CONTRATO Nº CB-012/2020
CONTRATO Nº CB-012/2020
Contrato de compra entre a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A NUCLEP e Lucchini Mame' Forge S.p.A., no formato abaixo:
1 PARTES
1.1 Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP, empresa privada controlada pelo governo, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200, Itaguaí, RJ, Brasil, a seguir designada NUCLEP, aqui representada por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, ID 336607, CPF (Número de Identificação do Contribuinte) 000.000.000-00, como Diretor Gerente e por Xxxxxx Xxxxx Xxxx, ID 22121059-3, CPF 000.000.000-00 como Diretor Comercial e Xxxxxxxx Xxxx' Forge SpA, empresa que existe e é constituída de acordo com as leis da Itália, localizada na Xxx xxxxx Xxxx, 0, 00000, Xxxxxxxx Xxxxxx, XX, Itália, doravante referida como CONTRATANTE, aqui representado por Xxxxxxxx Xxxxxxxx como Diretor Comercial, cada um individualmente designado como PARTE e coletivamente referidos como PARTES, concordam mutuamente em celebrar este Contrato, sujeito aos seguintes termos e condições:
2 PROCEDIMENTO
2.1 Este Contrato está vinculado à proposta de preço PR 0203 rev.0 de 22/01/2020 (Anexo I, anexo aqui a OFERTA), parte integrante do presente Contrato. Esse processo foi precedido pela Inexigibilidade de licitação, com base no art. 30, Caput da Lei nº 13303/2016 e art. 102, I, do Regulamento de Compras da NUCLEP/ 2017 e do Regulamento da NUCLEP sobre Licitações e Contratos.
3 OBJETO DO CONTRATO
3.1 O objeto deste Contrato é a aquisição pela NUCLEP do Eixo de Acionamento - Roda da Caçamba, conforme descrito na Oferta de acordo com as condições, especificações técnicas, quantidades e outros requisitos aqui estabelecidos.
4 ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
4.1 A Contratada se compromete a vender e a NUCLEP se compromete a comprar os bens mencionados, nos termos e condições estabelecidos abaixo e de acordo com a Oferta, requisitados pela RC 43139, todos os itens classificados como ITE:
IT# | Descrição | QT | Preço Unit | Total |
1 | EIXO DE ACIONAMENTO RODA CAÇAMBA Aço Forjado 42CRMO4+QT Pos 6776A Dimenções Ø 1050 x 5385 mm De acordo com: WB 2.3.99.32.2 (Anexo II) Desenho DM596776 0001 rev1 (Anexo III) PIT - Inspection and Testing Plan TR-COC- 012/2019 rev.0 (Anexo IV) | 1 | 40.500,00 | 40.500,00 |
5 ESCOPO
5.1 Somente a entrega completa do bem listado na cláusula 4 será aceita. O eixo da roda da caçamba deve cumprir totalmente os requisitos adicionais contidos na folha de materiais (especificação de material) WB 2.3.99.32.2 - (anexo II).
5.2 O eixo da roda da caçamba deve ser fornecido com têmpera e revenimento total, atualizado para 750 a 900 MPa e entregue conforme o desenho DM596776_0001 Rev. 1 (anexo III), folha de material (especificação de material) WB 2.3.99.32.2 - (anexo II) e PIT (Plano de Inspeção e Teste), Anexo IV.
5.3 A fim de satisfazer os requisitos de qualidade relativos ao Bem, a Contratada emitirá um certificado de qualidade original legível contendo composição química, propriedades mecânicas, tratamento térmico de padronização, quando aplicável, e teste de ultrassom, conforme indicado em WB 2.3.99.32.2 - (Anexo II) ou outra indicação de acordo com os desenhos de fabricação.
5.4 As Partes concordam que o prazo de entrega do bem é de 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura deste Contrato ou do recebimento da Nota de Compromisso, quando o instrumento contratual não for formalizado. A condição de entrega será CIF - Porto Rio de Janeiro, Brasil, de acordo com o Incoterms 2020.
5.5 O item deve ser entregue novo, sem uso, devidamente embalado e protegido, acompanhado por um manual de instruções em inglês, se aplicável, e pelo prazo de garantia.
6 GARANTIA
6.1 Salvo acordo em contrário por escrito entre as Partes, o período de garantia para o Bem será de 12 (doze) meses a partir da data de entrega.
6.2 A NUCLEP notificará a Contratada sobre quaisquer defeitos descobertos no Produto durante o período de garantia, enviando a Contratada uma descrição escrita e detalhada do problema, o mais tardar oito (8) dias a partir do momento em que o defeito tiver conhecimento.
6.3 Após essa notificação, a Contratada, a seu exclusivo critério, reparará ou substituirá gratuitamente o Bem defeituoso, de acordo com um plano de ação específico a ser acordado entre as Partes. O Bem não conforme passará a ser propriedade da Contratada, salvo acordo em contrário. A Contratada não se responsabilizará pelo custo de remoção ou instalação do Produto com defeito.
6.4 No caso de falha da Contratada em reparar ou substituir o Bem, de acordo com as disposições acima mencionadas, a Contratada autorizará a NUCLEP a reparar o defeito em si ou por terceiros, compensando os custos suportados pela reparação do Bem com defeito até o seu valor de reposição, desde que isso é previamente acordado e expressamente aceito pelo Contratada por escrito entre as Partes.
6.5 A Contratada não será responsável sob esta garantia, a menos que considere com satisfação exclusiva que o Bem foi instalado, mantido e operado adequadamente e que se tenha verificada razoavelmente a alegação da Contratada de que o Bem está com defeito.
6.6 As garantias nesta seção substituem todas as outras garantias, expressas ou implícitas, e todas as outras garantias ou responsabilidades de qualquer tipo. A Contratada não se responsabiliza por defeitos de conformidade do Produto decorrentes, direta e/ ou indiretamente, de desenhos, planos, informações, documentação, indicações, instruções, materiais, componentes ou qualquer outra coisa fornecida, indicada ou solicitada pela NUCLEP ou por terceiros agindo, por qualquer motivo, em nome da NUCLEP. A Contratada não assume nenhuma responsabilidade com relação à correspondência do Bem com o uso a que se destina. Em nenhum caso a Contratada será responsabilizado por defeitos causados por um fato subsequente à transferência de risco para a NUCLEP.
6.7 Esta garantia limitada não se aplicará se (i) o Bem não for usado para a finalidade a que se destina; (ii) qualquer defeito resultante de causas externas ao Bem após a entrega; (iii) a NUCLEP fará qualquer uso adicional desse bem após notificar o defeito; ou (iv) o Bem foi modificado sem o consentimento prévio por escrito da Contratada.
6.8 Os recursos estabelecidos nesta cláusula devem ser o único e exclusivo recurso da NUCLEP e toda a responsabilidade da Contratada por qualquer violação da garantia limitada aqui estabelecida.
7 INSPEÇÂO
7.1 A Contratada deverá permitir, com antecedência prévia de 15 (quinze) dias, que os inspetores da NUCLEP, outros funcionários da NUCLEP e o cliente final da NUCLEP tenham acesso às suas instalações, conforme necessário e realizem inspeções de qualidade para avaliar e verificar o processo de produção e certificação do Bem antes do seu envio.
8 CONDIÇÕES DE ENTREGA
8.1 A condição de entrega das mercadorias será CIF - Porto do Rio de Janeiro, Brasil (Incoterms 2020) e o prazo de entrega será de 120 (cento e vinte) dias a partir do pagamento do valor total, contra entrega de certificados de produção e documentos de embarque (commercial invoice, packing list e Bill of Landing). A NUCLEP será responsável pelo desembaraço aduaneiro, transporte e seguro de carga desde o porto até as instalações da NUCLEP.
8.2 A Contratada deverá enviar cópias do certificado de qualidade e dos documentos de expedição (fatura comercial, lista de embalagem e conhecimento de desembarque) com antecedência para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para análise e autorização de embarque.
8.3 Os Bens devem ser devidamente embalados. A embalagem deve proteger as mercadorias durante o transporte, garantindo sua integridade.
9 VALOR TOTAL
9.1 O valor total deste Contrato é de € 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos euros).
9.2 Todos os pagamentos ao presente Contrato para os Bens entregues são em euros.
9.3 Os preços são firmes e não estão sujeitos a alterações durante o período de validade do Contrato.
9.4 O valor total é CIF - Porto do Rio de Janeiro, Brasil (Incoterms 2020 Edition).
9.5 O preço deve incluir todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto.
10 VIGÊNCIA
10.1 A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura. Xxxxx acordo em contrário entre as Partes, a renovação deste Contrato será expressamente proibida.
11 SUBCONTRATAÇÃO
11.1 O objeto deste Contrato deve ser executado diretamente pela Contratada. Qualquer subcontratação total ou parcial será proibida, a menos com aprovação prévia por escrito da NUCLEP.
12 CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
12.1 É proibida a cessão ou transferência deste Contrato, no todo ou em parte, ou de qualquer crédito decorrente dele, bem como a emissão pela Contratada de qualquer título em virtude dele, a menos que tal cessão seja feita a Contratada. afiliadas.
12.2 A sucessão contratual será permitida apenas como resultado de consolidação, cisão ou fusão realizada pela Contratada, desde que:
I. Anteriormente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando quaisquer riscos ou perdas para o desempenho contratual;
II Todas as condições contratuais são mantidas, incluindo os requisitos originais de qualificação;
III Exista um acordo expresso da nova empresa para assumir a responsabilidade pela execução deste contrato e para receber os créditos daí decorrentes.
13 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1 Entregar as mercadorias em perfeitas condições, conforme descrito na cláusula 4 (especificação técnica).
13.1.1 Em caso de conflito entre os termos deste Contrato e os da Oferta da Contratada, os termos deste Contrato prevalecerão.
13.1.2 No caso de termos omitidos neste documento, mas presentes na Oferta da Contratada, os termos da Oferta da Contratada serão aplicáveis e vice-versa.
13.2 A Contratada deve cumprir fielmente todas as obrigações aqui contidas, comprometendo-se a ser responsável pelos riscos e despesas decorrentes da Boa e perfeita execução do fornecimento, não reduzindo ou excluindo essa responsabilidade à inspeção da NUCLEP, e deverá também:
13.2.1 Entregar o Produto deste termo nos termos deste Contrato em perfeitas condições, nas quantidades solicitadas, de acordo com as especificações aqui estabelecidas, acompanhadas da respectiva commecial invoice, packing list e Bill of Landing, que conterão as indicações relativas a: marca, fabricante, fonte e certificado de qualidade.
13.2.2 Manter em sigilo todas as informações adquiridas como resultado do cumprimento do contrato, de acordo com o disposto na cláusula 23 (vinte e três) abaixo.
13.2.3 Substituir, reparar ou corrigir, às suas custas, o Bem danificado ou com defeito, de acordo com o disposto na cláusula 6 acima.
13.2.4 Comunicar à NUCLEP, dentro de um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de entrega, os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo, com a devida prova;
13.2.5 Permanecer, durante a execução do Contrato, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas.
13.2.6 Evitar vincular este Contrato ou oferecê-lo como garantia.
12.2.7 Fornecer os esclarecimentos necessários sobre este fornecimento, conforme solicitado pelo órgão de administração da NUCLEP para este Contrato.
13.2.8 Fornecer um plano de ação referente à correção de deficiências relatadas pela NUCLEP em relação à execução do objeto deste contrato.
13.2.9 Cumprir com as especificações técnicas contidas neste Contrato. O não cumprimento resultará na não aceitação parcial ou total do Bem a ser entregue, sem direito a compensação.
13.2.10 Estar sujeito à mais ampla e irrestrita supervisão do gerente designado pela NUCLEP para monitorar a execução do objeto, fornecendo todos os esclarecimentos solicitados e respondendo às reclamações feitas.
14 OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
14.1 As obrigações da NUCLEP incluem:
14.1.1 Efetuar os pagamentos devidos a Contratada, nas condições estabelecidas no Contrato, desde que o fornecimento do objeto esteja em conformidade com o Contrato.
14.1.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua Oferta.
14.1.3 Fornecer a Contratada: documentos, informações e outros elementos que possam estar vinculados a este contrato ou solicitados periodicamente pela Contratada durante a vigência deste Contrato, necessários para cumprir corretamente o fornecimento do Bem nos termos do Contrato.
14.1.4 Disponibilize ao Contratante o Órgão de Administração do Contrato, para resolver ou encaminhar para resolução quaisquer problemas decorrentes da execução deste Contrato.
14.1.5 Notificar, por escrito a Contratada, quaisquer deficiências identificadas no Bem pelo órgão de administração da NUCLEP do Contrato, de acordo com as disposições estabelecidas na cláusula 6 acima, para que a Contratada possa reparar, corrigir, remover, reconstruir ou mesmo substituir, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, onde são encontrados defeitos ou imprecisões resultantes do desempenho do objeto.
14.1.6 Exercer supervisão e monitorar o cumprimento das obrigações da Contratada previstas no Contrato.
14.1.7 Receber provisoriamente e definitivamente o objeto do Contrato.
15 SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO CONTRATUAL
15.1 Durante a vigência deste Contrato, sua execução, será acompanhada e fiscalizada pela Gerência Geral de Materiais - IM, especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
15.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da Contratada pela solidez e segurança com relação ao objeto contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
15.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a Contratada providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
15.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação.
15.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará a execução do objeto contratual descrito neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
16 TERMOS DE PAGAMENTO
16.1 NUCLEP deverá pagar €40.500,00 (quarenta mil e quinhentos euros) através de transferência bancária contra recebimento dos certificados de prdução e documentos de embarque (commercial invoice, packing list and Bill of Landing).
16.2 Havendo erro na apresentação da fatura comercial (commercial invoice), ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
16.3 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a Contratada informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP, o número de sua conta, agência e o banco depositário.
17 REAJUSTE
17.1 Os valores contratuais são fixos e não reajustáveis. Os preços são firmes e não sujeitos a qualquer variação durante o período de validade contratual.
18 ALTERAÇÂO CONTRATUAL
18.1 O Contrato somente poderá ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes.
18.2 O contrato pode ser alterado mediante acordo entre as partes nos seguintes casos:
18.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
18.2.2 Quando for necessário modificar o valor do contrato como resultado de aumento ou diminuição quantitativa de seu objeto;
18.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
18.2.4 Quando necessário modificar a forma de pagamento, devido à imposição de circunstâncias imprevistas, com o valor inicial atualizado, sendo vedado o pagamento antecipado, em relação ao cronograma financeiro fixo, sem a devida consideração pelo fornecimento de mercadorias;
18.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
18.3 Se houver alteração no contrato que aumente os encargos da Contratada, o equilíbrio econômico-financeiro inicial será restabelecido por meio de aditamento.
19 CANCELAMENTO DO CONTRATO
19.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses da Contratada:
19.1.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.1.2 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
19.1.3 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
19.1.4 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
19.1.5 Pelo cometimento repetido de faltas na sua execução, sem correções, passados 5 (cinco) dias da notificação da NUCLEP.
20 RECEBIMENTO
20.1 A NUCLEP receberá as mercadorias provisoriamente em não mais de 10 (dez) dias úteis a partir da chegada às instalações da NUCLEP. O setor responsável verificará posteriormente as quantidades e a conformidade das mercadorias com os requisitos estabelecidos neste contrato e no Anexo I.
20.2 As mercadorias podem ser rejeitadas em parte ou na totalidade, se fornecedirdas em desacordo com as quantidades, especificações e solicitações estabelecidas neste contrato e no Anexo I. Os materiais devem ser substituídos dentro do prazo acordado pela NUCLEP e a Contratada, por conta da Contratada, sem prejuízo de multas.
20.3 As mercadorias serão definitivamente recebidas após a aprovação da inspeção de qualidade da NUCLEP, em não mais de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento provisório, depois de verificadas as quantidades e a conformidade com os requisitos listados neste contrato e no Anexo I. Se não houver divergências, A NUCLEP definitivamente aceitará os materiais através de um termo detalhado.
20.4 Se o recebimento definitivo não ocorrer em 10 dias, conforme citado no item 20.3, será considerado como tendo sido feito e consumado no último dia deste prazo.
20.5 As mercadorias recebidas provisoriamente e definitivamente não excluem a responsabilidade da Contratada por vícios resultantes da execução incorreta do escopo contratado.
20.6 A parte Contratada declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela supervisão, sendo obrigada a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações necessários para o desempenho da inspeção de suas atividades.
20.7 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada por danos resultantes da execução incorreta do objeto do contrato.
20.8 Para esses materiais, especificamente, haverá uma avaliação por parte da NUCLEP que considerará a qualidade (peso 5), a pontualidade (peso 3) e o atendimento prestado a equipe de compras ou gestores/fiscais (peso 2). A esse fornecimento será atrelada uma nota de 0 (zero) a 100 (cem). Caso a média das notas dos últimos 03 (três) fornecimentos seja menor que 60 (sessenta), a Contratada será desqualificada a
fornecer para a NUCLEP por um período de 06 (seis) meses. Após esse período, poderá ser solicitado um novo processo de cadastro e qualificação. O resultado de cada avaliação será encaminhado ao fornecedor por e-mail.
21 FORÇA MAIOR
21.1 A Contratada não será responsável por qualquer falha parcial ou total no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, se tal falha for causada por um evento de Força Maior, a saber, incluindo, mas não se limitando a: guerra, tumulto, insurreição, ato de terrorismo, incêndio, inundação, tempestades, terremoto, epidemia ou qualquer outro desastre físico natural, greve, atos do governo ou autoridades, embargo, confisco, medidas de importação-exportação, costumes e deveres ou qualquer outro caso além do controle razoável da Contratada, se tais circunstâncias afetarem diretamente o desempenho deste Contrato.
21.2 A Contratada terá o direito de receber uma extensão de tempo para o cumprimento de sua obrigação nos termos do Contrato. Se a Força Maior mencionada acima impedir a Contratada de entregar o Bem por mais de 3 (três) meses ou permanentemente, a NUCLEP terá o direito de rescindir este Contrato.
22. ANTI-CORRUPÇÃO
22.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores::
22.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
22.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
22.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
22.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro contrato; ou
22.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro contrato.
23 CONFIDENCIALIDADE
23.1 Cada Parte se obriga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações ou dados confidenciais que lhe forem transmitidos ou a que tiver acesso em razão da execução do objeto contratual, ressalvada a hipótese descrita no item 23.3:
23.2 Para os fins deste Contrato, "Informações Confidenciais" significa qualquer informação ou dados que sejam de propriedade de uma das Partes e que não sejam geralmente conhecidos do público, armazenados e aos quais a Parte receptora tenha acesso, independentemente de ser divulgada ou transmitida oralmente, por escrito ou eletronicamente, incluindo, entre outros: (i) quaisquer estratégias, planos, informações financeiras ou projeções de marketing, operações, estimativas de vendas, planos de negócios e resultados de desempenho relacionados às atividades comerciais passadas, presentes ou futuras de tal Parte , suas empresas afiliadas ou subsidiárias; (ii) planos de produtos ou serviços e listas de clientes e / ou fornecedores; (iii) qualquer informação científica ou técnica, invenção, projeto, processo, procedimento, fórmula, aprimoramento, tecnologia e / ou método; (iv) quaisquer conceitos, relatórios, dados, know-how, aparelhos, equipamentos, trabalhos em andamento, projetos, ferramentas de desenvolvimento, especificações, protótipos, amostras, produtos, materiais e segredos comerciais; e (v) qualquer outra informação que seja proprietária e confidencial para as Partes e relacionada ao desempenho deste Contrato, independentemente de sua confidencialidade ser mencionada.
23.3 Os termos previstos na cláusula 23.1 acima não se aplicam a informações e dados referentes a know-how, segredo comercial, estratégia comercial e qualquer coisa que represente uma vantagem competitiva para a NUCLEP, que deve ser mantida em sigilo pela Contratada, por um período indeterminado, exceto se expressamente autorizado pela NUCLEP. A obrigação das Partes de não divulgar Informações Confidenciais não se aplica a informações que:
a) esteja no momento da divulgação em domínio público ou após a divulgação se tornar parte do domínio público, exceto em conseqüência de uma violação por uma Parte de suas obrigações de confidencialidade de acordo com esta cláusula;
b) estava em posse da Parte, como evidenciado por seus registros escritos, antes da assinatura deste Contrato;
c) foi recebido de terceiros com o direito de divulgar essas informações sem obrigação adicional de confidencialidade;
d) a Parte receptora é obrigada a enviar às autoridades, desde que a Parte receptora não divulgue essas informações mais amplamente do que o necessário para os fins de tal envio e que informe prontamente a Parte divulgadora das informações a serem divulgadas e para quem e use razoáveis esforça-se por garantir que as informações sejam mantidas em sigilo pelo destinatário; ou
e) seja desenvolvido independentemente pela Parte receptora sem o uso ou benefício de qualquer informação fornecida ou comunicada pela outra Parte.
23.4 Para fins de confidencialidade, a Contratada ficará vinculada por seus gerentes, funcionários, representantes em qualquer cargo, sucessores e comissários.
23.5 Quaisquer informações obtidas pela Contratada durante a execução do contrato, nas instalações da NUCLEP ou decorrentes dele, que não estejam diretamente relacionadas ao objeto deste Contrato, serão mantidas em sigilo nos termos e termos da cláusula 23.1.
23.6 O descumprimento, pela Contratada, das obrigações de confidencialidade aqui previstas, será considerado grave irregularidade, para fins de registro, participação em licitações e contratações.
23.7 Qualquer divulgação sobre quaisquer informações ou dados relacionados a este Contrato dependerá de autorização prévia da NUCLEP, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.527 / 2011.
23.8 A NUCLEP não pode fornecer acesso a este Contrato, pois contém informações de terceiros, nos termos do art. 13, item III, do Decreto Federal nº 7724/2012.
24 RESPONSABILIDADE
24.1 As Partes concordam que a responsabilidade cumulativa máxima da Contratada por perdas e danos diretos e devidamente documentados sofridos pela NUCLEP sob este Contrato é limitada ao preço de venda do Bem estabelecido na cláusula 8.1 acima.
24.2 A limitação acima não se aplica no caso de danos sofridos pela NUCLEP como conseqüência direta de: (i) violação de direitos de propriedade intelectual; (ii) reclamação de terceiros por lesão corporal e / ou morte; (iii) fraude, conduta dolosa ou negligência grave. Em qualquer caso, a Contratada não será responsável, por indenização ou por qualquer quebra de contrato ou delito (incluindo negligência) ou por quebra de dever estatutário ou de outra forma, por qualquer indireto, incidental, consequencial, especial, punitivo danos, incluindo, entre outros, perda de uso (parcial ou total), perda de produção, perda de lucros ou receitas, perda de oportunidades de negócios, perda de contratos, perda de reputação e / ou qualquer dano à imagem da marca, perda de receitas, multas, multas ou honorários advocatícios ”.
25 DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1 Este Contrato representa tudo o que foi acordado entre a NUCLEP e a Contratada em relação ao objeto aqui previsto e substitui todos e quaisquer acordos e entendimentos anteriores, escritos ou orais, das Partes com relação a eles. Quaisquer alterações ou adições a este Contrato serão efetivas somente se feitas por escrito e assinadas pelos representantes autorizados das Partes..
25.2 Integram o presente Contrato:
• Anexo I – PR 0203 rev.0 of 22/01/2020;
• Anexo II - Material sheet specification WB 2.3.99.32.2;
• Anexo III - Desenho DM596776_0001 Rev. 1;
• Anexo IV – PIT (Inspection and Testing Plan) TR-COC-012/2019 rev.0.
25.3 Se qualquer disposição deste Contrato se tornar inválida, ilegal ou inexequível, ela não afetará a validade das demais disposições deste Contrato. Nesse caso, as partes envolvidas terão o direito de solicitar que uma disposição válida e praticável seja negociada que satisfaça o objetivo da disposição original.
25.4 A falha no exercício ou atraso no exercício de um direito ou recurso ao abrigo do Contrato não constituirá uma renúncia ao direito ou recurso ou renúncia a quaisquer outros direitos ou recursos e nenhum exercício único ou parcial de qualquer direito ou
recurso ao abrigo do Contrato impedir qualquer exercício adicional do direito ou recurso ou o exercício de qualquer outro direito ou recurso.
26 FORO
26.1 Ambas as Partes tentarão resolver qualquer controvérsia, desacordos e/ ou reivindicações que possam surgir de/ ou em conexão com este Contrato por consulta mútua. Em caso de falha na solução amigável de tal disputa, a cláusula 25.3 será aplicada.
26.2 O Contrato será regido com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG, Convenção de Viena).
26.3 Qualquer controvérsia ou reclamação resultante de, ou relacionada a, ou referente a qualquer disposição deste Contrato será resolvida por arbitragem. A arbitragem será realizada de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional de Paris, na França, em inglês. A sentença arbitral será vinculativa e conclusiva para as Partes e poderá ser executada em qualquer tribunal de jurisdição competente. O custo do processo de arbitragem e sua alocação entre as Partes serão tratados pelo árbitro em sua decisão.
O Contrato é efetivo mediante assinatura de ambas as Partes.
Itaguaí, / / .
Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A – NUCLEP CNPJ: 42.515.882/0003-30
Assinado de forma digital por Oscar
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Dados: 2020.06.10 11:43:16 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Managing Director
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
NETO:14124830858 Dados: 2020.04.01 11:45:49 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXX:14124830858
XXXXXX XXXXX XXXX
Chief Commercial Officer
Lucchini Mame’ Forge.
XXXXXXXX XXXXXXXX
Commercial Director