ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000795/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/04/2024 MR015479/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.202678/2024-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000795/2024
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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX; E
FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA., CNPJ n. 65.088.700/0001-25, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e Profissional Liberal, do Engenheiros do Plano da CNPL, , com abrangência territorial em Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte piso salarial: Serventes e auxiliares (todos) = R$ 1670,00 (um mil,seiscentos e setenta reais) mensalmente para jornada de 220 horas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Tendo a realidade atual de mercado, acordam os signatários deste acordo coletivo na concessão do reajuste salarial de 3,86% (três virgula oitenta e seis centaovs), a partir de 01 de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro – De acordo com a realidade da empresa poderão ser aplicados reajustes salariais diferenciados para os salários superiores a R$ 10.000,00.
Parágrafo Segundo - Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos nos parágrafos anteriores as antecipações espontâneas, legais e/ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos como mérito e/ou promoção.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2023 o aumento poderá ser proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade:
Parágrafo Quarto - A presente tabela não se aplica para cargos considerados tabulados (mesma função x salário)
abr/23 3,86%
mai/23 3,54%
jun/23 3,22%
jul/23 2,90%
ago/23 2,57%
set/23 2,92%
out/23 2,50%
nov/23 2,08%
dez/23 1,67%
jan/24 1,25%
fev/24 0,83%
mar/24 0,42%
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer em até 02 (dois) dias úteis após a data do pagamento, o holerite ou comprovantes de pagamento dos salários de seus empregados com a discriminação das importâncias pagas, especialmente o número de horas extras trabalhadas e dos descontos efetuados. A entrega deste comprovante pode ser realizada por meio eletrônico, aplicativo, banco, etc.. A remuneração dos empregados sendo feita diretamente em conta bancária, dispensa a empresa de possuir o holerite assinado pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês corrente, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário.
Parágrafo Segundo - No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a reclamação formal do empregado. Fica a empresa autorizada a efetuar o pagamento das eventuais diferenças na forma de adiantamento (vale) a ser integralmente compensado quando da regularização formal das diferenças na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro -- Considerando o caráter itinerante da atividade produtiva e a distância entre as obras e o escritório central, fica autorizado o fechamento do período de 01 a 30, devendo os valores correspondentes as horas extras e adicionais ou a compensação financeira de eventuais faltas ocorridas após o fechamento, ser apurados juntamente com o salário do mês subsequente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR XXXX
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de culpa ou dolo, que causem prejuízo à empresa, e que possam ser devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário do causador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem considerar as eventuais vantagens pessoais, exceto quando esta se der em caráter eventual ou em razão de férias, desde que o empregado substituto tenha a mesma qualificação e conhecimento técnico necessários ao desempenho das funções outrora exercidas pelo empregado substituído, não se aplicando nos casos de treinamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A reversão à função de origem não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da diferença salarial, gratificação e demais vantagens pagas durante o período em que atuou como substituto.
CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E ASSEMELHADOS
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou gratificação, prêmios ou assemelhados fornecidos pela empresa ao empregado em razão da necessidade da prestação de serviço e que não estejam previstos em legislação em vigor ou que excedam os limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas em qualquer dia da semana, domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo da hora normal, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessário.
Paragrafo Primeiro - Conforme disposto no parágrafo quarto da cláusula específica, não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal, conforme disposto no art. 59, § 6° da CLT.
Parágrafo Segundo - As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a 10 (dez) minutos, observado o limite de 20 (vinte) minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no art. 58, § 1° da CLT.
Parágrafo Terceiro - Não se considera tempo à disposição da empresa, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais.
Parágrafo Quarto - De acordo com o Artigo 4° da Lei n° 13.154 de 30/07/2015, a duração normal do trabalho dos motoristas poder ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias de até 04 (quatro) horas por dia.
Parágrafo Quinto - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a até 02 (duas) horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou acordado, seja para fazer face a motivo de força maior, característica do local da obra que demande maior tempo de deslocamento até a portaria, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, $ 1°, da CLT.
Parágrafo Sexto - Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, desde que garantido os equipamentos de proteção individual e o pagamento dos adicionais de lei, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 611-A, XIll da CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora trabalhada. Em contrapartida a hora noturna não será reduzida de 1:00 para 0:52 horas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nos termos do disposto na Súmula TST n° 364, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco devidamente registradas no PPRA. Indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorra por tempo reduzido.
Parágrafo Único - O adicional de periculosidade, se devido, deverá ser pago tomando por base o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base (salário nominal) do empregado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
As horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, desde que recebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal pela média duodecimal para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, das férias normais ou proporcionais, aviso prévio indenizado, bem como o pagamento de repouso semanal remunerado.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO HABITAÇÃO
O auxílio habitação fornecido pela empresa aos seus empregados quando no desempenho de suas funções não terão qualquer natureza salarial, não se sujeitando a integração da remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados alimentação subsidiada, que consiste em:
a) Empregados lotados em obras que as empresas tomadoras do serviço forneçam a refeição no local, receberão o valor mensal de R$1060,00 para refeição/alimentação.
b) Empregados lotados em obras que as empresas tomadoras do serviço não forneçam a refeição no local, receberão o valor mensal de R$1660,00 para refeição/alimentação.
c) Empregados lotados em obras não alojados, receberão o valor mensal de R$992,00 para refeição/alimentação.
d) Empregados lotados nos escritórios e que estejam aguardando obra, receberão o valor mensal de R$830,00 para refeição/alimentação.
e) Empregados em regime de Home Office (teletrabalho, trabalho remoto ou similar) e/ou no sistema híbrido (Home Office/presencial) tem o direito a receber o valor integral citado no item d.
Parágrafo Primeiro - Não terão direito ao benefício de cartão refeição e/ou cartão alimentação ou similar os empregados que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas:
a) Tenha mais de 01 (uma) falta injustificada no serviço,
b) Xxxxxx no gozo de férias, banco de horas, licença remunerada e não remunerada, auxílio-doença ou afastado do trabalho por qualquer outro motivo, exceto doença e/ou acidente relacionada ao trabalho.
c) Nos meses da admissão e demissão o valor mensal poderá ser proporcionalizado.
Parágrafo Segundo - O fornecimento de subsídio para alimentação em qualquer modalidade prevista na cláusula acima ao empregado acidentado fica limitado ao período de 01 (um) ano, contados da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro - A empresa poderá descontar nos salários dos empregados a quantia equivalente a até 08% (oito por cento) do valor fornecido.
Parágrafo Quarto - A empresa se resguarda no fornecimento de valores distintos de auxílio alimentação para cada colaborador devido a condição de trabalho de cada um, e devido as ocorrências do mês (férias, faltas, banco de horas, folgas/baixadas, modalidade de contrato com o cliente, não alocação em projetos estando aguardando em casa, etc.)
Parágrafo Sexto - Fica acordado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja desjejum, almoço ou jantar, cartão alimentação, cartão refeição ou similar, prevista nesta cláusula não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A empresa que não fornecerem transporte próprio deverá fornecer aos seus empregados o vale transporte nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados contratados pela empresa fora do local da obra e ou que estejam laborando em obra localizada a 600 (seiscentos) km ou mais da sua residência de origem, a empresa arcará com os custos do transporte (despesas de ida e volta) em períodos de até 120 dias, utilizando-se o meio mais rápido e econômico possível.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá descontar nos salários dos empregados a quantia equivalente a até 06% (seis por cento) sobre o salário base do colaborador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO PARA COMPRAS DE MEDICAMENTOS
A empresa, sempre que possível, manterá convênios com farmácias e drogarias, para aquisição de remédios pelos seus empregados, sem ônus para a empresa.
Parágrafo Primeiro - os valores referentes a estas compras realizadas por meio de convênio serão descontadas integralmente no salário do colaborador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, a empresa manterá convênio para assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a importância de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) mensais a partir de 01/04/2024, condicionada à comprovação dos gastos com a internação em creche ou instituição análoga de livre escolha da empregada, por meio de documento fiscal emitido por instituição detentora de CNPJ. Fica assegurada igual vantagem aos empregados pais, viúvos, solteiros ou separados, desde que estes comprovem junto às empresas que detenham de forma exclusiva a guarda de seus filhos.
Parágrafo único: os comprovantes mensais deverão ser apresentados ao departamento de RH até o dia 15 para reembolso no mês corrente. Não ser reembolsados valores retroativos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa se obriga a contratar, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, regularizado junto a SUSEP, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I- Múltiplo salarial – 36 (trinta e seis vezes) o salário base do empregado em caso de morte por qualquer causa do(a) empregado(a);
II- Múltiplo salarial – 36 (trinta e seis vezes) o salário base do empregado somado ao item I acima em caso de morte acidental;
III- Múltiplo salarial – Até 36 (trinta e seis vezes) o salário base do empregado em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do(a) empregado(a) por acidente. A indenização, se devida, será paga conforme tabela da SUSEP;
IV- 50% (cinquenta por cento) do capital citado no item I em caso de morte do cônjuge do(a) empregado(a);
Parágrafo Primeiro - Além do capital mínimo assegurado, no caso de morte do(a) empregado(a), a seguradora deve prestar assistência funeral, ressarcindo as despesas, inclusive translado, limitada a cobertura a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Segundo - Fica acordado que o fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim, podendo ainda a empresa proceder aos descontos pelo fornecimento em até 60% do valor pago pelo seguro, limitado a R$10,00.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITO DE PERMANÊNCIA
Aos empregados alojados assegura-se o direito de permanência nos locais, em caso de dispensa sem justa causa, até a efetiva realização dos acertos das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS ou a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo convenciona-se que:
a) Aviso de Dispensa lmediata - constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) Xxxxx Xxxxxx - constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido depois de decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
Parágrafo Primeiro - Dadas as características da atividade o empregado, no curso do aviso prévio, poderá permanecer a disposição domiciliar por ordem da empresa, desde que haja concordância expressa do empregado, computando-se este período como se trabalhado fosse. Neste caso, a rescisão do contrato de trabalho será paga no prazo de 10 (dez) dias contados do término do prazo do aviso domiciliar, prevalecendo o disposto neste Acordo Coletivo sobre a legislação.
Parágrafo Segundo - Considerando-se realidade do setor, fica a empresa desobrigada ao pagamento da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n° 7.238/84, mesmo que a rescisão do contrato de trabalho, mediante aviso prévio indenizado ou trabalhado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, prevalecendo o disposto neste acordo coletivo sobre a legislação. Caso a rescisão acarrete diferenças salariais o empregado fará jus, em seu acerto rescisório, da correção salarial estipulada neste acordo coletivo, mesmo se não estiver sido ainda incorporado ao seu salário, mediante o pagamento da rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro -- Na hipótese do empregado se recusar a assinar o aviso de dispensa imediata ou o aviso prévio, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que estas assinem o documento, correndo o prazo do aviso normalmente, e valendo o documento como prova da comunicação expressa ao empregado.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses que o ex-empregado não tenha possibilidade de enviar assinados os documentos rescisórios, a empresa manterá em arquivo o comprovante da disponibilização das guias fornecidas pelos meios eletrônicos possíveis (e-mail, whatsapp), dentro dos prazos legais.
Parágrafo Xxxxxx - fica estabelecido que o colaborador que tiver interesse em se desligar da empresa, poderá fazer a qualquer tempo seu pedido de demissão formal, desde que não esteja em período de férias ou afastamento previdenciário
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregado, em prazo inferior a 06 (seis) meses, para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, podendo, porém, a empresa submetê-lo a teste de qualificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
No caso de promoção, cujo novo salário seja maior que 25% do salário atual do empregado, fica a empresa autorizada a fazer o escalonamento (reajuste salarial progressivo) do referido aumento salarial em parcelas de até 25%, sempre de 90 em 90 dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
Considerando o caráter itinerante da atividade laboral, fica facultado à empresa efetuar a transferência de seus empregados entre obras, frentes de trabalho e escritórios sem que se caracterize a transferência provisória ou de domicílio.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT, aos empregados que exercem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência decorrente da necessidade de serviço.
Parágrafo Segundo - Em quaisquer das hipóteses previstas na presente cláusula o empregado não fará jus ao adicional de transferência a que se refere o artigo de lei supra referido.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Nos termos do disposto no art. 118 da Lei n° 8.213/91, o empregado que sofreu acidente de trabalho com afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e que tenha recebido o auxílio doença acidentário, tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa ou indenização do período, contados a partir da data de cessação do auxílio doença acidentário. No caso de desmobilização geral do projeto, por término ou interrupção total dos trabalhos, o empregado com estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra obra da empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados no período de 12 (doze) meses anteriores a data para aquisição do direito de aposentadoria integral ou por idade, desde que tenham 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada, com a apresentação da contagem de tempo emitida pelo INSS. Não requerida a aposentadoria, o empregado perderá o direito à estabilidade.
Parágrafo Primeiro- No caso de desmobilização geral do projeto, por término ou interrupção o total dos trabalhos, o empregado com estabilidade provisória poderá ser transferido para qualquer outra localidade. Em caso de recusa do empregado pela transferência, este poder ser demitido sem pagamento de qualquer verba indenizatória referente a está estabilidade.
Parágrafo Segundo: A presente estabilidade cessará ao final do período de 12 (doze) meses e/ou concessão do benefício pelo órgão responsável.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DE TRABALHO SEMANAL
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em seu escritório, localizado em Pinhais/PR. Enquanto que, para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios fora do endereço acima estabelecido, independente da localização da cidade, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época, preservadas as condições mais favoráveis existentes em cada empresa.
Parágrafo Primeiro - A empresa poderá através de contrato de trabalho, acordo individual ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer qualquer outra jornada diária e/ou semanal de trabalho, distribuindo a jornada normal semanal ou estabelecendo a compensação de dia não trabalhado.
Parágrafo Segundo - O intervalo para refeição e descanso poderá ser, a critério da empresa, conforme a necessidade do trabalho do setor, projeto, escritório e/ou outros, de no mínimo 30 (trinta) minutos e, salvo acordo individual escrito, no máximo de 02 (duas) horas, sendo admitida a pré marcação e dispensada o registro do ponto, conforme o disposto no parágrafo segundo da cláusula vigésima sexta.
Parágrafo Terceiro - Fica a empresa, quando necessário, previamente autorizada para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, devendo conceder ao trabalhador folga compensatória pelo domingo trabalhado assim como a troca de dia feriado. A não concessão da folga compensatória acarreta o pagamento das horas trabalhadas com os adicionais previstos cláusula específica.
Parágrafo Quarto - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não serão consideradas extraordinárias, portanto, não sofrerão qualquer acréscimo.
Parágrafo Quinto - A empresa está autorizada a estipular em seu âmbito de trabalho as jornadas de 5x2, 6x1, 6X2, 12x36, 3x2, 05 letras, turnos ininterruptos de revezamento de forma individual com o empregado.
Parágrafo Sexto - A jornada diária de trabalho dos empregados que exercem a sua função em regime de revezamento (diário, semanal, quinzenal ou mensal), será de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Sétimo – O valor de salário mensal dos empregados em jornada 12x36 será calculado com o divisor de 220.
Parágrafo Oitavo – No pagamento da remuneração mensal devida pelo exercício de jornada diferenciada (que contemple trabalho aos sábados, domingos e feriados na sua escala normal de trabalho) ficam abrangidos os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações de horário noturno, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A empresa está autorizada a adotar o sistema de banco de horas, para fins de compensação de horas positivas e/ou negativas, com acréscimo de jornada de trabalho diário sem necessidade de pagamento de horas extraordinárias. Para tanto define-se que poderão ser computados no saldo de banco de horas as realizadas de segunda a sexta-feira. Havendo trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados as horas serão pagas no primeiro mês após a realização com o acréscimo citado em cláusula específica.
Parágrafo Primeiro - o fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado a cada 01 ano, considerando o período de 16 de março/2024 a 28 de fevereiro/2025, com pagamento na competência de 03/2025. O próximo período de 01 de março a 28 de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo Segundo - Poderão ocorrer pagamentos/quitações antecipadas ou parciais durante a vigência do presente acordo por liberalidade e decisão da empresa.
Parágrafo Terceiro - Para efeitos de lançamento no banco de horas a débito ou a crédito serão consideradas na proporção de 01 (uma) por (uma)P, ou seja, para cada excedente realizada será compensada com 01 (uma) hora de folga.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido para efeitos de concessão de folgas antecipadas, o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas negativas acumuladas mensalmente;
Parágrafo Xxxxxx – Ao final do período de apuração citado na cláusula ou em caso de rescisão, eventual saldo negativo existente será automaticamente zerado, nada podendo ser descontado do colaborador (exceto na modalidade demissão por justa causa).
Parágrafo Sexto - Nos meses em que ocorrer alteração no saldo de horas negativas ou positivas do empregado a empresa disponibilizará aos empregados por sistema eletrônico ou por escrito, no mês subsequente, extrato atualizado, informando número de horas existentes no banco de horas.
Parágrafo Sétimo – Se ao final do período de fechamento o empregado estiver com horas positivas as mesmas serão quitadas na folha de pagamento do mês subsequente com o devido acréscimo previsto em cláusula específica.
Parágrafo Oitavo - A programação de saída para utilização de banco de horas devem ser previamente acordados entre o empregado e sua liderança. Sendo consideradas como faltas injustificadas caso o empregado não comunique antecipadamente a empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO HÍBRIDO E TELEBRALHO
A critério da empresa fica autorizada a instituição do teletrabalho e/ou trabalho hibrido, sem necessariamente haver a predominância do serviço executado fora das dependências da empresa, desde que as atividades exercidas sejam compatíveis com tal modalidade.
Parágrafo Primeiro: Independente do local da prestação de serviços, haverá controle de jornada, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
Parágrafo Segundo: É garantido ao empregado em teletrabalho o direito a desconexão e ao gozo dos repousos legais.
Parágrafo Terceiro: Os meios de comando e de supervisão do trabalho executado pelo empregado em teletrabalho, bem como a estipulação de prazos, metas e agendamento de reuniões dentre outros, não são considerados mecanismos de controle de jornada.
Parágrafo Quarto: A responsabilidade pela disponibilidade dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessários para a prestação do teletrabalho, será decidida mediante avaliação individual da empresa.
Parágrafo Quinto: Caso o empregado não possua equipamentos e/ou infraestrutura adequada ao trabalho remoto, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito da coisa com posterior devolução), sem que estas verbas se integrem ao salário.
Parágrafo Sexto: A empresa orientará todos os empregados no regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital, mantendo treinamentos a distância e/ou presenciais.
Parágrafo Sétimo: O vale transporte será devido apenas nos dias de prestação de serviços nas dependências da empresa, nos termos da lei.
Parágrafo Oitavo: A mudança do sistema de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa, deverá ser comunicada ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na cláusula específica, as quais serão remuneradas, com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pelo presente Acordo serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo
como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas neste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional de 100%.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
PARÁGRAFO QUARTO
Nos termos dos artigos 7º, inciso XV, da CR/88, 1º da Lei 605/49 e 67 da CLT e da Portaria do MTE Nº 945/2015, através do presente acordo a empresa possui autorização para a operação em dias de descanso semanal remunerado ou feriados, sendo a referida jornada paga com o adicional de 100%, exceto as trabalhadas por eventual regime de compensação, caso não seja possível a antecipação prévia deste do descanso, o mesmo pode ser concedido necessariamente na semana seguinte, não havendo caracterização de infração trabalhista a não concessão após 6 dias de trabalho consecutivos (inclusive para fins de fiscalização).
PARÁGRAFO QUINTO
Através do presente Acordo Coletivo a empresa está autorizada a realização de horas extras em qualquer um dos seus setores, inclusive insalubres e periculosos).
PARÁGRAFO SEXTO
Com fundamento no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo para repouso e refeição poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos, sendo que o tempo suprimido será pago pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º da CLT.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
A empresa poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, por meio compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro - Ficam a empresa autorizada a proceder a troca do dia de feriado, exceto os dias 25 de dezembro, sexta-feira da Paixão e 01 de janeiro.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
Fica convencionado que, as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho de acordo com a Portaria 671/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro, cartão de ponto ou, ainda, por outras formas de registro manual, mecânico ou eletrônico, admitindo-se a pré marcação no intervalo para refeição.
Parágrafo Primeiro -- Por exercerem cargos de confiança, supervisores, coordenadores, engenheiros, geólogos, gerentes ou outros a critério do empregador, não se aplica o regime de duração de trabalho e controle da jornada de trabalho (registro de ponto).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
O início das férias individuais deverá ocorrer até 02 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13° salário por ocasião do retorno das férias, a ser pago juntamente com a folha correspondente ao mês, desde que solicitado pelo trabalhador no ato do aviso das férias, excetuando-se este adiantamento as férias individuais concedidas no período de novembro a março, bem como as férias coletivas concedidas a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado, inclusive para menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, mediante seu expresso requerimento e concordância da empresa, parcelar as férias em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.
Parágrafo Terceiro - As férias individuais e/ou coletivas gozadas na época dos feriados de 25 de dezembro e de 01 de janeiro, poderão se iniciar a qualquer dia da semana, não sendo vedado fixar o início do gozo nos 02 (dois) dias que antecedem os feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto - A empresa fica autorizada a conceder férias coletivas, parciais/antecipadas por ocasião de paralisação temporária do projeto, redução de atividades, períodos chuvosos ou no final de ano, devendo observar o período mínimo de 05 (cinco) dias corridos para cada período de concessão. A presente modalidade de férias parciais/antecipadas somente será possível para empregados com 04 (quatro) meses completos de trabalho na empresa. Desta forma, não há que se falar em mudança de período aquisitivo.
Parágrafo Quinto - A antecipação das férias, concedida na forma do parágrafo quarto, não será descontada do empregado em caso de demissão voluntária antes de completado o período aquisitivo.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
É facultado ao empregado, em decorrência de uma necessidade pessoal, requerer ao seu empregador o gozo de uma licença sem vencimentos por período de até 06 (seis) meses, sucessivamente renováveis por até 24 (vinte e quatro) meses mediante novo acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro - O pedido de licença não remunerada dever ser formalizado pelo empregado, por escrito, constando no documento as especificações da concessão da licença, motivo, data de início e término.
Parágrafo Segundo - A concessão da licença não remunerada depende de expresso acordo entre empresa e empregado. E recomendável que se formalize a solicitação do empregado por meio de um documento assinado pelas partes.
Parágrafo Terceiro – A empresa deverá manter o requerimento arquivado no dossiê do empregado, podendo anotar a concessão da licença na ficha de registro do empregado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes.
Aos empregados, a licença paternidade nos termos do artigo 473 CLT "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 05 (dias) consecutivos no caso de nascimento de filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE CELULAR E ORNAMENTOS/ACESSÓRIOS NAS FRENTES DE TRABALHO
Considerando que o trabalho desenvolvido nas frentes de trabalho envolve o uso de máquinas e equipamentos, de forma a garantir a segurança do trabalhador, não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja para o fim específico de desenvolver sua atividade de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O uso dos equipamentos citados nesta cláusula para fins de o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo Segundo - No caso de o empregado precisar atender ou realizar chamada particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deve interromper a atividade que estiver realizando e se posicionar de forma segura, em área de vivência, que será delimitada pela empresa para utilização do dispositivo.
Paragrafo Terceiro - O uso inadequado dos equipamentos citados nesta cláusula, assim considerado o de não observar os parágrafos anteriores, constitui atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada a segurança do trabalho, serão aplicáveis as medidas disciplinares previstas na Lei.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que a empresa poderá conceder a liberação do uso dos aparelhos descritos no caput aos empregados que os utilizam para desenvolver suas atividades laborais.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPI´S, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
A empresa fornecerá sem ônus aos empregados no mínimo 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso; ferramentas, equipamentos de proteção individual e outros equipamentos quando exigidos para a realização de serviços, contra recibo específico para tal fim, respeitada a legislação vigente, orientando e fiscalizando o empregado de forma a garantir o efetivo uso.
Parágrafo Primeiro - Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na CLT, bem como a zelar por sua conservação, respondendo por danos causados pelo mau uso. Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a restituir empresa os uniformes e EPl's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo destes.
Parágrafo Segundo - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado no cumprimento do disposto no parágrafo anterior, passível de dispensa por justa causa, desde que antecedida de advertência formal.
Parágrafo Terceiro - É de responsabilidade do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas e de outros itens de identificação.
Parágrafo Quarto - A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado.
Parágrafo Quinto - As ferramentas e/ou equipamentos entregues ao empregado, ficarão sob sua responsabilidade e guarda e, no caso de extravio e/ou dano por má utilização, poderão ser cobradas do empregado.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHAS DE SAÚDE
Objetivando o aperfeiçoamento das relações entre empregado e empresa, o sindicato recomenda que a empresa:
a) Estimule a contratação de deficientes físicos propiciando a adequação do contratado ao trabalho desenvolvido;
b) Evite dispensa do empregado nas semanas próximas ao nascimento de filho;
c) Incentive os programas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e de combate ao alcoolismo;
d) Implante programas de assistência às famílias dos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico por (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os seus empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias da presente Acordo Coletivo de Trabalho durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS GERAIS
Serão liberados os profissionais empregados quantas vezes forem necessárias ao ano, para que estes possam participar da realização de reuniões convocadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores liberando se o ponto a partir das 17:00 (dezessete) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SINDASPP
Haverá pagamento de Contribuição Negocial nos termos do Artigo oitavo, Inciso IV da Constituição Federal, em favor do SINDASPP, em valores equivalentes a 2% (dois por cento) dos salários do mês de ABRIL/2024, e 2% (dois por cento) dos salários do mês de MAIO/2024, através de guia de recolhimento a ser enviado pela entidade para pagamento até respectivamente 10 de MAIO de 2024 e 10 de JUNHO de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SENGE
Haverá pagamento de Contribuição Negocial nos termos do Artigo oitavo, Inciso IV da Constituição Federal, em favor do SENGE, em valores equivalentes a 1% (um por cento) dos salários do mês de ABRIL/2024, e 1% (um por cento) dos salários do mês de MAIO/2024, através de guia de recolhimento a ser enviado pela entidade para pagamento até respectivamente 10 de MAIO de 2024 e 10 de JUNHO de 2024.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coletivas, visando a revisão e renovação do Acordo para o período de 2024/2025, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em 31 de março de 2025.
E por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente Acordo Coletivo em suas 06 (seis) vias, requerendo sua Homologação pela Delegacia Regional do Trabalho DRT-PR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo prevalece sobre condições previstas na Convenção Coletiva, sendo aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
As partes se obrigam a observar fiel e rigorosamente o presente acordo coletivo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos empregados, prevalecendo as disposições do presente Acordo Coletivo sobre as regras legais que com conflitarem.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida uma única multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, por descumprimento do presente Acordo Coletivo, a ser paga em benefício de cada empregado prejudicado.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX GERENTE
FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA.
XXXXX XXXX XXXXXXX DIRETOR
FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA.