Ilmo. Sr. Pres. da Comissão de Licitação Quilombo – Santa Catarina
Ilmo. Sr. Pres. da Comissão de Licitação Quilombo – Santa Catarina
Processo Licitatório 011/2024 Concorrência 003/2024 IMPUGNAÇÃO
Impugnante: Construpav Infraestrutura Ltda.
A Construpav Infraestrutura Ltda., pessoa jurídica de direito privado interno – CNPJ/ME 30.286.218/0001-15, sediada na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/XX, dirige-se, com o respeito devido, a V. Sa., para impugnar o Processo Licitatório n. 11/2024, Concorrência Presencial Tradicional nº 03/2024, o que faz com base nas razões seguintes.
1. Sobre o mérito e a tempestividade, o edital supracitado traz no item 22. Subitem “22.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art.164 da Lei nº 14.133/2021), para o e-mail oficial xxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xx.xxx.xx”, estando desta forma em seu direito e dentro do prazo seguem as razoes.
2. Com efeito, dispõe o Item 13.1 e 13.2 do Edital (garantia de proposta) que o licitante deverá comprovar o recolhimento da quantia de 1% do valor total da proposta na modalidade de caução em dinheiro.
13.1. No momento da apresentação da proposta o licitante deve comprovar o recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré- habilitação (art. 58 da Lei nº 14.133/2021).
13.2. A garantia de proposta será de 1% (art. 58, § 1º da Lei nº 14. 133/2021) do valor total de sua proposta, referente caução em dinheiro, como garantia da obra,
através de recibo bancário na conta COOPERATIVA CRESOL (133), Agência 1775- 8, conta corrente nº 14167-4 Município de Quilombo, até o dia imediatamente anterior à data de abertura, ou seja, até as 23hrs59min do dia anterior;
3. O mesmo ocorre no item 17.2 do edital (garantia contratual) o qual se transcreve abaixo:
17.2.1. A proponente, à qual for adjudicado o objeto da presente licitação e efetivada a correspondente contratação, na assinatura do contrato, deverá comprovar, a título de GARANTIA CONTRATUAL, a importância de 5% (cinco por cento) do valor total da proposta vencedora (arts. 98, 99 e 101 da Lei nº 14.133/2021).
17.2.1. O licitante vencedor que optar pela não devolução da garantia de habilitação pelo Município, poderá complementar a garantia contratual de 5% do valor do contrato.
17.2.2. A garantia deverá ser feita, por caução em dinheiro, junto à COOPERATIVA CRESOL (133), Agência 1775-8, conta corrente nº 14167-4 Município de Quilombo.
17.2.3. A garantia prestada pelo CONTRATADO será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 100 da Lei nº 14.133/2021).
4. De acordo com o art. 96.º da Lei nº 14.133/2021, fica a critério do contratado escolher a modalidade a qual prestara a garantia, não podendo restringir a apenas uma modalidade como faz o edital.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de gar antia:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - Seguro-Garantia;
III - Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
5. Outro ponto a ser abordado nesta impugnação é, quando o referido edital, traz no item de apresentação das propostas, subitem “12.2 O valor máximo aceito da proposta será de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais) ”, sendo que a planilha orçamentaria e o termo de referência apresentam o valor total de R$ 10.820.555,61 (Dez milhões oitocentos e vinte mil quinhentos cinquentas e cinco reais e sessenta e um centavos).
6. Levando em consideração que para a elaboração da proposta deve-se seguir a planilha orçamentária que esta em anexos ao edital e que contempla todos os serviços e quantitativos com seus respectivos valores unitário e totais, o valor máximo da proposta deve ser de R$ 10.820.555,61(Dez milhões oitocentos e vinte mil quinhentos cinquentas e cinco reais e sessenta e um centavos).
7. Também no sentido da planilha orçamentaria, encontramos o cronograma físico financeiro da obra em desacordo com a realidade, por se tratar de uma obra com algumas peculiaridades de drenagem pluvial nos serviços de obras de arte corrente que possuem peças especificas que demandam de um tempo elevado de produção, e também no item de terraplenagem que possuem volume elevado de escavação de material de 3ª categoria (desmonte de rochas) serviços estes que demandam, por exemplo, de liberação do exército para serrem executado.
8. Desta forma, por ser uma obra com quantidades elevadas e com demandas específicas, levando em consideração que se trata de uma obra de implantação de infraestrutura à qual fica à mercê das intempéries, o cronograma deve ser ajustado com um prazo mínimo de 10 meses para sua execução.
9. De acordo com o art. 9.º da Lei nº 14.133/2021, é vedado aos agentes públicos:
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
10. Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública. A saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
11. Além disso, a própria Lei nº 14.133/2021 determina que o processo licitatório será processado de acordo com o princípio da legalidade. Vejamos:
12. Ora, na medida que o indigitado Edital está a exigir, que o valor da garantia de proposta e de execução sejam feitos em dinheiro, que o valor máximo está em
desacordo e que o cronograma seja inexequível, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.
13. Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal. Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade dos itens apontados.
14. Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
a) Seja incluída as demais modalidades previstas para a prestação de garantia de proposta e garantia de contrato;
b) Que o valor máximo da proposta esteja em acordo com a planilha orçamentaria;
c) Revisão do cronograma físico financeiro com prazos exequíveis;
d) Determinar-se a republicação do Edital, escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 1º, do IV, do art. 55, da Lei nº 14.133/2021.
Nesses termos, pede deferimento. Chapecó, SC, 21 de março de 2024.
ALADIR ANTONIO
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
PICOLI:08257557
943
PICOLI:08257557943 Dados: 2024.03.21
13:19:50 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor/Engenheiro Civil CREA-SC 152513-0
CPF nº 000.000.000-00 CI nº 4.865.637 SSP/SC