CONSULTA PÚBLICA DE PREÇOS Nº 71/2022
CONSULTA PÚBLICA DE PREÇOS Nº 71/2022
CONSULTA PÚBLICA DE PREÇOS: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE APLICAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR.
1. Período para apresentação da proposta: de 14/06/2022 a 23/06/2022
2. A proposta poderá ser entregue pessoalmente no endereço: Praça Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 30 – Bairro Água Fria – Cajamar/SP (Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão Estratégica – Departamento de Compras e Contratos) entre 08:00 e 17:00 horas ou enviar com papel timbrado da empresa para o email Xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, conforme modelo abaixo:
MODELO - FORMULÁRIO - COTAÇÃO DE PREÇOS
Nome da Empresa: | |
E-mail institucional: | |
E-mail pessoal: | |
Endereço: | |
Bairro: | CEP: |
Cidade: | Estado: |
CNPJ Nº: | Inscrição Estadual: |
Fone: | Fax: |
3. DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1. O proponente responderá pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase desta coleta de preços.
4.2. O presente procedimento não gera qualquer obrigação contratual entre a proponente e a Prefeitura do Município de Cajamar, e tem como finalidade apenas a verificação de preços no mercado em questão.
TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO
1) DO OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
formação de agentes de trânsito do Município de Cajamar/SP, com carga horária de 200 (duzentas) horas/aula, fornecimento de material e recursos pedagógicos (Apostila do curso e Código de Trânsito Brasileiro; Datashow; Transporte para os locais de prática disponibilizado pelo contratado) em conformidade à portaria DENATRAN 094/2017, de 31/05/2017. Ao final do curso os participantes receberão o Certificado como Curso de Formação Profissional para Agente da Autoridade de Trânsito.
MODALIDADE
Pregão Presencial TIPO DE LICITAÇÃO:
Menor Preço Total
FORMA DE CONTRATAÇÃO:
Autorização de Fornecimento
2 - JUSTIFICATIVA
O DMUT órgão vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano é
responsável por ações de fiscalização e sinalização viária no município. O DMUT conta com 25 (vinte e cinco) vagas de agente de fiscalização de trânsito e transporte, sendo seu efetivo operante de 21 (vinte e um) agentes.
Esse contingente ficou muito defasado em relação a atual e crescente demanda municipal conforme elencamos abaixo:
a) Crescimento populacional
De 1.991 à 2.017, o Censo/IBGE informou que a população cajamarense passou de 36.000 (trinta e seis mil) para 74.000 (setenta e quatro mil)
habitantes.
b) Crescimento da frota veicular
Com o aumento da população consequentemente a quantidade de veículos que circulam diariamente nas vias do município também aumentou.
c) Localização geográfica
O município está às margens de 02 (duas) importantes rodovias, a Anhanguera e a Bandeirantes, e está próximo do rodoanel Xxxxx Xxxxx, complexo viário que proporcionou a ligação das principais rodovias do estado de São Paulo.
d) Crescimento econômico
O ítem anterior muito contribuiu para que Cajamar se tornasse grande polo logístico, com condomínios empresariais e comerciais distribuídos entre os principais bairros, provocando intenso tráfego de caminhões.
Com a finalidade de suprir esse déficit de agentes, o chefe do executivo municipal expediu o Decreto Municipal nº 6.690 de 20 de Abril de 2.022, baseado na legislação vigente e que designa a integrantes da Guarda Civil Municipal a execução, a fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis ao trânsito. (O Decreto Municipal 6690/2022 é o Anexo I do TR). Para tanto é necessário que os GCMs selecionados sejam credenciados através de curso de capacitação de agentes de trânsito.
3 – ESPECIFICAÇÃO/QUANTIDADE
3.1) DA QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS E FUNÇÕES: turma de 20 (vinte) participantes, sendo;
3.1.1) 20 (vinte) Guardas Civis Municipais
3.2) DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS/OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA: A contratada deverá ministrar o curso em conformidade com a Portaria DENATRAN 094/2017, ANEXO I, sendo:
3.2.1) MÓDULO I (40 h/a)
3.2.1.1) Legislação de trânsito 3.2.2) MÓDULO II (20 h/a)
3.2.2.1) Noções de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito 3.2.3) MÓDULO III (48 h/a)
3.2.3.1) Legislação de Trânsito Aplicada 3.2.4) MÓDULO IV (08 h/a)
3.2.4.1) Ética e Cidadania 3.2.5) MÓDULO V (12 h/a)
3.2.5.1) Psicologia aplicada (12 h/a) 3.2.6) MÓDULO VI (08 h/a)
3.2.6.1) O papel educador do agente 3.2.7) MÓDULO VII (08 h/a)
3.2.7.1) Língua Portuguesa 3.2.8) MÓDULO VIII (16 h/a)
3.2.8.1) Operação e fiscalização de trânsito 3.2.9) MÓDULO IX (40 h/a)
3.2.9.1) Prática operacional
A portaria DENATRAN 094/2017 é o Anexo III deste Termo de Referência.
5 – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
5.1 - HABILITAÇÃO JURÍDICA (documentos exigidos no art.28 da lei 8.666/93).
5.1.1 - Registro comercial, no caso de empresa individual.
5.1.2 - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária ou cooperativa, devendo o estatuto, no caso das cooperativas, estar, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Federal nº 12.690 de 19/07/2012 e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
- Sendo o licitante Microempreendedor Individual, apresentar o CCMEI (Certificado do Cadastro do Microempreendedor Individual) expedido através do site portal do empreendedor: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.1.3 - Inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do ato constitutivo acompanhada dos nomes e endereço dos diretores em exercício, no caso de sociedades simples.
5.1.4 - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
5.2 - REGULARIDADE FISCAL (documentos exigidos no art.29 da lei 8.666/93).
5.2.1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
5.2.2 - Certidão conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF n° 358/14, de 05 de setembro de 2014.
5.2.3 - Certidão de regularidade de débito com a(s) Fazenda(s) Estadual e/ou Municipal, da sede ou do domicílio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame.
5.2.4 - A prova de regularidade perante a Fazenda Estadual se dará por meio da Certidão Negativa de Débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo prazo da expedição, para efeito de validade, deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data designada para a entrega dos envelopes, se outro prazo de validade não lhe constar expressamente.
5.2.5 - A prova de regularidade perante a Fazenda Municipal se dará por meio da certidão negativa de débitos referentes a tributos mobiliários municipais.
5.2.6 - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante a apresentação em original ou cópia autenticada do "CRF"- Certificado de Regularidade Fiscal expedido pela Caixa Econômica Federal, dentro de seu prazo de validade.
5.2.7 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas “CNDT”, obtida em “xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx”, em atendimento a Lei 12.440/11, conforme o inc. V do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.3 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (art.30 da lei 8.666/93).
Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado para comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação, com quantitativo de pelo menos 30% da aquisição pretendida no Anexo II – Proposta de Preços.(obs: será admitido o somatório dos
atestados para comprovação da capacidade técnica da licitante, sem restrição quanto aos períodos dos contratos), nos termos da súmula n° 24 do TCE/SP. O percentual de 30% corresponde ao número atual de remoções. A quantidade total pretendida na Proposta de Preços é a estimativa de remoções considerando possível aumento de efetivo e certamente a aumento de veículos à transitarem no município por conta de operacionalização de novos centros logísticos apartir do próximo exercício.
5.4 - QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA (art.31 da lei 8.666/93)
5.4.1 - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, de acordo com a Lei Federal nº
11.101 de 09 de fevereiro de 2005 e suas alterações, expedida pelo distribuidor ou distribuidores judiciais da sede da pessoa jurídica, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias antes da data de apresentação dos envelopes.
5.4.1.1) Nos casos das empresas com certidão positiva de que trata o item 7.3.4.1, serão aceitas as certidões positivas de recuperação judicial, acompanhadas do Plano de Recuperação judicial da empresa, com a devida concessão judicial da Recuperação Judicial.
5.4.1.2) A interessada deverá demonstrar seu Plano de Recuperação Judicial, já homologado pelo Juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômico- financeira, inclusive pelo atendimento de todos os demais requisitos de habilitação econômico- financeira estabelecidos neste Edital.
6 – PRAZO / FORMA DE PAGAMENTO
6.1) DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: até 90 (noventa) dias após a assinatura do
contrato para a integralização dos guardas civis municipais.
6.2) DA FORMA DE PAGAMENTO: o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a integralização dos guardas civis municipais, através do recebimento datado em nota fiscal, sendo necessária a apresentação das certidões negativas de débitos de praxe.
7) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1) São obrigações da contratante:
a) Disponibilizar local (sala de aula) para o curso;
b) Informar os participantes do curso das datas, horários e local das aulas;
c) Exercer a fiscalização da execução do objeto licitado;
8 – CONSÓRCIO
8.1 – Não será permitida a participação no certame de empresa constituída em regime de consórcio. O artigo 33 da Lei Federal 8.666/1993 concede à administração pública a prerrogativa de admissão ou vedação da participação de empresas em consórcio nas licitações por ela promovida. O objeto deste Termo de Referência é perfeitamente pertinente e compatível para as empresas atuantes no ramo licitado. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.
9 – PENALIDADES
Modelo de Multas para aquisição de produtos:
- Multas:
- Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Autorização de Fornecimento.
- Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento.
- O atraso na entrega do objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de mora de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por dia de atraso, até o 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da autorização de fornecimento.
- O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e demais sanções aplicáveis.
- Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes.
- As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado.
Modelo de Multas para Contratação de serviços:
- Multas:
- A recusa da empresa vencedora em aceitar a Autorização de Fornecimento sujeita-a à penalidade de multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual, até o 10º (décimo) dia, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas, em observância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 8.666/93.
- Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo.
- Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do saldo contratual à época da infração.
- O atraso na execução do serviço sujeitará a empresa contratada à multa de mora de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o 15° (décimo quinto) dia de
atraso, após o que, será considerada inexecução parcial ou total do ajuste.
- Pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual multa 2,50% (dois e meio por cento) sobre o valor mensal do contrato.
- A execução do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a contratada à multa de 5 % (cinco por cento) do valor mensal do contrato, sem prejuízo da correção do serviço e demais sanções aplicáveis.
- Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes.
- As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado.
10 – SECRETARIAS PARTICIPANTES E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa proveniente dos serviços prestados deverá ser vinculada à ficha orçamentária 754 –
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica pertencente ao Fundo Municipal de Trânsito e à Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
11 – GARANTIA DOS SERVIÇOS
12 – FISCAL DO CONTRATO
A garantia está vinculada à qualificação técnica, ou seja, a empresa licitante deverá apresentar a certificação, credenciamento ou qualquer documento similar junto aos órgãos competentes para homologação dos certificados de formação dos agentes.
Dispositivo legal - artigo 67 da 8666/93
O senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, RE 3962, Secretário Adjunto de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano. Entre outras atribuições o fiscal deverá:
-zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme o ajustado no contrato;
-anotar em documento próprio as ocorrências;
-determinar a correção de faltas ou defeitos;
-aplicar ao contratado as sanções administrativas de sua competência;
-encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapassem o seu nível de competência, etc.
13 – DISPOSIÇÕES GERAIS / INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Sem informações complementares.
Cajamar, 06 de Junho de 2.022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretário
Secretaria de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano
ANEXO I DO TERMO DE REFERÊNCIA – DECRETO Nº 6.690
DIÁRIO OFICIAL
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DECRETO Nº 6.690, DE 20 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a forma de designação de integrantes da Guarda Civil Municipal, com fundamento no inciso VI, do art. 5º da Lei Federal nº 13.022/2014 e no art. 5º da Lei Complementar nº 165/2018, para executar a fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis de Trânsito, e dá outras providências”
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Prefeito do Município de Cajamar em exercício, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e especialmente as contidas no art. 86, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Cajamar, e;
Considerando que o Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituído pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, no inciso VI de seu art. 5º, atribuiu às Guardas Civis Municipais competência para o exercício de atividades de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a Lei Complementar nº 165, de 11 de outubro de 2018 (que dispõe sobre a
organização, estatuto e plano de carreiras da Guarda Civil Municipal), em seu art. 5º atribui como uma das finalidades da Guarda Civil Municipal a fiscalização de trânsito mediante delegação ou convênio a ser firmado com a autoridade de trânsito de outro ente da Federação, fiscalização de normas e leis municipais, e, especialmente, a repressão a atitudes que coloquem em risco o bem estar da comunidade local;
Considerando que o Município de Cajamar está integrado ao Sistema Nacional de Trânsito; Considerando que o trânsito vem se intensificando com o aumento da frota de veículos e consequentemente no aumento significativo de acidentes de trânsito, cuja fiscalização mais eficaz pode diminuir esse problema por meio da intervenção rápida do Poder Público visando garantir a fluidez viária;
Considerando que apesar do Município de Cajamar possuir Agentes de Trânsito e Transporte de carreira, não consegue atender sua demanda, principalmente, no período noturno, sendo que o efetivo da Guarda Municipal está diuturnamente em atuação no território Municipal, com a possibilidade de acesso rápido e eficaz em locais de ocorrência de trânsito, cuja fiscalização eficiente pode reduzir os problemas através da prevenção e da intervenção rápida do Poder Público;
Considerando que atuação da Guarda Civil Municipal no trânsito contribuirá para uma melhor eficiência em suas imediações, principalmente, das escolas, praças, logradouros públicos e demais serviços; e
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 9.452/2021 que tem por apenso o Processo Administrativo nº 3.773/2016.
DECRETA:
Art. 1º A GUARDA CIVIL MUNICIPAL, por força do disposto no inciso VI, do art. 5º da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 e do art. 5º da Lei Complementar nº 165, de 11 de outubro de 2018, tem competência para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito, especialmente, de circulação, estacionamento e paradas previstas no art. 24, incisos VI a IX do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal aplicável.
Art. 2º Poderão aplicar as medidas de que trata o art. 1º os Guardas Civis Municipais devidamente capacitados, mediante processo regular de formação e, posteriormente, credenciados pela “Autoridade de Trânsito” do Município, ratificados por meio de Portaria de designação.
Art. 3º Caberá, especificamente, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Municipal:
I - indicar a participação de Guardas Civis Municipais junto a Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, para os cursos de capacitação e demais formas de instrução ou treinamento, bem como o credenciamento para o adequado desempenho de suas atividades; II - em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela “Autoridade de Trânsito”, executar o policiamento ostensivo de trânsito no Município, empregando na fiscalização seus Guardas Civis Municipais capacitados, na condição de agentes da “Autoridade de Trânsito”;
III - encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 03 (três) dias, os autos lavrados no exercício das atividades de trânsito;
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IV - prestar as informações solicitadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI e pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN para a instrução dos recursos administrativos interpostos contra a aplicação de penalidade de trânsito.
Parágrafo único. A indicação de que trata o inciso I deste artigo limitar-se-á a 50% (cinquenta por cento) do efetivo dos Agentes de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º Caberá, especificamente, à Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano:
I -credenciar os Guardas Civis Municipais, após regular curso de formação e capacitação, como agentes da “Autoridade de Trânsito”, bem como possibilitar a participação em cursos ou demais formas de treinamento, que se mostrem recomendáveis, ou mesmo necessários, para o adequado desempenho de suas atividades;
II -fornecer e gerenciar os mecanismos para a lavratura dos autos de infração, visando a aplicação de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
Art. 5º A formação e capacitação deverá seguir as determinações estabelecidas pelo DENATRAN, executada durante o expediente, sendo considerado ato de serviço e de frequência obrigatória, ressalvados os casos de afastamento legais.
Art. 6º Os atos de credenciamento e descredenciamento dos Guardas Civis Municipais a serem designados serão efetivados pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, nos termos da definição de “Agente da Autoridade de Trânsito” estipulado pelo Anexo I da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 7º O Guarda Civil Municipal, credenciado como Agente da Autoridade de Trânsito não poderá anular ou cancelar nenhum auto de infração, podendo, no entanto, substitui-lo, caso constate erro na elaboração, durante ou logo após seu preenchimento, seja na presença do autuado ou não.
Art. 8º Os Guardas Civis Municipais credenciados como agentes da “Autoridade de Trânsito” deverão usar como identificação específica o “braçal” ou o “breve” da Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º Os Guardas Civis Municipais credenciados não perceberão quaisquer vantagens pecuniárias no desempenho das atividades como agentes da “Autoridade de Trânsito”.
Art. 10. No caso de conduta imprópria do Guarda Civil Municipal designado, nos termos do art.
2º deste Decreto, a “Autoridade de Trânsito” poderá:
I -suspender as atividades de fiscalização de trânsito do GCM para reciclagem pelo período de até 30 (trinta) dias;
II - promover as medidas necessárias à revogação da designação para as atividades de fiscalização de trânsito.
§ 1º As disposições contidas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas sem ordem de precedências e de forma independente, observada a gravidade da conduta imprópria avaliada pela “Autoridade de Trânsito”.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses tratadas nos incisos deste artigo, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana deverá ser comunicada sob a conduta do GCM, a qual adotará as medidas legais cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 165/2018 e Lei Complementar nº 064/2005.
Art. 11. O processamento das multas, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1997, decorrentes da fiscalização do trânsito pelos Guardas Civis Municipais na condição de agentes da “Autoridade de Trânsito”, caberá a Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano.
Art. 12. As despesas decorrentes do objeto deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se, as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.837, de 30 de maio de 2018.
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Prefeitura do Município de Cajamar, 20 de abril de 2022. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Xxxxxx XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Segurança Urbana XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Secretário Municipal de Justiça
Registrado e arquivado em pasta própria, no local de costume, na data supra. XXXXXXX XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXX
Secretaria Municipal de Governo PORTARIAS
PORTARIA Nº 431, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Fica exonerada, a pedido, a servidora pública XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX – RE nº 16.016,
portadora da Cédula de Identidade sob R.G. nº 44.254.016-4, do cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2022.
PORTARIA Nº 432, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Fica vago uma vaga do cargo de provimento efetivo de COVEIRO, nos termos do artigo 53, inciso VII da Lei Complementar nº 064 de 1º de novembro de 2005 e alterações, em virtude do falecimento do servidor público XXXXXXX XXXXX XXXXXX – RE 12.618, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 25.360.911-2, ocorrido em 06 de abril de 2022, retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2022.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA – PORTARIA DENATRAN Nº 94/2017
Portaria Nº 94 , DE 31 DE MAIO DE 2017
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 19, inciso XXIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.030646/2013-83,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º A estrutura curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima,
abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais estão estabelecidas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º O curso, na forma desta Portaria, será ministrado por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas.
Art. 4º Ficam reconhecidos outros cursos de formação de agente de trânsito concluídos até 180 (cento e oitenta) dias após o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN dar publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições.
Art. 5º O profissional que exerce a atividade de agente da autoridade de trânsito deverá realizar curso de atualização a cada 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
ANEXO I
Carga horária mínima, requisitos para matrícula, estrutura curricular mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais do curso.
1. Carga horária mínima
1.1. A carga horária mínima do curso é de 200 (duzentas) horas-aula, divididas em: 40 (quarenta) horas/aula destinadas ao Módulo I (Legislação de Trânsito);
20 (vinte) horas/aula ao Módulo II (Noções de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito);
48 (quarenta e oito) horas/aula ao Módulo III (Legislação de Trânsito Aplicada);
08 (oito) horas/aula ao Modulo IV (Ética e Cidadania); 12 (doze) horas/aula ao Modulo V (Psicologia Aplicada);
08 (oito) horas/aula ao Modulo VI (O Papel Educador do Agente); 08 (oito) horas/aula ao Modulo VII (Língua Portuguesa);
16 (dezesseis) horas/aula ao Modulo VIII (Operação e Fiscalização de Trânsito);
40 (quarenta) horas/aula ao Modulo IX (Prática Operacional).
1.2. Considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos.
1.3. A carga horária diária não poderá exceder, em regime intensivo, 08 (oito) horas/aula por dia.
2. Requisitos para matrícula no curso de formação
2.1. Ser servidor público (celetista ou estatutário) ou policial militar, indicado pelo órgão com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência.
3. Estrutura curricular e carga horária mínima
Módulo | Conteúdo | Carga | |
Horária | |||
MÓDULO I | Conceitos e Definições; | ||
Normas de Circulação e Conduta | |||
Sistema Nacional de Trânsito; | |||
Medidas Administrativas e Penalidades; | |||
Dados a serem observados na CNH e CLA; |
Legislação de Trânsito | Veículos; | 40 h/a | |
Normas do CONTRAN e do DENATRAN | |||
aplicadas à Fiscalização e Operação de | |||
Trânsito. | |||
MÓDULO II | Conceito de Mobilidade e Circulação; | 20 h/a | |
Elementos da Engenharia de Tráfego; | |||
Noções de Engenharia de | Sinalização Viária (vertical, horizontal e | ||
Tráfego e Sinalização de | semafórica, etc.); | ||
Trânsito | Fiscalização Eletrônica | ||
MÓDULO III | Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito | 48 h/a | |
Legislação de Trânsito | |||
Aplicada | |||
Conceitos e Definições | 08 h/a | ||
MÓDULO IV | Ética geral | ||
Ética profissional | |||
Ética e Cidadania | Cidadania e trânsito | ||
Conceitos e Definições; | 12 h/a | ||
MÓDULO V | Comunicação interpessoal; | ||
Administração de conflitos; | |||
Psicologia Aplicada | Diferenças individuais; | ||
Assertividade | |||
Conceitos e Definições | 08 h/a | ||
MÓDULO VI | O agente enquanto educador de trânsito | ||
(observar Art. 280 do CTB) | |||
O Papel Educador do Agente | O auto de infração como ato vinculado |
MÓDULO VII Língua Portuguesa | Noções Básicas de Comunicação: Oral Escrita | 08 h/a |
Conceitos e Definições | ||
MÓDULO VIII | Técnicas de Abordagem; | |
Operação; | ||
16 h/a | ||
Operação e Fiscalização de | Fiscalização; | |
Trânsito | Integração com a engenharia de trafego | |
MÓDULO IX | Técnicas de Abordagem; Prática de Fiscalização; | 40 h/a |
Prática Operacional | Prática de Operação | |
Total | 200 h/a |
4. Abordagem Didático-pedagógica.
4.1. A abordagem didático-pedagógica do curso de agente da autoridade de trânsito consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica. Para as atividades práticas podem ser utilizadas imagens, vídeos, estudos de caso e visitas técnicas, atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
5. Avaliação da Aprendizagem.
5.1. Ao final de cada módulo será realizada prova sobre os conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.
5.2. Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que
obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada módulo.
5.3. O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.
5.4. A frequência mínima é de 75% (setenta e cinco por cento) em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo(s), poderá repeti-lo(s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.
5.5. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso.
6. Disposições Finais
6.1. O corpo docente do curso deverá ser formado por no mínimo 70% (setenta por cento) de profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes da estrutura curricular do curso.
6.2. A comprovação da referida titulação deverá ser apresentada junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades e instituições homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.
6.3. O número máximo de participantes, por turma, deverá ser de 50 (cinquenta) alunos.
6.4. Os certificados serão emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas, desde que homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.
6.5. Os módulos I, II, IV, VI e VII, descritos no Capítulo 3, do Anexo I, desta Portaria, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
6.6. O conteúdo presente na estrutura curricular e a carga horária poderão ser acrescidos com o objetivo de atender as necessidades específicas do órgão com circunscrição sobre a via.
ANEXO II
CURSO DE ATUALIZAÇÃO
O curso de atualização terá uma carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula conforme estrutura curricular abaixo.
Módulo | Conteúdo | Carga Horária | |
MÓDULO I | Atualizações normativas pertinentes a área da fiscalização | ||
12 h/a | |||
Legislação de Trânsito | |||
Aplicada | |||
MÓDULO II | Ética profissional | 04 h/a | |
Ética e Cidadania | Cidadania e trânsito | ||
MÓDULO III Operação e Fiscalização de Trânsito | Atualizações; | 04 h/a | |
Técnicas de Abordagem; Operação; Fiscalização; Integração com a engenharia de tráfego | |||
TOTAL | 32 h/a |