REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
CNPJ/ME N° 40.211.664/0001-14
30 de janeiro de 2024
O CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Fundo
CMN pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (a CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001 (a Instrução CVM 356 pela Instrução CVM n° 444 de 08 de dezembro de 2006 (a Instrução CVM 444 e demais disposições legais e regulamentares
Regulamento
Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste Regulamento, estejam no singular ou no plural, terão o significado que lhes é atribuído no ANEXO I.
Capítulo I - Forma de Constituição e Prazo de Duração do Fundo
Artigo 1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, de modo que as Cotas poderão ser resgatadas quando do seu término ou no caso de liquidação antecipada do Fundo.
Artigo 2 O funcionamento do Fundo terá início na Data da Primeira Integralização das Cotas e terá prazo de duração de 10 (dez) anos contados da Data da Primeira Integralização das Cotas.
Capítulo II Do Objetivo de Investimento do Fundo
Artigo 3 O Fundo é uma comunhão de recursos destinados, preponderantemente, à aquisição de Direitos Creditórios advindos das cotas condominiais de natureza ordinária e/ou extraordinária, necessárias, e seus respectivos acessórios, tais como atualização monetária, encargos financeiros e moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais, relacionadas ao custeio do Cedente Cotas Condominiais ios situados em qualquer
estado brasileiro, constituídos de acordo com a Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, as respectivas convenções de condomínio devidamente registradas em cartórios de registro de imóveis, e demais disposições legais e regulamentares, de responsabilidade dos condôminos,
Devedores
Política de Investimento descrita no Capítulo IV abaixo Direitos Creditórios
Parágrafo Único O objetivo do Fundo é proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio da aplicação de seu Patrimônio Líquido na aquisição de (a) Direitos Creditórios, que atendam aos Critérios de Elegibilidade e Condições de Cessão, estabelecidos no artigo 15 abaixo desse Regulamento, e (b) Ativos Financeiros listados no artigo 7 abaixo, observados todos os índices de composição e diversificação da carteira do Fundo, estabelecidos neste Regulamento.
Capítulo III - Público Alvo
Artigo 4 As Cotas do Fundo serão destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais unidos por interesse único e indissociável, nos termos da regulamentação em vigor, que busquem rentabilidade, no longo prazo, compatível com a Política de Investimento do Fundo, e aceitem os riscos associados aos investimentos do Fundo.
Capítulo IV - Política de Investimento e Composição da Carteira
Artigo 5 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas a valorização de suas Cotas, por meio da aplicação dos seus recursos, preponderantemente, na aquisição de Direitos Creditórios, que atendam aos Critérios de Elegibilidade e às Condições de Cessão, estabelecidos no artigo 15 abaixo desse Regulamento.
Artigo 6 São passíveis de cessão ao Fundo, além dos Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade, todos e quaisquer direitos, garantias, privilégios, preferências e prerrogativas relacionados aos referidos Direitos Creditórios.
Parágrafo 1º Os Direitos Creditórios serão adquiridos pelo Fundo de acordo com a Política de Investimento, composição e diversificação da carteira abaixo estabelecida.
Parágrafo 2º O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da Data da Primeira Integralização das Cotas, observar a alocação mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios.
Parágrafo 3º O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios e Ativos Financeiros de um mesmo Devedor ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, acima do limite de 20% (vinte por cento) de seu Patrimônio Líquido, observado o disposto no artigo 40-A da Instrução CVM 356.
Parágrafo 4º O enquadramento do Fundo aos limites previstos no parágrafo acima deverá ser observado a partir de 90 (noventa) dias a contar da Data da Primeira Integralização das Cotas.
Artigo 7 O remanescente do Patrimônio Líquido que não for aplicado em Direitos Creditórios poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou investido nos seguintes Ativos Financeiros:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(b) títulos de emissão do BACEN;
(c) operações compromissadas com lastro nos Ativos Financeiros mencionados nas alíneas
(a) e (b) acima;
(d) certificados de depósito bancário, de emissão de instituições que tenham classificação
risco habilitada para atuar no país;
(e) cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente nos Ativos Financeiros mencionados nas alíneas (a), (b), (c) e/ou (d) acima, os quais poderão ser administrados e/ou geridos pela Administradora, Gestora, Custodiante ou quaisquer de suas partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto;
(f) demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa, exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Artigo 8 É vedado ao Fundo realizar operações (a) day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro; (b) de venda de opção de compra a descoberto e alavancada, a qualquer título; (c) de renda variável ou cambial; (d) com warrants, e (e) operações com derivativos, exceto para o objetivo disposto no Parágrafo 1º abaixo.
Parágrafo 1º O Fundo poderá realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
Parágrafo 2º Não há limite de concentração para os investimentos realizados nos Ativos Financeiros mencionados nos itens (a), (b) e (c) do artigo 7º acima.
Parágrafo 3º É vedado ao Fundo realizar operações nas quais a Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum atuem na condição de contraparte.
Parágrafo 4º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 3º acima, é vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e às suas partes relacionadas ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 5º Os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos, em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
Artigo 9 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo 1º A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida na página da Gestora na rede mundial de computadores, no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º Não obstante a diligência da Administradora e da Gestora em colocar em prática a Política de Investimento, composição e diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, ainda que a Administradora e/ou a Gestora mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados abaixo no Capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 10 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora ou do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito FGC.
Parágrafo 1º A Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as obrigações e responsabilidades da Administradora, da Gestora, do Custodiante nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2º As limitações da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do Fundo prevista nesse artigo serão observadas diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
Artigo 11 Os Direitos Creditórios poderão: (a) ser vincendos; (b) estar vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o Fundo; (c) ser resultantes de ações judiciais em curso ou constituam seu objeto de litígio; (d) ser considerados um fator preponderante de risco para o Fundo, e (e) contar com garantias fidejussórias na forma de fiança, outorgado por determinadas pessoas físicas.
Parágrafo Único É vedado ao Fundo adquirir direitos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
Artigo 12 As cessões de Direitos Creditórios ao Fundo serão realizadas em caráter irrevogável e irretratável e incluirão todas as suas garantias e demais acessórios.
Parágrafo 1º Os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 2º O processo de originação dos Direitos Creditórios encontram-se descritos no artigo 16 abaixo.
Artigo 13 A Gestora é responsável pela análise e seleção dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo.
Artigo 14 Os Direitos Creditórios são originados das Cotas Condominiais devidas pelos Devedores que compõem os condomínios residenciais localizados em qualquer estado brasileiro, que aprovarem a cessão ao Fundo dos Direitos Creditórios, em assembleia convocada especialmente para esse fim, observados os quóruns legais para instalação e aprovação da referida
Direitos Creditórios Cedidos
Parágrafo Único Tendo em vista que o Fundo pode aplicar em Direitos Creditórios de natureza diversa, não é possível apresentar a descrição das características inerentes aos Direitos Creditórios e à política de concessão de crédito, nos termos do inciso X do artigo 24 da Instrução CVM nº 356/01.
Capítulo V Critérios de Elegibilidade e Condições de Cessão
Artigo 15 Os Direitos Creditórios que poderão ser adquiridos pelo Fundo, na respectiva data de aquisição, deverão atender aos seguintes Critérios de Elegibilidade:
(a) valor de face mínimo de R$10,00 (dez reais);
(b) serem originados de condomínio que tenha sua Convenção regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo 1º O enquadramento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade será verificado e validado pelo Custodiante no momento de cada cessão, na respectiva data de aquisição.
Parágrafo 2º Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pelo Custodiante do atendimento aos Critérios de Elegibilidade será considerada como definitiva.
Parágrafo 3º Adicionalmente aos Critérios de Elegibilidade, os Direitos Creditórios deverão ser de legítima e exclusiva titularidade de cada Cedente, bem como estarem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza, na respectiva Condições de Cessão
Parágrafo 4º O enquadramento dos Direitos Creditórios que o Fundo pretender adquirir às Condições de Cessão será verificado e validado pela Gestora previamente a cada cessão.
Parágrafo 5º Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação pela Gestora do atendimento às Condições de Cessão será considerada como definitiva.
Parágrafo 6º O desenquadramento de qualquer Direito Creditório aos Critérios de Elegibilidade e/ou Condições de Cessão, por qualquer motivo, após a sua cessão ao Fundo, não obrigará a sua alienação pelo Fundo, nem dará ao Fundo qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso contra os Cedentes, a Administradora, a Gestora, o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Artigo 16 A originação e a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo observarão os procedimentos descritos a seguir em cada oferta ao Fundo:
(a) a Gestora verifica o atendimento dos Direitos Creditórios às Condições de Cessão;
(b) o Custodiante verifica o atendimento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade;
(c) o Custodiante realiza a verificação do lastro dos Direitos Creditórios por amostragem, tendo em vista a significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, nos termos do artigo 38, §1º, da Instrução CVM 356;
(d) a Administradora acompanha toda a oferta de cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo;
(e) cumpridas e aprovadas as etapas acima, é assinado o respectivo Contrato de Cessão ou o respectivo termo de cessão, conforme aplicável, pela Administradora, Cedente, Gestora e Custodiante; e
(f) no ato da assinatura do Contrato de Cessão ou do respectivo termo de cessão, conforme aplicável, o Custodiante liquida o pagamento do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios à instituição financeira indicada pelo respectivo Cedente, salvo se a assinatura ocorrer após as 16 horas, quando a cessão será considerada, para todos os fins de direito, realizada no Dia Útil subsequente.
Parágrafo 1º Os valores referentes aos Direitos Creditórios Cedidos serão recebidos diretamente na Conta de Cobrança.
Parágrafo 2º Uma vez recebidos os valores referentes aos Direitos Creditórios Cedidos na Conta de Cobrança, o Custodiante deverá transferi-los, em até 1 (um) Dia Útil para a Conta de Conciliação, onde deverá ser feita a conciliação dos valores recebidos com os respectivos Direitos Creditórios Cedidos.
Parágrafo 3º Após a conciliação dos valores recebidos na Conta de Conciliação, o Custodiante deverá, em até 1 (um) Dia Útil, transferir referidos valores para a Conta do Fundo, de livre movimentação.
Parágrafo 4º Caso os Cedentes venham a receber, por qualquer motivo, recursos relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, os Cedentes obrigam-se a transferir referidos montantes para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dia Útil a contar da data de seu recebimento.
Capítulo VI -Fatores de Risco
Artigo 17 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. A carteira do Fundo e, por consequência, seu patrimônio estão sujeitos a riscos diversos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados abaixo. O investidor, antes de adquirir as Xxxxx, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando- se integralmente pelo seu investimento.
Riscos de Mercado
(a) Efeitos da Política Econômica do Governo Federal - O Fundo, seus ativos, os Cedentes e os Devedores estão sujeitos aos efeitos da política econômica praticada pelo Governo Federal. O Governo Federal intervém frequentemente na economia do país e, consequentemente, nas políticas monetária, fiscal e cambial. As medidas que podem vir a ser adotadas pelo Governo Federal para estabilizar a economia e controlar a inflação compreendem, entre outros, controle de salários e preços, desvalorização cambial, controle de capitais e limitações no comércio exterior. O negócio, a condição financeira e os resultados dos Cedentes, o setor econômico específico em que atuam, os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como a originação e o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos poderão ser adversamente afetados por mudanças nas políticas governamentais, bem como por (a) flutuações das taxas de câmbio; (b) alterações na inflação; (c) alterações nas taxas de juros; (d) alterações na política fiscal; e (e) outros eventos políticos, diplomáticos, sociais e econômicos que possam afetar o Brasil ou os mercados internacionais. Medidas do Governo Federal para manter a estabilidade econômica, bem como a especulação
sobre eventuais atos futuros do Governo Federal podem gerar incertezas sobre a economia brasileira e uma maior volatilidade no mercado de capitais nacional, afetando adversamente os negócios, a condição financeira e os resultados dos Cedentes, bem como a liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos pelos respectivos Devedores. Variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações de mercado especiais ou, ainda, eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante os mercados de capitais e/ou financeiros, brasileiros e/ou internacionais, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas, poderão resultar em oscilações inesperadas no valor dos ativos integrantes da Carteira do Fundo e/ou em perda de rendimentos das Cotas. Tais oscilações também poderão ocorrer como consequência de eventos relacionados aos emissores dos Ativos Financeiros e em função de alterações nas expectativas do mercado, acarretando mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos independentemente da ocorrência de mudanças no contexto macroeconômico. Ademais, determinados ativos componentes da Carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Dessa forma, as oscilações e restrições acima referidas podem afetar negativamente o desempenho do Fundo e, consequentemente, a rentabilidade das Cotas.
(b) Flutuação de Preços dos Ativos - Os preços e a rentabilidade dos ativos integrantes da Carteira do Fundo poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. As variações de preços dos ativos do Fundo poderão ocorrer também em função das alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo, inclusive, ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Ativos Financeiros sem que haja mudanças significativas nos contextos econômico e/ou político nacional e internacional. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade desses ativos que integram a Carteira do Fundo seja avaliada por valores inferiores ao da emissão ou da contabilização inicial, levando à redução do Patrimônio Líquido do Fundo e, consequentemente, a prejuízos por parte dos Cotistas.
(c) Descasamento de Taxas de Juros Ocorrendo mudanças nas condições de mercado, tanto no Brasil como no exterior, poderá eventualmente ocorrer descasamento entre as taxas de juros praticadas no mercado e as taxas de juros estabelecidas nas operações de compra de Direitos Creditórios pelo Fundo, ocasionando perda de rentabilidade durante o período de maturação dos créditos. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o Patrimônio Líquido do Fundo pode ser afetado negativamente.
(d) Riscos Externos O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos (default), mudança nas regras aplicáveis aos Ativos Financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da carteira, alteração na política monetária.
(e) Fatos Extraordinários e Imprevisíveis A ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, no Brasil ou no exterior, incluindo eventos que modifiquem a ordem econômica, política ou financeira atual e influenciem, de forma relevante, os mercados em nível nacional ou internacional, como crises, guerras, desastres naturais, catástrofes, epidemias ou pandemias como a pandemia da COVID-19 , pode ocasionar a desaceleração da economia, a diminuição dos investimentos e a inutilização ou, mesmo redução, da população economicamente ativa. Em qualquer desses cenários, poderá haver (a) o aumento da inadimplência dos Devedores, afetando negativamente os resultados do Fundo; e/ou (b) a diminuição da liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como das Cotas, provocando perdas patrimoniais aos Cotistas.
Risco de Crédito
(a) Risco de Crédito dos Devedores Decorre da capacidade dos Devedores em honrarem seus compromissos pontual e integralmente, conforme contratados perante o Fundo. O Fundo sofrerá o impacto do inadimplemento dos Direitos Creditórios detidos em Carteira que estejam vencidos e não pagos e do não cumprimento, pelos Devedores, de suas obrigações para com o Fundo. O Fundo somente procederá ao resgate das Cotas em moeda corrente nacional na medida em que os Direitos Creditórios sejam pagos pelos Devedores e/ou recuperados e os respectivos valores sejam transferidos ao Fundo, não havendo garantia de que o resgate das Cotas ocorrerá integralmente conforme estabelecido neste Regulamento. Nessas hipóteses, não será devido pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pelo Custodiante ou pelos Cedentes, qualquer multa ou penalidade, de qualquer natureza. Em caso de instauração de pedido de falência, recuperação judicial, de plano de recuperação extrajudicial ou qualquer outro procedimento de insolvência dos Devedores, o Fundo poderá não receber os Direitos Creditórios que compõem sua Carteira, o que poderá afetar adversamente os resultados do Fundo.
(b) Ausência de Garantias de Rentabilidade As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito FGC. O Fundo, a Administradora, a Gestora e o Custodiante não prometem ou asseguram aos Cotistas qualquer rentabilidade decorrente da aplicação nas Cotas. Todos os eventuais rendimentos, bem como o pagamento do principal, provirão exclusivamente da Carteira do Fundo, a qual está sujeita a riscos diversos e cujo desempenho é incerto.
(c) Risco de Crédito relativo aos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo Decorre da capacidade de pagamento dos Devedores dos Direitos Creditórios Cedidos e/ou pelos emissores dos Ativos Financeiros e/ou das contrapartes do Fundo em operações com tais ativos. Alterações no cenário macroeconômico que possam comprometer a capacidade de pagamento dos Devedores, bem como alterações nas condições financeiras dos emissores dos referidos Ativos Financeiros e/ou na percepção do mercado acerca de tais emissores ou da qualidade dos Direitos Creditórios Cedidos, podem trazer impactos significativos aos preços e liquidez dos ativos integrantes da Carteira do Fundo, provocando perdas para o Fundo e para os Cotistas. Ainda, a falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos Devedores, emissores dos ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da Carteira do Fundo acarretará perdas para o Fundo, podendo este, inclusive, incorrer em custos com o fim de recuperar os seus créditos. Além disso, a implementação de outras estratégias de investimento poderá fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
(e) Fatores Macroeconômicos Como o Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, dependerá da solvência dos respectivos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Devedores poderá ser afetada por fatores macroeconômicos, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação e baixos índices de crescimento econômico. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios Cedidos, afetando negativamente os resultados do Fundo e provocando perdas patrimoniais aos Cotistas.
(f) Cobrança Extrajudicial e Judicial No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos Direitos Creditórios Cedidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais ao Fundo e aos Cotistas. Ainda, os custos incorridos com os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Cotistas são de inteira e exclusiva
responsabilidade do Fundo e, consequentemente, dos Cotistas. A Administradora, a Gestora e o Custodiante não serão responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por qualquer dano ou prejuízo sofrido pelo Fundo ou por qualquer dos Cotistas em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pelo Fundo ou pelos Cotistas, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos demais ativos integrantes da carteira do Fundo e à salvaguarda dos direitos, interesses ou garantias dos condôminos, são de inteira e exclusiva responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que seja deliberado pelos Cotistas em Assembleia Geral. A Administradora, a Gestora, o Custodiante e quaisquer de suas respectivas pessoas controladoras, as sociedades por estas direta ou indiretamente controladas e coligadas ou outras sociedades sob controle comum, não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, pela adoção ou manutenção dos referidos procedimentos, caso os titulares das Cotas, deixem de aportar os recursos necessários para tanto. O ingresso em juízo submete, ainda, o Fundo à discricionariedade e o convencimento dos julgadores das ações.
(g) Inadimplência dos Direitos Creditórios O respectivo Cedente é responsável pela existência, certeza, boa formalização e exigibilidade dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, não assumindo quaisquer responsabilidades pelo seu pagamento ou pela solvência dos Devedores nos termos deste Regulamento. Dessa forma, a inadimplência, total ou parcial, por parte dos Devedores, no pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, poderá causar prejuízos ao Fundo e, consequentemente, a seus Cotistas. Ademais, a dificuldade na localização dos Devedores, limitações em sua capacidade patrimonial e financeira, bem como riscos inerentes aos seus negócios, representam risco dos Direitos Creditórios Cedidos não serem pagos ou serem pagos parcialmente, em virtude do insucesso das ações de cobrança.
(h) Forte Concentração nos Direitos Creditórios O risco da aplicação no Fundo possui forte correlação com a concentração da Carteira do Fundo, sendo que, quanto maior for a concentração da Carteira do Fundo, maior será a chance do Fundo sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
Risco de Liquidez
(a) Falta de Liquidez dos Ativos Financeiros A parcela do Patrimônio Líquido do Fundo não aplicada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada em Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor e/ou devedor), o que poderia, eventualmente, afetar os pagamentos de amortizações e resgate das Cotas.
(b) Liquidação Antecipada Há eventos que podem ensejar a liquidação antecipada do Fundo, conforme indicados nesse Regulamento. Assim, há a possibilidade de os Cotistas terem suas Cotas resgatadas antecipadamente, eventualmente, por valores inferiores aos esperados.
(c) Insuficiência de Recursos no Momento da Liquidação do Fundo Caso venha a ser liquidado, o Fundo poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em razão de, por exemplo, o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos Devedores. Nessa hipótese, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao vencimento dos Direitos Creditórios Cedidos e ao pagamento pelos Devedores; (b) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, com risco de deságio que poderia comprometer a rentabilidade do Fundo; ou (c) à amortização ou ao resgate das Cotas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo. Em qualquer das três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
(d) Risco de Liquidação das Cotas do Fundo com a dação em pagamento de Direitos Creditórios Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação do Fundo, as Cotas poderão ser
pagas mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, conforme autorizado pela Assembleia Geral que deliberar pela liquidação do Fundo. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo em pagamento ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos respectivos Devedores.
(e) Patrimônio Líquido Negativo Os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pelo Fundo poderão fazer com que o Fundo apresente Patrimônio Líquido negativo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que o Fundo satisfaça suas obrigações.
Risco de Descontinuidade
(a) Liquidação do Fundo O Fundo poderá ser liquidado por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Neste caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.
(b) Risco de Redução da Originação dos Direitos Creditórios A existência do Fundo está condicionada (a) a sua capacidade de encontrar Direitos Creditórios que sejam elegíveis para aquisição pelo Fundo, nos termos desse Regulamento, em volume e taxa suficientes para possibilitar a remuneração das Cotas; e (b) à continuidade das operações dos Cedentes e à capacidade de originar e ceder Direitos Creditórios elegíveis ao Fundo nos termos do presente Regulamento.
(c) Risco de Fungibilidade Nos termos do Contrato de Cessão, caso os Cedentes venham a receber, por qualquer motivo, recursos relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, os Cedentes deverão transferir referidos montantes para a Conta de Cobrança. Não há garantia de que os Cedentes irão repassar tais recursos para a Conta de Cobrança na forma estabelecida no Contrato de Cessão, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para reaver tais recursos. A Administradora e o Custodiante não respondem por perdas decorrentes de conduta diversa dos Cedentes em violação às disposições do Contrato de Cessão.
Riscos Operacionais
(a) Movimentação dos Valores Relativos aos Direitos Creditórios Cedidos Os recursos decorrentes da liquidação dos Direitos Creditórios Cedidos objeto de cobrança judicial ou extrajudicial serão recebidos diretamente na Conta de Cobrança. Os valores depositados na Conta de Cobrança serão transferidos para a Conta de Conciliação em até 1 (um) Dia Útil a contar de seu recebimento e, uma vez efetuada a conciliação dos valores recebidos com os respectivos Direitos Creditórios Cedidos, os recursos deverão ser transferidos para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dia Útil. A rentabilidade das Cotas, contudo, poderá ser afetada negativamente, causando prejuízo ao Fundo e aos Cotistas, em caso de atraso ou descumprimento, por qualquer motivo, da obrigação do Custodiante de transferir os recursos para a Conta do Fundo, inclusive em razão de falhas operacionais.
(b) Risco Decorrente de Falhas Operacionais A identificação, a cessão e a cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos dependem da atuação conjunta e coordenada do
Custodiante, da Gestora, da Administradora e do Agente de Cobrança Extraordinária. O Fundo poderá sofrer perdas patrimoniais caso o processo operacional descrito no presente Regulamento venha a sofrer falha técnica ou seja comprometido pela necessidade de substituição de qualquer dos prestadores de serviços contratados.
(c) Risco de Pré-Pagamento Os Devedores poderão optar por pagar antecipadamente ao Fundo os Direitos Creditórios. Tal situação pode acarretar o desenquadramento da Carteira do Fundo. Caso os Cedentes não consigam originar novos Direitos Creditórios em montante suficiente e a Administradora não consiga reinvestir os recursos recebidos em Ativos Financeiros com a mesma remuneração buscada pelo Fundo, a rentabilidade inicialmente esperada para as Cotas pode ser afetada de forma negativa, não sendo devida pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora ou pelo Custodiante, qualquer multa ou penalidade, a qualquer título. O Fundo e os Cotistas poderão sofrer perdas em decorrência desse fato.
(d) Risco de Governança - Consiste na possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da hipótese de emissão e de amortização ou resgate de Cotas que possam modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições do Fundo. De forma específica, considerando a estrutura do Fundo, inclui-se a possibilidade de, a qualquer tempo, serem emitidas novas Cotas e, observado o disposto neste Regulamento, serem as Cotas resgatadas, o que pode modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições deste Regulamento. Tais alterações poderão afetar, dentre outras coisas, o modo de operação do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
(e) Risco de sistemas - Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos dos Cedentes, do Custodiante, da Administradora, do Gestor e do Fundo serão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos Direitos Creditórios poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo.
(f) Riscos Relativos à Assinatura Eletrônica O Contrato de Cessão e os respectivos termos de cessão, conforme aplicáveis, serão, preferencialmente, assinados através de plataforma eletrônica, que não conta com a utilização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) instituída pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada. A validade da formalização do Contrato de Cessão e dos respectivos termos de cessão, conforme aplicáveis, através da plataforma e sua certificação eletrônica podem ser questionadas judicialmente pelos Devedores, e não há garantia que tais termos de cessão, conforme aplicáveis, sejam aceitos como títulos executivos extrajudiciais pelo poder judiciário. Nesses casos, os Direitos Creditórios oriundos dos termos de cessão, conforme aplicáveis, deverão ser objeto de cobrança por meio de ação de cobrança, através de processo de conhecimento, cujo rito é significativamente mais lento que uma ação de execução, e cujo sucesso dependerá da capacidade do Fundo de produzir provas ou evidências da existência de seu crédito e do valor devido. Assim, o Fundo poderá permanecer longo tempo sem receber os recursos oriundos dos Direitos Creditórios que sejam discutidos judicialmente, ou mesmo não conseguir recebê-los, o que pode reduzir negativamente o patrimônio Fundo e a rentabilidade do investimento realizado por seus Cotistas.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos
(a) Precificação dos Ativos Os ativos integrantes da carteira do Fundo serão avaliados de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor. Referidos
-to-
poderão causar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do Fundo, podendo resultar em redução do valor das Cotas.
Outros
(a) Possibilidade de Eventuais Restrições de Natureza Legal ou Regulatória - Ao longo do prazo de duração do Fundo, o Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos, exógenos ao controle da Gestora e da Administradora, advindos de eventuais restrições futuras de natureza legal e/ou regulatória que podem afetar a validade da constituição e/ou da cessão dos Direitos Creditórios para o Fundo. Na hipótese de tais restrições ocorrerem, o fluxo de cessão de Direitos Creditórios ao Fundo poderá ser interrompido, podendo desta forma comprometer a continuidade do Fundo e o horizonte de investimento dos Cotistas. Além disso, os Direitos Creditórios já integrantes da carteira podem ter sua validade questionada, podendo acarretar desta forma prejuízos aos Cotistas.
(b) Bloqueio da Conta de Titularidade do Fundo Os recursos referentes aos Direitos Creditórios Cedidos serão direcionados para a Conta de Cobrança. Os recursos na Conta de Cobrança serão transferidos para a Conta de Conciliação em até 1 (um) Dia Útil contado de seu recebimento e, uma vez efetuada a conciliação dos valores recebidos com os respectivos Direitos Creditórios Cedidos, os recursos deverão ser transferidos para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dia Útil. Referidas contas bancárias serão mantidas junto a uma Instituição Bancária Autorizada, sendo a movimentação destas contas realizada apenas pelo Custodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial da Instituição Bancária Autorizada, há a possibilidade de os recursos depositados, conforme o caso, na Conta de Cobrança e/ou na Conta de Conciliação e/ou na Conta do Fundo serem bloqueados e somente serem recuperados pelo Fundo por meio da adoção de medidas judiciais. A rentabilidade do Fundo poderia ser afetada negativamente em razão disso.
(c) Risco de Questionamento da Validade e da Eficácia da Cessão dos Direitos Creditórios O Fundo está sujeito ao risco de os Direitos Creditórios Cedidos serem bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas dos Cedentes, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. Os principais eventos que poderão afetar a cessão dos Direitos Creditórios consistem em (a) possível existência de garantias reais sobre os Direitos Creditórios Cedidos, que tenham sido constituídas previamente à sua cessão e sem conhecimento do Fundo; (b) verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à execução praticada pelos Cedentes; e (c) revogação da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, na hipótese de liquidação do Fundo ou falência (ou declaração de insolvência, conforme o caso) dos Cedentes ou Devedores. Nessas hipóteses, os Direitos Creditórios Cedidos poderão ser bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas dos Cedentes ou Devedores e o Patrimônio Líquido poderá ser afetado negativamente.
(d) Risco relacionado à ausência de registro dos Termos de Cessão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos As vias originais de cada termo de cessão dos Direitos Creditórios Cedidos, quando aplicáveis, não serão necessariamente registradas em cartório de registro de títulos e documentos da sede do Fundo e de cada Cedente. O registro de operações de cessão de crédito tem por objetivo tornar pública a realização da cessão, de modo que caso o Cedente celebre nova operação de cessão dos mesmos Direitos Creditórios a terceiros, a operação previamente registrada prevaleça. A ausência de registro poderá representar risco ao Fundo em relação a Direitos Creditórios Cedidos reclamados por terceiros que tenham sido ofertados ou cedidos pelo Cedente a mais de um cessionário. A Administradora, a Gestora e o Custodiante não se responsabilizam pelos prejuízos incorridos pelo Fundo em razão da impossibilidade de cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos pela falta de registro dos termos de cessão, quando aplicáveis, em cartório de registro de títulos e documentos da sede do Fundo e de cada Cedente.
(e) Risco de irregularidades nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios O Custodiante realizará a verificação da regularidade dos Documentos Comprobatórios por amostragem, no ato da cessão dos Direitos Creditórios e em verificações trimestrais. Dessa forma, a carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades decorrentes da eventual formalização inadequada dos Documentos Comprobatórios, o que poderá obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes a titularidade dos Direitos
Creditórios.
(f) Guarda da Documentação O Custodiante, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiros para realizar a verificação e a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios Cedidos. Não obstante a obrigação do eventual terceiro contratado de permitir ao Custodiante o livre acesso aos Documentos Comprobatórios, a terceirização desse serviço poderá dificultar a verificação da constituição e da performance dos Direitos Creditórios Cedidos.
(g) Interrupção dos Serviços pelos Prestadores Contratados pelo Fundo Eventual interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento do Fundo. Isso poderá levar a prejuízos ao Fundo ou, até mesmo, à sua liquidação antecipada.
(h) Vícios Questionáveis Os Direitos Creditórios Cedidos, bem como os Documentos Comprobatórios, poderão apresentar vícios questionáveis juridicamente ou, ainda, irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo aos Direitos Creditórios Cedidos pelos Devedores, havendo a possibilidade de ser proferida decisão judicial desfavorável. Em qualquer caso, o Fundo poderá sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos.
(i) Verificação do Lastro por Amostragem O Custodiante, observados os parâmetros e a metodologia descrita no abaixo ANEXO II a esse Regulamento, poderá realizar a verificação do lastro dos Direitos Creditórios Cedidos por amostragem. Considerando que, nessa hipótese, a análise será realizada a partir de uma amostra dos Direitos Creditórios Cedidos, a Carteira do Fundo poderá conter Direitos Creditórios Cedidos cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá levar à resolução da cessão ou obstar o pleno exercício pelo Fundo das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios Cedidos, acarretando prejuízos ao Fundo e aos Cotistas.
(j) Risco de Procedimentos de Cobrança o Fundo poderá adotar para cada um dos Direitos Creditórios Cedidos diferentes estratégias e procedimentos para cobrança de tais Direitos Creditórios Cedidos. Dessa forma, o procedimento de cobrança será analisado caso a caso pelo Fundo, de acordo com a natureza específica e das condições de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos que serão adquiridos pelo Fundo. Não é possível assegurar que tais procedimentos de cobrança garantirão o recebimento de parte ou da totalidade dos pagamentos referentes aos Direitos Creditórios Cedidos o que ocasionará perdas financeiras ao Fundo e aos Cotistas.
(k) Deterioração dos Direitos Creditórios Os Direitos Creditórios estão sujeitos aos mais variados processos de deterioração, por qualquer motivo, não havendo no âmbito do Fundo qualquer obrigação de recomposição dos Direitos Creditórios Cedidos e/ou reforço das garantias relacionadas aos Direitos Creditórios Cedidos, conforme aplicável, situação em que o Fundo e os Cotistas poderão sofrer perdas em seus investimentos.
(l) Inexistência de Garantia de Rentabilidade Os Direitos Creditórios componentes da carteira do Fundo poderão ser contratados a taxas pré-fixadas. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos Creditórios Cedidos, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Cotas, a rentabilidade dos Cotistas poderá ser afetada. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em direitos creditórios no mercado cuja Política de Investimento seja similar a do Fundo, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(m) Titularidade dos Direitos Creditórios O Fundo é uma comunhão de recursos que tem por objeto a aquisição de Direitos Creditórios e suas Cotas representam porções ideais de seu Patrimônio Líquido. Deste modo, a titularidade das Cotas não confere ao Cotista propriedade ou
qualquer outro direito que possa ser exercido diretamente sobre os Direitos Creditórios Cedidos ou sobre os Ativos Financeiros que integram a Carteira do Fundo. Em caso de liquidação do Fundo, poderá haver resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, nas hipóteses previstas no presente Regulamento, e, neste caso, a propriedade dos Direitos Creditórios será transferida do Fundo para os Cotistas. Não caberá ao Cotista a escolha dos Direitos Creditórios que lhe serão atribuídos por ocasião do resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
(n) Risco de Descaracterização do Regime Tributário Aplicável ao Fundo - A Gestora envidará melhores esforços para compor a Carteira do Fundo com Ativos Financeiros que sejam compatíveis com a classificação do Fundo como um fundo de investimento de longo prazo para fins tributários, considerando-se como tal um fundo de investimento que possui uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da legislação aplicável. Todavia, não há garantia de que a Gestora conseguirá adquirir tais ativos e, portanto, não há garantia de que a Gestora conseguirá fazer com que o Fundo seja classificável como de longo prazo para fins de aplicação do regime tributário a seus Cotistas.
(o) Invalidade ou Ineficácia da Cessão de Direitos Creditórios A Cessão de Crédito pode ser invalidada ou tornar-se ineficaz por decisão judicial e/ou administrativa. Assim, o Fundo poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios Cedidos serem alcançados por obrigações assumidas pelos Cedentes e/ou pelos Devedores, os recursos decorrentes de seus pagamentos serem bloqueados e/ou redirecionados para pagamentos de outras dívidas por obrigações do Cedente e/ou dos Devedores, inclusive em decorrência de pedidos de intervenção, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, liquidação extrajudicial ou regimes especiais, conforme o caso, do Cedente e/ou dos Devedores, ou em outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. A Administradora, o Custodiante e a Gestora não são responsáveis pela verificação prévia ou posterior de determinadas causas de invalidade ou ineficácia da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo. Com relação aos Cedentes, a cessão de Direitos Creditórios poderia ser invalidada ou declarada ineficaz, impactando negativamente o Patrimônio Líquido, caso fosse realizada em: a) fraude contra credores, e, no momento da cessão, o Cedente estivesse insolvente ou se, com ela, passasse ao estado de insolvência; b) fraude à execução, caso (1) quando da cessão, o Cedente fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (2) sobre os Direitos Creditórios pendesse demanda judicial fundada em direito real; e c) fraude à execução fiscal, se o Cedente, quando da cessão de Direitos Creditórios, sendo sujeito passivo por débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal. Adicionalmente, a cessão dos Direitos Creditórios também poderia ser afetada pela existência de ônus sobre os próprios Direitos Creditórios, que tivessem sido constituídos previamente a sua cessão e sem conhecimento do Fundo (o que ocorreria em caso de descumprimento, pelos Cedentes, da declaração a respeito da inexistência de ônus, gravames ou garantias sobre os Direitos Creditórios, nos termos das Condições de Cessão).
(p) Risco em Decorrência da Pandemia do COVID-19 A situação financeira dos Cedentes e/ou dos Devedores podem ser adversamente afetada, direta ou indiretamente, em decorrência da pandemia do COVID-19. A pandemia do COVID-19 vem sujeitando instituições de todo o mundo a eventos adversos, tais como: (i) calamidade pública; (ii) força maior; (iii) interrupção na cadeia de suprimentos; (iv) interrupções e fechamentos de fábricas, centros de distribuição, instalações, lojas e escritórios; (v) redução do número de funcionários e prestadores de serviço em atividade em razão de quarentena, afastamento médico, greves, entre outros fatores; (vi) declínio de produtividade decorrente da necessidade de trabalho remoto de funcionários, prestadores de serviços, entre outros; (vii) restrições de viagens, locomoção e distanciamento social; (viii) aumento dos riscos de segurança cibernética; (ix) efeitos da desaceleração econômica a nível global e nacional; (x) diminuição de consumo; (xi) aumento do valor, falta ou escassez, de matéria-prima, energia, bens de capital e insumos; (xii) inacessibilidade ou restrição do acesso aos mercados financeiros e de capitais; (xiii) volatilidade dos mercados financeiros e de capitais; (xiv) dedução ou falta de capital
de giro; (xv) inadimplemento de obrigações e dívidas, renegociações de obrigações e dívidas, vencimento antecipado de obrigações e dívidas, moratórias, waivers, falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, entre outros; (xvi) medidas governamentais tomadas com o intuito de reduzir a transmissão e a contaminação pelo COVID-19; e (xvii) medidas governamentais e/ou regulatórias tomadas com o intuito de mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19. A ocorrência de um ou mais eventos listados acima poderá afetar adversamente a condição financeira dos Cedentes e/ou dos Devedores. Assim, caso um ou mais desses eventos ocorram, de forma direta ou indireta, a capacidade de pagamento pelos Devedores dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo pode ser adversamente afetada, ocasionando perdas financeiras ao Fundo e aos Cotistas.
(q) Riscos de Medidas Judiciais pendentes envolvendo os Direitos Creditórios - é possível que medidas judiciais pendentes, ajuizadas pelos Devedores ou terceiros (e.g. Ministério Público), atrasem o pagamento ou afetem a validade, existência ou montante dos Direitos Creditórios. Dentre tais medidas pode citar-se, por exemplo, ação rescisória (e.g. fundada em violação literal a disposições legais ou existência de erro material), ação civil pública (e.g. contestando laudos periciais, etc.), medida cautelar ou agravo de instrumento (e.g. requerendo suspensão da expedição de alvará de levantamentos de parcelas), dentre outras. Caso a decisão que deu origem ao Direito de Crédito seja revertida em decorrência do provimento de uma dessas medidas, as quantias devidas relativas aos Direitos Creditórios poderão (a) ter que ser restituídas, caso já tenham sido levantadas ou (b) ter o seu levantamento suspenso temporariamente. Na primeira hipótese, a Administradora, por conta e ordem do Fundo, irá utilizar os recursos do Fundo para efetuar tal pagamento. Se, por qualquer motivo, o patrimônio líquido do Fundo for inferior ao montante a ser restituído ao respectivo devedor, os Cotistas poderão ser solicitados a contribuir com aporte de recursos ao Fundo a fim de quitar tais valores.
(r) Risco relacionado à substituição do Cedente - Existe o risco de o juiz não aceitar a inclusão do Fundo no polo ativo da ação e/ou como beneficiário dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, o que poderá ensejar a necessidade de interposição de recursos e em eventual demora maior para efetuar os levantamentos dos valores pagos.
Capítulo VII -Administradora
Artigo 18 O Fundo será administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x. 0000, 0x x 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40, habilitada para administração de fundos de investimento conforme ato
Administradora
Parágrafo Único A Administradora deverá administrar o Fundo cumprindo com suas obrigações de acordo com os mais altos padrões de diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, praticando todos os seus atos com a estrita observância (i) da lei e das normas regulamentares aplicáveis, (ii) desse Regulamento, (iii) das deliberações da Assembleia Geral, (iv) dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, de informação e de preservação dos direitos dos Cotistas.
Artigo 19 Observadas as limitações estabelecidas nesse Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares vigentes e observada a delegação de poderes à Gestora, a Administradora tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, exercer os direitos inerentes às Cotas e aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo Único As atribuições da Administradora são aquelas dispostas no artigo 34 da Instrução CVM 356 e toda e qualquer outra obrigação atribuída à Administradora prevista na Instrução CVM 356.
Artigo 20 Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e na legislação e regulamentação aplicáveis ao Fundo, são obrigações da Administradora:
(a) informar imediatamente à Agência de Classificação de Risco, se houver, e aos Cotistas:
(i) a substituição do Auditor Independente, da Gestora ou do Custodiante e/ou sua própria substituição;
(ii) a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação ou de Liquidação;
(b) franquear o acesso da Agência de Classificação de Risco, se houver, aos relatórios preparados pelo Custodiante; e
(c) informar os Cotistas sobre eventual rebaixamento da classificação de risco das Cotas do Fundo, conforme aplicável, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua ciência de tal fato.
Parágrafo 1º Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência da Administradora, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor adotarão as medidas necessárias a fim de nomear nova instituição administradora para o Fundo ou decidir sobre sua liquidação.
Parágrafo 2º Nas hipóteses previstas na alínea caput desse artigo, os Cotistas serão considerados devidamente notificados caso tenham sido convocados, nos termos do artigo 58 a seguir, para deliberar em Assembleia Geral sobre os temas previstos na referida alínea.
Parágrafo 3º É vedado à Administradora:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações realizadas pelo Fundo;
(b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
(c) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título.
Parágrafo 4º abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Parágrafo 5º Excetuam-se do disposto no Parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do BACEN, integrantes da Carteira do fundo.
Parágrafo 6º É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
(b) realizar operações e negociar com Ativos Financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento;
(c) aplicar recursos diretamente no exterior;
(d) adquirir Cotas do próprio Fundo;
(e) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento e/ou na legislação aplicável;
(f) vender Cotas do Fundo a prestação;
(h) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
(i) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos Investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
(j) delegar poderes de gestão da carteira do Fundo, ressalvado o disposto no artigo 39, II da
Instrução CVM 356;
(k) obter ou conceder empréstimos, financiamentos ou adiantamentos de recursos a qualquer pessoa; e
l) emitir Cotas do Fundo em desacordo com esse Regulamento.
Capítulo VIII -Substituição e Renúncia da Administradora
Artigo 21 Mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por correio eletrônico, através de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista ou mediante publicação de aviso nos Periódicos utilizado para divulgar as informações referentes ao Fundo, conforme o caso, (a Comunicação de Renúncia a Administradora poderá renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral a ser realizada em até 15 (quinze) dias contados da Comunicação de Renúncia, para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, nos termos da legislação aplicável e do disposto no Capítulo XIX a seguir.
Artigo 22 No caso de renúncia, a Administradora deverá permanecer no exercício de suas funções até 90 (noventa) dias da data da Comunicação de Renúncia, ou até sua efetiva substituição, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 1º A Administradora deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí- la, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da deliberação da sua substituição, todos os registros, relatórios, extratos, bancos de dados e demais informações sobre o Fundo, e sua respectiva administração, que tenham sido obtidos, gerados, preparados ou desenvolvidos pela Administradora, ou por qualquer terceiro envolvido diretamente na administração do Fundo, de forma que a instituição substituta possa cumprir, sem solução de continuidade, com os deveres e as obrigações atribuídos à Administradora, nos termos deste Regulamento. O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido neste Parágrafo poderá ser ultrapassado, conforme o caso, limitado ao prazo de 90 (noventa) dias contados da Comunicação de Renúncia, conforme o disposto no caput desse artigo.
Parágrafo 2º Caso os Cotistas, reunidos em Assembleia Geral, não indiquem instituição substituta até 30 (trinta) dias contados da Comunicação de Renúncia, ou por qualquer razão, em até 32 (trinta e dois) dias contados da Comunicação de Renúncia nenhuma instituição assuma efetivamente todos os deveres e obrigações da Administradora, a Administradora convocará uma Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo e comunicará o evento à CVM. Caso não haja quórum suficiente, observado o disposto no artigo 61 deste Regulamento, para deliberar sobre a liquidação do Fundo, o Administrador procederá à liquidação do Fundo, nos termos do Capítulo XVII deste Regulamento.
Artigo 23 A Administradora poderá ser substituída a qualquer tempo, por deliberação dos titulares das Cotas do Fundo reunidos em Assembleia Geral, na forma do Capítulo XIX, sem qualquer multa ou penalidade de qualquer natureza para o Fundo.
Artigo 24 Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do Fundo aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor que dispõem sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade da própria Administradora.
Capítulo IX -Contratação de Terceiros
Artigo 25 Os serviços de gestão da carteira do Fundo serão realizados pela PARAMIS BR INVESTIMENTOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.417.157/0001-04, devidamente autorizada pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários por meio do Ato
Gestora
Artigo 26 Na hipótese de renúncia da Xxxxxxx, a Administradora ficará obrigada, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação acerca da renúncia da Xxxxxxx, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Cotistas para eleição de seu substituto, sendo tal convocação também facultada aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas.
Artigo 27 Não obstante a entrega da notificação de renúncia, a Xxxxxxx deverá permanecer no exercício de suas funções (i) até sua efetiva substituição, ou (ii) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da notificação de renúncia, dos dois o que ocorrer primeiro.
Artigo 28 Os serviços de custódia, controladoria e escrituração dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., já qualificada no artigo 18, instituição financeira regularmente autorizada pelo BACEN e credenciada perante a CVM, para prestar os serviços de custódia qualificada, escrituração
Custodiante
Artigo 29 Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações definidos na Instrução CVM 356, e na Instrução CVM 444, nesse Regulamento e demais disposições aplicáveis, o Custodiante, diretamente ou por meio de seus Agentes, será responsável pelas seguintes atividades:
a) verificar e validar, na data de aquisição, se os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo atendem aos Critérios de Elegibilidade;
b) movimentar as contas correntes do Fundo, observadas as instruções passadas pela Administradora;
c) receber e fazer a guarda e custódia física ou escritural dos documentos abaixo relacionados, diretamente ou por meio de seus Agentes, mantendo em arquivo físico ou eletrônico a documentação negocial e fiscal relativa a cada operação realizada pelo Fundo, pelo prazo necessário ao atendimento da auditoria por parte da Administradora ou pelo prazo mínimo exigido pela legislação fiscal, conforme o caso: i) extratos das contas correntes do Fundo e comprovantes de pagamento de valores liquidados pelo Fundo para aquisição dos Direitos Creditórios; ii) Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios Cedidos que lhe tenham sido encaminhados pela Gestora; e iii) registros eletrônicos da base de dados do Fundo, relatórios preparados nos termos do Contrato de Custódia e demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos nos Documentos da Securitização que sejam de sua responsabilidade;
d) entregar à Administradora, quando solicitado, os documentos referidos
e) receber, diretamente ou por meio de seus Agentes, os valores relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, transferidos, a qualquer título, pelos Devedores, Cedentes, pelo Agente de Cobrança Extraordinária, ou por seus Agentes para as contas correntes do Fundo, sendo expressamente vedado o crédito desses valores em qualquer outra conta corrente;
f) receber, diretamente ou por meio de seus Agentes, quaisquer rendimentos ou valores relacionados a outros ativos integrantes da Carteira do Fundo, sendo que todas as verbas recebidas deverão ser exclusivamente creditadas, após a sua conciliação e trânsito em contas intermediárias de titularidade do Fundo, na Conta do Fundo, sendo expressamente vedado o crédito destes valores em qualquer outra conta corrente;
g) efetuar a liquidação financeira relativa à aquisição de Direitos Creditórios, observadas as instruções passadas pela Administradora e os procedimentos definidos nesse Regulamento e no respectivo Contrato de Cessão;
h) colocar à disposição da Administradora e da Gestora o fluxo financeiro do Fundo com registro dos respectivos lançamentos, em base diária, de forma que as mesmas possam cumprir pontualmente suas obrigações financeiras e contratuais;
i) somente acatar ordens passadas por pessoa(s) autorizada(s) da Administradora ou da Gestora, desde que as mesmas estejam de acordo com o previstos neste Regulamento;
j) receber e analisar a documentação que evidencie o lastro, por amostragem, dos Direitos Creditórios Cedidos;
k) realizar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios Cedidos, evidenciados, conforme o caso, pelo Contrato de Cessão e Documentos Comprobatórios;
l) fazer a custódia e a guarda da Documentação Comprobatória relativa aos Direitos Creditórios Cedidos e demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, podendo contratar terceiros para a realização destas atividades;
m) diligenciar para que seja mantida, as suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a Documentação Comprobatória dos Direitos Creditórios Cedidos, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, e órgãos reguladores;
n) cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos;
o) manter atualizados e em perfeita ordem os recibos comprobatórios do pagamento de qualquer despesa ou encargo do Fundo, inclusive os relativos ao recolhimento de impostos, contribuições, taxas e emolumentos; e
p) efetuar o recolhimento dos impostos incidentes sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 1º Enquanto no exercício de suas respectivas funções, o Custodiante está autorizado, em caráter exclusivo, por conta e ordem da Administradora, a:
a) conforme o caso, abrir e movimentar, em nome do Fundo, as contas correntes do Fundo, as contas de deposito específicas abertas diretamente em nome do Fundo (i) no SELIC, (ii) na B3 ou (iii) em instituições ou entidades autorizadas a prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM, sempre com estrita observância aos termos e as condições deste Regulamento e do Contrato de Custódia; e
b) efetuar, às expensas do Fundo, o pagamento das despesas e encargos do Fundo necessários à manutenção de sua boa ordem administrativa, legal e operacional, desde que existam recursos disponíveis e suficientes para tanto, sempre observadas as instruções passadas pela Administradora.
Parágrafo 2º O Custodiante deverá, diretamente ou por meio de terceiros contratados sob sua responsabilidade, verificar, trimestralmente, os Documentos Comprobatórios que evidenciem o lastro, por amostragem, dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme ANEXO III
Artigo 30 Como Auditor Independente do Fundo, foi contratada instituição devidamente
Auditor Independente
Artigo 31 O Administrador, quando aplicável, contratará agência de classificação de risco
devidamente autorizada a prestar os serviços de classificação de risco (a Agência de Classificação de Risco para realizar a classificação de risco das Cotas do Fundo cujas série e classe venham a ser objeto de oferta pública ou de oferta pública com esforços restritos de distribuição.
Parágrafo 1° A Agência de Classificação de Risco não poderá ser responsabilizada, entre outros eventos, (i) por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da Carteira do Fundo (ii) pela inexistência de mercado secundário para as Cotas e/ou os Ativos Financeiros; ou
(iii) por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou resgate de suas Cotas, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2° A Agência de Classificação de Risco será responsável pela elaboração e atribuição de classificação de risco das Cotas do Fundo que sejam objeto de oferta pública ou oferta pública com esforços restritos de distribuição. Os relatórios serão atualizados, no mínimo, trimestralmente, e ficarão à disposição dos Cotistas na sede e agências do Administrador.
Parágrafo 3° Qualquer alteração da classificação de risco das Cotas mencionadas no Parágrafo 2º acima constitui fato relevante para fins de comunicação aos Cotistas.
Parágrafo 4° A atividade de cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos será realizada pelo Agente de Cobrança Extraordinária.
Parágrafo 5º Sem prejuízo dos demais deveres e obrigações estabelecidos no Contrato de Cobrança, nesse Regulamento e na regulamentação aplicável, o Agente de Cobrança Extraordinária será responsável por todos os serviços relativos à cobrança extrajudicial e judicial dos Direitos Creditórios Cedidos, observada a Política de Cobrança definida no Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo 6° O Agente de Cobrança Extraordinária, na qualidade de mandatário do Fundo, tem poderes para renegociar as condições de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, podendo, inclusive, realizar acordos, renegociar, conceder descontos e alterar o prazo de pagamento dos mesmos, inclusive por meio de alterações no prazo de pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos do Contrato de Cobrança e sempre dentro dos parâmetros estipulados na Política de Cobrança anexa.
Parágrafo 7° Nos termos do Contrato de Cobrança, o Agente de Cobrança Extraordinária enviará, mensalmente, à Administradora, à Gestora e ao Custodiante, em formato eletrônico acordado entre o Agente de Cobrança Extraordinária, a Gestora, o Custodiante e a Administradora, relatório contendo, de forma individualizada, informações sobre o andamento das cobranças judiciais e extrajudiciais dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como dos processos de falência, recuperação ou execução dos Devedores de um determinado Direito Creditório Cedido (o Relatório de Cobrança
Capítulo X - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 32 Como remuneração de todos os serviços de que trata os Capítulos VII acima e IX acima, exceto os serviços de Auditoria Independente, é devido pelo Fundo aos prestadores de serviços de administração, gestão e consultoria especializada o montante equivalente ao somatório das alíneas abaixo, não incluída a taxa de administração dos fundos que o Fundo eventualmente
Taxa de Administração
a) Pela prestação dos serviços de administração, escrituração, custódia e controladoria, a Administradora fará jus a uma remuneração equivalente ao percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do Fundo com uma remuneração mínima mensal equivalente a R$7.187,50 (sete mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
b) Pela prestação dos serviços de gestão, a Gestora fará jus a uma remuneração conforme acordada entre a Administradora e a Gestora, a ser deduzida da Taxa de Administração, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Parágrafo 1º A Taxa de Administração será calculada e provisionada todo Dia Útil (em base de 252 dias por ano) sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo 2º A remuneração de que trata este artigo será paga pelo Fundo mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido, sendo vedada qualquer participação nos resultados auferidos pelo Fundo.
Parágrafo 3º A Taxa de Administração, será reajustada anualmente com base no índice da variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo 4º A Taxa de Administração será rateada entre a Administradora e a Gestora, na forma entre eles acordada e observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo 5º A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros cobrados do Fundo, a título de despesa, conforme disposto neste Regulamento.
Parágrafo 6º A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Capítulo XI - Cotas
Artigo 33 As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo e poderão ser amortizadas e resgatadas em conformidade com o disposto neste Regulamento e no respectivo Suplemento. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor da Cota será o de fechamento do respectivo Dia Útil.
Parágrafo 1º As Cotas serão divididas em Cotas Seniores e Cotas Subordinadas.
Parágrafo 2º As Cotas Seniores serão divididas em séries e as Cotas Subordinadas serão divididas em (a) Cotas Subordinadas Mezanino; e (b) Cotas Subordinadas Júnior.
Parágrafo 3º Todas as Cotas de uma mesma classe terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto.
Parágrafo 4º Os prazos e os valores para amortização e resgate de cada série e de cada
emissão de classe de Cotas Seniores e Cotas Subordinadas serão definidos nos respectivos Suplementos, os quais, uma vez assinados pela Administradora, passam a ser parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo 5º As Cotas Seniores não se subordinam às Cotas Subordinadas para efeito de amortização, resgate e distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo, nos termos do presente Regulamento.
Parágrafo 6º As Cotas Subordinadas Mezanino são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo, mas que, para os mesmos efeitos, não se subordinam às Cotas Subordinadas Júnior.
Parágrafo 7º As Cotas Subordinadas Júnior são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino para efeito de amortização, resgate e distribuição dos5º As Cotas Subordinadas são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeito de amortização, resgate e distribuição de rendimentos da carteira do Fundo.
Artigo 34 A Administradora, em nome do Fundo, poderá emitir uma ou mais séries ou classes de Cotas, a qualquer tempo, desde que:
(a) nenhum Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação tenha ocorrido e esteja em vigor;
(b) o respectivo Suplemento seja devidamente preenchido e levado a registro em Cartório de Títulos e Documentos;
(c) a emissão e distribuição das respectivas séries ou classes de Cotas sejam previamente aprovadas em Assembleia Geral de Cotistas;
(d) a emissão seja objeto de: (i) distribuição pública, devidamente registrada perante a CVM, nos termos da Instrução CVM 356, Instrução CVM 444 e da Instrução CVM 400; (ii) distribuição pública com dispensa de registro, perante a CVM, conforme a Instrução CVM 356 e Instrução CVM 444; ou (iii) distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476; e
(e) em consequência dessa nova emissão de Classes Subordinadas, não sejam afetadas
(a) a Razão de Garantia. Não poderão ser emitidas novas séries ou emissões de classes Subordinadas caso qualquer Evento de Avaliação ou Evento de Liquidação esteja em andamento, exceto se para enquadramento da Relação de Garantia.
Parágrafo Único Fica autorizado o cancelamento do saldo não colocado das Cotas emitidas pelo Fundo.
Artigo 35 As Cotas são transferíveis, terão a forma escritural em contas de depósito em nome de seus titulares, sendo que as Cotas Seniores ofertadas publicamente poderão ser registradas para distribuição no mercado primário, a critério da Administradora.
Parágrafo Único As Cotas não serão registradas para negociação no mercado secundário em ambiente de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
Artigo 36 Na emissão inicial de cotas do Fundo, as Cotas terão valor unitário de emissão de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas emissões subsequentes, será utilizado o valor da cota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
Artigo 37 Não haverá qualquer direito de preferência para aquisição de novas cotas, salvo se assim deliberado pela Assembleia Geral de Cotistas.
Capítulo XII -Subscrição e Integralização e Valor das Cotas
Artigo 38 As Cotas serão subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional, pelo valor atualizado das Cotas desde a Data da Primeira Integralização de Cotas até o dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo Investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
Parágrafo 1º Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o Investidor, não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas.
Parágrafo 2º É admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas emitidas.
Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas.
Parágrafo 3º Exclusivamente no caso das Cotas Subordinadas, a integralização também poderá ser realizada mediante a entrega de Direitos Creditórios.
Artigo 39 A condição de Cotista caracteriza-se pela abertura, pelo Custodiante, de conta de depósito em nome do respectivo Investidor.
Parágrafo 1º Por ocasião da subscrição inicial de Cotas, o Cotista (a) assinará o boletim individual de subscrição, que será autenticado pela Administradora, (b) receberá exemplar desse Regulamento, declarando, por meio de assinatura de Termo de Adesão, estar ciente (1) das disposições contidas nesse Regulamento, especialmente aquelas referentes à Política de Investimentos, à composição do Fundo e à Taxa de Administração, (2) dos riscos inerentes ao investimento no Fundo, conforme descritos nesse Regulamento e, se for o caso, da ausência de classificação de risco das cotas subscritas, e (c) assinará a declaração de Investidor Profissional ou Qualificado, conforme aplicável.
Parágrafo 2º O extrato da conta de depósito emitido pelo Custodiante será o documento hábil para comprovar (i) a obrigação da Administradora perante o Cotista, em cumprir as disposições constantes desse Regulamento e das demais normas aplicáveis ao Fundo; e (ii) a propriedade do número de Cotas pertencentes a cada Cotista.
Artigo 40 As Cotas, independentemente da classe ou série, serão valorizadas todo Dia Útil. A valorização das Cotas ocorrerá a partir do Dia Útil seguinte à Data da Primeira Integralização de Cotas, sendo que a última valorização ocorrerá na respectiva data de resgate. Para fins do disposto no presente Regulamento, o valor da Cota será o de fechamento do respectivo Dia Útil.
Parágrafo 1º A rentabilidade das Cotas Seniores será equivalente ao menor dos seguintes valores, observados os parágrafos seguintes:
a) valor apurado conforme descrito no Suplemento da respectiva série; ou
b) (1) na hipótese de existir apenas uma série em circulação, o resultado da divisão do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas Seniores em circulação; ou (2) na hipótese de existir mais de uma série em circulação, o valor unitário das Cotas Seniores de cada série deverá ser obtido pela (i) aplicação da fórmula indicada no respectivo Suplemento para cada uma das séries, considerando-se eventuais amortizações, de forma a se definir a proporção do valor de cada uma delas em relação a 1 (um) inteiro, na data em que se passar a utilizar essa metodologia; (ii) multiplicação da proporção definida para cada uma das séries, nos termos do subitem acima, pelo valor total do Patrimônio Líquido; e (iii) divisão do resultado da multiplicação referida no subitem acima pelo número total de Cotas Seniores da
respectiva série.
Parágrafo 2º acima, somente voltará a se utilizar a forma de cálculo indicada no item do parágrafo acima se o valor do Patrimônio Líquido passar a ser superior ao valor total das Cotas Seniores em circulação, calculado, a partir da Data da Primeira Integralização de Cotas, pelos parâmetros de rentabilidade estabelecidos nos respectivos Suplementos, descontando-se eventuais amortizações.
Parágrafo 3º Na data em que, nos termos do Parágrafo 2º acima, voltar a se utilizar a forma
Parágrafo 1º acima, o valor das Cotas Seniores de cada série será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro de rentabilidade estabelecido no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações, desde a respectiva Data da Primeira Integralização de Cotas.
Parágrafo 4º Respeitada eventual preferência entre as diferentes classes de Cotas, nos termos deste Regulamento, a rentabilidade das Cotas Subordinadas Mezanino será equivalente ao menor dos seguintes valores, observados os parágrafos seguintes:
a) valor apurado conforme descrito no Suplemento; ou
b) o resultado da divisão do Patrimônio Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores, pelo número de Cotas Subordinadas Mezanino em circulação.
Parágrafo 5º
o valor do Patrimônio Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores, passar a
ser superior ao valor total das Cotas Subordinadas Mezanino, calculado, a partir da Data da Primeira Integralização de Cotas, pelos parâmetros de rentabilidade estabelecidos no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações.
Parágrafo 6º Na data em que, nos termos do Parágrafo 5º acima, voltar a se utilizar a forma
valor das Cotas Subordinadas Mezanino será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro de rentabilidade estabelecido no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações, desde a respectiva Data da Primeira Integralização de Cotas.
Parágrafo 7º Respeitada eventual preferência entre as diferentes classes de Cotas, nos termos deste Regulamento, a rentabilidade das Cotas Subordinadas Júnior será equivalente ao menor dos seguintes valores, observados os parágrafos seguintes:
a) valor apurado conforme descrito no Suplemento; ou
b) o resultado da divisão do Patrimônio Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino, pelo número de Cotas Subordinadas Júnior em circulação.
Parágrafo 8º acima, somente voltará
o valor do Patrimônio Líquido, deduzido o valor total correspondente às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino, passar a ser superior ao valor total das Cotas Subordinadas Júnior, calculado, a partir da Data da Primeira Integralização de Cotas, pelos parâmetros de rentabilidade estabelecidos no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações.
Parágrafo 9º Na data em que, nos termos do Parágrafo 8º acima, voltar a se utilizar a forma
acima, o valor
das Cotas Subordinadas Júnior será equivalente ao obtido pela aplicação do parâmetro de rentabilidade estabelecido no respectivo Suplemento, descontando-se eventuais amortizações, desde a respectiva Data da Primeira Integralização de Cotas.
Parágrafo 10 A Rentabilidade Alvo das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino
IPCA
divulgado e calculado pelo IBGE, acrescido de uma taxa pré-fixada de 12,68% (doze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo 11 Diariamente, as Cotas Seniores e Subordinadas Mezanino terão cada uma, além da Rentabilidade Alvo descrita no parágrafo 10 acima, o valor referente a divisão do que for excedente à 12,68% (doze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) ao ano, acrescido da variação positiva do IPCA, divulgado e calculado pelo IBGE. no Patrimônio Líquido da Classe Subordinada Junior pelo número total de cotas do Fundo. (Rentabilidade Adicional por Cota). Para efeito de cálculo, a verificação da Rentabilidade Adicional por Xxxx deve levar em conta o período acumulado entre (i) a data do aporte pelo cotista e (ii) a Data de Cálculo.
Por exemplo, caso em determinada Data de Cálculo o valor excedente à 12,68% (doze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) ao ano, acrescido da variação positiva do IPCA, no Patrimônio Líquido da Classe Subordinada Junior seja R$ 35.070,00 e, considerando que o número total de cotas do Fundo seja igual a 3.507, a Rentabilidade Adicional por Cota será o resultado da divisão:
A variação diária do IPCA será calculada baseada na variação mensal do IPCA M-2 e IPCA M-1 já divulgados.
Parágrafo 12 O primeiro evento de verificação de Rentabilidade Adicional deverá compreender o período entre a data da primeira subscrição de Cotas e a data de 01 de dezembro de 2021. As verificações subsequentes ocorrerão diariamente, conforme descrito no parágrafo 11 acima.
Capítulo XIII Amortização e Resgate das Cotas
Artigo 42 As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas serão amortizadas e resgatadas, em moeda corrente nacional, observados os prazos e os valores definidos nos respectivos Suplementos de cada emissão, respeitada, ainda, a ordem de alocação dos recursos do Fundo estabelecida no Artigo 47 do presente Regulamento e desde que, considerada pro forma a amortização das Cotas Subordinadas, a Razão de Garantia não fique desenquadrada.
Artigo 43 Para fins de amortização e resgate das Cotas do Fundo, deve ser utilizado o valor da Cota em vigor no fechamento do dia útil imediatamente anterior ao dia do pagamento da amortização e/ou resgate.
Artigo 44 O previsto nesta cláusula não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente uma previsão de amortização e a preferência entre as diferentes emissões de Cotas. Portanto, as Cotas somente serão amortizadas se os resultados da carteira do Fundo assim permitirem.
Capítulo XIV Razão de Garantia
Artigo 45 O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 100,2% (cem inteiros Razão de Garantia décimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado por Cotas Subordinadas
em circulação. Dentro deste percentual de Cotas Subordinadas em circulação, no mínimo 10% (dez por cento) serão representados por Cotas Subordinadas Mezanino.
Parágrafo 1º A Razão de Garantia deve ser apurada todo Dia Útil pela Administradora, devendo ser informadas aos Cotistas mensalmente.
Parágrafo 2º Na hipótese de desenquadramento da Razão de Garantia, os Cotistas titulares das Cotas Subordinadas, conforme o caso, serão imediatamente informados pela Administradora.
Parágrafo 3º Os Cotistas titulares das Cotas Subordinadas deverão responder à Administradora, com cópia para o Custodiante, impreterivelmente até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à data do recebimento da comunicação referida no parágrafo acima, informando por escrito se desejam integralizar ou não, conforme o caso, novas Cotas Subordinadas. Caso desejem integralizar novas Cotas Subordinadas, deverão se comprometer de modo irretratável e irrevogável, a subscrever Cotas Subordinadas em valor equivalente a, no mínimo, o necessário para reenquadramento da Razão de Garantia, em até 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo acima, integralizando-as em moeda corrente nacional e/ou mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios.
Parágrafo 4º Caso os titulares das Cotas Subordinadas não realizem o aporte adicional de recursos em montante suficiente para que o Fundo seja reenquadrado na respectiva Razão de Garantia, a Administradora deverá adotar os procedimentos definidos no Capítulo XVIII deste Regulamento.
Capítulo XV Pagamento aos Cotistas
Artigo 46 A Administradora efetuará o pagamento das amortizações ou resgates de Cotas em conformidade com os procedimentos adotados pela B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão Segmento
B3 - Segmento CETIP UTVM
Eletrônica Disponível TED, ou outra forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, para os titulares de Cotas que não estejam depositadas em custódia nos sistemas acima mencionados.
Parágrafo 1º Os recursos depositados na Conta do Fundo deverão ser transferidos aos titulares das Cotas, quando de seu resgate, de acordo com os registros de titularidade mantidos pelo Custodiante, nas respectivas Datas de Resgate.
Parágrafo 2º Caso a Data de Resgate não seja um Dia Útil, ou seja, não seja feriado na Cidade de São Paulo, a Administradora efetuará o pagamento no Dia Útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo aos valores devidos.
Capítulo XVI -Ordem de Alocação de Recursos
Artigo 47 Diariamente, a partir da Data da Primeira Integralização de Cotas até a liquidação integral das Obrigações do Fundo, a Administradora obriga-se a, conforme orientação da Gestora, utilizar os recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo, obrigatoriamente, na seguinte ordem de preferência:
(a) pagamento dos Encargos do Fundo;
(b) pagamento dos valores referentes à amortização e/ou ao resgate das Cotas Seniores;
(c) pagamento dos valores referentes à amortização e/ou ao resgate das Cotas Subordinadas Mezanino; e
(d) pagamento dos valores referentes à amortização e/ou ao resgate das Cotas Subordinadas Júnior.
Capítulo XVII - Metodologia de Avaliação dos Ativos do Fundo
Artigo 48 Os ativos do Fundo terão seu valor calculado todo Dia Útil, mediante a utilização da metodologia constante no manual de precificação do Custodiante, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/.
Artigo 49 O Custodiante constituirá provisão para os Direitos Creditórios de liquidação duvidosa consoante metodologia própria e específica, observada a regulamentação aplicável.
Artigo 50 As perdas e provisões com os Direitos Creditórios serão: (a) suportadas única e exclusivamente pelo Fundo; e (b) reconhecidas no resultado do período.
Artigo 51 A Provisão para Devedores Duvidosos atingirá os demais créditos do mesmo
Artigo 52 Patrimônio Líquido
Custodiante, equivale ao valor das disponibilidades acrescido do valor da carteira de Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros, deduzidas as exigibilidades e provisões do Fundo.
Capítulo XVIII -Eventos de Avaliação e Eventos de Liquidação
Artigo 53 São considerados eventos de avaliação do Fundo quaisquer dos seguintes eventos Eventos de Avaliação
(i) renúncia da Administradora à administração do Fundo;
(ii) renúncia do Custodiante e/ou da Gestora;
(iii) falência, intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora ou do Custodiante;
(iv) caso o Fundo deixe de manter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido aplicado em Direitos Creditórios por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
(v) aquisição de Direitos Creditórios sem que tenham sido observados os Critérios de Elegibilidade e as Condições de Cessão; e
(vi) desenquadramento da Razão de Garantia por um período superior a 60 (sessenta) Dias Úteis consecutivos.
Artigo 54 Na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, o Fundo não estará sujeito à liquidação automática, devendo a Administradora, imediatamente e independentemente de qualquer procedimento adicional, (a) suspender as amortizações de Cotas; e (b) convocar Assembleia Geral para deliberar se tal Evento de Avaliação deve ser considerado ou não um Evento de Liquidação.
Parágrafo 1º No caso de a Assembleia Geral deliberar que o Evento de Avaliação configura um Evento de Liquidação, a Administradora deverá implementar os procedimentos definidos no Parágrafo abaixo, incluindo a convocação de nova Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da Assembleia Geral que deliberou a configuração do Evento de Liquidação.
Parágrafo 2º Sem prejuízo do disposto acima, na ocorrência de um Evento de Avaliação, e até a eventual decisão da Assembleia Geral que deliberar se tal evento configura um Evento de
Liquidação, a Gestora e a Administradora deverão imediatamente suspender a aquisição de novos Direitos Creditórios.
Parágrafo 3º Caso a Assembleia Geral delibere que o Evento de Avaliação não configura um Evento de Liquidação, a Administradora deverá adotar as medidas aprovadas pelos Cotistas na referida Assembleia Geral para manutenção das atividades regulares do Fundo, bem como para sanar o Evento de Avaliação em questão.
Parágrafo 4º O direito dos Cotistas titulares das Cotas ao recebimento de qualquer pagamento de amortização ou resgate das Cotas ficará suspenso durante o período compreendido entre a data de ocorrência de qualquer Evento de Avaliação e a data da deliberação, pela Assembleia Geral referida no artigo 54 acima, de que o referido Evento de Avaliação não configura um Evento de Liquidação, independentemente da implementação de eventuais ajustes aprovados pelos Cotistas na referida Assembleia Geral.
Artigo 55 São considerados Eventos de Liquidação quaisquer das seguintes hipóteses:
(a) caso seja deliberado, em Assembleia Geral, que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação;
(b) caso a Administradora deixe de convocar Assembleia Geral na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Avaliação de que a Administradora tenha conhecimento;
(c) por determinação da CVM, em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar;
(d) renúncia da Administradora ou da Gestora com a não assunção de suas funções por outra instituição nos prazos previstos no Regulamento;
(e) nos casos em que houver determinação da CVM, nos termos previstos no artigo 9º da Instrução CVM nº 356/01; e
(f) caso, na hipótese de renúncia ou descredenciamento da Administradora, da Gestora e/ou do Custodiante, em até 30 (trinta) dias ou 90 (noventa) dias, conforme aplicável, ou em prazo a ser definido pelos Cotistas em Assembleia Geral em observância ao interesse dos mesmos, não seja definido um substituto para o referido prestador de serviço, observados os procedimentos e prazos descritos no Regulamento, o substituto escolhido não assuma efetivamente as funções da Administradora, da Gestora ou do Custodiante, conforme o caso.
Parágrafo 1º Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a Administradora, imediatamente e independentemente de qualquer procedimento adicional, (a) suspenderá os pagamentos de amortizações de Cotas; (b) interromperá a aquisição de novos Direitos Creditórios; e (c) convocará a Assembleia Geral para deliberar sobre a liquidação do Fundo, bem como os procedimentos a ela relativos.
Parágrafo 2º Caso a Assembleia Geral confirme a liquidação do Fundo, as Cotas serão resgatadas, em moeda corrente nacional, observados os seguintes procedimentos:
(a) a Administradora não adquirirá novos Direitos Creditórios e deverá resgatar ou alienar os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo, adotando as medidas prudenciais necessárias para que o resgate e/ou a alienação dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros sejam efetuados; e
(b) após o pagamento ou o provisionamento das despesas e dos encargos do Fundo, todas as disponibilidades e os pagamentos recebidos referentes à alienação ou ao resgate dos Direitos
Creditórios e dos Ativos Financeiros, conforme o caso, integrantes da Carteira do Fundo, deverão ser destinados para pagamento do resgate das Cotas, de forma pro rata e proporcional ao valor dessas Cotas.
Artigo 56 Caso, em até 6 (seis) meses contados da ocorrência de qualquer Evento de Liquidação, a totalidade das Cotas ainda não tenha sido resgatada, as Cotas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral que confirmar a liquidação do Fundo deverá deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo.
Parágrafo 2º Na hipótese de a Assembleia Geral não chegar a um acordo referente aos procedimentos de dação em pagamento dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros para fins de pagamento de resgate das Cotas, os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros serão dados em pagamento aos titulares das Cotas até o limite do valor destas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada titular de Cotas será calculada em função do valor total das Cotas em circulação, tendo-se como referência para definição do valor das Cotas a data em que foi decidida a liquidação do Fundo.
Parágrafo 3º Observados tais procedimentos, a Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas no presente Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes.
Parágrafo 4º A Administradora deverá notificar os Cotistas, se for o caso, (a) para que elejam um administrador para os referidos condomínios de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro; e (b) informando a proporção de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros a que cada Cotista terá direito sem que isso represente qualquer responsabilidade da Administradora perante os Cotistas após a constituição dos condomínios de que tratam os itens anteriores.
Parágrafo 5º Caso os Cotistas não procedam à eleição dos administradores dos condomínios referidos nos itens acima, essa função será exercida pelo Cotista que detiver a maioria das Cotas da respectiva classe.
Capítulo XIX -Despesas e Encargos do Fundo
Encargos do Fundo
Artigo 57 Constituem Encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(b) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na legislação pertinente;
(c) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo, da análise da atuação da Administradora;
(e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo, incluindo, mas não limitado, a comissões pagas pela indicação de Cedentes para o Fundo;
(f) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo, incluindo, mas não se limitando ao valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
(g) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(h) taxas de custódia de ativos do Fundo;
(i) despesas com a contratação de Agência de Classificação de Risco e Agente de Cobrança Extraordinária;
(j) despesas de registro e contribuição anual devida à bolsa de valores e mercado de balcão organizado, em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação;
(k) despesas com profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, na forma do inciso I, do artigo 31, da Instrução CVM 356; e
(l) despesas com a contratação de Agentes de Cobrança Extraordinária, além de outras despesas para cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos.
Parágrafo Único As despesas não previstas neste Regulamento como Encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora.
Capítulo XX -Assembleia Geral
Artigo 58 Sem prejuízo das demais atribuições previstas nesse Regulamento, compete privativamente à Assembleia Geral, observados os respectivos quóruns de deliberação:
(a) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela Administradora;
(b) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(c) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(d) deliberar sobre a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo, observado o procedimento do Capítulo XVII deste Regulamento;
(e) aprovar qualquer alteração do Regulamento;
(f) aprovar a substituição do Custodiante, da Gestora e do Agente de Cobrança Extraordinária;
(g) aprovar a liquidação do Fundo, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação; e
(h) aprovar o valor da remuneração variável, bem como o respectivo pagamento, devido ao Agente de Cobrança Extraordinária, nos termos do Contrato de Cobrança.
Parágrafo 1º Na hipótese de ser submetida à deliberação em Assembleia Geral de matéria que envolva qualquer situação que possa gerar um conflito de interesse de algum dos Cotistas quanto ao voto a ser proferido, o Cotista eventualmente conflitado deverá abster-se de votar na
Assembleia Geral, cabendo-lhe informar, previamente à realização da Assembleia Geral, aos demais Cotistas e à Administradora a existência do potencial conflito.
Parágrafo 2º Caso, por qualquer razão, o Cotista eventualmente conflitado venha a proferir voto em desacordo ao estabelecido no parágrafo acima, fica a Administradora impedida de registrar o voto proferido pelo Cotista na referida Assembleia, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e perdas e danos cabíveis.
Artigo 59 O Regulamento poderá ser alterado pela Administradora, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação aos Cotistas.
Artigo 60 A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias corridos de antecedência, quando em primeira convocação, e com 5 (cinco) dias corridos de antecedência, nas demais convocações, e far-se-á através de envio de carta, com aviso de recebimento ou publicação no Periódico utilizado para divulgação das informações do Fundo, conforme o caso, ou por correio eletrônico aos Cotistas, dos quais constarão o dia, a hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e, ainda que de forma sucinta, a ordem do dia, sempre acompanhada das informações e dos elementos adicionais necessários à análise prévia pelos Cotistas das matérias objeto da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto caput deste artigo, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com a publicação do anúncio ou o envio de carta ou correio eletrônico da primeira convocação.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral poderá ser convocada (i) pela Administradora ou (ii) por Cotistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das Cotas em circulação.
Parágrafo3º A Assembleia Geral será instalada com a presença de pelo menos um Cotista, independentemente da classe à qual pertençam. Independentemente das formalidades previstas na lei e nesse Regulamento, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas.
Parágrafo 4º A presidência da Assembleia Geral caberá à Administradora.
Parágrafo 5º Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral deve realizar-se no local da sede da Administradora, e quando for realizada em outro local, os anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
Artigo 61 Cada Cota corresponde 1 (um) voto, sendo admitida a representação do Cotista por mandatário legalmente constituído há menos de 1(um) ano, sendo que o instrumento de mandato deverá ser depositado na sede da Administradora no prazo de 2 (dois) Dias Úteis antes da data de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único Caso ocorra situações que possam influenciar a tomada de decisão de algum dos Cotistas, de forma a gerar um conflito de interesses quanto ao voto a ser proferido, o mesmo deverá abster-se de votar ou não comparecer à respectiva assembleia e informará aos demais Cotistas e a Administradora da existência desse tipo de situação.
Artigo 62 Ressalvado o disposto nos parágrafos desse artigo e observado o previsto na regulamentação aplicável, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas deverá ser aprovada pelos titulares de 95% (noventa e cinco por cento) das Cotas presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo 1º As deliberações relativas às matérias previstas no artigo 58 (b), (c) e (d) acima serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas presentes.
Parágrafo 2º A Administradora ficará impedida de registrar o voto do Cotista proferido em situação de conflito de interesse em qualquer Assembleia Geral.
Artigo 63 As deliberações tomadas pelos Cotistas, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento, serão existentes, válidas e eficazes perante o Fundo e obrigarão a todos os Cotistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral ou do voto proferido na mesma.
Artigo 64 As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua realização.
Parágrafo Único A divulgação referida no caput deste artigo deve ser providenciada mediante publicação no Periódico utilizado para divulgação das informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico endereçado a cada Cotista, sendo dispensada referida divulgação quando comparecerem à Assembleia Geral todos os Cotistas.
Capítulo XXI -Publicidade e Remessa de Documentos
Artigo 65 A Administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, por meio de publicação nos Periódicos utilizado para a divulgação de informações do Fundo, conforme o caso, devendo permanecer à disposição dos Cotistas para consulta, na sede e agências da Administradora e nas instituições autorizadas a distribuir Cotas do Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
Artigo 66 A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e (iii) o comportamento da Carteira do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado. As obrigações aqui estabelecidas não prejudicam e não se confundem com as obrigações de divulgação contidas no artigo 34, inciso IV da Instrução CVM 356, as quais estão previstas no artigo 69 abaixo.
Artigo 67 A Administradora deve colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos: (i) de 15 (quinze) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e (ii) de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
Artigo 68 As demonstrações financeiras do Fundo estão sujeitas às normas de escrituração estabelecidas na regulamentação aplicável e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Artigo 69 À Administradora cabe divulgar, nos Periódicos utilizados para divulgação de informações do Fundo, conforme o caso, no mínimo, anualmente: (i) o valor do Patrimônio Líquido do Fundo; (ii) o valor da Cota do Fundo; (iii) as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil.
Parágrafo Único A divulgação aos Cotistas das informações previstas nesse Regulamento deve ser feita por meio de (i) de anúncio publicado, em forma de aviso, nos Periódicos
utilizados para a divulgação de informações do Fundo, conforme o caso, ou por meio de (ii) correio eletrônico ou carta enviados ao Cotista. Qualquer mudança, com relação ao Periódicos, conforme o caso, deverá ser precedida de aviso aos Cotistas.
Capítulo XXII -Classificação de Risco
Artigo 70 As Cotas serão dispensadas da classificação de risco, nos termos do artigo 23-A da Instrução CVM nº 356/01. Por outro lado na hipótese de transferência ou negociação da respectiva série de Cotas no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro de negociação da respectiva série de Cotas na CVM, nos termos da regulamentação em vigor, com a consequente apresentação de relatório de classificação de risco.
Parágrafo Único Qualquer alteração da Classificação de Risco das Cotas constitui fato relevante para fins de comunicação aos Cotistas. Dessa forma, havendo o rebaixamento da Classificação de Risco para uma nota inferior à inicialmente obtida, a Administradora comunicará imediatamente tal fato aos Cotistas e enviará, através de carta ou e-mail, o material emitido pela Agência de Classificação de Risco com a nova nota e justificativa apresentada pela Agência de Classificação de Risco para o rebaixamento.
Capítulo XXIII -Disposições Finais
Artigo 71 Todas as disposições contidas neste Regulamento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a serem cumpridas pelo Fundo, deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora.
Artigo 72 O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se no último dia útil do mês de abril de cada ano.
Artigo 73 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Artigo 74 Por ocasião da auditoria de que trata o artigo 73 acima, os demonstrativos trimestrais do Fundo serão examinados para, após isso, serem submetidos à apreciação da CVM, nos termos da Instrução CVM 356.
Artigo 75 Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
ANEXO I DEFINIÇÕES
(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Administradora | SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x. 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40 |
Agência Classificadora de Risco | Agência classificadora de risco de primeira linha, devidamente qualificada para a prestação de tais serviços, que venha a ser contratada pela Administradora, mediante indicação da Gestora. |
Agente de Cobrança Extraordinária | LLZ SOLUÇÃO COBRANÇA S.A., sociedade anônima, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, xxxx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 19.740.979/0001-62. |
Anexos | Significa o conjunto de anexos deste Regulamento. |
ANEXO I | Significa o Anexo I deste Regulamento, que contempla o Glossário. |
ANEXO II | Significa o Anexo II deste Regulamento, que contempla a Política de Cobrança dos Direitos Creditórios. |
ANEXO III | Significa o Anexo III deste Regulamento, que contempla os Critérios para a Verificação do Lastro dos Direitos Creditórios por Amostragem. |
ANEXO IV | Significa o Anexo IV deste Regulamento, que contempla o modelo do Suplemento de Cotas Seniores. |
ANEXO V | Significa o Anexo V deste Regulamento, que contempla o modelo do Suplemento de Cotas Subordinadas Mezanino. |
Assembleia Geral | Assembleia geral de cotistas, ordinária ou extraordinária, realizada nos termos do Capítulo XX do Regulamento. |
Ativos Financeiros | Tem o significado atribuído acima no artigo 7 do Regulamento. |
Auditor Independente | Empresa de Auditoria contratada para prestar serviço de auditor independente ao Fundo. |
B3 | A B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (Segmento CETIP UTVM). |
BACEN | Banco Central do Brasil. |
Carteira do Fundo | Conjunto de aplicações do Fundo em Ativos Financeiros. |
Cartório de Registro de Imóveis | Cartório instituído na forma da Lei 6.015/73. |
Cedente | (i) os condomínios edilícios situados em qualquer estado brasileiro, constituídos de acordo com a Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964 e (ii) a ARMOR ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA, sociedade limitada com sede no Município de Londrina, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, xxxx 000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 25.134.759/0001- 98. |
CMN | Conselho Monetário Nacional. |
Comunicação de Renúncia | Aviso prévio de renúncia, conforme definido no artigo 22 deste Regulamento. |
CNPJ/ME | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia. |
Condições de Cessão | Condições para cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, conforme estabelecido acima no parágrafo 3º, artigo 15, do Regulamento, a serem verificadas pela Gestora. |
Conta de Cobrança | Conta para recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos. |
Conta de Conciliação | Conta para recebimento dos valores transferidos da Conta de Cobrança pelo Custodiante, onde haverá conciliação dos valores recebidos com os respectivos Direitos Creditórios Cedidos antes da transferência destes recursos pelo Custodiante à Conta do Fundo. |
Conta do Fundo | Conta onde deverá ser transferido os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios Cedidos após conciliação dos mesmos pelo Custodiante no âmbito da Conta de Conciliação. |
Contrato de Cessão | Cada contrato de cessão de direitos creditórios, sem coobrigação, e outras avenças e cada contrato de promessa de cessão de direitos creditórios, sem coobrigação, e outras avenças, com seus respectivos anexos, conforme o caso, celebrado com os respectivos Cedentes, incluindo seus respectivos anexos por meio do qual serão estabelecidos os termos e as condições para cessão definitiva de Direitos Creditórios ao Fundo. |
Contrato de Cobrança | Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Direitos Creditórios, celebrado entre o Fundo e o Agente de Cobrança Extraordinária. |
Contrato de Gestão | Contrato de prestação de serviços de gestão da carteira do Fundo, celebrado entre este e a Gestora, com a interveniência e anuência da Administradora. |
Controladora | A Administradora, na qualidade de controlador de ativos do Fundo. |
Cotas | Significam as Cotas Seniores e Cotas Subordinadas, quando referidas em conjunto. |
Cotas Condominiais | Cotas referentes ao rateio das despesas do condomínio que estejam de acordo com a Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964. |
Cotas Seniores | Significa a cotas de classe sênior de emissão do Fundo. |
Cotas Subordinadas | Significa as Cotas Subordinadas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior, quando referidas em conjunto. |
Cotas Subordinadas Júnior | Significa as Cotas Subordinadas Júnior. |
Cotas Subordinadas Mezanino | Significa as Cotas Subordinadas Mezanino. |
Cotista | Significa o titular de Cotas. |
Convenção | Documento que reúne as principais regras de convivência e de administração do condomínio e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei 4591/64. |
Critério de Elegibilidade | Critérios de seleção de Direitos Creditórios que devem ser verificados pelo Custodiante, conforme estabelecido acima no artigo 15 do Regulamento. |
Custodiante | SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x. 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Aniversário | O 6º (sexto) Dia Útil de cada mês-calendário, a contar do mês da Primeira Data de Integralização de Cotas. |
Data da Primeira Integralização de Cotas | Data em que ocorrer a primeira integralização das Cotas de determinada classe. |
Data de Pagamento | As datas em que serão realizadas as amortizações das Cotas para pagamentos de Remuneração e de Amortização de Principal das Cotas, conforme previstas no Regulamento e no respectivo Suplemento. |
Devedores | Cada devedor dos Direitos Creditórios, conforme respectivos Documentos Comprobatórios. |
Dia Útil | Xxxx nos quais os bancos estão abertos ao público em geral na sede do Custodiante e da Administradora. |
Direitos Creditórios | A totalidade dos direitos creditórios advindos das Cotas Condominiais, que, na data da cessão ao Fundo, (i) sejam vincendos, como aqueles que ainda vierem vencer, em razão da emissão, em data futura, da Cotas Condominiais, durante a validade do Contrato de Cessão; e (ii) se encontram vencidos, juntamente com todos os seus acessórios, e devidamente representados pelos Documentos Comprobatórios, expressos em moeda corrente nacional, os quais se encontram devidamente detalhados no Anexo I ao Contrato de Cessão. |
Direitos Creditórios Cedidos | São os Direitos Creditórios cedidos pelo(s) Cedente(s) ao Fundo, nos termos dos respectivos Contratos de Cessão. |
Disponibilidades | Compreendem (i) caixa; (ii) depósitos bancários à vista; (iii) numerário em trânsito; e (iv) aplicações de liquidez imediata. |
Documentos Comprobatórios | Significa os documentos que evidenciam e comprovam a existência, validade e exequibilidade dos Direitos Creditórios, quais sejam: (a) os boletos bancários de pagamento das Cotas Condominiais; os boletos de cobrança de Cotas Condominiais; quaisquer títulos de crédito representativos das Cotas Condominiais; contratos em geral relacionados aos Direitos Creditórios e; todo e qualquer instrumento representativo das Cotas Condominiais, conforme aplicável; (b) de Compra e Venda de Passivos de Taxas Anexos, celebrados entre os Cedentes e o Agente de Cobrança Extraordinária, conforme aplicável; (c) as vias eletrônicas dos respectivos Contratos de Cessão; (d) a comprovação da convocação da assembleia; (e) a cópia da ata da assembleia que aprovou a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo, contendo a ordem do dia e o atendimento aos quóruns de instalação da assembleia e aprovação da cessão. Para fins de verificação de lastro, os Documentos Comprobatórios serão verificados, necessariamente, pelo Custodiante, o qual ocorrerá anteriormente a qualquer cessão de Direito Creditório, acima nos termos do artigo 29, Parágrafo 2º do Regulamento. |
Encargos do Fundo | Têm o significado que lhes é atribuído acima no artigo 57 do Regulamento. |
Eventos de Avaliação | Qualquer dos eventos indicados acima no artigo 53 deste Regulamento. |
Eventos de Liquidação | Qualquer dos eventos indicados acima no artigo 55 deste Regulamento. |
FGC | Fundo Garantidor de Crédito. |
Fundo | CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. |
Gestora | PARAMIS BR INVESTIMENTOS LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxx Xxxxxx, |
xx 000, xxxx 0000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.417.157/0001-04, devidamente autorizada pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 12.720, de 11 de dezembro de 2012 | |
ICP-Brasil | Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. |
Instituição Bancária Autorizada | Instituição Bancária autorizada pelo BACEN. |
Instrução CVM nº 356/01 | Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, ou norma que a substitua expressa ou tacitamente. |
Instrução CVM nº 400/03 | Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, ou norma que a substitua expressa ou tacitamente. |
Instrução CVM nº 444/06 | Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006, conforme alterada, ou norma que a substitua expressa ou tacitamente. |
Instrução CVM nº 476/09 | Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, ou norma que a substitua expressa ou tacitamente. |
Instrução CVM nº 489/11 | Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, conforme alterada, ou norma que a substitua expressa ou tacitamente. |
Investidores Profissionais | Significa investidores profissionais, conforme definido na legislação vigente. |
IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. |
Ordem de Alocação de Recursos | Significa a ordem de preferência definida acima no artigo 47 do Regulamento para a utilização dos recursos disponíveis para atender às exigibilidades do Fundo. |
Patrimônio Líquido | Patrimônio líquido do Fundo que corresponde ao somatório do Valor dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, menos as exigibilidades e as provisões do Fundo. |
Periódicos | Jornais de grande circulação utilizados pela Administradora. |
Xxxxxx Xxxxxxxx | A pessoa titular de personalidade jurídica adquirida mediante registro de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social) no respectivo órgão competente. Para fins de cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, os Devedores não poderão ser Pessoa Jurídica: (a) coligada, controlada ou controladora dos Cedentes; (b) de Direito Público, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); (c) insolvente. |
Política de Investimento | Tem o significado definido acima segundo o artigo 5 do Regulamento. |
Preço de Aquisição | Preço de aquisição dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo, conforme o descrito nos respectivos Contratos de Cessão. |
Provisão para Devedores Duvidosos | Provisão para perdas por redução no valor de recuperação de Direitos Creditórios aplicada pela Administradora sobre os Direitos Creditórios Cedidos. |
Razão de Garantia | Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e (b) o valor total das Cotas Seniores do Fundo em circulação. |
Regulamento | O presente regulamento do Fundo e suas alterações posteriores. |
Relatório de Cobrança | Relatório contendo informações, de forma individualizada, do andamento das cobranças judiciais e extrajudiciais dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como dos processos de falência, recuperação ou execução dos Devedores de um Direito Creditório Cedido, que deverá ser enviado mensalmente à Administradora, à Gestora e ao Custodiante, em formato eletrônico, acima nos termos do artigo 31, parágrafo 7º. |
Rentabilidade Alvo | Parâmetro de rentabilidade a ser buscado pelo Fundo para remunerar as Cotas Seniores, as Cotas Subordinadas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior, conforme artigo 40, parágrafo 10º deste Regulamento e respectivo Suplemento acima. |
SELIC | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia |
Suplemento | Significa os suplementos de Cotas Seniores, de Cotas Subordinadas Mezanino e de Cotas Subordinadas Júnior, conforme ANEXO IV e ANEXO V deste Regulamento, que definem as condições de amortização, e remuneração das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, respectivamente, que, uma vez assinados pela Administradora, constituirão parte integrante do Regulamento. |
Taxa de Administração | Remuneração da Administradora pela prestação de serviços de administração do Fundo, conforme prevista acima no artigo 32 do Regulamento. |
Taxa de Gestão | A taxa devida pelo Fundo ao Gestor, nos termos previstos acima no artigo 32 deste Regulamento. |
TED | Transferência Eletrônica Disponível. |
Valor dos Direitos Creditórios | Com relação a um Dia Útil, o valor agregado dos Direitos Creditórios componentes da carteira do Fundo. |
XXXXX XX - POLÍTICA DE COBRANÇA
(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Será observada pelo Agente de Cobrança Extraordinária a política para cobrança dos Devedores prevista neste ANEXO II , sem prejuízo de outros procedimentos que venham a ser adotados, de comum acordo entre as Partes, para a cobrança do Direito Creditório Cedido.
A cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Cedidos é realizada pelo Custodiante, por meio da emissão de boletos bancários, com crédito do pagamento direcionado à Conta de Cobrança. No âmbito da cobrança ordinária, o Custodiante poderá contar com o apoio do Agente de Cobrança Extraordinária para a geração dos boletos bancários para pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos.
A cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos inadimplidos é realizada pelo Agente de Cobrança Extraordinária, mediante a adoção das seguintes medidas:
(a) quando do vencimento de cada Direito Creditório Cedido, sem a identificação do respectivo pagamento, o Agente de Cobrança Extraordinária entrará em contato com o Devedor por meio de correspondência eletrônica, contato telefônico, envio de SMS ou por meio de outros aplicativos de multiplataforma de mensagem instantânea, a fim de negociar a dívida e, conforme o caso, emitir novo boleto corrigido, conforme abaixo:
i) Em relação às taxas cobradas dos Devedores: a) Entre o primeiro dia e o quinto dia de atraso, cobram-se 2% de multa de atraso mais 0,033% ao dia de juros de mora; b) Entre o sexto dia e o trigésimo dia de atraso, cobram-se 2% de multa de atraso, 10% encargos de serviços e 0,033% ao dia de juros de mora; c) Após o trigésimo dia de atraso, cobram-se 2% de multa de atraso, 20% encargos de serviços, 0,033% ao dia de juros de mora, além da atualização monetária (IGPM ou IPCA);
ii) Em relação à política de descontos dos Devedores: O Agente de Cobrança Extraordinária poderá conceder um desconto de até 100% dos valores acumulados, provenientes de multa, juros de mora, encargos de serviços e atualização monetária.
(b) Após o 5º (quinto) Dia Útil da data de vencimento do boleto bancário, inicia-se a cobrança extrajudicial pelo Agente de Cobrança Extraordinária, através de correspondência eletrônica, contato telefônico, envio de SMS ou por meio de outros aplicativos de multiplataforma de mensagem instantânea com o Devedor;
(c) Decorridos 90 (noventa) dias corridos da data de vencimento do boleto bancário, o Agente de Cobrança Extraordinária envia uma notificação extrajudicial ao Devedor, concedendo-lhe um prazo de até 15 (quinze) dias para pagamento do boleto bancário vencido;
(d) Esgotado o prazo, comprovantes das notificações e cobranças são enviados ao departamento jurídico do Agente de Cobrança Extraordinária para que seja iniciado processo judicial de execução ou cobrança, conforme cabível. Em paralelo, o Agente de Cobrança Extraordinária solicita o protesto do boleto bancário vencido e providencia a inclusão do Devedor junto ao SERASA e ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC ou ao Boa Vista SCPC; e
(e) Iniciado o processo judicial de cobrança, o Agente de Cobrança Extraordinária acompanha os trâmites relacionados até a satisfação do crédito e/ou até o esgotamento das tentativas de cobrança judicial, conforme venha a ser demonstrado pelo Agente de Cobrança Extraordinária.
ANEXO III
- CRITÉRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS POR AMOSTRAGEM
(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Conforme dispõe o artigo 28, parágrafo 3º do Regulamento acima, a obrigação de verificação de lastro dos Direitos Creditórios será realizada por amostragem nos termos do § 1º do artigo 38 da Instrução CVM 356.
Para a verificação do lastro dos Direitos Creditórios, o Custodiante contratará uma empresa de auditoria que deverá utilizar os seguintes procedimentos e parâmetros em relação à quantidade de Direitos Creditórios cedidos:
Procedimentos realizados
(a) obtenção de base de dados analítica por recebível junto ao Custodiante, para seleção de uma amostra de itens para fins de verificação da documentação comprobatória dos Direitos Creditórios.
(b) seleção de uma amostra aleatória de itens a serem verificados. A seleção dos Direitos Creditórios será obtida de forma aleatória: (1) dividindo-se o tamanho da população (N) pelo tamanho da amostra (n), obtendo um intervalo de retirada (K); (2) sorteia-se o ponto de partida; e (3) a cada K elementos, será retirada uma amostra.
Será selecionada uma amostra utilizando as bases de dados (1) e (2) unificadas, obedecendo os seguintes critérios:
Tamanho da amostra:
O tamanho da amostra será definido por meio da aplicação da seguinte fórmula matemática e seguintes parâmetros estatísticos:
n = N * z² * p * (1 p) ME² * (N 1) + z² * p * (1-p)
Onde:
n = tamanho da amostra
N = totalidade de direitos creditórios adquiridos z = Critical score = 1,96
p = proporção a ser estimada = 50% ME = erro médio = 5,8%
Base de seleção e Critério de seleção
(c) Sem prejuízo ao disposto no parágrafo abaixo, a população base para a seleção da amostra compreenderá os Direitos Creditórios em aberto (a vencer) e direitos creditórios recomprados no trimestre de referência.
Além da verificação por amostragem, serão verificados ainda 100% (cem por cento) dos créditos inadimplidos e os substituídos no referido trimestre.
(d) a seleção dos Direitos Creditórios será obtida da seguinte forma: (1) Para os 5 (cinco) Cedentes mais representativos em aberto na carteira e para os 5 (cinco) Cedentes mais representativos que tiveram títulos recomprados serão selecionados os 3 (três) Direitos Creditórios de maior valor; (2) adicionalmente serão selecionados os demais itens para completar a quantidade total de itens da amostra.
Será utilizado o software ACL para a extração da amostra.
ANEXO IV - MODELO DE SUPLEMENTO DE SÉRIE DE COTAS SENIORES
(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
SUPLEMENTO DA [COMPLETAR]ª SÉRIE DE COTAS SENIORES
1. O presente documento constitui o suplemento nº [COMPLETAR referente à [COMPLETAR COMPLETAR
emissão do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS, fundo de investimento em direitos creditórios inscrito no CNPJ sob nº 40.211.664/0001- regulamento registrado em [DATA], sob o nº [COMPLETAR], no [COMPLETAR]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, Estado de
administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição
financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-
2. Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, no máximo [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série e no mínimo [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série, no valor de R$[COMPLETAR] ([COMPLETAR] reais) cada, na data da primeira subscrição das Cotas Seniores da [COMPLETAR
de 2003]. Contando-se a partir da Data de Subscrição Inicial, o prazo das Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série será de [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) meses.
3. As Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série terão seu valor determinado pelo seu respectivo valor unitário de emissão, atualizado diariamente pela Rentabilidade Alvo e deduzidos dos montantes de amortizações efetivamente realizados (compreendendo remuneração e amortização de principal).
4. Se o patrimônio do Fundo permitir e sempre que houver rentabilidade positiva acumulada, calculada nos termos deste Regulamento, as Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série serão amortizadas, em moeda corrente nacional, observado o disposto no Regulamento.
5. As Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série serão resgatadas na última data de amortização, que corresponde à data do término do prazo de duração das Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série, pelo seu respectivo valor calculado nos termos do Regulamento.
6. As Cotas Seniores terão Rentabilidade Alvo conforme estabelecido no artigo 40, parágrafo 10, do Regulamento.
7. Quando não aqui expressamente definidos, os termos definidos utilizados neste Suplemento terão o mesmo significado a eles atribuído no Regulamento.
8. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas Seniores da [COMPLETAR]ª Série terão as características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de cotas seniores pelo Regulamento.
9. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no [COMPLETAR]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
São Paulo, [DATA].
SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administradora
ANEXO V - MODELO DE SUPLEMENTO DE COTAS SUBORDINADAS MEZANINO
(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
SUPLEMENTO DAS COTAS SUBORDINADAS MEZANINO
1. O presente documento constitui o suplemento nº [COMPLETAR CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundo de investimento em direitos creditórios inscrito no CNPJ sob nº 40.211.664/0001- regulamento registrado em [DATA], sob o nº [COMPLETAR], no [COMPLETAR]º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, Estado de
pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição
financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-
2. Serão emitidas, nos termos deste Suplemento e do Regulamento, no máximo [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) Cotas Subordinadas Mezanino e no mínimo [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) Cotas Subordinadas Mezanino, no valor de R$[COMPLETAR] ([COMPLETAR] reais)
2003]{ou}[oferta pública nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada]. Contando-se a partir da Data de Subscrição Inicial, o prazo das Cotas Subordinadas Mezanino será de [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) meses.
3. As Cotas Subordinadas Mezanino terão seu valor determinado pelo seu respectivo valor unitário de emissão, atualizado diariamente pela Rentabilidade Alvo e deduzidos dos montantes de amortizações efetivamente realizados (compreendendo remuneração e amortização de principal).
4. Se o patrimônio do Fundo permitir e sempre que houver rentabilidade positiva acumulada, calculada nos termos previstos no Regulamento, as Cotas Subordinadas Mezanino serão amortizadas, em moeda corrente nacional, observado o disposto no Regulamento.
5. As Cotas Subordinadas Mezanino serão resgatadas quando do término do Fundo ou no caso de liquidação antecipada do Fundo, pelo seu respectivo valor calculado nos termos do Regulamento.
6. As Cotas Subordinadas Mezanino terão Rentabilidade Alvo conforme estabelecido no artigo 40, parágrafo 10, do Regulamento.
7. Quando não aqui expressamente definidos, os termos definidos utilizados neste Suplemento terão o mesmo significado a eles atribuído no Regulamento.
8. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e por ele será regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento.
São Paulo, [DATA].
SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administradora