SEGURO DE VIDA EM GRUPO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
OURO VIDA PRODUTOR RURAL
Condições Gerais e Particulares
Processo SUSEP Nº 10.005221/99-41
Índice
CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES
1. Objetivo do Seguro 2
2. Definições 2
3. Estipulante 4
4. Garantia do Seguro 4
5. Riscos Excluídos 4
6. Âmbito Geográfico de Cobertura 5
7. Condições para Aceitação/Inclusão no Seguro 5
8. Beneficiários 5
9. Capital Segurado 6
10. Taxa Média 6
11. Pagamento do Prêmio 7
12. Início da Cobertura Individual 7
13. Término da Cobertura Individual 7
14. Certificado de Seguro 8
15. Condições para Indenização em Caso de Sinistro 8
16. Apólice de Seguro 9
17. Cancelamento da Apólice 9
18. Renovação da Apólice 9
19. Modificação nas Cláusulas da Apólice 10
20. Propaganda e Publicidade 10
21. Foro 10
CONDIÇÕES GERAIS E PARTICULARES
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir a amortização das dívidas assumidas pelo Segurado, até o limite do respectivo Capital Segurado, oriundas de operações de crédito rural contratadas por pessoas físicas junto ao Estipulante, estando a Apólice e a respectiva cobertura individual em vigor na data de ocorrência do evento previsto nestas Condições Gerais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Proponente:
2.1.1. É toda pessoa física (agricultor ou pecuarista), beneficiária de crédito rural concedido pelo Banco do Brasil S.A, quer através de recursos próprios, quer através de programas especiais, que mediante preenchimento completo e assinatura da Carta de Adesão, propõe sua inclusão neste seguro.
2.2. Segurado:
2.2.1. É o proponente acima definido, cuja Carta de Xxxxxx foi aceita pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, após o pagamento do respectivo prêmio do seguro.
2.3. Seguradora:
2.3.1. É a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, doravante designada Seguradora, que se responsabiliza pela cobertura do seguro, mediante recebimento do Prêmio, conforme estabelecido nestas Condições Gerais e Particulares.
2.4. Carta de Adesão
2.4.1. É o instrumento, parte integrante desta apólice, pelo qual o(s) Proponente(s) expressa(m) sua(s) vontade(s) de contratar(em) o Seguro OURO VIDA PRODUTOR RURAL, com base nas declarações ali prestadas, com pleno conhecimento das Garantias e Restrições, que lhe(s) foram informadas no ato da Xxxxxx, manifestando-se de acordo.
2.5. Certificado de Seguro:
2.5.1. É o documento destinado a(os) Segurado(s), como comprovante de inclusão e que contém informações essenciais do Seguro contratado.
2.6. Apólice
2.6.1. É o instrumento do contrato de seguro, firmado entre a Seguradora e o Estipulante, que rege as Condições Gerais e Particulares, vigentes para o grupo segurado.
2.7. Período de Cobertura:
2.7.1. É o período de vigência da cobertura do seguro, durante o qual, tendo sido pago o prêmio correspondente, os Beneficiários farão jus às indenizações do Plano de Xxxxxx contratado. A periodicidade de cada Certificado de Seguro encontra-se expressa no respectivo documento, sendo de no máximo um ano, renovável por acordo entre o(s) Segurado(s) e o Estipulante.
2.8. Início de Vigência Individual:
2.8.1. É a data de início da cobertura individual, constante na Carta de Adesão.
2.9. Sinistro:
2.9.1. É a ocorrência de um evento coberto previsto no Seguro.
2.10. Evento Coberto:
2.10.1. Morte natural ou acidental do Segurado, na vigência do respectivo seguro.
2.11. Evento Preexistente:
2.11.1. São doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo(s) segurado(s) anteriormente à data de contratação do Seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações do estado de saúde do(s) Segurado(s), e de prévio conhecimento na data da contratação do seguro, contrariando o disposto na carta de adesão preenchida e assinada pelo Segurado, conforme item
2.4. destas condições.
2.12. Prêmio:
2.12.1. Entende-se por prêmio a importância a ser paga pelo(s) Segurado(s) à Seguradora, para obter a cobertura do Seguro, no período de vigência considerado.
2.13. Capital Segurado:
2.13.1. Entende-se por Capital Segurado a importância máxima a ser paga pela Seguradora aos beneficiários, vigente na data do evento, na ocorrência de evento coberto com o(s) Segurado(s).
2.13.2. Em operação rural com mais de um mutuário, entende-se por Capital Segurado Total da operação rural o valor a ser pago pela Seguradora na
ocorrência de sinistros com todos os mutuários responsáveis pela operação rural contratada.
2.13.3. Na situação prevista na alínea 2.13.2, entende-se por Capital Segurado por Mutuário a parcela do Capital Segurado Total, na mesma proporção da participação do mutuário no saldo devedor da operação rural e corresponde ao valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro com um dos mutuários.
2.13.4. Não estando individualizada, para efeito do seguro, a responsabilidade de cada mutuário, prevista na alínea 2.13.3, entende-se por Capital Segurado por mutuário o resultado da divisão do Capital Segurado total pelo número de mutuários da operação.
2.14. Indenização:
2.14.1. Entende-se por Indenização a importância a ser paga pela Seguradora aos Beneficiários, na ocorrência do risco previsto na Apólice.
2.15. Declaração de Saúde:
2.15.1. É o instrumento formal e legal, contido na Carta de Xxxxxx, em que o(s) proponente(s) afirma(m) não ser(em) portador(es) de qualquer doença, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas na data do preenchimento da Carta de Adesão.
3. ESTIPULANTE
3.1. O Estipulante da Apólice Coletiva a que se refere este seguro é o Banco do Brasil, que fica investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora e, cujas obrigações estão regulamentadas através de legislação em vigor.
4. GARANTIA DO SEGURO
4.1. Básica de Morte, Natural ou por Acidente do(s) Segurado(s), desde que não abrangida pelo Item 5 - Riscos Excluídos, é a garantia de pagamento de 100% do Capital Segurado, conforme item 2 - Definições.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil ou guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, que obriguem o segurado a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou tratamento em regime hospitalar em período cujos efeitos persistam até a data de contratação do seguro;
d) suicídio voluntário e premeditado.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA
6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
7. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO/INCLUSÃO NO SEGURO
7.1. Poderá ser aceito como Segurado todo o Proponente, beneficiário de crédito rural, concedido pelo Banco do Brasil S.A. que se encontre, na data da adesão ao Seguro, em perfeitas condições de saúde.
7.2. A contratação do Seguro será formalizada através do preenchimento e assinatura(s) da Carta de Adesão pelo(s) Proponente(s) e do pagamento do respectivo prêmio devido.
7.3. A declaração de saúde constante na Carta de Xxxxxx deverá representar o estado de saúde do(s) Proponente(s), que permitirá à Seguradora avaliar as condições de aceitação ou de recusa do seguro. Caso a declaração seja inverídica, determinará a nulidade do contrato, não cabendo a devolução de qualquer prêmio, conforme art.nº. 1.444 do Código Civil Brasileiro.
7.4. É vedada à contratação do seguro através de procuração.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. No caso de Morte do Segurado, serão beneficiários:
8.1.1 Primeiro Beneficiário: Banco do Brasil S.A. até o saldo devedor da operação de crédito rural, na data do pagamento da indenização.
8.1.2. Segundo Beneficiário: O eventual valor da indenização que ultrapassar o saldo devedor da operação de financiamento será repassado pelo Banco do Brasil S.A. ao cônjuge sobrevivente, ou na
sua falta, aos herdeiros legais do(s) respectivo(s) Segurado(s) sinistrado(s).
9. CAPITAL SEGURADO
9.1. O Capital Segurado Total corresponderá ao valor inicial do financiamento contratado pelo(s) Segurado(s), ou saldo devedor em caso de renovação, acrescidos de 20% (vinte por cento) para considerar às despesas de encargos do financiamento, limitado a R$ 200.000,00 por operação rural, e corresponderá ao valor máximo da indenização devida em decorrência de evento coberto.
9.2. Nas operações em que figure mais de um mutuário, o Capital Segurado Total será dividido em Capital Segurado por Mutuário, proporcionalmente à cota de responsabilidade de cada um perante o empréstimo a que se vincula o seguro, sendo as indenizações pagas à medida que ocorram os sinistros, restando segurados os demais mutuários, até o vencimento da cobertura.
9.3. Nas operações garantidas por hipoteca, formalizadas por pessoas físicas casadas (ou cuja vinculação configure união estável), qualquer que seja o regime do casamento, em que compareçam ambos os cônjuges, o Capital Segurado é atribuído ao mutuário responsável pela operação, assim entendido aquele que administra o empreendimento que deu origem à operação de crédito a que se vincula o seguro, extinguindo-se a cobertura a partir do pagamento da indenização.
9.4. No caso de financiamento contratado através de cooperativas, para repasse aos seus associados, o valor da cobertura individual será determinado em função do sub-empréstimo concedido pela cooperativa ao seu cooperado, observado os limites previstos para contratação do seguro.
9.5. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação da responsabilidade da Seguradora e do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data do falecimento.
10. TAXA MÉDIA
10.1. A taxa média é o quociente da soma total dos prêmios de cálculo pelo total de capital segurado, que pode ser única ou por faixa etária e, serve de base de cálculo dentro do período de sua aplicação.
10.2. Considera-se prêmio de cálculo o produto do capital segurado individual da cobertura pela taxa correspondente à sua respectiva idade.
10.3. A taxa média será calculada no início de vigência da apólice e recalculada, anualmente no seu aniversário, com base no grupo segurado, ou em outra data quando ocorrerem alterações substanciais na composição do grupo que justifiquem o recálculo.
10.4. Se a taxa média recalculada for inferior ou superior a vigente em mais de 10% (dez por cento) prevalecerá à taxa média recalculada.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O pagamento do Prêmio do Seguro é anual, calculado pró-rata-temporis, quando o prazo de financiamento for inferior a 1 (um) ano.
11.2. O Prêmio será cobrado e repassado pelo Estipulante à Seguradora em data acordada.
12. INÍCIO DA COBERTURA INDIVIDUAL
12.1. A Cobertura Individual iniciar-se-á com a vigência prevista no Certificado de Seguro, ou seja, às 24:00 (vinte e quatro) horas da data de início da operação rural, pelo prazo máximo de um ano e poderá ser renovada automaticamente a cada aniversário da operação, por períodos sucessivos, até o vencimento da respectiva operação de crédito rural, respeitadas as cláusulas 11 – Pagamento do prêmio, 13 - Término da Cobertura Individual e 17 - Cancelamento da Apólice.
13. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1. A cobertura Individual termina:
a) Ao final de vigência da cobertura individual constante no certificado de seguro e carta de adesão;
b) no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do Seguro, sem restituição dos prêmios, respeitados os riscos em curso cujos prêmios tenham sido integralmente pagos, até o término das respectivas vigências das coberturas individuais;
c) ao ser constatado que o(s) Xxxxxxxx(s), seus prepostos ou seus Beneficiários agiram com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou para majorar a indenização;
d) com a exclusão do Segurado da Apólice, pelo pagamento da indenização por Morte;
e) quando o Segurado solicitar ao Estipulante, por escrito, que não deseja continuar no seguro e desde que haja a Anuência e Solicitação expressa do Estipulante junto à Seguradora.
14. CERTIFICADO DE SEGURO
14.1. Será emitido um Certificado de seguro, com base na respectiva Carta de Adesão preenchida e assinada pelo(s) Proponente(s), que servirá como prova de inclusão no Seguro, onde constarão o período de vigência e os Capitais Segurados de cada mutuário.
14.2. A cada renovação automática, no aniversário da cobertura individual, será emitido novo Certificado com data, prêmio e capital segurado, respeitando as Condições Gerais e Particulares vigentes na data da renovação.
15. CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
15.1 Ocorrendo a morte do Segurado, o segundo Beneficiário deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, através das Agências do Banco do Brasil S.A..
15.2. O sinistro será comprovado mediante apresentação dos seguintes documentos:
• Aviso de Sinistro;
• Cópia Autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
• Certidão de ocorrência policial (BO), se morte decorrente de acidente;
• Cópia Autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do Segurado;
• Certidão de Casamento e Nascimento do Segurado;
• Declaração Médica devidamente preenchida e assinada pelo Médico Assistente do Segurado;
• Cópia da Carta de Adesão ao seguro;
• Cópia do contrato da operação rural segurada e seus aditivos.
Documentos necessários ao segundo beneficiário (cônjuge):
• Cópia Autenticada do CPF, da Carteira de Identidade e Certidão de Nascimento;
• Certidão de Casamento ou declaração de Convivência Marital expedida pelo Órgão Previdenciário.
Em caso de inexistência de cônjuge:
• Declaração, com firma reconhecida em Cartório, firmada pelos Herdeiros Legais do Segurado, nomeando todos os beneficiários do Segurado;
• Documentos dos beneficiários do Segurado (Certidão de nascimento, Carteira de Identidade e CPF, se forem o caso).
15.3 Reserva-se à Seguradora o direito de solicitar qualquer documento que julgar necessário para a efetiva comprovação da cobertura do sinistro, em caso de dúvida fundada.
15.4. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado ou Beneficiário, a Seguradora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do Sinistro.
16. APÓLICE DE SEGURO
16.1. A responsabilidade pela emissão da Apólice, consubstanciando estas condições gerais e particulares, é da Seguradora.
16.2. A apólice é emitida em nome da pessoa jurídica, devidamente constituída, denominada Estipulante.
16.3. A apólice deste seguro encontra-se em poder do Estipulante e as condições ora descritas nestas condições gerais e particulares são cópia fiel das constantes da respectiva apólice.
17. CANCELAMENTO DA APÓLICE
17.1. A Apólice, mencionada nestas Condições Gerais e Particulares, poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, com aviso prévio de 30 dias no mínimo.
17.2. A Apólice poderá ser cancelada pela Seguradora, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo ao estipulante, caso a natureza dos riscos venha a sofrer alterações que a torne incompatível com as condições técnicas mínimas exigidas, observada a vigência dos Seguros em curso cujos prêmios tenham sido pagos.
18. RENOVAÇÃO DA APÓLICE
18.1. A Apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 (um) ano e será considerada automaticamente renovada ao fim de cada ano de vigência, caso não haja expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias antes do seu aniversário.
19. MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE
19.1. Eventuais alterações podem ser processadas em conseqüência de acordo entre a Seguradora e o Estipulante, ou no aniversário da Apólice, com aviso prévio ao Estipulante, de 30 dias no mínimo.
20. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
20.1. A propaganda e promoção do seguro, por parte do Estipulante e ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas de seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações divulgadas.
21. FORO
21.1 Fica eleito o foro de domicílio do Segurado, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.