Contrato de Prestação de Serviços - Cartões CAIXA Benefícios
Contrato de Prestação de Serviços - Cartões CAIXA Benefícios
Grau de sigilo #PÚBLICO
Por este instrumento, a Pessoa Jurídica qualificada na Ficha de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços e Produtos CAIXA Benefícios (“Ficha de Adesão”), a qual é parte integrante deste Contrato, aqui denominada CLIENTE RH; e
CAIXA CARTOES PRÉ-PAGOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, instalada na Xxx Xxxxxxx xx 0000, 0x xxxxx, Xx. 91, Cidade Monções, São Paulo, SP, CEP 04565-912, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 39.459.331/0006- 34, doravante denominada simplesmente “CAIXA Pré-Pagos; têm entre si justo e acordado este Contrato e resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título (doravante referidas em conjunto como “PARTES”, e cada uma delas, individual e indistintamente referida como “PARTE”).
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÃO
1.1. Para a justa e correta interpretação deste Contrato serão adotadas as seguintes definições:
a) CARTÕES CAIXA BENEFÍCIOS - Meio de pagamento eletrônico emitido e concedido pela CAIXA Pré- Pagos para uso pessoal e intransferível dos BENEFICIÁRIOS, com função de débito, de acordo com as condições mantidas neste Contrato ou quaisquer outras que a CAIXA Pré-Pagos divulgue. Para os fins deste Contrato são considerados:
i. CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de refeições em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados em todo território nacional sob a bandeira VR Benefícios. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou do Auxílio Alimentação, conforme o produto contratado, e de acordo com as condições deste Contrato;
ii. CARTÃO CAIXA ALIMENTAÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, padarias e estabelecimentos comerciais similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados em todo território nacional sob a bandeira VR Benefícios. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO CAIXA ALIMENTAÇÃO, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou do Auxílio Alimentação, conforme o produto contratado, e de acordo com as condições deste Contrato; e
iii. CARTÃO CAIXA MULTI: Consiste no cartão a ser utilizado na rede de estabelecimentos credenciados em todo território nacional sob a bandeira VR Benefícios, por meio da qual o CLIENTE RH contrata produtos e serviços para utilização por seus colaboradores, cujos créditos serão realizados pelo CLIENTE RH em um único meio de pagamento (unificado) respeitadas as modalidades contratadas. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO CAIXA MULTI, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT ou do Auxílio Alimentação, conforme o produto contratado, e de acordo com as condições deste Contrato. O CARTÃO MULTI é ofertado nos seguintes formatos: (i) Saldo Unificado (exclusivo para a modalidade Auxílio Alimentação cuja oferta é realizada por meio de uma única carteira para utilização, de forma indistinta, em qualquer rede de estabelecimentos credenciados) ou; (ii) Saldo Individual (ofertado para ambas as modalidades PAT e Auxílio Alimentação, cuja oferta se dá através de carteiras segregadas/individualizadas, a ser utilizado na rede de estabelecimentos credenciados, conforme sua respectiva modalidade e regra).
b) SISTEMA CAIXA BENEFÍCIOS – Sistema de gerenciamento de transações eletrônicas efetuadas entre o BENEFICIÁRIO e o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, utilizando-se o CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO e/ou CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI;
c) BENEFICIÁRIO – Usuário do CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO e/ou CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, disponibilizado pela CAIXA Pré-Pagos, habilitado a realizar transações na rede de estabelecimentos credenciados sob a bandeira “VR Benefícios”;
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d) XXXXXX – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo CLIENTE RH na Ficha de Xxxxxx, parte integrante deste Contrato, com poderes para conceder, liberar e efetuar o acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos; e
e) USUÁRIO – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo GESTOR, com as atribuições de (I) Operação: responsável pela colocação de pedidos de cartões e/ou de benefícios (“Pedido ou Pedidos”), desbloquear Aviso de Recebimento (AR), bloquear cartão, vincular e desvincular BENEFICIÁRIO, recolher e transferir créditos, reemitir senha, entre outros; (II) Segurança: responsável por conceder, liberar e efetuar a manutenção dos perfis de acesso, exceto o perfil de Gestor; (III) Financeiro: responsável pelos pagamentos referentes aos Pedidos dos produtos da CAIXA Pré-Pagos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços, pela CAIXA Pré-Pagos ao CLIENTE RH, no segmento de refeição e/ou alimentação, para o fornecimento de CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO e/ou CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI (cartões magnéticos, cartões com chip ou outros meios que vierem a ser desenvolvidos e disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos), cuja utilização disponibilizará aos BENEFICIÁRIOS do CLIENTE RH a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios “in natura”, na rede de estabelecimentos credenciados pela CAIXA Pré-Pagos, sob a bandeira VR Benefícios, cuja consulta pode ser realizada através dos meios e canais de comunicação da CAIXA Pré-Pagos.
2.2. Os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO e CARTÃO CAIXA MULTI deverão ser utilizados pelos BENEFICIÁRIOS exclusivamente para a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios, de acordo com os valores pré-determinados pelo CLIENTE RH, em moeda corrente nacional, e mediante o pagamento das Taxas e Tarifas previstas na Cláusula Sexta, adiante.
2.3. O pagamento por meio do CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO e/ou CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, será efetivado mediante a autorização do BENEFICIÁRIO, através da digitação da senha do respectivo cartão no equipamento disponibilizado pelo estabelecimento credenciado e/ou por meio virtual, se disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS
3.1. O CLIENTE RH será responsável por comunicar a CAIXA Pré-Pagos, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela própria CAIXA Pré-Pagos ou outra forma de comunicação disponível, sobre qualquer alteração nos seus dados cadastrais, zelando pela manutenção das informações atualizadas, bem como especificando os seus representantes autorizados a: (i) realizar o Pedido de Benefícios; (ii) atualizar locais de entrega dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI; (iii) atualizar cadastro dos BENEFICIÁRIOS; (iv) efetuar previamente o pagamento de valores decorrentes do Pedido de Benefícios; (v) receber os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, bem como as respectivas cartas de senhas; (vi) desbloquear o Aviso de Recebimento (AR), em lote ou individual; (vii) entregar os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO e/ou CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI aos seus BENEFICIÁRIOS; (viii) solicitar reemissões de cartões e senhas; (ix) bloquear cartões; (x) remanejar e transferir créditos; (xi) prestar todas as informações que sejam necessárias e receber todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato.
3.2. O CLIENTE RH indicará o GESTOR no momento do preenchimento da Ficha de Xxxxxx, integrante deste Contrato. Posteriormente, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos, o GESTOR providenciará o cadastramento dos USUÁRIOS.
3.2.1. Na hipótese de desligamento de qualquer dos USUÁRIOS detentores de senha, o GESTOR deverá imediatamente remover o acesso existente a este USUÁRIO.
3.3. Fica desde já estabelecido que o CLIENTE RH será responsável pela veracidade e legitimidade de quaisquer informações que os seus representantes e colaboradores prestarem à CAIXA Pré-Pagos.
3.4. As PARTES acordam que as comunicações entre CLIENTE RH e CAIXA Pré-Pagos deverão ser realizadas através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos.
3.5. O CLIENTE RH reconhece e declara que as áreas restritas de acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos contêm informações confidenciais de interesse da CAIXA Pré-Pagos e do CLIENTE RH que não deverão ser acessadas ou transmitidas a terceiros, motivo pelo qual o CLIENTE RH é inteiramente responsável pelo sigilo do seu conteúdo e correta utilização da senha e do sistema por seus representantes, devendo aplicar todas as medidas de segurança e adotar as precauções devidas e necessárias
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para evitar a divulgação de informações confidenciais a pessoas não autorizadas. O CLIENTE RH é e será o único responsável por todos os acessos e por todas as operações online realizadas por ele ou em seu nome, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos, devendo arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha por seus representantes e/ou terceiros.
3.5.1. O CLIENTE RH, por meio de seu GESTOR e USUÁRIOS, é responsável e se compromete a fornecer à CAIXA Pré-Pagos informações verdadeiras e legítimas sempre que executar uma operação online, sob pena de responder civil e criminalmente por qualquer informação falsa e/ou incorreta que tenha fornecido à CAIXA Pré- Pagos.
3.6. A CAIXA Pré-Pagos poderá veicular, através dos meios e canais tecnológicos disponíveis, quaisquer comunicações ou informações a serem prestadas pela CAIXA Pré-Pagos ao CLIENTE RH.
3.7. Não caberá à CAIXA Pré-Pagos qualquer obrigação de confirmar a veracidade da solicitação de CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, tampouco a capacidade da pessoa que os solicitar em nome do CLIENTE RH, bastando para tanto que as solicitações tenham sido efetuadas mediante a utilização de senha. Entretanto, a CAIXA Pré-Pagos poderá recusar o processamento de Pedidos de CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI efetuados pelo CLIENTE RH, bem como quaisquer outras operações online que sejam suspeitas de fraude, inadimplência ou ainda qualquer outro ato ilícito, ilegal ou contrário aos termos do presente Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CAIXA Pré-Pagos
4.1. A CAIXA Pré-Pagos se obriga a:
a) Entregar os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI ao
CLIENTE RH, de acordo com as quantidades requeridas previamente pelo CLIENTE RH;
b) Disponibilizar os benefícios nos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI emitidos para o CLIENTE RH, nos valores e datas determinados pelo CLIENTE RH, observando-se a forma de pagamento indicada e prazos estabelecidos pelo CLIENTE RH;
c) Entregar os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI no endereço do CLIENTE RH, indicado no respectivo Pedido;
d) Organizar uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados que aceitem os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, conforme o tipo do benefício, ficando a seu critério, substituílos quando necessário;
e) Efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, no valor das transações realizadas com os CARTÕES CAIXA Pré-Pagos Refeição e/ou Alimentação ou CARTÃO CAIXA MULTI;
f) Exigir dos ESTABELECIMENTOS credenciados, atendimento adequado aos BENEFICIÁRIOS dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, e quando necessário providenciar o cancelamento do credenciamento dos ESTABELECIMENTOS, caso estes não venham a cumprir com as exigências feitas pela CAIXA Pré-Pagos, bem como as previstas na regulamentação;
g) Requerer modificações relativas aos procedimentos de uso dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI com objetivo de garantir maior segurança nas transações. Sempre que ocorrer referida alteração a CAIXA Pré-Pagos informará o CLIENTE RH e este último deverá comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS;
h) Cumprir com a legislação relacionada à administração dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, inclusive à do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e/ou do Auxílio Alimentação conforme aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE RH
5.1. O CLIENTE RH se obriga a:
a) Solicitar à CAIXA Pré-Pagos os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos, devendo informar os dados necessários para disponibilização dos créditos aos BENEFICIÁRIOS, tais como, identificação do BENEFICIÁRIO (CPF, nome para impressão, data de nascimento e outras informações), local de entrega, nome responsável pelo recebimento do cartão, valor por benefício, data da disponibilização do crédito, entre outras;
b) Pagar à CAIXA Pré-Pagos, dentro dos prazos e datas estabelecidos na Ficha de Adesão, as Taxas e Tarifas aplicáveis sobre os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e os respectivos benefícios disponibilizados;
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c) Receber os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, realizar a devida conferência e assinar o protocolo de entrega de recebimento;
d) Entregar os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e suas respectivas senhas aos seus BENEFICIÁRIOS, devendo coletar as assinaturas nos comprovantes de entrega, e orientá-los sobre o uso correto dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e a não divulgação da senha;
e) Responsabilizar-se pelo desbloqueio dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, utilizando-se do Portal CAIXA Pré-Pagos ou da Central de Atendimento, comprometendo-se a efetuar o referido desbloqueio apenas após ter realizado a efetiva entrega dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI aos respectivos BENEFICIÁRIOS;
f) Responder pelos danos e ressarcir todos os prejuízos causados à CAIXA Pré-Pagos decorrentes do uso indevido dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI pelos seus BENEFICIÁRIOS, como por exemplo, o empréstimo do cartão a terceiros, troca do valor creditado no cartão por dinheiro etc;
g) Entregar aos seus BENEFICIÁRIOS todo material relativo ao bom uso dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI que tenham sido encaminhados pela CAIXA Pré-Pagos;
h) Responder pela armazenagem dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI que estejam sob sua posse, devendo comunicar imediatamente a CAIXA Pré- Pagos, na hipótese de eventual extravio, furto e/ou roubo, sob pena de arcar com os prejuízos causados, bem como o pagamento das tarifas aplicáveis;
i) Solicitar à CAIXA Pré-Pagos o cancelamento e/ou bloqueio do CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI através dos canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos;
j) Solicitar à CAIXA Pré-Pagos a emissão de nova via do CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI em caso de perda, furto, roubo ou extravio, que impossibilite a utilização do CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI pelo BENEFICIÁRIO;
k) Responsabilizar-se integralmente pela exatidão e veracidade das informações prestadas na Ficha de Xxxxxx ou fornecidas por meio do Portal CAIXA Pré-Pagos, especialmente em relação às quantidades de cartões e dos valores totais dos créditos;
l) Xxxxxx em seus Pedidos, junto à CAIXA Pré-Pagos, durante todo o período deste Contrato, um mínimo de 80% (oitenta por cento) do volume de cartões e créditos inicialmente contratados. O não atendimento ao disposto neste item, possibilitará à CAIXA Pré-Pagos: (i) adequar os valores de taxas, tarifas e encargos devidos pelo CLIENTE RH, bem como as condições de pagamento, a fim de que seja reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sendo que os novos valores vigorarão a partir da data de comunicação ao CLIENTE RH; ou (ii) considerar rescindido o presente Contrato, devendo o CLIENTE RH arcar com uma multa por rescisão contratual, calculada com base nos itens 9.1 e 9.1.1, abaixo.
m) Assumir, perante eventuais BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados, total responsabilidade em caso de solicitação à CAIXA Pré-Pagos, para realização de estorno de valores creditados nos CARTÕES (nominais ou provisórios/avulsos), seja para transferência para outros cartões, para emissão de nota de crédito ou ainda para abatimento em pagamentos futuros;
n) Bloquear, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos ou por outro meio acordado pelas PARTES, os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI inativos, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar do evento que der causa à inativação.
5.2. O prazo para solicitação e disponibilização dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI dar-se-á a partir da confirmação do recebimento pela CAIXA Pré-Pagos das quantias pagas correspondentes aos benefícios e demais Tarifas, Taxas e respectivos encargos incidentes sobre o pedido.
5.3. Na hipótese de o CLIENTE RH não efetuar o pagamento relativo ao seu Pedido dentro do prazo estabelecido ou não dispor de saldo em conta corrente para o caso de débito automático pela CAIXA PréPagos, o referido Pedido será considerado automaticamente cancelado.
5.4. Ocorrendo o cancelamento do Pedido de CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI já emitido e ainda não entregue ao CLIENTE RH, este último será responsável e arcará com todos os respectivos custos e despesas incorridos pela CAIXA Pré- Pagos. Fica desde já estabelecido que, uma vez efetuado o Pedido de Benefício pelo CLIENTE RH não serão aceitas quaisquer alterações e/ou devoluções, cabendo ao CLIENTE RH a responsabilidade pelo
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reembolso dos valores e pagamento das Tarifas e Taxas a ele aplicáveis, caso os benefícios tenham sido disponibilizados em favor dos BENEFICIÁRIOS.
5.5. Na hipótese de o CLIENTE RH, a partir de um determinado mês, não solicitar disponibilização do crédito para determinado CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, fica desde já acordado, que tanto o CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, quanto o saldo de benefícios nele existente, serão válidos para utilização por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado ou da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após referido período, o CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e seus créditos serão automaticamente cancelados. Durante esse prazo, a CAIXA Pré-Pagos continuará debitando o pagamento das Taxas, Tarifas e encargos incidentes sobre o respectivo CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI.
5.5.1. O CLIENTE RH responsabiliza-se em comunicar o BENEFICIÁRIO de forma clara e ostensiva o prazo máximo para utilização do benefício mencionado na Cláusula 5.5 acima, devendo ainda explicar ao BENEFICIÁRIO a razão pela qual deixará de receber tal benefício, ficando sob responsabilidade do CLIENTE RH toda e qualquer reclamação de seus BENEFICIÁRIOS decorrentes do término do respectivo prazo.
5.5.2. Ficará ainda sob responsabilidade do CLIENTE RH comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS sobre a eventual incidência da Tarifa de Manutenção, prevista na alínea “g” do item 6.1, abaixo, aplicada sobre o saldo dos cartões, a partir de 90 (noventa) dias corridos, contados do último crédito disponibilizado no CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI solicitado pelo CLIENTE RH, ou da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último.
CLÁUSULA SEXTA – TAXAS E TARIFAS
6.1. Considerando os serviços prestados sob este Contrato, serão devidas à CAIXA Pré-Pagos as Tarifas e Taxas abaixo descritas, conforme os valores estabelecidos na Ficha de Adesão:
a) Xxxxxx xx Xxxxxxx – Xxxxxx xxxxxx pela emissão do primeiro pedido de benefício e aplicável, inclusive, na emissão do benefício provisório e na substituição do cartão por prazo de validade expirado;
b) Tarifa de Emissão por substituição de BENEFICIÁRIOS: tarifa que poderá ser cobrada pela CAIXA PréPagos quando da solicitação de emissão de novos cartões pelo CLIENTE RH em decorrência da rotatividade/substituição de BENEFICIÁRIOS em volume igual ou superior a 3% no mês. O cálculo para a incidência da Tarifa de Emissão por substituição de BENEFICIÁRIOS deve considerar o número de novos cartões emitidos para novos BENEFICIÁRIOS, divido pela média total de cartões já emitidos e ativos nos últimos 3 meses que antecederem o cálculo.
c) Tarifa de Reemissão – Xxxxxx xxxxxx sobre cada benefício reemitido para substituição de benefício perdido, furtado, roubado ou cancelado;
d) Taxa de Serviços – Tarifa de Administração geral dos serviços, aplicável em percentual sobre o valor total de crédito disponibilizado nos benefícios;
e) Tarifa de Entrega do Benefício Social – Tarifa devida por ponto de entrega do Benefício solicitado pelo
CLIENTE RH;
f) Tarifa de Rescisão – Tarifa aplicável sobre cada cartão emitido e cancelado, a ser calculada por cartão na base de beneficiários multiplicado pelo número de meses faltantes para o término da vigência contratual.
g) Tarifa de Manutenção – Tarifa aplicável sobre o saldo mantido no CARTÃO CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI sem qualquer movimentação a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Esta Tarifa será de R$12,00 (doze reais) mensais, e poderá ser cobrada até o limite do saldo constante no cartão em questão.
6.2. Ocorrendo a isenção das Tarifas e Taxa acima estabelecidas, o CLIENTE RH deverá realizar o seu pedido no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste Contrato. Caso contrário, a CAIXA Pré-Pagos passará a cobrar do CLIENTE RH as referidas Tarifas e Taxas.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Ocorrendo atraso, pelo CLIENTE RH, no pagamento de quaisquer taxas e/ou tarifas previstas neste
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Contrato, serão aplicadas sobre o débito em atraso, uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-IBGE, acumulado no período de atraso.
7.2. O não pagamento do valor do Pedido de Benefícios pelo CLIENTE RH implicará o não reconhecimento do Pedido realizado, desobrigando a CAIXA Pré-Pagos de qualquer responsabilidade com relação aos serviços solicitados.
7.3. Os valores das Taxas e Xxxxxxx mencionadas neste Contrato sofrerão reajuste anual ou na menor periodicidade prevista em lei, com base no IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
7.4. Será devido o pagamento das Taxas e Xxxxxxx ajustadas ainda que não tenha havido Pedido de Benefícios no mês.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO
8.1. O presente Contrato vigorará por 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se na data de assinatura da Ficha de Adesão pelo CLIENTE RH ou através do aceite do CLIENTE RH no Contrato disponibilizado nos canais tecnológicos da CAIXA Pré-Pagos, e/ou em soluções tecnológicas de assinatura eletrônica, renovando-se automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, caso nenhuma das PARTES manifeste seu desinteresse pela renovação com antecedência de até 90 (noventa) dias da data do término.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. Caso o CLIENTE RH venha a rescindir o presente Contrato, inclusive em caso de renovação da vigência, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa por rescisão antecipada do Contrato à CAIXA Pré-Pagos, calculada com base no valor estipulado na Ficha de Adesão, multiplicado pelo número de CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI emitidos durante a vigência deste Contrato, multiplicado ainda pelo número de meses vincendos para completar o prazo da vigência estabelecido na Cláusula 8.1.
9.1.1. A multa acima estipulada não poderá, sob qualquer hipótese ser inferior ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do faturamento contratado pelo CLIENTE RH, devidamente atualizado na data da rescisão.
9.1.1.1. O pagamento da multa em questão não eximirá o CLIENTE RH do pagamento de todos e quaisquer outros valores porventura devidos à CAIXA Pré-Pagos e ainda não pagos, relativos aos serviços já prestados.
9.2. Ocorrendo a rescisão do presente Contrato por qualquer motivo, os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI ainda ativos e os respectivos saldos de benefícios porventura ainda existentes, serão válidos para uso por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após o término do referido prazo, os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e seus créditos serão automaticamente cancelados. O CLIENTE RH será responsável pelo pagamento das Taxas e Tarifas incidentes sobre os CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI ainda em utilização durante o período ora mencionado.
9.2.1. Caso ocorra a situação citada no item anterior, o CLIENTE RH estará responsável por comunicar sobre o prazo máximo para utilização do benefício a todos os seus BENEFICIÁRIOS, sob pena de responder pelas reclamações de seus BENEFICIÁRIOS ou ex-BENEFICIÁRIOS relativas ao cancelamento dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI e seus créditos ao término do referido prazo.
9.3. Qualquer das PARTES poderá considerar rescindido, de pleno direito, o presente Instrumento, mediante comunicação por escrito, nos seguintes casos:
a) Mediante aviso da PARTE Prejudicada à PARTE Infratora, em caso de descumprimento e/ou violação total ou parcial de qualquer das Cláusulas e/ou condições estabelecidas neste Instrumento, e desde que tal descumprimento não seja sanado pela PARTE Infratora no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da respectiva comunicação pela PARTE Inocente;
b) Em caso de atraso em qualquer pagamento devido pelo CLIENTE RH em prazo igual ou superior a 15 dias;
c) Falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência da outra PARTE;
d) Se a CAIXA Pré-Pagos obtiver Informações e/ou elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que, a situação econômico-financeira do CLIENTE RH coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos, bem como o cumprimento de suas obrigações em razão deste Contrato, razão pela qual a CAIXA Pré-Pagos poderá, a seu exclusivo critério, solicitar ao CLIENTE RH que faça todos
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os pagamentos devidos à vista ou de forma antecipada. Esta condição é aplicável nos casos em que o CLIENTE RH tenha contratado o pagamento dos créditos após a sua respectiva disponibilização nos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI.
CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAS
10.1. Os direitos de propriedade intelectual das marcas e programas relativos à CAIXA Pré-Pagos, referentes ao presente Contrato e aos produtos e serviços da CAIXA Pré-Pagos, são de propriedade ou foram legitimamente licenciadas à CAIXA Pré-Pagos, sendo que a utilização de qualquer deles não confere nenhum direito de propriedade ou licença de uso sobre tais direitos, marcas e programas para o CLIENTE RH ou aos BENEFICIÁRIOS.
10.2. O CLIENTE RH reconhece que a forma, a gravação, os dizeres, a marca registrada e os desenhos constantes dos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, bem como quaisquer informações confidenciais a eles relativas, são de propriedade e pertencem ou foram legitimamente licenciadas à CAIXA Cartões, que poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério alterá-los ou substituí-los.
10.3. O CLIENTE RH autoriza desde já a CAIXA Pré-Pagos a inclusão da razão social do CLIENTE RH e quaisquer outras informações que lhe forem requeridas por lei nos CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO ou CARTÃO CAIXA MULTI, sem que tal fato caracterize a transferência de qualquer propriedade intelectual do CLIENTE RH para a CAIXA Pré-Pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
11.1. As PARTES declaram que:
11.1.1. Respeitam e fazem cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente.
11.1.2. Protegem e preservam o meio ambiente, bem como executam os seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores e empregados, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este.
11.1.3. Não empregam trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei n.º 10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria.
11.1.4. Não empregam adolescentes de até 18 anos de idade em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica.
11.1.5. Não adotam práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de criança e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
11.1.6. Não admitem discriminação ou preconceito de nenhuma natureza, sejam eles de raça, religião, faixa etária, sexo, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual, condição física ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E INTEGRIDADE NOS NEGÓCIOS
12.1. As PARTES declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei 12.683/12 (“Crimes de Lavagem de Dinheiro”) e nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), declarando, ainda, que não praticam e se abstém de praticar qualquer atividade que constitua uma violação das disposições de referidas Leis, comprometendo-se, também, por si e por seus sócios, administradores, diretores, funcionários, prestadores de serviços, subcontratados, prepostos e/ou agentes (doravante “Representantes”), a não praticar e a coibir a prática, por ação ou por omissão, de qualquer transgressão às referidas Leis e normas que tratem dos referidos temas, durante todo o prazo de validade deste Contrato.
12.2. As PARTES, por si e por seus Representantes que venham a agir em seus respectivos nomes, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade em os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nenhuma das PARTES nem
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qualquer de seus Representantes, devem prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, do governo ou de entidades públicas, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa, e que violem a legislação anticorrupção.
12.3. As PARTES asseguram, uma à outra, que possuem políticas, processos e procedimentos anticorrupção, em conformidade com as Leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno.
12.4. As PARTES declaram que mantêm livros e/ou escrituração contábil, registros e documentos contábeis com detalhes e precisão adequadas para refletir claramente as operações e os recursos necessários para o cumprimento deste Contrato.
12.5. Qualquer descumprimento pelas PARTES, dos termos da lei da Anticorrupção e/ou qualquer outra Lei, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e da apuração de eventuais perdas e danos.
12.6. Neste ato, as PARTES declaram seguir regras próprias relacionadas à: (i) CONDUTA, que contemplem as diretrizes e os princípios de comportamentos éticos, respeitosos, íntegros e transparentes, aos quais se subordinam todos os seus administradores, empregados e quaisquer outros colaboradores; (ii) COMPLIANCE, que garanta o cumprimento da legislação em vigor no país, observando as regras, políticas e procedimentos de anticorrupção de qualquer governo ou autoridade competente, considerando a jurisdição onde os negócios e serviços serão conduzidos ou realizados, nos termos deste Contrato, em especial, quanto ao disposto na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015 e respectivas atualizações/complementações; e (iii) IDENTIFICAÇÃO E TOMADA DE MEDIDAS CORRETIVAS E/OU PUNITIVAS quando detectados eventuais desvios de conduta de seus administradores, empregados e demais colaboradores, direta ou indiretamente vinculados aos presentes serviços.
12.7. As PARTES declaram ainda que repudiam e condenam atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013, o financiamento ao terrorismo, o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindical ou que atente contra: (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho; (iii) o direito de livre associação dos colaboradores; e (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade, e (v) a valorização da diversidade.
12.7.1. Nesse sentido, o CLIENTE RH, declara e garante que tem conhecimento de que a CAIXA Pré-Pagos pauta seus negócios e sua atuação na observância da ética e no desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se compromete a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de discriminação, bem como de corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1. Dados pessoais, para os fins desta cláusula, correspondem a qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável, que as PARTES venham a tratar em decorrência deste Contrato (“Dados Pessoais”). Por outro lado, entende-se por “tratamento” toda operação relativa a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de Dados Pessoais.
13.2. Em relação às atividades que envolvem o tratamento de Dados Pessoais, as PARTES se comprometem a:
(i) Cumprir com as obrigações legais e regulatórias em vigor relativas a privacidade e proteção de Dados Pessoais, bem como envidar esforços para estar em conformidade com as obrigações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 ou “LGPD”) quando entrarem em vigor, respondendo cada qual na medida das obrigações estabelecidas pela legislação aplicável;
(ii) Assegurar que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, devam ter acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos Dados Pessoais para fins de cumprimento do Contrato, encontram-se obrigados a deveres de sigilo, quando cabível, responsabilizando-se pela conformidade em relação à legislação aplicável; e
(iii) Comunicar imediatamente à PARTE contrária, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do momento em que tomar conhecimento, sobre qualquer incidente de segurança ou tratamento não autorizado ou ilícito dos Dados Pessoais objeto deste instrumento, sejam estes acidentais ou não,
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incluindo acesso, aquisição, uso, alteração ou divulgação não autorizados, ou ainda vazamento, perda, destruição ou dano a Dados Pessoais, efetivo ou potencial, bem como adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou conter o incidente de segurança e manter a PARTE contrária sempre informada das medidas de correção e impactos dele decorrentes.
13.3. Para tanto, as PARTES se comprometem, quando for o caso, de acordo com as responsabilidades estabelecidas na legislação em vigor, a:
(i) Implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas, adequadas para garantir um nível de segurança efetivo à proteção dos Dados Pessoais contra acessos não autorizados e incidentes envolvendo destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
(ii) Colaborarem entre si na efetivação dos direitos dos titulares dos Dados Pessoais, incluindo solicitações de acesso, correção, objeção, exclusão e portabilidade de dados, em consonância com a legislação aplicável;
(iii) Informar a outra PARTE se, no seu julgamento, entender que qualquer diretriz ou prática da mesma viola uma norma de proteção ou gera risco à segurança dos Dados Pessoais;
(iv) Manter registros por escrito das suas atividades de tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, com destaque para os registros das transferências internacionais dos Dados Pessoais, do compartilhamento dos Dados Pessoais com terceiros e da adoção de medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação;
(v) Garantir que possuem a(s) autorização(ões) legal(is) necessária(s) para transmitir Dados Pessoais para a outra PARTE, bem como para assegurar que esta possa realizar o tratamento de os Dados Pessoais nos termos do ajustado neste Contrato;
(vi) Proteger os interesses dos titulares dos Dados Pessoais com o devido cuidado e, em particular, assegurar que os Dados Pessoais serão tratados de acordo com a legislação aplicável;
(vii) Informar os titulares dos Dados Pessoais, de maneira clara e acessível, a respeito das finalidades e condições de tratamento de Dados Pessoais que advém do serviço ora contratado;
(viii) Determinar as finalidades e os meios de tratamento de Dados Pessoais, que deverão ser estritamente respeitados, através de instruções documentadas que indiquem essas finalidades e meios de maneira clara e acessível, e informar a outra PARTE, em prazo razoável e de maneira completa, sobre quaisquer erros ou irregularidades relacionadas às diretrizes sobre o tratamento de dos Dados Pessoais;
(ix) Adotar políticas de governança em privacidade e proteção de Dados Pessoais, com medidas de inibição à utilização indevida dos Dados Pessoais e eventual punição para casos de violações às obrigações legais nelas estabelecidas, em conformidade com a legislação aplicável;
(x) Nomear um responsável para atuar como canal de comunicação em questões relacionadas aos Dados Pessoais, especialmente perante os titulares dos Dados Pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”);
(xi) Comunicar imediatamente a outra PARTE caso algum titular de Dados Pessoais solicite o exercício dos seus direitos e que resulte na necessidade de adoção de medidas por parte da primeira.
13.4. As PARTES se comprometem a assumir responsabilidade integral por todo e qualquer dano que tiver causado, inclusive restituindo a PARTE contrária por quaisquer prejuízos sofridos, em decorrência do não cumprimento das obrigações desta cláusula, respondendo cada qual na medida das obrigações estabelecidas pela legislação aplicável.
13.5. As obrigações desta cláusula sobreviverão ao término do Contrato, permanecendo válidas enquanto as PARTES e as pessoas por ela autorizadas mantiverem ou realizarem qualquer forma de tratamento dos Dados Pessoais obtidos e/ou coletados em função da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O presente Contrato, seus direitos ou obrigações não poderão ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, pelo CLIENTE RH a terceiros, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da CAIXA Pré-Pagos. A CAIXA Pré-Pagos poderá ceder ou transferir a terceiros seus direitos ou obrigações, total ou parcialmente, mediante o envio de comunicação ao CLIENTE RH.
14.1.1. Caso o CLIENTE RH não concorde com a referida cessão, este deverá manifestar as suas respectivas razões, por escrito, à CAIXA Pré-Pagos, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da mencionada comunicação, interpretado o silêncio como anuência.
14.1.2 Havendo a discordância do CLIENTE RH quanto à cessão em questão, o contrato será rescindido no prazo de 30 (trinta) dias sem a incidência de qualquer penalidade para as partes.
14.2. As comunicações e/ou notificações entre as PARTES, decorrentes deste Contrato, deverão ser feitos por escrito mediante comprovante de recebimento.
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14.3. Nenhuma disposição deste Contrato será interpretada de modo a colocar as PARTES em relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, assim como nenhuma das PARTES terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando-a.
14.4. Caso qualquer disposição contida neste Contrato seja considerada nula, ilícita ou inexequível, a exequibilidade das disposições remanescentes não ficará afetada ou prejudicada.
14.5. Eventual omissão ou tolerância das PARTES com relação aos termos deste Contrato será sempre compreendida como mera liberalidade, não constituindo novação ou precedente, invocável a qualquer título, nem perda da prerrogativa de exigir o pleno cumprimento das obrigações ora estabelecidas, que somente poderão ser alteradas de comum acordo, necessariamente por escrito.
14.6. Para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução deste Contrato, as PARTES elegem o Foro da Comarca de São Paulo/SP, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.7. A CAIXA Pré-Pagos poderá introduzir modificações, aditivos e anexos a este Contrato mediante registro em Títulos e Documentos. Estas alterações serão comunicadas devidamente ao CLIENTE RH através de envio de correspondências e/ou divulgação nos canais tecnológicos disponibilizados pela CAIXA Pré-Pagos.
14.7.1. Caso não haja manifestação contrária por parte do CLIENTE RH em até 10 (dez) dias a contar da data de tal divulgação, ou, se neste período o CLIENTE RH realizar um Pedido de Benefícios de CARTÕES CAIXA REFEIÇÃO E/OU CAIXA ALIMENTAÇÃO isto implicará, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do CLIENTE RH às novas condições estabelecidas.
14.8. As PARTES estão cientes e concordam que, em caso de legislação superveniente, determinação judicial e/ou de órgão regulador da atividade da CAIXA Pré-Pagos, que afete direta ou indiretamente seus produtos e negócios, de modo que a CAIXA Pré-Pagos seja obrigada a atender a estas ordens, o cumprimento, pela CAIXA Pré-Pagos, das respectivas determinações, não dependerá de prévia aprovação do CLIENTE RH, o qual será, no entanto, informado.
14.8.1. Na hipótese mencionada no item 14.8. acima, visando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato, a CAIXA Pré-Pagos poderá propor novas condições comerciais ao CLIENTE RH, ou optar, a seu critério, pelo encerramento contratual, sem qualquer penalidade a ela aplicada.
14.9. Este Contrato e seus termos substituem integralmente todo e qualquer outro instrumento, anteriormente firmado, de mesmo objeto e teor, ficando, no entanto, ressalvados os direitos das PARTES, em relação às eventuais obrigações pendentes, assumidas no documento anterior, as quais permanecerão vigentes até o seu pleno adimplemento.
14.10. O CLIENTE RH confirma conhecer o teor do presente Contrato, não podendo alegar desconhecimento das condições estabelecidas neste documento.
14.11. Para acessar a CAIXA Pré-pagos, entrar em contato com os seguintes canais de atendimento digital: Portal CAIXA Pré-pagos, via chat ou pelos números 3003 9590 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 721 9590 ) demais localidades).
CAIXA CARTÕES PRÉ-PAGOS S.A.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Central de Atendimento CAIXA Pré-Pagos
3003 9590 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
0800 721 9590 (Demais localidades)
9h às 18h de segunda à sexta-feira xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
69.001 v013
micro 10
1 - Dados da Empresa Cliente
Ficha Proposta
CNPJ: 45.774.924/0001-83
Razão Social: CASA DA CRIANCA DE XXXXXX ''PROFESSOR AL
Endereço: Produto:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, 000 XXXXXX - XXXXXX - XX XXX: 00000-000
Auxílio Alimentação
Data da celebração do19/01/2024
2 - Dados do Produto Contratado – Condições Comerciais
Condição Comercial Valor Unidade / Prazo
em créditos | ||
2) Prazo de pagamento | 0 | Dias corridos |
3) Tarifa de entrega região Sudeste, exceto SP | Isento | R$ por local de entrega |
4) Tarifa de entrega região Centro-Oeste | Isento | R$ por local de entrega |
5) Tarifa de entrega região Nordeste | Isento | R$ por local de entrega |
6) Tarifa de entrega região Norte | Isento | R$ por local de entrega |
7) Tarifa de entrega região Sul | Isento | R$ por local de entrega |
8) Tarifa de entrega estado SP | Isento | R$ por local de entrega |
9) Tarifa de emissão de cartões RH | Isento | R$ por cartão |
10) Taxa de serviço | Isento | % por valor creditado |
11) Tarifa de reemissão de cartões RH | 12.00 | R$ por cartão |
12) Tarifa de entrega antecipada do cartão | Isento | R$ por cartão |
13) Tarifa de antecipação de créditos | Isento | R$ por valor creditado |
14) Tarifa de emissão do pedido | Isento | R$ por pedido |
15) Tarifa de cobrança | Isento | R$ por boleto |
16) Tarifa de rescisão de contrato dentro da sua vigência | 2.99 | R$ por cartão |
17) Taxa de Cancelamento do Pedido | Isento | % do valor pedido |
1) Pontos Fidelidade
1.00
Pontos a cada R$ 100,00