SEGURO RURAL
SEGURO RURAL
Condições Gerais e Especiais Versão 1
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP nº 15414.602904/2021-12
NOSSOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Central de Atendimento Digital - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Atendimento online via Chat (exceto feriados)
Horário de atendimento: Todos os dias, das 08h às 20h40.
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 729 7000
Deficientes auditivos ou de fala 0800 962 7373
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
Canal utilizado para Acionamento do Seguro
Ouvidoria BB Seguros 0800 880 2930
Deficientes auditivos ou de fala 0800 775 7003
Horário de atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h (exceto feriados)
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Canal de Conduta Ética 0800 444 8256
Horário de atendimento: 24 horas (todos os dias)
de 2ª a 6ª feira, das 9h às 19h com atendentes,
demais horários apenas atendimento eletrônico. xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Canal exclusivo para denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de desvio de conduta ética relacionadas ao seguro.
As denúncias poderão ser feitas de forma anônima ou identificada e serão recepcionadas por uma empresa independente e especializada, assegurando o sigilo absoluto e o tratamento adequado a cada situação.
É importante fornecer o máximo de informações possíveis, possibilitando assim a análise assertiva do caso. Todas as denúncias serão analisadas, investigadas e terão as medidas cabíveis aplicadas.
ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.
Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000 - 00x xxxxx 00000-000 • Vila Gertrudes • São Paulo/SP CNPJ: 01 378.407/0001-10
ÍNDICE
10. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 17
12. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO 19
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO 19
15. LIMITE XXXXXX XX XXXXXXXXXXX (XXX) 00
17. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO 21
21. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 25
24. FORMA E PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 28
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
31. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE 31
32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 32
33. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 32
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO) 33
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 42
5. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO 42
6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 43
CULTURAS DA BATATA, CARÁ E INHAME 45
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 46
6. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO 46
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 47
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 50
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 51
CULTURA DO CAFÉ ARÁBICA E CONILON 53
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 54
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 54
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 58
5. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO 58
6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 58
CULTURAS DA SOJA, MILHO E ARROZ 61
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 62
5. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 63
CULTURA DO CAFÉ ARÁBICA E CONILON 66
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 67
6. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 68
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 72
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 72
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 75
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 75
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 77
5. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 77
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 79
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 79
CULTURA DO PÊSSEGO, NECTARINA E AMEIXA 82
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 82
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 82
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 86
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 86
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 89
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 89
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 92
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 92
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 94
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 94
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 97
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 97
6. RATIFICAÇÕES 100
CONDIÇÕES ESPECIAIS 101
COBERTURA BÁSICA 101
COBERTURA DE PRODUTIVIDADE 101
CULTURAS DO ALGODÃO, AMENDOIM, ARROZ, AVEIA, ERVILHA, LENTILHA, GRÃO DE BICO, CENTEIO, CANOLA, GIRASSOL, GERGELIM, TRITICALE, CEVADA, FEIJÃO, MILHO, SOJA, SORGO, TRIGO 101
1. RISCOS COBERTOS 101
2. RISCOS EXCLUÍDOS 101
3. PERÍODO DE COBERTURA 101
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 102
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 103
6. RATIFICAÇÕES 103
CONDIÇÕES ESPECIAIS 104
COBERTURA BÁSICA 104
COBERTURA DE PRODUTIVIDADE 104
CULTURA DO CAFÉ ARÁBICA E CONILON 104
1. RISCOS COBERTOS 104
2. RISCOS EXCLUÍDOS 104
3. PERÍODO DE COBERTURA 105
4. CARÊNCIA 105
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 105
6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 105
7. RATIFICAÇÕES 107
CONDIÇÕES ESPECIAIS 108
COBERTURA BÁSICA 108
COBERTURA DE PRODUTIVIDADE E PREÇO 108
CULTURAS DA SOJA, MILHO E ARROZ 108
1. RISCOS COBERTOS 108
2. RISCOS EXCLUÍDOS 108
3. PERÍODO DE COBERTURA 108
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 109
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 110
6. RATIFICAÇÕES 111
CONDIÇÕES ESPECIAIS 112
COBERTURA BÁSICA 112
COBERTURA DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE 112
CULTURA DA SOJA 112
1. RISCOS COBERTOS 112
2. RISCOS EXCLUÍDOS 112
3. PERÍODO DE COBERTURA 112
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 113
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 113
6. RATIFICAÇÕES 115
CONDIÇÕES ESPECIAIS 116
COBERTURA BÁSICA 116
COBERTURA DE PRODUTIVIDADE, QUALIDADE E PREÇO 116
CULTURA DA SOJA 116
1. RISCOS COBERTOS 116
2. RISCOS EXCLUÍDOS 116
3. PERÍODO DE COBERTURA 117
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 117
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 117
6. RATIFICAÇÕES 119
CONDIÇÕES ESPECIAIS 120
COBERTURA BÁSICA 120
COBERTURA DE RECUPERAÇÃO DO POTENCIAL PRODUTIVO DAS PLANTAS 120
CULTURA DE CAFÉ ARÁBICA E CONILON 120
1. RISCOS COBERTOS 120
2. RISCOS EXCLUÍDOS 120
3. PERÍODO DE COBERTURA 120
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 120
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 120
6. RATIFICAÇÕES 121
COBERTURA ADICIONAL 122
COBERTURA DE REPLANTIO 122
CULTURAS DO ALGODÃO, AMENDOIM, ARROZ, AVEIA, ERVILHA, LENTILHA, GRÃO DE BICO, CENTEIO, CANOLA, GIRASSOL, GERGELIM, TRITICALE, CEVADA, FEIJÃO, MILHO, SOJA, SORGO, TRIGO 122
1. RISCOS COBERTOS 122
2. RISCOS EXCLUÍDOS 122
3. PERÍODO DE COBERTURA 122
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 122
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 122
6. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 123
7. RATIFICAÇÕES 123
COBERTURA ADICIONAL 124
COBERTURA DE GARANTIA DE PREÇO 124
CULTURAS DA SOJA, MILHO, ARROZ E CAFÉ 124
1. RISCOS COBERTOS 124
2. RISCOS EXCLUÍDOS 124
3. PERÍODO DE COBERTURA 124
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 124
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 125
6. RATIFICAÇÕES 125
COBERTURA ADICIONAL 126
COBERTURA DE CURA 126
CULTURA DA CEBOLA 126
1. RISCOS COBERTOS 126
2. RISCOS EXCLUÍDOS 126
3. PERÍODO DE COBERTURA 126
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 126
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO 126
6. RATIFICAÇÕES 126
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir ao Beneficiário o pagamento da indenização, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, em caso de evento coberto, pelos danos causados às culturas das Unidades Seguradas especificadas na Apólice/Certificado do Seguro, desde que implantadas e conduzidas de acordo com as determinações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou, na sua falta, seguidas as orientações das instituições oficiais de pesquisa, observadas as demais disposições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.2. Fica a critério da Seguradora a dispensa do ZARC para aceitação do risco, desde que formalmente comunicada ao Segurado, por escrito.
1.3. Este seguro garante exclusivamente as culturas seguradas implantadas nas Unidades Seguradas, pelas coberturas contratadas, especificadas nas Condições Especiais.
2. UNIDADE SEGURADA
2.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que em diferentes propriedades, desde que especificada na Apólice/Certificado de Seguro.
2.2. A Unidade Segurada deverá ser determinada em hectares e a sua totalidade será utilizada como base de cálculo para indenização em caso de evento coberto.
2.3. O Segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da contratação do seguro, o croqui da área total a ser segurada delimitada por Unidade Segurada, por meio da marcação dos pontos georreferenciados.
2.4. A Seguradora poderá considerar como Unidade Segurada cada uma das propriedades rurais (área contida em cada polígono georreferenciado apresentada em croqui) separadamente, para fins de apuração dos prejuízos em caso de evento coberto, desde que estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro.
3. COBERTURAS
3.1. Este seguro é composto por Coberturas Básicas e Adicional, definidas nas Condições Especiais da Cultura Segurada.
3.2. O custo do seguro será determinado de acordo com as coberturas contratadas, expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
3.3. COBERTURAS BÁSICAS
3.3.1. É obrigatória a contratação de pelo menos uma das Coberturas Básicas abaixo:
a) Custeio para as Culturas: Algodão, Amendoim, Arroz, Aveia, Ervilha, Lentilha, Grão de Bico, Centeio, Canola, Girassol, Gergelim, Triticale, Cevada, Feijão, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, Batata, Cará, Inhame, Cana- de-Açúcar, Café Arábica e Conilon;
b) Custeio e Peso Hectolitro (PH) para a Cultura do Trigo.
c) Faturamento para as Culturas: Soja, Milho, Arroz, Café Arábica e Conilon;
e) Produtividade para as Culturas: Algodão, Amendoim, Arroz, Aveia, Ervilha, Lentilha, Grão de Bico, Centeio, Canola, Girassol, Gergelim, Triticale, Cevada, Feijão, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, CaféArábica e Conilon;
f) Produtividade e Preço para as Culturas: Soja, Milho e Arroz;
g) Produtividade e Qualidade para a Cultura da Soja.
h) Produtividade, Qualidade e Preço para a Cultura da Soja.
i) Recuperação do Potencial Produtivo para a Cultura do Café Arábica e Conilon.
3.4. COBERTURAS ADICIONAIS
3.4.1. É facultada a contratação das Coberturas Adicionais abaixo:
a) Replantio para as Culturas: Algodão, Amendoim, Arroz, Aveia, Ervilha, Lentilha, Grão de Bico, Centeio, Canola, Girassol, Gergelim, Triticale, Cevada, Milho, Soja, Trigo;
b) Garantia de preço para as Culturas: Soja, Milho, Arroz e Café;
c) Cura para a Cultura da Cebola.
3.4.2. A Cobertura Adicional não poderá ser contratada isoladamente, sendo obrigatória a contratação de uma das Coberturas Básicas.
3.4.3. A Cobertura Adicional é de contratação facultativa e exige o pagamento do custo do Seguro (prêmio) complementar.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Este seguro não cobre, sem prejuízo das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais, os eventos relacionados a/ou ocorridos em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, atos militares, hostilidades, revolução, insurreição, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade de auxílio a outrem;
c) De ato terrorista, cabendo à Seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como ato atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
d) De atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, incluem-se os atos ilícitos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais e/ou seus respectivos representantes;
e) De inundações, furacões, ciclones, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos ou movimentos de terra em geral, maremotos, erupções vulcânicas, qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, geológicos de caráter extraordinário, desmoronamento e outras convulsões da natureza;
f) De ações originadas em consequência de invasão, atos de inimigos estrangeiros, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do estado, ações de greve, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos, ocupações e outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
g) De experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
h) De atos de autoridades públicas, salvo se comprovadamente para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
i) De qualquer tipo de poluição, contaminação, sejam súbitas ou graduais;
j) De perdas causadas por produtos químicos quando: da aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados e/ou não recomendados; da aplicação em quantidade ou qualidade não recomendadas pela ANVISA para a proteção da cultura segurada; e/ou, houver perdas em bordaduras provocadas por deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
k) Da ruptura do contrato de compra da indústria;
l) De obrigações contratuais do segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
m) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós- cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem;
n) De eventos ocorridos em culturas implantadas e em local diferente do informado na proposta ou conduzidas em desacordo com o estabelecido no ZARC ou, na sua falta, em desacordo com as orientações das instituições oficiais de pesquisa e entidades técnicas especializadas, inclusive em relação à quantidade, qualidade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas e/ou adubo de base;
o) Da utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola do MAPA permitir;
p) Da utilização de sementes de produção própria ou sementes adquiridas de terceiros sem a devida fiscalização ou certificação do MAPA, a não ser com anuência prévia da Seguradora, por escrito;
q) De perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do desenvolvimento da cultura segurada;
r) De perdas causadas por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento ou escorrimento, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
s) De doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que decorrentes direta ou indiretamente de um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
t) De eventos ocorridos nas Culturas, antes do início da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após o início da colheita;
u) De eventos ocasionados por implantação ou formação da Cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
v) De perdas provocadas por danos mecânicos e/ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura inadequadas;
w) De perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio, fungos, nematóides e compactação do solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
x) Da utilização à menor da quantidade de macro/microelementos por hectare ou fitotoxidez causada pelo uso excessivo ou inadequado de nutrientes, em desacordo com o plano de custeio ou recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa;
y) De obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante, impossibilidade de venda dos produtos no mercado e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
z) Da redução no número de plantas provocado pela regulagem inadequada do maquinário na semeadura, pela utilização a menor da quantidade de sementes por hectare, pelo uso de sementes com baixo vigor ou por ataque de insetos, pragas ou doenças;
aa) De culturas intercaladas ou consorciadas, exceto se admitida a hipótese nas Condições Especiais da cultura ou na Apólice/Certificado do Seguro.
4.2. Em culturas Irrigadas, além das exclusões previstas no item 4.1 também estão excluídas as perdas:
a) De produtividade causada por seca;
b) Decorrentes de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito;
c) Decorrentes de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas, tais como: açudes, barragens, poços e outros que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo.
d) Gerenciamento incorreto da lâmina d’água, devendo o produtor rural seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais;
e) Por fitotoxicidade causada por aplicação de defensivos agrícolas quando da aplicação destes produtos via equipamento de irrigação;
f) Ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade;
g) Por contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
5. CARÊNCIAS
5.1. As carências, se aplicáveis, serão definidas nas respectivas Condições Especiais.
6. FRANQUIA
6.1. A aplicação de franquia, por cultura, corresponderá ao percentual ou valor estabelecido nas Condições Especiais ou na Apólice/Certificado do Seguro, que será descontado do valor da indenização, em caso de ocorrência de evento coberto.
6.2. Não será aplicada a franquia nos casos de Perda Total.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
7.1. Todo o território Brasileiro, salvo previsão em contrário nas Condições Especiais ou na Apólice/Certificado do Seguro.
8. BENEFICIÁRIO
8.1. O Beneficiário será o proprietário da cultura segurada ou quem este indicar mediante autorização por escrito, devidamente assinada, com firma reconhecida.
9. PERDA DE DIREITOS
9.1. O Beneficiário perderá o direito à indenização se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
9.2. O Beneficiário perderá o direito à indenização e a Seguradora terá o direito ao custo do seguro vencido (prêmio), além decancelar o seguro, se o Estipulante, Subestipulante, Segurado, Beneficiário, Corretor de Seguros ou seus respectivos representantes:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do seguro;
b) Inobservar ou descumprir as cláusulas e disposições deste seguro;
c) Agir com dolo ou má-fé, fraudar ou tentar fraudar, simular evento coberto ou agravar intencionalmente as suas consequências para obter ou majorar a indenização;
d) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique modificação do risco e/ou pagamento adicional do seguro;
e) Deixar de adotar todos os meios necessários para produzir, cuidar e salvar a cultura segurada ou mitigar as suas consequências, quer antes ou depois de danificada pelos riscos cobertos ou não pelo seguro.
9.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência de evento coberto:
a.1) Cancelar o seguro e reter a parcela proporcional ao tempo decorrido do custo do seguro (prêmio) originalmente pactuado; ou
a.2.) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após o pagamento da diferença do custo do seguro (prêmio), ou restringir a cobertura contratada.
b) Na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização parcial:
b.1) Efetuar o pagamento da indenização devida e cancelar o seguro, após o prévio recebimento do custo do seguro (prêmio) acrescido da diferença cabível proporcional ao tempo decorrido ou mediante a dedução do custo do seguro devido (prêmio) da indenização; ou
b.2) Mediante acordo entre as partes, efetuar o pagamento da indenização e permitir a continuidade do seguro (prêmio), após o prévio recebimento da diferença do custo do seguro ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, ou ainda, restringir a cobertura contratada para riscos futuros.
c) Na hipótese de ocorrência de evento coberto com indenização integral, mediante prévio recebimento da diferença do custo do seguro (prêmio) cabível ou da sua dedução da indenização devida ao Beneficiário, cancelar o seguro, após o pagamento de indenização.
9.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora poderá cancelar o seguro, mediante comunicação por escrito ao Segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso de agravamento do risco, ou, a critério da Seguradora, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do custo do seguro (prêmio) cabível.
b) O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação do segurado, devendo ser restituída a diferença do custo do seguro (prêmio), calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
COMO CONTRATAR
10. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
10.1. A contratação, renovação ou alteração do seguro se formalizará com a aceitação pela Seguradora da proposta assinada pelo proponente, seu representante legal e/ou corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
10.2. Na proposta deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar o risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a data e hora do recebimento da proposta.
10.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
10.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação, Adesão, Renovação ou Alteração (Endosso) que implique em modificação do risco, para se manifestar a respeito de sua aceitação ou recusa.
10.4.1. Durante este período, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise do risco. Neste caso, o prazo de
15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil do dia seguinte da entrega de toda a informação e/ou documentação solicitada.
10.4.3. Excepcionalmente para seguros com subvenção econômica, o prazo para a análise do risco será de 45 (quarenta e cinco) dias.
10.5. Para seguros que dependam da contratação, alteração ou renovação de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 10.4. serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
10.5.1. Neste caso a Seguradora comunicará, por escrito, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros sobre a inexistência da cobertura e não haverá a cobrança do seguro total ou parcial, até que seja contratada a cobertura de resseguro.
10.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
10.7. A ausência de manifestação da Seguradora no prazo previsto no item 10.4, observadas as condições de suspensão, caracterizará a aceitação da proposta.
10.8. A aceitação da contratação do seguro, sua adesão ou renovação se formalizará com a emissão da Apólice/Certificado do Seguro, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação da proposta, e a alteração contratual com a emissão do Endosso.
10.9. O pagamento do seguro, total ou parcial, não caracteriza a aceitação da proposta.
10.10. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo, com a antecipação do custo do seguro (prêmio), será garantida a cobertura a partir da data da recepção da proposta na Seguradora e prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.11. O seguro pago antecipadamente, será restituído no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.12. A atualização monetária será aplicada a partir da data da formalização da recusa até o efetivo pagamento.
10.13. Após o prazo estabelecido para a devolução do custo do seguro (prêmio), serão devidos juros moratórios, sobre o valor atualizado, observado o índice e juros especificados no item 32 - Atualização Monetária e Juros.
11. CONTRATO COLETIVO
11.1. A contratação e a alteração do seguro coletivo devem ser formalizadas com a aceitação pela Seguradora da Proposta de Contratação assinada pelo Estipulante, pelo Subestipulante, se o caso, e pelo corretor de seguros.
11.2. Qualquer modificação da apólice coletiva vigente que implique em ônus ou dever para os Segurados que já integram a Apólice, incluindo a alteração na taxa de seguro ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
11.3. Quando a alteração ou renovação não implicar em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, poderá ser realizada apenas com a anuência do Estipulante e/ou Subestipulante.
12. ADESÃO AO SEGURO COLETIVO
12.1. A adesão ao seguro coletivo se formalizará após a aceitação pela Seguradora da Proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal ou por seu corretor de seguros.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO E RATEIO
13.1. Este seguro é contratado a risco total, modalidade de seguro que exige a apuração do Valor Real Atual do bem segurado no momento da caracterização do evento coberto. Caso o Limite Máximo de Indenização (LMI) do seguro da cobertura seja inferior ao Valor Real Atual, o Segurado deverá participar dos prejuízos proporcionalmente.
13.2. Na hipótese de a área cultivada com a cultura indicada na Apólice/Certificado do Seguro ser superior à área segurada e de não haver a possibilidade de delimitação por meio do croqui com marcação de pontos georreferenciados informados na proposta de seguro, o Segurado será considerado responsável exclusivo pela parte não declarada e os prejuízos serão rateados proporcionalmente à área declarada/total, com a aplicação da fórmula abaixo para a apuração da INDENIZAÇÃO AJUSTADA (R$):
Indenização (R$) x Área Segurada (ha) Área Cultivada (ha)
13.3. Na hipótese de a área segurada ser superior à área cultivada com a cultura indicada na Apólice/Certificado do Seguro, a indenização será limitada a área cultivada.
13.4. Caso parte da área plantada com a cultura segurada seja de terceiro, a mesma deverá ser devidamente declarada e identificada pelo Segurado na contratação do seguro. Caso não haja a correta identificação das áreas, ocorrido o evento coberto e constatado que toda a área plantada cumpriu as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e o disposto no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), será analisada toda a superfície da área plantada, tanto a que pertence ao Segurado quanto a que pertence ao terceiro, e aplicada a cláusula de rateio para o cálculo da indenização.
DURAÇÃO DO SEGURO
14. VIGÊNCIA
14.1. O início e o fim da vigência do seguro terão início às 24h (vinte e quatro horas) das datas estabelecidas na Apólice, Certificado do Seguro ou Endosso.
14.2. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem o pagamento antecipado do seguro, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que previsto nas condições contratuais do seguro.
14.3. Nos seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com o pagamento antecipado do custo do seguro (prêmio), parcial ou total, terão o início da vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
14.4. O início e término da cobertura serão definidas nas Condições Especiais de cada Cobertura, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da Apólice/Certificado do Seguro.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
15.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI), em caso de evento coberto, representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco segurado, que não poderá ser alterado ou reintegrado, mesmo havendo alteração no preço do produto no mercado financeiro, antes de efetuado o pagamento de alguma indenização, observada as condições especiais determinadas para cada cobertura, de acordo com a cultura segurada.
15.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado na Apólice/Certificado do Seguro:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do evento coberto;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar a caracterização do evento coberto, de minorar o dano ou salvar o bem segurado.
15.3. Sempre que for efetuada qualquer indenização, o valor será deduzido automaticamente do Limite Máximo de Indenização (LMI) e, se eventualmente houver outro evento coberto, todo cálculo será efetuado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) remanescente.
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
16. FORMA DE PAGAMENTO
16.1. A forma e a periodicidade de pagamento do seguro serão fixadas na Apólice e/ou Certificado do Seguro.
16.2. Para garantir o direito à cobertura o seguro deverá ser pago até a data do vencimento.
16.3. O seguro será contributário, com responsabilidade integral do Segurado em relação ao pagamento do Seguro, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro.
16.4. Caso na data para o pagamento do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
16.5. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
16.6. O custo do seguro (prêmio) poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.
16.7. Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
16.8. Quando o custo do seguro (prêmio) for parcelado com cobrança de juros, será garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16.9. No caso de pagamento por meio de débito em conta corrente ou em fatura de cartão de crédito, a suspensão da autorização para a realização da operação ou o cancelamento da conta e/ou cartão de crédito poderá caracterizar a inadimplência do Segurado, hipótese em que o seguro ficará sujeito ao cancelamento, nos termos das Condições Contratuaisdo Seguro.
16.10. O Segurado poderá indicar outra forma de pagamento (segunda opção), para garantir a manutenção do seguro, caso não seja possível realizar a cobrança na primeira opção, sempre que previsto na proposta.
16.11. Nas operações de seguro rural subvencionado, será deduzido do valor total do custo do seguro (prêmio), a parcela correspondente ao valor da subvenção. Caso o subsídio não seja concedido ou seja cancelado, por qualquer causa, à Seguradora efetuará a cobrança da diferença do valor do custo do seguro (prêmio) devido, na forma de pagamento especificada na proposta de seguro e efetuará a comunicação por escrito da cobrança complementar ao Segurado.
16.12. A devolução do custo do seguro (prêmio) por qualquer motivo, cuja operação tenha sido beneficiada com a subvenção do seguro rural, deverá respeitar a proporcionalidade do prêmio efetivamente pago ou devido pelo Segurado, com o recolhimento do percentual subsidiado à União, nos termos da legislação vigente.
16.13. No caso de recebimento indevido do custo do seguro (prêmio) pela Seguradora, incidirá sobre estes valores a atualização monetária e juros de mora, proporcional ao tempo decorrido, exigíveis a partir da data do seu recebimento até a data do efetivo pagamento, conforme item 32 - Atualização Monetária e Juros.
17. ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO
17.1. Em caso de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela do seguro, até a data indicada para o seu vencimento, o seguro não será efetivado.
17.2. No caso de fracionamento do custo do seguro (prêmio) e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do seguro efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, abaixo:
Relação % entre a parcela do seguro paga e o custo total do seguro | Fração % a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
Relação % entre a parcela do seguro paga e o custo total do seguro | Fração % a ser aplicada sobre a vigência original |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
17.2.1. Para o percentual não previsto na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
17.3. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do seguro.
17.4. Restabelecido o pagamento das parcelas do seguro ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado do Seguro.
17.5. Com o término do novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do custo do seguro (prêmio), operará de pleno direito o cancelamento do Seguro.
17.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o seguro.
17.7. Se ocorrer um evento coberto dentro do prazo de pagamento do seguro à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.8. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do custo do seguro (prêmio) serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Não sendo possível a dedução, a indenização ficará condicionada ao pagamento do seguro vencido.
17.9. O seguro pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, não será cancelado caso o Segurado deixe de pagar o financiamento.
18. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
18.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
b) Permitir à Seguradora a inspeção da(s) cultura(s) segurada(s) pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
c) Comunicar à Seguradora, assim que tomar conhecimento, todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco;
d) Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar o bem segurado e os salvados, e não abandoná-los mesmo após eventual ocorrência de evento coberto;
e) Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias, com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
f) Comunicar, por escrito, à Seguradora, com antecedência, os seguintes fatos:
f.1) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada;
f.2) penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e
f.3) quaisquer modificações na Unidade Segurada estabelecida na Apólice/Certificado do Seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
g) Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos insumos utilizados na condução da cultura (adubos, sementes para plantio e replantio, defensivos, etc.), conforme preconizados no projeto de implantação e condução da lavoura.
COMO ACIONAR O SEGURO
19. AVISO DE SINISTRO
19.1. Ocorrendo um ou mais eventos dos riscos cobertos pela Apólice/Certificado do Seguro ou fato que possa levar à ocorrência de quebra de produtividade por causas cobertas dentro do período de cobertura, o Segurado deverá formalizar o Aviso de Sinistro para a Seguradora por meio dos Canais de Atendimento, imediatamente após o conhecimento do fato e antes de realizar qualquer alteração na área segurada, sob pena de perder o direito à indenização.
19.2. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, à Seguradora enviará um perito Unidade Segurada, para fazer a vistoria e apurar os danos causados pelos eventos cobertos.
20. DOCUMENTOS
20.1. Após o Aviso de Sinistro, poderão ser solicitados os seguintes Documentos Básicos, sem prejuízo dos específicos de cada cobertura:
a) Número de identificação do Segurado e do Beneficiário, com a seguinte ordem de preferência: Cadastro de Pessoa Física (CPF), Registro Geral (RG), Registro Nacional para Estrangeiros (RNE) ou Passaporte (com a identificação da expedição) ou outros documentos válidos em território nacional, acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, deverá ser apresentado o número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ ou Cademp, bem como documentos da constituição da sociedade atualizados (contrato social ou estatuto social acompanhado da ata de eleição dos administradores).
b) Comprovante de residência do Segurado e do Beneficiário ou declaração de prova de residência, nos termos da Lei 7.115/1983.
c) Formulário de autorização para crédito da indenização em conta, preenchido e assinado pelo Beneficiário.
d) Laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio.
e) Cópia da Cédula Rural Pignoratícia.
f) Orçamento analítico de custeio.
g) Croqui da unidade segurada com a identificação da(s) área(s) total(is) plantada(s), por meio da marcação de pontos georreferenciados e roteiro de acesso.
h) Via original da(s) nota(s) fiscal(is) de semente(s), utilizada(s) na implantação da cultura segurada, emitidas em nome do segurado ou em nome da propriedade onde localiza-se a área segurada, com data de até 6 (seis) meses anteriores à sua utilização. A exceção ocorre quando tratar-se de produção própria de sementes dentro da regulamentação exigida na legislação vigente para tal.
i) Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação da Lavoura ou Aviso de Término de Poda segurada, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal, que deverá ser realizado após o término da colheita, da destruição da área plantada segurada ou do fim das podas da área segurada, respectivamente.
20.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3. A Seguradora poderá firmar convênios ou contratos com o Estipulante, instituições financeiras ou empresas que façam a administração de banco de dados para obter informações e documentos comprobatórios referente aos dados cadastrais necessários para a operação de seguros.
20.4. A Seguradora poderá obter informações gerais também em órgãos oficiais para fins da execução do contrato de seguro.
20.5. As informações obtidas em órgãos oficiais e por força de contratos e convênios poderão dispensar a exigência dos documentos e informações exigidos nesta cláusula.
20.7. A não entrega dos documentos solicitados, em até 90 (noventa) dias, sem qualquer justificativa, ensejará no encerramento do processo de sinistro administrativamente. O processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, mediante solicitação do Beneficiário com a apresentação dos documentos necessários, observado o prazo prescricional previsto na legislação vigente.
20.8. A solicitação de documentos e demais providências ou atos que a Seguradora venha a praticar após a reclamação da indenização, não implicam, por si só, no reconhecimento da cobertura.
21. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
21.1. Os danos causados por um mesmo risco e origem serão considerados como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.2. O Segurado deverá proceder de modo a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a perícia, adotando os seguintes procedimentos:
a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito.
b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação.
c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação da Lavoura ou Término de Poda, preenchido e assinadoao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode Danos.
d) Interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danos.
21.3. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Segurado, será considerada como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada especificada na Apólice/Certificado do Seguro.
21.4. Os eventos ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
21.5. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”.
21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer do perito designado pela Seguradora.
21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora, determinando a perda total da produção por meio do Laudo de Inspeção Final de Danos, sendo vedada a colheita da área. A comprovação da destruição completa da xxxxxxx por parte do Segurado estará sujeita à nova vistoria pela Seguradora.
21.8. Desde que formalizado pela Seguradora, por escrito, poderá ser dispensada a realização de averiguação presencial, utilizando-se de outros recursos para apuração dos prejuízos, tais como, imagens de satélite da lavoura segurada, romaneios de entrega da produção ou outro documento solicitado, e o resultado da análise dos danos será comunicado ao Segurado por escrito.
22. PERÍCIA
22.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do aviso de sinistro, para enviar seus peritos ao local, que darão início à apuração dos prejuízos, a avaliação das causas e consequências do evento, e a mensuração da extensão dos danos.
22.2. Dependendo do estágio de desenvolvimento da lavoura, será efetuada uma, duas ou mais averiguações, como segue:
a) Inspeção Preliminar de Danos: Destinada a averiguação inicial dos efeitos do evento sobre a cultura segurada, será realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre a cultura afetada. Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da inspeção final;
b) Inspeção Final de Danos: Destinada à coleta das informações necessárias, para que a Seguradora calcule o percentual de perda a ser aplicado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) da Apólice/Certificado do Seguro, para cada uma das lavouras sinistradas.
22.3. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos e assinar os laudos, em conjunto com os peritos.
22.4. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a averiguação ou a recusa da assinatura dos laudos, deverá ser informada pelo perito à Seguradora e registrada no próprio Xxxxx. Neste caso, a Seguradora comunicará o Segurado a conclusão do laudo e solicitará a sua assinatura ou manifestação, nos termos do item 22.6.
22.5. Caso o Segurado ou seu representante legal discorde das conclusões da perícia, deverão assinar os laudos e inserir a ressalva no próprio documento das razões da discordância. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado poderá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes poderão escolher um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
22.7. Para vistorias realizadas digitalmentecom a utilização de tablets ou smartphones, o Segurado deverá, ao término da vistoria, manifestar eletronicamente o seu parecer para concordar ou discordar do laudo (com a devida fundamentação) por meio de registro eletrônico ou por vídeo.
22.8. A Seguradora será responsável pelo pagamento dos honorários dos peritos que nomear. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado, mediante ajuste prévio, por escrito.
23. CONCORRÊNCIA DE SEGURO
23.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a indenização.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer evento amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do evento coberto.
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) danos sofridos pelos bens segurados.
23.3. A indenização relativa a qualquer evento coberto não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.4. Na ocorrência de evento coberto contemplado por coberturas concorrentes,ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados de Seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
23.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
23.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice/Certificado do Seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo evento coberto é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado do Seguro será distribuído
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 23.4.1.
23.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/Certificados de Seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 23.4.2.
23.4.4. Se a quantia a que se refere o item 23.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
23.4.5. Se a quantia estabelecida no item 23.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
23.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
23.6. A Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes, salvo previsão em contrário entre as partes.
24. FORMA E PRAZO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
24.1. O pagamento da indenização, decorrente de evento coberto, será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega de todos os documentos e informações solicitados, em parcela única, salvo previsão em contrário na respectiva cobertura.
24.1.1. Em caso de solicitação de documentos complementares este prazo será suspenso e voltará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas às exigências.
24.1.2. Após este prazo o valor devido deverá ser atualizado, desde a data da caracterização do evento coberto, acrescido de juros de mora, aplicado a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo da regulação até a data do efetivo pagamento, observado o índice e juros especificados no item 32 - Atualização Monetária e Juros.
24.2. Em caso de recusa da indenização, a Seguradora comunicará os motivos por escrito, respeitado o prazo estabelecido no item 24.1.
24.3. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, poderá requerer do Beneficiário ou seus herdeiros legais ou sucessores os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Com o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, nos direitos, ações, garantias e privilégios do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
25.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos decorrentes da sub-rogação.
26. SALVADOS
26.1. Em caso de evento coberto, o Segurado não poderá abandonar a cultura segurada e deverá adotar todas as providências cabíveis para protegê-la e minorar os prejuízos.
26.2. A Seguradora, a seu exclusivo critério, poderá exercer o direito sobre os salvados ou renunciar a este direito. Alternativamente, a Seguradora poderá descontar o valor dos salvados da indenização devida.
26.3. Caso a Seguradora manifeste interesse em relação aos salvados, o pagamento da indenização ficará condicionado a entrega dos documentos necessários para resguardar o seu direito sobre o bem recuperado, que deverá ser entregue livre de ônus ou qualquer pendência financeira.
26.4. Caso a Seguradora não manifeste interesse em relação aos salvados ou desconte o valor dos salvados da indenização devida, o bem segurado permanecerá integralmente sob a responsabilidade do Segurado.
26.4.1. Nesta situação competirá exclusivamente ao Segurado a responsabilidade de adotar as providências necessárias para o correto aproveitamento ou descarte dos salvados e eventuais resíduos decorrentes do evento coberto, observada a legislação vigente, em especial às condições estabelecidas pela legislação ambiental e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
RENOVAÇÃO DO SEGURO
27. RENOVAÇÃO
27.1. A renovação do seguro não será automática, salvo se constar cláusula particular na Apólice/Certificado do Seguro.
27.2. As renovações deverão ser realizadas obrigatoriamente por escrito, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo previsão em contrário entre as partes.
27.3. No caso de Seguro coletivo, caso a Seguradora ou o Estipulante e/ou Subestipulante não tenha interesse em renovar o seguro, deverá comunicar a outra parte e aos segurados, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data do término da vigência da Apólice.
27.4. Caso o seguro coletivo não seja renovado, a vigência da Apólice será prorrogada apenas para contemplar o término da vigência dos Certificado do Seguro emitidos dentro da vigência da Apólice, observado o pagamento do custo do Seguro, e não será admitida novas adesões.
27.5. Este seguro será por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar o seguro na data de vencimento, sem a devolução dos valores recebidos.
CANCELAMENTO DO SEGURO
28. REGRAS GERAIS
28.1. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o custo do seguro (prêmio) calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 17 - Atraso no Pagamento do Seguro. Para os prazos não previstos na tabela, para efeito de cancelamento do seguro, deverá ser utilizado o prazo imediatamente inferior.
c) Quando se tratar de lavouras temporárias, não será permitida a solicitação de cancelamento da apólice após 30 (trinta) dias do início do plantio.
d) Quando se tratar de lavouras perenes, não será permitido solicitar o cancelamento a partir do 30º (trigésimo) dia que antecede o início da colheita.
28.2. Os valores de restituição devidos ao Segurado serão atualizados de acordo com o item 32 - Atualização Monetária e Juros destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento quando o cancelamento se der por iniciativa do segurado ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
28.3. Os seguros não poderão ser cancelados durante a vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
29. APÓLICE COLETIVA
29.1. O contrato de seguro coletivo somente poderá ser cancelado, durante a vigência da apólice coletiva, mediante acordo entre as partes e com anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
29.1.1. O Estipulante e/ou o Subestipulante são responsáveis pela obtenção e comprovação da anuência dos Segurados.
30. SEGURO INDIVIDUAL
30.1. A cobertura individual do seguro termina, observada as condições contratuais do seguro:
a) No final do prazo de vigência do seguro;
b) Em caso de cancelamento da Apólice ou do Certificado do Seguro;
c) Com a exclusão do segurado da apólice coletiva:
c.1) com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante e/ou Subestipulante;
c.2) com o esgotamento dos limites máximos de indenização;
c.3) com o pagamento de qualquer indenização de cobertura que implique no cancelamento do seguro.
c.4) por falta de pagamento do seguro;
c.5) a pedido do Segurado, desde que devidamente formalizado, assinado e protocolado na Seguradora, observadas as disposições do item 28.1.
31. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE
31.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de seguro, constituem obrigações do Estipulante e do Subestipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações da natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em evento coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do Seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida na legislação, quando for de sua responsabilidade;
e) Repassar ou pagar o valor do custo do seguro (prêmio) à Seguradora, nos prazos previstos contratualmente, conforme forma de custeio determinada na Apólice;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer evento coberto ou sua expectativa, referente ao grupo segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para o pagamento da indenização do seguro;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
31.2. É vedado ao Estipulante e ao Subestipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados qualquer valor relativo ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Cancelar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
31.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos custos do seguro (prêmio) pelo Estipulante e Subestipulante, nos prazos contratualmente previstos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante ou Subestipulante às cominações legais.
31.4. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
31.5. Quando houver o pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante/Subestipulante, constará do Certificado Seguro e da Proposta de Adesão o seu percentual e valor. O Segurado será informado sobre qualquer alteração no valor da remuneração.
31.6. Qualquer modificação na Apólice Coletiva vigente, para os riscos em curso, dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
32.1. O não cumprimento do prazo de pagamento das obrigações contratuais implicará na atualização monetária do valor devido pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
32.1.1. No caso de extinção do índice acima ajustado, será utilizado e IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
32.2. Os juros, fixados em 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês), serão calculados proporcionalmente ao tempo, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato para o cumprimento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento.
32.3. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
33. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
33.1. As comunicações, peças promocionais e de propaganda para a divulgação do seguro pelo Estipulante e Xxxxxxxx, deverão respeitar rigorosamente as condições contratuais do seguro e a legislação, e só poderão ser divulgadas mediante prévia autorização da Seguradora, por escrito.
34. PRESCRIÇÃO
34.1. Os prazos prescricionais serão os determinados em lei.
35. FORO
35.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso, para discutir questões judiciais.
35.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
36. ARBITRAGEM
36.1. As partes, em comum acordo, poderão, a qualquer momento, estabelecer a arbitragem, de adesão facultativa, para solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste seguro, nos termos da Lei 9.307/96, mediante a assinatura de Termo de Compromisso específico, apartado do contrato de seguro.
36.2. As decisões proferidas em Juízo Arbitral têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
36.3. Qualquer disputa ou assunto que exija a aplicação da arbitragem estará vinculada à lei e à jurisdição brasileira e deverá ser redigida em língua portuguesa.
37. DISPOSIÇÕES GERAIS
37.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
37.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
37.3. Nós guardamos suas informações com todo cuidado e zelo, somos transparentes quanto ao seu uso e proteção. Sim, nós podemos compartilhar seus dados pessoais, mas somente com empresas que nos ajudam a cumprir nossos compromissos contigo, como empresas de assistência e resseguradores. Também podemos compartilhar seus dados com empresas de comunicação, de pesquisas e do nosso conglomerado econômico, sempre com o objetivo de aprimorar os produtos e serviços que oferecemos a você. Para saber mais sobre como tratamos seus dados pessoais, entre em xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/.
CONSULTA AOS TERMOS TÉCNICOS (GLOSSÁRIO)
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação do seguro individual ou coletivo.
ÁREA CONTÍNUA
Áreas contíguas exploradas economicamente pelo Segurado, podendo ser entrecortadas por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, rios, canais, cursos de água ou qualquer outro acidente geográfico.
ÁREA SEGURADA
É o local onde se encontra plantada a cultura segurada informada na Apólice/Certificado do Seguro.
ÁREA SINISTRADA
É o local onde se encontra plantada a cultura segurada, que tenha sofrido danos causados pelo evento coberto pelo seguro.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação imediata à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica que detém o direito à indenização em caso de evento coberto.
CAFÉ BENEFICIADO
Corresponde ao café já manipulado com retirada da casca e polpa após a secagem.
CAFÉ BOIA
Aquele que atinge sua maturação completa ainda no pé ou decorre de má formação dos frutos (cafés chochos, mal granados) ou que os frutos são atacados por pragas (brocados), perdendo peso específico e, com isso, flutuando nos lavadores.
CAFÉ EM CEREJA
Corresponde ao café com a casca sendo retirado da planta durante a colheita sem que tenham ocorrido manipulação e alteração das características.
CAFÉ PASSA
Fruto do cafeeiro que já ultrapassou o estágio maduro.
CARÊNCIA
Período em que o Beneficiário não terá direito ao seguro, em caso de evento coberto.
CERTIFICADO DO SEGURO
Documento individual emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação de cada proponente no seguro coletivo.
CHUVA EXCESSIVA
Ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo em relação ao estágio fisiológico da cultura, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos, tais como: apodrecimento de raízes, asfixia radicular, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as condições gerais e especiais, a(s) Proposta(s), a Apólice e o Certificado do Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto de disposições específicas de cada cobertura básica e adicional, por cultura, que podem alterar as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de obrigações e condições comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem os direitos e as obrigações das partes e dos Beneficiários.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, que modificam ou cancelam disposições já existentes, ou ainda, introduz novas disposições e eventualmente amplia ou restringe a cobertura.
CORRETOR
Intermediário, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre Seguradora e pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responde civilmente pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício da profissão.
CROQUI DA ÁREA SEGURADA
Esboço da planta baixa da propriedade rural, com identificação do perímetro, devidamente identificado por meio de pontos georreferenciados (GPS).
CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
CULTURA SEGURADA
Cultura implantada na propriedade rural determinada na Proposta(s) e especificada na Apólice/Certificado do Seguro.
CUSTO DO SEGURO (PRÊMIO)
Importância paga para a Seguradora para a contratação do seguro. O custo líquido corresponde ao custo do seguro, sem impostos.
DUMPING OFF
Doença também conhecida como “tombamento de plantas”, originada por fungos que causam podridões nas raízes e no colo da planta, acarretando murcha e tombamento das plantas e consequentemente a morte das mesmas.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração na Apólice ou no Certificado do Seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata Apólice coletiva e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
FRANQUIA
É o valor ou percentual fixado na Apólice ou Certificado do Seguro, que representa a parte do prejuízo de responsabilidade do Segurado, que será deduzido da indenização.
GEADA
Queda de temperatura do ar que provoca o congelamento da água nas plantas, ocasionando danos na produção da cultura segurada, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
GRANIZO
Precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, cuja ação provoque danos na cultura segurada, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
GRUPO SEGURADO
Totalidade de Segurados aceitos e incluídos na Apólice Coletiva.
INCÊNDIO
Ação e efeito do fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação ocasionando danos na cultura segurada, tais como queimaduras, carbonização e destruição das plantas, galhos, folhas, flores e frutos.
INDENIZAÇÃO
Valor a ser pago ao Beneficiário pela Seguradora na ocorrência de evento coberto, respeitado o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada vigente na data de ocorrência do evento, apurada conforme condições contratuais.
INUNDAÇÃO
Transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, que invade a cultura segurada e provoca arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
LAUDO FINAL DE INSPEÇÃO
Documento que contém o parecer do perito sobre as causas e consequências do evento que prejudicou a lavoura segurada e a produção. Suas informações serão utilizadas como base de cálculo de indenização, quando houver, e poderão ser complementadas por informações do laudo preliminar de inspeção.
LAUDO PRELMINAR DE INSPEÇÃO
Documento que contém o parecer do perito sobre a situação da Unidade Segurada, após o Aviso de Sinistro. Suas informações não são conclusivas sobre possíveis prejuízos causados por eventos cobertos e dependerão de parecer emitido no Laudo de Inspeção Final.
LAVOURA/CULTURA PERMANENTE
É o plantio de culturas de longa duração, isto é, aquelas que após a colheita não necessitam de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos, tais como pomares de café, citrus, entre outros.
LAVOURA/CULTURA TEMPORÁRIA
É o cultivo de culturas de curta duração, geralmente inferior a 1 (um) ano e que só produz uma vez, pois destrói-se a planta na colheita.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Termo utilizado para definir o valor máximo segurado por cobertura.
MATURAÇÃO
Período que antecede a colheita, em que a planta atinge seu potencial máximo de produção.
PERCENTUAL REDUTOR
É o percentual a ser apurado por um perito inspetor e que será aplicado a fórmula de indenização quando houver perdas causadas por eventos não cobertos e/ou inobservância técnica.
PERDA PARCIAL
Situação em que a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não compromete a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
PERDA TOTAL
Situação em que a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos compromete a continuidade da exploração econômica da cultura na Unidade Segurada.
PESO DO HECTOLITRO (PH)
O peso hectolitro é utilizado como medida tradicional de comercialização que expressa indiretamente características da qualidade é uma análise física do grão, para o trigo corresponde a massa de 100 litros de trigo, expressa em quilogramas (kg/hl), determinado em balança para peso específico.
PODAS (na cultura do café)
Corte e/ou eliminação de ramos, galhos e folhas de uma planta ou árvore, com o objetivo de modificar o vigor da planta, produzir mais e melhor, manter a planta com um porte conveniente ao seu trato e manuseio, modificar a tendência da planta em produzir mais ramos vegetativos que frutíferos ou vice-versa, conduzir a planta a uma forma desejada, suprimir ramos supérfluos, inconvenientes, doentes e mortos e regular a alternância das safras, de modo a obter anualmente colheitas médias com regularidade. Os principais tipos de poda são: (a) Arranquio: retirada total das plantas mortas do solo; (b) Decote: corte da planta a uma altura de 1,70m acima do solo, recomendada para plantas em início de fechamento, quando ainda não perderam a “saia”;
(c) Esqueletamento/palitamento: esgalhamento lateral da planta, deixando-se o tronco ou haste principal com os ramos laterais apenas com 30 a 50 cm de comprimento; e, (d) Recepa: corte da planta a uma altura de aproximada de 40 cm ou 60 cm do solo, sendo recomendada para plantas em estágio adiantado de fechamento, já com intensa perda de “saia”, com corte em bisel ou inclinado.
PRIMEIRA FOLHA DEFINITIVA
Folha completa da planta caracterizada pela expansão lateral do caule composta por limbo, pecíolo e bainha.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas, toneladas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indicada na proposta de seguro.
PRODUTIVIDADE SEGURADA
É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
PROPOSTA
Documento, que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro individual ou coletivo ou aderir ao seguro coletivo e manifesta pleno conhecimento das condições contratuais. Nos Seguros Coletivos o Estipulante assina a Proposta de Contratação, contendo as obrigações contratuais estabelecidas entre as partes e os segurados assinam a Proposta de Adesão.
PROPRIEDADE RURAL
Extensão de área contínua sob responsabilidade do segurado, ainda que entrecortada por rios, florestas, estradas e outras culturas que estejam sob seus cuidados, independentemente do número de matrículas existentes.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê que o Segurado assume uma proporção da indenização referente à diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização contratada para a área total segurada e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na Apólice/Certificado do Seguro.
REPLANTIO
Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), após a ocorrência de um evento coberto. Deverá ser o mesmo cultivo anterior, seguindo as mesmas características de produção.
ROMANEIO DE ENTREGA
O romaneio de entrega é o documento que discrimina todas as características do produto entregue, devendo conter, descrição do lote entregue pelo produtor, além do peso bruto, peso líquido e toda classificação das amostragens entregues da produção, com a descrição detalhada dos descontos pelo recebimento. Os romaneios deverão ser impressos em papel timbrado com nome e CNPJ da unidade de recebimento
ROTEIRO DE ACESSO
Esboço de um mapa de acesso à área segurada, identificando as principais rodovias e estradas vicinais.
SECA
Insuficiência de água que ocasione quebra da Produtividade, originada por uma baixa precipitação pluviométrica, que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, atarracamento, enrolamento, má-formação e/ou deformações do embrião, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
SEGURADO
Xxxxxx física ou jurídica que contrata o seguro para garantir o seu interesse legítimo.
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro e que se responsabiliza por determinados riscos, mediante o recebimento do custo do seguro (prêmio).
SINISTRO
Evento passível de cobertura, durante o período de vigência do seguro.
SOJA LOUCA OU SOJA LOUCA I
Anomalias em plantas de soja, causadas pela ação de percevejos que injetam toxinas na planta de soja e causam distúrbios fisiológicos, que promovem o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, hastes verdes, deformação foliar, etc.
SOJA LOUCA II
Anomalias em plantas de soja, de origem ainda desconhecida, que causam distúrbios fisiológicos semelhantes a da “soja louca”, como o aumento do período vegetativo da planta por período indeterminado, retenção foliar, vagens chochas, irregularidades no amadurecimento dos grãos, problemas de qualidade nos grãos, como apodrecimento, má-formação, redução no número e tamanho dos grãos, hastes verdes, deformação foliar, como também, hastes deformadas, lesões nas vagens, estrutura foliar deformada, escurecimento da estrutura foliar, abortamento de flores e vagens, superbrotamento e, ou, esterilidade da planta de soja.
SUBESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que, em razão do vínculo direto ou indireto com o Estipulante, contrata o seguro em favor do grupo Segurado a que se vincule e os representa perante a Seguradora.
TETRAFÓLIO
Folha composta cujo limpo é dividido em quatro folíolos.
TRIFÓLIO
Folha composta cujo limpo é dividido em três folíolos.
TROMBA D’ÁGUA
Grande volume de água de chuva que ocorre num curto período de tempo que supere a capacidade de absorção e percolação do solo, podendo provocar inundação ou alagamento, com consequentes danos à cultura segurada, tais como: erosão, enterrío ou arraste de sementes e/ou plantas, movimentação de terras e formação de crostas.
VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA
Mudança brusca de temperatura que se dá em um curto período de tempo e causa a perda de produtividade e/ou a redução da qualidade na cultura segurada.
VENTOS FORTES
É a ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos.
VENTOS FRIOS
É a ação do ar em movimento em baixa temperatura e que causam danos à cultura segurada.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC)
Instrumento de Política Agrícola e Gestão de Riscos da Agricultura, que utiliza os estudos técnicos desenvolvidos com base na metodologia validada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que avalia os riscos climáticos adversos e permite identificar a melhor época de plantio das cultura por município, nos diferentes tipos de solo e ciclo de cultivares, além de contemplar a análise das cultivares habilitadas e seus produtores. O resultado do estudo é divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio, por meio de Portarias da Secretaria de Política Agrícola, por cultura e Unidade da Federação, contendo a relação de municípios indicados ao plantio e seus respectivos calendários de plantio ou semeadura, entre outras recomendações.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE CUSTEIO
CULTURAS DO ALGODÃO, AMENDOIM, ARROZ, AVEIA, ERVILHA, LENTILHA, GRÃO DE BICO, CENTEIO, CANOLA, GIRASSOL, GERGELIM, TRITICALE, CEVADA, FEIJÃO, MILHO, SOJA, SORGO, TRIGO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada, exclusivamente decorrentes direta ou indiretamente de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa desta tenha sido indenizada.
b) Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
c) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
d) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
e) Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos;
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da Unidade Segurada apresentar a característica a seguir, conforme cultura segurada:
Segunda Folha Definitiva | Primeiro Tetrafólio | Segundo Tetrafólio |
Algodão | Xxxxxxxx | Xxxx |
Xxxxx | Xxxxxx | |
Aveia | ||
Canola | ||
Centeio | ||
Cevada | ||
Ervilha | ||
Grão de Bico | ||
Girassol | ||
Gergelim | ||
Lentilha | ||
Milho | ||
Sorgo | ||
Trigo | ||
Triticale |
3.2. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado anteriormente à data da contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado os critérios descritos no item 3.1.
3.3. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O LMI da cobertura corresponderá ao custeio por hectare estabelecido na Apólice/Certificado do Seguro, multiplicado pela área total segurada.
5. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO
5.1. As perdas parciais ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC, serão avaliadas no momento da colheita.
5.2. As perdas totais em área total ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC serão indenizadas segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento da caracterização do evento coberto, sendo a vigência do contrato encerrada.
5.3. Caso tenha ocorrido algum tipo de dano à lavoura e o Segurado tenha efetuado o replantio da mesma dentro do período do ZARC, a produtividade desta área será considerada para o cálculo da Produtividade Obtida, tenha ou não havido o acionamento da Cobertura Adicional de Replantio para a cultura.
5.4. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, através do laudo final de inspeção realizado pelo perito designado pela mesma.
5.5. Para o cálculo da indenização será utilizada como produtividade obtida, a média ponderada das Produtividades Obtidas pelo perito na Unidade Segurada independente da ocorrência/comunicação ou não de evento coberto.
6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x [1 - (R + FP)]
I = [((PSA - PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como produtividade obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.2. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva Unidade Segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
7. RATIFICAÇÕES
7.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE CUSTEIO
CULTURAS DA BATATA, CARÁ E INHAME
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertososprejuízoscausadosàprodução dacultura segurada exclusivamente decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada;
b) Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
c) Causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
d) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da Unidade Segurada apresentar a segunda folha definitiva.
3.1.1. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado no ano anterior ao da contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado critério descrito no item 3.1.
3.2. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O LMI da cobertura corresponderá ao custeio por hectare estabelecido na Apólice/Certificado do Seguro, multiplicado pela área total segurada.
5. DOCUMENTOS
5.1. Será dispensada apresentação de notas fiscais de aquisição de sementes preconizada da alínea “h” do item 20.1 das Condições Gerais.
6. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO
6.1. As perdas parciais ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC, serão avaliadas no momento da colheita.
6.2. As perdas totais em área total ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC serão indenizadas segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento da caracterização do evento coberto, sendo a vigência do contrato encerrada.
6.3. Caso tenha ocorrido algum tipo de dano à lavoura e o Segurado tenha efetuado o replantio da mesma dentro do período do ZARC, a produtividade desta área será considerada para o cálculo da Produtividade Obtida, tenha ou não havido o acionamento da Cobertura Adicional de Replantio para a cultura.
6.4. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, através do laudo final de inspeção realizado pelo perito designado pela mesma.
6.5. Para o cálculo da indenização será utilizada como Produtividade Obtida, a média ponderada das produtividades obtidas pelo perito na Unidade Segurada independente da ocorrência/comunicação ou não de sinistro.
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x [1 - (R + FP)]
I = [((PSA - PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado.
7.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
7.3. O evento coberto será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
8. RATIFICAÇÕES
8.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE CUSTEIO CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada exclusivamente decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada;
b) Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
c) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
d) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar a segunda folha definitiva.
3.2. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com o término do período de vigência da apólice, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O LMI da cobertura corresponderá ao custeio por hectare estabelecido na Apólice/Certificado do Seguro, multiplicado pela área total segurada.
5. OBRIGAÇÕES
5.1. Será dispensada apresentação de notas fiscais de aquisição de sementes preconizada na alínea “h” do item 20 das Condições Gerais.
6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
6.1. As perdas parciais ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC, serão avaliadas no momento da colheita.
6.2. As perdas totais em área total ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC serão indenizadas segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento da caracterização do evento coberto, sendo a vigência do contrato encerrada.
6.3. Caso tenha ocorrido algum tipo de dano à lavoura e o Segurado tenha efetuado o replantio da mesma dentro do período do ZARC, a produtividade desta área será considerada para o cálculo da Produtividade Obtida, tenha ou não havido o acionamento da Cobertura Adicional de Replantio para a cultura.
6.4. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, através do laudo final de inspeção realizado pelo perito designado pela mesma.
6.5. Para o cálculo da indenização será utilizada como Produtividade Obtida, a média ponderada das produtividades obtidas pelo perito na Unidade Segurada independente da ocorrência/comunicação ou não de sinistro.
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x [1 - (R + FP)]
I = [((PSA - PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, resultante da aplicação do Nível de Xxxxxxxxx contratado à Produtividade Esperada contratada;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
PO = Produtividade Obtida será resultado da média ponderada das produtividades aferidas pelo perito na Unidade Segurada.
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.2. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
7.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e descritos nestas Condições Gerais e quando a Produtividade Obtida, for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
8. RATIFICAÇÕES
8.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE CUSTEIO
CULTURA DO CAFÉ ARÁBICA E CONILON
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada exclusivamente, decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados;
b) Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada;
c) Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
d) Perdas de produção em áreas onde tenham sido realizadas podas para renovação e recondução da lavoura de café, respeitando os seguintes períodos de exclusão de cobertura, em razão do tipo de poda:
Tipo de poda | Período de exclusão de cobertura |
Recepa | 02 (dois) anos após a poda |
Esqueletamento | 01 (hum) ano após a poda |
Decote | Sem carência |
e) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
f) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
g) Perdas de produção em plantas com até 30 (trinta) meses após o plantio.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da Unidade Segurada apresentar botões florais formados.
3.1.1. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada em produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado anteriormente à data de contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado o critério descrito no item 3.1.
3.2. Para os riscos inerentes à produção, o término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. CARÊNCIA
4.1. Será de 7 (sete) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro ou do aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice/Certificado do Seguro.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
5.1. O LMI da cobertura corresponderá ao custeio por hectare estabelecido na Apólice/Certificado do Seguro, multiplicado pela área total segurada.
6. DOCUMENTOS
6.1. Será dispensada apresentação de notas fiscais de aquisição de sementes preconizada na alínea “h” do item 20.1 das Condições Gerais.
7. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
7.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
7.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x (1 - R)
I = [((PSA - PO)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
PO = Produtividade Obtida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
7.1.2. A Produtividade Obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem.
POCB = POCC x FC x RA
Onde:
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare)
POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare)
FC = Fator de Conversão
RA = Rendimento da Amostragem (%)
7.1.3. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estágio de maturação dos grãos, sendo:
FC = 1(saca)
V(litro)
Onde:
Espécie de Café | Maturação do Grão | V(litro) adotado |
Arábica | Cereja | 500 |
Arábica | Passa | 300 |
Conilon | Cereja/Passa | 400 |
7.1.4. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam em relação aos grãos de café que afundam (café granado).
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
d) O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
7.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
7.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
7.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x [1 - R)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
7.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
7.4. Perda Total da produção na Cultura do Café em caso de Granizo e Geada:
7.4.1. Quando da ocorrência de Granizo e Geada que venha ocasionar perda total da produção na lavoura segurada, o pagamento da indenização será de acordo com o cálculo abaixo em função da caracterização do evento coberto, contada a partir do início do florescimento, multiplicando o percentual de Indenização (65%) pelo Limite Máximo de Indenização.
Indenização = 65% x LMI
8. RATIFICAÇÕES
8.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE CUSTEIO E PH CULTURA DO TRIGO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada exclusivamente decorrentes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada; e
j) variação excessiva de temperatura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Perdas de receita de todo tipo, tais como, as decorrentes de variação e quebra de preços e as resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada;
b) Variação de cotação dos produtos no mercado e/ou sua impossibilidade de venda;
c) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da Unidade Segurada apresentar a segunda folha definitiva.
3.1.1. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado anteriormente à data de contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado o critério descrito no item 3.1.
3.2. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O LMI da cobertura corresponderá ao custeio por hectare estabelecido na Apólice/Certificado do Seguro, multiplicado pela área total segurada.
5. OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO
5.1. As perdas parciais ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC, serão avaliadas no momento da colheita.
5.2. As perdas totais em área total ocorridas dentro do período estabelecido pelo ZARC serão indenizadas segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento da caracterização do evento coberto, sendo a vigência do contrato encerrada.
5.3. Caso tenha ocorrido algum tipo de dano à lavoura e o Segurado tenha efetuado o replantio da mesma dentro do período do ZARC, a produtividade desta área será considerada para o cálculo da Produtividade Obtida, tenha ou não havido o acionamento da Cobertura Adicional de Replantio para a Cultura
5.4. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, através do laudo final de inspeção realizado pelo perito designado pela mesma.
5.5. Para o cálculo da indenização será utilizada como produtividade obtida, a média ponderada das produtividades obtidas pelo perito na Unidade Segurada independente da ocorrência/comunicação ou não de sinistro.
6. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
6.1. Cálculo da Indenização em caso de Perda Parcial da Produção
6.1.1. O valor da indenização corresponderá ao resultado da equação abaixo:
PSA = PS x [1 - (R + FP)]
I = [((PSA - POC)/ PSA) x LMI x (% de despesas)]
Onde:
I = Indenização;
PS = Produtividade Segurada, determinada pelo nível de cobertura escolhido pelo Segurado na contratação do seguro;
PSA = Produtividade Segurada Ajustada;
POC = Produtividade Obtida Corrigida, determinada por inspeção no final do ciclo de produção;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
% de despesas = Despesas previstas no plano de custeio e comprovadamente efetuadas;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.1.1.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada, definida na Apólice/Certificado do Seguro.
6.1.1.2. Será considerada como Produtividade Obtida (PO) o peso de todo produto colhido na Unidade Segurada em relação à área total segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.1.1.3. Em função do pH, a Produtividade Obtida deverá ser corrigida (POC) conforme tabela:
Faixa de Ph (*) | % de Perda de Qualidade (PPQ) |
> 78,1 | 0% |
75,1 a 78,00 | 15% |
75 a 72,1 | 27% |
72 a 68,1 | 38% |
< 68 | 65% |
(*) Peso do Hectolitro
POC = PO - (PO x PPQ)
Onde:
POC = produtividade obtida corrigida
PO = produtividade obtida
PPQ = percentual de perda de qualidade
6.2. Cálculo da Indenização em caso de Perda Total da Produção
6.2.1. O valor da indenização, quando a intensidade dos prejuízos decorrentes de riscos cobertos não mais justificar a exploração econômica da cultura na Unidade Segurada, será calculado conforme despesas despendidas, até o valor do LMI segurado. Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta danos causados por eventos não cobertos, vindo a prejudicar a produtividade esperada, o perito inspetor fixará uma redução a ser aplicada sobre o valor da indenização calculada.
6.2.2. O valor da indenização, para Perda Total, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
I = (LMI - E) x [1 - (R + FP)]
Onde:
I = Indenização;
E = Despesas previstas e não efetuadas até a data do evento coberto;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
6.2.3. Em caso de evento coberto, para ter direito a indenização por perda total, a cultura, da respectiva unidade segurada, deverá ser eliminada.
6.3. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos e quando a Produtividade Obtida for inferior a Produtividade Segurada estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
6.4. Caso algum procedimento descrito no plano de custeio para o manejo da Cultura deixe de ser realizado, o valor correspondente a operação não executada será descontado do LMI da Unidade Segurada.
7. RATIFICAÇÕES
7.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE FATURAMENTO
CULTURAS DA SOJA, MILHO E ARROZ
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada exclusivamente decorrentes de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada;
j) variação excessiva de temperatura;
k) redução do preço da cultura segurada no mercado de referência descrito na Apólice/Certificado do Seguro até a Data de Execução em relação ao Preço Base.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Perdas de receita decorrentes de suspensão permanente ou temporária da operaçãode produção agrícola, ainda que acausa desta tenha sido indenizada;
b) Decorrentes de causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
c) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
d) Perdas decorrentes de anomalias em plantas de soja, conhecidas como “soja louca” e “soja louca II”, seja qual for a causa do problema, doenças, distúrbios fisiológicos, manejo da cultura, de origem genética, nutricional e, ou, aplicações de agroquímicos;
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da Unidade Segurada apresentar:
Segundo Trifólio | Segunda Folha Definitiva |
Soja | Xxxxx |
Xxxxx |
3.2. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado no ano anterior ao da contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado o critério descrito no item 3.1.
3.3. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização da Apólice/Certificado do Seguro será igual ao Faturamento Garantido, calculado conforme premissas dos itens 4.2 a 4.4.
4.2. PREÇO BASE
4.2.1. O Preço Base em reais (R$) por saca (sc) será definido pela Seguradora no momento da contratação do seguro e estará discriminado na Apólice/Certificado do Seguro. Poderá ser aplicado um deságio ao Preço Base, na forma de um percentual redutor do preço. Caso seja aplicado o deságio, o percentual será estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
4.3. FATURAMENTO ESPERADO
4.3.1. O Faturamento Esperado (FE), expresso em reais (R$), será determinado por meio da equação:
FATURAMENTO ESPERADO = PE x PB x (1 - D) x ATS
Onde:
PE = Produtividade Esperada (PE), expressa em sacas por hectare PB = Preço Base (PB) do produto expresso em reais (R$) por saca D = Deságio
ATS = Área Total Segurada da cultura, expressa em hectares
4.4. FATURAMENTO GARANTIDO
4.4.1. O Faturamento Garantido (FG), expresso em reais (R$), corresponderá ao resultado da multiplicação do Faturamento Esperado Ajustado e do Nível de Xxxxxxxxx contratado.
FG = FATURAMENTO ESPERADO x NÍVEL DE COBERTURA
FGA = FG x (1 - R - FP)
Onde:
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
FP = Fator de Plantio. Se for constatado a qualquer momento, durante a vigência do seguro, que a lavoura segurada ou parte dela, teve o plantio realizado no período de risco de 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), será aplicado, o Fator Plantio - FP em percentual de 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, sobre a produtividade segurada, em caso de eventos cobertos por este seguro. O período de risco é determinado pelas Portarias do Zoneamento Agrícola - ZARC, divulgadas pelo MAPA, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Observação: Fica facultado à Seguradora, a seu exclusivo critério, a não aplicação do Fator Plantio - FP.
A soma de (R+FP) será limitada a 1 (100%).
5. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
5.1. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos que resulte em Faturamento Obtido calculado inferior ao Limite Máximo de Indenização - LMI, mesmo valor do Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
INDENIZAÇÃO = FATURAMENTO GARANTIDO/AJUSTADO - FATURAMENTO OBTIDO
5.1.1. A indenização poderá considerar o Faturamento Garantido ou o Faturamento Garantido Ajustado, quando aplicável, nos termos do item 4.4
5.2. O Faturamento obtido será calculado conforme premissas definidas nos itens 5.3 a 5.5.
5.3. PREÇO DE COLHEITA
5.3.1. O Preço de Colheita é o preço do produto discriminado em reais (R$) por saca, de acordo com a cultura segurada e será calculado por meio da média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamentos diários (dias úteis) do Preço Disponível no mercado de referência indicado na Apólice/Certificado do seguro, anteriores à Data de Execução do seguro, convertido em reais (R$) por saca, ambos expressamente discriminados na Apólice/Certificado do Seguro.
5.3.2. Caso o preço de fechamento esteja em dólar americano, a conversão de moeda referência será realizada através da média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo citado no item 5.3.1.
5.3.3. O Preço de Colheita será resultado da fórmula abaixo:
PREÇO DE COLHEITA (R$/sc) = MPFC x MCD x (1 - D)
Onde:
MPFC = média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamento diários(em US$/sc) até a data discriminada na Apólice/Certificado do Seguro como Data de Execução.
MCD = média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo do MPFC.
D = Deságio que poderá ser aplicado ao Preço de Colheita, caso tenha sido estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
5.3.4. A divulgação dos detalhes do cálculo e definição do Preço de Colheita ocorrerá por meio de Nota Técnica disponibilizada pela Seguradora em até 10 (dez) dias úteis após a Data de Execução indicada na Apólice/Certificado do Seguro utilizada como referência.
5.3.5. O valor final do Preço de Colheita servirá de base para cálculo do Faturamento Obtido.
5.4. PRODUTIVIDADE OBTIDA
5.4.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada na Apólice/Certificado do Seguro.
5.4.2. Será considerada como Produtividade Obtida, o peso de todo produto colhido pela área segurada, conforme levantamento dos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área segurada, independentemente da qualidade do produto.
5.4.3. Caso ocorra qualquer Risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o Segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato.
5.4.4. O Segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como colheita, desbastes, raleios, aração, gradagem e incorporação.
5.4.5. Caso tenha ocorrido algum tipo de dano à lavoura e o Segurado tenha efetuado o replantio da mesma dentro do período do ZARC, a produtividade desta área será considerada para o cálculo da Produtividade Obtida, tenha ou não havido o acionamento da Cobertura Adicional de Replantio para a cultura.
5.4.6. Caso não tenha sido avisado sinistro em decorrência de Risco Climático até a Data de Execução, a Seguradora assumirá como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado do Seguro para fins de cálculo do Faturamento Obtido.
5.4.6. 1. Não havendo aviso de sinistro formalizado junto à Seguradora, a realização de vistoria para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da Seguradora.
5.4.8. O novo valor da produtividade esperada definido acima acarretará também na alteração dos valores do Faturamento Esperado ou Faturamento Esperado Ajustado, Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, bem como valor do Limite Máximo de Indenização - LMI.
5.4.9. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, ou se o evento ocorreu após o início da colheita, será considerada como “Produtividade Obtida”, para a área colhida, a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado do Seguro, valendo esta regra tambémpara o cálculo do Rateio.
5.5. FATURAMENTO OBTIDO
5.5.1. O Faturamento Obtido (FO), expresso em reais (R$), será determinado por meio da equação:
FATURAMENTO OBTIDO = PO x PC x ATS
Onde:
PO = Produtividade Obtida será resultado da média ponderada das produtividades aferidas pelo perito na Unidade Segurada.
PC = Preço de Colheita, expresso em reais (R$) por saca.
ATS = Área Total Segurada da cultura (expressa em hectares).
5.6. A indenização corresponderá à diferença apurada entre o Faturamento Garantido ou o Faturamento Garantido Ajustado e o Faturamento Obtido, quando o último for menor que o primeiro.
5.7. Não haverá direito à indenização para a Cobertura de Faturamento quando o Faturamento Obtido for maior ou igual ao Faturamento Garantido ou ao Faturamento Garantido Ajustado.
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE FATURAMENTO
CULTURA DO CAFÉ ARÁBICA E CONILON
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os prejuízos causados à produção da cultura segurada exclusivamente decorrentes de:
a) incêndio;
b) raio;
c) tromba d’água;
d) ventos fortes;
e) ventos frios;
f) granizo;
g) chuva excessiva;
h) seca;
i) geada;
j) variação excessiva de temperatura;
k) redução do preço da cultura segurada no mercado de referência descrito na Apólice/Certificado do Seguro até a Data de Execução em relação ao Preço Base.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados;
b) Perdas de receita resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada;
c) Impossibilidade de venda dos produtos;
d) Perdas de produção em áreas onde tenham sido realizadas podas para renovação e recondução da lavoura de café, respeitando os seguintes períodos de exclusão de cobertura, em razão do tipo de poda:
Tipo de poda | Período de exclusão de cobertura |
Recepa | 02 (dois) anos após a poda |
Esqueletamento | 01 (hum) ano após a poda |
Decote | Sem carência |
f) Perdas de qualidade da produção, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto;
g) Perdas de produção em plantas com até 30 (trinta) meses após o plantio.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. O período de cobertura do seguro inicia-se quando 70% (setenta por cento) da unidade segurada apresentar botões florais formados.
3.1.1. Caso no início da vigência ainda exista na área segurada produção a ser colhida, cujo início de formação tenha se dado no ano anterior ao da contratação do seguro, o início de cobertura será prorrogado até que a colheita desta produção esteja totalmente finalizada, respeitado o critério descrito no item 3.1.
3.2. O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura ou com o término do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. CARÊNCIA
4.1. Será de 7 (sete) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro ou do aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice/Certificado do Seguro.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
5.1. O Limite Máximo de Indenização da Apólice será igual ao Faturamento Garantido, calculado conforme critérios dos itens 5.2 a 5.4.
5.2. PREÇO BASE
5.2.1. O Preço Base em reais (R$) por saca (sc) será definido pela Seguradorano momento da contratação do seguro e estará discriminado na Apólice/Certificado. Poderá ser aplicado um deságio ao Preço Base,na forma de um percentual redutor do preço. Caso seja aplicado o deságio, o percentual será estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
5.3. FATURAMENTO ESPERADO
5.3.1. O Faturamento Esperado (FE), expresso em reais (R$), será determinado por meio da equação:
FATURAMENTO ESPERADO = PE x PB x (1 - D) x ATS
Onde:
PE = Produtividade Esperada (PE), expressa em sacas por hectare. PB = Preço Base (PB) do produto expresso em reais (R$) por saca. D = Deságio.
ATS = Área Total Segurada da cultura, expressa em hectares.
5.4.1. O Faturamento Garantido (FG), expresso em reais (R$), corresponderá ao resultado da multiplicação do Faturamento Esperado e do Nível de Xxxxxxxxx contratado.
FG = FATURAMENTO ESPERADO x NÍVEL DE COBERTURA
5.4.2. Para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento causador do prejuízo deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e o Faturamento Obtido da(s) lavoura(s) plantada(s) na(s) propriedade(s) rural(is) segurada(s) deverá ser inferior ao Faturamento Garantido estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
5.4.3. Caso no momento da vistoria seja constatado que eventos não cobertos pelo seguro tenham causado a redução do potencial produtivo da lavoura, o Faturamento Garantido será ajustado (FGA) conforme fórmula abaixo:
FGA = FG x (1 - R)
Onde:
R = Percentual redutor por perdas causadas por riscos não cobertos. Será aplicado se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta redução de potencial produtivo decorrente de qualquer risco excluído por este seguro conforme previsto no item 4 das Condições Gerais e item 2 dessas Condições Especiais, que prejudique a produção esperada;
6. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
6.1. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos que resulte em Faturamento Obtido calculado inferior ao Limite Máximo de Indenização (LMI), mesmo valor do Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado quando for o caso, estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
INDENIZAÇÃO = FATURAMENTO GARANTIDO/AJUSTADO - FATURAMENTO OBTIDO
6.2. O Faturamento obtido será calculado conforme critérios definidos nos itens 6.3 a 6.5.
6.3. PREÇO DE COLHEITA
6.3.1. O Preço de Colheita é o preço do produto discriminado em reais (R$) por saca, de acordo com a cultura segurada e será calculado por meio da média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamentos diários (dias úteis) do Preço Disponível No mercado de referência indicado na Apólice/Certificado do seguro, anteriores à Data de Execução do seguro, convertido em reais (R$) por saca, ambos expressamente discriminados na Apólice/Certificado do Seguro.
6.3.2. Caso o preço de fechamento esteja em dólar americano, a conversão de moeda referência será realizada através da média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo citado no item 6.3.1.
6.3.3. O Preço de Colheita será resultado da fórmula abaixo:
PREÇO DE COLHEITA (R$/sc) = MPFC x MCD x (1- D)
Onde:
MPFC = média dos últimos 15 (quinze) preços de fechamento diários(em US$/sc) até a data discriminada na Apólice/Certificado como Data de Execução do seguro.
MCD = média das cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$), sendo os valores coletados durante o mesmo período em que houve a coleta dos dados para cálculo do MPFC.
D = Deságio que poderá ser aplicado ao Preço de Colheita, caso tenha sido estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
6.3.4. A divulgação dos detalhes do cálculo e definição do Preço de Colheita ocorrerá por meio de Nota Técnica disponibilizada pela Seguradora em até 10 (dez) dias úteis após a Data de Execução indicada na Apólice/Certificado do Seguro utilizada como referência.
6.3.5. O valor final do Preço de Colheita servirá de base para cálculo do Faturamento Obtido.
6.4. PRODUTIVIDADE OBTIDA
6.4.1. A Produtividade Obtida será resultado da média ponderada de todas as produtividades da Área Total Segurada na Apólice/Certificado do Seguro.
6.4.2. Será considerada como Produtividade Obtida, o peso de todo produto colhido pela área segurada, conforme levantamento dos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados por meio de inspeção efetuada na área segurada, independentemente da qualidade do produto.
6.4.3. Caso ocorra qualquer risco que possa causar danos ou redução da produtividade da lavoura, o Segurado deverá comunicar a Seguradora tão logo tome conhecimento do fato.
6.4.4. O Segurado não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como colheita, desbastes, raleios, aração, gradagem e incorporação.
6.4.5. Caso não tenha sido avisado sinistro em decorrência de Risco Climático até a Data de Execução, a Seguradora assumirá como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado do Seguro para fins de cálculo do Faturamento Obtido.
6.4.5.1. Não havendo aviso de sinistro formalizado junto à Seguradora, a realização de vistoria para auferir a Produtividade Obtida na área segurada ficará a critério da Seguradora.
6.4.6. A produtividade aferida pelo perito no momento da colheita será calculada em kg/ha de café cereja e convertida para café beneficiado conforme o evento informado no comunicado de sinistro, de acordo com o item 6.4.7 desta cláusula;
6.4.7. A produtividade obtida em sc/ha de café beneficiado será calculada por meio da multiplicação da média ponderada de todas as produtividades obtidas de café cereja na Área Total Segurada descrita na Apólice/Certificado do Seguro, pelo Fator de Conversão e pelo percentual de Rendimento da Amostragem.
POCB = POCC x FC x RA
Onde:
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare).
POCC = Produtividade Obtida de Café Cereja (litros/hectare).
FC = Fator de Conversão.
RA = Rendimento da Amostragem (%).
6.4.8. O Fator de Conversão - FC a será aplicado considerando a espécie de café e estagio de maturação dos grãos, sendo:
FC = 1(saca)
V(litro)
Onde:
Espécie de Café | Maturação do Grão | V(litro) |
Arábica | Cereja | 500 |
Arábica | Passa | 300 |
Conilon | Cereja/Passa | 400 |
6.4.9. O Rendimento “RA” é calculado a partir do seguinte procedimento:
a) Mistura-se as amostras colhidas para retirar sub-amostras homogêneas de 1 (hum) kg.
b) Em um recipiente de graduação em litros com água, despejam-se as amostras, verificando a relação dos grãos de café que boiam em relação aos grãos de café que afundam (café granado).
c) O volume de café que afundou (café granado) deve ser pesado para que se realize o cálculo do rendimento das amostras, através da relação do café que afundou (café granado) em relação ao peso total da amostra utilizada.
6.4.9.1. O perito da Seguradora irá realizar a conferência no café boia para certificar-se que realmente trata-se de um café mal granado.
6.4.11. O novo valor da produtividade esperada definido acima acarretará também na alteração dos valores do Faturamento Esperado ou Faturamento Esperado Ajustado, Faturamento Garantido ou Faturamento Garantido Ajustado, bem como valor do Limite Máximo de Indenização - LMI.
6.4.12. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, ou se o sinistro ocorreu após o início da colheita, será considerada como “Produtividade Obtida”, para a área colhida, a Produtividade Esperada constante na Apólice/Certificado do Seguro, valendo esta regra também para o cálculo do Rateio.
6.5. FATURAMENTO OBTIDO
6.5.1. O Faturamento Obtido (FO), expresso em reais (R$), será determinado por meio da equação:
FATURAMENTO OBTIDO = PO x PC x ATS
Onde:
PO = Produtividade Obtida, expressa em sacas por hectare.
PC = Preço de Colheita, expresso em reais (R$) por saca.
ATS = Área Total Segurada da cultura (expressa em hectares).
6.6. A indenização corresponderá à diferença apurada entre o Faturamento Garantido ou o Faturamento Garantido Ajustado e o Faturamento Obtido, quando o último for menor que o primeiro.
6.7. Não haverá direito à indenização para a Cobertura de Faturamento quando o Faturamento Obtido for maior ou igual ao Faturamento Garantido ou ao Faturamento Garantido Ajustado.
6.8. O evento será considerado indenizável se decorrente de um ou mais riscos cobertos que resulte em Faturamento Obtido calculado inferior ao Limite Máximo de Indenização - LMI, mesmo valor do Faturamento Garantido, estipulado na Apólice/Certificado do Seguro.
7. RATIFICAÇÕES
7.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA UVA DE MESA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
1.2. Quando a brotação que dará origem aos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado seguro sofrer dano causado por granizo de modo que ocorra perda de produção, estas perdas também serão consideradas para fins de indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria.
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam as brotações que darão origem aos frutos e os frutos a serem comercializados.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% das plantas tiverem iniciado o processo de quebra de dormência (brotação), e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o termino do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A Seguradora apurará a perda de quantidade de produção decorrente do(s) evento(s) coberto(s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, conforme processo abaixo:
5.1.1. Na fase de brotação, que tem início na formação dos brotos até 70% de botões em floração.
5.1.1.1. Serão realizadas uma ou duas vistorias para quantificar os danos ocorridos nos brotos que tenham causado a perda de gemas ou cachos florais que dariam origem aos frutos, conforme a época de ocorrência do evento. Será avaliado o número de gemas reprodutivas e/ou flores totalmente perdidas em relação ao número de gemas e/ou flores inteiras na brotação.
5.1.1.2. Se a queda de granizo houver acontecido anteriormente à desbrota, no início da brotação, o perito poderá agendar nova vistoria para comparar a perda de brotos da primeira vistoria com o rebrote observado na segunda.
5.1.1.3. Caso o evento tenha ocorrido na fase de floração e tenha havido grande número de cachos que tenham perdido apenas parte de suas flores, o perito poderá agendar nova vistoria para a fase de chumbinho da cultura, a fim de poder visualizar melhor qual foi a perda percentual de frutos do cacho, sem que a esses frutos seja aplicada a conversão de quantidade para qualidade.
5.1.1.4. Não serão aceitos avisos de sinistros ocorridos na fase de brotação encaminhados à Seguradora após o início da fase de frutificação.
5.1.2. Na fase de frutificação serão apurados os danos causados aos cachos produzidos conforme o seguinte procedimento:
a) Amostrar plantas distribuídas uniformemente pela área segurada;
b) Estabelecer por análise visual, cacho a cacho, a porcentagem de perda de quantidade de bagas dos frutos;
c) Estabelecer a porcentagem de perda de bagas de cada cacho, considerando como 100% a perda daqueles cachos completamente destacados da planta;
5.1.2.1. Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade
5.1.2.1.1. A perda quantitativa dos frutos conforme apurado no item
5.1.2 deverá ser submetida à Tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade, a fim de se determinar o percentual de prejuízo final que deverá servir de base para a indenização após a dedução da franquia.
Tabela 1. Tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade
% de Danos nos Frutos | % de Perda de Qualidade | % de Danos nos Frutos | % de Perda de Qualidade |
1% | 2% | 26% | 52% |
2% | 4% | 27% | 54% |
3% | 6% | 28% | 56% |
4% | 8% | 29% | 58% |
5% | 10% | 30% | 60% |
6% | 12% | 31% | 62% |
7% | 14% | 32% | 64% |
8% | 16% | 33% | 66% |
9% | 18% | 34% | 68% |
% de Danos nos Frutos | % de Perda de Qualidade | % de Danos nos Frutos | % de Perda de Qualidade |
10% | 20% | 35% | 70% |
11% | 22% | 36% | 72% |
12% | 24% | 37% | 74% |
13% | 26% | 38% | 76% |
14% | 28% | 39% | 78% |
15% | 30% | 40% | 80% |
16% | 32% | 41% | 82% |
17% | 34% | 42% | 84% |
18% | 36% | 43% | 86% |
19% | 38% | 44% | 88% |
20% | 40% | 45% | 90% |
21% | 42% | 46% | 92% |
22% | 44% | 47% | 94% |
23% | 46% | 48% | 96% |
24% | 48% | 49% | 98% |
25% | 50% | 50% ou acima | 100% |
5.2. A indenização devida ao segurado será resultado da equação abaixo:
PREJUÍZO DA FASE DE BROTAÇÃO = A X LMI
Onde:
A = % médio de gemas ou cachos florais totalmente perdidos, ponderado pela área segurada.
PREJUÍZO DA FASE DE FRUTIFICAÇÃO = (LMI - B) X C
Onde:
B = Prejuízo da fase de brotação.
C = % médio de perda de qualidade dos frutos ponderado pela área segurada.
INDENIZAÇÃO (R$) = PREJUÍZO DA FASE DE BROTAÇÃO + PREJUÍZO DA FASE DE FRUTIFICAÇÃO - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA UVA DE VINHO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
1.2. Quando a brotação que dará origem aos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado seguro sofrer dano causado por granizo de modo que ocorra perda de produção, estas perdas também serão consideradas para fins de indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria.
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam as brotações que darão origem aos frutos e os frutos a serem comercializados.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% das plantas tiverem iniciado o processo de quebra de dormência (brotação), e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o termino do período de vigência do seguro, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A Seguradora apurará a perda de quantidade de produção decorrente do(s) evento(s) coberto(s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, conforme processo abaixo:
5.1.1. Na fase de brotação, que tem início na formação dos brotos até 70% de botões em floração.
5.1.1.1. Serão realizadas uma ou duas vistorias para quantificar os danos ocorridos nos brotos que tenham causado a perda de gemas ou cachos florais que dariam origem aos frutos, conforme a época de ocorrência do evento. Será avaliado o número de gemas reprodutivas e/ou flores totalmente perdidas em relação ao número de gemas e/ou flores inteiras na brotação.
5.1.1.3. Caso o evento tenha ocorrido na fase de floração e tenha havido grande número de cachos que tenham perdido apenas parte de suas flores, o perito poderá agendar nova vistoria para a fase de chumbinho da Cultura, a fim de poder visualizar melhor qual foi a perda percentual de frutos do cacho, sem que a esses frutos seja aplicada a conversão de quantidade para qualidade.
5.1.1.4. Não serão aceitos avisos de sinistros ocorridos na fase de brotação encaminhados à Seguradora após o início da fase de frutificação.
5.1.2. Na fase de frutificação serão apurados os danos causados aos cachos produzidos seguindo o procedimento:
a) Amostrar plantas distribuídas uniformemente pela área segurada;
b) Estabelecer por análise visual, cacho a cacho, a porcentagem de perda de quantidade de bagas dos frutos;
c) Estabelecer a porcentagem de perda de bagas de cada cacho, considerando como 100% a perda daqueles cachos completamente destacados da planta;
5.1.3. A indenização devida ao segurado será resultado da equação abaixo:
PREJUÍZO DA FASE DE BROTAÇÃO = A X LMI
Onde:
A = % médio de gemas ou cachos florais totalmente, perdidos ponderado pela área segurada
PREJUÍZO DA FASE DE FRUTIFICAÇÃO = (LMI - B) X C
Onde:
B = Prejuízo da fase de brotação.
C = % médio de perda bagas dos cachos ponderado pela área segurada.
INDENIZAÇÃO (R$) = PREJUÍZO DA FASE DE BROTAÇÃO + PREJUÍZO DA FASE DE FRUTIFICAÇÃO - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA CEBOLA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados à produção de bulbos de cebola produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos o item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados às cebolas que estejam colhidas ou sob processo de cura no momento da vistoria.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. Para perda de população de plantas e perda de área foliar, o início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. O fim da cobertura se dará com o fim do estádio de bulbificação.
3.2. Para danos causados aos bulbos, o início da cobertura se dará a partir da fase de maturação dos bulbos e terminará com a colheita dos bulbos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
5.1. Para a análise do impacto da perda de área foliar sobre a produção, o percentual de perda deverá ser ajustado de acordo com a fase do ciclo produtivo no qual se deu o evento coberto. Havendo a ocorrência de mais de um evento, será considerada a época da ocorrência do último evento.
Xxxx a partir do fim do transplante/Emergência | Percentual de ajuste da perda de área foliar |
Até 30 dias | 55% |
De 31 a 60 dias | 75% |
Mais de 60 dias | 100% |
Então:
% CORREÇÃO = % DE PERDA DE ÁREA FOLIAR (AMOSTRA) X
% DE AJUSTE DA PERDA DE ÁREA FOLIAR
5.2. Para cálculo da depreciação qualitativa dos bulbos, considerar os danos causados pelo granizo:
Categoria | % Perda de Qualidade | Descrição |
Sem dano | 0% | Sem danos causados por granizo |
Batidas ou cortes na túnica | 5% | Batidas ou cortes que afetem unicamente a túnica (folhas externas ao bulbo) |
Cortes na 1ª capa | 30% | Cortes que afetem a primeira capa comestível |
Cortes na 2ª capa | 70% | Cortes que afetem a segunda capa comestível |
Cortes na 3ª capa | 100% | Cortes que afetem a segunda capa comestível |
Então:
% DEPRECIAÇÃO = (100% - % N° DE PLANTAS PERDIDAS COM O EVENTO) X
% PERDA DE QUALIDADE
5.3. O cálculo do percentual de perda de produção será resultado da equação:
% PERDA DE PRODUÇÃO = % N° DE PLANTAS PERDIDAS COM O EVENTO +
% CORREÇÃO + % DEPRECIAÇÃO
5.4. O cálculo da indenização será resultado da equação:
INDENIZAÇÃO (R$) = (LMI X % PERDA DE PRODUÇÃO) - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA MAÇÃ
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria;
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados;
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na Apólice/Certificado do Seguro, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de Depreciação |
EXTRA/Categoria I | Extra/Categoria I | 0 |
Categoria II | 50 | |
Categoria III | 75 | |
Industrial | 100 |
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de Depreciação |
Categoria II | Categoria II | 0 |
Categoria III | 40 | |
Industrial | 70 | |
Categoria III | Categoria III | 0 |
Industrial | 50 | |
Industrial | Industrial | 0 |
5.2.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Uma fruta Extra poderá admitir somente 1 (um) defeito no fruto, de intensidade classificada como Extra.
b) Uma fruta de Categoria 1 poderá admitir até 2 (dois) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 1.
c) Uma fruta de Categoria 2 poderá admitir até 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2.
d) Uma fruta Categoria 3 poderá admitir até 4 (quatro) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 3.
e) Uma fruta que apresentar 5 (cinco) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de Categoria 3, será considerado Industrial.
f) Será considerada fruta Industrial a que apresentar os seguintes defeitos: Podridão, Congelamento, Desidratação, Degenerescência Interna Severa (independente da causa), Frutas Passadas e Escaldadura.
5.2.1.1. Considerar os percentuais de danos no fruto admitidos para cada categoria:
Defeitos | Extra | Categoria 1 | Categoria 2 | Categoria 3 |
Cor característica da variedade Para cultivares vermelhas Para cultivares rajadas ou mistas | >75% >60% | >50% >40% | >25% >20% | >15% >10% |
Russeting/Dano Geada | <10% | <20% | <40% | <70% |
Bitter Pit/Cortiça | <10mm² | <50mm² | ||
Lesão Cicatrizada Leve | <10mm² | <30mm² | <2cm² | <10cm² |
Lesão Cicatrizada Grave | <10mm² | <30mm² | <5cm² | |
Dano por Geada | <10% área | <30% área | ||
Manchas de Sarna | <5mm² | <20mm² | <150mm² | |
Doenças ou Fitotoxidez | <3mm² | <10mm² | <50mm² | |
Dano Mecânico | <0,5cm² | <1cm² | <2cm² | <5cm² |
Queimadura de Sol | <10% | <20% | >20% | |
Rachadura Peduncular | <1cm | <2cm | <3cm | |
Lesão Aberta | <5mm² ou 0,5cm | <20mm² ou 1cm | <70mm² ou 2cm |
5.2.2. Análise considerando os danos do granizo
5.2.2.1. Os danos mecânicos causados pelo granizo deverão ser classificados de acordo com o nível aceitável para cada categoria, também de acordo com a tabela de classificação do item 5.2.1.1.
5.3. O valor da indenização será resultado da multiplicação do percentual médio de depreciação dos frutos pelo LMI da cobertura, descontando o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = % MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO
CULTURA DO PÊSSEGO, NECTARINA E AMEIXA
1. RISCOS COBERTOS
1.2. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria;
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados; e
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de depreciação |
Extra/Categoria I | Extra/Categoria I | 0 |
Categoria II | 50 | |
Categoria III | 75 | |
Descarte | 100 | |
Categoria II | Categoria II | 0 |
Categoria III | 40 | |
Descarte | 70 | |
Categoria III | Categoria III | 0 |
Descarte | 50 | |
Descarte | Descarte | 0 |
5.2.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Extra/Categoria I: São Frutos de aparência saudável sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados pequenos defeitos superficiais. São tolerados pequenos defeitos superficiais, desde que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície do fruto.
b) Categoria II: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 10% (dez por centro) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
c) Categoria III: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem até 30% (trinta por cento) do fruto e/ou danos graves de até 15% (quinze por cento) do fruto.
d) Descarte: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 15% (quinze por cento) do fruto ou defeitos leves que atinjam mais de30% (trinta por cento) do fruto.
5.2.1.1. Defeitos leves:
a) Mancha: alteração na coloração da epiderme da fruta, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado.
b) Deformação: desvio da forma, característica do cultivar.
c) Lesão cicatrizada: dano origem diversa. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado, ou com um comprimento menor que um (1) centímetro com até 3 mm (três milímetros) de profundidade ao remover a epiderme.
5.2.1.2. Defeitos graves:
a) Queimadura de sol: alteração na cor da epiderme e da polpa causada pela ação do sol. Considera-se defeito quando ao se remover a epiderme a 3 mm (três milímetros) prossegue afetando a polpa.
b) Alteração interna por frio: (deterioração externa) escurecendo (pardo), farinosidade translucidez e/ou sangramento da polpa que se irradia desde o caroço até a periferia do fruto causada pelo efeito de baixas temperaturas da etapa de pós colheita. Perdendo o sabor característico da fruta. O sangramento para aqueles cultivares que é característica varietal não será considerado defeito.
c) Caroço partido: separação do caroço, com presença ou não de gomosidade, que se evidencia com a deformação dofruto, e/ou, abertura pendular. Considera-se defeito quando os frutos evidenciam a abertura no nível da zona da inserçãodo pêndulo.
d) Congelamento: escurecimento (pardo), e/ou, vitrificação por congelamento da polpa, e/ou da pele.
e) Podridão: dano patológico que implique em qualquer grau de decomposição desintegração ou fermentação dos tecidos.
f) Sobremaduro: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência. Considera-se sobremaduro quando a consistência da polpa da fruta medida penetrômero de ponta 5/16, for inferior a sete (7) libras de força equivalente a três quilos, cento e setenta e cinco gramas. (3,175 Kg).
g) Ferimento: lesão com deformação superficial sem ruptura da epiderme provocada por ação mecânica.
h) Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando área afetada supere 1 (um) centímetro quadrado na forma individual ou 10% (dez por cento) da superfície do fruto em conjunto, e/ou, ao remover a epiderme a 3 mm (três milímetros) de profundidade segue afetando a polpa.
i) Mancha: alteração na coloração normal da epiderme da fruta, qualquer que seja a sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar 1 (um) centímetro quadrado na forma individual ou 10% (dez por cento) da superfície do fruto em conjunto.
j) Desidratação: perda de água dos tecidos da fruta visualizada por evidente enrugamento da epiderme.
5.2.2. Análise considerando os danos causados pelo granizo:
a) Extra/Categoria I: Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo;
b) Categoria II: Fruto com até 3 (três) lesões de até 6 mm (seis milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto.
c) Categoria III: Frutos com mais de 3 (três) lesões de 6 mm(seis milímetros) a 12 mm (doze milímetros) cada uma ou um a lesão superior a 12 mm (doze milímetros) de diâmetro com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com até 3 (três) lesões de até 6 mm (seis milímetros) de diâmetro que tenha rompido a epiderme.
5.3. O valor da indenização será resultado da multiplicação do percentual médio de depreciação dos frutos pelo LMI da cobertura, descontando o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = % MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DO CAQUI
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos do item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria; e
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados;
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de depreciação |
Extra/Categoria I | Extra/Categoria I | 0 |
Categoria II | 40 | |
Categoria III | 65 | |
Descarte | 100 | |
Categoria II | Categoria II | 0 |
Categoria III | 30 | |
Descarte | 60 | |
Categoria III | Categoria III | 0 |
Descarte | 40 | |
Descarte | Descarte | 0 |
5.2.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Extra/Categoria I: São Frutos de aparência saudável sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. Os caquis deverão as características do cultivar bem definidos, serem sãos, inteiros e limpos e livres de umidade externa anormal. São tolerados pequenos defeitos superficiais, desde que não ultrapassem 8% (oito por cento) da superfície do fruto.
b) Categoria II: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 15% (quinze por centro) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 10% (dez por cento) da superfície.
c) Categoria III: São tolerados defeitos graves que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do fruto.
d) Descarte: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 20% (vinte por cento) do fruto.
5.2.1.1. Defeitos leves:
a) Amassados: frutos que apresentar variação no formato característico da cultivar em função do impacto ou pressão externa sem rompimento da epiderme.
b) Manchado: alteração localizadas na coloração normal da variedade, de origem microbiológica, mecânico ou fisiológica. Considera-se defeito quando a parte afetada superar 1 cm (um centímetro quadrado) da superfície do fruto.
c) Estrias: série de rachaduras na epiderme, dispostas próximas umas das outras.
d) Botão floral: contorno do botão floral estampado no ápice do fruto.
e) Fenda da base: fenda profunda entre o cálice e o fruto.
f) Danos superficiais cicatrizados: lesões de origem diversas que estejam cicatrizadas e que não atinjam a polpa do fruto.
g) Deformado: desvio acentuado na forma característicada cultivar.
h) Cochonilha: presença de cochonilha no fruto.
5.2.1.2. Defeitos graves:
a) Podridão: Processo microbiológico que cause qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
b) Dano profundo: Qualquer lesão, de origem mecânica, patológica ou entomológica, que atinja a polpa do fruto, podendo estar ou não cicatrizado.
c) Passado: Fruto em avançado estágio de maturação e senescência, caracterizado, principalmente pela perda de firmeza e coloração avermelhada.
d) Imaturo: Fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial, ou seja, quando ainda não é visível o início de amarelecimento na região apical do fruto. Não ocorrendo a perfeita maturação do fruto.
5.2.2. Análise considerando os danos causados pelo granizo:
a) Extra/Categoria I: Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo.
b) Categoria II: Fruto com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto.
c) Categoria III: Frutos com mais de 3 (três) lesões de 3 mm(três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um e/ou mais de 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cadauma e/ou qualquer lesão superior a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, com depressão profunda que não tenha rompido a epidermeou fruto com até 3 (três) lesões de até 5 mm (cinco milímetros) que tenha rompido a epiderme.
d) Descarte: Frutos com mais de 3 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) e/ou qualquer lesão de diâmetro superior a 5 mm (cinco milímetros) que tenham rompido a epiderme.
5.3. O valor da indenização será resultado da multiplicação do percentual médio de depreciação dos frutos pelo LMI da cobertura, descontando o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = % MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA PÊRA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos eventos não cobertos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria;
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados; e
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de depreciação |
Extra/Categoria I | Extra/Categoria I | 0 |
Categoria II | 50 | |
Categoria III | 75 | |
Descarte | 100 | |
Categoria II | Categoria II | 0 |
Categoria III | 40 | |
Descarte | 70 | |
Categoria III | Categoria III | 0 |
Descarte | 50 | |
Descarte | Descarte | 0 |
5.2.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Extra: Frutos poderão admitir somente 1 (um) defeito, de intensidade classificada como extra.
b) Categoria I: poderá admitir até 2 (dois) defeitos por fruto, de intensidade classificada como extra ou categoria 1.
c) Categoria II: poderá admitir até 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como categoria 2 ou mais do que 3 (três) defeitos por fruto de intensidade classificada como extra ou categoria 1.
d) Categoria III: poderá admitir até 4 (quatro) defeitos por fruto de intensidade classificada como categoria 3 ou mais do que 3 (três) defeitos por fruto de intensidade classificada como categoria 2.
e) Descarte: Uma fruta que apresentar 5 (cinco) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de categoria III será considerada descarte assim como, também a fruta que apresentar um dos seguintes defeitos evolutivos: podridão, congelamento, desidratação, degenerescência interna severa(independente da causa), frutas passadas (sobremaduras) e escaldadura.
5.2.2. Considerar os percentuais admitidos para cada categoria:
Defeitos | Extra | Categoria 1 | Categoria 2 | Categoria 3 |
Russeting (%) | ≤ 10 | ≤20 | ≤ 30 | ≤ 50 |
Bitter Pit/Cortiça (área atingida mm²) | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 20 | |
Lesão cicatrizada leve (área atingida mm²) | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 30 | ≤ 50 |
Lesão cicatrizada grave/ cavidade calicinal Parda (área atingida mm²) | ≤ 10 | ≤ 30 | ||
Dano por Geada (área atingida %) | ≤ 5 | ≤ 10 | ||
Mancha de Sarna (área atingida em mm²) | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 15 | |
Mancha de doenças, fuligem ou fitotoxidez (área atingida em mm²) | ≤ 3 | ≤ 10 | ≤ 20 | |
Queimadura de sol (%) | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 20 | |
Dano mecânico | < 0,5 cm² | < 1 cm² | < 2 cm² | <5 cm² |
5.2.3. Análise considerando os danos do granizo:
5.2.3.1. Os danos mecânicos causados pelo granizo deverão ser classificados de acordo com o nível aceitável para cada categoria, também de acordo com a tabela de classificação do item 5.2.2.
5.3. O valor da indenização será resultado da multiplicação do percentual médio de depreciação dos frutos pelo LMI da cobertura, descontando o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = % MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DO FIGO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos eventos não cobertos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria;
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados; e
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na Apólice/Certificado do Seguro, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
Nível de Dano | Descrição | % de Perda |
Nenhum | O fruto não foi atingido pelo granizo. | 0 |
Leve | O fruto tem menos de 3 (três) lesões com diâmetro inferior a 3 mm (três milímetros) e depressão superficial, sem que tenha havido rompimento da epiderme do fruto. | 50 |
Grave | O fruto tem mais de 3 (três) lesões profundas entre 3 (três) e 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, sem que tenha havido rompimento da epiderme. | 75 |
Total | Frutos com lesões superiores a 5 mm (cinco milímetros) ou que tenham rompido a epiderme. Também serão contabilizados os frutos arrancados da planta. | 100 |
5.3. O valor da indenização será resultado da multiplicação do percentual médio de depreciação dos frutos pelo LMI da cobertura, descontando o valor da franquia.
INDENIZAÇÃO = % MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DA GOIABA
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos frutos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de Granizo, definido nos termos técnicos das Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos eventos não cobertos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados a frutos que estejam no chão ou já colhidos no momento da vistoria;
b) Danos causados a qualquer parte da planta que não sejam os frutos a serem comercializados; e
c) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro inicia-se quando 70% dos frutos apresentarem diâmetro igual ou maior que 3 (três) milímetros, e termina com a colheita dos frutos produzidos no ciclo produtivo para o qual foi contratado este seguro, ou com o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
Classificação sem considerar granizo | Classificação considerando granizo | Percentual de depreciação |
Extra/Categoria I | Extra/Categoria I | 0 |
Categoria II | 40 | |
Categoria III | 65 | |
Descarte | 100 | |
Categoria II | Categoria II | 0 |
Categoria III | 30 | |
Descarte | 60 | |
Categoria III | Categoria III | 0 |
Descarte | 40 | |
Descarte | Descarte | 0 |
5.2.1. Análise sem considerar danos por Xxxxxxx:
a) Extra/Categoria I: São frutos de aparência saudável sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados pequenos defeitos superficiais, desde que não prejudiquem as características e aparência dos frutos atinjam até 10% (dez por cento) da superfície do fruto.
b) Categoria II: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 15% (quinze por centro) da superfície do fruto. Defeitos graves (podridão, desordem, fisiológica, imaturidade, dano profundo) podem atingir até 7% (sete por cento) da superfície do fruto.
c) Categoria III: São tolerados danos leves que podem atingir mais do que 15% (quinze por cento) da superfície e/ou defeitos graves em até 40% (quarenta por cento) da superfície do fruto.
d) Descarte: Frutos com mais de 40% (quarenta por cento) da superfície do fruto com defeitos graves ou frutos que tenham mais de 10% (dez por cento) da superfície com podridão.
5.2.1.1. Defeitos leves:
a) Lesão cicatrizada: lesão de origem indeterminada cuja área individual ou em conjunto supere 1cm² (um centímetro quadrado) sem afetar a polpa. Presença de tecido suberizado.
b) Dano superficial: lesão que não rompe a epiderme de origem diversa (mecânica, pragas, etc.), cuja área individual ou em conjunto supere 1cm² (um centímetro quadrado), com coloração verde escura característica.
c) Mancha: alteração da coloração normal da casca cuja área individual ou em conjunto supere 1cm² (um centímetro quadrado).
d) Deformação: desvio da forma característica da cultivar provocando por perturbação fisiológicas ou genéticas.
e) Amassado: desvio da forma características da cultivar, provocado por dano físico.
f) Umbigo malformado: má formação causada pela retirada do botão floral tardiamente ou precocemente.
5.2.1.2. Defeitos graves:
a) Dano profundo: lesão não cicatrizada de origem diversa (pragas, ação mecânica, granizo, pedrisco, roedores, etc.) que rompa a epiderme em qualquer profundida.
b) Podridão: dano patológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos. Inclui manchas de antracnose em qualquer número ou intensidade.
c) Alteração fisiológicas: originadas por deficiência hídrica ou nutricional provocando anelamento necrótico no fruto.
d) Imaturo: fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial.
5.2.2. Análise considerando os danos causados pelo Granizo:
a) Categoria I: Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada um, com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme e atingido a polpa do fruto.
b) Categoria II: Fruto com até 3 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 6 mm (seis milímetros) de diâmetro cada uma, ou mais de 3 (três) lesões de até 3 (três) mm em diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto e atingido a polpa.
c) Categoria III: Frutos com até 3 (três) lesões de 6 mm (seis milímetros) a 12 mm (doze milímetros) de diâmetro cada um ou mais de 3 (três) lesões de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro cada uma com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com até 3 (três) lesões de até 6 mm (seis milímetros) que tenha rompido a epiderme.
d) Descarte: Frutos com lesões de diâmetro superior a 6 mm(seis milímetros) que tenham rompido a epiderme e atingido a polpa dofruto e/ou superior a 12 mm (doze milímetros) de diâmetro cada um, que não tenha rompido a epiderme.
5.3. Deverá ser apurado pelo perito além da depreciação qualitativa dos frutos, o percentual de perda de brotos produtivos provenientes do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
5.4. O valor da indenização será resultado da equação:
INDENIZAÇÃO = [(1 - % DE PERDA DE BROTOS) X
% MÉDIO DE DEPRECIAÇÃO X LMI DA COBERTURA] - FRANQUIA
6. RATIFICAÇÕES
6.1. Ficam mantidas as disposições constantes nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido modificadas pelas Condições Especiais desta cobertura.
COBERTURA BÁSICA COBERTURA DE GRANIZO CULTURA DO ALHO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estarão cobertos os danos causados aos bulbos produzidos dentro da área segurada em razão da ocorrência de granizo, conforme definição nas Condições Gerais, dentro do período de cobertura.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos eventos não cobertos pelo item 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, serão excluídos os prejuízos ocorridos direta ou indiretamente em razão de:
a) Danos causados à produção colhida, estando ela no campo de cultivo ou outro local; e
b) Problemas de florescimento ou brotação, independentemente de sua causa, ainda que seja causado pelo evento coberto.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1. Para a perda da população das plantas perda de área foliar
3.1.1. O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante.Em ambos, a cobertura se estenderá até o início da maturação dos bulbos (estádio 04), quando se inicia o tombamento e a secagem das primeiras folhas.
3.2. Para a perda por dano diretamente ao bulbo
3.2.1. O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. Em ambos a cobertura se estenderáaté o início da bulbificação (estádio 03), até o início da formação dos bulbos (décima folha desenvolvida).
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
4.1. O Limite Máximo de Indenização corresponderá ao valor da produção por hectare estipulado na Apólice/Certificado do Seguro e multiplicado pela área segurada em hectares.
5. APURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
5.1. A partir do recebimento do Aviso de Sinistro, a Seguradora enviará um perito ao local de cobertura descrito na apólice, para fins de vistoria e constatação dos danos causados pelos eventos cobertos.
5.2. Para apuração dos prejuízos, deverão ser considerados os seguintes estádios fenológicos:
Estádio | Características (mínimo de 61% das plantas no estádio) |
1 - Estabelecimento | Da emergência até o estabelecimento inicial das plantas/broto inicial. |
2 - Vegetativo | Do estabelecimento inicial das plantas até o início da bulbificação. Estádios: broto inicial desenvolvimento 40 (quarenta) dias. Desenvolvimento 75 (setenta e cinco) dias, diferenciação. |
3 - Bulbificação | O estádio de formação da produção se prolonga até o início da maturação. Nessa fase ocorre o desenvolvimento de bulbos, alongamento da região do pseudocaule, quando a planta cessa a emissão de folhas decresce, as bainhas foliares do bulbo intumescem para formar o tecido de armazenamento. Estádio Bulbificação Inicial, Bulbo com 30 (trinta) dias. |
4 - Maturação | Estádio compreendido entre o início da maturação dos bulbos e a colheita. Início do tombamento das folhas, murchamento do pseudocaule; 2 ou 3 folhas exteriores estão secas; tamanho dos bulbos continua a aumentar; escurecimento das escamas. |
5.3. Apuração da perda de população de plantas:
5.3.1. Será determinado o percentual de perdas de população da amostra em consequência da cobertura contratada frente ao número total de plantas da área.
5.3.2. Serão consideradas plantas indenizáveis aquelas que encontrarem-se cortadas ao nível do solo, que estiverem severamente danificadas com danos irrecuperáveis, afetando a continuidade de seu ciclo.
5.4. Apuração da perda de área foliar:
5.4.1. Depois de constatado pelo perito o percentual de desfolha da planta o mesmo deverá ser convertido para a perda de produção, multiplicando o percentual de perda foliar pelo fator de correção segundo o estádio fenológico, descrito na tabela a seguir:
Tipo de Implantação da Cultura | Estádio Fenológico | Fator de correção |
Plantio de Bulbilhos | 1 | 0,20 |
2 | 0,30 | |
3 | 0,50 | |
4 | 0,20 |
5.5. Apuração da perda diretamente sobre os bulbos
5.5.1. Será determinado o percentual de perda diretamente sobre os bulbos e consequência da cobertura contratada conforme tabela abaixo:
Características (mínimo de 50% das plantas) | Percentual de Perda |
Ligeiros desprendimentos que não afetam mais de 5% da superfície dos bulbos. | 0 |
Ligeiros desprendimentos que afetam menos de 10% da superfície dos bulbos. | 25 |
Danos que afetam menos de dois dentes do bulbo e desprendimentos maiores que 10% da superfície dos bulbos. | 45 |
Danos diretos em dois dentes do bulbo. | 75 |
Danos diretos em mais de dois dentes do bulbo e/ou bulbos não aptos para consumo. | 100 |
5.6. Adequação do Limite máximo de indenização (LMI) por etapa de cultivo.
5.6.1. O limite máximo de indenização do seguro será determinado de acordo com o ciclo de cultivo estabelecendo a seguinte escala de indenização:
Xxxx a partir do fim do plantio/início da emergência | Limite máximo de indenização |
Até 30 dias | até 60% do LMI |
De 30 a 60 dias | até 75% do LMI |
Mais de 61 dias | até 100% do LMI |
5.6.2. Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 70% (setenta por cento) das plantas da quadra até o estádio 2 (vegetativo) descrito no item 5.2 será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.6.3. Menos de 70% (setenta por cento) de mortes de plantas nas quadras até o estádio 2 (vegetativo) descrito no item 5.2, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliação de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.6.4. Nos eventos cobertos, ocorridos durantes a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
5.7. Cálculo de indenização:
5.7.1. A verificação das perdas será feita através de amostragem dentro de cada uma das quadras seguradas. Para cada amostra será aplicada a metodologia de cálculo que segue abaixo:
5.7.1.1. Cálculo percentual de perda de produção em função da perda do número de plantas:
A = B X C