INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS
| Leilão de nº leilão | Data do leilão data | Lote nº lote |
QUADRO RESUMO
1. PARTES
VENDEDOR
NOME DO VENDEDOR, com sede em Cidade-UF, na Endereço, nº XXXX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, e
COMPRADOR(ES)
NOME DO COMPRADOR, estado
civil, nacionalidade, profissão, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, portador(a) do RG XXXXXXX, residente e domiciliado(a) em Cidade-UF, na Endereço, nºXXXX. Estado civil:
Vive em união estável? ( ) sim ( ) não
DADOS DO(S) CÔNJUGE(S) OU COMPANHEIRO(S)
NOME DO CONJUGE, estado civil, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, portador(a) do RG XXXXXXX, residente e domiciliado(a) em Cidade-UF, na Endereço, nº XXXX.
Regime de Xxxx: inserir regime de bens
doravante denominado(s) simplesmente COMPRADOR 2 – IMÓVEIS
inserir descrição do imóvel
Matrícula nº matrícula | nº registro de imóveis Registro de Imóveis da Comarca de Comarca (“RI”)
Localização Município de localização Cadastro Municipal XXXXXXXXXXXXX Cadastro no INCRA XXXXXXXXXXXXX
doravante simplesmente “Imóveis”
Situação dos Imóveis
( ) Ocupados (posse indireta)
( ) Desocupados (posse direta) ( ) Em condomínio
( ) Fração Ideal
Data de transferência da posse direta ou indireta
( ) Urbanos ( ) Rurais
( ) Foreiros
( ) Tombados dd/mm/aaaa
( ) Comerciais
( ) Residenciais ( ) Ex-agências
3 – PREÇO DOS IMÓVEIS
R$ Valor (por extenso reais)
4 – FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO
( ) À vista, em data do pagamento, por meio de forma de pagamento ( ) A prazo
Condições de pagamento a prazo Valor do sinal: R$ Valor (por extenso) Taxa de juros: valor% a.a. (por extenso por cento ao ano)
Sistema de Amortização: inserir
Índice de atualização monetária anual: índice de reajuste
Nº de parcelas: nº de parcelas Vencimento da 1ª parcela data Demais: todo dia data dos meses subsequentes
Forma de pagamento das parcelas: boleto bancário
( ) o sinal já foi pago
( ) o sinal e as primeiras nº de parcelas parcelas do Preço já foram pagos
5 – Partes Integrantes do Compromisso
Condições Gerais Condições Específicas Anexo I – Edital de Leilão
Anexo II – Ata e Recibo de Arrematação
Em caso de conflito, as Condições Específicas deverão prevalecer sobre as demais.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS
1. DOS IMÓVEIS
1.1. O VENDEDOR é proprietário e legítimo possuidor dos Imóveis.
2. DO OBJETO E PREÇO
2.1. O VENDEDOR e o COMPRADOR comprometem-se, respectivamente, a vender e a comprar, nas condições definidas neste Compromisso, os Imóveis, pelo preço estipulado no item 3 do Quadro Resumo (“Preço”), na forma indicada no item 4 do Quadro Resumo.
2.2. O VENDEDOR confere ao COMPRADOR ampla e irrevogável quitação em relação aos valores que já tenham sido por esse pagos, nos termos do item 4 do Quadro Resumo.
3. DA POSSE
3.1. O COMPRADOR declara que recebeu, na data mencionada no item 2 do Quadro Resumo, a posse direta ou indireta dos Imóveis, no estado em que estes se encontravam, e que tem conhecimento do estado de conservação dos Imóveis, de suas características e localização, bem como das Condições Específicas deste documento (“Condições Específicas”).
3.1.1. Nos casos em que os Imóveis estejam ocupados, o COMPRADOR declara ainda que não poderá reclamar do VENDEDOR qualquer providência, responsabilidade ou ressarcimento relacionado à desocupação dos Imóveis, ao exercício do direito de posse ou à regularização de construções ou benfeitorias realizadas pelos ocupantes.
3.2. Em razão da imissão direta ou indireta na posse dos Imóveis, o COMPRADOR, a partir da data de imissão, passa a responder, de forma integral, (a) por todos os impostos, taxas, e quaisquer outras contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre os Imóveis ou que sejam a eles inerentes, tais como contribuições de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas em geral, sejam de caráter federal, estadual ou municipal; (b) pela manutenção e conservação dos Imóveis e por eventual reparação que se apresentar necessária; (c) pela segurança dos Imóveis e pelas medidas necessárias à imissão ou defesa da posse; (d) por construções, reformas e demolições que venha a realizar nos Imóveis e pela obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias perante os órgãos competentes.
3.2.1. Tendo em vista o estabelecido no subitem acima, obriga-se o COMPRADOR a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, providenciar as necessárias alterações
cadastrais junto aos órgãos responsáveis pela cobrança dos tributos e demais encargos incidentes sobre os Imóveis, para que os documentos por eles gerados passem a ser emitidos em seu nome.
3.2.2. Caso os Imóveis estejam em condomínio, o COMPRADOR obriga-se a, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, dar ciência da formalização deste Compromisso à administração do condomínio ao qual pertencem os Imóveis e enviar ao VENDEDOR comprovante do cumprimento de aludida obrigação.
3.2.2.1. Até que se dê o pagamento integral do Preço e a celebração/registro da Escritura Definitiva de Compra e Venda (“Escritura”), o VENDEDOR, caso entenda necessário, estará autorizado pelo COMPRADOR a proceder a consultas perante a Administração do condomínio a fim de verificar se as despesas condominiais estão sendo pagas regularmente.
3.2.3. Caso os Imóveis sejam rurais, o COMPRADOR deverá, às suas expensas e quando necessário, (a) realizar o georreferenciamento dos Imóveis; (b) se inscrever no Programa de Regularização Ambiental no prazo máximo de 1 (um) ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (c) averbar a reserva legal na matrícula dos Imóveis.
3.3. O COMPRADOR responderá integralmente por danos morais e materiais que causar ao VENDEDOR, abrangidos, inclusive, os decorrentes de ações judiciais ou protestos que este último venha a sofrer em razão de inadimplência no pagamento dos tributos, contribuições e despesas mencionadas nos subitens 3.1, 3.2 e nas Condições Específicas, bem como ao não atendimento às exigências ali referidas.
3.4. Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este último deverá, em até
15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação que, para tanto, lhe for encaminhada, ressarcir o valor despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM- FGV, acumulada desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
4. DA OUTORGA DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – OBRIGAÇÕES
4.1. O VENDEDOR obriga-se a outorgar a Escritura no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias contados da comprovação, pelo
COMPRADOR, da quitação do Preço e do integral cumprimento
de suas obrigações constantes deste Compromisso, sanadas as irregularidades que pendem sobre os Imóveis, quando houver.
4.2. O COMPRADOR tem ciência de que deverá, no prazo que para tanto lhe for informado pelo VENDEDOR, às suas expensas:
a) apresentar a certidão negativa de IPTU, a comprovação de regularidade do pagamento de condomínio, se aplicável, além dos demais documentos eventualmente exigidos pelos órgãos competentes para viabilizar a formalização da Escritura e o registro dessa no RI;
b) apresentar a certidão atualizada da matrícula dos Imóveis com a baixa de todos os ônus e restrições que eventualmente pesem sobre eles e que sejam impeditivos para a lavratura e registro da Escritura;
c) assinar a Escritura;
d) cumprir com eventuais outras obrigações estabelecidas nas
Condições Específicas.
4.2.1. O COMPRADOR tem ciência de que, para imóveis rurais, a Escritura só será assinada quando da apresentação de: Memorial descritivo da área dos Imóveis, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais, comprovação da averbação da reserva legal na matrícula dos Imóveis. O VENDEDOR fica responsável somente pela assinatura dos documentos necessários à regularização, se necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
4.3. O VENDEDOR, por sua vez, para viabilizar a celebração da Escritura no prazo indicado no subitem 4.1 obriga-se a, em tempo hábil, a suas expensas:
a) registrar na matrícula dos Imóveis suas alterações societárias, se necessário;
b) apresentar Certidão Relativa a Contribuições Previdenciárias e Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitidas pela Secretaria da Receita Federal;
c) cumprir eventual obrigação que lhe seja estipulada nas
Condições Específicas.
4.3.1. Ressalvado o disposto no subitem 4.3, todas as demais despesas e providências necessárias para a lavratura da Escritura e o registro dessa no RI, como imposto de transmissão inter vivos (ITBI), taxas, alvarás, certidões, emolumentos cartorários, registros, averbações e regularizações por meio de processo judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, serão de responsabilidade do COMPRADOR.
4.3.2. Na hipótese de a documentação apresentada pelo
VENDEDOR para a outorga da Escritura ou para o registro
dessa restar vencida por culpa do COMPRADOR, ficará a cargo deste último a renovação dos documentos em questão, eximindo-se o VENDEDOR de quaisquer responsabilidades.
4.4. O prazo previsto no subitem 4.1 será prorrogado por iguais e sucessivos períodos na hipótese de o VENDEDOR não conseguir concluir as providências evidenciadas no subitem 4.3, nada tendo o COMPRADOR a reclamar nesta hipótese, inclusive pela falta temporária de certidões necessárias por lei para a outorga da Escritura.
4.4.1. Na hipótese de o VENDEDOR, apesar da prorrogação do prazo e de envidar esforços para tanto, não conseguir, por questões legais ou documentais, cumprir o disposto no subitem 4.3, informará tal fato ao COMPRADOR e o Compromisso ficará resolvido de pleno direito, ficando o VENDEDOR isento do pagamento de multas e indenizações, a qualquer título. Nesse caso:
a) o VENDEDOR devolverá, exclusivamente, os valores já recebidos a título de pagamento do Preço, bem como reembolsará valores comprovadamente despendidos pelo COMPRADOR relativos (a) a tributos relativos aos Imóveis; e (b) custos incorridos pelo COMPRADOR para a imissão na posse dos Imóveis, caso estes estejam ocupados; todos corrigidos pela variação do IGPM-FGV, acumulada entre o dia do pagamento e o da restituição;
b) o COMPRADOR restituirá a posse dos Imóveis, observadas as condições previstas no item 6.
5. MORA E RESOLUÇÃO
5.1. Na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas do Preço ou de descumprimento de qualquer outra obrigação constante deste Compromisso, o VENDEDOR notificará o COMPRADOR, por escrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução deste Compromisso:
a) efetuar o pagamento dos valores vencidos e dos que vencerem no prazo em questão, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento), eventuais honorários advocatícios e custas da intimação; e/ou
b) sanar o descumprimento de qualquer outra obrigação ajustada neste Compromisso, bem como pagar, a título de multa moratória, valor equivalente a 2% (dois por cento) do Preço, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV.
5.2. Se o COMPRADOR não cumprir a obrigação no prazo previsto na notificação, o VENDEDOR poderá considerar o Compromisso resolvido de pleno direito. Efetivada a resolução do Compromisso, o COMPRADOR perderá todos os direitos
relativos à compra efetuada, ficando os Imóveis liberados para venda.
5.3. Na hipótese de o VENDEDOR optar pela resolução do Compromisso, o COMPRADOR arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante até então pago ao VENDEDOR, atualizado monetariamente, desde a data da resolução até a do pagamento da multa, de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da cobrança de indenização complementar, mediante comprovação de perdas e danos excedentes.
5.3.1. A diferença entre (a) o valor total pago pelo COMPRADOR até a data da resolução do Compromisso e (b) o valor da multa apurado na forma estabelecida no subitem 5.3 deverá ser restituída pelo VENDEDOR em até 30 (trinta) dias contados da data da restituição amigável da posse dos Imóveis, na fora prevista no item 6, atualizada monetariamente mediante aplicação de percentual igual ao utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de Poupança Livre (pessoa física), acumulado entre o dia do pagamento do Preço ou de suas parcelas e o da efetiva restituição.
5.3.2. O valor correspondente à comissão do leiloeiro não será objeto de restituição.
5.4. Constituirá descumprimento deste Compromisso o não fornecimento de documentos pelo COMPRADOR ou seu não comparecimento no prazo determinado pelo VENDEDOR para a outorga da Escritura, nos termos do subitem 4.2.
6. DA RESTITUIÇÃO DOS IMÓVEIS
6.1. Ocorrendo a resolução deste Compromisso, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver os Imóveis ao VENDEDOR. Os Imóveis deverão ser restituídos (a) em estado de conservação compatível com o recebido pelo COMPRADOR; (b) com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR devidamente quitados e (c) completamente desocupados de pessoas e coisas, ressalvada ocupação já existente nesta data, se assim indicado no item 2 do Quadro Resumo, e em relação a qual os esforços do COMPRADOR para a desocupação não tenham surtido efeitos.
6.2. A não restituição dos Imóveis no prazo e na forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título de aluguel, de valor equivalente a 2% (dois por cento) do Preço, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção das demais medidas aplicáveis.
7. DA VENDA “AD CORPUS”
7.1. A compra e venda disciplinada neste Compromisso é realizada em caráter “ad corpus”, regulando-se pelo disposto no parágrafo 3º do artigo 500 do Código Civil e, portanto, as referências às dimensões dos Imóveis são meramente enunciativas.
7.2. Face ao disposto no subitem 9.1, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito a (a) exigir do VENDEDOR nenhum complemento de área dos Imóveis; (b) reclamar a resolução do Compromisso; ou (c) obter abatimento de qualquer valor do Preço dos Imóveis.
8. DA EVICÇÃO
8.1. O VENDEDOR responderá pela evicção de direito de acordo com o disposto no Edital de Leilão e no artigo 447 do Código Civil, ressalvado o disposto nas Condições Específicas deste Compromisso e/ou na Ata e Recibo de Arrematação, cujos riscos se consideram assumidos pelo COMPRADOR no ato da arrematação dos Imóveis e na celebração deste Compromisso.
8.2. Caso ocorra evicção em razão de riscos não assumidos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR responderá, exclusivamente, pela restituição (i) do valor relativo ao sinal e às parcelas do Preço pagos pelos Imóveis até a data da restituição; (ii) das despesas relativas à formalização da Escritura e registro; (iii) das despesas condominiais, se aplicável, e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura deste Compromisso e,
(iv) caso os Imóveis estejam ocupados, das despesas condominiais, se aplicável, e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta dos Imóveis.
8.2.1. Os valores serão restituídos atualizados monetariamente entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação de percentual igual ao utilizado para atualização dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física).
9. DECLARAÇÕES DO COMPRADOR
9.1. O COMPRADOR, em complemento às demais disposições constantes deste Compromisso, declara, sob as penas da lei:
a) ter ciência da necessidade de, para a lavratura e registro da Escritura, estarem os Imóveis em situação de regularidade perante o VENDEDOR, o condomínio, o RI e demais órgãos competentes;
b) que este Compromisso reflete manifestação de sua vontade, livre de quaisquer vícios, como erro, dolo ou coação;
c) que é responsável, civil e penalmente, pela veracidade (i) das declarações efetivadas e (ii) dos dados relativos à sua qualificação, constantes do preâmbulo deste Compromisso.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Este Compromisso é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando-se as partes por si e seus sucessores, vedado o arrependimento e admitida a sua resolução apenas nos casos previstos em lei e neste Compromisso.
10.2. Observado o disposto no subitem 4.3 e seguintes, o VENDEDOR autoriza o COMPRADOR a registrar o Compromisso na matrícula dos Imóveis, para todos os fins e efeitos de direito, correndo por conta deste último as despesas e providências correspondentes.
10.3. O COMPRADOR não poderá ceder ou prometer ceder seus direitos decorrentes deste Compromisso a terceiros sem a prévia e expressa anuência do VENDEDOR.
10.3.1. Ocorrendo a cessão de direitos sem prévia autorização por escrito do VENDEDOR, o VENDEDOR não outorgará, em hipótese alguma, a Escritura para terceira pessoa indicada pelo COMPRADOR.
10.4. O COMPRADOR obriga-se a avisar ao VENDEDOR, por escrito, sobre alterações de seus dados pessoais, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas recebidas eventuais correspondências e notificações enviadas pelo VENDEDOR ao endereço constante deste Compromisso.
10.5. Caso qualquer disposição deste Compromisso seja declarada judicialmente nula, ilegal ou inexequível, em qualquer aspecto, tal nulidade, ilegalidade ou inexequibilidade não afetará qualquer outra disposição contida neste instrumento.
10.5.1. Nesse caso, as partes conduzirão negociações de boa-fé com o intuito de substituir a disposição questionada por outra com efeito jurídico e econômico similar, na medida permitida pela lei aplicável.
10.6. O VENDEDOR e o COMPRADOR declaram que (a) realizaram a transação disciplinada neste Compromisso por meio de leilão de imóveis e (b) a comissão do leiloeiro foi paga pelo COMPRADOR no ato da arrematação, conforme Ata e Recibo de Arrematação anexa.
10.7. Este Compromisso substitui todos e quaisquer termos, acordos, contratos, prepostos ou avenças previamente estabelecidos ou mantidos entre as partes, verbais ou escritos, relacionados à compra e venda dos Imóveis.
10.8. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão nem alteração do que foi aqui contratado.
10.9. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo para dirimir questões advindas deste Compromisso.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS
1. O COMPRADOR, desde já, declara ter conhecimento:
[completar com disposições relativas ao caso concreto]
1.1. O COMPRADOR assume todos os custos necessários às regularizações descritas no item 1, isentando o VENDEDOR de qualquer responsabilidade e não tendo qualquer direito de regresso contra o VENDEDOR.
Testemunhas:
1.
Nome CPF
End.
VENDEDOR
2.
Nome CPF
End.