CONTRATO N.º 005.528/2017
CONTRATO N.º 005.528/2017
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 10.882.594/0016-41, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, na cidade de Piracicaba/SP, neste ato representado pelo Diretor Geral Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da Cédula de Identidade n° 12.374.916-5 e do CPF/MF nº 000.000.000-00 autorizado a celebrar contratos conforme portaria de delegação de competência IFSP n° 1.003 de 10 de março de 2014, doravante denominada CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa LM Conservação Predial Ltda - EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 15.695.518/0001-64, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de Araraquara/SP, neste ato representada por sua Procuradora, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, assistente administrativo, portadora da Cédula de Identidade nº 00.000.000-0 e CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente Contrato, decorrente do processo licitatório nº 23435.000414.2017-81 de que trata o Edital do Pregão nº 7528/2017 para a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de jardinagem e manutenção de áreas verdes, com fornecimento de mão de obra residente (com dedicação exclusiva) e de insumos, materiais e equipamentos para Campus Piracicaba do IFSP, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/93, da Lei n° 10.520, de 17/07/02, Decreto n° 2.271, de 07/07/97 e da Instrução Normativa Nº 05, de 26 de maio de 2017 e alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA 1ª OBJETO
1.1 Contratação de serviços continuados de jardinagem e manutenção de áreas verdes, com fornecimento de mão-de-obra, máquinas, equipamentos, ferramentas e utensílios, insumos e material de consumo necessários à plena execução dos serviços.
Descrição | Quantidade | Valor Unitário ou Mensal | Valor Total ou Anual |
Serviços continuados de jardinagem com fornecimento de mão de obra residente (com dedicação exclusiva) e de insumos, materiais e equipamentos | Serviço 01 | R$ 3.675,00 | R$44.100,00 |
1.2 O objeto será prestado nas condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
1.3 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início definida na Ordem de Serviço a ser emitida pela CONTRATANTE, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
2.2 O presente contrato poderá ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.2.1 Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2.2 A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.2.3 O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.2.4 A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação;
2.2.5 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA 3ª PREÇO
3.1 O valor mensal da contratação é de R$ 3.675,00 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem reais).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA 4ª DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2017, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade | Programa | PTRES | Fonte | Natureza de Despesa | Nota de Empenho |
26439/158528 | 12.363.2080. 20RL00035 | 108934 | 0112000000 | 339037 | 2017NE800094 |
4.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA 5ª PAGAMENTO
5.1 O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Edital.
5.2 A cada pagamento ao fornecedor a CONTRATANTE realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação.
5.3 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do CONTRATADO, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
5.4 O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE;
5.5 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela CONTRATANTE, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.6 Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;
5.7 Haverá a verificação da comprovação mensal, por parte da Contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da Contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
5.7.1 Ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
5.7.2 À concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
5.7.3 Aos depósitos do FGTS; e
5.7.4 Ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
5.8 Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o CONTRATADO não regularize sua situação junto ao SICAF;
5.9 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF.
CLÁUSULA 6ª REPACTUAÇÃO
6.1 Será admitida repactuação, desde que:
6.1.1 Obedecido ao interregno de 12 meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
6.1.2 Seja demonstrado e comprovado de maneira analítica o aumento de custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços referida nos Anexos III e IV do Edital. No caso de convenção, acordo ou dissídio coletivo com vigência superior a 01 (um) ano, o prazo de 30 dias não será contado, no entanto a contratada deverá solicitar normalmente a repactuação
6.1.3 Os novos preços repactuados não ultrapassem os limites máximos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
6.2 Será dado prazo de 30 dias, contados a partir da homologação da convenção, acordo ou dissídio coletivo, para que a CONTRATADA exerça o seu direito à repactuação, sob pena de preclusão dos seus direitos retroativos, fazendo com que os efeitos financeiros da repactuação passem a valer a partir da data do pedido.
6.3 Na eventual prorrogação contratual, os custos não renováveis (equipamentos e infraestrutura necessários a execução dos serviços) já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
6.4 Conforme art. 30-A da IN SLTI/MPOG nº 06/2013, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:
6.4.1 Os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;
6.4.2 Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e
6.4.3 No caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.
6.5 Caso a CONTRATADA solicite repasse referente a aquisição e insumos imprevistos, o pedido deverá ser feito separadamente do item 2 desta
cláusula e acompanhado dos comprovantes pertinentes para análise da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7ª GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 A CONTRATADA deverá apresentar à administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contado a partir da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, cabendo-lhe optar dentre as modalidades caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
7.2 A CONTRATADA deverá apresentar à administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contado a partir da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, cabendo-lhe optar dentre as modalidades caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.
7.3 § 1º A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
7.3.1 I – prejuízos advindos do não cumprimento do objeto e do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
7.3.2 II – prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
7.3.3 III – multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
7.3.4 IV – obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA;
7.4 § 2º Na hipótese de optar pela modalidade seguro-garantia, os eventos descritos no § 1º desta cláusula, deverão constar expressamente na apólice, sob pena de caracterizar o descumprimento desta cláusula, acarretando na aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observando o máximo de 2% (dois por cento). Deverão ser observadas as orientações constantes na Circular da SUSEP nº 477, de 30/09/2013.
7.5 § 3º A CONTRATADA se obriga a repor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor da garantia que vier a ser utilizado pela CONTRATANTE.
7.6 § 4º No caso de depósito em dinheiro, a garantia deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
7.7 § 5º A inobservância no prazo fixado para apresentação de garantia acarretará a aplicação e multa de 0,07% (sete centésimos por cento) em favor do CONTRATANTE;
7.8 § 6º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de sua clausulas, conforme dispõem os Incisos I e II do artigo 78 da lei 8666 de 1993.
7.9 § 7º Após encerramento do contrato, a CONTRATADA deverá enviar documento oficial a CONTRATANTE solicitando o resgate da respectiva garantia.
7.10 § 8º A garantia terá sua validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
7.11 § 9º Considerar-se-á extinta a garantia, com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada da declaração da fiscalização, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato.
7.12 § 10º Entende-se pelo pleno cumprimento das cláusulas do contrato, portanto, possibilitando a liberação da garantia, a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no artigo 19-A, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 06/13.
7.13 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
7.14 Após a execução do contrato, será verificado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da contratação, ou a realocação dos empregados da Contratada em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção dos respectivos contratos de trabalho.
7.15 Caso a Contratada não logre efetuar uma das comprovações acima indicadas até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada e dos valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução contratual, conforme arts. 19-A e 35 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2008, conforme obrigação assumida pela contratada.
7.16 Será considerada extinta a garantia:
7.16.1 Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
7.17 No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
CLÁUSULA 8ª DA CONTA DE DEPÓSITO EM GARANTIA
8.1 Os valores provisionados para o pagamento dos encargos trabalhistas em relação à mão-de-obra da CONTRATADA para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva serão destacados do valor mensal deste Contrato e depositados em conta de depósito em garantia, bloqueada para movimentação e aberta em nome da CONTRATADA.
8.1.1 A CONTRATADA, no momento da assinatura deste Contrato, autoriza a CONTRATANTE a criar a conta de depósito em garantia.
8.1.2 A CONTRATADA fica ciente de que a conta de depósito em garantia – bloqueada para movimentação está sujeita à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme tabela de tarifas afixada nas agências do Banco do Brasil e disponível na internet (xxx.xx.xxx.xx) na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil, sendo eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela divulgadas pelos mesmos meios com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua vigência.
8.1.3 A movimentação da conta de depósito em garantia será mediante autorização do CONTRATANTE, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
8.1.4 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores para pagamento das férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da CONTRATADA, conforme alterações introduzidas no Art. 19-A da IN MPOG/SLTI 02/2008 pela IN 06/2013.
8.1.5 A CONTRATANTE firmará acordo de cooperação com instituição bancária e determinará os termos para a abertura da conta de depósito em garantia.
8.1.6 A assinatura deste Contrato será precedida dos seguintes atos:
I - Abertura de conta de depósito em garantia, bloqueada para movimentação, em nome da CONTRATADA, conforme disposto no caput desta CLÁUSULA;
II - Assinatura, pela CONTRATADA, no ato da regularização da conta de depósito em garantia, de termo especifico da instituição financeira, que permita ao IFSP ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da CONTRATANTE.
8.1.7 O saldo da conta de depósito em garantia será remunerado pelo índice da poupança, ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.
8.1.8 Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no parágrafo terceiro desta Cláusula, depositados em
conta de depósito em garantia deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
8.1.9 A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da conta de depósito em garantia para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, ocorridas durante a vigência deste Contrato.
8.1.10 Para a liberação dos recursos da conta de depósito em garantia, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a CONTRATANTE expedirá a autorização para a movimentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da CONTRATADA.
8.1.11 A autorização de que trata o parágrafo oitavo desta Cláusula deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento das indenizações trabalhistas aos trabalhadores favorecidos.
8.1.12 A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
8.1.13 O saldo remanescente da conta de depósito em garantia será liberado à CONTRATADA, no momento do encerramento deste Contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
8.1.14 A CONTRATADA, no momento da assinatura do Contrato, autoriza a CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.
CLÁUSULA 9ª DA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
9.1 Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas deverão ser observadas as seguintes regras:
9.2 Os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias dos trabalhadores da CONTRATADA serão depositados pela CONTRATANTE em conta de depósito em garantia específica, conforme o disposto na CLÁUSULA 4 ª e somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
9.2.1 Parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs (décimos terceiros) salários, quando devidos;
9.2.2 Parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados a este Contrato;
9.2.3 Parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs (décimos terceiros) salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado a este Contrato;
9.2.4 Ao final da vigência deste Contrato, para o pagamento das verbas rescisórias;
9.2.5 Os casos de comprovada inviabilidade de utilização da conta vinculada deverão ser justificados pela autoridade competente;
9.2.6 O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da CONTRATADA, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado e caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
9.2.7 Quando não for possível a realização dos pagamentos pela própria administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.
9.3 O pagamento dos salários dos empregados da CONTRATADA deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE;
9.4 A Contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
9.5 A Contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
9.6 A Contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.
9.7 O acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas.
CLÁUSULA 10 REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
10.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
CLÁUSULA 11 DAS OBRIGAÇÕES
11.1 As obrigações do CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA 12 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 O não cumprimento total ou parcial do objeto ou ainda o atraso na entrega sujeita a CONTRATADA, a critério do CONTRATANTE, às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa (artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93):
12.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos ao objeto do contrato.
12.1.2 Multas que serão cobradas pela dedução no pagamento devido do respectivo contrato/empenho. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do licitante, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente:
12.1.2.1 De 1% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor de cada item não entregue, limitada a 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor;
12.1.2.2 De 5% sobre o valor do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, aplicada em dobro na reincidência;
12.1.2.3 De 20% do valor total do contrato, pela sua inexecução total e de 10% do valor do contrato pela sua inexecução parcial;
12.1.2.4 De 20% sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantida a prévia defesa, independentemente das demais sanções cabíveis.
12.2 A CONTRATADA que convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
12.3 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.4 O valor das multas aplicadas deverá ser descontado na fatura do mês subsequente, a contar da data da notificação. A critério do CONTRATANTE poderá ser utilizado o valor contratual devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para com ele, relativo a multas que lhe tiverem sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual;
12.5 No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de cinco dias úteis contados da respectiva intimação;
12.6 A contratada está sujeita às penalidades previstas no art. 7 da Lei n.º 10. 520/02 e art. 28 do Decreto n.º 5.450/05, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA 13 RESCISÃO
13.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80, da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666, de 1993.
13.5 O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.5.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA 14 VEDAÇÕES
14.1 É vedado à CONTRATADA:
14.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2 Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 15 ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993.
15.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado.
CLAUSULA 16 DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666, de 1993, na Lei n° 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 17 PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA 18 SUBCONTRATAÇÃO
18.1 Condições relativas à subcontratação encontram-se descritas no Edital.
CLÁUSULA 19 NEPOTISMO
19.1 Em consonância com o art. 7º do Decreto n.º 7.203/2010, não será admitida a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com pode rde direção, familiar de:
19.1.1 Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
19.1.2 De autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Parágrafo único: Entende-se por familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA 20 NOVAÇÃO
20.1 A tolerância das partes não implica novação das obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA 21 FORO
21.1 Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Piracicaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões relativas a este contrato.
E por se acharem justas e acordadas, as partes assinam, perante as testemunhas o presente contrato em duas vias, de igual teor e validade, para que produza os efeitos legais.
Piracicaba - SP, 25 de outubro de 2017.
Pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP,
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Geral do Campus Piracicaba
Pela CONTRATADA,
Xxxxxx Xxxxxxxx
Procuradora - CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas: