ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001745/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051078/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014271/2018-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/09/2018 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
PAULUZZI PRODUTOS CERAMICOS LTDA, CNPJ n. 92.275.718/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, com abrangência territorial em Sapucaia Do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º junho de 2018, fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria, os seguintes Salários Normativos:
a) R$ 1.205,40 mensais para os SERVENTES.
b) R$ 1.430,90 mensais para os PROFISSIONAIS.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de
secagem.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de junho de 2018 um reajuste salarial de 2.3% ( dois virgula três por cento ) para os empregados que recebam salários de até R$ 2.000,00 , a incidir sobre o salário de 1 de junho de 2017.
Parágrafo Primeiro : Para o empregados que recebam acima de R$ 2.000,00,o reajuste será de 2% ( dois por cento) a incidir sobre o salário de 1 de junho de 2017.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de empregado admitido após 1º de junho de 2017, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de junho de 2017 , ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão ser pagas juntamente com os saláiros de setembro de 2018 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
A empresa concederá um adicional de 4% (quatro por cento) a título de quinquênio a incidir sobre o salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados ao empregador.
Parágrafo Único: Será considerado também serviço contínuo, o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta dias) do desligamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, gratuitamente, uma cesta básica, no período entre agosto e dezembro/2018, conforme melhor conveniência do empregador, beneficiando a todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa naquele mês. A cesta básica será do tipo Econômica, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
2 Kg Arroz Branco T1 2 Kg Açúcar Refinado
1 Kg Massa c/ovos Espaguete 500g Massa c/ovos Parafuso 900 ml Óleo Soja Pet
2 Kg Feijão Preto T1
2 Kg Farinha de Trigo Especial 400g Biscoito água e sal
400g Biscoito Sortido 1 Kg Farinha de Milho
400g Achocolatado em pó 350g Extrato de Tomate
1 Kg Café em Pó a vácuo
400g Doce em massa goiaba 200g Ervilha em lata
Parágrafo Primeiro:A empresa poderá fornecer a cesta básica em espécie, observando-se, para tanto, o valor limite de R$ 113,00
Parágrafo Segundo: A empresa poderá antecipar o fornecimento da cesta básica. De qualquer sorte, os reais titulares do direito são todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa no mês de dezembro de 2018, portanto, se houverem novas admissões após o mês de antecipação, a empresa deverá repassar a cesta também para estes trabalhadores admitidos até dezembro de 2018, inclusive.
Parágrafo Terceiro: A cesta básica , prevista nesta Claúsula , não terá qualquer conotação de natureza salarial , portanto , não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA- ASSIDUIDADE
A empresa fornecera, duas cestas básicas durante o período de vigência da presente Convenção, sendo a primeira no período entre 1º de julho de 2018 e 31 de outubro de 2018 e a segunda no período de 1º de janeiro de 2019 e 30 de abril de 2019, conforme melhor conveniência do empregador, beneficiando a todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa entre 1º de junho de 2018 e 1º de janeiro de 2019 e desde que o trabalhador não tenha faltado ao emprego em mais de 04 (quatro) dias no referido período. A cesta básica será do tipo Econômica, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
2 Kg Arroz Branco T1 2 Kg Açúcar Refinado
1 Kg Massa c/ovos Espaguete 500g Massa c/ovos Parafuso 900 ml Óleo Soja Pet
2 Kg Feijão Preto T1
2 Kg Farinha de Trigo Especial 400g Biscoito água e sal
400g Biscoito Sortido 1 Kg Farinha de Milho
400g Achocolatado em pó 350g Extrato de Tomate
1 Kg Café em Pó a vácuo 400g Doce em massa goiaba 200g Ervilha em lata
Parágrafo Primeiro:A empresa poderá fornecer a cesta básica em espécie, observando-se, para tanto, o valor limite de R$ 113,00.
Parágrafo Segundo:A cesta básica, prevista nesta cláusula, não terá qualquer conotação de natureza salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá alimentação em refeitório estabalecido nas suas dependências , aos respectivos empregados, mediante convênio firmado com empresa especializada na elaboração e preparo de alimentos, com desconto em folha de pagamento de R$ 1,43 .
Parágrafo Primeiro : O auxilio- alimentação não terá natureza remuneratória , não integrando o salário para nenhum efeito .
Parágrafo Segundo: O desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado será válido , desde que , previa e expressamente autorizado, pelo empregado.
Parágrafo Teceiro : O desconto de R$ 1,43 será reajustado em julho de 2018 , na exata proporcção do reajuste a ser estabelecido com a empresa fornecedora de alimentação.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão um auxílio-escolar no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, em duas parcelas iguais de 25% (vinte e cinco por cento), nos meses de setembro de 2018 e março de 2019 para o empregado que provar matrícula regular e frequência normal em escola de primeiro, segundo ou terceiro grau.
Parágrafo Único: Se o empregado não for estudante terá direito ao auxílio escolar referido no "caput" desta cláusula , desde que comprove ter 1 (um) filho de até 18 (dezoito) anos de idade, matriculado nas condições acima estabelecidas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 9.556,61 por empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da resilição contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de: a) um (01) ano, para as empresas de grau de risco 1 e 2; b) 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 ou 4 (Quadro I da NR-4).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Inobstante a legislação não exijir a homologação de rescisões de contratos de trabalho , as partes estabelecem que o empregador , conforme sua conveniência , poderá homologar as rescisões de contrato de trabalho no Sindicato de trabalhadores.
0.Xx hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual , o Sindicato dos trabalhadores deverá informar à empresa , por escrito, sua decisão.
2.Não comparecendo o empregado para receber as verbas rescisórias , no dia e hora marcados , o Sindicato atestará , por escrito a presença da empresa e a ausência do empregado.
3.A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão pelo empregado , da falta que lhe é imputada.
4. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios , bem como os comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial do último ano, das duas Entidades ( Patronal e Trabalhadores ) .
0.Xx caso da empresa homologar todas as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados que vigoram por mais de 01 ano , poderá apresentar ao Sindicato dos Trabalhadores pedidos de quitação anual de débito trabalhista , na forma do artgio 507- B , da CLT , introduzido pela Lei 13467/17 , devendo o Sindicato analisar o conteudo do pedido e documentos submetidos à apreciação, assim como emitir parecer positivo ou negativo , conforme sua convicção .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO- ENTREGA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho , independentemente do tempo de vigência , a empresa fornecerá ao respecitvo empregado a segunda via ou cópia do recibo de quitação.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o Sindicato profissional a contratação de trabalhadores, mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustadas as condições para tanto.
Parágrafo Primeiro: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo coletivo de trabalho constantes dos artigos 611 e seguintes de CLT.
Parágrafo Segundo: Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado as empresas fornecerão ao respectivo empregado, a segunda via ou cópia do contrato assinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empresas garantirão estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No caso da empresa optar pelo regime de compensação total ou parcial dos sábados , poderão ultrapasar a duração normal de 8 horas diárias , até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas , sem que este acréscimo seja considerado como horas extras. No tocante a menores , deverá haver autorização médica, de profissional contratado pela empresa , por médico credenciado através de convênio mantido pela empresa ou por médico credenciado pelo INSS , podendo inclusive , na falta destes, a autorização ser dada por médico da entidade sindical , cujas despesas serão custeadas pela empresa interessada.
Além daquela prevista no " caput" , poderá a empresa promover a compensação de horas prestadas em mais de 44 horas por semana , pela correspondente diminuição ou supressão da jornada em outros dias , dentro do período correspondente a cada ano do calendário civil , tudo na forma da atual reação dos artigos 59, 59 A e 611 A e seus incisos I,II e XII da CLT , com redação dada pela Lei 13467/2017 .
A empresa poderá adotar a compensação da jornada de trabalho , nos termos do parágrafo segundo , do artigo 59 da CLT , com a redação adotada pelo artigo 6 da Lei 9601/98 , de modo que as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado , não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspodente diminuição em outro dia , de maneira que não exceda os limites legais ( 10 horas diárias) , o que se dará conforme o seguinte regramento :
1.Fica estabelecido com base na legislação trabalhista a implementação de jornada flexível de trabalho com banco de horas , administrada atráves de débito e crédito , com jornada máxima diária de 10 horas , em regra cumprida de segundas a sábados formando, as variações de horário de trabalho, um banco de horas.
2.A efetivação do cumprimento deste acordo far-se á quando , por conveniência do serviço , for estabelecido ao empregado à alteração de sua jornada de trabalho .
3.Este sistema da jornada flexível de trabalho com banco de horas, quando superior ha 06 meses , será aplicado somente após reunião entre representantes do Sindicato e trabalhadores, onde será explanado as razões da implementação e o presente regramento . Quando a vigência for até 06 meses o empregado será cientificado previamente , através dos prepostos da empresa , sendo que poderá a empresa eleger os empregados ou funções que serão incluídos no modelo.
0.Xx horas trabalhadas acima da jornada normal ,serão creditadas no banco de horas e, igualmente, as
horas trabalhadas abaixo da jornada normal serão debitadas no banco de horas.
5.A compensação extraordinária aqui prevista fica limitada ao período de um ano.
5.1Alternativamente poderão ser adotados os seguintes procedimentos de compensação :
5.1.1 Folgas adicionais seguidas ou antecedidas ao período de férias individuais ou coletivas .
5.1.2 Folgas coletivas.
5.1.3 Dias de compensação de " pontes de feriados " de forma coletiva .
5.1.4 Folgas individuais , solicitadas pelo empregado interessado e estabelecidas com sua chefia .
6.Independentemente da jornada cumprida , dentro dos limite fixados no item I supra , o empregado que não registrar faltas injustificadas ao trabalho , perceberá o equivalente à sua jornada normal contratual correspondente a cada mês.
0.Xx ausências do empregado , desde que previamente comunicadas por ele, com no mínimo 48 horas de antecedência e autorizadas por sua chefia, serão regsitrados no banco de horas a débito do respectivo empregado , com base na sua jornada normal vigente. Não havendo esta autorização, será considerada falta sem justificativa , com os descontos legais.
7.1 Em caso de ausência injustificada do empregado nos dias em que foi convocado formalmente para compensação das horas devidas , será considerada falta para todos os fins legais , ocorrendo o desconto no salário do mês da mesma competência .
8.A empresa manterá o empregado permanentemente informado das horas a eles creditadas ou debitadas no banco de horas , mediante extrato mensal no cartão ponto, que consiste do saldo anterior, mais as horas creditadas e menos as horas debitadas no periodo, totalizando o número de horas positivas ou negativas que o colaborador tem direito a folga ou deve pagar para a empresa.
0.Xx férias , as gratificações natalinas , as ausências por motivo de saúde( atestados medicos) as licenças ou afastamentos previstos em lei ou na convenção coletiva , e os repousos semanais remunerados não serão afetados pela adoção deste sistema de jornada flexível com banco de horas .
00.Xx alterações de horários dentro do previsto neste acordo serão comunicadas ao empregado verbalmente, em condições de normalidade , com a seguinte antecedência :
10.1 Quando for a alteração para o mesmo dia: no turno imediatamente anterior .
10.2 Quando for alteração para o sábado : até o final da quinta feira anterior.
10.3Quando a alteração for para o dia seguinte: até o final da jornada do dia anterior.
00.Xx término do prazo do período de um ano e assim sucessivamente , haverá acerto de contas da seguinte forma:
12.1 Em havendo saldo credor em favor do gempregado este será pago como horas normais , na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao término do período de um ano.
12.1 Em havendo saldo devedor do empregado , o número de horas de seu débito será desconsiderado.
00.Xx ocorrência de demissão, por iniciativa da empresa, o saldo credor será pago ao empregado como
horas extraordinárias com adicional de 50%.
13.1 No caso de saldo devedor , serão desconsiderads para cálculo das verbas rescisórias ,a que o empreagado tenha direito.
00.Xx ocorrência de demissão , por iniciativa do empregado , o saldo credor será pago ao empregado como horas normais.
14.1 No caso de saldo devedor, serão descontadas como horas normais para cálculo das verbas rescisórias
, a que o empregado tenha direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias , ou com supressão de trabalho e salário , com vistas ao alargamento de períoddos de repouso semanal ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval etc..
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Na forma prevista no artigo 611-A da CLT combinado com o parágrafo único do artigo 611-B da CLT , poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora.
O Sindicato dos trabalhadores reconhece que a empresa possui refeitório adequado, com fornecimento de refeição , assim como há espaço para repouso , descanso e lazer no horáios destinado ao intervalo.
No caso de determinação , administrativa ou judicial , de cessação , por qualquer motivo , do intervalo reduzido, não acarretará , no período em que foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO FALTAS EMPREGADOS ESTUDANTES
A empresa abonará as faltas aos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem dentro do horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, a empresa reconhecerá a validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade sindical dos trabalhadores, sujeitos porém, a rubrica da empresa ou da entidade conveniada, se houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa designará local acessível aos empregados para fixação de convocações ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará do salário mensal dos empregados, atingidos pelo presente Acordo , independentemente de serem sócios ou não da Entidade Acordante , tudo conforme deliberado em Assembléia ocorrida no dia 16/03/2018 , em favor do Sindicato :
I- mensalmente 1% até o limite do salário de R$ 3.000,00 comprometendo-se a recolher os valores descontados , até o décimo dia do mês subesequente .
Parágrafo Primeiro: O trabalhdor poderá opor-se ao desconto, dez dias apos o registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo Segundo: Nos documentos encaminhados à empresa para comprovar sua oposição
, deverá o trabalhador fazer constar o carimbo do Sindicato.
Parágrafo Terceiro ; O Sindicato deverá informar por escrito os dados bancários para realização do depósito relacionado á contribuição tratada na presente clásula , somente podendo exigir o cumprimento da obrigação após a adoção da formalidade.
Parágrafo Quarto : O Sindicato disponibilizará , diretamente em sua sede administrativa , serviços de assistência médica e odontológica ao trabalhador contribuinte. A referida assistência poderá ser estendida aos dependentes legais do trabalhador , medioante a sua associação da entidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores está sujeito à multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, exígivel apenas após prévia notificação do Sindicato à empresa da irrgularidade e desde que a empresa não apresente justificativa ou promova recolhimento em até 1o dias da notificação.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositao na DRT/RS, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador pelna validade legal.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
PAULUZZI PRODUTOS CERAMICOS LTDA