Condições Particulares
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO
Condições Particulares
Processo SUSEP Nº 15414.003063/2009-70
ÍNDICES CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO DO SEGURO 2
2. ESTIPULANTE 2
3. GRUPO SEGURÁVEL 2
4. GRUPO SEGURADO 2
5. GARANTIAS DO SEGURO 2
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO 3
7. SEGURADO 3
8. CAPITAL SEGURADO 3
9. INDENIZAÇÃO 4
10. CUSTEIO DO SEGURO 4
11. CÁLCULO DO PRÊMIO 4
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO 5
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 6
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 6
15. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
17. REVISÃO DA TAXA DO SEGURO 8
18. DISPOSIÇÃO FINAL 8
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro prestamista tem por objeto garantir a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado, até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil por pessoa física com o Estipulante, observadas as coberturas expressamente contratadas, que são regidas pelas Condições Gerais e por estas Condições Particulares, estando a apólice e as respectivas coberturas individuais em vigor na data de ocorrência do evento, desde que não se trate de risco expressamente excluído.
2. ESTIPULANTE
O estipulante desta apólice é o Banco do Brasil S.A, que fica investido dos poderes de representação do grupo segurado perante a seguradora. O estipulante não representa a seguradora perante o grupo segurado.
3. GRUPO SEGURÁVEL
É o conjunto de pessoas comprovadamente vinculadas ao estipulante, por meio de financiamento de operação de crédito parcelado, com apenas um mutuário, adquirido com o Banco do Brasil S.A, que reúne as demais condições previstas nas condições contratuais para inclusão na apólice coletiva.
4. GRUPO SEGURADO
O grupo segurado é, em qualquer época, o grupo segurável aceito, que mantenha saldo devedor da operação maior que zero, que se enquadre na faixa etária descrita no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO e tenha optado pela contratação do seguro.
5. GARANTIAS DO SEGURO
5.1. Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observadas as condições gerais e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente, pessoa física que tenha assumido dívida ou compromisso com o Estipulante e esteja, na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
6.2. A IDADE DO SEGURADO, NA DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SOMADA AO PRAZO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS.
7. SEGURADO
7.1. Serão segurados as pessoas físicas descritas no item 6 - ACEITAÇÃO DO SEGURO que aderirem ao seguro.
7.2. Quando a operação de crédito parcelado estiver vinculada a uma conta corrente com a existência de mais de um titular será considerado como segurado o responsável pela dívida indicado pelo Estipulante.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O capital segurado será correspondente ao valor do saldo devedor da operação de crédito parcelado assumida pelo segurado vigente na data de contratação do seguro, limitado ao máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acumulados por CPF na apólice.
8.2. Caso o saldo total da(s) operação(ões) de crédito parcelado, de um mesmo CPF, ou sua soma aos valores dos capitais segurados individuais já contratados, exceda o limite por CPF descrito no item 8.1, o seguro poderá ser contratado, porém o capital segurado do seguro individual será limitado a:
8.2.1 R$ 300.000,00, quando não houver nenhuma outra proposta de adesão já vigente para o mesmo CPF na apólice; ou
8.2.2 A diferença entre R$ 300.000,00 e a somatória do capital segurado dos seguros individuais já contratados para o mesmo CPF na apólice, vigentes.
9. INDENIZAÇÃO
9.1. Em caso de morte natural ou acidental do segurado, durante o período de cobertura individual do seguro, o valor da indenização total estará limitado ao saldo devedor da operação de crédito parcelado vigente na data de contratação do seguro.
9.1.1 A indenização a ser paga ao 1° (primeiro) beneficiário corresponde ao saldo devedor da operação de crédito conforme subitem 7.1.1. das Condições Gerais.
9.1.2 Caso haja saldo remanescente, a indenização a ser paga ao 2° (segundo) beneficiário será calculada pela diferença entre o capital segurado vigente e o valor pago ao 1° beneficiário.
9.2. NO CASO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA VINCULADA A UMA CONTA CORRENTE COM MAIS DE UM TITULAR, A INDENIZAÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA CASO O FALECIDO SEJA O CONTRATANTE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO, VINCULADA AO SEU CPF, NOS TERMOS DO ITEM 7.2.
9.3. EM QUALQUER HIPÓTESE, O VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ O DEFINIDO NO ITEM 8.1.
10. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio do prêmio do seguro será 100% (cem por cento) contributário, ou seja, aquele em que os segurados são responsáveis pelo pagamento integral do prêmio.
11. CÁLCULO DO PRÊMIO
11.1. Para fins da base de cálculo do prêmio foi adotada uma taxa média para todo o grupo segurado baseada em uma tábua de mortalidade. Desta forma, não haverá aumento de prêmio em virtude de reenquadramento por mudança de idade ou faixa etária. Caso seja alterada a taxa média, esta será aplicada somente aos novos segurados.
11.2. O prêmio será calculado pela aplicação da taxa média sobre o saldo devedor da operação de crédito parcelado na data de contratação do seguro e o prazo de financiamento em dias.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de crédito parcelado, o pagamento do prêmio será único, debitado diretamente na operação de crédito.
12.2. Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de crédito parcelado:
12.2.1 O pagamento poderá ser único ou fracionado.
12.2.2 Em caso de opção por pagamento de prêmio fracionado incidirá acréscimo de 0,91% (noventa e um centésimos por cento, ou seja, zero vírgula noventa e um por cento) ao mês sobre as parcelas posteriores a primeira.
12.2.3 Não incidirá acréscimo por adicional de fracionamento sobre a primeira parcela do prêmio fracionado.
12.2.4 O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.5 A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito ou vice-versa.
12.2.6 PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O(S) PRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
12.3. Para os casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio único ou a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado será debitada na data de contratação do seguro. Quando o seguro for pago por prêmio fracionado, as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de vencimento, o mesmo dia em que ocorreu o débito da 1ª parcela do prêmio.
12.4. A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
12.5. A periodicidade e forma de pagamento constarão na proposta certificada do seguro.
12.6. Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito parcelado, os prêmios serão recalculados de acordo com o novo prazo de vigência individual ajustado, conforme descrito no item 13.4.
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. O prazo de vigência da cobertura individual será limitado a 102 (cento e dois) meses e será equivalente ao prazo da operação de crédito parcelado adquirida com o Estipulante, conforme definido em contrato, quando o seguro tiver sido contratado no mesmo momento da contratação da operação de crédito parcelado.
13.1.1 Quando o seguro for contratado em data posterior à contratação da operação de crédito parcelado, o prazo de vigência será a partir da data de contratação do seguro até a data de término da operação de crédito