O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Processo Administrativo (PA) instaurado por meio da Portaria Nº 226/2015 de 11 de dezembro de 2015, DECIDE:
DECRETO Nº 010/2016 18 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a Rescisão Unilateral do Contrato nº 06.01.001/2010-SEINFRA– PMBS de 01 de junho de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Processo Administrativo (PA) instaurado por meio da Portaria Nº 226/2015 de 11 de dezembro de 2015, DECIDE:
Trata de Processo Administrativo, em face do descumprimento contratual da Empresa Xxxxxx Xxx Empreendimentos Imobiliários, cessionária do Hotel Municipal de Brejo Santo-CE, através de Portaria de nº 226/2015-SEP/GAB, objetivando a rescisão contratual, por descumprimento de cláusulas contratuais.
O processo seguiu seu rito normal, inclusive possibilitando a empresa o exercício do direito constitucional da ampla defesa e contraditório, sem qualquer pecha ou cerceamento.
Apurou-se que foi extrapolado os prazos para as reformas e ampliações previstas no contrato firmando entre este ente e a empresa, tendo sido executado somente 50,62% do pactuado, além da existência de inúmeras notificações da procuradoria do município para a execução da obra, e para o repasse financeiro do percentual estabelecido no contrato, de 2%(dois por cento) do faturamento bruto, além da necessária prestação de contas alusiva a concessão em questão.
Além destes pontos, já suficientes para ensejar o presente procedimento, restou ainda que a empresa não apresentou apólice de seguro em favor do município, nem comprovou mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias com os seus funcionários, na forma prevista, também, no contrato firmado.
Documentos juntos, como notificações pretéritas, sem atendimento, relatório técnico da execução da obra atestando o percentual realizado e ainda itens desconforme o projeto original, projeto pactuado, contrato da licitação e aditivos, entre outros.
Devidamente notificada a empresa, em 11 de dezembro de 2015, esta deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação.
Encerrada a Instrução, a Comissão emitiu relatório de fls 82-85. São os fatos. Passo a Decidir.
A farta documentação acostada ao presente processo administrativo é suficiente para a instrução do feito e, em especial para possibilitar o julgamento, pela Gestão.
Não há controvérsia quanto a legitimidade da empresa, posto que esta firmou contrato mediante processo licitatório na modalidade concorrência pública de nº 002/2010, par a concessão onerosa para administração do Hotel Municipal desta cidade, onde fixou valor de repasse mensal, obrigação para a empresa de reforma e ampliação nos moldes do projeto constante no certame, com prazo estabelecido para conclusão, em 240 dias, expirando em 26 de fevereiro de 2013, sem a devida conclusão da reforma e ampliação, e ainda executando itens em desconformidade com o projeto original.
Descumpriu também a obrigatoriedade de prestação de contas para a apuração dos valores a serem repassados ao município, e sequencialmente descumpriu a obrigação de repasse, causando prejuízo financeiro ao ente.
Por fim, deixou de cumprir cláusula contratual que determina a apresentação da comprovação de quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas de seus funcionários, e ainda não apresentou apólice de seguro, conforme exigência contratual.
Portanto, evidente o descumprimento a diversas cláusulas contratuais na forma suscitada nesta decisão e no Relatório Final da Comissão, que serve como parte integrante desta decisão. Resta a administração, acolher o relatório, por suas razões e fundamentos, e imputar a Empresa Xxxxxx Xxx Empreendimento Imobiliários LTDA as seguintes sanções:
1. Aplicar a Multa contratual de mora, prevista no Contrato, além de apurar valores por estimativa no percentual de 2%(dois por cento) do faturamento mensal estimado, com as correções legais a serem feitas pela Secretaria de Finanças do Município, notificando a empresa para pagamento, até ulteriores termos, com o acompanhamento da Procuradoria do Município, nos termos da Lei 8666/93, nos moldes dos artigos 77, 86, 87 e 88;
2. Rescindir unilateralmente o Contrato de Cessão Onerosa de Bem Público, devendo o Gestor do Fundo Geral, providenciar tal documento e remeter cópia a Empresa, retomando para o município o Hotel Municipal, com as cautelas necessárias para guarda dos documentos e outros itens pertencentes ao hotel que não forem incorporados ao Patrimônio Público Municipal, por disposição contratual.
3. Declare-se INIDÔNEA, nos moldes da Lei 8666/93, a empresa Xxxxxx Xxx Empreendimento Imobiliários LTDA, pelo prazo de 01(um) ano a contar da data da rescisão contratual ou da efetiva entrega do bem,
o que de fato ocorrer por último, devendo a Comissão de Licitação providenciar a publicidade necessária a declaração de inidoneidade, podendo perdurar a Declaração até o cumprimento da sanção aposta no item 1, qual seja o pagamento da multa contratual e dos valores de repasse mensal não adimplidos durante a vigência do Contrato.
Publique-se e cientifique-se a empresa Xxxxxx Xxx Empreendimento Imobiliários LTDA, e as secretarias e setores da administração mencionados na decisão para executarem os atos determinados, com urgência.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO (CE), 18 de fevereiro de 2016.