado da assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, da seguinte forma:
a. 2% (dois por cento) do valor correspondente à Outorga Variável deverá ser depositado na Conta Vinculada, por tratar-se de Recurso Vinculado; e
b. 2% (dois por cento) do valor correspondente à Outorga Variável, por tratar-se de recurso não vinculado à Concessão, será pago ao Poder Concedente.
2.3 Anualmente, por ocasião da publicação do Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado, será realizada a confirmação dos valores reais de Outorga Variável durante o ano anterior, com a compensação dos valores efetivamente pagos mensalmente e a apuração dos valores pagos a maior ou a menor.
2.4 O preço descrito na Cláusula 2.2 não se confunde com os valores devidos pela Concessionária à ARCON-PA em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC.
2.5 O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste Contrato, sujeitará a
Concessionária às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo Poder Concedente de garantias prestadas pela Concessionária, além de eventual declaração da caducidade.
2.6 Esta Concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente Contrato, observado o perfeito atendimento aos Indicadores de Desempenho e níveis de serviço, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das tarifas e continuidade, nos termos da legislação.
2.7 Pela realização do objeto contratual, a Concessionária terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de Tarifas de Pedágio e outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.
3 Prazo da Concessão
3.1 O Prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados da data de eficácia do Contrato, que ocorrerá na data de assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
3.2 A assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará ficará condicionada a implementação de uma das condições a seguir, sendo válida a que primeiro ocorrer:
3.2.1 obtenção e comprovação pela Concessionária de financiamento de longo prazo para a Concessão; ou
3.2.2 decurso do prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do Contrato.
3.3 Implementada uma das condições previstas nas cláusulas 3.2.1 e
3.2.2, a Concessionária deverá realizar a contratação do Verificador Independente, conforme condições dispostas neste instrumento para a eficácia plena do Contrato.
3.4 O prazo previsto na Cláusula 3.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do Poder Concedente, nas seguintes hipóteses, e desde que preservado o equilíbrio econômico- financeiro do ajuste:
I para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; ou
II para assegurar a continuidade da prestação do serviço público, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da Concessão, a conclusão de novo processo licitatório para a Concessão dos serviços.
3.4.1 Eventual prorrogação do termo final do prazo da Concessão ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
3.5 O Sistema Existente será transferido para a Concessionária na data de assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, conforme disposto na cláusula 3.2 e no Anexo 3 deste Contrato.
3.6 A partir da data de assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará até a extinção da Concessão, será de responsabilidade exclusiva da Concessionária a prestação de serviço adequado, mediante a execução dos serviços delegados e de apoio aos serviços não delegados, bem como a gestão dos serviços complementares e outras atividades especificadas neste Contrato, competindo-lhe a cobrança das Tarifas de Pedágio e dos serviços prestados aos usuários e, caso existam, a exploração das Receitas Acessórias, nos termos dispostos neste instrumento e nos seus Anexos.
4 Valor do Contrato
4.1 O valor estimado do Contrato é de R$ 3.067.150.050,00 (três bilhões, sessenta e sete milhões, cento e cinquenta mil e cinquenta reais), na data-base de abril de 2022, equivalente ao valor presente líquido (VPL) da projeção das receitas da cobrança da Tarifa de Pedágio, calculado com a taxa de desconto de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito décimos porcento).
4.2 O Valor Estimado do Contrato possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique utilização do Valor Estimado do Contrato como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
5 Da Remuneração
5.1 A remuneração da Concessionária será composta pela Receita Tarifária e pelas Receitas Acessórias, de acordo com o regramento estabelecido neste Contrato e em seus Anexos.
5.2 A Concessionária declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das Receitas Tarifárias e das Receitas Acessórias, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste Contrato, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico- financeiro à Concessão.
6 Receita Tarifária
6.1 As Tarifas de Pedágio poderão ser cobradas dos usuários, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária a implantação das praças de pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários
correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme as especificações, prazos, condições e regramentos constantes do Anexo PER e do Anexo da Estrutura Tarifária.
6.2 A Concessionária deverá observar todas as especificações apresentadas nos Anexos PER e da Estrutura Tarifária, inclusive com relação ao procedimento e ao prazo para entrada em operação comercial das praças de pedágio, sua localização, valores, regras de arredondamento e respectivas variações da tarifa de pedágio, bem como às demais disposições pertinentes.
7 Receitas Acessórias
7.1 A Concessionária, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de Receitas Acessórias, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço delegado, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste Contrato e na legislação vigente.
7.2 Toda e qualquer Receita Acessória integrará a Receita Bruta da Concessionária, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 4% (quatro por cento) referente à Outorga Variável devida ao Poder Concedente, bem como o percentual de 2% (dois por cento) devido à ARCON-PA como ônus de fiscalização.
7.3 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Acessórias deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Concedente e/ou ARCON-PA.
7.4 Uma vez aprovado pelo Poder Concedente e/ou ARCON-PA, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalhamento das
receitas, custos e resultados líquidos.
7.5 O contrato atinente às Receitas Acessórias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a execução deste Contrato.
7.6 A autorização do Poder Concedente e/ou ARCON-PA para início da exploração das Receitas Acessórias em áreas objeto desta Concessão não implicará, pelo Poder Concedente ou pela ARCON- PA, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela Concessionária.
7.7 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho concedido integrante do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e seus respectivos acessos deverão obedecer a disposições legais e procedimentos regulamentares do Poder Concedente.
7.8 Considerar-se-á a modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa de Pedágio, sendo a Receita Acessória obtida ao longo da Concessão integralmente destinada à Concessionária.
7.9 Caso a ARCON-PA e/ou Poder Concedente, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a Concessionária não realizou os pagamentos mencionados na Cláusula 7.2 nos termos deste Contrato, o Poder Concedente notificará a Concessionária para que esta realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
7.10 Na exploração de Receitas Acessórias, a Concessionária responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARCON-PA e o Poder Concedente de qualquer demanda a respeito.
7.10.1 A Concessionária, na exploração de Receitas Acessórias, deverá observar a legislação concorrencial e as normas vigentes
da ARCON-PA e do Poder Concedente sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster-se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na remuneração das Receitas Acessórias.
7.11 Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem Receitas Acessórias, deverão firmar contrato com a Concessionária, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARCON-PA e/ou o Poder Concedente.
8 Bens da Concessão
8.1 Composição
8.1.1 Integram a Concessão os Bens a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
(i) o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará detalhado no PER, durante o Prazo da Concessão, de acordo com os termos do Contrato, o que inclui os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e obras de arte;
(ii) todos os bens vinculados à operação e manutenção do
Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, incluindo:
(a) os bens preexistentes à Concessão transferidos à Concessionária, conforme listados no Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará; e
(b) os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, construídos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo
da Concessão, assim como todas as benfeitorias, inclusive as úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, por força de obras ou investimentos realizados pela Concessionária, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, que sejam utilizados na operação e manutenção do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
8.1.2 A posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos bens da
Concessão são de responsabilidade da Concessionária.
8.1.3 No que tange aos pontos de parada e de apoio dos motoristas profissionais, previstos na Lei Federal nº 13.103/2015, a Concessionária se obriga a implantá-los, nos termos do Anexo que trata do Programa de Exploração Rodoviário (PER), não sendo responsável por sua operação, guarda, manutenção e vigilância, cuja competência será do Poder Concedente.
8.1.4 Todos os bens reversíveis deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela Concessionária, por todo o prazo da Concessão.
8.2 Assunção de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará
8.2.1 O Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e os bens mencionados na subcláusula 8.1.1 serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará entre a Concessionária, o Poder Concedente e a ARCON-PA, cujo modelo integra o Anexo 3 do Contrato.
(i) O Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará:
(a) ficará condicionado à implementação de uma das
condições dispostas no item 3.2;
(b) sua eficácia plena depende da comprovação da contratação do Verificador Independente.
8.2.2 A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos Bens da Concessão que lhe são transferidos pelo Poder Concedente.
8.2.3 Outros bens integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e que não constem do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará devem ser arrolados e apresentados pela Concessionária ao Poder Concedente assim que identificados, para fins de regularização e inserção no rol de Bens da Concessão.
8.2.4 A assunção do trecho rodoviário pela Concessionária limita-se aos bens listados no Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e arrolados, nos termos da cláusula 8.2.3, e deve abranger todo o trecho do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido, anteriormente sob a circunscrição do Poder Concedente e de seus entes.
8.2.5 A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens da Concessão, durante a vigência do Contrato, efetuando, para tanto, reparações, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada dos serviços públicos objeto da Concessão, nos termos previstos neste Contrato.
8.3 Restrições à Alienação e à Aquisição
8.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 8.1.1(ii), por intermédio de prévia e expressa autorização do Poder
Concedente e desde que se proceda à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
8.3.2 No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão.
8.3.3 Nos 24 (vinte e quatro) meses antes do término do contrato de concessão, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
8.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
(i) O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo Poder Concedente.
8.3.5 A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os bens da Concessão, durante a vigência do Contrato, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos serviços delegados, nos termos previstos neste Contrato.
8.3.6 Fica expressamente autorizada à Concessionária a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens integrantes à Concessão.
8.3.7 Na hipótese de autorização do Poder Concedente para alienação de bens reversíveis, tais bens deixarão de ser reversíveis, sem prejuízo da reversibilidade dos bens que os substituírem ou os repuserem.
8.3.8 O Poder Concedente emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos bens reversíveis, pela Concessionária a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela Concessionária.
9 Autorizações Governamentais
9.1 A Concessionária deverá:
9.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão.
(i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a
Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:
(a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no PER;
(b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pelo Poder Concedente, conforme previsto neste Contrato;
(c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela
Concessão, sempre que requeridas pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais;
(d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio;
(e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e
(f) todas as licenças necessárias à operação da
Concessão.
9.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando integralmente com as despesas e custos correspondentes.
9.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente.
9.1.4 no que tange especificamente às condicionantes ambientais, a Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da sua execução, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico- financeiro até o limite da verba para condicionantes ambientais, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato.
(i) A Verba de Condicionantes Ambientais é limitada ao montante de R$ 7.337.372,60 (sete milhões, trezentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta
centavos), conforme premissa econômico-financeira do
Contrato de Concessão.
(ii) A não utilização da totalidade da Verba de Condicionantes Ambientais será revertida à modicidade tarifária, o que ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em momento a ser definido pelo Poder Concedente.
9.1.5 Em até 1 (um) mês, contado da data de assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato.
(i) Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes.
(ii) O Poder Concedente poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária.
9.2 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes.
9.3 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos
no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações.
10 Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio
10.1 Declaração de Utilidade Pública – DUP
10.1.1 Cabe ao Poder Concedente providenciar a DUP, mediante solicitação justificada da Concessionária e em conformidade com a legislação vigente e regulamentos do Poder Concedente ou ARCON-PA.
10.1.2 No mínimo 18 (dezoito) meses antes do prazo previsto para o início de uma obra nova, a Concessionária deverá apresentar seu projeto executivo ao Poder Concedente para “Não Objeção”. Esse prazo pretende garantir o tempo necessário para obtenção das licenças ambientais, efetivação de desapropriações e remoções (caso seja necessário) e início efetivo das obras. A Concessionária deverá formalizar, em consonância com os projetos aprovados, os pedidos de DUP em tempo hábil, visando à execução tempestiva das obras e serviços objeto deste Contrato.
10.1.3 A não obtenção da DUP dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados a partir da solicitação formulada perante o Poder Concedente não acarretará responsabilização à Concessionária, desde que, comprovadamente, o atraso não lhe possa ser imputado.
10.2 Desapropriação
10.2.1 Cabe ao Poder Concedente promover desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão,
conforme previsto no PER.
10.2.2 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 10.2.1 e dos atos referidos na cláusula 10.3, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico-financeiro até o limite da Verba Para Desapropriação e Desocupação disposta na subcláusula 10.4.1(i), fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato.
10.2.3 A obrigação da Concessionária, estabelecida na subcláusula 10.2.2, é restrita às áreas que sejam indispensáveis para a implantação das estruturas físicas (praças de pedágio, bases operacionais e bases de pesagem), assim como para as áreas necessárias para implantação das obras obrigatórias e obras condicionadas, conforme disposto no PER.
(i) Com exceção das áreas indicadas na subcláusula 10.2.3, o Poder Concedente ficará responsável pelos procedimentos e custos inerentes à regularização da faixa de domínio referente às demais áreas da Concessão.
10.2.4 Para fins da subcláusula 10.2.1, cabe à Concessionária apresentar ao Poder Concedente as seguintes informações e documentos:
(i) descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) cadastro e memorial discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) certidão atualizada do registro de imóveis competente com
informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
(iv) outras informações que o Poder Concedente julgar relevantes.
10.2.5 O Poder Concedente deverá envidar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, identificadas na subcláusula 10.2.3, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
(i) O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via extrajudicial, ou seja, por acordo entre o Poder Concedente e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao Poder Concedente.
10.2.6 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabem ao Poder Concedente, quando referentes às áreas identificadas na subcláusula 10.2.3.
10.2.7 A Concessionária e o Poder Concedente deverão manter registros atualizados de todas as desapropriações realizadas.
10.2.8 O Poder Concedente deve constar como proprietário/adquirente nos registros cartorários dos bens desapropriados em razão da presente Concessão.
10.3 Desocupações da Faixa de Xxxxxxx
10.3.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará
concedido por todo o período da Concessão, adotando as providências necessárias à sua desocupação, caso invadida por terceiros, a partir da Data de Assunção, considerando:
(i) A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução das desocupações para a regularização da faixa de domínio das áreas que sejam indispensáveis para a implantação das estruturas físicas (praças de pedágio, bases operacionais e bases de pesagem), assim como para as áreas necessárias para implantação das obras obrigatórias e obras condicionadas, conforme características indicadas no PER, independentemente da data de ocorrência da ocupação irregular;
(ii) A regularização da faixa de domínio dos demais trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará será de responsabilidade do Poder Concedente;
(iii) Até que se proceda a regularização e desocupação da faixa de domínio nos trechos citados em 10.3.1.(ii), a Concessionária não será responsável pela integridade da faixa de domínio do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido, sendo somente responsável por evitar novas ocupações irregulares;
(iv) As ações necessárias para se concretizar a regularização da faixa de domínio das áreas identificadas na subcláusula 10.3.1(i), incluindo as ações judiciais, serão executadas pelo Poder Concedente;
(a) A Concessionária fica autorizada a executar as ações necessárias para a regularização da faixa de domínio das áreas identificadas na subcláusula 10.3.1(i), incluindo o ajuizamento de ações judiciais, se o Poder Concedente, informado da irregularidade, não tomar as medidas cabíveis no prazo de 10 (dez)
dias.
10.3.2 Em relação ao trecho identificado na subcláusula 10.3.1(i), a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses antes do início de uma obra nova, plano contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas de desocupação da Concessão, que deverão ser executadas nos prazos descritos no PER.
10.3.3 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução das desocupações, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios, até o limite da Verba de Desapropriação e Desocupação, disposto no item 10.4.1(i), fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato.
10.3.4 Após a realização das ações de desocupação, o Poder Concedente deverá encaminhar à Concessionária, no prazo de
1 (um) mês, relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio para cada um dos marcos previstos no PER.
10.3.5 Caberá única e exclusivamente ao Poder Concedente, após manifestação técnica da Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido.
10.4 Disposições especiais acerca da Verba de Desapropriação e Desocupação
10.4.1 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nas subcláusulas 10.2.1 e 10.3.1(i), seja por via
consensual ou por intermédio de ações judiciais, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico-financeiro até o limite da Verba de Desapropriação e Desocupação, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato.
(i) A Concessionária considerou em sua Proposta a Verba de Desapropriação e Desocupação no montante de R$ 38.350.525,42 (trinta e oito milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizado anualmente, na mesma data prevista para o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio, utilizando-se, para tanto, o mesmo índice.
(ii) O montante previsto para desapropriação e desocupação deverá ser utilizado para o custeio dos dispêndios relativos a medidas relativas aos atos referidos nas subcláusulas 10.2.1 e 10.3.1(i).
(iii) A não utilização da totalidade da Verba de Desapropriação e Desocupação será revertida à modicidade tarifária, o que ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em momento a ser definido pelo Poder Concedente.
11 Projetos
11.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER.
11.2 A Concessionária deverá receber “Não Objeção” do Poder Concedente para a execução de obras e serviços mediante a submissão do projeto, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução das obras, obedecendo aos
prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, no PER.
11.2.1 Os procedimentos de análise dos projetos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras.
11.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas do PER, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações do Poder Concedente, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
11.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente.
11.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte do Poder Concedente não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e o PER.
11.2.5 Os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados.
11.2.6 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
11.3 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato.
11.4 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes ao início de uma obra nova, previstas no PER, com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para a obra.
11.5 A Concessionária deverá submeter os projetos referentes às Obras Condicionadas à Manutenção de Nível de Serviço no prazo
máximo de 6 (seis) meses após solicitação do Poder Concedente.
11.6 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos projetos já submetidos ao Poder Concedente, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações.
11.7 Os projetos básicos e executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações da ABNT, DNIT, ARCON-PA e Poder Concedente vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas.
11.7.1 A “não objeção” aos projetos e o recebimento dos projetos executivos pelo Poder Concedente não significam a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte deste.
11.7.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos projetos básicos e executivos.
11.8 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas, não atenda às disposições do PER e/ou não tenha sido implantada conforme o projeto não objetado pelo Poder Concedente, as correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
12 Obras e Serviços
12.1 Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
12.1.1 A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, atendendo integralmente ao parâmetros e indicadores de desempenho constantes do Contrato, PER e Anexos, observando também as seguintes obrigações atinentes a Normas Técnicas.
12.1.2 A Concessionária deverá realizar:
(i) as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos e condições indicados; e
(ii) todas as demais obras, obrigações e intervenções necessárias ao cumprimento dos parâmetros e indicadores de desempenho constantes do Contrato, do Caderno de Diretrizes de Sustentabilidade, PER e demais Anexos, nos prazos indicados.
12.1.3 A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão é, e será, durante a vigência da Concessão, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os parâmetros e indicadores de desempenho e especificações técnicas mínimas estabelecidas.
12.1.4 O Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a data de assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, todos os seus contratos referentes a obras e serviços no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido relacionados ao objeto da presente Concessão.
12.1.5 O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar à Concessionária acesso a todo o trecho do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido, para a execução de obras e serviços relativos ao Contrato, incluindo os locais com obras de responsabilidade do Poder Concedente.
12.1.6 A Concessionária é integralmente responsável pelas providências e custos associados à remoção ou realocações das interferências existentes nos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos deste Contrato.
(i) No caso de remoção ou realocação de Interferências de infraestruturas não integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção ou realocação, a Concessionária será compensada pelos custos decorrentes, após a sua conclusão, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
12.1.7 A Concessionária é integralmente responsável pela manutenção e pelos custos com o consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação referentes às praças de pedágio, às bases de serviço operacional, às bases de atendimento ao usuário e aos postos de pesagem, bem como a iluminação das interseções.
(i) À exceção do disposto no subitem anterior, a Concessionária não será responsável pelos custos de energia e conservação da iluminação pública nas vias marginais em Municípios, vilas, povoados e comunidades.
12.1.8 Inclusões, exclusões ou alterações de obras e serviços, com exceção das hipóteses das Obras Condicionadas à Manutenção de Nível de Serviço e de adequação ou complementação de obras do Poder Concedente, serão realizadas por meio da Revisão Extraordinária ou Trienal.
(i) Inclusões de obras e serviços que tenham comprovada repercussão sobre os investimentos e custos de responsabilidade da Concessionária implicarão a correspondente recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
(ii) A exclusão de obras e serviços previstas nas Fases de Investimentos em Melhorias e Ampliação de Capacidade e de Obras de Segurança ensejará a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato por meio do Plano de Negócio.
(iii) A alteração de prazo das obras previstas nas Fases de Investimentos em Melhorias e Ampliação de Capacidade e de Obras de Segurança ensejará a correspondente recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato por meio da utilização do Plano de Negócio.
12.1.9 Eventuais inclusões, exclusões e alterações de obras ou serviços que ensejem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato devem ser objeto de ajustes específicos a serem formalizados mediante termo aditivo.
(i) Além das previsões deste Contrato, eventuais inclusões, exclusões e alterações de obras e serviços deverão observar parâmetros de desempenho estabelecidos no Anexo SMD.
12.2 Fase de Trabalhos Iniciais
12.2.1 Após a assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, a Concessionária dará início à execução da Fase de Trabalhos Iniciais, que terá por objetivo promover o rejuvenescimento das rodovias, dotando- as de condições de conforto e segurança adequadas ao usuário.
12.2.2 A execução desses serviços deverá seguir as especificações técnicas e prazo de conclusão indicados no PER.
12.2.3 No prazo previsto para a execução da Fase de Trabalhos Iniciais, a Concessionária deverá implantar as Praças de Pedágio, bases de serviços operacionais e bases SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário), seguindo os requisitos e as diretrizes de localização contidas no PER.
(i) A cobrança de pedágio do usuário poderá ter início após a conclusão do serviços correspondentes à Fase de Trabalhos Iniciais do trecho de cobertura da praça de pedágio.
12.2.4 A Concessionária deverá comunicar ao Poder Concedente e à ARCON-PA a conclusão dos serviços correspondentes à Fase de Trabalhos Iniciais por meio de ofício.
12.2.5 A Concessionária poderá realizar os Trabalhos Iniciais de forma escalonada, de maneira que a partir do final do sexto mês, tendo sido cumpridas todas as condições do PER e estando implantada pelo menos uma praça de pedágio, o Poder Concedente e a ARCON-PA poderão autorizar, após vistoria, o início da cobrança de pedágio e operação da rodovia no segmento correspondente.
12.2.6 A ARCON-PA designará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data e hora para a realização de uma vistoria conjunta dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, com a participação da Concessionária, do Poder Concedente, do Verificador Independente e da ARCON-PA com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas no Contrato, PER e demais Anexos do Contrato, bem como nos projetos “não objetados”.
(i) Ao final da visita técnica, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, o Verificador Independente elaborará Ata e Parecer acerca do cumprimento adequado dos serviços correspondentes à Fase dos Trabalhos Iniciais, nos termos do Anexo 11 - Diretrizes do Verificador Independente.
12.2.7 Constatados a execução dos serviços correspondentes à Fase de Trabalhos Iniciais e o recebimento das obras pelo Poder Concedente e ARCON-PA, a Concessionária estará autorizada a dar início à cobrança do pedágio, desde que a tarifa de pedágio já tenha sido atualizada e publicada pela ARCON-PA, nos termos
deste Contrato, do PER e Anexos.
12.3 Fase de Recuperação e Manutenção Programada
12.3.1 As obras e serviços de cada um dos segmentos dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará descritos no PER na Fase de Recuperação e Fase de Manutenção Programada deverão atender aos parâmetros, indicadores e prazos estabelecidos no PER e no Anexo 12 - SMD.
12.3.2 As atividades de recuperação compreendem atividades vinculadas ao pavimento; obras de arte especiais; dispositivos de proteção e segurança; sinalização; terraplenos e estruturas de contenção; sistema de drenagem e obras de arte correntes; iluminação e instalações elétricas; marginais, acessos, trevos, entroncamentos e retornos; aceiros; passivo ambiental e supressão vegetal na faixa de domínio.
12.3.3 A fase de recuperação terá início no ano 03 (mês 25) e se estenderá até o ano 06 (mês 72), devendo estar concluída neste prazo, observando os percentuais definidos no cronograma da Recuperação, determinado no no PER.
12.3.4 As obras de recuperação deverão ser escalonadas, conforme definido no PER, ao longo do período de execução da recuperação dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
12.3.5 O Poder Concedente, a ARCON-PA e a Concessionária procederão, com apoio do Verificador Independente, ao final de cada ano da concessão, vistoria em todos os trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará para comprovar o implemento de todas as condições listadas no PER, bem como do cumprimento dos parâmetros e indicadores referentes a Fase de Recuperação discriminados no Anexo 12 - SMD.
(i) Ao final da vistoria, em até 30 (trinta) dias, o Verificador Independente elaborará Relatório acerca do cumprimento dos serviços correspondentes à Fase de Recuperação e Manutenção Programada, nos termos do Anexo 11 - Diretrizes do Verificador Independente.
12.3.6 A Manutenção Programada dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará compreende o conjunto de intervenções físicas que a Concessionária deverá realizar, periodicamente, para recompor ou aprimorar as condições do pavimento das rodovias e da sinalização horizontal ao longo de todo o Prazo de Concessão, nos termos descritos no PER.
12.3.7 A Manutenção Programada terá início após a conclusão da Fase de Recuperação, no início do ano 6 (seis), devendo permanecer até o término do Prazo de Concessão.
12.3.8 A Manutenção Programada deverá adequar as condições de pavimento e sinalização dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará às novas necessidades oriundas do acréscimo de demanda do tráfego previsto, recuperando-os dos desgastes naturais a que estarão sujeitos ao longo do tempo.
12.3.9 A periodicidade das intervenções de manutenção deverá considerar intervalos de tempo contados a partir da conclusão da Recuperação das Rodovias ou implantação das Obras de Melhoria e Ampliações.
12.3.10 Antes de serem iniciados os trabalhos de cada ciclo de manutenção, a Concessionária deverá elaborar o projeto executivo correspondente que deverá receber a “Não Objeção” do Poder Concedente.
12.3.11A ARCON-PA, o Verificador Independente, o Poder Concedente e a Concessionária realizarão vistoria conjunta na rodovia para a análise da qualidade e suficiência dos serviços executados, e estando de acordo com os parâmetros de
desempenho, aprovarão cada etapa de Manutenção das Rodovias.
12.4 Fase de Investimentos em Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade
12.4.1 A Fase de Investimentos em Obras de Melhoria e Ampliação de Capacidade compreende as obras de ampliação ou obras de melhorias dos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, devendo estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas neste Contrato e no PER, observados os indicadores e parâmetros do Anexo 12 - SMD.
(i) A conclusão das obras e serviços descritos no PER será atestada conforme previsto neste Contrato e de acordo com procedimento específico do Poder Concedente, com apoio do Verificador Independente, nos termos do Anexo 11 - Diretrizes do Verificador Independente.
12.4.2 Os investimentos em obras de melhoria e ampliação de capacidade são intervenções que devem ser motivadas por diversos fatores, dos quais se destacam o nível de serviço, a segurança, o conforto do usuário e as necessidades locais.
12.4.3 Os investimentos em obras de melhoria e ampliação de capacidade encontram-se especificados no PER, devendo a Concessionária considerar todas em seu Plano de Negócios, já que de execução obrigatória.
(i) As obras de que trata a subcláusula 12.4.1 serão realizadas por conta e risco da Concessionária, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato decorrente deste evento.
12.4.4 O Poder Concedente poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de obra de melhoria prevista no PER e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade, que
não seja aplicada uma solução inferior, e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental.
(i) Caso a alteração prevista resulte em descumprimento do prazo de apresentação ou reapresentação do projeto, ou reflita de qualquer forma na obtenção e encargos das licenças ou autorizações ambientais necessárias, a Concessionária não fará jus a qualquer prazo adicional para entrega das obras, tampouco à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
12.4.5 Na hipótese de a Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços nos prazos e com parâmetros previstos no PER e no Anexo 12 - SMD, o Poder Concedente aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
12.4.6 As obras de ampliação em áreas urbanas estão vinculadas ao estabelecimento de padrões de circulação adequados, de maneira a melhorar a fluidez do tráfego da via, ao mesmo tempo em que não deverá diminuir a mobilidade dos moradores locais.
12.4.7 As obras de ampliação em áreas urbanas considerarão a convergência de interesses com os Municípios envolvidos, observadas as respectivas atribuições legais e contratuais previstas para as Partes neste Contrato, devendo ser envidados esforços para assegurar a homogeneidade do serviço ao usuário, podendo firmar, quando for o caso, os instrumentos jurídicos pertinentes.
12.4.8 No caso de obras previstas em travessia urbana, a Concessionária deverá promover obrigatoriamente, em conjunto com o Poder Concedente, a ARCON-PA e o Município envolvido Audiência Pública prévia à execução da obra, de forma a considerar as necessidades pleiteadas pela comunidade.
12.5 Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço
12.5.1 Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço são aquelas oriundas de crescimento extraordinário do tráfego nas rodovias, que poderão exigir outras obras de ampliação além das já previstas, como construção de multivias, outras terceiras faixas, implantação de interseção em dois níveis, duplicações de trechos e outros componentes rodoviários correlatos, cuja execução dependerá do atingimento do nível previsto neste Contrato e no PER.
(i) O cálculo da necessidade das intervenções será feito com fundamento da metodologia de cálculo do nível de serviço do HCM 2010, ou em versão mais atualizada do HCM e nos valores de medição de tráfego que serão obtidos pela leitura dos contadores de tráfego instalados nos Segmentos Homogêneos, além dos dados de volumes e classificação de veículos oriundos das praças de pedágio, conforme definição do PER;
(ii) Os contadores de tráfego deverão receber manutenção permanente para que não haja falha no registro do volume de tráfego.
12.5.2 A Concessionária deverá encaminhar relatório de tráfego mensalmente ao Poder Concedente, ARCON-PA e Verificador Independente.
12.5.3 O atingimento do Gatilho de Nível de Serviço constituirá a obrigação contratual de execução de outras obras de ampliação além das já previstas no PER, como construção de multivias, outras terceiras faixas, duplicações de trechos e outros componentes rodoviários, caso o Poder Concedente autorize a sua execução.
(i) O Poder Concedente decidirá a oportunidade e conveniência da execução das obras condicionadas e, em caso positivo, autorizará a execução das obras e o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato.
(ii) A Concessionária é responsável por iniciar todos os trâmites necessários após a decisão mencionada no item (i), incluindo a elaboração de projetos específicos, obtenção de “Não Objeção” junto ao Poder Concedente, obtenção de licenças ambientais e remoção das interferências, com antecedência suficiente, de forma que as obras sejam iniciadas no ano imediatamente subsequente ao atingimento dos gatilhos, observado o prazo estabelecido na subcláusula 11.5.
(iii) Somente serão recompostos, em favor da Concessionária, os custos da elaboração de estudos e projetos para a execução das Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço que tenham sido autorizados pelo Poder Concedente, nos termos da subcláusula 12.5.3 (i).
12.5.4 O reequilíbrio econômico-financeiro das Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço autorizadas pelo Poder Concedente, bem como dos custos decorrentes dos respectivos projetos e estudos será realizado após a conclusão da obra, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
12.5.5 As Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço somente serão executadas após a execução dos investimentos em melhoria e ampliação de capacidade previstos no PER, mesmo que o nível de serviço indicado no PER seja atingido anteriormente.
12.6 Comprovação ao Poder Concedente
12.6.1 Para o atendimento do PER, a Concessionária deverá comprovar ao Poder Concedente a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do Contrato, PER e parâmetros e indicadores de desempenho do
Anexo 12 - SMD.
12.6.2 A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada conforme procedimento do PER, devendo ser precedida da entrega de relatório detalhado, “as built” pela Concessionária.
13 Da Ampliação do Subsistema Rodoviário
13.1 Na vigência da Concessão, caso o Poder Concedente venha a implantar e pavimentar novos trechos rodoviários ou pavimentar rotas alternativas à rodovia pedagiada e havendo uma concorrência de tráfego, essa nova rodovia poderá ser incorporada à Concessão com a devida análise de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato a ser definido consensualmente pelo Poder Concedente e Concessionária à vista do interesse público, da eficiência, da economicidade e desde que não haja incremento na tarifa de pedágio.
13.2 No estudo do equilíbrio econômico-financeiro deve-se levar em conta a modicidade tarifária e o aumento da base pagante ao se incorporar um novo trecho à Concessão.
13.3 Para a ampliação dos trechos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, deverá ser celebrado um termo aditivo ao Contrato de modo a abarcar o(s) novo(s) trecho(s) rodoviário(s) ou rota(s) alternativa(s).
14 Declarações
14.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
14.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incompleta ou
insuficiente, seja obtida do Poder Concedente, da ARCON-PA ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe tenha sido fornecida ou disponibilizada.
15 Garantia de Execução do Contrato
15.1 A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período | Valor |
Do início do Prazo do Contrato até o 8º ano do Prazo da Concessão | R$ 111.654.534,00 (cento e onze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais) |
Do 9º ano até o 28º ano do Prazo da Concessão | R$ 55.827.267,00 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta e sete reais) |
Do 29º ano até o 30º ano do Prazo da Concessão | R$ 111.654.534,00 (cento e onze milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais) |
15.2 A Garantia de Execução do Contrato será atualizada pelo IPCA, nos termos como previsto para o reajuste da Tarifa de Pedágio.
15.3 Para fins de definição do valor da garantia estabelecida conforme tabela acima, consideram-se o Prazo da Concessão e o Prazo do Contrato conforme os períodos originalmente estabelecidos, acrescidos de eventuais prorrogações.
15.4 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades, isoladamente ou em conjunto:
(i) caução em dinheiro; ou
(ii) títulos da dívida pública federal; ou
(iii) fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 8 do Contrato; ou
(iv) seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 7 do Contrato.
15.5 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo do Contrato, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com no mínimo 1 (um) mês de antecedência ao vencimento das garantias.
15.5.1 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
15.5.2 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
15.6 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada quando:
15.6.1 a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Contrato e PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos parâmetros e indicadores de desempenho, ou executá-las em desconformidade;
15.6.2 a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
15.6.3 da devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos parâmetros e indicadores de desempenho e demais exigências estabelecidas pelo Poder Concedente, em decorrência da extinção da Concessão;
15.6.4 a Concessionária não efetuar, nos prazos devidos, o pagamento de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária relacionadas à Concessão;
15.6.5 a Concessionária não efetuar, nos prazos e termos devidos, o pagamento da Taxa de Fiscalização;
15.6.6 não recolhimento, à Conta Vinculada, do valor correspondente ao Recurso Vinculado; e
15.6.7 em caso de intervenção pelo Poder Concedente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão.
15.7 A utilização da Garantia de Execução do Contrato não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
15.8 Sempre que o Poder Concedente utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
15.9 Caso não seja honrada a Garantia de Execução do Contrato, a fiadora ou seguradora poderá ser inscrita em dívida ativa até que haja
seu efetivo pagamento.
16 Mecanismo de Contas
16.1 O Mecanismo de Contas tem como finalidade garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, com recursos financeiros oriundos da própria Concessão, seguindo orientações do Poder Concedente.
16.2 O Mecanismo de Contas é composto por uma conta bancária, denominada Conta Vinculada.
16.2.1 O Poder Concedente pode determinar a criação de novas contas para compor o Mecanismo de Contas, com a finalidade de ampliar a governança e operacionalização dos mecanismos previstos no Contrato, com o que a Concessionária desde já concorda, sem que a criação de novas contas implique reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
16.3 A Concessionária transferirá mensalmente e exclusivamente os Recursos Vinculados previstos na subcláusula 17.1 para a Conta Vinculada que será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário sempre que receber, por parte do Poder Concedente, a Notificação de Compensação de Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Reequilíbrio, a Notificação de Ajuste Final de Resultados, a Notificação em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial ou do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo.
16.4 A Conta Vinculada é de titularidade da Concessionária, sendo movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do Contrato de Administração com ele firmado, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação deverão ser arcados exclusivamente pela Concessionária.
16.4.1 Deverá ser firmado Contrato de Administração da Xxxxx Xxxxxxxxx e de outras eventualmente incluídas nos termos da
subcláusula 16.2.1 com o Banco Depositário, cuja redação definitiva deve ser aprovada pelo Poder Concedente, sendo a minuta prevista no Anexo 4 do Contrato somente referencial e não vinculante. O Banco Depositário deverá ser contratado pela Concessionária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da Data de Assunção, prorrogável por motivo justificado, a critério do Poder Concedente.
16.4.2 O Banco Depositário deverá ser instituição financeira com patrimônio líquido, no exercício anterior, superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de acordo com as últimas demonstrações financeiras.
16.4.3 O Banco Depositário não poderá ser a Adjudicatária, nem poderá ser controladora, controlada, coligada ou entidade sob controle comum da Concessionária, tampouco poderá se encontrar submetida a liquidação, intervenção ou Regimento Especial de Administração Temporária – RAET ou regime equivalente.
16.4.4 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas à Conta Vinculada.
16.4.5 O Poder Concedente e a ARCON-PA se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação de Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Reequilíbrio, a Notificação de Ajuste Final de Resultados ou a Notificação em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial ou do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo.
16.4.6 O Banco Depositário cumprirá todas as disposições constantes das notificações e documentos recepcionados, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato e do Anexo 4 - Contrato de Administração de Xxxxx Xxxxxxxxx.
16.5 O Banco Depositário deverá, exclusivamente mediante
recebimento da Notificação de Compensação de Desconto de Usuário Frequente, Notificação de Reequilíbrio, Notificação de Ajuste Final de Resultados e Notificação em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial ou do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo transferir os respectivos montantes da Conta Vinculada, para a Concessionária, no caso de solicitação de pagamento por parte do Poder Concedente, até o limite de sua disponibilidade.
16.6 Sempre que solicitado pelas Partes, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Vinculada, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
16.7 O Poder Concedente e a ARCON-PA reconhecem que a Conta Vinculada e os Recursos Vinculados não integram o patrimônio do Estado do Pará.
16.8 A vigência da Xxxxx Xxxxxxxxx não será vinculada ao Prazo da Concessão, sendo certo que, em qualquer hipótese de extinção da Concessão, o encerramento da Conta Vinculada, bem como a reversão dos valores residuais ao Poder Concedente, ficará condicionada à quitação, pelo Poder Concedente, de indenização de qualquer natureza devida à Concessionária.
16.9 O Banco Depositário deverá encerrar a Conta Vinculada após o processamento da Notificação de Ajuste Final de Resultados.
17 Recursos Vinculados
17.1 Os Recursos Vinculados serão constituídos especificamente pelos seguintes recursos:
17.1.1 valor correspondente a 2,0% (quatro por cento) da Receita Bruta mensal auferida pela Concessionária, transferida pela Concessionária ao Poder Concedente, à título de Outorga Variável, e depositado na Conta Vinculada;
17.1.2 eventuais recursos depositados anualmente pela Concessionária, quando a perda de receita decorrente do DUF for inferior ao estimado.
17.2 Os Recursos Vinculados transferidos para a Conta Vinculada são vinculados exclusivamente às seguintes finalidades, nos termos deste Contrato:
17.2.1 compensações decorrentes da adesão pela Concessionária ao Mecanismo de Proteção Cambial ou ao Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo;
17.2.2 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente, realizada anualmente;
17.2.3 pagamento de indenizações em função da extinção da Concessão, por meio da Notificação de Ajuste Final de Resultados; e
17.2.4 recomposições do equilíbrio econômico-financeiro da
Concessão, por meio da Notificação de Reequilíbrio.
17.3 O Poder Concedente poderá demandar a revisão dos valores depositados pela Concessionária na Conta Vinculada e solicitar sua correção e complementação, garantindo à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
17.4 A Concessionária deverá apresentar parecer específico elaborado por auditoria independente sobre a regularidade do montante transferido pela Concessionária a título de Recursos Vinculados ou, alternativamente, incluir capítulo específico relativo a esse valor em seus respectivos pareceres emitidos sobre as Demonstrações Financeiras da Concessionária.
17.5 O Poder Concedente e a ARCON-PA poderão utilizar, a seu critério, o auxílio do Verificador Independente para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Recursos Vinculados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
18 Obrigações do Poder Concedente
18.1 Constituem obrigações do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, as seguintes:
18.1.1 Transferir à Concessionária os trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, bem como os bens preexistentes à celebração do Contrato, necessários à execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, nos termos da Subcláusula 8.1.1 deste Contrato e PER;
18.1.2 Adotar as medidas cabíveis para que a Concessionária possa cumprir suas obrigações em conformidade com as normas e condições estabelecidas neste Contrato, em seus Anexos, na legislação e na regulamentação vigentes, colaborando para a boa execução das obras e dos serviços objeto da Concessão;
18.1.3 Colaborar com a obtenção das autorizações e permissões a cargo da Concessionária, sem que isso altere a alocação dos riscos previstos neste Contrato, necessárias para a execução das obras e dos serviços objeto da Concessão;
18.1.4 Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, desapropriação e ocupação provisória, os bens necessários à execução das obras e dos serviços objeto da Concessão, nos termos deste Contrato, da legislação e da regulamentação vigentes;
18.1.5 Intervir na prestação dos serviços objeto da Concessão, nos casos e nas condições previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação vigentes;
18.1.6 Extinguir a Concessão, nos casos previstos neste Contrato, na
legislação e na regulamentação vigentes;
18.1.7 Determinar os termos e condições para contratação do Verificador Independente, observado o valor máximo da remuneração definido no Edital e o disposto no Anexo 11 – Diretrizes do Verificador Independente;
18.1.8 Subsidiar o Verificador Independente com os dados, informações, documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções;
18.1.9 Autorizar eventuais novos acessos nos trechos concedidos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e revogar eventuais acessos existentes, quando for o caso; e
18.1.10 Executar as ações necessárias, judicial ou extrajudicial, para a implementação das desapropriações, desocupações, ocupações temporárias ou instituições de servidões, observadas as disposições contrárias previstas neste Contrato.
19 Obrigações da Concessionária
19.1 Constituem obrigações da Concessionária, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, as seguintes:
19.1.1 Prestar serviço adequado, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 conforme estabelecido neste Contrato, visando ao pleno atendimento do usuário;
19.1.2 Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARCON-PA, nos termos dos Anexos deste Contrato;
19.1.3 Arcar com os custos das desapropriações e desocupações
necessárias à realização dos serviços objeto desta Concessão, com obediência às disposições da legislação aplicável e as definições estipuladas neste Contrato, especialmente o disposto na subcláusula 10.4.1;
19.1.4 Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste Contrato, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARCON-PA e ao Poder Concedente, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela Concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste Contrato e PER;
19.1.5 Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus à ARCON-PA e ao Poder Concedente toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos no PER e neste Contrato;
19.1.6 Apresentar, para as Revisões Ordinárias e Extraordinárias do Contrato, cronograma físico-financeiro e novo Plano de Negócios, que contenham o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela Concessionária, conforme o regramento estabelecido por este Contrato;
19.1.7 Elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, observados os prazos definidos no cronograma físico- executivo apresentado ao Poder Concedente e à ARCON-PA, de acordo com as disposições do PER e deste Contrato;
19.1.8 Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
19.1.9 Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste Contrato;
19.1.10 Contratar, até a assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, o Verificador Independente, empresa responsável pela aferição do desempenho da Concessionária, ao custo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por ano, na data-base de abril de 2022;
19.1.11 Realizar, tempestivamente, o pagamento da Taxa de Fiscalização e remuneração do Verificador Independente;
19.1.12 Assegurar livre acesso, em qualquer época, às pessoas autorizadas pelo Poder Concedente e a ARCON-PA, às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da Concessão;
19.1.13 Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente e ARCON-PA, nos prazos e periodicidade determinados;
19.1.14 Arcar e responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de qualquer outra natureza resultantes da execução do Contrato, bem como da contratação de terceiros, devendo exigir dos subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que mais for pertinente, e manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade;
19.1.15 Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto da Concessão;
19.1.16 Executar, conforme parâmetros dispostos no PER, os serviços referentes aos trabalhos iniciais, trabalhos de recuperação, manutenção, conservação e implantação de obras de melhorias e ampliação de capacidade;
(i) Especificamente nos segmentos de travessia urbana, a Concessionária não é obrigada a atender aos parâmetros operacionais (ambulâncias, guincho, pipa) dispostos no PER, ofertados aos usuários nos demais segmentos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
19.1.17 Informar previamente aos usuários sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação nos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, especialmente aquelas que reduzem o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
(i) A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, por meio de sinalização colocada na rede viária e, caso volume das obras assim o recomendar, por meio de anúncio publicado em jornal de grande circulação e no sítio da Concessionária, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
19.1.18 Cobrar tarifas de pedágios nos termos do Edital, deste Contrato
e Anexos;
19.1.19 Subsidiar o Verificador Independente com os dados, informações, documentos e demais atos necessários para o desempenho de suas funções;
19.1.20 Observar as disposições constantes do Anexo 14 - Caderno de Diretrizes de Sustentabilidade;
19.1.21Publicar as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior; e
19.1.22 Monitorar a proteção nos pilares das obras de arte especiais situadas em rios navegáveis e, em caso de colisões de embarcações, informar o Poder Concedente sobre possíveis danos que as proteções sofrerem. Em caso de substituições ou manutenções nas proteções por parte da Concessionária deverá ocorrer um reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da cláusula 28.3.3(ii) deste instrumento.
20 Obrigações da ARCON-PA
20.1 Constituem obrigações da ARCON-PA, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos e da legislação e regulamentação vigentes, as seguintes:
20.1.1 Fiscalizar a execução dos serviços, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste Contrato e na legislação aplicável;
20.1.2 Realizar o cálculo dos procedimentos de reequilíbrio econômico- financeiro, revisão e reajuste da tarifa básica de pedágio;
20.1.3 Avaliar a qualidade dos serviços, durante a fase de operação da
concessão, auxiliada por um Verificador Independente, de acordo com o atendimento dos parâmetros técnicos e de desempenho previstos no PER;
20.1.4 Participar da vistoria conjunta dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, com a Concessionária, o Poder Concedente e o Verificador Independente, uma vez concluídas as obras de implantação, com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas no PER, bem como nos projetos “não objetados” pelo Poder Concedente;
20.1.5 Participar da vistoria conjunta com a Concessionária, o Poder Concedente e o Verificador Independente para o recebimento dos Trabalhos Iniciais para operação comercial da concessão;
20.1.6 Autorizar, em conjunto com o Poder Concedente, o início da cobrança de Pedágio;
20.1.7 Promover, em conjunto com o Poder Concedente, a revisão dos Indicadores de Qualidade e Desempenho, nos termos como disposto neste Contrato;
20.1.8 Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento das obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Concessionária;
20.1.9 Realizar as Revisões Ordinária Anual, Trienal e
Extraordinária, nos termos deste Contrato;
20.1.10 Monitorar a qualidade e desempenho técnico-operacional da Concessionária na prestação dos serviços objeto do Contrato, predominantemente a partir dos relatórios do Verificador Independente;
20.1.11 Dar ciência ao Poder Concedente, quando solicitado, acerca de
todas as ações, medidas e providências realizadas no desempenho de suas atribuições decorrentes do presente Contrato;
20.1.12 Analisar em sede de Revisão Ordinária ou Revisão Extraordinária, conforme o caso, a antecipação de obra prevista em Plano de Negócios vigente, por proposição da Concessionária;
20.1.13Na aplicação das sanções, observar o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas;
20.1.14Integrar a Comissão de Devolução, que terá por finalidade acompanhar a adoção, pela Concessionária, das medidas prévias à devolução e/ou transferência dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
21 Verificador Independente
21.1 O Verificador Independente será uma pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à Concessionária, Poder Concedente e ARCON-PA.
21.2 Em até 30 (trinta) dias antes da assinatura do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente lista de, no mínimo, 3 (três) empresas independentes indicadas para exercer o papel de Verificador Independente.
21.2.1 A escolha do Verificador Independente será feita a critério do
Poder Concedente, respeitado o disposto na subcláusula 21.2.2.
21.2.2 A contratação do Verificador Independente pela Concessionária pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:
(i) não estarem impedidas ou suspensas de contratar com a
Administração Pública;
(ii) não estarem submetidas à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária – RAET, à falência ou à recuperação judicial;
(iii) não se encontrarem em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública;
(iv) não terem sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
(v) não terem prestado serviço de auditoria independente no
Contrato;
(vi) cujos sócios não tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da Concessionária e/ou de outras empresas do seu Grupo Econômico nos últimos 3 anos;
(vii) não sejam partes relacionadas ou pertençam ao mesmo Grupo Econômico da Concessionária ou de seus acionistas diretos e/ou indireto;
(viii) não tenham sua independência e imparcialidade comprometidas; e
(ix) atendam às condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do Contrato, em especial quanto ao cumprimento das obrigações e indicadores do projeto.
21.3 O Verificador Independente terá prazo de atuação mínimo de 8 (oito) anos e limitado ao prazo da Concessão.
21.4 Na hipótese de rescisão do contrato de Verificador Independente em prazo inferior a vigência da concessão, a Concessionária deverá apresentar outra empresa para que, em até 6 (seis) meses antes do fim do prazo de atuação do Verificador, o Poder Concedente possa selecionar novo Verificador Independente.
21.5 A contratação e a remuneração do Verificador Independente serão de responsabilidade da Concessionária, sem ônus para o Poder Concedente.
21.6 As entregas efetuadas pelo Verificador Independente não elidem ou limitam os poderes e as competências fiscalizatórias e regulatórias do Poder Concedente e da ARCON-PA, bem como sua aceitação não vincula a análise e a decisão do Poder Concedente ou da ARCON-PA.
21.7 Os certificados, relatórios e produtos decorrentes da atuação do Verificador Independente serão reportados ao Poder Concedente, que promoverá a ampla divulgação aos usuários e demais interessados.
21.7.1 Qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar divergências, baseadas em parecer fundamentado, em relação aos relatórios emitidos pelo Verificador Independente, devendo o Poder Concedente apurar a veracidade e fidelidade das informações prestadas com base em verificação própria.
21.8 Constatada qualquer irregularidade, deficiência na prestação de serviço pelo Verificador Independente, perda de requisitos contratuais ou regulamentares ao cadastramento, o Poder Concedente determinará a sua substituição pela Concessionária.
21.9 Eventual interesse da Concessionária em rescindir o contrato com o Verificador Independente deverá ser submetido previamente ao Poder Concedente, com a apresentação dos respectivos fundamentos e indicação de lista tríplice para aprovação de novo Verificador, caso seja aprovada a sua substituição pelo Poder
Concedente.
21.10 Mediante decisão do Poder Concedente, o Verificador Independente que infringir normas técnicas, as normas de boas práticas, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará descredenciado perante o Poder Concedente por até 5 (cinco) anos.
21.11 Eventual comprovação de conluio importará em sanções administrativas para a Concessionária, alcançando suas Partes Relacionadas.
21.12 Diante da situação descrita na subcláusula 21.11, ou de suspeitas de fraudes, o Poder Concedente efetuará o encaminhamento de informações aos órgãos competentes para possíveis cominações cíveis e criminais no âmbito judicial.
21.12.1O descredenciamento previsto na subcláusula 21.10 será estendido às pessoas físicas que, em nome do organismo Verificador Independente, atuaram diretamente na inspeção com violação a normas técnicas, normas de boas práticas e à regulamentação do Poder Concedente.
21.13 Constituem obrigações do Verificador Independente, sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e de seus Anexos, em especial do Anexo 11 – Diretrizes do Verificador Independente, da legislação e regulamentação vigentes, em especial as seguintes:
(i) Em até 90 dias contados da Transferência do Sistema pelo Poder Concedente, deverá ser entregue ao Poder Concedente e Concessionária Relatório contendo todos os processos e procedimentos para a verificação;
(ii) No prazo de 30 (trinta) dias do início da mobilização da Concessionária deverá ser entregue às partes Relatório contendo o acompanhamento físico da concessão, com a verificação do cumprimento de cada uma das metas previstas para o 12° mês da Fase de Trabalhos Iniciais,
conforme estabelecido no PER, com parecer favorável ou não do Verificador Independente;
(iii) Análise e parecer técnico para o Poder Concedente dos projetos apresentados pela Concessionária na Fase de Trabalhos Iniciais, conforme disposto no PER;
(iv) Ao final dos 12 meses iniciais, deverá ser entregue às partes, Relatório contendo a apuração de cada parâmetro de desempenho previsto no PER;
(v) Ao final da vistoria conjunta dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, realizada com a participação da Concessionária, do Poder Concedente e da ARCON-PA, com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas no PER, bem como de cumprimento nos projetos “não objetados”, deverá ser entregue Ata e parecer de modo a subsidiar o Poder Concedente e a ARCON-PA na tomada de decisão pelo início de operação das praças de pedágio;
(vi) Levantamento dos dados de pavimento, conforme consta no Anexo 12 - Sistema de Mensuração do Desempenho - SMD;
(vii) Levantamento e verificação dos indicadores ambientais, socioeconômicos e de governança previstos no Anexo 12 - SMD para esta fase da concessão;
(viii) A partir do segundo ano contratual, as obrigações do Verificador Independente entram em um processo rotineiro de avaliações, elaboração de relatórios e emissão de análises e pareceres, devendo ser executadas as seguintes atividades descritas no Anexo 11 – Diretrizes do Verificador Independente:
(ix) Disponibilização, simultânea, de todos os Relatórios Mensais elaborados para Poder Concedente, ARCON-PA
e Concessionária, dando transparência para todas as suas ações realizadas no período;
(x) Elaboração de estudos para a revisão dos indicadores de desempenho estratégicos ao longo do contrato, se for o caso, e quando demandado pelo Poder Concedente;
(xi) Análise e emissão de pareceres sobre os projetos básicos e executivos apresentados ao Poder Concedente para “Não Objeção”;
(xii) Participação em comissão de recebimento de obras de Melhorias e Ampliação de Capacidade com levantamentos em campo dos indicadores de qualidade e desempenho previstos no SMD e PER;
(xiii) Participação em comissão de recebimento de investimentos de Obras de Segurança com levantamento em campo dos indicadores previstos no PER;
(xiv) Elaboração de relatórios de vistoria, e relatórios de análises técnicas subsidiando o Poder Concedente e/ou ARCON- PA na emissão das “Não Objeção” previstas no PER;
(xv) Análise de todos os documentos, planos e projetos apresentados pela Concessionária nas áreas Ambiental, Socioeconômica, Governança e Segurança Rodoviária;
(xvi) Acompanhamento das ações da Concessionária referentes aos projetos indicados no item (xv) em conformidade com o disposto no PER, no Caderno de Diretrizes de Sustentabilidade e no SMD.
21.14 Constituem cláusulas obrigatórias no contrato a ser celebrado com o Verificador Independente, além das demais disposições do Anexo 11 – Diretrizes do Verificador Independente:
21.14.1 o objeto deverá se limitar aos serviços a serem prestados nos termos deste Contrato;
21.14.2 o objeto contratual somente poderá sofrer acréscimo a pedido do Poder Concedente, hipótese em que a Concessionária continua obrigada ao pagamento do Verificador Independente, fazendo jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, desde que a remuneração do Verificador supere o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) por ano, na data-base de abril de 2022.
21.15 A verificação do desempenho da Concessionária pelo Verificador Independente se dará segundo a aferição dos Indicadores de Qualidade e Desempenho, as quais serão realizadas nos termos e prazos dispostos no Anexo 12 - SMD.
21.16 Em caso de divergência da Concessionária em relação as notas dos Indicadores de Qualidade e Desempenho atribuídas pelo Verificador Independente, e não havendo acordo entre a Concessionária e o Verificador Independente, até o 5º (quinto) dia útil a contar da data em que a Concessionária houver manifestado, por escrito, sua divergência, será o assunto submetido a ARCON- PA.
21.16.1Não decidindo a XXXXX-XX xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ou persistindo as divergências, o assunto será submetido pela ARCON-PA ao Comitê Técnico de Resolução de Disputas.
(i) O regulamento e as regras do Comitê Técnico de Resolução de Disputas serão estabelecidos, em conjunto, pelo Poder Concedente e Concessionária.
(ii) A decisão do Comitê Técnico de Resolução de Disputas
será vinculativa.
21.17 As disposições contidas no Anexo 11 – Diretrizes do Verificador Independente são complementares a cláusula 21 e deverão ser observadas.
22 Direitos e Obrigações dos Usuários
22.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos do Poder Concedente, da ARCON-PA e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará a serem observados e assegurados pela Concessionária:
(i) receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste Contrato e PER;
(ii) obter e utilizar os serviços relacionados à Concessão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Poder Concedente e da ARCON-PA;
(iii) receber do Poder Concedente, ARCON-PA e da Concessionária informações para o uso correto do serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) levar ao conhecimento do Poder Concedente, ARCON-PA e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
(v) comunicar-se com a Concessionária por meio de diferentes canais de atendimento, como serviços de ligação via “0800”, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
(vi) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço; e
(vii) pagar a Tarifa de Pedágio.
23 Prestação de Informações e Acesso ao Subsistema Rodoviário
23.1 No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato, no PER e na
legislação aplicável, a Concessionária deverá:
23.1.1 dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 1 (um) mês a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas adotadas para sanar o problema;
23.1.2 apresentar ao Poder Concedente, no prazo por ele estabelecido, informações adicionais ou complementares que esse venha formalmente a solicitar;
23.1.3 apresentar ao Poder Concedente e à ARCON-PA, na periodicidade por elas estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
(i) as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
(ii) o estado de conservação dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
(iii) o acompanhamento ambiental ao longo do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, conforme disposto no PER e demais Anexos do Contrato;
(iv) a execução das obras e dos serviços da Concessão;
(v) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da exploração do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, bem como a programação e execução financeira; e
(vi) os Bens da Concessão, inclusive os Bens Reversíveis ao
Poder Concedente, no que concerne à descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração.
23.1.4 apresentar ao Poder Concedente e à ARCON-PA, trimestralmente, balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior;
23.1.5 apresentar ao Poder Concedente e à ARCON-PA, bem como publicar no DOE, jornal de grande circulação e sítio eletrônico da Concessionária, as Demonstrações Financeiras Anuais Completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM, contratada pela Concessionária, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
(i) detalhamento das transações com Partes Relacionadas, incluindo notas explicativas suficientes para a identificação das partes envolvidas e a verificação das condições praticadas e cumprimento da Política de Transações com Partes Relacionadas;
(ii) depreciação e amortização de ativos;
(iii) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
(iv) relatório da administração;
(v) relatório dos auditores externos;
(vi) relatório do conselho fiscal, se houver;
(vii) declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária;
(viii) operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas; e
(ix) distribuição de lucros e dividendos.
23.1.6 encaminhar, juntamente com as demonstrações contábeis indicadas nas duas subcláusulas anteriores, parecer específico de auditoria independente sobre a regularidade do montante transferido pela Concessionária a título de Outorga Variável e Recursos Vinculados ou, alternativamente, incluir capítulo específico relativo a esses valores em seus respectivos pareceres;
23.1.7 manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras realizadas e os serviços prestados durante o Prazo da Concessão.
23.1.8 divulgar em seu sítio as seguintes informações durante todo o
Prazo da Concessão:
(i) Tarifas de Pedágio vigentes, bem como reajuste e revisões, histórico e gráfico de evolução das tarifas praticadas desde o início da cobrança, com suas respectivas datas de vigência;
(ii) estatísticas mensais de acidentes, durante a Concessão, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida por entes ou órgãos públicos), bem como as providências adotadas para redução da incidência, conforme previsto neste Contrato e em seus Anexos;
(iii) condições de tráfego por trechos homogêneos, atualizadas diariamente e com orientações aos usuários;
(iv) estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em todas as praças de pedágio; e
(v) relatório gerencial com foco no usuário acerca da execução dos investimentos em melhorias e ampliação de capacidade.
23.2 A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego nos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER, necessários à:
(i) apuração do cumprimento de suas obrigações;
(ii) verificação da obrigação de realizar Obras Condicionadas à Manutenção do Nível de Serviço em função do atingimento do nível de serviço indicado no PER.
23.3 Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado por regulamento do Poder Concedente ou ARCON-PA.
23.3.1 Ao Poder Concedente, à ARCON-PA e à Concessionária são assegurados o acesso irrestrito e em tempo real ao referido banco de dados, bem como a todos os dados brutos relativos à operação nos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
23.3.2 As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego, notadamente a aferição do volume de tráfego dos Trechos Homogêneos sujeitos à ampliação de capacidade condicionada ao volume de tráfego, deverão ser disponibilizadas ao Poder Concedente e à ARCON-PA, em tempo real, por intermédio de acesso eletrônico exclusivo.
23.4 A Concessionária deverá adotar o Elenco de Contas, as Demonstrações Financeiras padronizadas e as diretrizes constantes da versão mais recente do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal
Concedida para o registro da escrituração contábil de suas operações.
23.5 É obrigação da Concessionária manter Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU com estrutura mínima para suportar as demandas dos usuários, conforme especificações no PER.
23.6 A qualquer tempo, o Poder Concedente e a ARCON-PA, ou terceiro autorizado pelo Poder Concedente terão acesso irrestrito ao Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e aos Bens da Concessão, para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, exercer suas atribuições, entre outros.
23.7 A Concessionária deverá adotar, sobretudo quanto às transações com Partes Relacionadas, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como pelo Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a CVM.
23.8 A Concessionária deverá, em até 1 (um) mês contado do início da vigência deste Contrato, desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, observando, no que couber, as melhores práticas referidas na subcláusula anterior.
23.9 A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela Concessionária sempre que necessário, observando-se nas atualizações as recomendações de melhores práticas referidas, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com Partes Relacionadas.
23.10 Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com Partes Relacionadas, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a Concessionária deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) informações gerais sobre a Parte Relacionada
contratada;
(ii) objeto da contratação;
(iii) prazo da contratação;
(iv) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
(v) justificativa da administração para a contratação com a
Parte Relacionada em vista das alternativas de mercado.
24 Fiscalização pela ARCON-PA
24.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ARCON-PA, sem prejuízo das competências estabelecidas na Cláusula 20, com apoio, nos limites estabelecidos neste Contrato, do Verificador Independente.
24.2 A fiscalização da ARCON-PA poderá se valer dos pareceres, relatórios e opiniões emitidas pelo Verificador Independente, conforme atribuições definidas na Cláusula 21 e Anexo 11 - Diretrizes do Verificador Independente.
24.3 A qualquer tempo, a ARCON-PA, para exercer suas atribuições, terá acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos celebrados pela Concessionária, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à Concessão.
24.4 Os órgãos de fiscalização e controle da ARCON-PA são responsáveis pela supervisão, inspeção e auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Concessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
24.5 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
24.6 A fiscalização da ARCON-PA anotará, em termo próprio para o registro dos eventos, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
24.6.1 A não regularização, nos prazos regulamentares, das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas no Contrato.
24.6.2 A violação, pela Concessionária, de preceito legal, contratual ou infralegal do Poder Concedente e ARCON-PA implicará a lavratura do devido auto de infração, na forma regulamentar.
24.6.3 Caso a Concessionária não cumpra as determinações no âmbito da fiscalização, assistirá ao Poder Concedente a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária.
24.6.4 A Concessionária, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem Vícios Construtivos, nos prazos que forem fixados pelo Poder Concedente ou ARCON- PA.
24.6.5 A ARCON-PA e o Poder Concedente poderão exigir que a Concessionária apresente um plano de ação visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela ARCON-PA e/ou Poder Concedente.
24.7 A ARCON-PA vistoriará periodicamente os trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do
Pará, a fim de verificar constantemente seu estado, e de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e no PER, quando de sua reversão ao Poder Concedente.
24.8 Recebidas as notificações expedidas pela ARCON-PA, a Concessionária poderá exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da regulamentação vigente.
24.9 Taxa de Fiscalização
24.9.1 Será recolhida, ao longo de todo o Prazo da Concessão, a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC instituída pela Lei estadual nº 9.210/2021, destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da Assunção.
24.9.2 O valor a ser pago é calculado com base na aplicação de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do faturamento total da Concessionária, nos termos da Lei Estadual nº 9.210/2021.
24.9.3 A Taxa de Fiscalização será recolhida diretamente à ARCON- PA, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de sua apuração, conforme regulamentação da ARCON-PA.
24.9.4 É vedada, ao longo de todo o período do Contrato, a utilização da Taxa de Fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do Contrato.
25 Tarifa de Pedágio
25.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
25.1.1 O início da cobrança da Tarifa de Pedágio será autorizada conjuntamente pelo Poder Concedente e ARCON-PA após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais,
conforme estabelecido neste Contrato e no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio, conforme estabelecido no PER;
(iii) a entrega do Cadastro Georreferenciado da Situação Atual dos Componentes Rodoviários e da Faixa de Domínio, incluindo o Levantamento Visual Contínuo.
25.1.2 A conclusão das metas da Fase de Trabalhos Iniciais previstas até o 12º (décimo segundo) mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pelo Poder Concedente e ARCON-PA, após vistoria conjunta do Poder Concedente, ARCON-PA, Concessionária e Verificador Independente, mediante solicitação prévia da Concessionária.
25.1.3 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ARCON-PA e/ou Poder Concedente notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
25.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em até 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
25.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER.
25.1.6 A Concessionária deverá oferecer ao usuário a possibilidade de pagamento do valor da tarifa de pedágio, considerando, pelo
menos, as seguintes formas:
(i) Moeda corrente;
(ii) Na cobrança semiautomática, a Concessionária deverá disponibilizar a cobrança de pedágio através de cartão de crédito ou débito, devendo ser cobrado do usuário o mesmo valor da tarifa sem qualquer ônus com as taxas das administradoras de cartão;
(iii) Através do instrumento denominado PIX, pagamento instantâneo brasileiro, sendo que em todas as praças de pedágio deverá estar disponível sinal de internet; e
(iv) Sistema eletrônico de cobrança e pagamento automáticos.
25.1.7 Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento dispostas na subcláusula 25.1.6, ressalvada o desconto fixo pela utilização do AVI.
25.2 Sistema Tarifário
25.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
25.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão arredondados, observados os termos da subcláusula 25.4.4.
25.2.3 Terão trânsito livre no Subsistema Rodoviário do Estado do Pará concedido e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedágio, veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus respectivos órgãos,
entidades, autarquias ou fundações públicas, nos termos do art.
15 da Lei Estadual nº 9.210/2021 e Decreto Estadual nº 2.192/2022, assim como as motocicletas.
25.2.4 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedágio em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em decorrência dessas práticas.
25.2.5 As Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando- se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela disposta no Anexo 13 do Contrato – Estrutura Tarifária.
25.2.6 Na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% (cinco porcento) sobre o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro.
25.2.7 Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não-suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente.
25.2.8 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedágio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa.
25.2.9 A Tarifa de Pedágio a ser praticada será autorizada mediante publicação de resolução específica da ARCON-PA no DOE.
25.3 Desconto de Usuário Frequente (DUF)
25.3.1 Os usuários que disponham de Sistema de Cobrança Eletrônica (AVI) e trafeguem em veículos da categoria 1, consoante indicado na tabela de Multiplicadores de Tarifa, terão direito ao pagamento de valores diferenciados na Tarifa de Pedágio, em todas as Praças de Pedágio em operação nos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, conforme a frequência de utilização mensal a partir do início da operação da primeira Praça de Pedágio, até o fim da vigência do Contrato.
(i) O Desconto de Usuário Frequente – DUF será oferecido aos usuários acima especificados que, dentro de um mesmo mês calendário, trafegarem por determinada Praça de Pedágio, em um mesmo sentido, um mínimo de 2 (duas) vezes.
(ii) Os valores aplicáveis às tarifas decorrentes do DUF estão dispostos no Anexo 6 do Contrato.
25.3.2 As viagens relativas a um determinado mês calendário não serão consideradas cumulativamente para meses calendário seguintes, ou seja, considerar-se-á, a partir do primeiro dia de todo mês calendário, que o Usuário não trafegou em qualquer Praça de Pedágio dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará no respectivo mês, aplicando-se a tarifa pertinente, nos termos do Anexo 6 do Contrato.
25.3.3 A Concessionária, previamente ao início da operação de quaisquer Praça de Pedágio e como condição para a realização da compensação prevista na subcláusula 25.3.4, submeterá à aprovação da ARCON-PA o detalhamento dos procedimentos para implementação da compensação em razão do DUF, incluindo em sua proposta, entre outros elementos: (i) modelos de
relatórios e demonstrativos que atestem as informações necessárias, (ii) etapas, (iii) prazos e (iv) responsáveis pela execução de todos os procedimentos associados ao DUF e respectivas compensações.
25.3.4 A Concessionária está ciente, e considerou na elaboração de sua proposta, que a perda de receita anual decorrente do DUF será de 2,18% da Receita Tarifária anual a que a Concessionária teria direito caso o DUF não fosse aplicado sobre a Tarifas de Pedágio, observado o disposto nas subcláusulas 25.3.7(i) e 25.3.7(ii).
25.3.5 Até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, a Concessionária deverá apurar a diferença entre (i) o somatório dos valores apurados a título da perda de receita decorrente do DUF no ano anterior e (ii) a perda de receita estimada em 2,18% da Receita Tarifária para o mesmo período, e enviar os relatórios e demonstrativos pertinentes ao Poder Concedente e ARCON-PA.
(i) O somatório dos valores apurados a título da perda de receita decorrente do DUF consiste no somatório da diferença entre (i) a estimativa, no ano em referência, da Receita Tarifária que seria auferida pela Concessionária caso o DUF não fosse aplicado e (ii) a Receita Tarifária efetivamente auferida pela Concessionária, no ano em referência, decorrente da aplicação do DUF, nos termos do Anexo 6.
25.3.6 O relatório encaminhado ao Poder Concedente e ARCON-PA será instruído com as demonstrações financeiras da Concessionária, que deverão ser acompanhadas do relatório de auditoria elaborado por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
(i) O relatório de auditoria deverá se manifestar, inclusive sobre
a regularidade da apuração das perdas tarifárias decorrentes do DUF realizada pela Concessionária.
25.3.7 Mediante o recebimento dos relatórios e demonstrativos pertinentes, a ARCON-PA e o Poder Concedente deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, apurar as informações prestadas pela Concessionária.
(i) Caso a diferença apurada na forma desta subcláusula seja positiva, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, enviará ao Banco Depositário a Notificação de Compensação de Desconto de Usuário Frequente, determinando a transferência desse montante da Conta Vinculada à conta bancária indicada pela Concessionária na Revisão Ordinária imediatamente subsequente.
(ii) Caso a diferença apurada na forma desta subcláusula seja negativa, essa diferença será depositada pela Concessionária na Conta Vinculada, a título de Recurso Vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for notificada pelo Poder Concedente.
25.3.8 Caso o Poder Concedente não se manifeste dentro do prazo disciplinado nesta subcláusula, o Banco Depositário considerará as informações prestadas pela Concessionária.
25.3.9 A Concessionária deverá promover o compartilhamento, em tempo real, dos dados primários necessários para a apuração da Receita Tarifária efetivamente auferida de Usuários Frequentes em razão da aplicação do Desconto de Usuário Frequente, com os sistemas de monitoramento do Poder Concedente e ARCON- PA, incluindo detalhamento das passagens realizadas pelos usuários.
25.4 Reajustes da Tarifa de Pedágio
25.4.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na
data do início da cobrança de pedágio.
25.4.2 O segundo reajuste da Tarifa de Pedágio, assim como os posteriores, ocorrerá a cada 12 (doze) meses contados da data do início da cobrança de pedágio, ou 12 (doze) meses após o primeiro reajuste.
25.4.3 A Tarifa de Pedágio, em cada praça, será reajustada anualmente, devendo ser calculada, para a categoria 1, nos termos do Anexo 13 – Estrutura Tarifária, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data-base do primeiro reajuste da tarifa de pedágio, adotando-se, para tanto, o índice publicado 2 (dois) meses antes da data-base do reajuste e os indicadores de desempenho nos termos do Anexo 12 - SMD.
25.4.4 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, o valor da Tarifa Básica De Pedágio, resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão será expressa em reais e centavos, de forma que esses (centavos) sejam representados por números múltiplos de 10 centavos de real, sendo arredondado mediante a aplicação do seguinte critério:
(i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda-se a segunda casa decimal para zero e se mantém o valor da primeira; ou
(ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a segunda casa decimal para zero e se aumenta a primeira para o valor imediatamente superior.
25.4.5 O valor da tarifa para cada categoria corresponderá ao resultado da multiplicação do valor arredondado da Tarifa Básica De Pedágio pelo fator “Multiplicador da Tarifa” explicitado na tabela contida no Anexo 13 do Contrato.
25.4.6 Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões, devem ser
sempre considerados os valores iniciais, não-arredondados. Na hipótese do arredondamento, as diferenças resultantes das operações não serão objeto de compensação para mais ou para menos.
25.4.7 O valor da Tarifa de Pedágio será autorizado mediante publicação de resolução específica da ARCON-PA no DOE.
25.4.8 Em caso de extinção do índice de reajuste previsto neste Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
(i) Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
(ii) Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, o Comitê Técnico de Resolução de Disputas determinará o novo índice de reajuste.
25.5 Revisão Ordinária Anual
25.5.1 Revisão Ordinária é a revisão anual realizada pela ARCON-PA por ocasião do reajuste tarifário, observando-se as hipóteses de incidência e os procedimentos previstos neste Contrato, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, as adequações previstas no Fluxo de Caixa Marginal, incluindo a compensação do Desconto de Usuário Frequente, bem como o Mecanismo de Proteção Cambial ou o Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo.
25.5.2 As adequações no Fluxo de Caixa Marginal serão feitas nos termos do Contrato e regulamentação específica.
25.5.3 A compensação do Desconto de Usuário Frequente será realizada conforme previsto no Anexo 6 do Contrato.
25.5.4 A compensação do Mecanismo de Proteção Cambial ou do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo será realizada conforme previsto nos Anexos 9 e 10 do Contrato.
25.6 Revisão Trienal
25.6.1 É facultado durante a Revisão Trienal, que ocorrerá a cada 3 (três) anos, realizar a adequação do Contrato à dinâmica do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, que poderá culminar com a revisão do Plano de Negócios da Concessionária e do PER vigentes ou a elaboração de novo Plano de Negócios, bem como dos seus correspondente cronogramas, Plano de Seguros e Plano de Garantias, e dos Indicadores de Desempenho e Qualidade, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de Revisão Ordinária, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e as demais normas do Contrato e Anexos.
25.6.2 Caso existam demandas urgentes, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, que demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 03 (três) anos de cada Revisão Trienal, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via Revisão Extraordinária, que observará os termos e procedimentos previstos neste Contrato e na legislação e regulação pertinentes.
25.6.3 A primeira Revisão Trienal ocorrerá ao final do 3° (terceiro) ano do Prazo da Concessão e as demais, sucessivamente, a cada 3 (três) anos, todas realizadas pela ARCON-PA.
25.6.4 A necessidade de realização da Revisão Trienal deverá ser motivada por ato do Poder Concedente e/ou requerimento da Concessionária, devendo ser demonstrado que os instrumentos
indicados na subcláusula 25.6.1 não atendem à atualidade do
Contrato, diante de modificações ou alterações ocorridas.
25.6.5 As demandas por novos investimentos deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da Revisão Trienal, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
25.6.6 Cada ciclo de Revisão Trienal do Contrato será processado por meio das seguintes etapas:
(i) recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas;
(ii) elaboração de projetos funcionais para o caso de demandas por novas obras, intervenções ou investimentos;
(iii) adequações necessárias à melhoria da prestação dos serviços e condições dos trechos de rodovias concedidos integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
(iv) aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, pelo Poder Concedente, com autorização para elaboração dos projetos executivos pela Concessionária;
(v) orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico-financeira do Contrato;
(vi) promoção, quando for o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente.
25.6.7 A proposição de obras novas poderá ser feita pelo Poder Concedente, Concessionária e/ ou ARCON-PA.
25.6.8 Caberá ao Poder Concedente decidir sobre a necessidade e viabilidade das obras novas, bem como dar a “não objeção” ao
projeto executivo e ao orçamento para execução das obras novas.
25.7 Revisão Extraordinária
25.7.1 A Revisão Extraordinária é a revisão realizada extraordinariamente, a requerimento de qualquer das partes, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação de providências urgentes.
25.7.2 A Revisão Extraordinária somente se processará nas seguintes hipóteses:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da Concessionária que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao Poder Concedente;
(ii) O desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5%(cinco por cento) da receita bruta do último exercício financeiro auditado da Concessionária;
(iii) Atraso na abertura de praças de pedágio por fato que configure risco alocado ao Poder Concedente;
(iv) Quando o Poder Concedente ou ARCON-PA entender que aguardar a Revisão Trienal pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o Poder Concedente;
(v) Na hipótese de inclusão de obras relacionadas a segurança nos trechos concedidos de rodovias integrantes do
Subsistema Rodoviário do Estado do Pará.
25.7.3 Caso o processo de Revisão Extraordinária seja iniciado por solicitação da Concessionária, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARCON-PA que o evento se enquadra nas exceções da subcláusula 25.7.2, merecendo tratamento imediato.
25.7.4 O procedimento necessário ao reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, é o previsto neste Contrato.
26 Penalidades
26.1 O descumprimento das disposições deste Contrato, do Edital e seus Anexos ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato e nas demais disposições legais e regulamentares do Poder Concedente e da ARCON-PA.
26.2 Será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso no cumprimento das obrigações contratuais, sem prejuízo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma prevista neste Contrato, nos seguintes casos:
Multa Moratória | |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Pavimento do PER e SMD, inclusive para acostamentos. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do PER e SMD, inclusive para acostamentos. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Obras de Arte Especiais do PER e SMD. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Sistema de Drenagem e Obras de Arte Correntes (OACs) do PER e SMD, inclusive para acostamentos. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Terraplenos e Estruturas de Contenção do PER. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Canteiro Central e Faixa de Domínio do PER e SMD. | 5 URT por dia |
Multa Moratória | |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Edificações e Instalações Prediais do PER e SMD. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no item Sistemas Elétricos e de Iluminação do PER e SMD. | 5 URT por dia |
Deixar de corrigir infração dentro do prazo determinado pelo Contrato ou PER, ou pela ARCON-PA, objeto de penalidade ou advertência. | 10 URT por dia |
Não apresentação do projeto nos prazos e condições deste Contrato e do PER. | 5 URT por dia |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de terceiras faixas e duplicação, nos prazos previstos no PER. | 2 URT por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega os dispositivos de interseção e retornos, nos prazos previstos no PER. | 1 URT por dia/Un |
Não cumprimento do prazo de entrega dos acostamentos e demais obras previstas no PER, nos prazos determinados. | 2 URT por dia/km |
Deixar de adequar a rodovia aos Parâmetros Técnicos previstos no PER e SMD, exceto nas exceções permitidas, ou no caso de adequação necessária aprovada pela ARCON-PA. | 5 URT por dia |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para os Sistemas de Comunicação previstos na Frente de Serviços Operacionais. | 40 URT por mês |
Não atendimento dos prazos de construção e reforma previstos no PER para as Edificações previstas na Fase de Serviços Operacionais. | 40 URT por mês |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para os Sistemas de Pesagem previstos na Frente de Serviços Operacionais. | 40 URT por mês |
Operar a concessão sem os equipamentos e veículos previstos no PER, ou com equipamentos e veículos que apresentem comprometimento na sua funcionalidade. | 15 URT por dia |
Deixar de encaminhar, dentro do prazo determinado pelo Poder Concedente e pela ARCON-PA, relatórios de monitoração, cadastros e planejamentos previstos no Contrato, PER e Anexos. | 5 URT por dia |
Deixar de implementar o Sistema de Informações Geográficas (SIG) conforme previsto no PER. | 10 URT por dia |
Não manutenção das garantias conforme previsto neste Contrato, sem prejuízo da instauração do processo de caducidade. | 10 URT por dia |
Deixar de contratar ou não manter vigentes, ao longo a execução do Contrato, as apólices de seguros exigidas neste Contrato. | 10 URT por dia |
Reduzir o capital social da SPE abaixo dos valores especificados sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente ou deixar de aumentar o valor nos termos da cláusula 28. | 10 URT por dia |
Procedimentos Ambientais | Multa Moratória |
Deixar de solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes e dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. | 40 URT por mês |
Não implementar as obrigações técnico-operacionais, ambientais, socioeconômicas, de governaça e de segurança rodoviária previstas no Anexo SMD. | 40 URT por mês |
26.3 A penalidade de multa será calculada tendo como base a Unidade Referência de Tarifa – URT.
26.3.1 A URT, unidade de referência, corresponde a 100 (cem) vezes o valor da tarifa de pedágio aplicável à categoria 1 de veículos vigente na praça de pedágio do trecho de cobertura do segmento onde foi verificada a desconformidade, na data do recolhimento da multa aplicada nos termos deste Contrato, ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis.
26.4 A contagem da mora dar-se-á a partir da data em que a Concessionária tiver ciência da inconformidade, até a comunicação da efetiva correção ou até a data de alteração da obrigação em mora.
26.5 Caso não haja previsão de multa específica no presente Contrato, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e o refazimento de obras deficientemente executadas, em hipóteses não previstas na subcláusula 26.2, importarão na aplicação de multa moratória segundo a razão de 1 (um) URT por dia/un.
26.5.1 No caso de refazimento de obra, será aplicada multa moratória correspondente ao inadimplemento da obrigação, conforme previsto na subcláusula 26.2, caracterizada por meio da notificação da ARCON-PA à Concessionária, até a sua efetiva conclusão.
26.6 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação vigente e neste Contrato.
26.7 A apuração das infrações, aplicação das penalidades ou de quaisquer outras medidas restritivas de direitos previstas no Contrato serão precedidas dos respectivos processos administrativos sancionadores instaurados perante a ARCON-PA, nos termos da legislação e do regramento estabelecido no Contrato e demais Anexos, quando cabível, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
26.7.1 A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos indicadores de desempenho e qualidade e suas consequências.
26.8 O não cumprimento das disposições desse Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
26.8.1 Advertência;
26.8.2 Multa;
26.8.3 Declaração de caducidade da Concessão;
26.8.4 Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado do Pará por prazo não superior a 2 (dois) anos;
26.8.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
26.9 O processo de aplicação das penalidades terá início com a notificação da Concessionária, devidamente instruída, quando for o caso, com cópia de documento que conste a descrição da irregularidade, assinalando-lhe prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, para correção da irregularidade.
26.10 Ultrapassado o período disposto na subcláusula 26.9 e verificada
a ausência de correção da irregularidade, a Concessionária será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
26.10.1Não acolhidas as razões apresentadas pela Concessionária, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, intimando-se a Concessionária.
26.10.2Na hipótese de eventual penalidade aplicada, caberá recurso administrativo, nos termos da legislação.
26.11 A ARCON-PA poderá, nas hipóteses especificadas neste Contrato, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela Concessionária, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à Concessionária e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
26.11.1O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
26.11.2O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da ARCON-PA.
26.11.3Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pela ARCON-PA.
26.12 Em se tratando de infração continuada, a ARCON-PA poderá instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória a cada período de 30 (trinta) dias de atraso, de forma a permitir a sua cobrança periodicamente.
26.13 O não atendimento das obrigações previstas no PER será considerado inexecução parcial do Contrato e ensejará à Concessionária a aplicação das sanções previstas no Contrato, sem prejuízo de instauração de procedimento de reequilíbrio contratual.
26.13.1Na aplicação das sanções, será observada a regulamentação da ARCON-PA quanto à gradação da gravidade das infrações, assegurada sempre à Concessionária a ampla defesa e o contraditório.
26.13.2A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas.
26.13.3Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, caso a Concessionária não proceda ao seu pagamento no prazo estabelecido, a ARCON-PA procederá à cobrança e execução da Garantia de Execução do Contrato.
26.13.4O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado e não quitado pela Concessionária deverá ser inscrito em dívida ativa até que haja seu efetivo pagamento.
26.14 A apuração de condutas irregulares cometidas na execução do Contrato será realizada por Comissão, designada pela ARCON-PA especificamente para esse fim, mediante processo de apuração e aplicação de penalidades.
26.15 A aplicação das sanções de suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável, destacando-se aquelas previstas na Lei n° 8.666/1993, deverá observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
26.15.1A referida suspensão alcançará também o Controlador da Concessionária e não poderá ser aplicada por prazo superior ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993.
27 Alocação de Riscos
27.1 Com exceção dos riscos expressamente alocados ao Poder Concedente nos termos da subcláusula 27.2 e em outras disposições contratuais, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
27.1.1 volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder Concedente, excetuando-se o disposto na subcláusula 27.2.5;
27.1.2 variação de Receita Tarifária;
27.1.3 obtenção, renovação e manutenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, bem como aos custos decorrentes, observados as disposições deste Contrato;
27.1.4 investimentos e custos com o atendimento das condicionantes das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, nos termos deste Contrato, observada a subcláusula 9.1.4(i);
27.1.5 custos associados à remoção ou realocações de Interferências, observando-se o disposto na subcláusula 12.1.6;
27.1.6 valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, observado o disposto na subcláusula 10.4;
27.1.7 valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desocupações, observado o disposto na
27.1.8 variação de custos de insumos, com observância do disposto no item 27.1.18, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido na execução do objeto do Contrato;
27.1.9 investimentos e custos para execução dos serviços previstos no
PER;
27.1.10 investimentos e custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão, exceto nos casos previstos na subcláusula 27.2;
27.1.11atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, exceto nos casos previstos na subcláusula 27.2;
27.1.12 investimentos e custos decorrentes da tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão;
27.1.13 investimentos e custos decorrentes de adequação às atualizações das Normas Técnicas, exceto aqueles que impliquem em obras novas não previstas no PER;
27.1.14 perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ARCON-PA;
27.1.15 manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato por:
(i) até 15 (quinze) dias sucessivos a cada período de 12 (doze) meses contados da Data da Assunção; e
(ii) até 90 (noventa) dias intercalados a cada período de 72 (setenta e dois) meses contados da Data da Assunção;
27.1.16 aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de
aumentos das taxas de juros, independentemente da extensão da variação;
27.1.17 variação de taxa de câmbio, observados os termos e limites do
Anexo 9 - Mecanismo de Proteção Cambial;
27.1.18 possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período, qualquer que seja a variação, exceto quanto às compensações previstas no Anexo 10 - Mecanismo de Compartilhamento de Riscos de Preço de Insumo;
27.1.19 modificações na legislação de imposto sobre a renda;
27.1.20 caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;
27.1.21 recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais, incluindo os existentes e os gerados por terceiros decorrentes das atividades relativas à Concessão, cuja ocorrência seja constada nos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, com exceção daqueles especificados na subcláusula 27.2.8;
27.1.22 responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação dos trechos concedidos de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, bem como das obras e atividades realizadas pela Concessionária;
27.1.23 prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela
Concessão;
27.1.24 vícios ocultos dos Bens da Concessão por ela adquiridos, arrendados ou locados para operações e manutenção do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará ao longo do Prazo da Concessão, após a Data de Assunção;
27.1.25 alterações nas localizações ou tipo dos dispositivos previstos na Fase de Investimentos em Melhoria e Ampliação de Capacidade prevista no PER;
27.1.26 investimentos e custos advindos da conclusão e das adequações necessárias previstas no PER, para o atendimento dos Parâmetros de Desempenho, relacionados às obras executadas pelo Poder Concedente antes da Data da Assunção;
27.1.27 investimentos e custos advindos da realização de obras e serviços emergenciais, conforme descrito no PER;
27.1.28 investimentos e custos de manutenção e de consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação, existentes e novos, conforme previsto no PER e neste Contrato;
27.1.29 investimentos e custos adicionais decorrentes da fiscalização do tráfego de veículos com eixos suspensos, de que trata a Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015;
27.1.30 Receitas Acessórias em desacordo com as projeções da
Concessionária ou do Poder Concedente;
27.1.31 investimentos e custos adicionais decorrentes de modernização tecnológica necessária para o fornecimento de dados e informações relativos à operação do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará;
27.1.32 obtenção do financiamento e suas respectivas condições;
27.1.33 obtenção e custo dos insumos necessários à execução das obras e serviços previstos no PER, incluindo alterações de impostos e contribuições que incidam sobre os insumos
utilizados, exceto quanto às compensações previstas no Anexo 10 - Mecanismo de Compartilhamento de Riscos de Preço de Insumo;
27.1.34 a obtenção de “Não Objeção” dos projetos necessários à realização dos investimentos para a perfeita exploração do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, junto ao Poder Concedente e ARCON-PA, conforme disposto no PER, exceto se ultrapassado o prazo previsto no Contrato, na regulamentação ou na lei, por fato imputável ao Poder Concedente ou à ARCON- PA;
27.1.35 riscos geológicos nas áreas compreendidas pela Concessão, de natureza previsível ou nos casos em que a Concessionária houver dado causa;
27.1.36 riscos relacionados à contratação de seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, limites e regras estabelecidas neste Contrato, inclusive o risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pelo Poder Concedente e pela ARCON-PA, nas hipóteses que ensejariam o direito de execução;
27.1.37 erro de projeto, erro de estimativa de custos e/ou gastos, mesmo quando obtida a “Não Objeção”;
27.1.38 todos os riscos inerentes à prestação do serviço adequado, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas e inovações tecnológicas necessárias para o atendimento aos Indicadores de Desempenho;
27.1.39 atraso na entrada em operação das Praças de Pedágio, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao Poder Concedente ou à ARCON-PA;
27.1.40 decisões judiciais que suspendam as obras ou prestação de serviços, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da
Concessionária;
27.1.41 efeitos financeiros do Desconto de Usuário Frequente, nos casos em que a perda de receita seja inferior a 2,18% da Receita Tarifária anual.
27.2 O Poder Concedente é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão:
27.2.1 manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 27.1.15, hipótese na qual a responsabilidade do Poder Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
27.2.2 decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
27.2.3 caso fortuito ou força maior, a exemplo dos eventos de guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual, atos de terrorismo, contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da Concessionária, embargo comercial de nação estrangeira ou pandemia, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil, considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;
27.2.4 alterações na legislação e regulamentação ou a superveniência de jurisprudência vinculante, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da Concessão, excetuada a
legislação dos impostos sobre a renda;
27.2.5 implantação de novas rotas, caminhos alternativos terrestres ou modais concorrentes, livres ou não de pagamento de tarifa;
27.2.6 atraso na entrega do Termo de Transferência de Trechos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará entre o Poder Concedente e a Concessionária;
27.2.7 atrasos nas obras decorrentes da demora na expedição de DUP, na manifestação de “não objeção” de projetos pelo Poder Concedente ou ARCON-PA ou na obtenção de licenças e autorizações ambientais nos casos em que os prazos de análise ultrapassarem as previsões contratuais, regulamentares ou legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
(i) Considera-se que a causa da demora na expedição de licenças ambientais, permissões e autorizações não será imputável à Concessionária, quando ocorrer em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento ou, não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, for efetuada em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento;
(ii) presume-se como fato imputável à Concessionária qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida;
27.2.8 recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais fora do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, incluindo os gerados em período anterior à Concessão, além dos investimentos e custos com o atendimento das condicionantes das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, nos termos deste Contrato, que exceda o valor determinado na subcláusula 9.1.4(i);
27.2.9 custos decorrentes da remoção ou realocação de Interferências de infraestruturas não integrantes do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção ou realocação;
27.2.10 vícios ocultos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e dos Bens da Concessão, vinculados à manutenção e operação, transferidos à Concessionária na Data da Assunção;
27.2.11alteração unilateral no PER e no Contrato, por iniciativa do Poder Concedente, por inclusão e modificação de obras e serviços que afetem o equilíbrio econômico-financeiro;
27.2.12 defeitos em obras realizadas pelo Poder Concedente até o recebimento definitivo destas obras pela Concessionária;
27.2.13 fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no Contrato;
27.2.14 impactos positivos ou negativos na Receita Tarifária associados à inclusão ou supressão de praças de pedágio, calculados a partir do efeito verificado sobre o tráfego; e
27.2.15 compensações decorrentes do Desconto de Usuário Frequente, nos casos em que a perda de receita for superior a 2,18% da Receita Tarifária anual;
27.2.16 colisões de embarcações que ocasionarem prejuízos às obras de arte especiais situadas em rios navegáveis.
27.3 A Concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(ii) ter levado tais riscos e seu alcance em consideração na formulação de sua Proposta.
27.4 A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar, devendo arcar integralmente com eventuais custos ou prejuízos resultantes dos respectivos eventos.
28 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro
28.1 Cabimento da Recomposição
28.1.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
28.1.2 O Poder Concedente poderá autorizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato.
28.1.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do Poder Concedente ou ARCON-PA, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do Evento de Desequilíbrio.
(i) A Parte pleiteante deverá identificar o Evento de Desequilíbrio e comunicar a outra Parte em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do Evento de Desequilíbrio.
28.1.4 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro for iniciado pela Concessionária, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do Evento de Desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao Poder Concedente;
(ii) Solicitação, se for o caso, de Revisão Extraordinária, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da Concessionária decorrente da materialização do Evento de Desequilíbrio;
(iii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, a depender do Evento de Desequilíbrio;
(iv) Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do Evento de Desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(v) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do Evento de Desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da Concessionária.
28.1.5 Diante do pleito apresentado pela Concessionária, o Poder Concedente deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato poderá ser processado de forma extraordinária.
(i) Quando não justificada ou acolhida pelo Poder Concedente a justificativa de urgência no tratamento do Evento de Desequilíbrio, este deverá ser tratado na Revisão Trienal subsequente.
28.1.6 Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da Concessionária, o Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
28.1.7 O Poder Concedente, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da Concessionária ou de terceiros por ela contratados para aferir o valor alegado pela Concessionária em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
28.1.8 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo Poder Concedente ou pela ARCON-PA deverá ser objeto de notificação à Concessionária, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se for o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de Revisão Extraordinária, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os usuários.
(i) Recebida a notificação sobre o Evento de Desequilíbrio, a Concessionária terá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, apresentado pelo Poder Concedente ou pela ARCON-PA em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de Revisão Extraordinária.
(ii) Em consideração à resposta da Concessionária, o Poder Concedente terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de
seu eventual processamento em sede da Revisão Extraordinária.
28.1.9 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária:
(i) Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da Concessão e no tratamento dos riscos a ela alocados;
(ii) Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a Concessionária tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
(iii) Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da Concessionária não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do Contrato que possa ser demonstrado em sua exata medida.