CONTRATO Nº 183/2017.
CONTRATO Nº 183/2017.
QUE ENTRE SI FAZEM: O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, INSCRIO NO CNPJ SOB O Nº 31.796.626/0001-80, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO MUNICIPAL, XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, BRASILEIRO, DIVORCIADO, COMERCIANTE, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 000.000.000-00 E DA CI Nº 756953 SSP-ES, DORAVANTE DENOMINADO CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL JUCEES/ES – Nº 055/2013, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 000.000.000-00 E RG Nº 1.852.926- SSP-ES COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL NA RUADR. GUILHERME SERRANO, Nº 165/1101 – BARRO VERMELHO, CEP: 29.057-650, NA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FONE: (00)00000-0000, ENDEREÇO ELETRÔNICO: XXXXXXX@XXXXXXXXXX.XXX.XX DORAVANTE DENOMINADO CONTRATADO, FICA JUSTO E CONTRATADO, CONSOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDAS, O SEGUINTE:
Aos 06 (seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (2017), o MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE & GABRIEL
XXXXXX XXXXXXX, ambos anteriormente qualificados, com base no Processo Administrativo n° 001664/2017 e no art. 24, II da lei 8.666/93, resolvem celebrar o presente CONTRATO DIRETO, observadas para tanto, as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO. Constitui objeto do presente contrato, a contratação de serviços de Leiloeiro Público Oficial, visando a preparação, organização e condução de leilão público destinado à alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao patrimônio do Município de Água Doce do Norte, ES, considerados obsoletos, sucateados, irrecuperáveis, inservíveis, ociosos, de recuperação antieconômica e outros, nos termos da Lei nº 8.666/1993, conforme discriminado no Laudo de Avaliação que faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO, DO VALOR ARRECADADO E DO PAGAMENTO
2.1. O valor global deste CONTRATO é de 0,01% (um centésimo por cento) do valor arrecadado, até o limite de R$ 38,96 (trinta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme laudo de avaliação dos bens a serem leiloados;
2.2. O pagamento será efetuado, em conta-corrente, mediante ordem bancária, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a prestação de contas conforme Cláusula Quarta;
2.3. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Prestar serviços profissionais especializado de leiloeiro;
3.2. Arrumação, limpeza e identificação dos bens;
3.3. Publicação e divulgação do leilão;
3.3.1. Elaboração da lista de ofertas em conjunto com a comissão de leilão, contendo no mínimo: nº de lote, descrição, avaliação, local onde se encontra o lote, estado de conservação do bem;
3.3.2. Reprodução e distribuição da lista de ofertas entre os principais compradores e demais interessados, inclusive no dia do leilão, através de telefone, internet, mala direta, bem como afixação da lista em lugares públicos do Município de Água Doce do Norte, ES;
3.3.3. 03(três) publicações do resumo do edital em jornal de grande circulação estadual, em tamanho visível;
3.3.4. 01(uma) publicação no DIO-ES, com todas as características dos bens;
3.3.5. Sistema de informática com site online 24h;
3.3.6. Relatórios de arrematantes, numeração dos lotes, fechamento, etc.;
3.3.7. Cobertura do evento com fotos, filmagens dos lotes;
3.3.8. Confecção de 1.000 (um mil) catálogos com descrição dos lotes;
3.3.9. Postagem de 500(quinhentas) impressos;
3.4. Acompanhamento e prestação de contas;
3.4.1. Manter a equipe para anotação dos arrematantes e entrega dos bens, desde a data do leilão até a entrega total dos bens arrematados;
3.4.2. apresentar prestação de contas junto ao fiscal do contrato, em 02(duas) vias, com o correspondente comprovante de depósito bancário na conta corrente 8.184.954, da agência 0182 do BANESTES, de titularidade do contratante, do montante arrecadado no leilão, no prazo de 30(trinta) dias corridos a contar do término do leilão, devendo conter: identificação dos lotes vendidos, nome completo dos arrematantes, endereço e telefone dos arrematantes, endereço e telefone dos arrematantes, valores arrematados (unitário e total) e relação dos bens arrematados;
3.5. Recebimento dos recursos: o Contratado se responsabilizará pelo recebimento dos pagamentos dos arrematantes, e posterior transferência dos recursos à conta corrente informada no item 3.4.2.;
3.6. Não será permitida a liberação de nenhum bem sem que o mesmo esteja devidamente liberado pela Contratante.
3.7. Confirmado o depósito na prestação de contas a que se refere a cláusula seguinte, o pagamento será efetuado.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
4.1. A prestação de contas será efetuada pelo Leiloeiro xxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00(xxxxxx) dias úteis, contados após a integralização dos pagamentos, juntamente com a fatura do Leilão, salvo greve bancárias, cheque com insuficiência de fundos e compensação de cheque de outras praças, os quais
obedecerão às normas do Banco Central do Brasil, ficando deliberado que logo que efetivamente cobrados, seus valores serão repassados à Contratante;
3.2. Na hipótese do arrematante efetuar pagamento com cheque com insuficiência de fundos, o Leiloeiro prestará contas dos valores efetivamente recebidos, devolvendo ao Contratante os bens, cujos pagamentos não forem honrados;
4.3. Concluído o Leilão, por ocasião da prestação de contas, o Leiloeiro juntamente com o fiscal do contrato, definirá o procedimento a ser adotado com a relação dos bens arrematados.
CLÁUSULA QUINTA – DA COMISSÃO DO CONTRATADO.
5.1. O contratado terá direito de receber por seus serviços comissões pagas pelos arrematantes em percentuais de 5% (cinco por cento) do arrematante calculada sobre o valor de arrematação do bem no Leilão, nos termos do art. 24, Parágrafo único do Decreto 21.982/32;
5.2. O contratado receberá a presente comissão diretamente dos arrematantes, sem qualquer interferência ou intermediação do contratante;
5.3. Para prova do atendimento do limite referido no tópico 5.1. o contratando deverá apresentar na prestação de contas contra recibo passado ao arrematante isentando o contratante de qualquer ônus;
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. O Contratante obriga-se a:
6.2. Assegurar o livre acesso ao Leiloeiro e seus empregados, quando devidamente identificados nos locais onde estão os bens a serem leiloados, proporcionando todas as facilidades para que Xxxxxxxxx possa desempenhar seus serviços, dentro das normas estabelecidas;
6.3. Notificar por escrito à Contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para correção;
6.4. Apresentar o Edital de Leilão, com as devidas regras concernentes à regular execução de cada evento;
6.5. Fornecer ao Leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livre de desembaraços, ônus e pendências;
6.6. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados;
6.7. Estar em dia com a documentação dos bens a serem leiloados, até a data da realização do leilão, procedendo à solicitação de baixa daqueles que por ventura devam ser vendidos como sucata;
6.8. Preencher a documentação de transferência dos veículos, equipamentos e outros no nome dos arrematantes que figurarem na Nota de Arrematação pelo Leiloeiro Contratado;
6.9. Entregar os documentos de transferência dos veículos, equipamentos e outros devidamente preenchidos e com reconhecimento de firma em cartório, acompanhados de cópia autenticadas do CPF, Carteira de Identidade, comprovante de Residência e Ata de Posse do Senhor Prefeito Municipal, aos arrematantes após a entrega total da prestação de contas por parte do Leiloeiro Contratado;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
7.1. Constituem obrigações do Leiloeiro:
7.2. Realizar o Leilão, no dia e hora previamente designado pela Comissão de Leilão da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, ES, dentro das normas do Edital, no local acordado pelas partes, dos bens constantes no Edital de Leilão;
7.3. Prestar adequadamente os serviços contratados;
7.4. Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pela Contratante, de acordo com o especificado neste Contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas no Contrato;
7.5. Executar os serviços por meio de pessoas idôneas, tecnicamente capacitadas, indenizando a Contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados aos bens, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos terceirizados ou mandatários;
7.6. A responsabilidade será extensiva aos danos e prejuízos causados a terceiros, devendo o Contratado adotar medidas preventivas, com fiel observância das exigências das autoridades competentes e das disposições legais vigentes.
7.7. Fornecer notas de arrematação;
7.8. Não se pronunciar em nome da Contratante em órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem como sobre os procedimentos e/ou expedientes confiados.
7.9. Executar os serviços observando os procedimentos e orientações estabelecidos pela Contratante, e em conformidade com a legislação aplicável;
7.10. Manter sob as penas da lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais dos bens sob sua responsabilidade, de que venha tomar conhecimento ou ter acesso, ou que venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto deste contrato.
7.11. Fornecer aos seus empregados, preposto e terceirizados todos os equipamentos, recursos materiais e condições necessárias para o desenvolvimento de suas funções, exigidos por legislação ou norma de trabalho específica;
7.12. Dar ciência a Contratante, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
7.13. Corrigir imediatamente qualquer falha verificada na execução dos serviços, ressarcindo a Contratante, em até 05 (cinco) dias úteis, caso haja falta ou dano de bem sob responsabilidade do Leiloeiro;
7.14. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, cujas reclamações obriga-se a atender prontamente;
7.15. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo- lhe integralmente os ônus decorrentes, fiscalização essa que se Dara independentemente da que será exercida pela Contratante;
7.16. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Contratante, no tocando à execução dos serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas em Contrato;
7.17. Fornecer a Contratante, relatório sobre o resultado, acompanhado de toda documentação pertinente;
7.18. Proceder à ampla divulgação do Leilão, utilizando anúncios, remessa direta aos clientes cadastrados, principalmente, na praça de realização do leilão e região de abrangências;
7.19. Destinar-se e preparar o local para o leilão público, dotando-se de todos os equipamentos necessários para realização do evento, bem como, disponibilizar pessoal para atendimento aos compradores, sem qualquer ônus para o Contratante;
7.20. Não utilizar o nome da Contratante, ou sua qualidade de contratado desta, em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visitas, anúncios diversos, impressos, etc., com exceção da divulgação do evento específico.
CLÁUSULA OITAVA – DO FISCAL DO CONTRATO
8.1. O fiscal do Contrato será o Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX Gerente de Compras desta Municipalidade, o qual será o responsável pela fiscalização da prestação de serviços, objeto do presente instrumento.
CLAUSULA NONA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO
9.1.verificar a execução dos serviços se está em acordo com o contrato;
9.2. comunicar qualquer descumprimento das cláusulas contratuais;
9.3. conferir e encaminhar as notas fiscais ao setor competente para autorizar os pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. O Contratante poderá rescindir o contrato, de pleno direito, independente de interpretação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA REVISÃO
11.1. Este contrato não admite reajuste de valores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Se a Contratada recusar-se a receber a requisição, Nota de Xxxxxxx ou assinar o contrato, injustificadamente, ou se havendo justificativa, esta não for aceita pela Municipalidade, e ainda, se após a contratação incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
12.2. advertência, sempre que verificadas pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
12.3. multa moratória em caso de atraso injustificado na entrega do objeto e demais elementos integrantes ou por motivo não aceito pela Municipalidade, calculada sobre o valor empenhado, de acordo com a seguinte tabela:
Dias de atraso | Percentual dia % | Percentual multa % |
1º ao 10º dia | 0,1 | 0,1 a 1,0 |
11º ao 20º dia | 0,2 | 1,2 a 3,0 |
21º ao 30º dia | 0,3 | 3,3 a 6,0 |
31º ao 40º dia | 0,4 | 6,4 a 10 |
41º ao ........... | 1,0 | 11 a 20 |
12.4.multa de 2% (dois por cento) do valor total empenhado, em razão de inexecução total ou parcial;
12.5. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 12.6.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.7.Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 05 (cinco) dias do indicado para entrega do objeto.
12.8. A sanção prevista na alínea “a”, “d” e “e" do subitem 12.1, poderá ser imposta cumulativamente com as demais.
12.9. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.10. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA.
13.1. O Contrato terá validade de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogado por período igual ou inferior nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, da lei 8.666/93, a critério exclusivo do Contratante, até o limite permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO E SUBCONTRAÇÃO
14.1. Fica vedada a cessão total ou parcial dos direitos e/ou subcontratação total ou parcial das obrigações decorrentes do presente Contrato, sem prévio e expresso consentimento do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
16.1. Do presente contrato não decorre vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Contratante e os empregados, prepostos e terceirizados, pertencentes aos quadros do Leiloeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS. Os recursos para cobrirem as despesas com o presente contrato advirão da conta e dotação orçamentária fixada na Lei Complementar nº 008/2016 de 11/11/2016, a seguir:
030 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0003.2.0008 – Manut. de Atividades da Secretaria Mun. de Administração 3.0.00.00.000 – Despesas Correntes
3.3.00.00.000 – Outras Despesas Correntes 3.3.90.00.000 – Aplicações Diretas
3.3.90.36.000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - Ficha nº 0000042 Reserva Orçamentária – R$ 38,96
Fonte de Recurso – 10000000 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO. Quaisquer questões oriundas deste CONTRATO serão dirimidas no foro desta Comarca de Água Doce do Norte.
E, por estarem acordes, é o presente CONTRATO, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes em presença de duas testemunhas que também assinam 04 (quatro) vias de igual teor.