TERMO DE CONTRATO N. 045/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ
Governo do Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ
TERMO DE CONTRATO N. 045/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA, denominada CONTRATANTE, por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Bairro Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda em Exercício Senhor XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.000.000.000-00, e do outro lado a empresa H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00.831.964/0001-81, Inscrição Estadual n. 13.164.547-1, situada na Avenida
31 de Março, n. 1.826-A, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá-MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, , inscrito no RG n.3.172.815-0 SSP/PR, portador do CPF n. 000.000.000-00, poderes constantes no Contrato Social, nos termos do PREGÃO nº 008/2007/SEFAZ/FUNGEFAZ, têm contratados estes ajustes, conforme cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações e, supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público e finalmente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, material para suprimento Kyocera, conforme especificações estabelecidas na Cláusula Terceira abaixo, Termo de Referência n. 054/2007, bem como no Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. MATERIAL PARA SUPRIMENTO KYOCERA:
ITEM | OBJETO | ESPECIFICAÇÃO | QUANT | UNID | V. UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
01 | TONNER cod,. TK- 411 P/ IMPR KYOCERA MITA 2050. - RENDIMENTO MÉDIO DE 15.000 PAGS | Toner Kyocera Tk-411, para Impressora Multifuncional Monocromática Kyocera Mita 2050, Capacidade aproximada de Impressão de 15.000 cópias, Original do Fabricante do Equipamento, não Recarregado e não Remanufaturado. Embalagem deverá conter etiqueta indicando a procedência do Item, | 96 | Und | 222,16 | 21.327,36 |
Mediante a informação do Numero de Autorização de Fornecimento. | ||||||
02 | TONER P/IMPRESSORA KYOCERA, MOD. FS1020D - COD. TK- 18 | Toner Para Impressora Kyocera, Modelo FS 1020 D, Capacidade Mínima para Impressão de 7.200 Páginas, Original do Fabricante do Equipamento, não Recarregado e não Remanufaturado, Embalagem: deverá conter Etiqueta indicando a procedência do Item, Mediante a informação do Número de e Autorização de Fornecimento de Material - AFM, Número da Nota Fiscal, Razão Social e CNPJ da Empresa Fornecedora. | 168 | Und | 246,30 | 41.378,40 |
03 | TONER P/IMPR. KYOCERA, FS1000 TK17. | Toner Impressora Kyocera, Modelo FS-1000, Ref. TK-17, Original, Sendo Genuíno, Com Capacidade De 6.000 Cópia Original do Fabricante do Equipamento, não recarregado e não remanufaturado. Embalagem deverá conter Etiqueta indicando a procedência do item, mediante a informação do numero de autorização de fornecimento. | 312 | Und | 224,47 | 70.034,64 |
04 | TONER KYOCERA FS-1800/3800 TK-60, | Toner Impressora Kyocera Mita Modelo FS-1800/3800, Referência Tk-60, Original do Fabricante do Equipamento, Não Recarregado e não Remanufaturado, Embalagem: deverá conter Etiqueta indicando a Procedência do Item, Mediante a Informação do Número de Autorização de Fornecimento de Material - AFM, Número da Nota Fiscal, Razão Social e CNPJ da Empresa Fornecedora. | 04 | Und | 390,70 | 1.562,80 |
05 | KIT MANUTENÇÃO IMPRESSORA KYOCERA FS1000 | Kit De Manutenção de Impressora Kyocera Fs1000 Contendo: Cilindro, Developer e Fusor. Garantia de Impressão de no Mínimo 100.000 Páginas. PU 40 E FK 40 | 05 | Und | 1.599,09 | 7.995,45 |
06 | FUSOR P/ IMPRESSORA KYOCERA FS 1020 | Fusor para Impressora Kyocera FS 1020. | 04 | Und | 1.281,35 | 5.125,40 |
07 | PLACA DE REDE (IB21) PARA FS1000/FS1020 D - KYOCERA | Placa de Rede (IB21) para FS 1000/ FS1020 D - Kyocera | 05 | Kit | 642,43 | 3.212,15 |
08 | KIT DE MANUTENÇÃO DE IMPRESSORA KYOCERA KM 2050 | Kit de Manutenção de Impressora Kyocera Km 2050 Contendo: Cilindro, Developer e Fusor. Garantia de Impressão de no mínimo 150.000 páginas. | 10 | Und | 2.304,81 | 23.048,10 |
09 | CILINDRO FOTOCONDUTOR PARA MULTIFUNCIONA L KYOCERA MITA 2050 | Cilindro fotocondutor c/ rendimento de 150.000 cópias, para cobertura de 6% páginas | 05 | Und | 863,14 | 4.315,70 |
TOTAL......................................................................................................................................................... | 178.000,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. Os objetos descritos na Cláusula Terceira serão entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da Ordem de Fornecimento. As entregas serão parceladas conforme as solicitações da Gerência de Aquisições-GEA/CGAC;
4.2. Considera-se data de recebimento, a data do envio do FAX ou a data de entrega do documento a Contratada, quando retirado pessoalmente na Gerência de Aquisições – GEA/CGAC.
4.3. O local para entrega dos objetos será na Secretaria de Estado de Fazenda, na Gerência de Materiais e Patrimônio (GMAP), situada na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx,
n. 0.000, Xxxxxxxx XXX – Xxxxx X, Xxxxxxx, Xxxxxx/XX;
4.4. O objeto contratado será recebido por servidor competente, mediante Termo Circunstanciado, que deverá ser assinado pelas partes após a conferência e verificação do recebimento integral e depois de realizadas as eventuais correções;
4.5. Para as entregas de materiais e equipamentos, será necessário o agendamento prévio com a Gerência de Material e Patrimônio/ GMAP, através do telefone (000) 0000-0000;
4.6. Todos os equipamentos deverão possuir prazo de validade, pelo menos de 01 (um) ano, contados a partir da data de entrega na Gerência de Materiais e Patrimônio/GMAP.
4.7. Todas as caixas de Material para Suprimentos deverão constar uma etiqueta da contratada informando o nome da empresa, CNPJ, Telefone e Contato;
4.8. Somente poderão adentrar na SEFAZ, no local de entrega dos bens, veículos pesando até (20) toneladas;
4.9. Durante a garantia dos produtos ofertados, a Contratada substituirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, todos os itens que apresentarem defeito de fabricação;
4.10. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto Contratado, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93;
4.11. A Contratada nos termos do art. 72 da Lei n. 8.666/93, não poderá subcontratar o fornecimento do objeto deste contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
4.12. Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Estado de Fazenda pagará a Contratada o VALOR GLOBAL de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), mediante entrega da Nota Fiscal, que corresponderá ao valor dos produtos fornecidos;
5.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas, comerciais e materiais, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato.
5.3. Os pagamentos serão efetuados pelo FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pela Gerência de Material e Patrimônio-GMAP;
5.4. A Nota fiscal deverá conter no verso atestado firmado pelo servidor encarregado de fiscalizar o recebimento, comprovando a execução do objeto contratado.
5.5. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item 5.3. fluirá a partir da respectiva regularização.
5.6. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal:
5.6.1. número do contrato;
5.6.2. nome do banco, número da agência e conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
5.7. A Secretaria de Estado de Fazenda não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
5.8. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento por meio de ordem bancária, tomada junto ao Banco do Brasil S.A., endereçada ao banco discriminado na Nota Fiscal.
5.9. A Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias e emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01.
5.10. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
5.11. O pagamento efetuado a Contratada não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens fornecidos.
5.12. Havendo acréscimos dos quantitativos, isto implicará no ajustamento do pagamento pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei.
5.13. De acordo com o Art. 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, editados em conformidade com o Convênio ICMS nº 73/04, aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, a operação INTERNA de venda (ou prestação de Serviços) caso se enquadre no objeto deste Contrato beneficiado pela isenção do ICMS, está condicionada ao desconto no preço proposto, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto na respectiva Nota Fiscal;
5.14. O pagamento das faturas fica condicionado a apresentação pela Contratada dos seguintes documentos:
5.14.1. Prova de regularidade junto a Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor;
5.14.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
5.14.3.Prova de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com data de início no dia 27 de setembro de 2007 e término em 27 de setembro de 2008, sendo vedada sua prorrogação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato para AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
Projeto Atividade: 2925.
Classificação Orçamentária: 3390.3000
Fonte:106
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas e na Lei n. 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2.DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.2.1. Entregará o objeto contratado atendendo todas as especificações constantes nas Cláusulas contratuais e Anexo I que faz parte integrante deste Contrato;
8.2.2. Corrigirá, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratado em que se verificarem vícios ou incorreções;
8.2.3. Responsabilizar-se-á pelos danos causados diretamente a Secretaria de Estado de Fazenda ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Contratante;
8.2.4. Responsabilizar-se-á pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.2.5. Responsabilizar-se-á pelos fornecimentos dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n. 8.078, de 11/09/90, assegurando-se a Secretaria de Estado de Fazenda todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.2.6. Manterá sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que venha a ter acesso, durante a execução deste contrato;
8.2.7. Atenderá todas as obrigações constantes na Lei n. 8.666/93, bem como do presente Contrato.
8.3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.3.1. Proporcionará para a Contratada todas as facilidades para a perfeita execução do objeto deste Contrato;
8.3.2. Efetuará o pagamento das faturas apresentadas, nas condições previstas na Cláusula Quinta;
8.3.3. Fiscalizará a execução do objeto deste Contrato;
8.3.4. Comunicará por escrito e tempestivamente a Contratada sobre qualquer alteração ou irregularidade na execução deste Contrato, bem como, qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho deste Contrato.
CLÁUSULA NONA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Caso a Contratada não mantenha a proposta, falhe ou fraude a execução deste Contrato, comporte-se de modo inidôneo, faça declaração falsa ou cometa fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto contrato, nos moldes do art. 86, da Lei n. 8666/1993, sujeitará a contratada inadimplente, a juízo da Administração, à multa moratória no valor mínimo equivalente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do fornecimento contratado.
9.3. O valor da multa prevista no item anterior será descontado dos créditos que o contratado possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no subitem 9.4.2.
9.4. Em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, nos termos do artigo 87, da Lei n. 8.666/1993, poderá a Administração, aplicar ao Contratado, garantida a ampla defesa, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência por escrito;
9.4.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos na ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do Contrato;
9.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Estado de Fazenda, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo previsto de cinco anos;
9.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV, do art. 87, da Lei n. 8.666/1993.
9.5. Caso a Contratada não proceda ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda o respectivo valor será descontado dos créditos que este possuir com esta Secretaria, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado.
9.6. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade, caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão, ou nesse prazo, encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
10.1. O inadimplemento das Cláusulas estabelecidas neste Contrato pela Contratada assegurará a Secretaria de Fazenda do Estado o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte, em consonância com os artigos 77 usque 80 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA ONZE – DAS VEDAÇÕES
11.1. É vedada a Contratada a transferência da obrigação total ou parcial, assumida neste Contrato, sem prévia autorização da Contratante e havendo estrita necessidade de tal procedimento, não poderá eximir-se, com isso, de suas responsabilidades, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DOZE – DA GARANTIA
12.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do caput do artigo 56 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério da Contratante, se façam necessários neste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global contratual.
13.2 As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes.
13.3. A Secretaria de Estado de Fazenda somente poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
13.4. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenham produzido.
13.5. A nulidade não exonera a Secretaria de Estado de Fazenda do dever de indenizar a Contratada pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA QUATORZE – DOS PRAZOS
14.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
14.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente na Secretaria de Estado de Fazenda do Estado.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2007.
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XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO
CONTRATANTE
_ _ _ _ _ _ _ XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ORDENADOR DE DESPESA
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H. PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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