ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS002328/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE:22/07/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR039766/2024 NÚMERO DO PROCESSO:19980.283288/2024-65 DATA DO PROTOCOLO:19/07/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PASSO FUNDO E REGIAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 02.674.839/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
REFUGIO SKATE PARK LTDA, CNPJ n. 54.107.881/0001-73, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurantes, com abrangência territorial em Passo Fundo/RS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAX DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros serviços comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa opcional/adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº
13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
FUNÇÃO | NÚMERO DE PONTOS |
GERENTE OPERACIONAL | 7 |
GARÇOM | 4 |
CHEFE DE BAR | 6 |
BARTENDER | 5 |
CAIXA | 4 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos, proporcionalmente, ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará, somente, os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observados os seguintes critérios:
a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira legalmente justificada
participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar 1 (um) dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 10(dez) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20(vinte) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados
a título de taxa de serviço;
d) O empregado que faltar mais de 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação;
e) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico, de até cinco (5) dias do período aquisitivo, de filho de até 16 anos terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados;
f) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas observada a tolerância de três (3) dias no mês, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente aos dias em que ocorrer o atraso ou saída antecipada, em
que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço;
Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade.
Parágrafo segundo: Para efeito de aplicação do item “a” desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES
Não farão parte do rateio, conseqüentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários e menores aprendiz e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - GORJETAS E NORMAS
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem às partes, que o recebimento espontâneo de gorjetas pelos empregados diretamente dos clientes, não constitui falta grave. Porém, a solicitação de gorjeta ao cliente poderá constituir falta grave, passível de rescisão de contrato de trabalho.
DA ASSEMBLEIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes efetivos respectivamente, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (CPF nº 000000000-00 e Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx (CPF nº 000000000-00), e como suplentes Xxxxxx Xxxxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00) Xxxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx(CPF nº 000.000.000-00) que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30(trinta) dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30(trinta) dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
DO CONTRATO INTERMITENTE
Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente;
considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros;
buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos;
buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
A taxa de serviço será paga aos trabalhadores intermitentes, proporcionalmente, aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DE GORJETAS
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem às partes, que o recebimento espontâneo de gorjetas pelos empregados diretamente dos clientes, não constitui falta grave. Porém, a solicitação de gorjeta ao cliente poderá constituir falta grave, passível de rescisão de contrato de trabalho.
DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada, juntamente, com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subseqüente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, as férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS E FOLGAS E DOMINGOS, FERIADOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos dias úteis para fins de trabalho, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada
DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres,
sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes judiciais, administrativos e policiais.
Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas por período indeterminado.
DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade, que envolvam o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se, a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula 9.1.2 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
}
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PASSO FUNDO E REGIAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX EMPRESÁRIO
REFUGIO SKATE PARK LTDA