NORMA SCV Nº 001/2010
NORMA SCV Nº 001/2010
“DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E CONGÊNERES RECEBIDOS DO ESTADO E CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE CONSÓRCIO”.
VERSÃO: 01
APROVAÇÃO EM: 01.08.2011
ATO DE APROVAÇÃO: IN-SCV Nº 001/2010
UNIDADE RESPONSÁVEL: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
I-FINALIDADES
Disciplinar e normatizar os procedimentos para celebração de convênios recebidos do Estado e Consórcio, atendendo os dispositivos constitucionais e legais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vila Bela Santíssima Trindade – MT.
II- ABRANGÊNCIA
Abrange todas as unidades da estrutura organizacional da administração
Direta e Indireta, do Poder Executivo.
III – CONCEITO
Entende-se por Xxxxxxxx o instrumento qualquer que discipline a
transferência de recursos públicos e tenha como participe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando á execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
I – Concedente – órgão da administração pública federal direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados á execução do objeto de convênio;
II – Convenente – órgão da administração pública direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV – BASE LEGAL
Esta Instrução Normativa tomará como base, dentre outros, os seguintes dispositivos legais, Lei Federal nº 8.666/93 e os procedimentos contidos na
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009; Lei Municipal nº 708/2008, Lei Municipal nº893/2010 e Lei Municipal nº785/2008.
V – RESPONSABILIDADE
Cabe a Secretaria de Administração verificar e exigir que os procedimentos contidos nesta instrução normativa estejam sendo cumpridas.
VI – PROCEDIMENTOS
1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1 - SIGCONV – Sistema de Gerenciamento de Convênios:
I - O Estado de Mato Grosso visando oferecer total transparência em relação aos procedimentos de transferência de recursos desenvolveu uma ferramenta de apoio aos Municípios ou Entidades interessadas em captar recursos para execução de programas e ações em parceria com o Governo estadual.
II – Os atos e os procedimentos relacionados á formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parcerias serão realizados no SIGCON.
2 – DA CELEBRAÇÃO:
2.1 - Os convênios serão propostos mediante ofício e somente serão celebrados após o credenciamento e habilitação do conveniente, e registro do plano de trabalho no SIGCON.
2.2 - O credenciamento deverá ser solicitado pelo conveniente através do Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCON, por pessoas habilitadas, no endereço xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx, ocasião em que receberá um código de usuário e senha de acesso ao SIGCON.
2.3 - Para a habilitação, o conveniente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal para a Coordenadoria de Projetos Especiais e
Captação de Recursos da Secretária de Estado e Planejamento e Coordenação Geral.
2.4 - O registro do Plano de Trabalho somente será possível após a devida validação do credenciamento pela Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos da SEPLAN.
2.5 - O proponente terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCON após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
I - documentos institucionais:
a) cópia autenticada do cartão do CNPJ;
b) cópia autenticada do CPF do Dirigente:
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) cópia autenticada do ato da nomeação ou posse do Dirigente;
e) cópia autenticada da Ata da Assembléia de Fundação ou Constituição e do Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório, ou Regimento Interno, conforme o caso;
f) cópia autenticada da Ata de Eleição da diretoria devidamente registrada, em cartório se for o caso;
g) cópia autenticada do comprovante de entidade de fins filantrópicos fornecidos pelo Conselho Nacional de Assembléia Social – CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência social – CEAS ou conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso;
h) cópia autenticada do registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso quando for o caso;
i) declaração de funcionamento regular nos últimos dois (02) anos, emitida por seu representante legal com validade restrita ao exercício de sua emissão conforme estabelecido na LDO;
j) cópia autenticada do certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP.
II - documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos – CND junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ou comprovante de recolhimento dos (03) últimos meses anteriores á assinatura do Convênio;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto a Previdência Social, no caso de possuir Previdência Própria;
d) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual;
e) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado TCE.
III – documentos relativos ao Convênio que deverão ser anexados ao processo no Órgão ou Entidade Concedente:
a) plano de trabalho;
b) projeto básico e cronograma físico-financeiro da obra, se for o caso;
c) cópia do certificado de propriedade do imóvel, em nome do conveniente, devidamente registrado no cartório de imóveis, se for o caso;
d) licenças ambientais, no caso de obras, especialmente para a construção de unidades habitacionais através do Programa Estadual de habitação;
e) cópia do Ato de Calamidade Pública, se for o caso:
3- DAS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS:
2.1 - Objeto e seus elementos característicos, com descrição sucinta, xxxxx e precisa do que se pretende realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho;
3.2 - A participação de cada convenente, incluindo a contrapartida;
3.3 - Vigência de acordo com o Plano de Trabalho, considerando o prazo de 30 dias ao término para a prestação de contas;
3.4 - Prerrogativa de estado, através de órgão ou responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, de modo a evitar a descontinuidade da execução;
3.5 - Classificação da funcional-programática e categoria econômica da despesa;
3.6 - Liberação de recursos de acordo com o Plano de Trabalho;
3.7 - Obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução física- financeira e prestar contas;
Obs.: Quando os repasses forem parcelados, o convenente deverá prestar contas da parcela anterior para habilitar-se a parcela seguinte.
3.8 - Definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do instrumento e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos;
3.9 - Não poderá estar em mora, nem em débito com a União, inclusive no tocante às contribuições de que tratam os arts. 195 (INSS), 239 (PIS) e 7º, inc. III (FGTS) da CF/88; ou no caso de dívidas parceladas, que as parcelas estão sendo honradas;
3.10 - Não estar em falta com a relação às prestações de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios ou similares;
3.11 - Obrigatoriedade da restituição de eventuais saldos de recursos ao concedente na data de conclusão ou extinção;
3.12 - Compromisso do convenente de restituir o valor transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal a partir da data do recebimento nos seguintes casos:
a) Quando não for executado o objeto pactuado;
b) Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo exigido;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
3.13 - Indicar o foro para dirimir dúvidas quanto decorrentes de sua execução.
4 - DO PLANO DE TRABALHO:
4.1 - Conforme o artigo 116 da Lei 8.666/93, e suas alterações (Lei das Licitações), as celebrações de convênios por órgãos e entidades públicas dependem de aprovação prévia do plano de trabalho, que deve contém no mínimo, as seguintes informações:
a) Identificação do convenente e responsável;
b) Informações Bancárias;
c) Dados do Projeto:
I – Titulo do Projeto;
II – Identificação do Objeto; III – Justificativa;
d) Metas a serem atingidas;
e) Etapas ou fases de execução, com previsão de início e conclusão;
f) Plano de aplicação do montante de recursos e contrapartida;
g) Cronograma de desembolso;
h) Declaração do interessado de que não está em situação de inadimplência com a administração municipal;
i) Projeto Básico, sempre que a execução compreender obra ou serviço de engenharia.
5 - DA CONTRAPARTIDA:
5.1 - Os recursos referentes á contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos, deverão estar devidamente assegurados, podendo ser disponibilizados através de recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
5.2 - A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio em conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso, já devidamente informado no Plano de Trabalho;
5.3 - A contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, quando aceita, deverá ser incluída no Plano de Trabalho e constar em cláusula especifica no Termo do Convênio, inclusive a forma de comprovar sua aplicação no cumprimento do objetivo.
6 - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
6.1 - A liberação de recursos financeiros em decorrência da celebração de convenio deverá ocorrer em consonância com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado, com as normas e procedimentos do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN, administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
6.2 - Quando se tratar de liberação de recursos de Convênio para construção de unidades habitacionais através do Programa Municipal de Habitação é necessária a comprovação da transferência do domínio do imóvel devidamente loteado para o Município;
6.3 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em três parcelas ou mais, a liberação da terceira ficará condicionada á prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada;
6.4 - Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas será feita no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
7 - DA APLICAÇÃO FINANCEIRA:
7.1 - Os recursos transferidos serão mantidos pelo conveniente em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do Convênio, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, serem comprovadas através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro;
7.2 - Os recursos de Convênio enquanto ainda não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor rendimento, observada a necessidade de utilização do recurso;
8 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
8.1 - O órgão ou Entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, deverá apresentar ao Concedente a prestação de contas do total dos recursos recebidos, da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso.
8.2 - A prestação de contas será composta por:
a) Cópia do Plano de Trabalho;
b) Cópia do Termo de Convênio;
c) Relatório de execução físico-financeira com quantitativos previstos x realizados;
d) Demonstrativo da execução da despesa e receita, evidenciando os saldos e rendimentos auferidos de aplicações financeiras, quando for o caso;
e) Relação de pagamentos;
f) Relação de bens adquiridos, produzidos e construídos;
g) Conciliação bancária;
h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso de obras;
i) Parecer técnico quando for o caso;
j) Cópia de Notas Fiscais assinadas e atestadas, Cheques, Extratos Bancários, Empenho, Liquidação e Ordens de Pagamentos;
8.3 - A prestação de contas será apresentada à unidade concedente em até 30 dias após o vencimento do prazo previsto para a aplicação da última parcela transferida ou para o cumprimento total das obrigações pactuadas;
8.4 - Poderão ser apresentadas prestações de contas parciais, relativas as diversas etapas de execução do objeto, precedendo a prestação de contas final;
8.5 - As notas fiscais de despesa devem conter obrigatoriamente em seu corpo, o número do convênio;
8.6 - Devem ser adotados procedimentos análogos a Lei de licitação e contratos;
8.7 - Parecer técnico, manifestando sobre a execução física e atendimento do objetivo;
8.8 - Com base na análise da documentação, a prestação de contas será ou não aprovada.
9 – DAS VEDAÇÕES:
9.1 - Realização de taxas a título de administração gerencial ou similar;
9.2 - Pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da administração publica municipal;
9.3 - Aditamento com mudança de objeto;
9.4 - Utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento, mesmo em caráter de urgência;
9.5 - Realização de despesas fora do período de aplicação ou vigência;
9.6 - Atribuição de efeitos financeiros retroativos;
9.7 - Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
9.8 – Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros, referentes a pagamentos/recolhimentos fora do prazo;
9.9 - Realização de despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, as quais não constem nomes, símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
9.10 - O solicitante não poderá estar inscrito nas seguintes situações:
I - Como inadimplemento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (art. 3º, inc. V, da IN STN 01/97) ou há mais de 30(trinta) dias no cadastro informativo de créditos não quitados – CADIN (art. 3º, inc. VI, da IN STN 01/97) – CAUC.
II – Como inadimplente nos casos previstos no art. 8, I, II, III, IV, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE 03/2009.
Obs.: É tolerada a formalização de convênios com o objetivo de cooperação técnica, não envolvendo recursos financeiros.
10 - DA TOMADA DE CONTAS:
10.1 - A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano e identificar os responsáveis, será instaurada pelo setor competente do órgão
Concedente, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Órgão de Controle Interno do Município ou do Tribunal de Contas do Estado, quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta (30) dias, concedidos em notificação, pelo Concedente;
II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
Conveniente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) falta de documento obrigatório;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de Convênios: III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte em prejuízo do erário.
11. Controle e acompanhamento dos consórcios
11.1) O município de Vila Bela da SS Trindade - MT não dispõe o Sistema de consórcio, porém contratamos os serviço de Consórcio de Saúde e Máquinas.
11.2) Consórcio de Saúde
11.2.1) É Função da Administração verificar toda a documentação dos Consórcios firmados entre o município;
11.2.2) Verificar se estão cumprindo com as obrigações contidas no contrato;
11.2.3) Verificar se os repasses estão sendo efetuados;
11.2.4) Verificar junto ao Consórcio de saúde a Pactuação que pertencem ao consórcio de saúde , pesquisando as garantias e os benefícios de pacientes caso
estejam em estado graves e tenham que ser transferidos para outros municípios, Estado etc...
11.2.5) Exigir junto ao Consórcio de saúde as documentações necessárias quando houver necessidade de transportar pacientes para outros municípios, (encaminhamento do paciente pelo médico especificando o estado de saúde do mesmo e a necessidade de ser encaminhado para outro local);
11.2.6) O motivo pelo qual o paciente está sendo transferido se é por motivos de estrutura, ou qual a impossibilidade de atender o mesmo no local;
11.2.7) Exigir da empresa de Transporte Aéreo quando contratado nota fiscal do vôo, nota fiscal do abastecimento;
11.2.8) Exigir parecer do Assistente Social do Consórcio de Saúde quando o paciente não tiver condições financeiras para arcar com as despesas necessárias ao seu tratamento de saúde
11.3) Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sócio-Econômico e Ambiental do Vale do Guaporé
11.3.1) O regime de execução dos serviços será de empreitada por preço global nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93
11.3.2) Fica designado ao Secretário de Obras solicitar o Consórcio de Máquinas quando necessário, a manutenção e reparo das estradas MTs que ligam o município a outros municípios que a ele compete;
11.3.3) O Consórcio será acionado também quando o município estiver em datas festivas e precisar de reparos das MTs, que ligam o Município de Vila Bela da SS Trindade - MT a outros municípios.
11.3.4) Será acionado também em caso de emergência exemplo interrupção de tráfego tais como aterros em pontes, aterro da rodovia em si ;
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Nenhum Termo de Convênio será celebrado sem o atendimento a esta Instrução Normativa;
2. Os Termos de Convênio firmados, pelo Município, antes da vigência desta Instrução Normativa terão que se adequar a contar da publicação da mesma;
3. Para elaboração do Plano de Trabalho e Prestação de Contas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE 03/2009.
4. Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Instrução Normativa deverá ser esclarecida junto ao Controle Interno.
Vila Bela da SS. Trindade, 01 de agosto de 2011.
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Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Nava Prefeito Municipal Auditora Interna
NORMA SCV - Nº. 002/2010
“DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS E CONGÊNERES RECEBIDOS DA UNIÂO”.
Versão: 01
Aprovação em: 01 de agosto de 2011
Ato de aprovação: IN- nº SCV 001/2010
Unidade Responsável: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA.
I-FINALIDADES
Disciplinar e normatizar os procedimentos para celebração de convênios recebidos da União, atendendo os dispositivos constitucionais e legais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vila Bela Santíssima Trindade – MT.
II- ABRANGÊNCIA
Abrange todas as unidades da estrutura organizacional da administração Direta e Indireta, do Poder Executivo.
III – CONCEITO
Entende-se por Xxxxxxxx o instrumento qualquer que discipline a transferência de
recursos públicos e tenha como participe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando á execução
de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
I – Concedente – órgão da administração pública federal direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados á execução do objeto de convênio;
II – Convenente – órgão da administração pública direta, autárquica ou Fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV – BASE LEGAL
Esta Instrução Normativa tomará como base, dentre outros, os seguintes
dispositivos legais, Lei Federal nº 8.666/93, Instrução Normativa STN N.º 01, de 15 de Janeiro de 1997 e suas alterações, Portaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127, de 29 de maio de 2008.
V – RESPONSABILIDADE
Cabe a Secretaria de Administração verificar e exigir que os procedimentos contidos nesta instrução normativa estejam sendo cumpridas.
VI – PROCEDIMENTOS
1 - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.2 - SICONV – Portal de Convênios:
I – SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, desenvolvido após exigências do Tribunal de Contas da União – TCU tem por objetivo realizar todas as etapas de um convênio, ou contrato de repasse, reduzindo consideravelmente a tramitação de documentos e possibilitando um controle maior pelos órgãos fiscalizadores;
II – Os atos e os procedimentos relacionados á formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parcerias serão realizados no SICONV.
2 – DO CREDENCIAMENTO
2.1.1 - Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV.
2.1.2 - As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio.
2.1.3 - O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e numero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas;
3- DA PROPOSTA DE TRABALHO
3.1 - O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar o convênio, mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá no mínimo ás seguintes informações:
I – descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa Federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o convenente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV – previsão de prazo para a execução;
V – informações relativas á capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
4 - DO CADASTRAMENTO
4.1 - O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas, recebedores de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um ) ano, sem prejuízo.
4.2 - O representante do órgão ou da entidade pública responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato;
4.3 - A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:
I – cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;
II – cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso;
5 - DA CELEBRAÇÃO:
5.1 São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos convenentes, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação Federal:
I – a demonstração de instituição, previsão e arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral;
II – o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
III – a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas á Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos á Fazenda Pública Federal; IV – a inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN;
V – a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI – a inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da União;
VII – o pagamento de empréstimos e financiamentos á União;
VIII – a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio do RREO do último bimestre e quadrimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral;
IX – a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesas total com pessoal, mediante o Relatório de gestão Fiscal;
X – a publicação do Relatório de Gestão Fiscal com ampla divulgação; XI – o encaminhamento das contas anuais;
XII – a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
XIII – a apresentação de suas contas á Secretaria de Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos.
6 - DA FORMALIZAÇÃO:
6.1 - O preâmbulo do instrumento conterá no mínimo a numeração seqüencial no SICONV, a qualificação completa dos participes e a finalidade.
6.2 - São cláusulas necessárias nos instrumentos de convênios:
I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a contrapartida, quando xxxxxx, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV – as obrigações do interveniente, quando houver;
V – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI – a obrigação do concedente prorrogar a vigência do instrumento, no mínino trinta dias antes do seu termino, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII – a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX – o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Instrução Normativa, mantendo-o atualizado;
XI – a obrigatoriedade de restituição de recursos;
XII – no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender ás despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIV – a definição se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XV – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades;
XVI – o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados, bem como aos locais de execução do objeto;
XVII – a faculdade dos participes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII – a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da previa tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XX - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
XXI – a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XXII – a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;
XXIII – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
XXIV – o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;
XXV – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XXVI – o prazo para apresentação da prestação de contas.
7 – DO PLANO DE TRABALHO:
2.7.1) O plano de trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá no mínimo as seguintes informações:
a) Identificação do convenente e responsável;
b) Informações Bancárias;
c) Dados do Projeto:
I – Titulo do Projeto;
II – Identificação do Objeto; III – Justificativa;
d) Metas a serem atingidas;
e) Etapas ou fases de execução, com previsão de início e conclusão;
f) Plano de aplicação do montante de recursos e contrapartida;
g) Cronograma de desembolso;
h) Declaração do interessado de que não está em situação de inadimplência com a administração municipal;
i) Projeto Básico, sempre que a execução compreender obra ou serviço de engenharia.
8 - DA CONTRAPARTIDA:
8.1 - A contrapartida, quando houver será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis;
8.2 - A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancaria específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;
8.3 - A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pela concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento, clausula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos;
8.3 - A contrapartida a ser proposta pelo convenente será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei Federal Anual de Diretrizes Orçamentárias;
8.4 - O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes á contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
9 - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS:
9.1 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento;
9.2- Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em situações financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
9.3 – Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeito ás mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
9.4 - As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ao concedente;
9.5 - As contas onde os recursos serão depositados serão isentas da cobrança de tarifas bancarias;
10 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
10.1 - O órgão da Administração Pública que receber recursos deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I – ato normativo próprio do concedente estabelecerá o prazo para apresentação das prestações de contas;
II – o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio ou contrato de repasse;
10.2 - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para a sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei;
10.3 - Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV,SIAFI e CAUC, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária:
10.4 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos á entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas;
10.5 - A prestação de contas será composta além dos documentos informações apresentadas pelo convenente no SICONV, do seguinte:
I – relatório de cumprimento do objetivo;
II – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; IV – a relação de treinados ou capacitados quando for o caso;
V – a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VII – termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse:
OBS: o concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas:
11 - DAS VEDAÇÕES:
11.1 - È vedada à celebração de convênios e contratos de repasse:
I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
III – não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;
IV – não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
V – estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.
12 - DA TOMADA DE CONTAS:
12.1 - A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento;
12.2 - A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida;
12.3 - A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotada as providências administrativas internas pela ocorrência de alguns dos seguintes fatos:
I – a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentado no prazo fixado;
II – a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) falta de documento obrigatório;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não utilização de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado;
g) não devolução de eventuais saldos de Convênios;
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
VII -DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Nenhum Termo de Convênio será celebrado sem o atendimento a esta Instrução Normativa
2. Os Termos de Convênio firmados, pelo Município, antes da vigência desta Instrução Normativa terão que se adequar a contar da publicação da mesma.
3. Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Instrução Normativa, deverá ser esclarecida junto ao Controle Interno.
4. Para apresentação do Plano de Trabalho e da Prestação de Contas, deverá ser observado o Modelo utilizado pelo Órgão Concedente.
Vila Bela da SS. Trindade, 01 de agosto de 2011.
_ Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X. Nava
Prefeito Municipal Auditora Interna