CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
Pelo presente instrumento particular,
(i) COTIDIANO KK17 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – CAPITAL SEMENTE, inscrito no CNPJ/MF nº 26.690.919/0001-48, neste ato representado por seu administrador INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, com sede na cidade e estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.489.568/0001-95, doravante simplesmente "MUTUANTE" ou “COTIDIANO”;
(ii) [NOME PESSOA JURÍDICA], com sede na cidade de [...], estado de [...], na [...], inscrito(a) no CNPJ/MF sob n.º [...], neste ato representado(a) por seu(s) administrador(es) [qualificação completa], doravante simplesmente “SOCIEDADE” ou "MUTUÁRIA";
COM A INTERVENIÊNCIA DE TODOS OS SÓCIOS DA SOCIEDADE:
(iii) [PARA PESSOA FÍSICA: [NOME PESSOA FÍSICA], [nacionalidade], [ocupação], [estado civil], portador(a) da cédula de identidade RG n.º [...], inscrito(a) no CPF/MF sob n.º [...], domiciliado(a) na cidade de [...], estado de [...], na [...]] OU [PARA PESSOA JURÍDICA: [NOME PESSOA JURÍDICA], com sede na cidade de [...], estado de [...], na [...], inscrito(a) no CNPJ/MF sob n.º [...], neste ato representado(a) nos termos do seu [Contrato Social/Estatuto Social];
Sendo todos os Intervenientes (incluído sócios administradores e sócios investidores) referidos em conjunto como “Equipe Desenvolvedora” e os Intervenientes sócios administradores (parte da operação diária) denominados “Equipe Executora”, e Equipe Desenvolvedora, em conjunto com a COTIDIANO e com a SOCIEDADE, denominados “Partes”.
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE o MUTUANTE é uma sociedade que possui como atividade principal identificar e favorecer novos projetos empresariais no campo da inovação tecnológica (“Projeto”), prestando apoio através de um programa de aceleração, para fortalecer a competitividade, incentivar a inovação, o desenvolvimento sustentável e o crescimento das empresas de base tecnológica no Brasil;
CONSIDERANDO QUE a SOCIEDADE participa do [...] Programa de Aceleração da COTIDIANO ACELERADORA DE STARTUPS (“CAMP_COTIXX”), com o objetivo
de obter o apoio técnico, de negócio e financeiro necessários para o desenvolvimento do
seu Projeto, aderindo integralmente às regras e apresentando o Projeto em um procedimento claro e aberto;
CONSIDERANDO QUE a SOCIEDADE tem como Projeto a prestação de serviços de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador; serviços de apoio à educação, gestão, assessoria e consultoria em pedagogia;
No intuito de orientar a interpretação dos termos do presente contrato, deve-se considerar as seguintes definições:
- Pre-Money: A avaliação pre-money é um termo amplamente utilizado nas indústrias de private equity ou venture capital, referindo-se à valorização de uma empresa ou ativo antes de um investimento ou de financiamento. Se um investimento acrescenta dinheiro para uma empresa, a empresa terá diferentes avaliações antes e depois do investimento. A avaliação pre-money refere-se à avaliação da empresa antes do investimento.
- Post-Money: Avaliação post-money é o valor de uma empresa, após um investimento foi feito. Este valor é igual à soma da avaliação pre-money e da quantidade de novas ações.
- Investimento Qualificado: entende-se por investimento qualificado quando a SOCIEDADE for objeto de uma rodada de investimento que implique em um aporte mínimo de capital no montante TOTAL de R$ [500.000,00 (quinhentos mil reais)], em uma ou várias parcelas em um período de 12 (doze) meses, por terceiros investidores (doravante os “Terceiros Investidores”), sempre que a avaliação pre-money da SOCIEDADE em tal rodada for igual ou superior a R$ [2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (doravante “Investimento Qualificado”)].
RESOLVEM, as Partes, celebrar este “Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária” ("Contrato"), que será regido pelas disposições que seguem:
CLÁUSULA lª OBJETO DO CONTRATO
1.1. Mediante os termos e condições do presente Contrato, notadamente a Cláusula 9ª abaixo, o MUTUANTE concede um empréstimo em benefício da SOCIEDADE na quantia total de R$ [100.0000,00 (cem mil reais)], nos termos, condições e limites definidos neste Contrato (“Valor do Mútuo Conversível”).
1.1.1. O Valor do Mútuo Conversível representa o valor total bruto do empréstimo, sujeito ao pagamento de impostos, conforme o disposto na Cláusula 3ª.
1.2. A SOCIEDADE concede à COTIDIANO:
1.2.1. O direito de negociar, de forma preferencial e em condições de mercado, a comercialização e exploração dos resultados, produtos e serviços decorrentes do Projeto.
1.2.2. O direito de realizar a conversão do Valor do Mútuo Conversível em participação societária na SOCIEDADE, conforme previsto neste Contrato e respeitando a fórmula de conversão prevista no Anexo I.
1.2.3. Na medida em que a COTIDIANO concede à SOCIEDADE o Valor do Mútuo Conversível com o objetivo de financiar e desenvolver o Projeto em sua fase inicial, e desta forma possibilitar seu desenvolvimento, a COTIDIANO, desde já, afirma sua aposta no Projeto e também na Equipe Desenvolvedora. Por tal motivo, no momento da conversão do Valor do Mútuo Conversível em participação societária, a COTIDIANO poderá aplicar um desconto sobre a avaliação pre-money utilizada, conforme disposto neste Contrato.
CLÁUSULA 2ª FORMA DE DESEMBOLSO
2.1. O Valor do Mútuo Conversível será disponibilizado pelo MUTUANTE na forma de moeda corrente, devendo o valor previsto na Cláusula 1ª ser depositado pelo MUTUANTE, conforme Cláusula 3.1. abaixo.
CLÁUSULA 3ª PAGAMENTO
3.1. O Valor do Mútuo Conversível será pago em duas parcelas, conforme especificado abaixo:
3.1.1. As Partes acordam que, em 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente Contrato, a COTIDIANO colocará à disposição da SOCIEDADE a primeira parcela do Valor do Mútuo Conversível, no montante de R$ [50.000,00 (cinquenta mil reais)], mediante depósito exclusivamente em conta corrente de titularidade da SOCIEDADE, conforme ora informado: Banco [...], Agência [...] e Conta Corrente nº [...].
3.1.2. A SOCIEDADE e a Equipe Desenvolvedora desde já acordam que o desembolso da primeira parcela pela COTIDIANO está condicionado, ainda (i) ao recebimento da carta das tabelas de metas, cujo modelo constitui o Anexo II deste Contrato, devidamente preenchida e assinada pela SOCIEDADE, o que deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura do presente Contrato (“Carta das Tabelas de Metas”); e (ii) a concordância da COTIDIANO do quanto estabelecido na Carta das Tabelas de Metas recebida, por meio de sua assinatura na respectiva carta.
3.1.3. A COTIDANO terá, a contar do recebimento da Carta das Tabelas de Metas, 10 (dez) dias corridos para avaliar as tabelas de metas preenchidas, podendo, dentro deste prazo, requerer ajustes ou esclarecimentos à SOCIEDADE, sendo certo que qualquer inconsistência deverá ser resolvida pela SOCIEDADE dentro do prazo de 30 (trinta) dias previstos para o desembolso conforme Cláusula 3.1. e antes do desembolso da primeira parcela.
3.1.4. Falhando a SOCIEDADE no cumprimento de quaisquer dos prazos previstos neste item 3.1.3, considerar-se-á o presente Contrato rescindido de pleno direito, sem que haja desembolso de qualquer valor a título do Valor do Mútuo Conversível.
3.1.5. Em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da presente data, e desde que comprovado o cumprimento das condições previstas nas Cláusulas 3.1.2. e 3.1.3. do presente Contrato, a COTIDIANO efetuará o depósito da segunda parcela do Valor do Mútuo Conversível, exclusivamente em conta corrente de titularidade da SOCIEDADE, no valor de R$ [50.000,00 (cinquenta mil reais)], sem aplicação de qualquer correção monetária.
3.2. Não obstante, no caso das metas acima não terem sido cumpridas pela SOCIEDADE nos prazos e formas acordadas, a COTIDIANO se reserva no direito e a liberalidade de acordar eventual revisão das metas e prazos, restabelecendo no menor espaço de tempo possível e a seu critério, um novo calendário com a SOCIEDADE, em função do andamento do Projeto, não constituindo, em consequência, uma causa de rescisão automática.
CLÁUSULA 4ª PRAZO E CAPITALIZAÇÃO
4.1. Fica convencionado que o presente Contrato vencerá em 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser renovado, por igual período, uma única vez, desde que em comum acordo entre as Partes (“Data do Vencimento”).
4.2. Caso o Valor do Mútuo Conversível seja declarado vencido antecipadamente pela COTIDIANO, nos casos previstos em lei e neste Contrato, a SOCIEDADE se obriga a efetuar o pagamento do Valor do Mútuo Conversível, mediante depósito na conta corrente de titularidade da COTIDIANO.
4.2.1. Nesse caso, o Contrato será considerado rescindido tão logo a COTIDIANO notifique a SOCIEDADE quanto ao vencimento antecipado, restando à última a obrigação de devolver o Valor do Mútuo Conversível em até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mencionada notificação, acrescido de juros e correção monetária, esta última calculada com base no IGP-M.
4.3. Os juros em favor da COTIDIANO no montante de 6% (seis por cento) ao ano serão apropriados de forma diária durante toda a vigência do presente Contrato, a partir das respectivas datas de desembolso, e serão calculados com base em um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
4.4. Sem prejuízo da taxa de juros e do previsto nas Cláusulas 6.8. e 12.1. ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida pela SOCIEDADE à COTIDIANO nos termos deste Contrato, os valores em atraso ficarão sujeitos a multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre o valor
devido e não pago.
CLÁUSULA 5ª
CONVERSÃO DO CRÉDITO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
5.1. Fica estabelecido que a conversão do Valor do Mútuo Conversível em participação societária da COTIDIANO na SOCIEDADE (“Conversão”) ocorrerá: (i) de forma obrigatória, ou (ii) a critério e por opção da COTIDIANO, nas hipóteses previstas abaixo.
5.1.1. Pressupostos para Conversão a critério e por opção da COTIDIANO:
a) Após decorrido o prazo de 10 (dez) meses e, em até 12 (doze) meses a contar da data em que tiver ocorrido o desembolso da primeira parcela do Valor do Mútuo Conversível, sem que tenha ocorrido um Investimento Qualificado;
b) A qualquer tempo, no caso de uma operação de reestruturação societária que cause uma alteração de controle ou aquisição da SOCIEDADE. Na hipótese ora prevista, a COTIDIANO terá direito a capitalizar o Valor do Mútuo Conversível de forma prévia à alteração de controle ou aquisição da SOCIEDADE. Para os fins da presente cláusula, entende-se como “alteração de controle” quando as pessoas ou entidades que detenham, direta ou indiretamente, ao menos 50% (cinquenta por cento) do capital social da SOCIEDADE, percam o direito de, de qualquer forma, efetivamente administrar e dirigir os negócios da SOCIEDADE. O prazo para a COTIDIANO manifestar seu interesse em realizar a Conversão neste caso se iniciará no dia seguinte ao recebimento da comunicação enviada pela SOCIEDADE e Equipe Desenvolvedora descrevendo e justificando a operação pretendida indicado na Cláusula 6.1.1.; ou
c) Na Data do Vencimento do presente Contrato, caso não tenha ocorrido a Conversão por qualquer outra hipótese.
5.1.2. A COTIDIANO deverá realizar a Conversão a qualquer tempo, quando houver um Investimento Qualificado na SOCIEDADE ou em sua iminência, caso em que deverão ser observadas as disposições da Cláusula 5.2.
5.1.3. Caso a SOCIEDADE tenha interesse em receber um aporte a título de investimento em montante inferior a R$ [500.000,00 (quinhentos mil reais)], a SOCIEDADE deverá adotar o procedimento previsto na Cláusula 6ª.
5.2. Na ocorrência da Conversão, a SOCIEDADE e os sócios da SOCIEDADE ficam desde logo obrigados a realizar todos os atos necessários para a capitalização do Valor do Mútuo Conversível, podendo optar pela realização da transformação do atual tipo societário para sociedade por ações, nos termos da Lei nº 6.404/76 (a “Transformação”), mediante a emissão de novas quotas ou ações da SOCIEDADE, conforme o caso, a serem integralizadas pela COTIDIANO com o Valor do Mútuo Conversível. Está incluído, sem limitação, entre os atos a serem realizados pela SOCIEDADE e os sócios da SOCIEDADE, a realização de quaisquer atos societários realizados pelos sócios da
SOCIEDADE, que desde já se obrigam a comparecer e a deliberar pela aprovação do aumento do capital social da SOCIEDADE, emitindo-se quantas novas quotas ou ações, conforme o caso, sejam necessárias para a implementação da Conversão.
5.2.1. Com a Transformação, a COTIDIANO se tornará titular de até 10% (dez por cento) das ações ordinárias da SOCIEDADE, o que deverá ser averbado no Livro de Registro de Ações Nominativas em até 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I.
5.2.2. Vencido o prazo estabelecido na Cláusula 4ª, sem que a Transformação tenha sido efetivada, fica garantido o direito da COTIDIANO de converter o seu direito creditório em até 10% (dez por cento) das quotas sociais da SOCIEDADE, de acordo com o Anexo I.
5.2.3. Para o exercício do direito previsto na Cláusula 5.2.2., a COTIDIANO deverá notificar a SOCIEDADE do seu interesse em converter o crédito em quotas sociais com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do vencimento, de acordo com o previsto na Cláusula 4ª.
CLÁUSULA 6ª
PROCEDIMENTO E CONDIÇOES PARA CONVERSÃO
6.1. Conforme estabelecido acima, caso Terceiros Investidores manifestem interesse em adquirir quotas ou ações da SOCIEDADE por meio de Investimento Qualificado e apresentem uma “Carta de Intenções” ou um Memorandum of Understanding, demonstrando a intenção do investimento, a SOCIEDADE deverá comunicar à COTIDIANO, por escrito com aviso de recebimento e de forma fundamentada, com a descrição da operação proposta.
6.1.1. Neste caso, a COTIDIANO deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta notificação, manifestar, por e-mail com aviso de recebimento, sua intenção de: (i) realizar a Conversão nos termos do presente Contrato, sendo que esta ocorrerá na data de entrada dos Terceiros Investidores, conforme acordada com a SOCIEDADE; ou (ii) realizar a Conversão e, além disso, acompanhar o Investimento Qualificado no mesmo momento e nos mesmos termos e condições em que os Terceiros Investidores realizarem o Investimento Qualificado (“Direito de Preferência Conjunto”); ou (iii) realizar a Conversão e efetuar o Investimento Qualificado, nos mesmos termos e condições da oferta realizada pelos Terceiros Investidores, sem a participação dos Terceiros Investidores (“Direito de Preferência Individual”). Fica acordado entre as Partes que o Investimento Qualificado, por um terceiro que não a COTIDIANO, não poderá ocorrer antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da COTIDIANO.
6.2. Uma vez adotada a decisão de investir na SOCIEDADE pelos Terceiros Investidores, comunicando a COTIDIANO a sua intenção em capitalizar seu crédito e acordada a data para tanto, a SOCIEDADE convocará a Assembleia Geral Extraordinária ou Reunião de Sócios, conforme o caso, incluindo, em todo caso, a COTIDIANO, para que em um prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data de tal convocação, a assembleia se realize
com o propósito de deliberar sobre o aumento de capital correspondente na SOCIEDADE, firmando assim as Partes todos os documentos necessários para tanto. Para efeito da Conversão e emissão de ações em favor da COTIDIANO, os atuais sócios da SOCIEDADE renunciam desde já seus direitos de preferência na emissão das respectivas novas ações ou quotas e desde já assumem o compromisso de fazer com que terceiros que eventualmente ingressem na SOCIEDADE façam o mesmo.
6.3. Na data da Assembleia Geral indicada na Cláusula 6.2. acima, o Valor do Mútuo Conversível será considerado líquido, vencido e exigível, sendo os juros calculados até a data de Conversão.
6.4. Pelo valor total do Valor do Mútuo Conversível (acrescido de juros) aportado pela COTIDIANO na SOCIEDADE, a COTIDIANO terá direito de receber como contraprestação um percentual de capital social na SOCIEDADE calculado com base na avaliação que os Terceiros Investidores tiverem efetuado na sua rodada de investimento (pre-money). Sobre a avaliação fixada pelos Terceiros Investidores (pre-money), com base em um capital totalmente diluído, a COTIDIANO terá direito a aplicar uma taxa de desconto, conforme previsto na fórmula constante no Anexo I, para o cálculo final de sua participação no capital social da SOCIEDADE, após a Conversão. Se depois de realizado o cálculo com desconto se obtenha uma participação inferior a 5% (cinco por cento), a COTIDIANO terá direito a aplicar uma avaliação pre-money para a SOCIEDADE de forma a garantir um mínimo de 5% (cinco por cento) do capital social da SOCIEDADE post-money.
6.5. Em nenhum caso a COTIDIANO receberá mais de 10% (dez por cento) do capital social da SOCIEDADE post money, após a Conversão do Valor do Mútuo Conversível
6.5. Caso a proposta de aporte financeiro do Terceiro Investidor, conforme dispõe Cláusula 6.1., seja inferior a R$ [500.000,00 (quinhentos mil reais)] considerando a avaliação pre-money de R$ [2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)], caberá a COTIDIANO, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua concordância, ou não, com a entrada do Terceiro Investidor no quadro societário. Na hipótese da COTIDIANO se manifestar forma contrária e, se ainda assim, a SOCIEDADE aceitar a proposta do Terceiro Investidor, ficará a COTIDIANO isenta de diluir seu percentual de participação na SOCIEDADE, sendo a diluição realizada pelos sócios fundadores da empresa.
6.6. Independentemente da Conversão do montante devido, conforme disposto acima, a COTIDIANO, juntamente com os demais sócios da SOCIEDADE, poderão decidir pela ampliação do capital social da SOCIEDADE mediante aportes adicionais pela COTIDIANO. Neste caso, se a COTIDIANO decidir por realizar tais aportes adicionais, os aportes adicionais serão regidos pelos mesmos termos e condições acordados com os Terceiros Investidores, sendo que neste caso, a COTIDIANO não gozará de nenhuma taxa de desconto sob a avaliação utilizada na rodada de investimento.
6.7. Ocorrendo quaisquer das demais hipóteses de Conversão, a COTIDIANO deverá comunicar à SOCIEDADE sobre sua intenção de realizá-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias (“Notificação de Conversão”) e a SOCIEDADE convocará Assembleia Geral conforme a Cláusula 6.2. Neste caso, a avaliação pre-money da SOCIEDADE para efeitos de cálculo do
percentual de capital social a ser recebido pela COTIDIANO, será de R$ [1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais)], aplicando-se também a fórmula de Conversão prevista no Anexo I.
6.8. A realização de qualquer operação que constitua uma hipótese de Conversão sem a prévia notificação da COTIDIANO, respeitando a forma e prazos previstos neste Contrato ocasionará o vencimento automático e imediato do Valor do Mútuo Conversível com incidência dos juros pactuados e, adicionalmente, uma multa por descumprimento equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total da quantia a ser paga à COTIDIANO, mais a possibilidade desta buscar eventuais ressarcimentos por perdas e danos sofridos.
6.9. As Partes desde já acordam e se declaram cientes que, após realizada a Conversão, existe a possibilidade da participação na SOCIEDADE deixar de estar alinhada com a estratégia de investimento da COTIDIANO, ocasião em que os membros da Equipe Desenvolvedora se comprometem, mediante solicitação da COTIDIANO por escrito, a qualquer tempo, prontamente adquirir, na proporção de sua participação no capital social da SOCIEDADE, a totalidade da participação da COTIDIANO no capital social da SOCIEDADE pelo valor global de R$ 1,00 (um real) (“Put Option”), devendo as formalidades relativas a tal transferência serem concluídas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da respectiva notificação.
CLÁUSULA 7ª
DIREITO DE VENDA CONJUNTA (TAG ALONG)
7.1. Respeitados os termos e condições deste Contrato, e com a transformação da SOCIEDADE em Sociedade Anônima, conforme disposto na Cláusula 5.2., na hipótese de qualquer dos Acionistas Fundadores desejarem alienar as suas Ações, e não ocorrendo o exercício do direito de preferência pelos acionistas ofertados, os demais acionistas terão o direito de exigir, isolada ou conjuntamente, a inclusão de suas ações, pelo acionista alienante, no todo ou em parte, na alienação das Ações a terceiro (“Direito(s) de Tag Along”).
7.1.1. Entende-se por acionista fundador aquele que subscreve o ato constitutivo da SOCIEDADE (“Acionista(s) Fundador(es)”).
7.1.2. Caso o acionista alienante deseje alienar apenas parte de suas ações a terceiro, os acionistas ofertados somente poderão exercer os seus Direitos de Tag Along sobre as ações na mesma proporção das ações a serem alienadas pelo acionista alienante em relação à totalidade das ações detidas por este último.
7.2. Na hipótese de os acionistas ofertados exercerem o Direito de Tag Along, deverão aderir integralmente aos termos e condições de venda constantes nas condições ofertadas ao terceiro adquirente, sendo o exercício do Direito de Tag Along irrevogável e irretratável.
7.2.1. Caso os acionistas ofertados exerçam, conjunta ou isoladamente, o Direito de Tag Along, deverão envidar seus melhores esforços no sentido de tomar as providências necessárias ou razoavelmente desejáveis para a célere consumação da venda efetuada
nos termos desta Cláusula 7ª, obrigando-se, para tanto, a celebrar e entregar quaisquer instrumentos ou documentos razoavelmente especificados pelo acionista alienante, incluindo contrato de compra e venda de ações com declarações, direitos e obrigações usuais em operações dessa natureza, respondendo o acionista ofertado por suas declarações.
7.3. Todos os custos e despesas incorridos na preparação e efetivação da alienação, inclusive honorários legais e profissionais, caso compartilhem dos mesmos profissionais, serão rateados pelos acionistas na proporção do valor recebido por eles em razão da alienação das ações a terceiros.
CLÁUSULA 8ª
ACORDO DE ACIONISTAS/QUOTISTAS
8.1. Fica estabelecido que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato ou da Conversão, o que ocorrer primeiro, os Acionistas Fundadores da SOCIEDADE, juntamente com os representantes da COTIDIANO, celebrarão Acordo de Acionistas/Quotistas que, obrigatoriamente, deverá prever os seguintes termos e condições, conforme aplicáveis:
a) Direito da COTIDIANO de nomear um membro do Conselho de Administração, sempre, e até quando detiver, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social total da SOCIEDADE;
b) Ausência de remuneração aos membros do Conselho de Administração;
c) Direito de informação da COTIDIANO sobre o andamento dos negócios da SOCIEDADE, incluindo o desenvolvimento do Projeto e nomeação de auditores para validar as contas apresentadas pela SOCIEDADE, bem como a visitas presenciais na SOCIEDADE;
d) Direito de preferência da COTIDIANO em novas emissões de ações em iguais termos com os demais sócios;
e) Direito de preferência da COTIDIANO em caso de venda de participação por qualquer acionista a terceiros, nos mesmos termos e condições da oferta e iguais termos com os demais sócios;
f) Direito da COTIDIANO de convocar assembleias gerais para tratar de novos investimentos ou alterações na estrutura societária da SOCIEDADE quando tais decisões favorecerem hipóteses de saída e/ou desinvestimento da COTIDIANO na SOCIEDADE, nos limites de sua participação social, de acordo com a lei;
g) Direito a não diluição nos casos que a SOCIEDADE receber investimentos com avaliações inferiores à avaliação utilizada pela COTIDIANO para a
Conversão, para o exercício do Direito de Preferência Conjunto ou exercício do Direito de Preferência Individual, conforme o caso;
h) Direito da COTIDIANO de aprovar alterações no Estatuto/Contrato Social da SOCIEDADE, quando tais alterações se fizerem necessárias para garantir os direitos aqui previstos;
i) Direito de exigir dedicação, permanência e não concorrência dos membros da SOCIEDADE;
j) Os Sócios Fundadores da SOCIEDADE se comprometem a criar um bolsão de ações (Option Pool), para que seja distribuído a profissionais estratégicos para a SOCIEDADE. O bolsão de ações deverá ser de até 20% (vinte por cento) e deverá sempre ser regido por “Contrato de Outorga de Opções de Compra de Ações” (contrato de vesting), com período não inferior a 4 (quatro) anos;
k) Direito de aprovar quaisquer acordos que afetem decisões estratégicas da SOCIEDADE tais como, de forma exemplificativa: (i) acordos de caráter comercial; (ii) decisões de caráter financeiro; (iii) acordos sobre a atividade da SOCIEDADE; (iv) acordos envolvendo ativos da SOCIEDADE; e (v) matérias que afetem os sócios e administradores da SOCIEDADE;
l) Direito de exigir que se adotem todas as medidas necessárias para assegurar o uso adequado da tecnologia ou os resultados do Projeto por parte da SOCIEDADE, e desta forma garantir o desenvolvimento e a consecução de seu objeto social.
CLÁUSULA 9ª
APLICAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO CONVERSÍVEL
9.1. A SOCIEDADE se obriga a destinar os valores relacionados ao Valor do Mútuo Conversível, exclusivamente e em sua integralidade, para financiar o Projeto e para participação no Programa (“CAMP_COTIXX”), conforme previsto no presente Contrato e conforme as metas acordadas entre as Partes. Neste sentido, qualquer modificação ou alteração da destinação dos recursos oriundos do Valor do Mútuo Conversível está proibida e o descumprimento desta regra ou o não cumprimento da Tabela de Metas e o não cumprimento da participação no Programa (“CAMP_COTIXX”) poderá, individual e separadamente, acarretar a rescisão antecipada e imediata do presente Contrato, mediante simples notificação da COTIDIANO à SOCIEDADE.
9.2. A COTIDIANO poderá exercer a fiscalização sobre a aplicação do Valor do Mútuo Conversível, razão pela qual a SOCIEDADE, se requerido pelo COTIDIANO, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias após o requerimento, todas as demonstrações contábeis e financeiras da SOCIEDADE, bem como extratos bancários e notas fiscais dos fornecedores e demais documentos societários que se fizerem necessários.
9.3. A recusa ou o atraso injustificado da SOCIEDADE em entregar os documentos
previstos na cláusula anterior geram ao COTIDIANO o direito de requerer o vencimento antecipado do presente Contrato.
CLÁUSULA 10ª
DIREITO DE PREFERÊNCIA NOS RESULTADOS DA SOCIEDADE
10.1. A SOCIEDADE concede à COTIDIANO o direito de preferência nos resultados da SOCIEDADE, podendo negociar, em condições de mercado, sem compromisso de fechamento, a aquisição, comercialização, licença, distribuição e, de forma geral, qualquer ato de exploração sobre os resultados, bens e serviços da SOCIEDADE de forma prévia e preferencial a quaisquer outros terceiros.
10.2. Entendem-se por resultados, todo o conhecimento ou tecnologias, patenteáveis ou não, tais como informação experimental, fórmulas, softwares, criações, descobertas, know-how, informação e/ou invenções obtidas ou desenvolvidas pela SOCIEDADE em exercício de sua atividade submetida às condições de aceleração pela COTIDIANO.
10.3. O direito de preferência previsto na Cláusula 10.1. subsistirá durante a vigência do Contrato e durante o ano seguinte à sua extinção por qualquer causa.
10.4. Caso as Partes não cheguem a um acordo, a SOCIEDADE poderá oferecer seus resultados, bens e serviços a terceiros sempre que as condições financeiras oferecidas ao terceiro não forem 10% (dez por cento) inferiores às condições ofertadas à COTIDIANO.
CLÁUSULA 11ª PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. Os membros da Equipe Desenvolvedora declaram que os direitos de propriedade intelectual e ou industrial que possam desenvolver como consequência das atividades que, no caso, possam realizar em sua condição de sócios, prestadores de serviços ou meros colaboradores da SOCIEDADE, e especialmente os direitos de uso e exploração dos mesmos, são de propriedade exclusiva da SOCIEDADE.
11.2. Neste sentido, os membros da Equipe Desenvolvedora reconhecem expressamente a transmissão em favor exclusivo da SOCIEDADE de todos os direitos de uso e exploração sobre qualquer software, obra, plano, maquete, patente, modelo de utilidade, desenho industrial, marca ou sobre qualquer outro direito de propriedade intelectual e ou industrial que os membros da Equipe Desenvolvedora realizem ou desenvolvam ao longo das respectivas relações com a SOCIEDADE para todo o território mundial, pelo tempo máximo estabelecido na lei e para sua exploração através de quaisquer formatos e/ou modalidades.
CLÁUSULA 12ª CONFIDENCIALIDADE
12.1. As Partes comprometem-se a manter sigilo acerca das informações e documentos obtidos uma da outra, não as divulgando a terceiros, sob pena de indenização por perdas e
danos. As Partes também se comprometem a não utilizar as informações acima para outros fins, que não os exclusivamente relacionados ao cumprimento do presente Contrato. As obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato sobreviverão à presente relação contratual pelo prazo de 3 (três) anos, sob pena de multa não compensatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de apuração de perdas e danos.
12.2. As disposições estabelecidas nesta Cláusula não se aplicarão a qualquer informação confidencial que: (a) venha a se tornar disponível ao público, sem que tal fato tenha ocorrido por meio de violação deste Contrato; (b) esteja ou venha estar em poder da Parte receptora, antes de sua publicação ou divulgação, e que não seja ou não tenha sido obtida mediante violação de quaisquer obrigações de confidencialidade; (c) seja ou tenha sido obtida de terceiros que sejam livres para divulgá-la e que não seja ou não tenha sido obtida mediante violação de quaisquer obrigações de confidencialidade; ou (d) tenha seu sigilo rompido por força de determinação judicial, garantido o conhecimento do titular, desde que não tenha sido requerido e obtido judicialmente o trato da matéria em sigilo de justiça em face da existência deste Contrato.
12.3. As Partes acordam mutuamente que não constituirá infração do dever de confidencialidade a mera divulgação, por qualquer meio, do relacionamento existente entre as mesmas em virtude da celebração do presente Contrato.
12.4. Caso uma das Partes seja notificada por competente juízo, corte ou órgão público e tenha que revelar alguma informação confidencial da outra Parte, deverá no menor espaço de tempo possível notificar a outra Parte para que tome ciência do fato e proceda a eventuais tentativas de obter a não liberação da informação confidencial. Caso não seja possível obter tal liberação em tempo hábil, a Parte que recebeu a notificação deverá entregar a informação confidencial na menor extensão possível e permitida para cumprir devidamente a ordem.
12.5. As Partes acordam que a COTIDIANO fica autorizada a utilizar o nome, marca, desenhos e outros sinais distintivos da SOCIEDADE ou da Equipe Desenvolvedora, de forma gratuita e ilimitada, sem que isto represente quebra de confidencialidade. A SOCIEDADE, por sua vez, poderá utilizar a marca COTIDIANO apenas para o fim de informar que é uma empresa acelerada pela COTIDIANO, podendo utilizar a marca/logo da COTIDIANO no website da SOCIEDADE e/ou nos cartões de visita de seus funcionários, exclusivamente, desde que acompanhada da seguinte expressão: “Empresa Acelerada pela COTIDIANO”. Qualquer outra referência à COTIDIANO deverá ser previamente solicitada e autorizada por escrito.
CLÁUSULA 13ª DECLARAÇÕES E GARANTIAS
13.1. As Partes declaram e garantem, mutuamente, nesta data o seguinte:
(i) cumprir plenamente a legislação vigente e as obrigações pactuadas neste Contrato;
(ii) possuir plenos poderes, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e
cumprir suas obrigações;
(iii) que a negociação e celebração deste Contrato seguiram os princípios de probidade e boa-fé, os quais também deverão ser observados pelas Partes no cumprimento e execução de suas obrigações segundo os termos deste Contrato;
(iv) que exerceram a liberdade de contratar observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social deste Contrato, o qual atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo alcance dos seus objetivos; e
(v) que, para os fins do Código Civil (inclusive seu artigo 157): (a) têm conhecimento e experiência na execução das atividades ora contempladas; (b) as obrigações das Partes oriundas deste Contrato (inclusive as obrigações de pagamento e assunção de responsabilidades) são proporcionais e harmônicas; (c) nenhum fato ou obrigação contida neste Contrato pode ser considerado como uma violação ou infração às leis que se aplicam a ele, ou ao objeto e natureza deste Contrato; e (d) as Partes têm ciência de todas as circunstâncias relativas ao presente Contrato, bem como das regras que o regem.
13.2. Exceto as declarações e garantias previstas nesta Cláusula, nenhuma das Partes presta qualquer outra declaração ou garantia, expressa ou implícita, a outra Parte, em referência a qualquer outra questão deste Contrato.
CLÁUSULA 14ª CESSÃO
14.1. Nem o COTIDIANO, nem a SOCIEDADE, poderão ceder quaisquer dos direitos ou obrigações decorrentes deste Contrato, exceto com o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
CLÁUSULA 15ª DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer omissão ou tolerância das Partes em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da Parte prejudicada de exigir seu cumprimento a qualquer tempo.
15.2. Salvo se ajustado de forma diversa entre as Partes, os membros da Equipe Executora deverão permanecer como acionistas da SOCIEDADE durante, no mínimo, o período de vigência do presente Contrato, e por 1 (um) ano após seu término. A Equipe Executora assegura, ainda, que não participará durante, no mínimo, o período de vigência do presente Contrato, e por 1 (um) ano após seu término, direta ou indiretamente, de outro projeto, estudo, empresa ou outra forma de desenvolvimento de negócio similar ao Projeto.
15.3. O presente Contrato será regido, subsidiariamente, pelas disposições do Acordo de Acionistas/Quotistas. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre as disposições
deste Contrato e do Acordo de Xxxxxxxxxx/Quotistas, deverão prevalecer as disposições deste Contrato.
15.4. Este Contrato é firmado entre as Partes em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a cada uma das Partes e seus sucessores a qualquer título.
15.5. Caso qualquer uma das cláusulas deste Contrato venha a ser declarada nula, no todo ou em parte, por qualquer razão que seja, as demais continuarão em pleno vigor, a menos que o objeto deste Contrato seja afetado.
15.6. Este Contrato representa a totalidade do acordo e entendimento entre as Partes com relação ao seu objeto e incorpora, é superveniente e supera a todas as discussões, declarações, entendimentos e acordos anteriores, quer orais quer por escrito, entre as Partes, quanto a seu objeto.
15.7. Qualquer alteração ou modificação do presente Contrato somente poderá ser feita e somente será eficaz se realizada por escrito, em instrumento datado e assinado por todas as Partes.
15.8. Todas as notificações, consentimentos, comunicações ou requerimentos realizados entre as Partes em cumprimento ou em razão deste Contrato, deverão ser feitos por escrito, e enviados aos endereços indicados por cada uma das Partes, por correio, fax, correio eletrônico ou por qualquer meio admitido em direito, com aviso de recebimento, e especialmente em caso de correio eletrônico, aviso de leitura.
15.8.1. As notificações entregues de acordo com a Cláusula 15.8. serão consideradas realizadas: (i) na ocasião em que forem entregues, se entregues pessoalmente; e (ii) na ocasião em que forem recebidas, se enviadas por correio ou por serviço de courier; (iii) no momento do envio, quando enviadas por fac-símile ou e-mail dentro do horário comercial do local do destino; (iv) às 9:00 (nove) horas do dia útil imediatamente seguinte ao dia do envio, quando enviadas por fac-símile ou e-mail fora do horário comercial do local do destino.
15.8.2. Qualquer Parte poderá mudar o endereço para o qual a notificação deverá ser enviada, mediante notificação prévia escrita às demais partes, de acordo com esta Cláusula 15.8.
15.8.3. Para fins deste Contrato, dia útil significa qualquer dia civil, excetuados os sábados, domingos ou outros dias em que os bancos comerciais na sede das Partes, sejam requeridos ou autorizados a fechar por lei.
15.9. Sem prejuízo de outros recursos detidos pelas Partes, todas as disposições e obrigações assumidas neste Contrato são passíveis de execução específica, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos para satisfação adequada do direito das Partes.
CLAUSULA 16ª
DESPESAS E TRIBUTOS
16.1. As Partes acordam que cada uma assumirá e pagará seus próprios custos e despesas (incluindo os de natureza fiscal) incorridos como em decorrência do disposto no presente Contrato.
CLAUSULA 17ª
LEI APLICÁVEL E FORO
17.1. Este Contrato é regido e será interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil.
17.2. As Partes elegem o foro central da comarca de São Paulo/SP, para a solução de eventuais conflitos e divergências a respeito da aplicação e interpretação deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, em [...] ([...]) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
[.../...], [...] de [...] de 201[X].
COTIDIANO KK17 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – CAPITAL SEMENTE
[...]
E, como Interveniente(s) Xxxxxxx(s):
[...]
[...]
Testemunhas:
1. Nome:
RG:
2. Nome:
RG:
CPF: CPF:
CONVERSÃO
A COTIDIANO capitalizará o Valor do Mútuo Conversível, através da Conversão, acrescido de juros ("Valor Capitalizado"), pelo Percentual de Capital Social ("Percentual") da SOCIEDADE correspondente ao maior valor entre A ou B, em função de:
A) DESCONTO:
Fórmula de conversão:
Percentual = Valor Capitalizado/[Avaliação (1 – i %)]
Onde,
Valor Capitalizado: Valor do mútuo (principal) + juros
i: Taxa de desconto que bonifica o risco incorrido pela COTIDIANO no desenvolvimento do Projeto, sendo i = 20.
Avaliação: Avaliação pre-money da SOCIEDADE determinada pelos Terceiros Investidores ou R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), em função da Conversão.
B) PRICE CAP:
Caso o percentual obtido ao aplicar a fórmula de desconto no item A acima, seja inferior a 5% (cinco por cento), COTIDIANO terá direito a aplicar (apenas para efeito de cálculo de sua conversão) uma avaliação pre-money da SOCIEDADE (com base em um capital social totalmente diluído) que lhe garanta um mínimo de 5% (cinco por cento) no capital social da SOCIEDADE, post-money, em tal rodada de investimento.
CARTA DAS TABELAS DE METAS
[●], [●] de [●] de 201[●].
À
COTIDIANO KK17 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – CAPITAL SEMENTE
Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx - XX
A/C Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
xxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Com cópia:
INX Administradora e Gestora de Recursos Ltda.
A/C Aluizio Moizinho xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Ref.: Apresentação da tabela de metas conforme o “Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária” celebrado em [●] entre a COTIDIANO e a SOCIEDADE (“Contrato”)
Prezados Senhores,
[●], com sede na cidade de [●], estado de [●], na [●], inscrito(a) no CNPJ/MF sob n.º [...], neste ato representado(a) por seu(s) administrador(es) [qualificação completa] (“SOCIEDADE”), vem, por meio da presente, conforme o disposto nas cláusulas 3.1.2. e
3.1.3. do Contrato, apresentar e solicitar a aprovação da COTIDIANO KK17 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – CAPITAL SEMENTE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.690.919/0001-48 (“COTIDIANO”), neste ato representada por sua instituição administradora Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.489.568/0001-95, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, na tabela de metas preenchida pela SOCIEDADE, no âmbito da consecução do Contrato, nos termos definidos abaixo.
TABELA DE METAS NUMÉRICAS
Métrica | Meta a ser atingida até [data] | ||||
[●] | [●] | ||||
[●] | [●] | ||||
[●] | [●] | ||||
[●] | [●] |
Metas | 30 dias | 60 dias | 90 dias | ||||
Produto | [●] | [●] | [●] | ||||
Usuários1 | [●] | [●] | [●] | ||||
Clientes2 | [●] | [●] | [●] | ||||
Faturamento (total) | [●] | [●] | [●] |
TABELA DE METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE FUNCIONALIDADES
Metas | Meta a ser atingida até [data] | Meta a ser atingida até [data] | ||||
[●] | [●] | [●] | ||||
[●] | [●] | [●] | ||||
[●] | [●] | [●] | ||||
[●] | [●] | [●] |
Todos os termos e expressões, em sua forma singular ou plural, utilizados na presente carta e nela não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Contrato, do qual é parte integrante.
[...]
De Acordo: