Contract
C O N T R A T O Nº 012/2012
Contrato de locação de estacionamento coberto, que celebram Entre si, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, e a empresa ESTACIONAMENTO E LAVAJATO
BITTAR LTDA na forma abaixo:
Aos 02 dias do mês de julho de dois mil e doze (2012), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na OAB/Goiás sob o nº 14.800 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Praça Cívica nº 26, Centro, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado a empresa ESTACIONAMENTO E LAVAJATO BITTAR LTDA, daqui por diante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.919.906/0001-28, neste ato representado pelo o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador da RG n.º 261315 SSPGO e do C.P.F/MF. nº 117.599.921/00, em conseqüência do resultado da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n° 013/2012 tendo em vista, ainda, o que consta do Processo nº 201200026001004 e o Termo de Adjudicação da Comissão de Pregão e de Homologação e da Presidência às fls.145, firmam o presente contrato Locação de Estacionamento Coberto e Lavagem dos veículos desta Agência, que se regerá pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui o objeto deste contrato a Locação de Estacionamento Coberto e Lavagem dos veículos desta Agência, conforme abaixo relacionados, obedecendo rigorosamente às especificações, todas as disposições e anexos do Edital na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n° 013/2012, a Proposta da CONTRATADA e a Ordem de Fornecimento compreendendo: a execução dos serviços com a totalidade das responsabilidades pela CONTRATADA.
Item | DESCRIMINAÇÃO |
01 | Estacionamento coberto mensal, para o período diurno e noturno (24 horas), incluso sábado domingos e feriados, dos seguintes veículos: Fiat/Lenea/Essence 1.8, Placa OGH 5380 Renault/Logan Exp. 16, Placa NKQ 8487 Peugeot/ Boxer Placa NFO 7748 GM/Blazer Executive Placa KED 2385 Fiat/Pálio ELX Placa KDO 0229 I/MBENZ – Sprinter Placa KDT 1970 |
02 | Lavagem dos veículos abaixo relacionados: Renalt Logan (02 x p/ mês); Fiat Línea (04 x p/ mês); Van Peugeot (01 x p/ mês); GM Blazer (01 x p/ mês). |
Parágrafo primeiro - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os seguintes documentos: o Edital de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/ 2012, a Proposta da CONTRATADA, a Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento e Adjudicação do Pregoeiro e o Termo de Homologação do Secretario de Estado da Cultura e Processo n° 201200026001004, bem como a Ordem de Fornecimento.
Parágrafo segundo - Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta da CONTRATADA e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último.
CLÁUSULA SEGUNDA - FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste contrato são classificados da seguinte forma:
PROGRAMA: Apoio Administrativo AÇÃO : 3101 04 122 4001 4001
GRUPO : 03
FONTE : 00
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS
O preço do presente contrato é de R$ 23.160,00 (Vinte três mil cento e sessenta reais) permanecendo fixo, e irreajustável, de acordo com a Ata de Recebimento, Abertura e Julgamento do Pregoeiro, a Proposta da CONTRATADA e a Ordem de Fornecimento.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente estabelecido que no preço mencionado nesta cláusula, estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto, "know-how", transporte, encargos fiscais, sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, embalagens, seguros, tributos, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e a Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos ou supressões, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, sempre precedido da indispensável justificativa comercial, técnica e jurídica.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
O Contrato terá validade de 12 (doze) meses contados a partir da outorga do presente instrumento, podendo ser prorrogado de conformidade com o inciso II, art. 57, Lei 8.666/93.
Parágrafo primeiro – A execução do objeto será com as condições, quantitativo e localidades, especificados no Termo de Referência Anexo I deste Edital, e de acordo com as necessidades da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo - A Contratada se obriga a cumprir rigorosamente as condições de execução estipulada neste contrato. Os atrasos, quando admitido, processar-se-á mediante termo por escrito dirigido à CONTRATANTE, precedida da indispensável justificativa comercial, técnica e jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados na Gerência de Planejamento e Finanças da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, obedecidas as seguintes condições:
a - mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) setor competente da CONTRATANTE ou de sua fiscalização;
b - as notas fiscais relativas ao a prestação de serviços, terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para conferência e aprovação, contado das datas das suas protocolizações, e serão pagas mensalmente, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, após o mês vencido.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA deverá apresentar ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
b) – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)
Parágrafo segundo - O Estado pagará a CONTRATADA, a importância mensal de R$ 1.930,00 (hum mil novecentos e trinta reais) até o 20º (vigésimo) dia útil após o mês vencido, mediante a apresentação de contas;
Parágrafo terceiro - Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, as importâncias correspondentes a todos os valores de natureza trabalhista e tributária, encargos, indenizações, etc, na ocorrência de condenação em processo judicial ou administrativo em que a CONTRATADA seja sucumbente. A retenção será efetivada e mantida em favor da CONTRATANTE, até que a CONTRATADA prove o cumprimento da obrigação, por ocasião da competente quitação do débito.
Parágrafo quarto - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA, no caso de inadimplemento deste ou de outros contratos.
Parágrafo quinto - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a - incoerência na execução do objeto, de responsabilidade da
CONTRATADA;
b - descumprimento das obrigações da CONTRATADA para
com terceiros, que possa, de qualquer forma, prejudicar a Secretaria da Cultura;
c - inadimplência de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenha da execução deste ou de outros contratos;
d - execução dos serviços, em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
e - erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SEXTA – SANÇÕES
A inexecução contratual inclusive por atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado, a multa de mora, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
Parágrafo primeiro - As multas serão descontadas "ex-ofício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Secretaria de Estado da Cultura, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
CLÁUSULA SETIMA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, reconhecidas os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro - À CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a - falência, concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b - inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato, por parte da CONTRATADA;
c - subcontratação, cessão ou transferência do presente
contrato;
d - atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE,
superior a 05 (cinco) dias corridos, nos prazos estabelecidos para início, da execução do objeto;
e - o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
contrato;
f - o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta deste g - descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações
da fiscalização da CONTRATANTE;
h - caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
i - outros, conforme previsto no art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.
Parágrafo segundo – A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA poderá, também, rescindir este contrato, independente dos motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que efetue os pagamentos do objeto executado até a data da sua rescisão.
Parágrafo terceiro - Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato ficará sujeita às multas estipuladas na cláusula sexta, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré-aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
Parágrafo único - Se a suspensão da execução vier a impor- se como definitiva, este contrato será rescindido, na forma estabelecida no parágrafo segundo da sua cláusula sétima.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto deste contrato, através da Superintendência de Gestão Planejamento e Finanças da SECULT.
Parágrafo primeiro - A fiscalização verificará o cumprimento das especificações exigidas no presente contrato.
Parágrafo segundo - Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
a) fiscalizar e inspecionar a prestação de serviços, podendo rejeitá-lo quando este não atender ao especificado.
b) exigir, a qualquer tempo, a substituição de elementos que julgar insuficientes, inadequados ou prejudicados;
c) expedir, por escrito, as advertências dirigidas a
CONTRATADA;
d) efetuar o pagamento até o 20º (vigésimo) dia após o
recebimento da nota fiscal.
e - prestar à CONTRATADA todas as informações necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA executar o objeto, obedecendo às especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do processo nº 201200026001164 e da Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – A Contratada é responsável por todos os ônus e obrigações concernente à Legislação Fiscal, Social, Tributaria e Trabalhista, bem como seguros, danos e prejuízos que, a qualquer titulo, causar a CONTRATANTE;
Parágrafo segundo – Realizar todos os serviços relacionados com o objeto deste instrumento, de acordo com as especificações estipuladas e negociadas com o CONTRATANTE;
Parágrafo terceiro – Dar ciência á CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade quer xxxxxxxxxx xxxxxx a ser verificadas no objeto ora contratado;
Parágrafo quarto – Responsabilizar-se pelos danos eventualmente causados ao CONTRATANTE e seu patrimônio e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços contratados, em razão de ação ou omissão da CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir
Parágrafo quinto - A CONTRATADA se compromete a manter até o término deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo sexto – Registrar e atender as solicitações feits pela CONTRATANTE para acompanhamento e controle dos serviços na forma estabelecida neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS ANTERIORES
O presente contrato é o único instrumento legal e regulador da execução do objeto e supervisão ora contratados, substituindo, de conseqüência, toda e qualquer documentação anteriormente trocada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e que, direta ou indiretamente, contrarie as disposições dele constantes. As despesas de registro deste contrato e de suas eventuais alterações, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUIINTA– APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo do setor responsável da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA , não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais, serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA
em Goiânia (GO), aos 02 dias do mês de julho de 2012.
CONTRATANTE
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Tocantins Gilvane Xxxxxx Xxxxxxxxxx Secretário
CONTRATADA
Salim Rogério Bittar Estacionamento e Lavajato Bittar Ltda