ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 14/2016
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 14/2016
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, presentes, o MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº. 75.771.204/0001-25, sito a Xxxxx xx Xxxx, xx. 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e a empresa M N C ALIMENTOS EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, sito à Xxx XX 000, 0000, Xxxxxxxx A, Box 34, 35 e 36, CEASA, Parque Industrial, CEP87.065-901, no município de Maringá – Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob. nº. 00.000.000/0001-77, telefone (00) 0000-0000, email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por sua representante ou Responsável Legal, Senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0, e inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, resolvem, nos termos da Lei 10.520/02 e no Art. 15 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 4.968/2009, em conformidade com o resultado do Pregão Presencial nº. 5/2016, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, homologado em 16/02/2016, registrar os preços para eventual aquisição e/ou serviços, segundo as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto da presente Ata é o Registro de Preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutigranjeiros), destinados a Merenda Escolar, para um período de 12 (doze) meses, conforme Termo de Referência (Anexo V).
Item | Quantidade estimada | Especificação | Valor unitário | Valor total | |
3 | 1200 | kg | ABOBRINHA TIPO ITALIANA, subgrupo verde, tamanho aproximadamente de 15 a 20 cm, sem defeitos graves (podridão, danos profundos, desidratação ou virose, oca, descolorada, passada ou torta) categoria extra, caixa com 18 quilos. | 2,00 | 2.400,00 |
5 | 2000 | kg | BANANA NANICA, climatizada, separada por lotes, por cor, tamanho e qualidade, sem defeitos graves (amassadas, danos profundos, queimado de sol, podridão, lesão ou manchas e imaturas), classe com diâmetro aproximado de 32 mm, comprimento de 180 mm, subclasse buquê ou penca, categoria I; embalado em caixa tipo torito, com aproximadamente 22 quilos. | 1,09 | 2.180,00 |
6 | 1200 | kg | BATATA DOCE, lavadas ou escovadas, classe média/graúda, sem defeitos graves (podridão úmida, seca, coração oco ou negro), apresentação firme, inteiras, desprovidas de odor ou sabor estranho, sem material terroso ou sujidade, livres de substancias tóxicas ou nocivas, para uso culinário em cozimento, massas ou frituras, embaladas em caixa, contendo 22 quilos. | 1,50 | 1.800,00 |
7 | 4000 | kg | BATATA INGLESA, lavadas ou escovadas, classe maior que 42 até 70 mm, sem defeitos graves (podridão úmida, seca, coração oco ou negro), apresentação firme, inteiras, desprovidas de odor ou sabor estranho, sem material terroso ou sujidade, livres de substancias tóxicas ou nocivas, para uso culinário em cozimento, massas ou frituras, | 1,30 | 5.200,00 |
embaladas em sacos de ráfias reforçado, atóxico transparente, contendo 50 quilos. A embalagem deverá constar rotulo indicando dados do produto. | |||||
8 | 2000 | kg | BETERRABA SEM FOLHAS, separado por tamanho e categoria, categoria extra, sem defeitos graves (podridão mole, deformação, sem defeitos, lenhosas, rachadas, danos mecânicos, murchas injurias por pragas ou doenças) , embaladas em caixas com 22 quilos. | 1,30 | 2.600,00 |
10 | 3000 | kg | CENOURA, separado por tamanho e categoria, classe entre 18 a 22 cm, categoria extra, grupo Brasília, sem defeitos graves (podridão mole, deformação ombros verdes ou roxo, sem defeitos, lenhosas, rachadas, danos mecânicos, podridão seca, murchas injurias por pragas ou doenças), embaladas em caixas de papelão reforçada, contendo rotulo indicando dados do produto. | 1,05 | 3.150,00 |
11 | 1200 | kg | CHUCHU, grupo retangular subgrupo verde escuro intenso, classe com aproximadamente maior que 12 e menor que 14 cm, sem defeitos graves (podridão, murchos, queimados, danos não cicatrizados, deformados e com ausência de pedúnculo), categoria extra, caixa com 22 quilos. | 1,90 | 2.280,00 |
13 | 5000 | kg | MAÇA TIPO GALLA, separados por lotes homogêneos tipo galla, categoria extra, cor vermelha, tamanho 120/150, isentas de cortiças, lesões cicatrizadas, manchas, danos mecânicos, rachaduras ou lesões abertas, caixa de papelão com 18 quilos. | 2,94 | 14.700,00 |
15 | 1500 | kg | MELANCIA REDONDA, separada por lotes homogêneos, categoria extra graúda, pesando entre 11 a 12 quilos a unidade, sem defeitos graves (podridão, danos profundos, frutos passados) sem manchas ou deformação. | 1,29 | 1.935,00 |
16 | 2200 | dz | OVOS DE GALINHA, DE GRANJA, branco, tamanho grande, de primeira, frescos, acomodados em cartelas e embalados em caixa de papelão contendo 30 dúzias, em perfeitas condições estruturais, padronizadas, rotuladas e lacradas. MARCA: São João,SIF ER 236 Granja, Avic. Harada, Cruzeiro do Sul | 2,98 | 6.556,00 |
21 | 2400 | kg | TOMATE salada – deve ser firme, com casca lisa, brilhante, sem manchas escuras ou moles, que não esteja nem maduro, nem totalmente verde. | 1,99 | 4.776,00 |
TOTAL | 47.577,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses a partir da sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº. 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos do art.15, parágrafo 4º, da Lei Federal 8.666/93, alterada pela 8.883/94, durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o município não será obrigado a executar o objeto referido nesta ata.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal 8.666/93, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei Federal 8.883/94, a presente Ata de Registro de Preços será cancelada, garantidos, aos seus fornecedores, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Caberá ao Órgão Gerenciador:
a) gerenciar a presente ARP, indicando, sempre que solicitado, o nome do fornecedor, o preço, os quantitativos disponíveis e as especificações dos materiais registrados, observada a ordem de classificação indicada na licitação;
b) convocar o particular via fax, telefone ou e-mail, para retirada da Nota de Xxxxxxx;
c) conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços registrados, para fins de adequação às novas condições de mercado, e de aplicação de penalidades;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no edital da licitação da presente ARP.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA DETENTORA DO REGISTRO
Caberá a Detentora do Registro:
a) entregar os produtos nas quantidades definidas nas Autorizações de Fornecimento e/ou Serviços a serem emitidas, durante o prazo de validade desta ata, de acordo com o Termo de Referência;
b) manter, durante toda vigência desta ata de registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativo à licitação da qual decorreu o presente ajuste, nos termos do art. 55, Inciso XIII, da lei nº. 8.666/93, que será observado, quando dos pagamentos a Detentora do Preço registrado;
c) responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao ORGÃO GERENCIADOR durante a vigência da presente ARP bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
d) responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução da presente ARP;
e) responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a cessão ou transferência no todo ou em parte do objeto da presente ata de registro de preços.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O ÓRGÃO GERENCIADOR pagará ao fornecedor o valor total estimado de R$47.577,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento à empresa será efetuado em até 30(trinta) dias após a entrega e/ou execução do objeto, mediante apresentação de Nota Fiscal que deverá ser emitida em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAIA DO SUL – CNPJ Nº. 75.771.204/0001-25,
juntamente com a Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade
relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas relativas à entrega do objeto, decorrentes desta ata, serão suportadas pelos recursos constantes no orçamento municipal do exercício de 2016/2017, para o período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das notas fiscais deverão ser os mesmos consignados nas autorizações de fornecimento/empenhos, para liberação do respectivo pagamento. Em caso de divergência, o fornecedor deverá substituir a nota no prazo 24(vinte e quatro) horas. A Nota fiscal deverá vir acompanhada das respectivas requisições emitida pelo Departamento de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO - As Notas Fiscais/Faturas correspondentes serão discriminativas, devendo constar o número do Pregão e da Ata de Registro de Preços, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas e estar de acordo com o Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009 (emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida).
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO - O preço proposto para o objeto, só sofrerá reajuste quando houver comprovação por parte da detentora do registro de que o serviço cotado sofreu aumento de preços por parte de seu fornecedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese acima mencionada poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do Contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial.
PARÁGRAFO OITAVO - A detentora do Registro de Preços somente terá os preços reajustados (aumentados), após solicitar formalmente a Administração Municipal, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro junto a Contratante e comprovar o aumento dos encargos através de documentos comprobatórios dessas ocorrências (última anterior ao reajuste e primeira posterior ao reajuste).
PARÁGRAFO NONO - Caso o preço do objeto sofra redução (decréscimo), será também efetuado o reequilíbrio econômico financeiro, devendo também neste caso o Fornecedor deverá apresentar documentos comprobatórios dessas ocorrências (última anterior ao reajuste e primeira posterior ao reajuste).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para que os preços estejam sempre atualizados, e visando todo processamento necessário, a detentora da Ata se obriga em fornecer, a cada ocorrência de majoração ou redução, todos os documentos necessários a ser utilizado no realinhamento dos preços. Sendo de responsabilidade exclusiva da detentora do registro o fornecimento dos documentos comprobatórios dessas ocorrências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os preços atualizados somente poderão ser praticados após a efetiva assinatura do termo aditivo e modificativo pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA – FORNECIMENTO E/OU EXECUÇÃO
Os produtos deverão ser entregue em até 02 (dois) dias úteis, no(s) local(is) e horário(s) definido, pelo Departamento de Educação e Esportes, após solicitação e conforme Termo de Referência (Anexo V).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto será entregue de forma parcelada, conforme necessidade, por um período de 12 (doze) meses, reservando-se ao Órgão Gerenciador o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade do valor contratado/registrado, sendo que a não utilização dos recursos previstos não gera qualquer direito ao Fornecedor, seja de que natureza for inclusive indenizatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, o fornecedor fica obrigado a entregar o objeto, nas quantidades indicadas em cada solicitação, podendo consistir- se em apenas uma única unidade do referido item.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As aquisições obedecerão à conveniência e às necessidades do Departamento de Educação e Esportes A existência dos preços registrados não obriga o Município a firmar as contratações que poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para as aquisições pretendidas, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência da execução em igualdade de condições.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo necessidade, a unidade requisitante poderá solicitar amostras para verificação das especificações dos produtos a serem entregues. Neste caso as amostras deverão ser apresentadas no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da solicitação.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo necessidade de avaliação mais detalhada do material entregue, eventual custo com testes, análises de laboratório, ou laudos técnicos, o mesmo deverá ser efetuado pela contratada/fornecedor, conforme disposto no art. 75, da lei 8.666/93 aplicando-se ainda, as penalidades cabíveis se os produtos não atenderem às especificações contidas no anexo V do edital.
PARÁGRAFO SEXTO - Constatadas irregularidades no objeto, o Órgão Gerenciador poderá:
a) no que diz respeito à especificação ou defeitos, rejeitá-lo no todo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) na hipótese de substituição, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, mantido o preço inicialmente contratado/registrado;
c) no que diz respeito à diferença das características do objeto, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d) na hipótese de complementação, o Fornecedor deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Órgão Gerenciador, mantido o preço inicialmente contratado/registrado
PARÁGRAFO SÉTIMO - Correrão por conta da contratada/fornecedor todas as despesas com embalagem, seguros, transporte, distribuição, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento e/ou serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - As dúvidas e demais informações quanto as especificações deverão ser esclarecidas junto ao Departamento Educação e Esportes, Rua Xxxx Xxxxxxx, nº. 91 – Centro – Jandaia do Sul – PR, telefone (43) 3432 – 2149 ou na Cozinha Central, pelo telefone (43) 3432 – 9286.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO
O objeto da presente ARP será recebido nos termos do Art. 73, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada pela Administração: Automaticamente:
- por decurso de prazo de vigência;
- quando não restarem fornecedores registrados;
- pelo município, quando caracterizado o interesse público.
A Proponente terá o seu registro de preços cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A pedido, quando:
- comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata, por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior;
- o seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do serviço;
A solicitação dos fornecedores para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades, caso não aceitas as razões do pedido.
- por iniciativa do Município, quando:
- não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
- perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório;
- por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas;
- não cumprir as obrigações decorrentes desta Ata de Registro de Preços;
- não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos decorrentes desta Ata de Registro de Preços;
- caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preço ou nos pedidos dela decorrentes;
A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se cancelado o preço registrado após 1 (um) dia da publicação.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto desta licitação, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato/ARP, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas nesta ARP e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pelo Fornecedor;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Fornecedor, pelos danos causados ao Órgão Gerenciador ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Órgão Gerenciador, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa Fornecedora quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante que se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial da Ata de Registro de Preços sujeitará o Fornecedor às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na execução do objeto deste Pregão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral da Ata de Registro de Preços pelo Fornecedor, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e na Ata de Registro de Preços e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação.
PARÁGRAFO SEXTO - As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para a aplicação das penalidades previstas, o Fornecedor será notificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
PARÁGRAFO NONO - No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito ao Fornecedor e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O Fornecedor deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o Fornecedor concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
A presente Ata poderá ser alterada, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas desta Ata serão decididos pelo Órgão Gerenciador, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993, na Lei nº. 10.520, de 2002, e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Órgão Gerenciador, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas da presente Ata.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Ata em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 19 de fevereiro de 2016.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx -
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
M N C ALIMENTOS EIRELI – EPP
- Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx -
Fornecedor
Testemunhas:
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Assinatura e CPF Assinatura e CPF