SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC.
SENHOR AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC.
Pregão eletrônico n. 90003/2024
GRAVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.781.330/0001-95, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) Xxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e na OAB/SC nº 26.627, telefone (00)00000-0000, vem, respeitosamente, por meio de seu representante legal, que ao final subscreve, com fundamento nos Art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, e, Art. 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com as determinações contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão proferida pelo respeitável Agente de Contratação, em relação ao resultado da fase de Habilitação deste certame, por não concordar com o seu teor, consoante razões que passa a expor:
1. TEMPESTIVIDADE
Na sessão do pregão eletrônico de 23/04/2024, o Agente de Contratação optou por habilitar a empresa que apresentou o menor lance, abrindo a possibilidade para as Concorrentes apresentarem Intenção de Recurso.
A ora Recorrente o fez e foi aberto o prazo para interposição de Recurso até 26/04/2024.
Consoante se infere do instrumento convocatório e da Lei de Licitações o prazo para interposição de Recurso é de três dias úteis. Destarte, estamos apresentando o Recurso dentro do prazo legal.
A presente medida é, portanto, tempestiva.
2. FATOS E FUNDAMENTOS
O ente lançou o Processo Licitatório em epígrafe, modalidade Pregão Eletrônico, visando à “Contratação de empresa especializada para prestação de assessoria e consultoria jurídica ao Município nas áreas de Direito Municipal, especialmente para implantar regulamentação de todos os procedimentos administrativos, pareceres, leis e decretos necessários para as atividades burocráticas das Leis Complementares N° 1.771/2023, 1.772/2023 E 1.773/2023 que versam sobre matérias inerentes ao Plano Diretor Municipal, atuando também na revisão, análise, adequação e atualização do Código De Obras Municipal, Lei Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir Ou Criação Do Solo Criado (Lei 1.313/2019) e Estatuto Do Servidor, sob a justificativa de revisar e modernizar nossa legislação.”.
Da análise perfunctória do mencionado edital e da decisão de Habilitação se verifica que o procedimento licitatório se encontra eivado de algumas ilegalidades, as quais, para melhor atendimento do Interesse Público, a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração, desde já, esclareceremos.
Em análise à documentação apresentada pela empresa declarada vencedora é possível perceber algumas incompatibilidades com os ditames desta licitação, quais sejam:
1) Ausência de Atestado de Capacidade Técnica Compatível com a totalidade do Objeto;
2) Atestados de Capacidade Técnica Genéricos, sem informações que individualizem os serviços supostamente prestados;
3) Formação acadêmica que não abrange a totalidade do objeto.
O raciocínio acima elencado pode e deve ser estendido para as demais licitantes, caso ocorra a mesma situação. Como os documentos da 2ª Colocada ainda não foram disponibilizados, vamos nos ater aos da empresa Habilitada.
É a síntese do necessário.
Feitas estas ponderações, em que pese o costumeiro acerto, ao menos nesta oportunidade, o Agente de Contratação deve reconsiderar o posicionamento adotado, consoante razões a seguir expostas, em forma de tópicos, para melhor elucidação do caso:
2.1. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA COMPATÍVEL COM A TOTALIDADE DO OBJETO
Segundo o art. 67, da Lei nº 14.133/2021, a documentação relativa à qualificação técnica deve incluir:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. (Grifou-se)
O Item 3 do Estudo Técnico Preliminar - ETP - trata dos Requisitos da Contratação, dividindo todos os serviços em Etapas que, necessariamente, precisam ser rigorosamente cumpridas.
Consoante Estudo Técnico Preliminar, na Etapa 4 da Prestação de Serviço, Item 3.4.1, a Contratada deverá ser capaz de elaborar normas e pareceres de alta complexidade, senão vejamos:
3.4.1. Nesta etapa a CONTRATADA deverá formular pareceres, leis e decretos necessários para validação das Leis Complementares n° 1.771/2023, n° 1.772/2023 e 1.773/2023, bem como formular a estrutura atualizada do Código de Obras Municipal, Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Criação do Solo Criado (Lei 1.313/2019) e do Estatuto do Servidor. (Grifou-se)
A Licitante Xxxxxxxxxx não comprovou em nenhum de seus Atestados que tenha efetivamente elaborado normas jurídicas ou pareceres atinentes ao tema de Direito Público Municipal, mas tão-somente participou pontualmente dando consultoria, ou seja, não tem capacidade técnica comprovada para executar os serviços objeto deste certame.
Nobres julgadores, participar de uma consultoria, dando sugestões, está muito longe de propriamente elaborar um Anteprojeto de uma norma, ainda mais normas tão complexas como as de ordem urbanística, e, ainda, um Estatuto dos Servidores Públicos.
Para elaboração de normas jurídicas é necessário profundo conhecimento tanto de Direito Público Municipal quanto dos ditames inerentes à
Técnica Legislativa, para que tanto a essência da norma quanto a sua forma caminhem em uníssono e o Interesse Público seja alcançado.
Com os atestados apresentadores restou cristalino que a empresa habilitada não tem a menor capacidade técnica para a elaboração de pareceres e normas de direito público municipal, ainda mais em temas tão variados.
O Edital também é taxativo quanto à necessidade de comprovar a execução de serviço similar com o objeto do certame, senão vejamos:
8.38.1. Capacidade técnica, mediante a apresentação de certidão ou atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que o profissional executou de forma satisfatória a entrega de serviço do mesmo objeto desta contratação, ou seja, assessoria e/ou consultoria jurídica relativa à revisão ou elaboração de Legislação de Direito Municipal, com características similares, para o Poder Legislativo e/ou Executivo dos entes da Federação com população mínima de 8 (oito) mil habitantes, o que corresponde a 50% dos habitantes do município da CONTRATANTE.
8.38.2. Capacidade técnico-profissional do(s) profissional(is) responsável(eis) técnico(s) pela contratação indicado(s) na proposta, que será aferida por meio de certidões ou atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos ou entidades públicas, relativos à contratação de consultoria ou assessoria jurídica relativa à revisão, atualização, elaboração ou implementação de Legislação de Direito Municipal, com características semelhantes ao objeto desta contratação. (Grifou-se)
Destarte, constata-se que a licitante habilitada não tem expertise na elaboração de normas de Direito Público Municipal.
Outra infração grave, que não foi percebida quando da Habilitação da Licitante declarada vencedora, é que não foi apresentado o competente Atestado de Capacidade Técnica para um objeto de grande complexidade e que tem o cerne completamente diferente do direito urbanístico e, claro, do ambiental, qual seja, a revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Ainda conforme o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, a documentação relativa à qualificação técnica deve incluir:
Art. 67. [...]
[...]
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
(Grifou-se)
A licitante declarada vencedora deve, portanto, ser Inabilitada por não ter Capacidade Técnica para elaboração/revisão de Estatuto dos Servidores, posto que, conforme é notório, esta norma tem temática completamente distinta das normas urbanísiticas.
O atestado de capacidade técnica é o documento destinado à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto de uma licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do
pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Em outras palavras, este documento servirá para que a contratante tenha conhecimento se a licitante possui qualificação técnica profissional e/ou operacional para executar o objeto indicado no edital.
Sua finalidade é, também, a de demonstrar que a licitante atuou no ramo pertinente ao objeto.
O Tribunal de Contas da União orienta que a ausência de menção expressa no instrumento convocatório aos serviços a serem comprovados mediante apresentação de Atestados de Capacidade Técnica pode levar empresas sem a aptidão necessária a participar do certame.
In casu, o Edital elaborado pela Câmara Municipal foi bem claro e exigiu comprovação de qualificação técnica para revisão e elaboração de pareceres jurídicos e de várias normas de Direito Público Municipal de grande complexidade, quais sejam:
1) Normas de Direito Urbanístico;
2) Estatuto dos Servidores;
3) Decretos e pareceres regulamentadores de todos os temas.
Em suma, a Administração Pública exigiu a comprovação em edital para as normas em comento, no entanto, a empresa que sagrou-se vencedora não tem Atestado de Capacidade Técnica que comprove sua qualificação para elaboração/revisão de nenhuma delas.
Consultando os atestados apresentados pela Licitante vencedora foi possível constatar um relacionado à representação de uma entidade que participou, como organização da sociedade civil, com meras sugestões a um Plano Diretor, mas não foi quem efetivamente o elaborou e outro atestado a um ente ambiental, num estudo socioambiental.
No entanto estas atividades não guardam total compatibilidade com os principais objetos do presente certame, os mais complexos, a elaboração de Pareceres e Normas de Direito Público Municipal, dentre elas as de natureza urbanística e, ainda mais específica, um Estatuto dos Servidores.
Sem grande esforço, é possível constatar que a empresa declarada vencedora no certame não tem nenhum Atestado de Capacidade Técnica compatível com os principais objetos desta licitação, razão pela qual deve ser prontamente declarada Inabilitada.
Toda Administração Pública pode e deve exigir Atestado de Capacidade Técnica em seu edital, essencialmente, para se proteger.
É consabido, em nosso ordenamento jurídico pátrio, que uma proposta com valor mais baixo pode não ser a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
É o que se denota no caso em tela. A empresa declarada vencedora apresentou o preço mais baixo, mas não tem Atestado de Capacidade Técnica compatível com os principais objetos do certame, frise-se, os mais complexos.
Como vimos, os Atestados são quase como uma espécie de “carta de recomendação” e servem para comprovar que a empresa tem a perícia necessária para entregar o objeto licitado.
Por esse motivo, no fim das contas, o Atestado de Capacidade Técnica serve para que o Poder Público tenha segurança na hora de fazer negócios com empresas privadas.
Especialmente em serviços de alta complexidade ou que envolvam alguma especialidade técnica muito específica, o Atestado de Capacidade Técnica serve para resguardar o Poder Público a fazer negócios com uma empresa confiável.
A empresa declarada vencedora pode até ter comprovação de aptidão técnica para atuar em Direito Ambiental e apresentar sugestões a um Plano Diretor, no entanto, não tem nenhuma expertise comprovada na elaboração/revisão de normas de Direito Público Municipal, tanto as de ordem urbanística, muito menos um Estatuto dos Servidores Públicos, e, ainda, não demonstrou nenhum atestado que comprove a elaboração de pareceres jurídicos de tamanha complexidade.
Frise-se que estas normas têm grande complexidade e a empresa declarada vencedora nunca prestou tais serviços ou serviços compatíveis.
Destarte, manter a Habilitação da empresa declarada vencedora no certame infringe literalmente a Lei de Licitações, especialmente o Art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual deve ser imediatamente Inabilitada para que uma empresa com expertise possa prestar devidamente os serviços que sempre terão o Interesse Público como norte.
A empresa declarada vencedora poderá até contra-argumentar que tem outros atestados de capacidade técnica, mas não tem nenhum compatível com os principais objetos deste edital.
O objeto deste certame exige um profissional que seja expert em Direito Público Municipal, posto que, abrange vários temas de alta complexidade e, mais, temas completamente incompatíveis.
Portanto, faz-se necessário que os responsáveis técnicos e a empresa tenham Atestados de Capacidade Técnica compatíveis com cada tema contratado.
Como é possível constatar, o Agente de Contratação e a equipe de apoio à licitação não encontrarão integral comprovação da qualificação técnica na empresa declarada vencedora.
Nossa petição não tem o condão de ofender a integridade da empresa habilitada, tampouco desta nobre equipe de Licitação, mas sim, de esclarecer os possíveis equívocos, saneá-los e enfim alcançar, de fato, a Proposta Mais Vantajosa para a Administração Municipal.
Insistir na Habilitação da empresa declarada vencedora é aceitar a infringência do Art. 67, II, da Lei 14.133/2021, abrindo as portas para órgãos de fiscalização como o Tribunal de Contas e o Ministério Público atuarem com veemência.
Acreditamos que este respeitável Agente de Contratação, a sua equipe de apoio e a Autoridade Superior sanearão todo equívoco encontrado e Inabilitará a empresa Rode Martins Sociedade De Advogados e as demais concorrentes
que não apresentarem os devidos Atestados de Capacidade Técnica, que sejam compatíveis com todos os temas do objeto do certame.
2.2 Atestados de Capacidade Técnica Genéricos, sem informações que individualizem os serviços supostamente prestados
Analisando os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela licitante habilitada, denota-se que nenhum deles especifica com precisão qual serviço foi efetivamente prestado no campo da elaboração legislativa ou de pareceres jurídicos.
Ambos os atestados limitam-se a expressar genericamente que a responsável técnica assessorou na elaboração de leis, no entanto, deixaram de explicitar o que a prestadora de serviço realmente realizou.
No Atestado fornecido pelo Instituto do Meio Ambiente de Balneário Piçarras ficou claro que a licitante laborou no estudo socioambiental, no entanto, ficou obscuro em qual lei ela efetivamente laborou.
Conforme é cediço, a Lei de Licitações exige que o Atestado seja preciso, para que a Administração Pública possa aferir se o licitante tem condições técnicas de prestar a totalidade do objeto.
Sabe-se que a Nova Lei de Licitações até limita a exigência de 50% da quantidade a ser contratada, no entanto, quando se fala em quantidade, está referindo à quantidade de cada item almejado, não podendo diminuir a qualidade de cada tema.
Os atestados apresentados pela licitante habilitada não carregam nenhuma delimitação do serviço efetivamente prestado. Não estamos afirmando que a licitante não laborou em alguns serviços, mas sim que não é possível precisar a individualização da quantidade e da qualidade dos serviços.
Os Atestados são genéricos, impossibilitando que a Administração Pública possa aferir se a licitante tem Capacidade Técnica para prestar todos os serviços.
Claramente o objeto do certame tem como cerne a elaboração de pareceres e de várias normas, portanto, o que a Administração Pública precisa saber com a apresentação de Atestados é se a licitante consegue, tecnicamente, prestar os serviços a serem contratados.
Os atestados apresentados não demonstram quantos pareceres e quais normas a licitante elaborou/revisou.
Um dos Atestados, o da Associação Floripamanhã, até menciona que a licitante fez sugestões ao texto do Plano Diretor representando a Associação, no entanto, conforme é cediço, não foi a entidade que elaborou a lei citada, mas tão-somente limitou-se a apresentar sugestões de pontos específicos que deveriam fazer parte da norma.
Para elaborar integralmente uma norma, seja um Decreto, uma Lei Ordinária ou Lei Complementar, é necessário profundo conhecimento em Técnica Legislativa, e nesse tema, os atestados não têm nenhuma compatibilidade.
Em suma, a licitante não comprovou que efetivamente tenha elaborado algum parecer ou alguma norma, seja no campo do direito urbanístico, seja
no de Recursos Humanos, notadamente, quanto a um Estatuto dos Servidores Públicos.
Os atestados também deixam de apresentar a forma de contratação, seja o número do Edital, do Contrato, do Empenho, enfim, da forma exigida pela Lei para a prestação de um serviço que tenha o Interesse Público. Portanto, descumpriram as exigências da lei e da jurisprudência pátrias.
Destarte, a licitante deve ser Inabilitada, posto que, os Atestados são genéricos e não permitem individualizar que tipo de norma a licitante teria elaborado, tornando impossível que a Administração Pública consiga aferir se existe capacidade técnica para elaborar uma gama de normas de alta complexidade que são fundamentais para o desenvolvimento do Município.
2.3 Formação acadêmica que não abrange a totalidade do objeto
O Item 8.38.3, do Edital, assim prevê:
“8.38.3. A equipe técnica profissional deverá conter no mínimo 01(um) profissional capacitado com Pós-graduação na área de Direto Público e outras especialidades afins, nível mínimo de Pós- graduação, com o objeto. Rol exemplificativo: Direito Administrativo, Constitucional, Municipal, Urbanístico etc.”
Resta clarividente que a Administração Pública almeja a contratação de um escritório de advocacia que tenha expertise em elaboração de normas complexas de Direito Público Municipal, exigindo formação acadêmica na área de Direito Público afim ao objeto.
A licitante habilitada limitou-se a demonstrar que uma sócia tem Mestrado em Direito (genérico), o qual não tem qualquer vinculação com o Direito Público. E apresentou um certificado de outro sócio que tem especialização em Direito Ambiental, e ainda de um outro que não possui especialização, mas que tão-somente está frequentando uma pós-graduação.
Sabe-se que o Direito tem várias vertentes e a Administração Pública Municipal exigiu ao menos um profissional com formação acadêmica em Direito Público e outras especialidades afins.
O Direito Ambiental é apenas ínfima parte do objeto do certame. O grande foco exigido pela Administração Pública Municipal é a expertise comprovada em Direito Público Municipal e área afim ao objeto.
Sabe-se que grande parte do objeto trata de normas urbanísticas e outra é referente ao Estatuto dos Servidores.
Portanto, um tema não tem nenhuma vinculação ao outro.
Perguntamos: Em que um Mestrado em Direito ou uma especialização em Direito Ambiental contribuiria para a elaboração/revisão de um Estatuto dos Servidores Públicos?
Sabe-se que muitas vezes é difícil um único profissional ter todas as capacidades técnicas exigidas num certame, então a empresa licitante deve apresentar vinculação com outros profissionais que a auxiliem a atender à integralidade do objeto. No entanto, a licitante habilitada não comprovou formação
acadêmica para atender à totalidade do certame. O Direito Ambiental atenderá tão- somente uma parte ínfima dos serviços que deverão ser prestados.
Lembrando que o objeto é a elaboração de pareceres e a elaboração/revisão de leis municipais de alta complexidade e com temáticas bem distantes umas das outras, a expertise em Direito Público Municipal é uma necessidade para lograr-se êxito nesta contratação.
Portanto, a empresa habilitada pelo agente de contratação deve ser prontamente inabilitada para atender-se o Interesse Público e a integralidade do objeto deste certame.
3. CONCLUSÃO
Em face das razões expostas, esta Recorrente requer o provimento do presente Recurso Administrativo para que seja reconsiderada a r. decisão proferida pelo Agente de Contratação, e julgadas procedentes as Razões ora apresentadas:
a) Declarando-se INABILITADA a empresa RODE MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e as demais concorrentes que se enquadrem na mesma situação, pela infração ao Edital, ao Estudo Técnico Preliminar e ao art. 67, da Lei 14.133/2021, deixando de comprovar a qualificação técnica necessária para prestar os serviços de elaboração de pareceres e elaboração/revisão de normas de Direito Público Municipal, em especial, de Estatuto dos Servidores Públicos;
b) Caso não seja este o vosso entendimento, requer seja o Recurso submetido à apreciação da Autoridade Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
Governador Xxxxx Xxxxx, 25 de abril de 2024.
GRAVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
Assinado digitalmente por GRAVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA:31781330000195
ND: C=BR, OU=Videoconferencia, OU=20181735000176, OU=AC SyngularID Multipla, O=ICP-Brasil, CN=GRAVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA:31781330000195
Localização:
ADVOCACIA:31781330000Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2024.04.26 11:43:24-03'00'
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