REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE JACAREACANGA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE JACAREACANGA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA
CONTRATO Nº. 391/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA E A SRª. AYLANE CAVALVCANTE SOUSA, NA FORMA ABAIXO
Contrato Administrativo para a “Contratação Temporária para as funções de Enfermeiro, visando atender as necessidades desta Secretaria em combate ao Coronavírus - COVID 19” que entre si firmam de um lado, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, portador do CNPJ nº. 11.462.638/0001-60, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68.195-000, na cidade de Jacareacanga/PA, representado neste ato pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 1897953 SSP/PA, domiciliado e residente nesta cidade, neste ato designada CONTRATANTE, e de outro lado, a Srª. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, brasileira, casada, enfermeira, portador da Cédula de Identidade nº. 0000000 SSP/PA e CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xx. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, XXX.00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Jacareacanga/PA, neste ato denominada CONTRATADA, nos termos da Lei nº 8.666/93, Chamamento Público para Contratação Temporária nº. 003/2020 – FMS/JACAREACANGA e Inexigibilidade de Licitação n. 023/2020, de acordo com as cláusulas e condições a seguir fixadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a Contratação Temporária para as funções de Enfermeiro, visando atender as necessidades desta Secretaria em combate ao Coronavírus - COVID 19.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 6 (seis) meses, com início na data de 18/06/2020 e encerramento em 15/12/2020, prorrogável por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Sr. Ministro de Estado da Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 3.501,03 (três mil quinhentos e um reais), perfazendo o valor total de R$ 21.006,18 (vinte e um mil seis reais e dezoito centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento da Contratante para o exercício de 2020, sob a seguinte classificação:
VALOR MENSAL/TOTAL |
R$ 3.501,03 (mensal) / Total R$ 21.006,18 (Total) |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
2021–Secretaria Municipal de Saúde/FMS |
PROJETO ATIVIDADE |
10.122.1540.4.001 Covid -19 Custeio para Ações de enfrentamento |
FONTE DE RECURSO |
12140000 Transferência SUS Bloco de Custeio |
ELEMENTO DE DESPESA |
33.90.36.00 |
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente a efetiva prestação do serviço.
5.2. No ato do pagamento serão descontados do (a) Contratado(a) os valores relativos aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a operação, caso ocorra o fato gerador dos mesmos e as contribuições previdenciárias, tal como estabelecido na legislação em vigor.
5.3. Na hipótese de danos causados a Contratante e/ou a terceiros em virtude dos serviços prestados, fica autorizado o desconto dos valores devidos pelo(a) Contratado(a) a título de indenização, no pagamento posterior a apuração das perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA SEXTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
6.1. O (A) CONTRATADO(A) declara neste ato que encontra-se com as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação, de forma que não venha exercer profissão ou ofício ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. O (A) Contratado(a) obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação.
Parágrafo Segundo. A apuração das faltas cometidas pelo(a) Contratado(a) no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Terceiro. No caso de responsabilização do(a) Contratado(a) por perdas e danos causado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA NONA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
Parágrafo Quarto. Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, do(a) Contratado(a), fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatória pelas perdas e danos sofridas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I – O (A) CONTRATADO(A) obriga-se a:
a) Realizar Atividades relacionadas com o planejamento, direção, coordenação, assessoramento e execução de programas de saúde pública e de enfermagem em geral.
b) Participar de equipes interdisciplinares na elaboração dos planos e projetos municipais, sugerindo e opinando sobre as políticas públicas voltadas para as políticas de saúde a serem adotadas pelo município;
c) Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os programas de saúde;
d) Instrumentar o médico por ocasião de atos cirúrgicos;
e) Prestar assistência direta a paciente internados em unidades hospitalares;
f) Executar consulta de enfermagem;
g) Orientar o paciente, a família e a comunidade quanto a prevenção de doenças, a promoção e a recuperação da saúde;
h) Orientar, coordenar e supervisionar as equipes de enfermagem;
i) Promover cursos de atualização para as equipes de enfermagem;
j) Verificar prontuários e instruir as equipes de enfermagem quanto ás prescrições médicas;
k) Solicitar medicamentos e outros materiais necessários às atividades de enfermagem e mantê-lo sob controle;
l) Acompanhar o médico em visitas hospitalares e plantões;
m) Elaborar a escala de plantão para as equipes de enfermagem;
n) Participar de atendimentos de emergência;
o) Participar de programa de saúde, campanhas públicas de vacinação e outras atividades que visem a promoção da saúde junto à comunidade;
p) Participar e supervisionar o programa de controle de infecção hospitalar;
q) Atuar, na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
r) Executar outras atividades que tenham correlação com atribuições do cargo.
s) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
t) executar os serviços com presteza e pontualidade, de forma que não acarrete nenhum prejuízo a Contratante ou a terceiros;
u) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
v) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação;
x) comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Permitir o livre acesso do(a) Contrado(a) às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
c) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato e a legislação pertinente a matéria;
d) proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuados;
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
8.1. Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba o CONTRATADO qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Primeiro. Se a rescisão partir do(a) Contratado(a), este deverá notificar o contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se possa executar as medidas para se contratar substituto, sem devolução das parcelas já recebidas, mas desistindo das prestações futuras. Se a rescisão partir da Contratante esta deverá estar em dia com o total dos valores estipulados neste contrato.
Parágrafo Segundo. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – VEDAÇÕES
9.1. É vedado à CONTRATADA:
9.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
9.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 13.979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da Cidade de Jacareacanga, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
Jacareacanga (PA), 18 de junho de 2020.
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JACAREACANGA
CNPJ nº. 11.462.638/0001-60
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Ordenador de Despesas
CONTRATANTE
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XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
CPF nº. 000.000.000-00
CONTRATADA
VISTO: _________________________
Assessoria Jurídica
Prefeitura Municipal de Jacareacanga
Testemunhas:
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CPF:
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RG:
CPF:
CARIMBO DO FISCAL DE CONTRATO