ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ANO BASE 2018 <>
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – ANO BASE 2018
Pelo presente instrumento, de um lado a empresa Xxxxxx Xxxxx S.A., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 61.189.288/0255-05, estabelecida nesta cidade de MARINGÁ, (Pr), á Xx Xxx Xxxxx 000 neste ato representado por seu Diretor:.................., brasileiro, separado judicialmente, industrial, portador da Cédula de Identidade RG. Nº. ..........., expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no, CPF/MF sob o nº. .............., residente e domiciliado ....................na cidade de Maringá-(PR), CEP Nº. ........; e suas filiais, neste ato representadas, de um lado adiante assinado, doravante denominada EMPRESA, e de outro lado, representando os empregados, a COMISSÃO DELIBERATIVA PARITÁRIA, eleita e composta de acordo com a Lei n. 10.101/2000, nominados no final deste instrumento, com a participação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ - SINCOMAR, inscrito no CNPJ nº 79.147.799/0001-01 e registro no MTbE sob nº 313.432/1976, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente Moacir Xxxxx xx Xxxxxx, representante da categoria profissional, daqui por diante denominada simplesmente COMISSÃO PARITÁRIA, CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, no ano de 2018, que será regido pelas seguintes cláusulas.
CLÁUSULA 1ª – O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado em conformidade com a decisão tomada na Assembleia Geral da categoria realizada no último dia 04 de março/2018, assembleia esta em que todos os comerciários representados, associados ou não, foram formalmente convocados, onde decidiu-se que os ACTs que venham a ser celebrados durante a vigência da CCT 2018/2019 que envolvam questões específicas e que não venham a criar ônus aos empregados, estes serão celebrados sem a realização de assembleia específica, sendo que os mesmos serão posteriormente ratificados pela Assembleia Geral da categoria a ser realizada para o novo exercício.
OU
Em cumprimento ao deliberado e decidido na assembleia autorizativa dos empregados da empresa ora acordante, realizada em data de ..........., conforme edital de convocação nº ....../18, as partes ora acordantes fixam os termos referentes à participação dos empregados nos resultados da empresa empregadora, com os critérios e condições para o ano de 2018 com início do período de apuração em 1º de janeiro/2018 e término em 31/dezembro/2018.
CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO - O presente acordo visa estabelecer a integração entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade instituindo o Sistema de Participação nos Resultados – PPR/PLR, para todos os empregados do EMPREGADOR, nos temos da Lei nº 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo.
Parágrafo Primeiro – A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por participação nos lucros ou resultados, não substitui e nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência apontado na cláusula primeira.
Parágrafo Segundo – O Programa de Participação nos Resultados abrangerá todos os empregados da Empresa/Acordante, desde os estagiários, menores aprendizes e portadores de necessidades especiais até os diretores. Não serão contemplados pelo PPR/PLR os empregados terceirizados em atividade meio, promotores de venda e os contratados para trabalhos eventuais.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da participação nos lucros e resultados ora acordada não se dá em substituição a qualquer outro benefício anteriormente concedido aos empregados.
CLÁUSULA 3ª – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE VALORES E METAS - Os valores a serem pagos a titulo de PPR/PLR, bem como as metas fixadas foram elaboradas segundo os seguintes critérios:
Observância do Princípio Constitucional da Função Social da Empresa e do Princípio Protetor, princípios esses que serão utilizados também quando da interpretação das cláusulas ora negociadas, em havendo dúvida acerca do sentido e do alcance destas;
Observância do Princípio da Isonomia, de sorte que dois empregados com remunerações/condições de trabalho equivalentes não podem receber valores diferentes/desproporcionais a título de PLR/PPR;
Qualquer pagamento a titulo de PLR/PPR não poderá ser feito em período inferior ao fixado em lei – seis meses;
Para todos os efeitos do presente acordo será considerado mês completo quinze ou mais dias trabalhados no mesmo mês durante o período de apuração.
CLÁUSULA 4ª – DAS METAS
(As metas serão fixadas de acordo com os interesses do empregador e de acordo com o negociado pela comissão paritária, mas observando-se sempre o Princípio da Razoabilidade de sorte que as metas fixadas sejam efetivamente alcançáveis sob pena de frustração do acordo)
CLÁUSULA 5ª – DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO –
Os valores a serem pagos a titulo de PLR/PPR, para a filial de Maringá, será de R$ ............ (....... reais) a cada um dos empregados, valor esse que será pago juntamente com o salário do mês de ............../2019, observados os critérios previstos na cláusula sexta. (Pode ser pago também semestralmente).
Parágrafo Ùnico. A empresa informará o SINCOMAR até o dia .../....2019, quais as metas efetivamente atingidas pelos empregados, fornecendo relação individualizada dos valores pagos a cada um dos empregados ou, em caso de frustração do ora acordado, informará o não atingimento das metas informando as possíveis causas.
CLÁUSULA 6ª – DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE- Os pagamentos de participação no PLR/PPR serão feitos obedecendo-se o critério de proporcionalidade ao tempo de trabalho ou disposição ao empregador, durante o período de apuração, e observando-se o seguinte:
1) Dispensa por Xxxxx Xxxxx: Os empregados despedidos por justa causa, não terão direito ao percebimento do PLR/PPR, independentemente de sua data de admissão e período trabalhado;
2) Dispensa sem justa causa durante o Período de Experiência: O período de experiência não será considerado como tempo de serviço para o pagamento do PLR/PPR, salvo se efetivado o empregado, situação em que perceberá o benefício proporcional aos meses trabalhados no salário do mês seguinte à efetivação; uma vez efetivados terão direito ao benefício desde a data da contratação; quanto ao primeiro mês de trabalho este será considerado para pagamento do benefício desde que trabalhado quinze dias ou mais;
3) Empregado Advertido: O empregado que receber durante o período de apuração duas advertências escritas ou suspensão disciplinar fará jus ao saldo da premiação reduzido à metade ou de acordo com os critérios fixados na cláusula 4ª - metas;
4) Empregado afastado por doença: Os quinze primeiros dias de afastamento para tratamento de saúde serão considerados para efeito de cálculo do PLR/PPR. O empregado afastado e que esteja percebendo Xxxxxxx Xxxxxx, perceberá o PLR/PPR integral desde que tenha trabalhado durante o ano de apuração seis meses ou mais, trabalhando menos que seis meses sua participação no PLR/PPR será proporcional aos meses trabalhados;
5) Afastamentos por licença sem remuneração: Os empregados que se afastarem mediante licença não remunerada não terão direito ao PLR/PPR do período de afastamento, salvo liberalidade do Empregador;
6) Empregado transferido: Os empregados transferidos entre as filiais do empregador / grupo econômico, terão somados os períodos para cálculo da participação no PLR/PPR;
7) Afastamentos por Licença Maternidade e Acidente do Trabalho: Os empregados afastados para fruição da licença maternidade ou por acidente de trabalho (ainda que decorrentes de acidente in itinere) ou doença equiparada, terão direito ao PLR/PPR integral do período de afastamento;
08) Cumprimento do aviso prévio: O período do aviso prévio, se indenizado, não será considerado para efeito de pagamento do PLR/PPR; no caso de cumprimento do aviso prévio este será considerado desde que o empregado trabalhe quinze dias ou mais no mesmo mês;
09) Aposentadoria: Os empregados que se aposentarem durante o ano base e que trabalharam menos de seis meses durante o período de apuração, terão direito ao PLR/PPR proporcional. Aos empregados que trabalharam mais de seis meses o pagamento do PLR/PPR será integral; e
10) Dispensa sem Xxxxx Xxxxx ou por pedido do empregado: Os empregados que se desligarem ou forem desligados sem justo motivo no decorrer do presente acordo receberão a sua parcela de participação nos resultados proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício. O pagamento nestes casos ocorrerá na data da respectiva distribuição aos demais empregados.
Parágrafo único: os empregados que se desligarem da empresa acordante no curso do período de apuração e, portanto, antes da efetiva apuração do cumprimento das metas ora acordadas, terão ressalvados no verso de seu termo de rescisão contratual o direito ao percebimento de sua participação na forma das alíneas anteriores, bem como será fixada a data para o comparecimento junto à empresa para o percebimento dos valores devidos.
CLÁUSULA 7ª – DAS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DAS METAS E VALORES - Em caso da superveniência de motivos ponderosos que inviabilizem o atingimento das metas ora fixadas, estas poderão sofrer alterações no sentido de facilitar o seu alcance; neste caso a Comissão Paritária dará total ciência do fato aos empregados bem como ao SINCOMAR. A majoração das metas ou a redução dos valores das participações ora fixadas, ou ainda as alterações das demais condições aqui ajustadas, somente poderão se dar mediante concordância expressa de todos os membros da Comissão Paritária de Representantes, e mesmo assim mediante comprovação de real necessidade decorrente de alteração substancial na condição econômica do empregador que ponha em risco a sua subsistência.
CLÁUSULA 8ª – DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS - Em caso do não atingimento das metas fixadas na cláusula quarta, e o conseqüente não pagamento da participação nos lucros/resultados aos EMPREGADOS, o EMPREGADOR fornecerá aos membros da Comissão os relatórios, balancetes, razões contábeis, planilhas e outros informativos que compuserem o processo de apuração e avaliação das metas para a análise dos motivos que levaram ao seu não alcance, servindo, ainda, de subsídios para a fixação de novas metas para os acordos futuros, observando-se que tal documentação deverá ser vistada pelos membros da Comissão e guardados em arquivos específicos pelo prazo legalmente previsto pelas legislações fiscal, trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA 9ª – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PRESENTE ACORDO - As informações a que a Comissão Paritária tiver acesso ao amparo do presente acordo, serão consideradas confidenciais, não podendo ser reveladas e ou utilizadas fora do contexto do presente instrumento, sem o consentimento prévio e escrito do Empregador.
CLÁUSULA 10ª – DA COMISSÃO PARITÁRIA DE REPRESENTANTES - Fica constituída a Comissão Paritária de Representantes prevista em conformidade com inciso “I” do artigo 2º da Lei 10.101/2000, composta por cinco membros. Membros indicadas pelo EMPREGADOR: ............, inscrito no PIS sob nº............. e ............. inscrito no PIS sob nº.............; Membros eleitos pelos EMPREGADOS: ................. inscrito no PIS sob nº............. e ............................., inscrito no PIS sob nº............. ; representante indicado pelo SINCOMAR: ...................
Parágrafo único. Os membros da Comissão Paritária não gozarão de estabilidade de emprego.
CLÁUSULA 11ª – DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS - Toda e qualquer dúvida quanto à aplicação e alcance das normas ora pactuadas serão deliberadas e definidas pela Comissão Paritária podendo, a requerimento de qualquer membro da Comissão, ser solicitada a participação da assessoria jurídica do SINCOMAR.
CLÁUSULA 12ª – DAS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DE LEI - Todas e quaisquer alterações ou modificações sobre a participação nos lucros e resultados, oriundas de lei, normas coletivas e sentença normativas, relacionadas com condições e valores, serão compensadas em sua totalidade com aquilo aqui ajustado pelas partes.
CLÁUSULA 13ª – DA NATUREZA SALARIAL – O presente acordo, integralmente cumprido, inibe qualquer reivindicação por parte dos EMPREGADOS, da Comissão Paritária ou ainda do SINCOMAR, que vise descaracterizar a sua natureza não salarial.
CLÁUSULA 14ª – VIGÊNCIA - O presente acordo terá vigência entre 1º/01/2018 a 31/12/2018.
Parágrafo Único. Considerando-se que o Plano de Participação nos Lucros e Resultados prevê apuração mensal, compromete-se a empresa ora acordante em envidar esforços para que a celebração do PLR/PPR do exercício 2019 se ultime até no máximo no dia 30 de março de 2019.
CLÁUSULA 15ª – DO DESCUMPRIMENTO - Em havendo descumprimento do presente acordo por parte do EMPREGADOR, fica o mesmo obrigado ao pagamento, a cada EMPREGADO prejudicado, de multa equivalente ao salário nominal deste, nos termos do art. 919 do Código Civil Brasileiro, cumulativamente à execução do valor devido a título de participação ora pactuada.
CLÁUSULA 16ª. – DA TRIBUTAÇÃO – As participações nos resultados estarão sujeitas a tributação conforme legislação vigente à época do pagamento, consistente no imposto de renda retido na fonte, sendo que o valor pago não será tido como salário para nenhum fim.
CLÁUSULA 17ª. – DAS DEMAIS CLÁUSULAS - Permanecem inalteradas e aplicáveis a todos os empregados todas as demais cláusulas contratuais bem como as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas, desde que não contraponham ao ora negociado.
CLÁUSULA 18ª – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS - Fica eleito o foro da cidade de Maringá, Estado do Paraná, como competente para dirimir qualquer conflito ou dúvida que por xxxxxxx surja em virtude deste acordo.
CLÁUSULA 19ª. – DA TAXA NEGOCIAL – Em considerando o custo suportado pelo sindicato profissional ora acordante na negociação ora celebrada, inclusive com o acompanhamento do presente plano de participação nos lucros e resultados, o qual poderá se valer, se necessário, de assessoria contábil/econômica externa para a realização de perícia técnica, o sindicato ora signatário, devidamente autorizado por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total a ser pago a cada empregado a título de participação nos lucros/resultados, valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados onde constará individualmente o valor da contribuição de cada empregado, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 05 dias úteis anteriores ao pagamento feito aos empregados.
Parágrafo único. Encontram-se isentos do referido pagamento os empregados associados ao sindicato signatário há mais de seis meses e os empregados que tenham se aposentado na categoria comerciária.
CLÁUSULA 20ª. – DOS DOCUMENTOS A SER ENCAMINHADOS AO SINCOMAR - No mesmo prazo previsto na cláusula anterior, fica a empresa responsável por encaminhar ao SINCOMAR os seguintes documentos referentes ao presente PLR/PPR:
a) Em caso de alcance das metas: Relação, por estabelecimento, de todos os empregados, fazendo constar o valor pago individualmente a cada empregado, bem como quais as metas efetivamente alcançadas;
b) Em caso de não alcance das metas: Relação, por estabelecimento, de todos os empregados, informando o não alcance das metas e quais os motivos que ensejaram a falta de êxito.
CLÁUSULA 21ª. – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - A avaliação de desempenho a ser feita pela empresa dar-se-á em periodicidade não superior a dois meses, e em havendo duas avaliações com resultado insatisfatório de determinada unidade ou estabelecimento, deverá a empresa comunicar imediatamente ao SINCOMAR, a fim de que este, conjuntamente com os empregados membros da comissão possam avaliar o caso, fazendo as adequações que o caso comporte na tentativa de que sejam alcançadas as metas pactuadas.
Parágrafo único. Considera-se insatisfatória a avaliação que não alcance pelo menos 85% das metas fixadas, ressaltando que a não comunicação ao SINCOMAR presume-se que a avaliações foram satisfatórias.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo em 2 (duas) vias de igual teor e efeito, na presença de duas testemunhas e com a participação do representante do Sindicato dos Trabalhadores.
Maringá-Pr, 1º de ..........de 2018
XXXX.XXXXXX.XXX. DE MARINGA - SINCOMAR
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – Dir.Presidente
Representantes Empresa Representantes Empregados
Fulano de Tal Fulano de Tal
Fulano de Tal Fulano de Tal
Representante Sindicato
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Diretor Fulano de Tal