TERMO ADITIVO AO CONTRATO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SCPREV E O ESCRITÓRIO FIGUEIREDO E RATTIN ADVOGADOS.
Pelo presente Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, de 07/10/2019, A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – SCPREV, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxx X, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 24.779.565/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXXX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado o escritório, FIGUEIREDO E RATTIN ADVOGADOS, estabelecido na Rodovia Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, xxxx 000, Xxxxxxx Officenter, Itacorubi, CEP 88034-000, Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 19.718.018/0001-51, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio-Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX FIGUEIREDO, portador do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente instrumento de Contrato, autorizado pelo Processo Físico 0014/2019/SCPREV decorrente do Pregão Presencial 001/2019, e Processo Eletrônico SCPREV 00000082/2020, regido pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e demais normas legais federais e estaduais vigentes e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Prorrogação da vigência do Contrato.
1.2 Alteração na Cláusula Primeira do Contrato.
1.3 Alteração do Valor do Contrato.
1.3.1 Reajuste do valor do Contrato, mediante aplicação do INPC acumulado nos últimos 12 meses.
1.3.2 Aumento de 25% no valor global do Contrato, decorrente de inclusão de serviço, conforme art. 65, § 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
1.4 Inclusão de Cláusula Contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 Fica o presente contrato prorrogado por 12 (doze) meses, conforme art. 57 da Lei 8.666/93, vigorando de 07 de outubro de 2023 a 06 de outubro de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO NA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONTRATO
3.1 Fica acrescido ao objeto do Contrato, a partir da data de vigência deste termo aditivo, a assessoria jurídica no apoio à revisão e atualização de políticas, planos, contratos e acordos de processamento de dados relativos à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na verificação de severidade de incidente de dados e em outras situações relacionadas ao cumprimento das exigências impostas pela LGPD, passando a letra “b” do item 1.1, Cláusula Primeira do Contrato, a vigorar com a seguinte redação:
b) Assessorar a CONTRATANTE a consultas em todas as áreas do Direito, particularmente em Direito Administrativo (licitações, defesas ao Tribunal de Contas, entre outros envolvendo a Administração Pública, sujeita conforme Lei Complementar nº 661, de 2015), em Previdência Complementar, por ser atividade fim da CONTRATANTE, no apoio à revisão e atualização de políticas, planos, contratos e acordos de processamento de dados relativos à LGPD, na verificação de severidade de incidente de dados e em outras situações relacionadas ao cumprimento das exigências impostas pela LGPD, e na elaboração de pareceres escritos;
3.2. Fica acrescida ao objeto do Contrato, a partir da data de vigência deste termo aditivo, a previsão de contratação de serviços jurídicos para atuar em processos e procedimentos realizados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, passando a letra “g” do item 1.1, Cláusula Primeira do Contrato, a vigorar com a seguinte redação:
g) Em caso de necessidade da contratação de serviços jurídicos para atuar em processos e procedimentos realizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, imputados aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como aos membros da Diretoria Executiva e demais colaboradores da SCPREV, esses serviços serão contratados por hora de trabalho, cujo valor estipulado será de R$ 306,09 (trezentos e seis reais e nove centavos), estimando
o número máximo de 16 (dezesseis) horas por processo e procedimentos;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1 Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 3.985,40 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), bem como, em caso de necessidade, pagará o valor por hora trabalhada de R$ 306,09 (trezentos e seis reais e nove centavos) para os serviços definidos na Cláusula Primeira, letra “g” do Contrato, não podendo ultrapassar o número máximo de 16 (dezesseis) horas por processo e procedimentos, exceto na condição prevista no item 1.2.3 do Edital de Pregão Presencial nº 001/2019. Parágrafo único. O ajuste no valor do Aditivo decorre da aplicação do INPC acumulado no período (setembro/2022 – agosto/2023), de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento) incidente sobre o valor atual do Contrato.
4.2 Fica acrescido, ao valor mensal do Contrato, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor de R$ 996,35 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à inclusão dos serviços descritos na Cláusula 3.1 deste termo aditivo.
Parágrafo único. O valor mensal acrescido representa 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do valor mensal do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
5.1 Fica incluída ao Contrato, a partir da vigência deste termo aditivo, a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE, com a seguinte redação:
15.1 A CONTRATADA obriga-se, por si, seus prepostos e empregados ou subcontratados a manter em sigilo toda e qualquer informação, dados econômicos ou técnicos, procedimentos, arquivos, e tudo mais que for revelado e acessado em função do presente instrumento, não podendo, em nenhuma hipótese, revelá-los a terceiros sob qualquer forma e pretexto, ou utilizá-los em proveito próprio ou de terceiros, salvo mediante expressa autorização por escrito da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejudicar eventual reparação e indenização por perdas e danos.
15.2 As partes se obrigam a respeitar a legislação em vigor aplicável ao Tratamento de Dados Pessoais, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (LGPD). As disposições sobre estas obrigações serão celebradas na forma do Acordo de Processamento de Dados Pessoais (DPA), parte integrante e indissociável do presente Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕS GERAIS
Permanecem em vigor as demais cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços, não alteradas no presente instrumento jurídico.
E por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital.
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor-Presidente Xxxxx-Diretor
[assinado digitalmente] [assinado digitalmente]
Minuta 4º Termo Aditivo_revisado SCPREV.pdf
Documento número #e10893d3-8a9c-440a-a9fb-271def89e9ef
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Assinaturas
Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 06 out 2023 às 17:54:52
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 06 out 2023 às 18:42:27
Log
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06 out 2023, 18:42:27 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx assinou como contratada. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.51.94.172.
Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -27.673903157930873 e longitude -48.54586963531678. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.627.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
06 out 2023, 18:42:28 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número e10893d3-8a9c-440a-a9fb-271def89e9ef.
Documento assinado com validade jurídica.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001