AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DDB
RELATORIA: DDB
TERMO: VOTO À DIRETORIA
NÚMERO: 51/2022
OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e a CNT
ORIGEM: SUROC
PROCESSO (S): 50500.070671/2021-16
PROPOSIÇÃO PRG: PARECER n. 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (10066956)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DOS FATOS
1.1. Trata-se de proposta de Deliberação, formulada pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), para aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), com o objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil, e de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
1.2. Em 28/7/2021, iniciou-se a manifestação de interesse pela CNTA, por intermédio do Ofício CNTA/Presidência 46/2021 (SEI7502739), acompanhado de diversos documentos dessa Confederação.
1.3. Em 27/1/2022, foi encaminhado o OFÍCIO 1770/2022/SUROC/DIR-ANTT, da SUROC à CNTA, apresentando a minuta do novo acordo a ser celebrado, tendo-se em conta esse futuro ACT distingue-se do objeto do atual Acordo de Cooperação Técnica 002/2015, celebrado entre essa Confederação e a ANTT e que chegará a termo em 29/4/2022.
1.4. Em 8/2/2022, foi formalizada a motivação técnica para a celebração do Acordo, nos termos da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666), que concluiu pela possibilidade de formalização da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI9438121) e do Plano de Trabalho - Acordo do Cooperação Técnica SUROC (SEI9743781) respectivo, bem como da Minuta de Deliberação (SEI 9950664).
1.5. Após essa manifestação técnica, os autos foram encaminhados para análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), cujo teor foi formalizado no PARECER n.
00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU 1(0066956), aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n.
00019/2022/PF-ANTT/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00314/2022/PF-ANTT/PGF/AGU, no sentido da possibilidade jurídica de formalização do ACT desde complementada a instrução processual e atendidas as recomendações indicadas, sob a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
I - Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CNTA com o
objetivo de conjugar esforços para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade do setor de transporte rodoviário de cargas, com a troca informações e integração de sistemas entre as partes.
II - Ajuste de natureza não onerosa. Objeto com propósito colaborativo. III - Necessidade de complementação da instrução processual.
IV - Viabilidade jurídica condicionada ao atendimento das recomendações. [grifos acrescidos]
1.6. Em 14/3/2022, confirmando o atendimento às recomendações jurídicas, a SUROC registrou que foram atendidas as recomendações jurídicas da PF-ANTT, consoante RELATÓRIO À DIRETORIA 138/2022 (SE1I 0383004), que além de demonstrar atendimento às recomendações jurídicas da PF-ANTT, concluiu pelo encaminhamento dos autos à Diretoria Colegiada, para que delibere por aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica, entre a Agência e a CNTA, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro de Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC, e a troca informações e integração de sistemas entre as partes.
1.7. Recentemente, em 6/4/2022, por intermédio do DESPACHO SUROC (SE1I0709648), o Superintendente da SUROC reforçou razões para a prescindibilidade de realização de chamamento público para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACT), desde que atendidas as exigências do art. 1º da Resolução 5.864/2019, em que "os novos ACT que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC somente serão celebrados com as entidades representativas de grau superior, a exemplo do caso em tela"; como
também, destacou que a escolha de uma entidade não ocorre em detrimento de outra, não havendo competição entre elas, mas sim a finalidade de abranger mais acessos às inscrições e serviços aos transportadores, considerando, principalmente, que o RNTRC digital ainda não é de fácil acesso a todos. Por fim, ressaltou que o último Plano de Trabalho (SEI 10322166), a qual a CNTA anuiu por meio de e-mail (SEI 10357540), é o que deve ser avaliado pela Diretoria Colegiada.
1.8. É o relatório. Passa-se à análise.
2. DA ANÁLISE PROCESSUAL
2.1. A matéria trazida aos autos com a finalidade de formalizar Acordo de Cooperação Técnica, primeiramente, deve levar em contar que esse instrumento de cooperação visa atingir objetivos de interesses recíprocos ou convergentes (não contrapostos) na mútua cooperação técnica, dentro das competências ou atribuições de cada um dos partícipes.
2.2. O interesse convergente entre os partícipes para a execução do objeto do ajuste se confirma pela descrição do objeto a ser atingido e consoante o teor das obrigações, de um lado pela ANTT, de outro lado a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), observadas ainda as normas da Resolução 5.864/2019, a seguir comentadas.
2.3. Preliminarmente, cabe destacar a competência legal da ANTT para celebração de Acordos de Cooperação Técnica, ainda para executar o objeto do Acordo em tela, relacionado ao transporte rodoviário de cargas e procedimentos relacionados ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, nos termos da Lei 10.233/2001, que expressamente prevê:
Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
[grifos acrescidos]
2.4. Cumpre enquadrar a matéria dos autos no âmbito da regulação da ANTT em face da Resolução 5.864/2019, a saber:
Art. 1º A ANTT somente celebrará novos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, com as Confederações, organizadas na forma do artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, representantes do setor de transporte rodoviário de bens ou cargas, com Registro Sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
§ 1º Os sindicatos e federações que possuem cadastro ativo no CNES e que estejam vinculados a uma Confederação que possua ACT vigente, poderão ser Pontos de Atendimento.
§ 2º Ficarão responsáveis pelas atividades relacionadas a inscrição, recadastramento e manutenção do cadastro do Transportador no RNTRC:
I - As entidades sindicais empresariais, exclusivamente em relação às Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs;
II - As entidades sindicais representativas do transporte autônomo de cargas ou bens, exclusivamente em relação aos Transportadores Autônomos de Cargas - TACs; e
III - As entidades ligadas à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, exclusivamente em relação às Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs.
§ 3º A habilitação das entidades sindicais como Ponto de Atendimento seguirá as Regras de Habilitação de Pontos de Atendimento constantes do ANEXO I desta Resolução.
§ 4º As Confederações, seus respectivos Pontos de Atendimento e operadores deverão observar as obrigações, infrações e penalidades previstas no ANEXO II desta Resolução.
§ 5º Caberá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS verificar "in loco" o cumprimento das regras definidas no ANEXO I desta Resolução, mediante solicitação da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC.
Art. 2º Os ACTs celebrados entre as federações e a ANTT para fins das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC permanecerão vigentes até suas respectivas datas de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 186, de 14 de julho de 2016 [grifos acrescidos]
2.5. Na manifestação da NOTA TÉCNICA 36/2022/SUROC/DIR (SE9I398666), restou claro o objeto e o enquadramento da entidade interessada nessa regulação supramencionada, inclusive, considerando os antecedentes da cooperação entre a ANTT e a CNTA, bem como a oportuna padronização dos termos das parcerias enquadradas nas disposições da Resolução ANTT 5.864/2019, consoante o seguinte:
1. OBJETO
1.1. Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência
Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA, com o objetivo de conjugar esforços para a execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores autônomos no Registro Nacional de Transportadores Autônomos de Cargas.
1.2. Constatada a necessidade de ampliação da sua rede de Pontos de Atendimento credenciados,
a ANTT publicou a RESOLUÇÃO Nº 5.864, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, definindo critérios para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica que têm por objeto a execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC.
1.3. Nesse sentido, a ANTT celebrou, historicamente, Acordos de Cooperação Técnica com entidades sindicais de grau superior representativas do setor de transporte rodoviário de cargas, procedendo à descentralização da execução das atividades do RNTRC. Para tanto, há o aproveitamento da capacidade instalada e da abrangência territorial das entidades sindicais proponentes, cujo alcance é potencializado em decorrência do estabelecimento de Pontos de Atendimento em sindicatos indicados pelas entidades de grau superior.
1.4. Sem prejuízo, com o RNTRC 100% digital, lançado em agosto de 2020, é possível que o cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) seja realizado também integralmente pela internet. Entretanto, o sistema ainda não está sendo amplamente utilizado pelo mercado regulado, sendo imprescindível a manutenção dos postos de atendimento presencial nos dias atuais.
2. ANTECEDENTES
2.1. A CNTA figura como partícipe no Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2015, o qual tinha por objeto, de forma similar, a execução descentralizada dos procedimentos do RNTRC para Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), em Pontos de Atendimentos credenciados pela ANTT sob a indicação da CNTA.
2.2. O ACT nº 002/2015 foi celebrado no ano de 2015 com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando a sua execução em 29 de abril de 2015, com previsão de encerramento em 29 de abril de 2017.
2.3. Com fulcro na Cláusula Oitava do ACT nº 002/2015, foi celebrado o Primeiro Termo Aditivo ao ACT, prorrogando sua vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, com encerramento previsto para 29 de abril de 2019.
2.4. Em 2019, foi celebrado o Segundo Termo Aditivo ao ACT nº 002/2015, prorrogando a vigência deste por mais 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, com o encerramento previsto para 29 de abril de 2021.
2.5. Em 2020, a SUROC instruiu a proposta de formalização do Terceiro Termo Aditivo ao ACT nº 002/2015, para submissão à Diretoria Colegiada da ANTT.
2.6. A proposta de Terceiro Termo Aditivo objetivava, além da prorrogação do ACT nº 002/2015, a ampliação do objeto do ACT, conforme MINUTA DE TERMO ADITIVO Nº SUROC (SE4I 7n5º6774), constante do processo nº 50500.287682/2014-04.
2.7. A minuta de Termo Aditivo (SEI nº4756774) foi submetida à análise jurídica da Procuradoria- Federal junto à ANTT, a qual se manifestou no sentido da impossibilidade de ampliação do objeto. O órgão de assessoramento jurídico asseverou, ainda, a necessidade de acostar aos autos manifestação conclusiva sobre a execução do objeto pactuado no ACT.
2.8. Adicionalmente, foi detectada, à época da submissão daquela Minuta de Termo Aditivo à PF-
ANTT, pendência relacionada ao cumprimento do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA SUROC (SEI nº 4783944) de que trata o processo nº 50500.111512/2020-90. Essa circunstância foi registrada
pela Gerência de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas no DESPACHO GERAR (SEI nº 4811030):
Em resposta ao Despacho SUROC 4(758628), esta GERAR manifesta que, na presente data, não é possível atestar o pleno cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº. 002/2019, em razão de apuração de infração prevista no inciso IV da Cláusula 7.1., conforme processos nºs. 50500.006667/2020-13, 50500.111512/2020-90, 50500.030493/2020-00, que ensejaram na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ANTT e a CNTA, bem como a apuração de irregularidades no âmbito do processo nº 50500.100331/2020-38, que infringe a Cláusula 3.1 c/c inciso I da Cláusula 7.1.
2.9. Em razão desta pendência, e ante a impossibilidade jurídica de ampliação do objeto, nos termos do Parecer Nº 00535/2020/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI n4º793408), a SUROC optou por propor à Diretoria Colegiada da ANTT a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao ACT nº 002/2015 apenas para prorrogar a sua vigência por mais 12 (doze) meses, de forma a possibilitar a ulterior verificação do cumprimento do TAC nº 001/2020 (SEI nº4783944) e celebração de um novo ACT, com os novos objetos propostos pela CNTA.
2.10. A proposta de prorrogação do ACT nº 002/2015, mediante Termo Aditivo, por mais 12 (doze) meses, foi aprovada nos termos da DELIBERAÇÃO 100 (SEI nº 5780774):
DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 19 DE MARÇO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 031, de 15 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.287682/2014-04, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2015 entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos de Cargas - CNTA, com o objetivo de prorrogar a vigência do Acordo, nos termos da Cláusula Oitava, por mais 12 (doze) meses, a contar de 29 de abril de 2021.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor-Geral, em Exercício
2.11. Em 28 de julho de 2021, o representante da CNTA autuou o presente processo, registrado no SEI!ANTT sob nº 50500.070671/2021-16, juntando aos autos a documentação comprobatória do cumprimento de requisitos regulamentados por meio do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com amparo nas disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
2.12. Ato contínuo, procedeu-se à conferência preliminar da documentação acostada pela CNTA aos autos, não tendo sido constatada nenhuma pendência documental, conforme Check List (SEI nº 8019698). Cumpre destacar que as certidões com data de validade serão oportunamente revalidadas pela Coordenação de Apoio e Assessoramento da SUROC, constituindo a juntada de certidões válida nos autos condição para a assinatura do novo ACT, caso a proposta venha a ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTT.
2.13. Importa salientar, que à luz do atual contexto, verificou-se a oportunidade de avaliar a padronização dos termos das parcerias enquadradas nas disposições da Resolução ANTT nº 5.864, de 2019.
2.14 Assim, expediu-se Ofício à CNTA (9734553), encaminhando à entidade Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI nº9438121), a qual foi elaborada seguindo como modelo a compilação das alterações feitas no ACT nº 006/2019 (CNT) por meio do Primeiro Termo Aditivo. Também foram incorporadas à minuta de ACT recomendações da PF-ANTT, conforme NOTA TÉCNICA - ANTT 535 (SEI n9º743930), do processo 50500.007424/2022-56. A CNTA, através do e-mail 9852357, manifestou concordância com o texto apresentado.
[grifos acrescidos]
2.6. Ademais, como a natureza jurídica do ajuste em tela – Acordo de Cooperação Técnica não envolve o repasse de recursos financeiros, não é o caso de promoção de prévio procedimento licitatório para a realização do Acordo.
2.7. Quanto às normas aplicáveis ao instrumento do Acordo de Cooperação Técnica, embora a matéria em tela não envolva contratação nem o repasse de recursos financeiros entre as partes, destaca-se a aplicação de alguns dispositivos legais da Lei 8.666/1993, especialmente, acerca do plano de trabalho contendo objeto, metas, etapas ou fases de execução, a saber:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
2.8. Além disso, a matéria dos autos é regida principalmente pela Lei 13.019/2014, que estatuiu o marco regulatório das organizações da sociedade civil, disciplina mais detalhadamente o acordo de cooperação, sob os seguintes dispositivos infra destacados:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
(...)
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; IV -(revogado);
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35; VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII - aforma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - (revogado);
XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII - (revogado);
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
[grifos acrescidos]
2.9. Como também, destacam-se dispositivos do Decreto 8.726/2016, que regulamentou a Lei 13.019/2014, a saber:
Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado oupelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação.
§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
(...)
Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
(...)
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a administração pública federal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil; IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
[grifos acrescidos]
2.10. No sentido das orientações jurídicas da PF/ANTT (PARECER n. 00032/2022/PF- ANTT/PGF/AGU, SEI10066956), foi complementada a instrução dos autos, consoante indicado
no RELATÓRIO À DIRETORIA 138/2022 (S1E0I 383004), pelo titular da SUROC, que reforçou tanto a motivação para a celebração do objeto do Acordo de Cooperação Técnica, quanto o atendimento às recomendações jurídicas, a saber:
2. DA JUSTIFICATIVA
Dentre as atribuições da ANTT está a de exercer diretamente ou mediante acordo, a inscrição e manutenção do cadastro dos Transportadores Rodoviários de Carga no RNTRC, tornando-se oportuna a celebração de convênios, acordos de cooperação e termos de credenciamento, para garantir o efetivo cumprimento da legislação em vigor. Nesse aspecto, a ANTT vem firmando convênios, acordos de cooperação e termos de credenciamento para atingir tal finalidade.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 5.864, DE 19.12.2019, a ANTT somente celebrará novos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores
no RNTRC, com as Confederações, organizadas na forma do artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, representantes do setor de transporte rodoviário de bens ou cargas, com Registro Sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
A celebração deste Acordo de Cooperação Técnica auxilia a ANTT no cumprimento de suas competências, dada a grande abrangência territorial da Lei e da eficácia estratégica da inscrição no contexto do transporte rodoviário de cargas.
Os benefícios à sociedade oriundos deste acordo são materializados pela capacidade da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS - CNTA, com aproveitamento dos quadros existentes e da infraestrutura técnico-operacional disponível, provendo meios eficazes quanto à garantia de observância da legislação.
A CNTA atua no atendimento aos transportadores rodoviários de cargas junto ao RNTRC desde o ano de 2015, atendendo aos requisitos estipulados no Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a referida Federação e esta ANTT, e possui 115 Pontos de Atendimento ativos cadastrados e 408 operadores ativos, considerando sua sede, delegacias, sindicatos filiados e subsedes de sindicatos, atendendo aos transportadores para cadastro, recadastro e movimentação de frota.
Hoje, com o RNTRC 100% digital, lançado em agosto de 2020, é possível que o cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) seja realizado também integralmente pela internet. Entretanto, o sistema ainda não está sendo amplamente utilizado pelo mercado regulado, sendo imprescindível a manutenção dos postos de atendimento presencial nos dias atuais.
No presente processo, a entidade proponente, requer a celebração de acordo de cooperação técnica, para a troca de informações entre a ANTT e aquela entidade, no tocante ao transporte de cargas,objetivando conjugar esforços ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à comunidade, a integração de sistemas entre as partes, bem como a realização de estudos de viabilidade técnica e econômica em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas.
Em 28 de julho de 2021, o representante da CNTA autuou o presente processo, registrado no SEI!ANTT sob nº 50500.070671/2021-16, juntando aos autos a documentação comprobatória do cumprimento de requisitos regulamentados por meio do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com amparo nas disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Procedeu-se então à conferência preliminar da documentação acostada pela CNTA, não tendo sido constatada nenhuma pendência documental, conforme Check List (SEI nº8019698). Cumpre destacar que as certidões com data de validade serão oportunamente revalidadas pela Coordenação de Apoio e Assessoramento da SUROC, constituindo a juntada de certidões válida nos autos condição para a assinatura do novo ACT, caso a proposta venha a ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ANTT.
Importa salientar, que à luz do atual contexto, verificou-se a oportunidade de avaliar a padronização dos termos das parcerias enquadradas nas disposições da Resolução ANTT nº 5.864, de 2019.
Assim, expediu-se Ofício à CNTA 9( 734553), encaminhando à entidade Minuta de Acordo de Cooperação Técnica SUROC (SEI nº9438121), a qual foi elaborada seguindo como modelo a compilação das alterações feitas no ACT nº 006/2019 (CNT) por meio do Primeiro Termo Aditivo. Também foram incorporadas à minuta de ACT
recomendações da PF-ANTT, conforme NOTA TÉCNICA - ANTT 535 (SEI 9n7º43930), do
processo 50500.007424/2022-56. A CNTA, através do e-mail9852357, manifestou concordância com o texto apresentado.
Então os autos foram remetidos à GERAR, para manifestação sobre a execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2015, bem como o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2020-SUROC (SEI nº 4783944), conforme DESPACHO COTRC (9896332) juntado ao processo.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para manifestação da PF-ANTT quanto aos aspectos jurídicos do ajuste, cujo pronunciamento está consignado Parecer Nº 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 10066956).
Em razão das recomendações oriundas da manifestação da PF-ANTT, esta SUROC expediu o OFÍCIO SEI Nº 3918/2022/SUROC/DIR-ANTT 1(0076443), solicitando à CNTA o envio de documentos, para fins de complementar a instrução processual, conforme recomendações dos parágrafos 22 e 40 do Parecer Nº 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 10066956).
Ainda, recomendou-se a revisão do Plano de Trabalho, de forma a contemplar, dentre as metas para as atividades pactuadas e respectivos cronogramas de execução, a realização de estudos de viabilidade técnica e econômica em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas, um dos objetos do ACT.
Resumidamente, os pontos suscitados pela PF-ANTT e seu respectivo cumprimento nos autos do processo encontram-se na tabela abaixo:
22. Entretanto, com base no art. 1º da Resolução ANTT nº 5.864/2019, transcrito mais acima, verifica-se que a CNTA (...) não apresentou Registro Sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, razão pela qual recomendamos à Administração que inste a referida Confederação a apresentar nos autos o documento faltante, para fins de complementar a instrução processual. | Documento SEI 10187848 |
32. Ocorre que, não verificamos nos autos a mencionada justificativa prévia, uma vez que não foi previsto chamamento público para o caso em apreço. Desta feita, recomendamos à Administração que apresente uma justificativa concreta a respeito da prescindibilidade de realização de chamamento público. | A PF-ANTT já se posicionou de forma diversa em outras ocasiões análogas, a exemplo do Parecer N°01450/2019/PF-ANTT (SEI nº 1888887) ... c) Da justificativa quanto à prescindibilidade de realização de chamamento público. 31. Quanto a este ponto, observa-se que, ainda que não conste uma justificativa concreta a respeito da prescindibilidade de realização de chamamento público, verifica-se |
que, no caso concreto, pela exegese da Deliberação nº 186/2016, que a ANTT está disposta a celebrar acordo de cooperação com todas as entidades que demonstrarem interesse em executar o objeto por ela delimitado, sem que a escolha de uma entidade privada implique em detrimento de outra(s), sendo o caso de credenciamento. | |
40. Assim, recomendamos que a Administração reanalise as condições dos documentos apresentados e providencie junto à CNTA que apresente nos autos nova relação nominal atualizada de dirigentes, para que passe a constar além dos dados já mencionados, também os telefones de cada um deles e os correspondentes endereços de correio eletrônico, bem como orientamos que, antes da celebração do ajuste, sejam revalidadas todas as certidões que se encontrarem com o prazo vencido ou as que vierem a vencer, em atendimento ao art. 26, do Decreto nº 8.726/2016. | Documento SEI 10187849 |
44. Todavia, visando a uma correta instrução processual, verifica-se que a minuta do Plano de Trabalho constante dos autos parece não estar adequada à amplitude do objeto do acordo de cooperação proposto que, no caso específico, além de prever apoio ao cadastramento no RNTRC, também estabelece cooperação em outros serviços, para os quais não foram fixadas quaisquer metas e cronograma de atividades, omissão que, recomenda-se, seja sanada pela Área Técnica, mediante revisão do Plano de Trabalho. | Foi enviada nova proposta de Plano de Trabalho pela SUROC (SEI 10322166), a qual a CNTA anuiu por meio do e-mail 10357540 |
3. DA PROPOSIÇÃO
Diante do exposto, propõe-se que a Diretoria Colegiada, no uso de suas atribuições, delibere por aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONÔMOS - CNTA, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades de apoio à ANTT relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro de Transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC, e a
troca informações e integração de sistemas entre as partes.
2.11. Ainda, cabe destacar os recentes esclarecimentos complementares no âmbito do DESPACHO SUROC SEI 10709648, de 6/4/2022, em especial sobre a prescindibilidade de chamamento público motivada pelo fato de que, nos termos da Resolução 5.864/2019, a escolha de uma entidade não ocorre em detrimento de outra, não havendo sequer competição entre elas, mas sim a finalidade de abranger mais acessos às inscrições e serviços aos transportadores, considerando, principalmente, que o RNTRC digital ainda não é de fácil acesso a todos; além da anuência pela CNTA do Plano de Trabalho (SEI 10322166) ora proposto. Nesse sentido, o teor dessa última manifestação da SUROC,in verbis:
Refiro-me às recomendações 31 e 32 do Parecer Nº 00032/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 10066956), acerca da necessidade de apresentação, pela Administração, de justificativa concreta a respeito da prescindibilidade de realização de chamamento público para a celebração de Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que tenham por objeto a execução das atividades de inscrição e manutenção de transportadores autônomos no Registro Nacional de Transportadores Autônomos de Cargas.
Sobre o assunto, mencionou-se no Relatório à Diretoria (SEI nº10383004), que a PF-ANTT já se posicionou de forma diversa em outras ocasiões análogas, a exemplo do Parecer N° 01450/2019/PF-ANTT (SEI nº 1888887).
Nesse parecer jurídico, considerando a exegese da Deliberação nº 186, de 14 de julho de 2016, afirmou-se que a ANTT está disposta a celebrar acordo de cooperação com todas as entidades que demonstrarem interesse em executar o objeto por ela delimitado, sem que a escolha de uma entidade privada implique em detrimento de outra(s), sendo o caso de credenciamento.
E essa é exatamente a essência da Resolução nº 5.864, de 19 de dezembro de 2019, que substituiu a citada Deliberação. Não há, na norma, qualquer previsão acerca da necessidade de chamamento público ou restrição de qualquer natureza, a não ser aquela prevista no art. 1º, em que os novos ACT que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, somente serão celebrados com as entidades representativas de grau superior, a exemplo do caso em tela.
Com efeito, ao editar a Resolução vigente, optou a Administração no sentido de que a escolha de uma entidade não ocorreria em detrimento de outra, não havendo competição entre elas, mas sim a finalidade de abranger mais acessos às inscrições e serviços aos transportadores, considerando, principalmente, que o RNTRC digital ainda não é de fácil acesso a todos.
Por fim, ratificamos o Relatório à Diretoria (SEI nº10383004) no que se refere à recomendação 44 do Parecer N° 01450/2019/PF-ANTT (SEI n1º888887), de que o último Plano de Trabalho (SEI 10322166), a qual a CNTA anuiu por meio do e-mail10357540, é o que deve ser avaliado pela Diretoria Colegiada, caso se delibere por aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica com a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA.
[grifos acrescidos]
2.12. Com isso, entendo que restaram atendidos todos os parâmetros administrativo e legalmente necessários e adequados para os fins almejados e relacionados à formalização da cooperação técnica, assim, estando os autos aptos para a Deliberação pela Diretoria desta ANTT.
3. DA PROPOSIÇÃO FINAL
3.1. Por todo o exposto, VOTO pela APROVAÇÃO da Deliberação da Diretoria Colegiada ora proposta (SEI 10629785), no sentido de aprovar a formalização do Acordo de Cooperação Técnica e respectivo Plano de Trabalho, respectivamente, SEI9438121 e 10322166, entre a ANTT e a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA.
Brasília, 7 de abril de 2022.
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor, em 07/04/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10629686 e o código CRC 0DEBBDCE.
Referência: Processo nº 50500.070671/2021-16 SEI nº 10629686
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