CONTRATO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE HOSPEDAGEM E OUTRAS AVENÇAS
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL – CBV, associação de fins não econômicos de caráter desportivo, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx – Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 34.046.722/0001-07, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, doravante designada simplesmente “CBV” ou “CONTRATANTE”, e
TRANSAMERICA PRESTIGE BEACH CLASS INTERNATIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.548.779/0024-25, localizado na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx, Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, doravante denominado “CONTRATADO” ou “HOTEL”.
CONTRATANTE e CONTRATADO, doravante designados em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”, resolvem, de comum acordo e boa-fé, celebrar o presente Contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a prestação de serviços de hospedagem do HOTEL para a CBV, nos termos da Proposta Comercial (ANEXO I), para o Eventos denominados CIRCUITO BRASILEIRO DE VÔLEI DE PRAIA e BEACH PRO TOUR CHALLENGER (“Eventos”), que serão realizados na cidade de Recife/PE, entre os dias 13 e 17 de março, e 18 e 25 de março de 2024.
1.2. O número de diárias, as datas e valores a título de hospedagem se encontram devidamente discriminados nos Anexos I e II.
1.3. Em caso de divergência entre o presente Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DA HOSPEDAGEM
2.1. A CBV solicitou o bloqueio de reservas de hospedagem para atletas, arbitragem e staff que participarão do Evento no mês de março de 2024.
2.2. O CONTRATADO enviou Proposta Comercial (ANEXO I e ANEXO II), constando os valores unitários das reservas bloqueadas, o tipo de quarto reservado, bem como as respectivas datas
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pelos serviços ora ajustados a CBV pagará ao HOTEL o valor total máximo de R$ 172.312,50 (cento e setenta e dois mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), já inclusos valores de taxas e impostos, sendo:
Valor | Ref. | Competição |
R$ 72.240,00 | Hospedagem | Aberto e Top16 |
R$ 97.072,50 | Hospedagem | Challenger |
R$ 3.000,00 | Locação de sala | Aberto e Challenger |
3.2. O valor acima acordado será pago pela CBV em até 15 (quinze) dias após a saída dos hóspedes, mediante o prévio envio de nota fiscal e de relatório de utilização dos apartamentos do HOTEL, contendo nome, CPF e função das pessoas hospedadas.
3.3. O valor definido na clausula 3.1 supra poderá ser custeado, no todo ou em parte, com verba oriunda de parceria com a administração pública.
3.4. Caso ocorra a hipótese do parágrafo primeiro, o pagamento deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e a(s) nota(s) fiscal(is) deverá(ão) indicar expressamente a fonte de custeio.
3.5. O CONTRATADO deverá encaminhar à CONTRATANTE o comprovante dos registros de entrada (check-in) e de encerramento da estadia (check-out) das pessoas que se hospedaram nos apartamentos do HOTEL.
3.6. O valor estipulado inclui os custos com mão de obra, salários, encargos trabalhistas, benefícios sociais, custos fiscais e despesas com serviço de apoio do CONTRATADO, além de taxas e emolumentos, de qualquer natureza, eventualmente devidas às autoridades competentes, bem como a emissão das respectivas licenças, nada mais sendo devido pela CONTRATANTE.
3.7. Em caso de utilização de menos diárias do que o número previsto, o valor correspondente será deduzido do montante total estipulado na cláusula 3.1 supra, devendo a CONTRATANTE pagar somente o que foi efetivamente usufruido.
3.8. Caberá ao CONTRATADO realizar a cobrança do consumo e de outros serviços adicionais solicitados pelos hóspedes, não possuindo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade quanto à referida cobrança ou seu pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação vigente, o
CONTRATADO, obriga-se a:
a) Responsabilizar-se integralmente pela perfeita entrega dos apartamentos referentes a hospedagem ora contratada;
b) Garantir a qualidade e adequação dos serviços aos fins a que se destinam, obrigando-se, no caso de erro, imperfeição ou inadequação, de forma a cumprir com exatidão, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais prejuízos ocasionados à CONTRATANTE ou a quaisquer terceiros decorrentes desses problemas e que sejam de sua responsabilidade;
c) Tomar as medidas necessárias para que a CONTRATANTE seja mantida livre e a salvo de quaisquer ações, autuações e procedimentos administrativos ou judiciais que possam decorrer de falha e/ou omissão oriundas desta contratação, ficando certo de que o CONTRATADO assumirá integralmente todas as responsabilidades daí decorrentes.
d) Xxxxxx, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação (regularidade fiscal e não empregar menor, na forma do Decreto 4.358, de 05.09.2006) e qualificação exigidas neste contrato, devendo comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato;
e) Manter arquivos e registros contábeis relacionados aos serviços prestados, regulares e em boa ordem, de forma a possibilitar o atendimento a qualquer solicitação de informação e das prestações de contas devidas, especificando detalhadamente cada despesa realizada.
f) Arcar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, relativas a seus agentes, prepostos, trabalhadores e demais pessoas por ela credenciadas para execução deste Contrato, devendo indenizar a CONTRATANTE, incontinenti, por quaisquer despesas que esta venha a suportar, em decorrência de eventual reclamação trabalhista, visto não haver solidariedade entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO, conforme artigo 265 do Código Civil Brasileiro;
g) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho, além de todo equipamento proteção individual de trabalho (EPI), ou acidentes a terceiros pela ineficiente execução deste Contrato, bem como pelos danos decorrentes da realização dos mesmos.
DE ACORDO
L.B.
h) Recolher todos os tributos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx e encargos que incidam ou venham a incidir sobre este contrato, por força de lei, de exclusiva sua responsabilidade.
i) Possuir todas as permissões, licenças, alvarás e demais autorizações necessárias para o desenvolvimento deste Contrato.
4.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato e na legislação vigente, a
CONTRATANTE, obriga-se a:
a) Disponibilizar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à execução do objeto deste Contrato;
b) Cumprir todos os prazos e/ou datas acordados com a CONTRATANTE; e
c) Efetuar o pagamento do valor ajustado no presente Contrato, nos prazos e formas pactuados;
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO CONTRATUAL E MULTA
5.1. Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
5.2. Na hipótese de ficar constatada violação de qualquer das cláusulas deste Contrato, a parte inocente deverá notificar a outra, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação, cesse a prática violadora, sob pena de imediata rescisão do presente instrumento. Não sanada a prática violadora até a data aprazada, a parte inocente, preferindo dar por rescindida a contratação, deverá enviar à outra nova notificação por escrito e com aviso de recebimento, fixando o termo final do contrato como sendo o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao seu recebimento, sem prejuízo de eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento do CONTRATADO;
5.3. Caso haja descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações aqui assumidas por parte do CONTRATADO, este ficará obrigada ao pagamento integral da multa fixada em 20% (vinte por cento) do valor total contratado, podendo a CONTRATANTE optar por rescindir o presente Contrato, fazendo jus, ainda, a eventuais perdas e danos e lucros cessantes, despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios.
5.4. Mediante o envio de Notificação pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA SEXTA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBV
6.1. O CONTRATADO se compromete a pautar suas condutas e práticas comerciais em respeito ao Código de Conduta Ética da CBV, respeitando as diretrizes estabelecidas nos referidos documentos (disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx ), os quais desde já declara conhecer e estar vinculada, atuando sempre de forma ética, impessoal, objetiva, íntegra e, ainda, respeitar e exigir durante a consecução do presente Contrato, que o seu conteúdo normativo seja respeitado pelos seus colaboradores, prepostos e subcontratados, com ulterior compromisso de levá-lo ao conhecimento de eventuais terceiros com os quais a venham a manter contato para a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
7.1. As Partes declaram e garantem, por si, seus representantes, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, que realizarão todas as suas atividades previstas neste contrato de forma profissional e diligente, observando todas as leis, regulamentos, normas, portarias e determinações anticorrupção aplicáveis vigentes no Brasil.
7.2. As Partes não compartilham, compactuam ou autorizam práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando, a suborno, fraude e lavagem de dinheiro. Ocasiões dessa natureza, desde que comprovadas, poderão ensejar a imediata rescisão do presente contrato, sem que seja atribuída qualquer responsabilidade à parte que solicitou a rescisão.
7.3. No desempenho das obrigações previstas no Contrato, as Partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor relevante, seja como compensação, presente ou contribuição ou valor em espécie, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
7.4. Compete ao CONTRATADO manter atualizados e fornecer, sempre que solicitado, informações e/ou documentos seus e dos profissionais alocados nesta contratação necessários para atendimento à legislação e regulamentação vigentes, referentes à prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como o acompanhamento das operações realizadas com pessoas politicamente expostas.
7.5. O não cumprimento por quaisquer das Partes de quaisquer Leis Anticorrupção será considerada uma infração grave ao contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir o contrato de pleno direito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a que possa fazer jus.
7.6. A Parte inocente poderá ainda, imediatamente reter o pagamento se tiver convicção de boa- fé que a Parte Infratora infringiu quaisquer Leis Anticorrupção aplicáveis ao presente contrato.
7.7. A Parte inocente não será responsável por ações, perdas ou danos decorrentes ou relacionados ao não cumprimento pela parte infratora das Leis Anticorrupção ou relacionadas à rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, e a parte infratora indenizará e eximirá a parte inocente de quaisquer dessas responsabilidades, ações e/ou perdas ou danos aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
8.1. A CONTRATANTE não será responsável pelo descumprimento de qualquer obrigação, contida neste Contrato, nem será considerada inadimplente em suas obrigações, na medida em que, não obstante ter atuado de boa-fé e com a devida diligência, tenha sido impossibilitada de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de Força Maior ou de Caso Fortuito, conforme prevê o Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
8.2. Para fins deste Contrato, os termos “Força Maior” e “Caso Fortuito” incluem, sem limitação da extensão legal dos termos, pandemia, epidemia, tempestades, inundações ou qualquer condição atmosférica extraordinariamente grave, terremotos, explosões, incêndio, guerra (quer declarada ou não), bloqueios, embargos, revoluções, greves, insurreições, interrupções prolongadas de transporte público ou qualquer outra situação imprevista e além do controle de uma ou ambas as partes deste Instrumento, a qual, direta ou indiretamente, afete suas atividades com relação à execução e o objeto deste Contrato.
8.3. No caso de uma situação de Força Maior ou de Caso Fortuito, a CONTRATANTE, impedida de cumprir as suas obrigações, informará imediata e plenamente às demais Partes de todas as particularidades da situação e o efeito que exerceu ou supostamente exercerá em relação ao cumprimento das obrigações correspondentes. Durante o período da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, a CONTRATANTE será liberada de cumprir suas obrigações afetadas, segundo este Contrato. Em todos os casos, o CONTRATADO será obrigada a se empenhar para superar e atenuar, quando possível, os efeitos da situação de Força Maior ou Caso Fortuito, objetivando retomar integralmente as suas obrigações, assim que possível, após o término da situação de Força Maior ou Caso Fortuito.
CLÁUSULA NONA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. O CONTRATADO reconhece que este Contrato está sujeito à Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), se comprometendo a seguir integralmente todos os seus termos e disposições, bem como a atuar em conformidade com os princípios indicados em seu artigo 6º, em relação a todo e qualquer dado pessoal a que tiver acesso em razão da prestação de serviços objeto do presente.
9.2. O CONTRATADO somente poderá utilizar os dados pessoais de que trata a Cláusula 9.1 acima para os fins exclusivos da prestação de serviços objeto deste Contrato.
DE ACORDO
L.B.
9.3. Caso qualquer pessoa revogue uma autorização para tratamento e/ou compartilhamento de seus dados pessoais, a CONTRATANTE encaminhará notificação ao CONTRATADO, que deverá em até 10 (dez) dias, excluir todos os dados daquele a que tiver tido acesso, atestando à CONTRATANTE que já não detém qualquer informação de tal pessoa.
9.4. O CONTRATADO deverá a manter registro de todas as operações de tratamento e compartilhamento dos dados a que tiver acesso.
9.5. O CONTRATADO se obriga a manter a CONTRATANTE indene e resguardada de quaisquer processos, demandas ou pretensões, diretas ou de terceiros, relacionados a danos patrimoniais ou morais, decorrentes da utilização dos dados pessoais que venha ter acesso em razão do presente Contrato.
9.6. O CONTRATADO deverá adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias para proteger os dados pessoais a que tiver acesso de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
9.6.1. O CONTRATADO deverá informar imediatamente à CONTRATANTE, à Autoridade Nacional de Proteção de Xxxxx e ao titular dos dados pessoais caso ocorra qualquer um dos incidentes de segurança previstos na Cláusula 11.6 acima. Na hipótese de ocorrência de algum desses incidentes, a CONTRATADO deverá implementar os padrões técnicos e as diretrizes porventura estabelecidas pela autoridade nacional de proteção de dados, estando sujeito às sanções previstas em seu regulamento, neste Contrato e na LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1. As Partes declaram e garantem que este Instumento constitui uma obrigação válida, vinculante, eficaz e exequível segundo seus termos. Os representantes legais que assinam o presente declaram que têm plenos poderes e todas as autorizações societárias necessárias para celebrar o presente Contrato.
10.2. O CONTRATADO responsabiliza-se pela procedência, veracidade e idoneidade de todas as informações prestadas à CONTRATANTE.
10.3. As Partes declaram e garantem que a assinatura e o cumprimento deste Contrato não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, que lhe seja aplicável, ou qualquer contrato, acordo ou outro contrato do qual seja parte ou esteja vinculada.
10.4. As Partes declaram que este Contrato consolida toda e qualquer prévia negociação ou acordo, verbal ou por escrito, referente ao seu objeto, sobrepondo-se, portanto, a todos os contratos, entendimentos, negociações e conversas anteriores.
10.5. O CONTRATADO declara e garante que obteve e mantém regular, todas as formas de certificados, licenças, seguros, alvarás e autorizações do(s) órgão(s) governamental(is) competente(s), independentemente da esfera de governo, eventualmente necessárias a execução das atividades relacionadas ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As Partes aqui envolvidas são pessoas jurídicas totalmente independentes, não constituindo, de maneira alguma, seja de forma direta ou indireta, partes coligadas ou consorciadas. Do presente Instrumento não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista entre as Partes, nem tampouco entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra, respondendo cada uma, individualmente e isoladamente, por todas as respectivas obrigações que assumir seja de que natureza for.
DE ACORDO
L.B.
11.2. O presente Contrato e suas obrigações não podem ser transferidos, no todo ou em parte por qualquer das Partes, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, sendo qualquer cessão ou transferência efetuada sem a devida autorização considerada sem efeito e nula de pleno direito.
11.3. Na hipótese de qualquer estipulação deste Contrato ser considerada inválida, ineficaz, nula ou sem efeito por qualquer tribunal ou órgão administrativo competente, ou caso, em virtude das leis em vigor na ocasião, qualquer estipulação se tornar inválida, ineficaz, nula ou sem efeito, as demais estipulações do Contrato permanecerão válidas, eficazes e em vigor, sendo que as Partes substituirão a estipulação inválida, ineficaz, nula ou sem efeito por outra estipulação válida e viável que corresponda, na medida do possível, ao espírito e objetivos da estipulação substituída.
11.4. A tolerância de uma Parte à outra, relativamente a qualquer violação ou descumprimento de quaisquer obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a Parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste Instrumento, a qualquer tempo.
11.5. As Partes deverão responder por todas as ações judiciais e extrajudiciais que forem propostas por seus respectivos representantes, funcionários ou prepostos, quer sejam ações trabalhistas, cíveis, penais ou quaisquer outras aqui não nomeadas, desde que essas tenham origem na realização do objeto deste contrato, pelo que fica ainda, assegurado às Partes o Direito de Regresso, caso a parte inocente ou que não deu causa ao dano seja compelida a arcar com o ônus do pagamento de alguma multa ou condenação, oriundas de procedimentos administrativos, judiciais e extrajudiciais, por força da realização do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROCEDIMENTOS EM CASO DE REQUERIMENTO DE TERCEIROS
12.1 O CONTRATADO deverá se responsabilizar a responder por todos e quaisquer quaisquer perdas, danos, obrigações, responsabilidades, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, custas judiciais, juros e multas (cada um destes, uma “Perda”), incorridos pela CONTRATANTE, em decorrência de (i) quaiquer atos ou omissões do CONTRATADO, ou de seus subcontratados, (ii) quaisquer reclamações, demandas, processos judiciais ou ações sofridas pela CONTRATANTE decorrentes de qualquer dano, perda, falsidade, inveracidade, inexatidão ou inacuidade de qualquer declaração ou garantia prestada pelo CONTRATADO, inclusive de propriedade intelectual.
12.2 Caso um terceiro apresente uma reivindicação à CONTRATANTE em virtude de obrigações, passivos ou responsabilidades de qualquer natureza do CONTRATADO, seja trabalhista, cível, fiscal, consumerista, previdenciária ou ambiental, que a critério da CONTRATANTE possa acarretar em uma Perda (uma “Reivindicação de Terceiros”), as Partes deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) A CONTRATANTE deverá comunicar o CONTRATADO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros.
b) Quando do recebimento da comunicação acima, caberá o CONTRATADO decidir o procedimento a ser adotado dentre uma das seguintes opções: (i) contratar advogados para o patrocínio da defesa administrativa ou judicial da referida Reivindicação de Terceiros, sendo certo que o CONTRATADO será a única e exclusiva responsável pelo pagamento de todas as custas e despesas incorridas para o patrocínio de tal defesa (inclusive depósitos, garantias, honorários advocatícios, custas judiciais e sucumbências), bem como por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE pela imprudência, imperícia ou negligência de tais advogados; ou (ii) quitar a referida Reivindicação de Terceiros.
c) Na hipótese de o CONTRATADO optar por quitar a Reivindicação de Terceiros, este deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação, ou no prazo estabelecido na notificação, interpelação ou citação expedida pelo terceiro em questão relativamente a Reivindicação de Terceiros, o que ocorrer antes.
d) Caso o CONTRATADO (i) não se manifeste dentro do prazo previsto na Cláusula, ou (ii) de qualquer outra forma deixe de realizar, tempestivamente, os atos previstos em tal item, defender ou quitar a Reivindicação de Terceiros), ficará a CONTRATANTE livre para proceder
DE ACORDO
L.B.
como lhe parecer mais apropriado na ocasião, podendo inclusive firmar acordo nos termos que julgar necessário, situação em que todo e qualquer valor incorrido direta ou indiretamente pela CONTRATANTE com relação à referida Reivindicação de Terceiros será considerado uma e, como tal, deverá ser indenizada pelo CONTRATADO.
12.3 Uma Perda sofrida somente estará sujeita à indenização pelo CONTRATADO no momento em que a CONTRATANTE fizer um desembolso ou transferência de valor econômico para pagar, quitar, liquidar, extinguir, resolver ou de qualquer forma fazer frente ao ato ou fato que deu origem à Perda.
12.4 Em caso de Xxxxx, a CONTRATANTE deverá notificar o CONTRATADO, informando a natureza e o valor da Xxxxx, bem como para requerer indenização do CONTRATADO.
12.5 O pagamento da indenização deverá ser efetuado em, no máximo, 15 (quinze) dias após o recebimento da referida Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSINATURA ELETRÔNICA
13.1 As Partes reconhecem que as assinaturas eletrônicas, configuradas por um padrão mundialmente adotado e reconhecido e em conformidade com as normas vigentes no Brasil, especialmente o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200/2001, asseguram sua autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade, sendo vinculantes e de valor legal para todos os fins, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as partes e seus sucessores, que não poderão alegar, posteriormente à oposição das assinaturas, quaisquer fatores que possam vir a entender como um impedimento à execução deste instrumento. Dessa forma, as Partes concordam que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados de forma manuscrita, eletronicamente através de plataforma de assinatura digital DocuSign (caso em que as partes receberão o contrato firmado, por e-mail, após a assinatura de todos os signatários) ou por ambas as modalidades no mesmo documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1. As Partes elegem o Foro da Capital da Comarca do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas decorrentes deste Contrato.
E por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2024.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
TRANSAMERICA PRESTIGE BEACH CLASS INTERNATIONAL
Testemunhas:
1)
Nome:Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
2)
Nome: XXXXX X X XXXXXXXX
CPF: 00000000000
DE ACORDO
L.B.