Contract
Ao Senhor Superintendente de Estudos e Projetos da INFRAERO, por intermédio do Senhor Presidente da Comissão de Licitação Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009 (item 10.4.2 do edital)
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 021/DALC/SEDE/2009
REF: RECURSO E RAZÕES DE RECURSO CONTRA (i) A DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DE AFFAIR, INABILITANDO-A e (ii) A DECISÃO QUE CLASSIFICOU AS PROPOSTAS DAS 1ª, 2ª E 3ª LICITANTES (ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PUBLICADA).
AFFAIR SYSTEM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., já qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Senhoria interpor o presente RECURSO e apresentar as inclusas RAZÕES contra a decisão que (i) desclassificou a proposta de preços da recorrente e (ii) classificou a proposta das demais licitantes, decisão divulgada aos 05 de outubro do corrente (v. item 10.2, do edital), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS
Ao analisar a proposta de preço da licitante AFFAIR, a Comissão de Licitação da Concorrência Internacional nº 021/DALC/SEDE/2009 assim se manifestou e decidiu:
“2.2. LICITANTE AFFAIR
Em suas planilhas de serviços e preços, não foram apresentados os serviços e respectivos valores correspondentes aos subitens 3.6 e 3.9 da Planilha de Serviços e Preços – PSP do orçamento da INFRAERO referentes à localidade Santos Dumont.
Além disso, também não foram apresentadas as CPU´s correspondentes aos subitens 3.6 e 3.9 da Planilha de Serviços e Preços – PSP do orçamento da INFRAERO, referente à localidade de Santos Dumont.
Em vista dos argumentos supracitados, a licitante fere as xxxxxxx “b” e “c”, subitem 7.3, bem como as alíneas “a” e “g”, subitem 9.4 do Edital.
O preço global inalterado da licitante encontra-se registrado nas tabelas 3 e 7 deste parecer.
Portanto, a licitante está desclassificada, consubstanciado pelos fatos expostos e análise contida no mapa de julgamento, em anexo, da referida licitante.
(...).
Em vista dos fatos expostos, estamos desclassificando a proposta de preços da licitante AFFAIR e classificando, conforme a ordem de classificação da tabela 3 mencionada, as propostas de preços das licitantes RICOCHET, IACIT e AMBRIEX participantes desta concorrência internacional.”
Da análise do edital, especialmente dos itens 7.3 e 9.4, nas alíneas mencionadas pela respeitosa Comissão, lê-se que:
7.3. O INVOLUCRO II deverá conter todos os elementos a seguir relacionados: (...);
b) planilhas de serviços e preços, preenchidas e assinadas, em papel e em CD Rom cujos itens e discriminações não poderão ser alterados pela licitante, exceto quando devidamente estabelecido em ERRATA e/ou esclarecimento DE DÚVIDAS (Anexo VII – Modelos 1 e 2);
c) planilhas de composição analíticas de preços unitários (CAPU´S) de todos os itens da planilha de serviços e preços (anexo VII); (...).
9.4. Finalmente, após a verificação dos subitens precedentes, a COMISSÃO apreciará a PROPOSTA DE PREÇOS das licitantes habilitadas, desclassificando aquela que:
a) deixar de apresentar qualquer um dos documentos relacionados no INVOLUCRO II, ou apresentá-los em desacordo com qualquer exigência deste Edital; (...);
g) apresentar proposta para a não totalidade dos itens da planilha; (...).
Ocorre, porém, que a interpretação que a respeitosa Comissão deu às regras editalícias não corresponde a melhor solução técnica e jurídica, devendo reconsiderar a decisão tomada.
Consoante se demonstrará a seguir, as licitantes RICOCHET, IACIT e AMBRIEX não poderiam ter sido classificadas, pois não atendem as condições técnicas exigidas para este certame.
Outrossim, a desclassificação da recorrente mostra-se equivocada, na medida em que a Proposta de Preços apresentada atende integralmente às exigências editalícias.
Antes do mérito supramencionado, entretanto,
vejamos:
(i) o equívoco cometido pela comissão de licitação ao analisar a proposta de AFFAIR, que motivou a desclassificação da proposta apresentada; e
(ii) como a comissão de licitação comporta-se, data máxima vênia, com “dois pesos e duas medidas” ao avaliar as propostas de todos os licitantes. É dizer: como se comporta contra a boa-fé, diga-se: moralidade, que deve nortear todos os atos produzidos pela Administração, em especial os atos procedimentais precedentes aos negócios jurídicos de que participa.
II. DO ERRO COMETIDO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA INFRAERO
Deve ser explicado, logo de inicio, o porquê da afirmação “Comissão de Licitação errou ao analisar a proposta de preços apresentada por AFFAIR, dando causa ao equívoco formal cometido”.
Trata-se de simples constatação da estrutura das planilhas ofertadas pela INFRAERO para apresentação dos preços.
Ao justificar a desclassificação de AFFAIR, a
Infraero refere-se:
"(...) subitens 3.6 e 3.9 da Planilha de Serviços e Preços - PSP do orçamento da INFRAERO, referentes à localidade de Santos Dumont. (...).”
Ocorre, entretanto, que a comissão de licitação esqueceu-se de que a própria Infraero disponibilizou em sua página eletrônica (internet) referente ao presente certame 02 (dois) modelos de Planilha de Serviços e Preços – PSP.
Um dos quais utilizado por AFFAIR para
apresentação de sua proposta.
Portanto, como se pode ver na proposta apresentada, os itens 3.6 e 3.9 da Planilha de Serviços e Preços - PSP da Infraero constam na Planilha de Serviços e Preços - PSP da recorrente nos itens
3.5 e 3.7 (mero equívoco formal).
Pugna-se, portanto, pela reconsideração da decisão que desclassificou AFFAIR.
III. DA INCOERÊNCIA NA CONDUTA QUE ANALISOU AS PROPOSTAS DAS LICITANTES
Além disso Sr. Superintendente, como se passa a demonstrar, a digníssima comissão de licitação comportou-se contraditoriamente ao analisar as propostas das licitantes.
Enquanto para AFFAIR utilizou um formalismo exacerbado, desclassificando a proposta de preços única e exclusivamente pelo equívoco formal na apresentação dos elementos que compõe o produto a ser adquirido, para as demais deixou de apontar tais irregularidades, classificando suas ―ofertas‖.
Desde sempre, o mercado e o direito tem suas regras, dentre as quais destaca-se a coerência nas condutas adotadas, coerência que revela a boa-fé no conduzir determinada contratação.
Em especial quando a contratante é a Administração Pública, ungida a adotar a igualdade no pertinente a todos administrados e, no caso, a todos os licitantes:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ora, a conduta adotada pela Comissão é contrária à boa-fé objetiva exigida de qualquer contratante (CC 2002, art. 4221 c/c art. 542, Lei federal nº 8.666/93):
“(...).
No caso examinado, a atual mudança de atitude de CAPRI vai contra a sua longa aceitação da situação anteriormente vigente; a atuação externa do projeto contratual, pela regra da boa-fé objetiva, impede esse venire contra factum proprium.
16. A expressão venire contra factum proprium consubstancia o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior; há quebra da regra da boa-fé porque se volta contra as expectativas criadas – em todos, mas especialmente na parte contrária.
(...).
Prosseguindo no critério agora adotado, convém salientar que o princípio da boa-fé objetiva, que veio corrigir eventuais excessos no subjetivismo individualista, além de impedir o venire contra factum proprium, impõe também a manutenção de uma linha de conduta uniforme, quer a pessoa esteja na posição de credor quer na de devedor. (XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2.004, págs. 167/168.)
1 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
2 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Pois bem, como se disse, a análise percuciente das propostas apresentadas revela a incoerência.
a) RICOCHET
Quando da análise da proposta de RICOCHET, verifica-se que, se a Comissão de licitação tem o dever de ser coerente em sua tomada de decisão, a proposta de XXXXXXXX deverá ser desclassificada pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, a INFRAERO disponibilizou o Anexo VII - Modelo 02 dirigido às empresas estrangeiras. Portanto, considerando o objeto licitado (10 equipamentos), um para cada aeroporto, cada localidade (aeroporto) exige a apresentação de uma proposta-formulário, totalizando-se 10 (dez). Em sendo assim, Xxxxxxxx não cumpriu a exigência na medida em que apresentou somente uma proposta-formulário, caracterizando-a como consolidada.
Em segundo lugar, a licitante deixou de preencher todos os campos do formulário, observando-se que o modelo disponibilizado pela INFRAERO, continha até as fórmulas para cálculo dos custos com desembaraço aduaneiro, sem estas informações ficou impossível checar/conferir os valores destes custos apresentados na Ata de Julgamento das Propostas de Preços.
Em terceiro lugar, os itens "2.1 - Sistema Digital de Gravação e Reprodução de Dados de Áudio, Tela e demais fontes e acessórios, conforme Especificações Técnicas deste projeto" e o "2.9 - Frete Internacional" deveriam estar com os preços presentes na Planilha de Serviços e Preços, o que não ocorreu.
Em quarto lugar e por fim, a licitante não apresentou o CAPU´s referente ao item 6.2 "Manutenção Básica do Sistema Digital de Gravação e Reprodução por localidade" do aeroporto de Macaé.
b) AMBRIEX
Quando da análise da proposta de XXXXXXX, verifica-se que, se a Comissão de licitação tem o dever de ser coerente em sua tomada de decisão, a proposta de XXXXXXX deverá ser desclassificada pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, a licitante AMBRIEX, nas localidades: Belo Horizonte-SBBH, Aracajú-SBAR, Goiânia-SBGO, Jacarepaguá- SBJR, Macaé-SBME e Vitória-SBVT, apresentou os CAPU´s preenchidos totalmente errados, sendo que no mesmo documento consta a descrição de dois materiais diferentes.
Por sua vez, e em segundo lugar, o Cronograma Físico/Financeiro não foi apresentado com o modelo disponibilizado pela Infraero, devendo ocorrer desclassificação da proposta.
c) IACIT
Quando da análise da proposta de IACIT, verifica-se que, se a Comissão de licitação tem o dever de ser coerente em sua tomada de decisão, a proposta de IACIT deverá ser desclassificada pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, na Planilha de Serviços e Preços destinada a localidade ―Campo de Marte‖, o valor unitário do item 3.5 "Cabo de cobre singelo 16 mm2, 1kV, com selo INMETRO e conforme NBR 5410" é apresentado como R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos), enquanto no CAPU´s referente ao mesmo item consta o valor de R$ 10,42 (dez reais e quarenta e dois centavos).
Por sua vez, e em segundo lugar, para a localidade ―Jacarepaguá‖ não foi apresentado o CAPU´s referente ao item 2.5 "Cabo VGA (premium VGA Video Cable, PVC, Macho/Macho. 3-ft (0.9-m)".
Os equívocos cometidos, coerentemente com a conduta da Comissão de licitação, não permitem a classificação da proposta.
CONCLUSÃO
Nestes termos, se a proposta de AFFAIR está desclassificada, que também assim ocorra com as demais.
Ou que seja revista a decisão proferida e a recorrente possa continuar no certame, como lhe é de direito.
IV. DA EQUIVOCADA DESCLASSIFICACAO DA RECORRENTE
IV. 1 - Equívoco formal na apresentação dos preços que não desclassifica a proposta
Quando o edital de licitação disse que as planilhas de serviços e preços cujos itens e discriminações ―não poderão ser alterados”
pela licitante, não estava se referindo a eventual equívoco formal na apresentação da mesma, por óbvio.
Na verdade, o que a regra preconiza é a declaração expressa do item (e sua discriminação) e do respectivo preço na proposta de preços unitários – CAPU´s, bem como que determinado (i) equipamento e (ii) seu valor componham, como não pode deixar de ser, o preço global, do respectivo equipamento e da licitação.
Ainda mais em uma seara tão sensível como as telecomunicações que, pela evolução e inovação tecnológicas, apresenta em todo momento ―novidades‖ e avanços nos sistemas de composição e controle.
Bem por isso, diga-se logo, há a exigência de discriminação dos itens, ou seja, quer-se conhecer não só sobre a nomenclatura do ―elemento‖ que comporá o equipamento global, mas também sobre suas qualidades técnicas (intrínsecas: se é dotado das qualidades exigidas, e extrínsecas: se a técnica – o estado da arte – reconhece tais qualidades).
Trata-se da necessidade da segurança jurídica e comercial da contratante INFRAERO que busca aferir, em igualdade de condições, se o licitante possui condições técnicas, financeiras, econômicas, comerciais e jurídicas de participar do certame.
A exigência evita prejuízos administrativos e econômicos e dissabores futuros para todas as partes envolvidas, conseqüência que é conhecida de qualquer um que participe de licitações públicas.
Eis o que diz a doutrina:
Seguindo tais princípios, agir com razoabilidade e proporcionalidade significa que a Administração Pública deve ter sempre em vista, de um lado, atender ao interesse público e, de outro, à finalidade específica.
Na definição de Seabra Fagundes, “a finalidade é o resultado prático que se procura alcançar” com o emprego da lei e procedimentos adequados, ou seja, o desencadear de um procedimento licitatório deve sempre culminar em fins específicos e determinados (como a aquisição de produtos com o menor custo, dentro de padrões aceitáveis de qualidade), evitando, sempre que possível, formalidades desnecessárias e coibindo o emprego de excessos.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, em seu livro ―Gestão Fiscal e Resolutividade nas Licitações‖, explica de forma clara:
―Reputa-se formal, e por conseguinte inessencial, a falha que não tem o condão de afetar a essência da proposta, a manifestação de vontade do proponente. Quanto à documentação, a tendência doutrinária mais nítida é no sentido da aceitação do acervo documental daquele que evidencie o preenchimento das exigências legais, mesmo não tendo sido observada a norma estrita, delimitada no edital. Em vista da finalidade ainda maior da licitação – que é a busca da proposta mais vantajosa, a de menor preço, em modalidade propositadamente despojada de maiores burocratismos. E, nesse passo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade se une ao uso da legalidade para autorizar a suspensão do defeito”.
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, em ―Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública‖, também compartilha o mesmo entendimento:
“a aplicação desses princípios (razoabilidade e proporcionalidade) significa examinar, por um lado, os fatos concretos, que ensejam a conduta da Administração Pública, ostentam motivos razoáveis e, por outro lado, se a medida simplesmente é, além de pertinente, adequada e suficiente para o atendimento efetivo ao fim público (resultado prático de interesse da sociedade) necessária e exigível para alcançá-lo; e proporcional ao binômio benefício e ônus para a coletividade”.
O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das contratações. De mais a mais, o apego irrestrito às cláusulas editalícias, em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos conduzidos pelo pregoeiro e sua equipe. As atribuições do pregoeiro facultam-lhe decidir sobre algumas questões envolvendo preços, marcas, qualidade dos produtos e condições de aceitabilidade das propostas.
O Ministro Xxxxxxx Xxxxx, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que: “o apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).
Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle das licitações, a exemplo do Controle Interno, ao compulsar os trabalhos realizados pela equipe de apoio do pregão, provavelmente encontrará motivos para elogios, especialmente no que diz respeito a agilizar os procedimentos e as aquisições feitas.
Por outro lado, encontrará também uma reiterada prática de desclassificação de empresas participantes em supedâneo a um excessivo rigorismo para com as propostas que são apresentadas, por exemplo, sem data de validade e por ter sido esta exigida no edital.
Robustecendo ainda mais, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em ―Licitação e Contrato Administrativo‖, entende que:
“é inadmissível que se prejudique um licitante por meras omissões ou irregularidades na documentação ou sua proposta (...) por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”.
Noutra comparação, equívocos como erros nas somas dos valores totais e unitários são freqüentemente apresentados aos representantes das empresas participantes para que estes, com a intenção de não prejudicar o certame, autorizem a retificação e posterior ratificação das propostas. O mesmo procedimento deve ser adotado para com propostas sem prazo de validade expressamente indicados ou que não possuam indicação do número do processo licitatório, por exemplo.
Malgrado as imposições de legalidade dos atos praticados e a necessidade de o pregoeiro e sua equipe se adequarem às suas exigências, prejudicar a compra de materiais e serviços com o menor custo, ou impedir a competição entre os licitantes pela desclassificação de propostas sem prazo de validade, tendo como respaldo o minudente apego aos rigorismos dos editais, só servirá para prejudicar o interesse público e a finalidade das contratações, além, é claro, contribuir para minar a própria razão de ser do pregão. ―As circunstâncias factuais devem ser sopesadas, para evitar que os meios prevaleçam sobre os fins e em prejuízo destes‖, segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Neste mesmo raciocínio, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, em ―Licitações e Contratos Administrativos‖, dispensou adendos ao escrever:
“É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.”
Feitas estas considerações, não pretendo aqui deixar transparecer que existe um leque de possibilidades de se evitar a desclassificação de propostas eivadas de vícios sanáveis, nem que tal conduta deve sempre ser empregada. Antes, as decisões devem ser sempre tomadas com razoabilidade e dentro dos limites permitidos por lei, deixando que o princípio da igualdade, com oportunidade igual para todos os licitantes, seja colocado em prática.
Eis o que declara a jurisprudência:
(i) sobre o item (e respectiva discriminação) que se quer contratar:
RMS 25206 / SC. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .2007/0226009-1.
Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 08/09/2009
5. Em terceiro lugar, acerca do momento em que se deve comprovar o cumprimento a similaridade técnica entre os produtos fornecidos e aqueles designados por marca no edital - caso a empresa licitante não se valha destes últimos -, a simples leitura do edital deixa claro que o envelope das propostas deveria conter "orçamento discriminado dos serviços com relação de mão-de-obra e materiais previstos e respectivas unidades, quantidades, marcas, tipos, modelos e/ou referências (a empresa, sob pena de desclassificação, deverá citar a marca, tipo, modelo e/ou referência dos materiais que irá fornecer, não sendo aceita a expressão "ou similar" ou "de material de qualidade comprovadamente equivalente"), preços unitários e totais, tomando-se como base as planilhas orçamentárias e memoriais descritivos fornecidos por este Tribunal; (...).
(ii) sobre o excessivo formalismo na análise das propostas:
REsp 657906 / CE. RECURSO ESPECIAL. 2004/0064394-4
Ministro XXXX XXXXXXX. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJ 02/05/2005 p. 199. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CARTA CONVITE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM
FORMALISMO EXCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
1. Recurso especial oposto contra acórdão que concedeu segurança postulada pela empresa recorrida por ter a recorrente desclassificado-a em procedimento de licitação carta convite, ao entendimento de que a CEF teria feito, em seu edital licitatório, exigência com um formalismo excessivo, consubstanciado que a licitante apresentasse, junto com sua proposta, catálogos técnicos ou prospectos do sistema de ar-condicionado, que foi objeto do certame.
2. A fim de resguardar o interesse público, é assegurado à Administração instituir, em procedimentos licitatórios, exigências referentes à capacidade técnica e econômica dos licitantes. No entanto, é ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida.
MS 5869 / DF. MANDADO DE SEGURANÇA. 1998/0049327-1
Ministra XXXXXXX XXX. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 07/10/2002 p. 163. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.
2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.
3. Segurança concedida.
Tribunal de Contas da União
De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal,
considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame.
Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999. Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
Observe o dever de diligência contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública.
Acórdão 616/2010 Segunda Câmara
REO 2000.36.00.003448-1/MT; REMESSA EX OFFICIO. XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX. SEXTA TURMA. DJ p.211 de 19/04/2002.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa. Participaram do Julgamento os Exmos Srs. Xxxxxx XXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (CONV.). ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIDADE. 1. Certo que a
Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade), prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
2. A apresentação, pela licitante, de Alvará de Habilitação, fornecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração, supre a exigência de certidão de inscrição nesse órgão.
3. Sentença concessiva da segurança, confirmada.
4. Apelação e remessa desprovidas.
(iii) sobre a explicitação do item e sua discriminação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0005696-36.2008.8.26.0390
VOTO 12.651. Desembargador XXXXX XXXXX MASCARETTI
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - Concessão da ordem corretamente pronunciada em primeiro grau - Apresentação da proposta com ausência de planilha relativa às instalações elétricas da obra a ser contratada que não representa, in casu, justo motivo para a desclassificação da participante decretada pela Comissão de Licitação - Concorrente que fez expressa referência ao aludido item em sua oferta, consignando o respectivo custo para a realização dos trabalhos - Inexistência da descrição das quantidades e qualidades dos produtos a serem utilizados que se trata de mero vício formal, não implicando em afronta às disposições do edital, máxime diante da perfeita coincidência entre o valor apresentado pela licitante e aquele proposto pela Administração na planilha base que acompanhou o edital - Impetrante que ao se limitar a reproduzir a planilha modelo constante do ato convocatório obrigou-se segundo todos os itens ali contidos, qualitativa e quantitativamente, podendo o Poder Público exigir-lhe o cumprimento da obrigação nestes termos - Comissão de Licitação que poderia, outrossim, a teor do que lhe autoriza o artigo 43, § 3o, da Lei de Licitações, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, se dúvida remanescesse no tocante à oferta apresentada — Desclassificação imposta que, nesse passo, não pode subsistir, tendo a impetrante direito líquido e certo a ser declarada vencedora do procedimento licitatório do qual participou, com a respectiva adjudicação do objeto - Recurso das autoridades impetradas não conhecido, dada sua intempestividade - Reexame necessário e apelo da Municipalidade de Onda Verde não providos.
Dito isso, caminhemos para a proposta da recorrente para verificar se na mesma constam os itens 3.6 e 3.9, ditos não apresentados.
IV. 2 - DA PROPOSTA DE AFFAIR
Ao analisar a proposta apresentada por AFFAIR, fica claro que ocorreu apenas vício formal, a ser considerando irrelevante (como se demonstrou) para o julgamento da proposta.
Pois na apresentação, o item 3.6 da PSP da INFRAERO é encontrado no item 3.5 da proposta de AFFAIR.
Pois na apresentação, o item 3.9 da PSP da INFRAERO é encontrado no item 3.7 da proposta de AFFAIR.
Ou seja: tudo o que foi pedido, foi apresentado.
Consistente e materialmente apresentado.
E, mesmo que assim não fosse, mesmo assim a proposta não poderia ter sido desclassificada, como se passa a demonstrar.
IV. 3 - SOBRE O IRRISÓRIO VALOR DO ITEM NO PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA
Sr. Superintendente, mesmo que a proposta de preços apresentada por AFFAIR contivesse as falhas apontadas pela Comissão de Licitação (e como se demonstrou não contém), diante do montante
global do valor da concorrência, a proposta não poderia ter sido desclassificada.
E isso porque a debatida concorrência revela coma irrisória a imputada falta cometida, fugindo à razoabilidade e à proporcionalidade posição administrativa tão grave: desclassificar a proposta da licitante.
Recortemos uma, de tantas outras, decisões
judiciais:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 14.12.1992.
2. Na hipótese dos autos, após a homologação do procedimento licitatório e a adjudicação de seu objeto em favor da ora recorrente, para a construção do Presídio Regional de Passo Fundo/RS, a Administração Pública entendeu por bem anular o certame, sob o fundamento de que no edital, na parte relativa à planilha de orçamento global da obra, no item 9.12 - Instalações elétricas -, subitem 35 do tópico 9.12.1.2, foi atribuído, incorretamente, o valor ZERO aos preços unitário e global do material ali discriminado - caixa estampada 3x3 -, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 44,
§ 3º, da Lei 8.666/93. Irresignada, a ora recorrente interpôs recurso administrativo, que, no entanto, foi desprovido, por se entender que, "afora o dispositivo legal descumprido, há também que se considerar o princípio da economicidade, o qual deve nortear a conduta do administrador, haja vista que a desclassificação da empresa foi pelo valor de R$ 462,78 a maior referente a apenas quatro itens dentre mais de 2000 (dois mil da licitação). No entanto, o preço global da empresa considerada vencedora pela comissão especial de licitações foi R$ 458.607,66, superior ao da empresa desclassificada, valor que estaria compelindo ao erário suportar” (fl. 151).
3. Nesse contexto, verifica-se que o fundamento central que autorizou a anulação da Concorrência 162/GELIC/2007 foi o da existência de incorreções na planilha de orçamento global da obra, constante do edital de licitação, o que ensejou vício de ilegalidade, por violação do art. 44, § 3º, da Lei 8.666/93. Há também o fundamento, de natureza subsidiária, apresentado no momento do indeferimento do recurso administrativo, o qual revela, na realidade, razões de interesse público, a autorizar o desfazimento do certame.
4. Da análise do edital de Concorrência 162/GELIC/2007 e de seus anexos, verifica-se que, na planilha de orçamento global da obra, consta apenas um
item ao qual foi atribuído valor unitário e global ZERO (material: caixa estampada 3x3 - 76,2x76,2mm, Chapa 20 -, constante do tópico 9x12 - Instalações Elétricas -, subitem 35 do tópico 9.12.1.2), entre mais de 1.600 itens, sendo mais de 90 materiais para instalação elétrica. E apenas em um deles (caixa estampada 3x3, em relação ao qual foi estipulada a quantidade de apenas uma unidade para a realização da obra), consta ZERO como valores unitário e global. É oportuno registrar que consta como item seguinte (36 do tópico 9.12.2) quatro unidades de caixa estampada de 2x4 (51x102mm, Chapa 20), com valor unitário de R$ 2,02 e valor global de R$ 8,08. Fica, assim, demonstrada a irrisoriedade do valor a ser acrescentado à planilha de orçamento global, em caso de retificação do edital, o que seria, consideravelmente, inferior aos gastos a serem despendidos com uma nova licitação. Ou seja, a Administração pretende anular licitação já consumada, com objeto homologado e adjudicado ao licitante vencedor, para APENAS retificar o referido item da planilha de orçamento global, cuja alteração refere-se a valor ínfimo e, após, realizar nova licitação, com o mesmo objeto da concorrência anulada.
5. Os vícios formais encontrados no edital de licitação que não causem prejuízos aos particulares nem ao interesse público podem ser reparados pela Administração, sem que isso importe em nulidade do ato convocatório ou do certame.
6. Dessa análise, não há outra conclusão a que se possa chegar senão a de que a Administração se utiliza de mera irregularidade formal do edital para fundamentar a anulação da concorrência e a realização de novo certame, porque, na realidade, ficou insatisfeita com o resultado do procedimento licitatório, que desclassificou a empresa CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, em virtude de, em sua proposta, ter atribuído a alguns itens valor superior ao máximo permitido pelo edital, e teve como vencedora a empresa PORTONOVO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E, somente após a homologação e adjudicação da licitação é que a Administração deu-se conta de que o preço global oferecido pela empresa desclassificada era inferior ao da empresa vencedora do certame.
7. Em relação ao interesse público que embasou o desfazimento do certame,
ressalte-se que, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". E, consoante se pode depreender dos autos, o interesse público na obtenção do menor preço não é superveniente à homologação e à adjudicação do objeto do certame, na medida em que, desde o oferecimento das propostas pelas empresas concorrentes e de suas respectivas avaliações pela Comissão de Licitação, passou a ser conhecido o fato de que a proposta da empresa posteriormente desclassificada possuía preço global inferior à da empresa vencedora ao final do certame.
8. Recurso ordinário provido, para, concedendo a segurança, reconhecer a invalidade do ato anulatório da licitação, restabelecendo-se a homologação e a adjudicação da Concorrência 162/GELIC/2007 em favor da impetrante.
Deste modo, e mesmo que os vícios materiais existissem, a proposta deveria estar classificada.
V. DA EQUIVOCADA CLASSIFICAÇÃO DAS LICITANTES “RICOCHET”, “IACIT” e “AMBRIEX”
V.1 – Desatendimento às especificações técnicas contidas no ANEXO XII.3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
O Anexo XII.3 “tem como objetivo determinar as características técnicas e funcionalidades mínimas, exigidas para a substituição dos Gravadores e Reprodutores” (item 01, do anexo XII.3).
Assim ao definir as características do produto que pretende adquirir, a INFRAERO reitera:
―8. CARACTERÍSTICAS
8.1 GERAIS
Este item tem por finalidade estabelecer as Características Técnicas mínimas, a serem obedecidas, no Fornecimento dos SISTEMAS DIGITAIS DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO.
Os Sistemas deverão ser fornecidos em conformidade com as condições expressas nesta Especificação. Além disso, deverão obedecer às Normas da ABNT.‖
Não restam dúvidas, portanto, de que neste anexo estão as condições mínimas que devem obedecer aos sistemas oferecidos pelas licitantes.
Pois bem, mais a frente, quando se inicia a descrição do sistema que se pretende implantar nos aeroportos, afirma-se:
―Cada SISTEMA DIGITAL DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO
deverá ser composto por Unidades de Gravação, Servidor de Reprodução e Gerenciamento destinado à configuração, gerenciamento e monitoração do Sistema.
Por questões de segurança, não serão admitidas
plataformas baseadas em microcomputadores do tipo PC para as Unidades de gravação, devendo ser baseados em plataformas especificamente desenhadas para garantir a robustez e adequação do sistema.‖
(Item 8.2 – Especificações Técnicas).
Temos aqui uma importante exigência mínima feita pela INFRAERO, já que, POR QUESTÕES DE SEGURANÇA, as plataformas para as unidades de gravação deverão ser desenhadas especificamente para este fim, NÃO SENDO ADMITIDAS PLATAFORMAS BASEADAS EM MICROCOMPUTADORES TIPO PC!!!!!!!
O porque desta exigência também é bem clara:
SEGURANÇA DO SISTEMA.
Ora, a licitação em comento pretende a implantação e colocação em operação de gravadores digitais no 10 (dez) principais aeroportos do país.
Evidente que se objetiva uma melhor condição destes serviços diante não só do assustador crescimento de fluxo aéreo já
consolidado nestes últimos tempos anos (fato público e notório), como também da certeza de continuidade no crescimento3.
econômico4.
O país encontra-se em franco crescimento
3 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx- deve-aumentar-de-15-a-18/42286/
O sonho de viajar de avião deixou de ser um mistério intangível para a classe média há algum tempo, e a tendência é que cada vez mais integrantes das classes C e D utilizem o transporte aéreo para longas viagens. A acessibilidade dos preços, promoções oferecidas pelas companhias e aumento no poder aquisitivo são fatores que não podem ser esquecidos quando se quer explicar tal aumento na demanda.
A TAM espera um aumento entre 15% e 18% no número de passageiros, tanto em viagens de negócios quanto a lazer, segundo análises conduzidas pela companhia. Um dos motivos é o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), relacionado historicamente com o aumento na procura do mercado de aviação doméstica.
Xxxxxx Xxxxxxx, presidente de TAM , afirma que houve uma mudança no perfil de passageiros, com a migração de viajantes de ônibus para o transporte aéreo, principalmente em viagens acima de 800 quilômetros. "Em linha com essa tendência, ainda em 2010 iniciamos nosso projeto de varejo, pois acreditamos que grande parte do crescimento para os próximos anos será proveniente dos brasileiros das classes C e D que voarão pela primeira vez", afirma.
A companhia espera que o projeto de varejo aumente o volume de passageiros fora dos horários de pico, o que irá contribuir para a elevação das taxas de ocupação. No mercado doméstico, a TAM estima que a ocupação ficará numa faixa de 67,5% a 70%, enquanto que no mercado internacional a ocupação média deverá ficar em 83%.
4 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx.xxxx?xxx0000
Perspectivas do crescimento econômico para 2011
Economista Xxxxxxx Xxxxxxx faz balanço de 2010 e fala sobre as perspectivas para a economia brasileira em 2011
A economia brasileira deve ter crescido cerca de 8% em 2010, um dos melhores desempenhos anuais das últimas quatro décadas. Depois de uma queda de 0,6% em 2009, a economia brasileira colhe os efeitos das políticas macroeconômicas anticíclicas adotadas para o enfrentamento da crise internacional. As medidas e ações adotadas com firmeza pelo governo brasileiro, associadas a um firme posicionamento estratégico do setor privado, garantiram que o estrago provocado pela crise fosse amenizado e a saída mais rápida.
O governo garantiu a ampliação do crédito e financiamento dos bancos públicos para contrabalançar a retração das linhas dos bancos privados, o que supriu grande parte das necessidades do setor produtivo. Da mesma forma, medidas de desoneração tributária de produtos de consumo duráveis e de construção civil, entre outros, estimularam a demanda, o que também foi positivamente influenciado pela manutenção do grau de confiança dos consumidores. A expansão do emprego, da renda, e, conseqüentemente, da massa salarial provocaram o circulo virtuoso do crescimento.
As empresas, por sua vez, souberam diferenciar a necessidade de ajustes finos na sua tática de atuação, sem abrir mão das suas estratégias de longo prazo. Isso foi um fator determinante para que, embora adiados, os planos de investimentos fossem, na sua essência, mantidos.
A Copa do Mundo de Futebol-2014 se aproxima e as Olimpíadas RIO-2016, ambas acarretarão impactos em todos os aeroportos do Brasil.
Na medida em que aumenta o trafego aéreo, maior a necessidade de aprimorar os controles e, fundamentalmente, a necessidade de que os aeroportos sejam aparelhados com sistemas que operem com 100% (cem por cento) de sua capacidade e com a mínima probabilidade de falhas.
Necessário o investimento em SEGURANCA dos sistemas, porque, principalmente em espaços aéreos carregados, a ocorrência de uma falha pode significar vidas.
Centenas ou milhares de vidas5.
Os recentes desastres aéreos ocorridos no Brasil não deixam duvidas sobre a importância de equipamentos e sistemas com maior robustez e adequação.
Apenas como exemplo, podemos citar o desastre aéreo ocorrido em 2006, quando houve uma colisão entre um Jato da Legacy e o Boeing da Gol, que fazia o vôo 1907, de Manaus ao Rio de Janeiro. No caso, equipamentos e sistemas mais modernos e adequados certamente permitiriam maiores condições de controle aéreo, diminuindo consideravelmente as chances de acidente.
O acidente ocorrido em julho de 2007, com o Airbus da TAM, no aeroporto de Congonhas, de certa forma, também poderia ter sido evitado se o aeroporto tivesse melhores condições de segurança.
Enfim, podemos elencar aqui milhões de razões para cada exigência feita no edital Especificações Técnicas.
5 xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx_xxxxxx_00.xxx
No caso, o próprio Termo de Referencia, ao delimitar as características técnicas e funcionalidades mínimas foi expressa quanto aos motivos: POR QUESTÕES DE SEGURANÇA E PARA GARANTIR UMA MAIOR ROBUSTEZ E ADEQUAÇÃO AO SISTEMA.
Está ai a justificativa para a expressa vedação a
―plataformas baseadas em microcomputadores do tipo PC para as Unidades de gravação‖
E por esta razão as licitantes ―RICOCHET‖,
―IACIT‖ e ―AMBRIEX‖ deverão ser desclassificadas, já que nenhuma das três apresentou plataforma especifica para o sistema, mas sim plataformas baseadas em microcomputadores tipo PC, o que foi expressamente vedado no item 8.2 do Anexo XII.3.
V. 2 – Da necessidade de desclassificação da RICOCHET, IACIT e AMBRIEX: propostas em desacordo com o item 8.2 do Anexo XII.3 do Edital.
a) RICOCHET:
A RICOCHET, em sua proposta comercial (paginas 459, 460 e 465), descreveu sua solução da seguinte maneira:
The Ricochet System is comprised of a set of software modules, running under Microsoft Windows operating system on COTS computer hardware. This allows for interoperability with existing infrastructure. Interfaces used are approved COTS components and a variety of interfaces are supported, which means that the Best suitable can be chosen for each case. (pag. 459)
(…)
2. RICOCHET CONCEPT
2.1. General
In order to understand what the Ricochet Recording & Replay System can do it is important to understand what it is.
It is in fact a set of software modules, which together with COTS computer and interface hardware becomes a set of building blocks. Using these building blocks in different numbers and configurations there is practically no limit to the variations of recording and replay systems achievable.
Modular software COTS harware Ethernet = Extreme flexibility
The selected and configured software modules run as services on Microsoft Windows operating systems. They communicate with each other and with the various applications over Ethernet. That means that the required modules and applications could be hosted on a single computer, or be distributed on many computers. Most Ricochet systems Will in fact be hosted on one computer (or two if the system is redundant), distributed among 15 cities in two countries.
(pag. 460)
(…)
2.3.1
Ricochet usually uses the following COTS interface hardware for the different types of data.
- Analogue áudio: Ricochet Line Unit and 16,64 or 80 channels DAQ cards from national instruments.
- Digital áudio (64kb/s): Parrot DSC 8, 16 or 24 channels cards from Cybertech.
- Serial lines: 2 or 4 channels from Sangoma.
- RGB or DVI: Phynx RGB cards or Frame Rate Converters from various vendors.
- Ethernet: Regular Ethernet adapters, often the existing on-board one.
2.3.2 Host Computers
A Ricochet system or module can be hosted on any computer that is able to host the necessary interface hardware and that can run a reasonably new Microsoft Windows version as operating system.
But, for most applications it is required that the systems are operational 24 hours a Day, 7 days a week. Therefore normally relatively strong Server type computer hardware will be chosen, most often servers that are suited for mounting in 19” cabinets.
COTS Computers 1U, 2U and 5U servers 19” cabinet mounting RAID 1 and RAID 5 redundant Power Microsoft Windows.
When delivering turn-key system Ricochet uses Hewlett Packard computer hardware and storages, such as the ML 350, DL 380 and Storage Works disk shelves in those cases where more storage than can be realized by a RAID 1 or RAID 5 within the Server, is needed.
(pag. 465)
E para uma melhor visualização do desatendimento da RICOCHET às especificações técnicas, grifamos os trechos da descrição de sua solução que nos dá uma certeza: A PLATAFORMA APRESENTADA PARA AS UNIDADES DE GRAVACAO É BASEADA EM MICROCOMPUTADORES TIPO PC.
As definições:
(i) ―running under Microsoft Windows operating system on COTS computer hardware‖;
(ii) ―which together with COTS computer and interface hardware becomes a set of building blocks‖;
(iii) ―The selected and configured software modules run as services on Microsoft Windows operating systems‖;
(iv) ―Ricochet usually uses the following COTS interface hardware for the different types of data, A Ricochet system or module can be hosted on any computer that is able to host the necessary interface hardware and that can run a reasonably new Microsoft Windows version as operating system‖;
indicam necessariamente a utilização de plataforma baseada em microcomputadores tipo PC.
Dessa forma, por desatender ao item 8.2 do Anexo XII.3, do Edital, a licitante RICOCHET deve ser desclassificada, pois não detém as exigências de segurança que se espera.
b) IACIT:
Na página 59 de sua proposta, a licitante IACIT
afirmou:
“não serão utilizadas plataformas baseadas em microcomputadores do tipo PC”.
Contudo, ao narrar a solução que apresentada para o sistema, a licitante mostra que mentiu, o que inclusive põe em xeque sua boa-fé.
Isso porque, na página 66, de sua proposta afirma categoricamente que fará uso de microcomputadores, que, em sua descrição, apontam para um tipo PC. Vejamos.
“Para cada um dos SISTEMAS DIGITAIS DE GRAVAÇÃO E
REPRODUÇÃO, será fornecido um microcomputador com as seguintes características mínimas:
⮚ 01 (um) processador Xeon de 2.8 Ghz ou superior com tecnologia EM64T e no mínimo 1 MB de memória cachê interna L2 (Advanced Transfer Cache). Suporte a Hyper-Threading. Front Side Bus (FSB) de 800 MHz ou superior;
⮚ 04 (quarto) GB de memória SDRAM ECC DDR2, freqüência de 400 MHz ou superior e com recurso de expansibilidade;
⮚ 02 (duas) conexões de redes com velocidade 10/100/1000 Mbps;
⮚ 02 (duas) fontes redundantes do tipo “hot swappable” chaveada com potência para suportar a capacidade máxima de configuração da máquina;
⮚ Mídias de armazenamento: 3TB (2x1,5TB), com recurso de expandisibilidade, suficiente para gravação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, devidamente configurado para operar em RAID 1 ou RAID 5;
⮚ 01 gravadora de DVD 24 x 16 x 32;
⮚ 01 placa mãe off board com 4 (quatro) interfaces USB;
⮚ 01 placa de vídeo de 256MB;
⮚ 01 monitor LCD, 17”, kit multimídia e mouse óptico;
⮚ Sistema operacional Windows com a licença de uso, podendo ser disponibilizados outros sistemas operacionais.”
E não é preciso ser um grande conhecedor de informática para perceber que a descrição acima refere-se a um microcomputador tipo PC, o que esta expressamente vedado pelo Item 8.2 das Especificações Técnicas.
Aliás, se havia alguma dúvida acerca da plataforma oferecida para as Unidades de Gravação, a própria licitante faz a gentileza de esclarecer na página 84 de sua proposta.
Confira-se:
Pág. 84 AudioPC – Technical Datasheet – Features/Recording:
Mais uma vez, aqui, o licitante afirma expressamente que fará uso de um microcomputador. Desta vez, não deixa duvidas acerca do tipo de microcomputador: TIPO PC: “áudioPC minimum PC especification: (...)”
Assim como a licitante RICOCHET, a licitante IACIT descumpriu o item 8.2 das Especificações Técnicas, e merece ser desclassificada !!!
Ademais, vale registrarmos que a licitante IACIT cometeu outra falha na descrição de sua proposta que também deveria ser considerada para sua desclassificação.
Pois na página 61, afirma:
“Esta proposta contempla a avaliação da compatibilidade entre as características técnicas de comunicação (sinais, interfaces, protocolos, etc.) dos SISTEMAS DIGITAIS DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO propostos, e as mesmas características das fontes de canais de áudio, de captura de telas e de outras fontes instaladas....Esta avaliação visa garantir a qualidade na gravação dos sinais adquiridos das diversas fontes.”
Contudo, a proposta não deveria contemplar a AVALIAÇÃO da compatibilidade, mas sim a COMPATIBILIDADE propriamente dita.
Não se trata de mero vício formal, mas sim de grave equivoco que deveria pautar o julgamento das propostas, já que poderá causar sérios prejuízos durante a execução do contrato.
c) AMBRIEX:
A licitante AMBRIEX incorre no mesmo equivoco da licitante IACIT, pois muito embora afirme que suas plataformas são desenhadas especificamente para garantir a robustez e adequação do sistema, ao descrever sua solução deixa claro que suas plataformas são baseadas em microcomputadores tipo PC.
Assim, nas páginas 491 e 498 de sua proposta afirmou que para as unidades de gravação seria fornecida plataforma específica, afinal, era esta a regra do edital.
Contudo, na própria página 498, descreveu da seguinte forma as características mínimas de seu sistema:
⮚ “01 (um) processador Xeon de 2.8 Ghz ou superior com tecnologia EM64T e no mínimo 1 MB de memória cachê interna L2 (Advanced Transfer Cache). Suporte a Hyper-Threading. Front Side Bus (FSB) de 800 MHz ou superior;
⮚ 04 (quarto) GB de memória SDRAM ECC DDR2, freqüência de 400 MHz ou superior e com recurso de expansibilidade;
⮚ 02 (duas) conexões de redes com velocidade 10/100/1000 Mbps;
⮚ 02 (duas) fontes redundantes do tipo “hot swappable” chaveada com potência para suportar a capacidade máxima de configuração da máquina;
⮚ Mídias de armazenamento: 3TB (2x1,5TB), com recurso de expandisibilidade, suficiente para gravação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, devidamente configurado para operar em RAID 1 ou RAID 5;
⮚ 01 gravadora de DVD 24 x 16 x 32;
⮚ 01 placa mãe off board com 4 (quatro) interfaces USB;
⮚ 01 placa de vídeo de 256MB;
⮚ 01 monitor LCD, 17”, kit multimídia e mouse óptico;
⮚ Sistema operacional Windows com a licença de uso.”
Ora, até mesmo um leigo assim resumiria a descrição feita na proposta pela AMBRIEX: MICROCOMPUTADOR TIPO PC !!!
Dessa forma, do mesmo modo que as licitantes IACIT e RICOCHET, não se observou a exigência mínima constante do item 8.2 das Especificações Técnicas, sendo de rigor sua desclassificação.
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS: PrincÍpio da Vinculação ao Edital
O julgamento deste recurso se resolverá com a aplicação de um único princÍpio da licitação: o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, consagrado no art. 41 da Lei 8666/93:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Assim, por certo, ao mesmo tempo em que a Comissão Julgadora deve se ater para não cometer excessos de formalismos, como explicado no item III, supra, também não pode deixar de observar os parâmetros objetivos fixados para a concorrência.
E nesta análise deve haver um equilíbrio entre instrumento e finalidade, sempre tendo como princípios norteadores a isonomia, julgamento objetivo, e obtenção da proposta mais vantajosa.
Não pode a Comissão deixar de classificar ou habilitar uma licitante apenas por uma falha instrumental quando esta falha não afetou a finalidade que se pretendia com determinada exigência.
Explica-se: não importa se a licitante falhou no local ou referencia (instrumento) que deveria utilizar para descrever determinado item da proposta quando a informação que se pretendia com a exigência (finalidade) foi atendida em outro item, ou no curso da proposta.
A necessidade de um julgamento formal não se confunde com o formalismo. Se o objetivo foi alcançado, por obvio, as normas e condições do edital foram observadas, e o licitante deve ser classificado.
Assim, se a recorrente chamou de 3.8 o item que deveria ter chamado de 3.6 e se chamou de item 3.8 o que deveria ter chamado de 3.7, isso pouco importa, pois a substância da informação exigida pelo Edital estava presente. A finalidade foi alcançada.
“Como adverte Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, deve-se evitar desclassificações por erros insignificantes. “A desconformidade da desclassificação da proposta – ensina o jurista – deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois, um simples lapso de redação ou uma falha inóqua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da
oferta”.
E arremata: Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsetâneo com o caráter competitivo da licitação.
(Xxxxxxx, X. X. Xxxxxxxx, ―Licitação Teoria e Prática‖, 4a. Edição, 1999, página 64.)
Diferente, porém, é o caso dos licitantes
RICOCHET, IACIT e AMBRIEX.
Nos três casos, a falha na descrição da solução para as unidades de gravação interferiu diretamente na finalidade do certame.
O Edital foi expresso ao vedar a utilização de plataformas baseadas em microcomputadores tipo PC (item 8.2 do termo de referencia).
Mas, todavia, as três licitantes apresentaram soluções baseadas em microcomputadores tipo PC.
Enquanto o vício da recorrente é instrumental (indicação das informações solicitadas em item diverso do apontado no formulário proposta – Anexo VII – Modelo 1) o vício da RICOCHET, IACIT e AMBRIEX é de finalidade: as três licitantes descumpriram exigência fundamental, norteadora do certame.
Por fim, para o julgamento das propostas, e mesmo ao aplicar o principio da vinculação ao edital, devem ser obedecidos os princípios da razoabilidade, isonomia, julgamento objetivo e vantajosidade da proposta (QUALIDADE e PREÇO), sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º da CF/88 e art. 10, inciso VIII, da Lei Federal 8.429/92:
“art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente”
VII. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se o
acolhimento das razões constantes no recurso para:
(i) reforma da decisão da comissão licitante que desclassificou a proposta da licitante AFFAIR, declarando-a classificada;
(ii) reforma da decisão da comissão licitante para desclassificar as empresas RICOCHET, IACIT e AMBRIEX, as três por descumprimento ao item 8.2 das Especificações Técnicas (Anexo XII.3).
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 13 de outubro de 2011.
Representantes Legais:
Nome: Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
CI: 19.369.594-7 CI: 9.952.195-7