ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, inscrita no CNPJ sob o nº 15.126.437/0001-43,
com sede no Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 09, Lote ‘C’, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco ‘C’, 1º pavimento, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70308-200, neste ato representada por seu presidente, Senhor ADEMAR XXXXXX XXXXXX XXX XXXX, brasileiro, médico sanitarista, casado, inscrito no CPF nº. 000.000.000-00, a CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF, pessoa jurídica de direito
privado, entidade sindical de grau superior, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 26.474.510/0001 -94, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – FENADSEF, entidade sindical federativa, legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 22.110.805/0001-20, ambas sediadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco K, 15º Andar, Edifício Denasa, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70398 -900, representadas por seu Secretário-Geral XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, servidor público federal, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 1.955.626, SSP/PE, residente e domiciliado na QS 118, Conjunt o 03, Lote 01, Apto. 501, Samambaia Sul/DF, também neste ato representando os Sindicatos dos Servidores Públicos Federais, conhecidos como Sindicatos Gerais/SINDSEPs, filiados à CONDSEF e FENADSEF, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE – CNTS, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de terceiro grau do sistema confederativo, inscrita no CNPJ sob o nº 67.139.485/0001-70 e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do processo nº 24000.000490/92, portadora do Código Sindical/MTE nº 021.000.00000-3, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, no SCS, Quadra 01, Bloco “G”, Edifício Bacarat, conjunto nº 1.603/1.606, CEP 70309-900, representada neste ato por seu presidente XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, RG 1010732954, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, XXX 00.000-000, X. Santa Catarina, Caxias do Sul/RS, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS – FENAM, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ n° 42.511.600/0001-64, estabelecida no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 04, Bloco A, Sala 03, Brasília/DF, neste ato representada por sua Presidente XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX , brasileira, casada, médica, inscrita do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 406.773, CRM-PI 1852, Xxx Xxxx xx Xxxx xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, x XXXXXXXXX NACIONAL DOS ENFERMEIROS – FNE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.658.291/0001-06, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco C, nº 30, Edifício Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Sala 1204, Brasília/DF, CEP 70.395-900, representada por sua Presidenta SOLANGE APARECIDA CAETANO, brasileira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FARMACÊUTICOS - FENAFAR, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ nº 00.679.357/0001-48, sediada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF nº000.000.000-00 e RG nº 3207835, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 01º de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS
A empresa realizará o reajuste dos salários de seus empregados conforme as seguintes condições:
I. A partir de 1º de março de 2024, será aplicado sobre a tabela salarial vigente em 29 de fevereiro de 2024, o índice de 3,09%;
II. A partir de 1º de junho de 2025, será aplicado sobre a tabela salarial vigente em 31 de maio de 2024, o índice correspondente a 100% do INPC do período compreendido entre 1º de março de 2024 a 31 de maio de 2025.
Parágrafo único. O valor resultante da aplicação do disposto no inciso II será pago de forma retroativa a março de 2025 na folha de pagamento de julho de 2025.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Ebserh antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh; e
c) no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh.
§ 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho
nos casos de acometimento do empregado.
§ 2º As antecipações previstas nesta cláusula observarão o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
§ 3º É facultado ao empregado optar por não receber o adiantamento do 13º salário, devendo a solicitação ser enviada à área de gestão de pessoas ocorrer até 31 de maio de cada ano.
§ 4º Caso o empregado opte pelo disposto no § 3º, o pagamento devido do 13º salário será realizado na folha de pagamento do mês de novembro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxílio-alimentação será no valor de:
I - R$ 800,00 (Oitocentos reais), a partir de 1º de março de 2024; II - R$ 1.000,00 (Mil reais), a partir de 1º de março de 2025.
§ 1º O auxílio-alimentação será mantido nos casos de afastamento do empregado para percepção do auxílio previdenciário.
§ 2º O empregado fará jus à referida manutenção até os 12 primeiros meses de afastamento ininterrupto.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação da Ebserh permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica e odontológica e, a partir de:
I - 1º de março de 2024, o valor limite do teto passa ao valor de R$ 190,65 (Cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos);
II - 1º de junho de 2025, o valor limite do teto passa ao valor de R$ 190,65 (Cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de 100% do INPC do período compreendido entre 01º de março de 2024 a 31 de maio de 2025.
Parágrafo Único. O valor resultante da aplicação do disposto no inciso II será implantado e pago de forma retroativa a março de 2025 na folha de pagamento de julho de 2025.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
O auxílio-pré-escolar será no valor de:
I - R$ 484,90 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a partir de 1º de março de 2024;
II -R$ 484,90 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), acrescido de 100% do INPC do período compreendido entre 01º de março de 2024 a 31 de maio de 2025, a partir de 1º de junho de 2025.
§1º O auxílio se destinará aos filhos ou enteados com idade limite de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para custeio de creche e/ou de pré-escola.
§2º O valor resultante da aplicação do disposto no inciso II será implantado e pago de forma retroativa a março de 2025 na folha de pagamento de julho de 2025.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O auxílio à pessoa com deficiência será no valor de:
I - R$ 248,15 (Duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), a partir de 1º de março de 2024;
II -R$ 248,15 (Duzentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) acrescido de 100% do INPC do período compreendido entre 01º de março de 2024 a 31 de maio de 2025, a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo Único. O valor resultante da aplicação do disposto no inciso II será implantado e pago de forma retroativa a março de 2025 na folha de pagamento de julho de 2025.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA NONA - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
A Ebserh desenvolverá programa de prevenção e combate a toda forma de assédio, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e física do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral.
§ 1º A Ebserh manterá Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Todas as Formas de Discriminação, contendo ações para prevenção e tratamento de ocorrências de casos concretos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação das ações do Programa.
§ 2° O Programa será avaliado anualmente pelos trabalhadores, por meio de pesquisa de percepção.
§ 3º As denúncias de assédio, inclusive quando se tratar de reclamações trabalhistas, serão monitoradas pela Corregedoria Geral.
§ 4º A Ebserh, sempre que for possível a identificação do assediador, nos casos de condenações judiciais transitadas em julgado sofridas pela empresa nos casos de assédio, deverá promover, quando cabível e cumprido os demais requisitos, a propositura de ação regressiva.
§ 5º A Ebserh publicará relatório periódico com dados sobre as denúncias de assédio e todas as formas de discriminação.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A Ebserh promoverá políticas voltadas ao acesso e valorização de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente, bem como em medidas e ações que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, orientação sexual e de classe, aumentando e garantindo a participação de minorias em todos os processos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
A Ebserh implementará política de inclusão para garantir tratamento adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando garantir o pleno exercício de suas atribuições e a efetiva inclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A Empresa reconhece a importância de promover um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todas as trabalhadoras, de forma a proteger os direitos da mulher trabalhadora, sendo garantido:
§ 1º Prioridade de jornada especial, nos termos da cláusula 17ª, § 9ª;
§ 2º Repouso dominical, nos termos da cláusula 22ª, § 1º;
§ 3º Criação de espaços para ordenha e amamentação em todas as unidades que não tenham banco de leite.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A Ebserh se pautará pelo respeito e valorização das pessoas, em todos os níveis sociais e hierárquicos, observada a diversidade regional, cultural, de gênero e orientação sexual, raça e etnia, além dos comportamentos éticos, valores e princípios que fundamentam a conduta pessoal e profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO EBSERHIANO
Fica estabelecido o dia 15 de dezembro como o Dia da(o) Trabalhador (a) da Ebserh, data da criação da empresa e alusiva aos trabalhadores da Ebserh. Nesta ocasião poderão ser promovidas atividades diversas, sem importar em ponto facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
A Ebserh desenvolverá programa que promova o bem-estar de seus trabalhadores, abrangendo aspectos físicos e mentais, equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, desenvolvimento profissional, capacitação e participação dos trabalhadores na melhoria contínua do ambiente de trabalho, inclusive fomentando a disponibilização de ambientes de integração.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DE PESSOAL
A Ebserh realizará consultas às entidades sindicais signatárias, quando da elaboração e da alteração de normativos
que afetem diretamente a vida funcional do trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam previstas as seguintes escalas nos Hospitais Universitários da Rede Ebserh, respeitada a carga horária contratual de cada empregado:
§ 1º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36), para as categorias assistencial, médica e administrativa essencial à assistência, mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 2º O regime de plantão previsto no § 1º também poderá ser adotado em serviços não ininterruptos.
§ 3º Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas mínimas de descanso (12x60), para os profissionais das categorias assistencial e médica mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia.
§ 4º Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente para a categoria profissional médica, motivada por necessidade assistencial, mediante solicitação da chefia imediata e aprovação pela Gerência.
§ 5º Será admitida a flexibilização do intervalo interjornada para no mínimo 11h e limitada em até seis vezes no mês nas situações previstas nos §§ 1º e 3º, devendo ser resguardado, no mínimo, três vezes por interesse do empregado.
§ 6º Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado e observados os critérios estabelecidos nos §§1º, 3º e 4º.
§ 7º Aplica-se aos fisioterapeutas as jornadas de trabalho previstas nos § 1º e § 3º, afastando-se as disposições do art. 1º da Lei nº 8.856/1994. A aplicação se subordina ao interesse e conveniência da administração da Ebserh e ao ajuste entre o empregado e a respectiva chefia.
§ 8º A Ebserh considerará a carga horária da jornada especial cadastrada nos registros dos empregados, para os dias de férias, feriados e quando ocorrer substituição de titular de cargos comissionados e funções gratificadas.
§ 9º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial da Xxxxxx, e considerada a vontade expressa das empregadas, haverá priorização na concessão das jornadas especiais para as empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.
§ 10. Serão permitidas até 5 (cinco) trocas de plantão por mês.
§ 11. O empregado escalado em plantão noturno terá a hora ficta contabilizada nos casos de licenças e afastamentos de até 14 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CÔMPUTO DE HORAS TRABALHADAS
As reuniões de trabalho e as horas destinadas a capacitações obrigatórias, realizadas no âmbito laboral, serão consideradas horas efetivamente trabalhadas para todos os efeitos legais, não sendo nesses casos ser de observância necessária os intervalos mínimos interjornada.
§ 1º As reuniões de trabalho referidas no caput compreendem encontros formais, convocados pela empresa, visando discussões, planejamento ou deliberações sobre assuntos pertinentes ao ambiente profissional.
§ 2ª As horas destinadas à capacitação obrigatória referem-se ao período em que o empregado participa de programas de treinamento ou cursos obrigatórios determinados pelo empregador para o desenvolvimento de suas competências profissionais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CARGA HORÁRIA
Mediante solicitação do empregado, concordância da Superintendência e anuência da Diretoria de Gestão de Pessoas, a carga horária contratual do empregado poderá ser ampliada ou reduzida, com remuneração proporcional, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico, respeitando o limite do quadro de pessoal da Ebserh.
§ 1º O pedido de ampliação da carga horária contratual deverá observar o limite máximo de 40 (quarenta horas) semanais.
§ 2º Fica assegurada a reversão da redução e da ampliação da carga horária a qualquer tempo mediante solicitação do empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o empregado fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3ºO empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§ 4º O empregador manterá disponível para os empregados, em sistema próprio, informações sobre as horas
trabalhadas no mês corrente, o saldo acumulado nos últimos 6 (seis) meses, o saldo total e o livre acesso a todo histórico de lançamentos no demonstrativo de banco de horas, possibilitando o acompanhamento do saldo de horas a serem compensadas.
§ 5º Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa.
§ 6º A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade, durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo e demais afastamentos superiores a 30 dias, ensejarão a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput.
§ 7º O prazo para compensação das horas negativas será prorrogado por período igual ao do afastamento, nos casos do § 6º.
§ 8º Os acertos financeiros referentes ao banco de horas positivas e negativas expiradas ocorrerão em até 95 dias a contar da expiração.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I – Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias;
II – Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 7 ou 8 horas diárias;
III – Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora;
IV – Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1º Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados que cumprem jornada de 7 ou 8 horas diárias.
§ 2º Os intervalos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho.
§ 3º A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§ 4º A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora.
§ 5º Nas situações previstas nos §§º 1º, 3º e 4º da Cláusula Décima Sétima será garantido o intervalo dentro da jornada.
§ 6º Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de ½ (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida.
§ 7º O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6º não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
§ 8º Os descansos previstos nessa cláusula contemplam o repouso de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei 3.999/61.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A Ebserh garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos um domingo, precedido de sábado não trabalhado por mês.
§ 1º Será garantido à empregada que trabalhe aos domingos, a organização de escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
§ 2º O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em qualquer outro dia do mesmo mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPONIBILIDADE ALCANÇÁVEL
Mediante conveniência administrativa e anuência do empregado, em caráter excepcional, uma parte da carga horária contratual, não superior a 50% (cinquenta por cento), poderá ser transformada em regime de disponibilidade, convertendo 1 (uma) hora de trabalho em 3 (três) horas alcançáveis, com a manutenção da remuneração integral, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§ 1º O regime de disponibilidade pressupõe que o empregado deve permanecer disponível, aguardando a qualquer momento a convocação da empresa para o serviço.
§ 2º Em caso de convocação ao serviço, a hora será computada regularmente, afastando-se a proporção do regime de disponibilidade.
§ 3º Caso a convocação ocasione o cumprimento de jornada que ultrapasse a carga horária contratada, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I - Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) e 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado;
II - Compensação das horas trabalhadas em um dia útil da semana para os empregados que cumprem jornada 24x72 e trabalhem em feriado;
III - Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e
trabalhem em feriado.
§ 1º Considera-se o domingo como um dia normal de trabalho para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho.
§ 2º Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO
A Ebserh concederá 02 (dois) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
§ 1º A fruição dos abonos deverá observar a manutenção da prestação dos serviços públicos prestados pela Administração Central e pelas filiais.
§ 2º Os abonos poderão ser utilizados para compensação de banco de horas negativo não expirado.
§ 3º Os abonos poderão ser fruídos durante o período de experiência.
DURAÇÃO E CONCESSÃO DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 20 (vinte) dias, mediante envio, à área de gestão de pessoas, da programação e alteração até o 5º dia útil do mês anterior à fruição.
§ 1º As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
a) O abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput;
b) Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 3º O pagamento das férias será efetuado até o 2º dia útil do mês de fruição do benefício, desde que respeitados os prazos previstos no caput.
§ 4º Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede o dia de repouso semanal.
§ 6º Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço.
§ 7º O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput.
§ 8º A restituição do adiantamento de férias será feita em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento.
§ 9º O empregado poderá solicitar, até o quinto dia útil do mês, a antecipação do desconto das parcelas vincendas referente à restituição do adiantamento de férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA SAÚDE E PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A Ebserh concederá aos seus empregados 2 (dois) meio períodos por mês, não cumulativos de um mês para o outro, para exames e consultas de saúde do próprio empregado ou de seus dependentes, mediante comprovação por meio de declaração ou atestado de profissional de saúde.
§ 1º Os dois meios períodos poderão ser fruídos no mesmo dia, mediante declaração ou atestado de profissional de saúde que comprovem a ausência temporária referente ao turno de trabalho do empregado, nas seguintes situações:
a) consulta/exames que utilizem mais de um período para a sua realização;
b) não haja tempo suficiente para deslocamento até o local de trabalho antes do início do segundo período da jornada;
c) empregados que laboram no período noturno, que utilizem o benefício no período da noite.
§ 2º Considera-se dependente, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, menor sob sua guarda ou tutela e curatelados, devidamente registrados no Sistema Interno de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE
A Ebserh concederá licença de até 15 (quinze) dias por ano-calendário civil, para acompanhamento de dependentes do empregado em internação hospitalar.
§ 1º Considera-se dependente, para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai e mãe igual ou maiores de 60 anos, filhos e enteados com idade de até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, menor sob sua guarda ou tutela e curatelados, devidamente registrados no Sistema Interno de Gestão de Pessoas.
§ 2º Não haverá prejuízo na remuneração do empregado durante a fruição da licença prevista no caput.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
Os locais de repouso destinados aos empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares devem consistir em ambiente tranquilo, adequado e identificado para o descanso durante os intervalos de jornadas de trabalho, contribuindo para a promoção da saúde, qualidade de vida e segurança no ambiente laboral.
§ 1º Devem ser estabelecidas, e afixadas em local vísivel, orientações específicas para o uso do local de repouso, incluindo, mas não se limitando a proibição de atividades que perturbem o momento de repouso.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A Ebserh instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à Ebserh, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA SÁUDE NO LOCAL DE TRABALHO
A Ebserh garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
§ 1º Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde e conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Será permitido o acesso do dirigente sindical de entidade vinculada às signatárias do presente acordo para divulgação de assuntos de interesse da categoria, vedados os de caráter político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Ebserh compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1º A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da Ebserh.
§ 2º Todas as escalas de trabalho dos empregados da Ebserh deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à Ebserh, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
§ 3º As escalas permanecerão disponíveis para acesso nos sites das unidades hospitalares por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Para o ressarcimento das despesas com a campanha salarial, a Ebserh, atuando como mera intermediária, efetuará desconto em folha de pagamento de salário dos empregados, sindicalizados ou não, à título de contribuição assistencial, em percentual correspondente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário-base, sendo o valor total arrecadado destinado da seguinte forma:
I - 33% (trinta e três) para a Condsef/Fenadsef; II - 33% (trinta e três) para a CNTS;
III - 12,5% (doze vírgula cinco) para a FNE;
IV - 12,5% (seis vírgula vinte e cinco cinco) para a FENAM e FMB; V - 9% (nove) para a FENAFAR.
§ 1º O desconto de que trata o caput deverá ser operacionalizado pela Ebserh no máximo até o terceiro mês subsequente ao da formalização deste Acordo.
§ 2º O empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, perante a empresa até 30 (trinta) dias após a celebração deste Acordo, devendo, no mesmo prazo, encaminhar cópia da manifestação de oposição para os e-mails institucionais de todas as entidades signatárias, nos seguintes endereços eletrônicos: xxxx@xxxx.xxx.xx; xxxx@xxxxxxx.xxx.xx: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A Ebserh reconhece o direito à assembleia de seus empregados.
Parágrafo único. A Ebserh manterá o processo permanente de negociação com as Confederações e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh
– MNNP- Ebserh, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente acordo, excepcionalmente, terá sua vigência estendida até 31 de maio de 2026, considerando a alteração da data-base de 01º de março a 01º de junho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Ebserh, constante de Norma da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à Ebserh e da Sede, com seus respectivos ocupantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO GRUPO DE TRABALHO
A Empresa se compromete a criar Grupo de Trabalho-GT paritário, composto por representantes da Empresa e 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõe a Mesa Nacional de Negociação Permanente da Ebserh, com o objetivo de elaborar um estudo e eventual proposta de recomposição salarial.
§ 1º O GT será constituído em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente acordo.
§ 2º O GT deverá concluir os trabalhos em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do final do prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º A eventual proposta apresentada pelo GT não terá caráter vinculante.
§ 4º A proposta deverá ser submetida à apreciação e à deliberação das instâncias competentes, inclusive as externas, como o Congresso Nacional, o Ministério da Educação, o Ministério da Gestão e Inovação, a Secretaria de Orçamento Federal, dentre outras que se façam necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CLÁUSULAS COM VIGÊNCIA FUTURA
As cláusulas 15ª, 17ª, § 11; 20ª, §§ 4°, 6°, 7° e 8°; 21ª, §2°; 26ª,§ 2°, b e § 8°; 28° ,§ 2° e 32ª, § 3° terão vigência após 120 (cento e vinte) dias da assinatura do presente acordo.
As cláusulas 12ª, § 3º e 29° terão vigência após 90 (noventa) dias da assinatura do presente acordo. A cláusula 20ª, § 3° terá vigência após 60 (sessenta) dias da assinatura do presente acordo.