CONTRATO Nº 200/2017 INEXIGIBILIDADE N. 008/2017
CONTRATO Nº 200/2017 INEXIGIBILIDADE N. 008/2017
Contratação de empresa especializada para fornecimento de serviço de suporte do Sistema de Gestor de Banco de Dados (SGBD) ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., para o Sistema Integrado de Gestão de Saúde.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Av. Xxxxxxx xx Xxx, xx 0000 X, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 24.772.246/0001-40, doravante designado simplesmente “CONTRATANTE”, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG RG n. 702.434.3373-SSP/RS e do CPF n. 000.000.000-00, do outro lado, a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/0001-76, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Nº 455, Município de São Paulo, Estado de SP, doravante designada “CONTRATADA”, neste ato representada pelo seu sócio-diretor Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 14.729.190-2 SSP/SP, e do CPF nº 082.976.918-19, com endereço profissional na Rua Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs. 8.883/94 e 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 008/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, ESPECIFICAÇÕES E FINALIDADE
1.1. O presente instrumento tem por objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento dos serviços para o Sistema de Gestor de Banco de Dados (SGBD), para o Sistema Integrado de Gestão de Saúde Pública Municipal da Empresa MV Sistemas LTDA.
1.1.1. O SGBD ORACLE consiste em um Sistema utilizado para gestão de banco de dados de grande porte, sendo uma solução de alta escalabilidade e alta performance. Suportando as seguintes funcionalidades: funcionamento em grid, integridade transacional/Referencial, programação de próprio banco de dados, gerenciamento via WEB, replicação entre sites, redundância, failover, suporte a múltiplos tipos de volumes de dados e suporte multiplataforma, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA, que segue anexa ao procedimento administrativo.
1.1.2. O presente serviço de suporte técnico ao Sistema contratado integra a Versão Oracle Standard Edition One do Sistema, POR 12 (doze) meses.
1.1.3. A CONTRATADA é a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo o território nacional o serviço de suporte técnico para o SGBD Oracle, conforme certidão da ABES – Associação Brasileiras das Empresas de Software, documento constante do processo.
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 08/2017;
1.2.2. Proposta técnica da CONTRATADA, com os documentos que a integram, anexa ao presente Procedimento Administrativo.
1.3. A finalidade da contratação é aquisição de suporte para a licença de uso de Sistema Gestor de Banco de Dados ORACLE, de uso exclusivo no Data Center em que estão instalados os Sistemas de Gestão da Saúde Pública Municipal da Empresa MV Sistemas LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO, ENTREGA E INSTALAÇÃO
2.1. O objeto deste contrato será executado em regime de execução indireta - empreitada por preço global, com o fornecimento dos serviços de suporte técnico para a licença do SGBD ORACLE e seguindo as especificações constantes no Processo Administrativo de Inexigibilidade Nº 08/2017 e na Proposta Comercial da CONTRATADA.
2.1.1. A licena e o serviço de suporte técnico para a licença SGBD ORACLE estará disponível no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do contrato.
2.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer momento fiscalizar os serviços contratados, na extensão ao disposto neste contrato e seus anexos. Também reserva-se o direito de solicitar a reexecução dos serviços, nos casos de descumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA independentemente das sanções previstas neste instrumento, desde que, por escrito, justifique o ato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O valor total do presente contrato é de 4.985,63 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente a utilização do sistema contado da assinatura do contrato será de 12 (doze) meses, que será pago da seguinte forma:
a) R$ 1.942,59 (hum mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta nove centavos) pagos após a instalação.
b) R$ 3.043,04 (três mil quarenta e três reais e quatro centavos) divididos em 11 (onze) parcelas no valor de R$ 276,64 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), incluindo
todas as despesas diretas e indiretas para execução do mesmo e a manutenção do referido sistema será gratuita, conforme proposta de preço e licença de uso anexas ao presente contrato independente de sua transcrição.
3.2. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 4.985,63 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) visando dar atendimento às despesas deste exercício financeiro, decorrentes da execução deste Contrato.
3.3. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 4.985,63 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) visando dar atendimento às despesas deste exercício financeiro, decorrentes deste Contrato.
3.4. Estão incluídas no item 3.1. e 3.2., todas as despesas diretamente (ISS, PIS e COFINS) inerentes ao objeto dessa contratação, sendo que os demais custos, apesar de não incidentes, são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, inclusive:
3.4.1. Encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, salários e benefícios de qualquer espécie;
3.4.2. Todas as demais despesas relativas ao serviço contratado são de responsabilidade da CONTRATADA;
3.4.3. Despesas de administração e de todos os componentes de custo de serviços, inclusive o lucro, emolumentos e quaisquer despesas operacionais diretas e indiretas, despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, taxas, impostos e outras despesas e tributos que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento do objeto do presente instrumento;
3.4.4. Demais custos direta ou indiretamente contabilizados para a realização do objeto supramencionado.
3.5. Os preços inicialmente cotados são fixos e irreajustáveis, podendo, para manter o equilíbrio contratual, ser objeto de revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA, para reajuste conforme previsto na cláusula 5.2 deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais correspondentes a manutenção do sistema de suporte ORACLE, objeto deste contrato, em duas vias, devidamente preenchidas, sem rasuras.
4.2. O pagamento das notas fiscais apresentadas e devidamente atestadas será efetuado através de Ordem Bancária, na segunda ou terceira semana do mês, as notas deverão ser entregues e atestada pelo servidor designado pela Administração para a fiscalização do contrato;
4.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.4. A nota fiscal eletrônica que for apresentada com erro será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação.
4.5. Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar a seguinte documentação: 4.5.1.Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.6. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, constante no item 4.2., devendo a Contratada ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.7. Os pagamentos serão realizados por meio de depósito bancário no Banco do Brasil, agência
n. 1914-3, conta corrente n. 37433-4, titularidade da contratada, conforme proposta apresentada no processo administrativo de Inexigibilidade de licitação nº 08/2017.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do presente, prorrogável no interesse das partes até o máximo legalmente permitido. A entrega do objeto licitado deverá ser realizada no prazo estabelecido na proposta de preços.
5.2 Havendo prorrogação, o preço será reajustado; a concessão de reajustamento, fica condicionada ao transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato, mediante a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
CLÁUSULA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.1. As despesas decorrentes do objeto desta contratação correrão às contas de recursos próprios consignados no Orçamento desta Prefeitura, e serão empenhados nas rubricas: 08.10.10.122.0801.2156.0003.3.90.39.00.0100000000.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Para o fiel cumprimento deste Contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
7.1.1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA em relação ao objeto deste contrato;
7.1.2. Assegurar-se da boa prestação e qualidade dos serviços prestados;
7.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do serviço desejado;
7.1.4. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias, após a aceitação dos serviços;
7.1.5. Promover a fiscalização do contrato, acompanhar o desenvolvimento, conferir os serviços executados e atestar os documentos fiscais pertinentes, quando comprovada a execução total, fiel e correta dos serviços, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer procedimento que não esteja em conformidade com os termos deste contrato;
7.1.6. Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento dos termos deste instrumento;
7.1.7.Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a prestação de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Para o fiel cumprimento deste Contrato a CONTRATADA, além das demais já previstas neste instrumento, se compromete a:
8.1.1. Prestar os serviços na forma prevista em sua proposta comercial, parte integrante deste acordo;
8.1.2. Disponibilizar à CONTRATANTE, os serviços de suporte técnico, na forma prevista neste contrato e seus anexos;
8.1.3. Responsabilizar-se pela execução na íntegra dos serviços propostos de acordo com a proposta apresentada;
8.1.4. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados;
8.1.5. Prestar informações e esclarecimentos porventura solicitados pela CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de um coordenador designado para acompanhar o contrato;
8.1.6. Aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
8.1.7. Comunicar, imediatamente e quando solicitado pela CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
8.1.8. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.1.9. Manter, durante toda a execução do Contrato a ser celebrado, a compatibilidade com as obrigações assumidas;
8.1.10. Xxxxxxx prontamente às solicitações que se fizerem necessárias referentes aos serviços contratados;
8.1.11. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, figadas ao cumprimento do respectivo certame;
8.1.12. Acatar as exigências da CONTRATANTE quanto ao regular cumprimento do objeto, de acordo com as cláusulas deste contrato, normalizando imediatamente as faltas identificadas em desconformidade com as especificações;
8.1.13. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados;
8.1.14. Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, da CONTRATANTE, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, além do pagamento de indenização por perdas e danos;
8.1.15. Não se valer deste contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização;
8.2. Obrigações das alterações no Software
8.2.1. Em caso de erros, defeitos ou falhas, detectados no software suportado, o CONTRATADO terá o prazo de 02 (dois) dias contados da comunicação feita pela CONTRATANTE para saná-los.
8.2.2. Prover a atualização e suporte técnico das licenças suportadas, nos termos desse contrato e seus anexos.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE promoverá, através do servidor a ser designado pela Administração, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, obrigando-se a:
9.1.1. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho;
9.1.2. Documentar as ocorrências havidas, fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA;
9.1.3. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial a aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
9.1.4. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.5. Solicitar à Administração da CONTRATANTE as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato;
9.2. A fiscalização de que trata esta cláusula não exonera, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de imperfeições técnicas, vícios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e na ocorrência deste, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após imediatamente após a disponibilização dos serviços, e, definitivamente, 90 (noventa) dias da data do recebimento provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. De conformidade com o art. 86, da Lei nº 8666/93, atualizada, o atraso injustificado na entrega do serviço, descritos na proposta anexa ao processo, sujeitará a CONTRATADA, a juízo da CONTRATANTE, à multa de até 2% (dois por cento), do valor da aquisição, até 30 (trinta) dias, após este prazo será cobrado juro de 1% (um por cento) ao mês;
11.1.2 A multa prevista no item 11.1 será descontada dos créditos que a contratada possuir com a CONTRATANTE, e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
11.2. Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, atualizada, pela inexecução total ou parcial da entrega do objeto adquirido, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação no Diário do Tribunal de Contas de Mato Grosso - TCE, as seguintes penalidades:
11.2.1. Advertência por escrito;
11.2.2. Aplicação de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução das obrigações constantes deste Instrumento;
11.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
11.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
11.3. Se a CONTRATADA não proceder o recolhimento da multa, que por ventura for aplicada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da CONTRATANTE, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com este, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica e para inscrição na Dívida Ativa;
11.3.1. Em se tratando de adjudicatária que não comparecer para retirar a Nota de Xxxxxxx, o valor da multa não recolhido será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica;
11.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá- lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.5. Será considerado valor total deste Contrato, para efeitos de aplicação das multas previstas nos itens desta cláusula, o somatório dos valores constantes nas Notas Fiscais emitidas pela CONTRATADA até a data da aplicação da respectiva penalidade.
11.6. O prazo de apresentação de recurso referente à aplicação das penalidades será de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
11.7 As multas e demais penalidades previstas neste contrato, são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sendo que não deverão ultrapassar em sua totalidade o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor global desta contratação, durante toda sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O não fornecimento total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE terá o direito de rescisão nos termos do art. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2. Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Atraso injustificado no início do serviço;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão do contrato acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATADA, a retenção dos créditos decorrentes do contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento e em Lei, até a completa indenização dos danos.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS E ALTERAÇÕES
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, relativos ao presente Contrato e abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.2.1 Não caberá à CONTRATADA o direito de qualquer ação ou reclamação com base em prejuízos ou lucros cessantes, exceto os recebimentos dos serviços já prestados.
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
13.2. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93 alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO DOS CÓDIGOS FONTES E DA DOCUMENTAÇÃO DOS PRODUTOS LICENCIADOS
14.1. É objeto dessa contratação, única e exclusivamente o serviço de suporte técnico e manutenção, nos termos da Proposta Comercial da CONTRATADA, que integra esse acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
15.1 As partes declaram-se sujeitas às determinações da Lei nº 8.666/93, legislação complementar, aos preceitos de Direito Público, às cláusulas deste Contrato e, supletivamente, aos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 - Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
16.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
17.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde, Estado de Mato Grosso é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato lavrado em 03 (três) cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde - MT, 10 de abril de 2017.
Município de Lucas do Rio Verde-MT Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx-Diretor
Testemunhas:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |