PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21ª REGIÃO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LICENÇAS DE CLIENTES DE ACESSO (CALs) AO SERVIÇO MICROSOFT TERMINAL SERVICES PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DESTE REGIONAL, QUE ENTRE SI FAZEM, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A.
CONTRATO TRT/DLC Nº 025/2020
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.877.285/002-52, com sede na XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 0000, Edifício Executive Office Tower, Bairro Asa Norte Brasília/DF– CEP: 70.702-906, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX,
portador da Cédula de Identidade de nº 93001004190 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, Resolvem celebrar o presente instrumento, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações e Lei nº 10.520/2002, conforme procedimento licitatório realizado sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, Edital nº 030/2019, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PROAD nº 2083/2019 – TRT 14ª Região e PROAD 2889/2020 – TRT21.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a aquisição de 300 licenças de Clientes de Acesso - licenças CAL ao Serviço Microsoft Terminal Services.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O regime de execução do presente contrato será de forma indireta, por quantidades de licenças adquiridas pelo Contratante e faturadas pela Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS QUANTIDADES ADQUIRIDAS E DOS PREÇOS
Item |
Descrição |
Qtd. |
Valor Unitário R$ |
Valor Total R$ |
|
6 |
Licenças de Windows 2019 Remote Desktop Service por usuário |
300 |
446,60 |
133.980,00 |
|
TOTAL |
R$ 133.980,00 |
3.1. – Nos preços estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, fiscais e comerciais incidentes, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2 - Os preços contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas com o pagamento estão previstas no Programa de Trabalho 02122003342560024 - Fonte 0300000000 - Elemento de Despesa 449040, conforme Nota de Empenho 2020NE000470.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1.1 Dar plena e fiel execução à contratação, respeitando todas as cláusulas e condições estabelecidas neste Termo de Referência, Edital e Licitação com Registro de Preços.
5.1.2 Comunicar imediatamente quaisquer irregularidades que possam comprometer a eficiência,responsabilidade e qualidade dos serviços, dando ciência ao Fiscal do Contrato, por escrito, a adoção das providências cabíveis.
5.1.3 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Fiscal do Contrato em tempo nunca superior a 02 (dois) dias úteis, salvo por motivo justo e comprovadamente alheio à vontade da Contratada.
5.1.4 Manter, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, todas as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando, no que couber e sempre que solicitado, os documentos que comprovem as condições inerentes à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, em consonância com a legislação vigente.
5.1.5 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12,13. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
5.1.6 Em caso de importação, a Contratada deverá comprovar a origem dos produtos importados e a quitação dos tributos de importação a eles referentes. Os referidos comprovantes deverão ser apresentados no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa, conforme art. 3º, inciso III, do Decreto nº 7.174, de 12.05.10.
5.1.7 A Contratada deverá executar as atividades constantes neste TR de acordo com os mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética, junto a equipe técnica da SETIC.
5.2 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
5.2.1 São obrigações do Contratante as resultantes da observância da Lei 8.666/93 e as descritas nos subitens abaixo.
5.2.2 Receber provisoriamente o bem, disponibilizando local, data e horário.
5.2.3 Verificar, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos.
5.2.4 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada.
5.2.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
5.2.6 Efetuar os pagamentos no prazo previsto.
5.2.7 Exercer quaisquer outras atribuições derivadas da lei, regulamentos, das demais normas aplicadas ao contrato ou sempre que o exigir o interesse da Administração Pública
CLÁUSULA SEXTA - DAS LICENÇAS
6.1 As licenças deverão ser entregues acompanhadas do manual de acesso, no qual deverão constar, de forma clara e objetiva, as quantidades, a forma de acesso e a descrição detalhada de cada um dos benefícios a que o adquirente terá direito, conforme determinado e disponibilizado pelo fabricante dos softwares (Microsoft).
6.2 Deverá ser informado e providenciado local de acesso (website) e/ou ferramenta disponibilizada pelo fabricante para gerenciamento, controle e acesso para as licenças e chaves de software fornecidas.
6.3 As licenças devem estar em nome do Contratante, em modo definitivo, legalizado, não sendo admitidas versões “shareware” ou “trial”, devendo esta condição ser comprovada por meio do site do fabricante.
6.4 Deverá ser entregue a licença correspondente à versão mais atual disponível no mercado, sem reduzir nenhuma funcionalidade da versão anterior.
6.5 Não serão aceitas licenças do tipo OEM.
6.6 Deverá ser fornecido certificado do fabricante que comprove o registro das licenças no site do fabricante.
6.7 Além dos contratos administrativos, o CONTRATANTE não aceitará assinar contratos com o FABRICANTE para o recebimento das licenças decorrentes deste processo, ficando a LICITANTE obrigada a efetuar os seus pedidos ciente desta condição, bem como comprovar através do site do fabricante que as licenças adquiridas estão devidamente registradas no nome do CONTRATANTE.
6.8 As licenças a serem adquiridas não levam em conta o software assurance, porém, nada obsta que haja recebimento definitivo com esse benefício nos itens aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE ENTREGA E VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1 - As licenças deverão ser entregues no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da assinatura deste contrato.
7.2 - A falta das licenças não poderá ser alegada como motivo de força maior, e não exime a Contratada das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos.
7.3 - O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data da sua assinatura e encerramento 6 (seis) meses depois.
CLÁUSULA OITAVA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1 - O Contrato de Licença e a autorização devem estar contida no pacote do uso da licença, não devendo representar nenhum ônus a mais pela propriedade Intelectual.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES E PRAZO DE GARANTIA E SUPORTE TÉCNICO
9.1 - Os produtos da Microsoft são os mesmo no mundo todo, e que incluem serviços de garantia e suporte padronizados, fornecidos pela própria Microsoft, assim, a Contratada fornecedora do Windows Server não poderá deixar de fornecer o suporte e garantia fora dos padrões da Microsoft.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
10.1 - PREPOSTO DA CONTRATADA: Integrante da CONTRATADA com capacidade gerencial para tratar todos os assuntos previstos neste Contrato, sem implicar em ônus para o CONTRATANTE.
10.2 - FISCAL DE CONTRATO: Integrante do setor requisitante que exercerá função operacional de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, relatando os fatos à autoridade competente; anotar as ocorrências em registro próprio (livro de ocorrência); e determinar a regularização de faltas ou defeitos observados.
10.3 - GESTOR DE CONTRATO: Integrante da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal,exercerá função de supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a intervenção na execução contratual, de tal forma que garanta a fiel observância das cláusulas contratuais e a perfeita realização do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1 - A CONTRATADA indicará um preposto para tratar todos os assuntos previstos neste documento e no instrumento contratual correspondente, sem implicar em ônus para o CONTRATANTE.
11.2 - O CONTRATANTE designará um Fiscal de Contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, relatando os fatos à autoridade competente, anotar as ocorrências em registro próprio (livro de ocorrência) e determinar a regularização de faltas ou defeitos observados.
11.3 - A forma de comunicação deverá ser preferencialmente via e-mail corporativo e telefone, conforme informações abaixo:
SETOR RESPONSÁVEL |
|
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC |
xxxxx@xxx00.xxx.xx |
11.4 – Os Gestores do Contrato serão formalmente designados após a assinatura do Contrato e sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE ACOMPANHAMENTO DO ATENDIMENTO AOS PRAZOS DE GARANTIA E ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇO.
12.1 - As licenças são as mesmas no mundo todo, e incluem serviços de garantia e suporte padronizados, fornecidos pela própria Microsoft.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DAS LICENÇAS – FORMA DE RECEBIMENTO
13.1 - O recebimento provisório será realizado no ato de entrega das licenças por servidor lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, mediante termo de recebimento provisório.
13.2 - Executado, o objeto será recebido na forma prevista no art. 73, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93, após a conferência quantitativa e qualitativa devidamente atestada na Nota Fiscal correspondente, não excluindo a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional.
13.3 - Caso as licenças entregues não correspondam às especificações deste Contrato, a Contratada deverá providenciar sua substituição, sem quaisquer ônus adicionais para o Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da respectiva notificação pela Fiscalização Contratual, sem prejuízo da incidência das sanções administrativas cabíveis.
13.4 - O aceite definitivo, será realizado mediante emissão do respectivo termo em até 15 dias após a data de emissão do recebimento provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 - No caso de descumprimento de obrigações contratuais, serão aplicadas as seguinte sanções administrativas:
MULTA MORATÓRIA |
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Do 1º (primeiro) ao 7º (sétimo) dia de atraso injustificado no fornecimento/substituição do produto. |
Multa moratória de 3% (três por cento) sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela atrasada. |
A partir do 8º (oitavo) dia de atraso injustificado no fornecimento/substituição do produto |
Multa moratória de 3% (três por cento), acrescida de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, a partir do 8º (oitavo) dia, sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela em atraso, até o limite de 30 (trinta) dias |
A partir do 8º (oitavo) dia de atraso injustificado no fornecimento/substituição do produto |
Multa moratória de 3% (três por cento), acrescida de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, a partir do 8º (oitavo) dia, sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela em atraso, até o limite de 30 (trinta) dias |
Atraso injustificado no fornecimento/substituição do produto superior a 30 (trinta) dias, com aceitação do objeto pela Administração, considerando a conveniência e oportunidade.
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Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela em atraso.
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MULTA COMPENSATÓRIA |
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Inexecução total ou parcial do objeto, entendendo-se como inexecução também a recusa em receber a nota de empenho/assinatura do contrato, incluindo a hipótese de restar inviabilizada a contratação em razão da não manutenção das condições de habilitação. |
Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela inadimplida, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da Ata de Registro de Preços, no caso de a Administração decidir pelo cancelamento da mesma |
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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Demais casos de descumprimento contratual |
Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por ocorrência, sobre o valor total da nota de empenho/contrato |
14.2 - Com fundamento no artigo 7o da Lei no 10.520/2002 e, subsidiariamente, nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
14.3 – ADVERTÊNCIA
14.3.1 - A CONTRATADA será notificada formalmente pelo CONTRATANTE em caso de descumprimento de obrigação contratual e terá que apresentar as devidas justificativas em um prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.
14.3.2 - Caso não haja manifestação dentro desse prazo ou o Tribunal entenda serem improcedentes as justificativas apresentadas, a CONTRATADA será advertida
14.4 – MULTA
14.4.1 - Em caso de atraso injustificado na solução do chamado de atendimento técnico, será cobrada multa no valor de 1% do valor unitário do equipamento, por dia corrido de atraso para cada chamado, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso. Poderá haver mais de um chamado aberto simultaneamente por equipamento, razão pela qual poderá haver a cobrança cumulativa de multas sobre o atraso no atendimento técnico.
14.4.2 - Em caso de atraso injustificado na entrega dos equipamentos/serviços/softwares/licenças, será cobrada multa no valor de 1% do valor total do contrato, por dia corrido de atraso, até o limite de30 (trinta) dias de atraso.
14.4.3 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega e/ou na solução de chamado de atendimento, será caracterizada a inexecução parcial do contrato. Com a aceitação pela Administração, será aplicada a multa de 10% sobre o valor do contrato.
14.4.4 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de atraso injustificado na entrega e/ou na solução de chamado de atendimento, será caracterizada a inexecução total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO LOCAL DE ENTREGA
16.1 – As licenças deverão ser entregues no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, localizado na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 – Lagoa Nova – Natal/RN – XXX 00000-000, na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
16-1 – A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura correspondente ao valor empenhado, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização, para fins de ateste, liquidação e pagamento.
16.2 - O pagamento será realizado em parcela única, após o recebimento definitivo do objeto, satisfeitas as condições do item “DA FORMA DE RECEBIMENTO”.
16.3 - O pagamento será efetuado após a liquidação da despesa, por meio de ordem bancária, até 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação de nota fiscal/fatura, devidamente certificada pelo setor competente do TRT-21ª Região, prazo necessário para tramitação do processo nos setores internos deste Regional, embora o pagamento possa ser realizado antes desse limite temporal.
16.4 - A Nota Fiscal deverá vir acompanhada das certidões relacionadas abaixo:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (abrangendo a Regularidade das Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros) ou Certidão Positiva de Débito Com Efeitos de Negativa – CPD-EN;
b) Certificado de Regularidade do FGTS-CRF;
c) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou Certidão de Débito Trabalhista Positiva com efeito de Negativa;
d) Bem como outras certidões que vierem a ser obrigatórias por lei, desde que tenham correlação com o objeto, devendo ser apresentados todos esses documentos dentro dos respectivos prazos de validade.
e) - O preço contratado é fixo e irreajustável
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 - Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei Nº 8.666/93.18.2 - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial. Nesta hipótese, a Contratada reconhece, de logo, o direito do Contratante de adotar, no que couber, as medidas previstas no artigo 80 da Lei Nº 8.666/93.18.3 - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.18.4 - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei Nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO
18.1 - Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito do Contratante de adotar, no que couber, as medidas previstas no artigo 80 da Lei Nº8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
19.1 - O presente contrato fundamenta-se:
a) nos termos do Pregão Eletrônico nº 30/2019 que, simultaneamente;
b) constam do Processo Adm. Eletrônico PROAD nº 2083/19 – TRT 4 e no PROAD 2889/2020 – TRT21
c) naquilo que não contrarie o interesse Público;
d) nas demais determinações da Lei Nº 8.666/93 e alterações;
e) nos preceitos do Direito Público;
f) supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
19.2 - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES
20.1 - Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei Nº 8.666/93, devidamente comprovados.
20.2 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
20.3 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUSTENTABILIDADE – RESOLUÇÃO No 103/2012 – CSJT.
21.1 - Em atendimento ao item 5.1.3 do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, instituído pela Resolução nº 103/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Lei 10.831/2013, ao Decreto nº 6.323/2007, bem como ao Plano de Logística Sustentável do TRT21, o qual elegeu como um de seus objetivos “Incluir critérios de sustentabilidade, sempre que possível, em suas aquisições e contratações”.
21.2 - As práticas de sustentabilidade devem ser observadas pela contratada:
a) Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
I - Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;
21.3 - Não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
22.1 - Na forma do que dispõe o art. 67 da Lei n. 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização do fornecimento/serviços serão efetuados pelos gestores e fiscais do Contrato, oportunamente designados pela Diretoria Geral deste Tribunal, aos quais caberão toda e qualquer ação de orientação geral, com vistas ao seu integral cumprimento e atendimento das necessidades do fornecimento/serviços.
22.2 - As ações de acompanhamento e fiscalização não exoneram a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
23.1 - Nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei Nº. 8.666/93, a Administração providenciará a publicação do presente Contrato até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, correndo as despesas por conta do Contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária da Cidade de Natal/RN - como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, a fim de que produza seus efeitos legais.
Natal/RN, de de 2020.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
CONTRATANTE
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XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
REPRESENTANTE
CONTRATADA
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