Contract
TERMOS E CONDIÇÕES - CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER O SEU CONTRATO DE ALUGUER REGULA-SE PELAS CONDIÇÕES PARTICULARES CONSTANTES DO MESMO E PELAS CONDIÇÕES GERAIS SEGUINTES, QUE DELE FAZEM PARTE INTEGRANTE. LEIA COM ATENÇÃO SOLICITE OS ESCLARECIMENTOS QUE ENTA POR NECESSÁRIOSANTES DE ASSINAR. A SOTRATELRENT RESERVA - SE NO DIREITO DE ALTERAR AS PRESENTES CONDIÇÕES GERAIS SEM AVISO PRÉVIO. SOTRATELRENT (adiante designada por
"LOCADORA") aluga ao locatário/utilizador (adiante designado por "CLIENTE") identificado no Contrato de Aluguer (adiante designado apenas por Contrato) o(s) veículo descrito(s) no mesmo (adiante designado(s) por "veículo(s)") nos termos e nas condições adiante especificados que o CLIENTE toma conhecimento, concorda e, com a sua assinatura no mesmo, se obriga a observar e a respeitar, sem prejuízo de qualquer derrogação ou alteração efetuada por escrito.
ARTIGO 1° - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
1. Sob pena de exclusão da cobertura do seguro e, portanto, considerado como não seguro, o CLIENTE concorda em não permitir que o veículo sejaconduzido por pessoa ou pessoas que não as identificadas e aceites pela LOCADORA conforme o estipulado no Contrato ou em documento anexo, oualterações que dele façam parte integrante, às quais são aplicadas todas as condições do contrato. 2. O CLIENTE obriga-se, ainda, a não utilizar o(s) veículo(s) ou a não permitir que o(s) mesmo(s) seja(m) utilizado(s), sob pena de incorrer no disposto na primeira parte do número anterior: a) Para transporte de passageiros ou mercadorias, em violação de qualquer disposição regulamentar ou legal, ou do Documento Único Automóvel, a título oneroso, seja qual for a forma de compromisso de compensação ou remuneração, implícita ou explícita; b) Para rebocar e/ ou impulsionar qualquer veículo, reboque ou todo e qualquer outro objeto, tenha rodas ou não; c) Em violação de quaisquer regras de trânsito; d) Por qualquer outra pessoa que não seja o condutor autorizado nos termos do presente Contrato ou que, mesmo que o seja, não preencha os requisitosmínimos exigidos pela SOTRATELRENT no que respeita a idade e validade de Carta de Condução. Neste caso o CLIENTE será diretamente responsávelperante a SOTRATELRENT e deverá indemnizar aquela nos termos legais e contratuais; e) Por pessoas sob a influência sob a influência de bebidas alcoólicas, drogas ou de qualquer outra subs tância que, direta ou indiretamente, reduza a sua perceção e capacidade de reação; f) Para qualquer transporte em violação dos regulamentos alfandegários ou que de qualquer outro modo, seja ilegal; g) Fora do território português, salvo prévia autorização escrita da LOCADORA. h) Em zona de aeroporto, ou seja, qualquer área de acesso que não esteja aberta ao trânsito público (como placas para aeronaves, pistas ou áreas similares)e em que o movimento de veículos seja sujeito ao controlo das autoridades aeroportuárias, salvo prévia autorização escrita da LOCADORA; i) Por pessoa que seja titular de carta de condução há menos de um ano. 3. O CLIENTE responde pelas coimas e outras penalizações que os Tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem, na sequência dos respetivosProcessos de Contraordenação, no âmbito da utilização do veículo. 4. O CLIENTE não pode efetuar no(s) veículo(s) quaisquer modificações ou alterações, nem nele(s) instalar acessórios ou colocar menções publicitárias ou comercia is sem prévia autorização por escrito da locadora, sob pena de ser considerado um possuidor de má fé, nos termos do artigo 1275º do Código Civil. 5. O CLIENTE obriga-se a cuidar do(s) veículo(s), assegurando-se nomeadamente que: a) o(s) veículo(s) está(ão) devidamente fechado(s) e trancado(s) quando não está(ão) a ser utilizado(s); b) verifica os níveis dos óleos e da água; c) utiliza o combustível adequado, sendo que em caso de introdução de combustível diferente do utilizado pelo(s) veículo(s), o CLIENTE é responsável pelasdespesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados ao(s) veículo(s), bem como do reboque. 6. O CLIENTE obriga-se a, não deixar no(s) veiculo(s) os documentos a ele(s) respeitantes sem prejuízo de, por qualquer forma, deles ser sempre portador. 7. É expressamente vedado ao CLIENTE vender, hipotecar ou de qualquer forma, dar em garantia o(s) veículo(s), este Contrato, os documentos ou as ferramentas ou a disso fazer uso de forma a prejudicar a LOCADORA. 8. É, expressamente, vedado ao CLIENTE violar o conta-quilómetros, ficando desde já a LOCADORA autorizada a debitar ao CLIENTE 500 km/dia, à tarifa pública em vigor, no caso de tal vir a ocorrer.
9. O CLIENTE declara que tem conhecimento que o(s) veículo(s) possa(m) estar equipado(s) com um dispositivo de portagem eletrónica que permite determinar o valor das taxas de portagem, obrigando-se a assegurar o seu correto funcionamento e conservação e aceitando que a LOCADORA proceda ao débito correspondente ao valor do mesmo em caso de desaparecimento ou dano. 10. Sem prejuízo das sanções especificamente mencionadas, a utilização do (s) veículo(s) em violação do disposto no Contrato, em especial do disposto nosnúmeros anteriores, confere à LOCADORA a faculdade de resolver o Contrato e de retirar o(s) veículo(s) ao CLIENTE, sem prévio aviso, bem como instauraro procedimento judicial ou criminal a que haja lugar e exigir as indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, tenha direito, ficando ainda sem qualquer efeito os seguros facultativos e os eventuais serviços complementares contratados.
ARTIGO 2° - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
1.O(s) veículo(s) alugado(s) é (são) entregue(s) à LOCATÁRIA na data constante no Contrato. 2. O CLIENTE reconhece que recebeu o(s) veículo(s) em bom estado de conservação e limpeza, devidamente atestado(s), com os respetivos documentos e acessórios e nas condições de utilização mencionadas no Contrato, cuja conferência é feita conjuntamente pelo CLIENTE e pela LOCADORA no momentoda celebração do mesmo. 3. O CLIENTE obriga-se a devolver o(s) veículo(s) à LOCADORA, na data prevista para o termo do Contrato ou à data da resolução deste, nas mesmas condições em que o(s) recebeu, nas instalações da LOCADORA ou em local por esta indicado, sob pena de, não o fazendo, não se considerar o Contrato terminado. 4. O CLIENTE obriga-se a devolver o(s) veículo(s) nas instalações da locadora onde o(s) mesmo(s) foi(ram) entregue(s), salvo acordo em contrário, dentro das horas de expediente, ou seja, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h30. 5. No caso de o(s) veículo (s) ser(em) devolvido(s) em local diferente do referido no número anterior o CLIENTE responde pelos prejuízos causados à LOCADORA com essa situação. 6. O CLIENTE, ainda, é responsável por todas as perdas ou danos, incluindo o furto ou roubo do(s) veículo(s), caso o mesmo não seja(m) entregue(s) a um funcionário da LOCADORA. 7. Apresentando o(s) veículo(s) defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o CLIENTE deverá indemnizar a locadora pelo custo da sua reparação. 8. O CLIENTE é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superiores e inferiores do(s) veículo(s), desde que não haja colisão. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do aluguer de veículos de mercadorias, o CLIENTE é responsável por todos os danos causados nas partes superiores e inferiores da carroçaria do(s) veículo(s), mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos. 10. O(s) veículo(s) deve(m) ser devolvido(s) devidamente atestado(s), salvo se o CLIENTE aderir a outra opção no momento da entrega do(s) veículo(s). 11. A devolução do (s) veículo(s) só se considera efetua da após a verificação física do(s) mesmo(s) por parte da LOCADORA, a qual deve entregar ao CLIENTE documento(s) assinado(s) no qual declara que o(s) veículo(s) foi(ram) devolvido(s) e aceite(s) pela LOCADORA, sendo que o CLIENTE é responsável pelo pagamento da totalidade dos danos ocorridos até esse momento e até ao valor da franquia máxima. 12. No caso de o CLIENTE optar pelo serviço "Fora de Horas" obriga-se a aceitar o relatório do estado do(s) veículo(s) que for elaborado aquando da verificação física do(s) mesmo(s), efetuada pela LOCADORA. 13. Se o CLIENTE deliberadamente tiver fornecido informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou carta de condução, a LOCADORA reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos e danos incorridos com tais declarações. 14. O presente contrato considerar-se-á automaticamente resolvido, sem necessidade de recurso à via judicial, se o veículo que constitui o seu objeto for utilizado em condições que constituam violação do mesmo. 15. No caso referido no número anterior, para além da resolução automática do contrato, a locadora reserva-se o direito de recuperar o veículo, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos respetivos de única e inteira responsabilidade do locatário.
ARTIGO 3º - DURAÇÃO DO ALUGUER - PROLONGAMENTO 1. O aluguer tem início na data e hora da entrega do(s) veículo(s) e dura até efetiva devolução do(s) mesmo(s) nos termos do artigo anterior, sem prejuízo de a LOCADORA poder posteriormente cobrar os danos sofridos no(s) veículo(s) e o combustível quando o CLIENTE, optar por entregá-lo(s) fora do local de entrega da LOCADORA ou fora do horário normal de expediente desta, autorizando, desde já, o CLIENTE que lhe sejam debitados no cartão de crédito utilizado no pagamento inicial, caso tenha sido esta a modalidade adotada. 2. No caso de o CLIENTE desejar ficar com o(s) veículo(s) para além do período inicialmente acordado deve dirigir-se junto da LOCADORA para prorrogar o seu Contrato, com o seu acordo, procedendo de imediato ao pagamento do aluguer em curso e ao pré-pagamento do prolongamento. 3. O referido prolongamento ficará sempre sujeito à aprovação da LOCADORA. 4. Encontrando-se o contrato sujeito a renovação automática a falta de pagamento de qualquer das prestações / mensalidades possibilita a imediata denúncia do contrato por parte da LOCADORA. 5. Caso a LOCADORA não aceite prolongar o contrato o locatário obriga-se a entregar o(s) veículo(s) na data anteriormente acordada. 6. A inobservância do disposto nos números anteriores permite à LOCADORA iniciar procedimento judicial ou criminal adequado para obter a restituição imediata do(s) veículo(s) e fazer-se ressarcir dos custos incorridos com a não prorrogação atempada e acordada do Contrato, sem prejuízo de o CLIENTE semanter obrigado ao pagamento das quantias previstas no Contrato, para além de incorrer em penalizações legais e contratuais da sua responsabilidade. 7. O atraso na restituição do(s) veículo(s) constitui o CLIENTE na obrigação de pagar à LOCADORA, a título de cláusu la penal, por cada dia, inteiro ou fração,uma quantia calculada com base no triplo da tarifa diária da LOCADORA, para o(s) veículo(s) objeto do Contrato. 8. No caso de o(s) veículo(s) ter(em) sido alugado(s) por indicação de uma Companhia de Seguros e tend o a utilização do Veículo ultrapassado o período por esta autorizado, o CLIENTE, e condutores autorizados, passam a ser solidariamente responsáveis perante a LOCADORA pelo pagamento de todas as quantias decorrentes do Contrato, sem que a LOCADORA tenha qua lquer obrigação de avisar previamente que a responsabilidade por esses pagamentos foi transferida.
ARTIGO 4° - ALUGUER - PRÉ-PAGAMENTO/CAUÇÃO
1. O valor do aluguer, o montante do pré-pagamento e o valor do prolongamento será determinado pelas tarifas em vigor em cada a momento e pago antecipadamente. 1.1 No momento da celebração do Contrato ou da reserva, consoante o caso, o CLIENTE paga o preço do aluguer e demais serviços contratados, e presta caução por meio de depósito do valor do combustível, de acord o com as tarifas em vigor, salvo se tal como referido no número anterior, utilizar cartões de crédito aceites pela LOCADORA e, desde que, tal caiba nas condições e/ou nos limites de crédito de tais cartões, caso em que o pagamento pode ser feito no final. 2. Em caso algum o pré-pagamento poderá servir como prolongamento do aluguer. Para o caso de o CLIENTE desejar ficar com o veículo para além do período inicialmente acordado e, a fim de evitar diferendos, conforme mencionado no artigo anterior, o CLIENTE obriga-se a, previamente, obter o acordo da LOCADORA, bem como pagar imediatamente o montante do aluguer em curso e o pré- pagamento do prolongamento. 3. A inobservância do disposto no número anterior permite à LOCADORA instaurar o procedimento judicial ou criminal adequado para obter a restituição imediata do veículo, sem prejuízo de o CLIENTE se manter obrigado ao pagamento das quantias previstas no Contrato. 4. O CLIENTE, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, prestará caução pelo montante referido nas condições particulares, sendo esta preferencialmente utilizada para pagamento de cláusulas penais, juros de mora, despesas e indemnizações. 5. A referida Caução pode ser prestada em dinheiro, cheque ou débito em cartão de crédito; 6. O CLIENTE autoriza expressamente a LOCADORA a preencher e debitar no referido cartão de crédito as importâncias devidas; 0.Xx caso de o Contrato ser assinado ao abrigo de um Acordo Comercial, o respetivo outorgante, sendo uma pessoa coletiva ou equiparada a mesma e seu representante legal a título pessoal, são solidariamente responsáveis com o CLIENTE pelos pagamentos de quaisquer quantias referidas neste Contrato.
ARTIGO 5° - PAGAMENTOS
1. O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar à LOCADORA, logo que tal lhe seja solicitado e mediante comprovativo apresentado pela LOCADORA, os seguintes custos: a) o preço devido pelo aluguer do(s) veículo(s), correspondente ao período de aluguer e aos dias utilizados, calculado de acordo com a tarifa em vigor e especificada no Contrato, acrescido dos respetivos impostos. Em caso de avaria do conta-quilómetros, não participada imediatamente ao LOCADORA para efeitos de reparação, o cálculo será efetuado nos termos do disposto no nº 7 do Artigo 1°; b) a verba correspondente à duração do aluguer, aos danos causados em caso de roubo, aos danos causados por acidente que não estejam cobertos pelo seguro, bem como ao prémio do seguro do condutor, se tal seguro tiver sido convencionado; c) o valor dos seguros facultativos ou dos serviços complementares contratados nos termos do artigo seguinte, em conformidade com o descrito no Contrato ou em documento anexo ao mesmo, bem como da franquia mínima quando a ela houver lugar, acrescido dos respetivos impostos; d) a verba correspondente ao combustível e a taxa de reabastecimento, no caso de o CLIENTE não devolver o(s) veiculo(s) nas condições previstas no artigo 2°, salvo no caso de ter aderido no Contrato a outras opções de combustível; e) o valor correspondente a taxas de portagem, multas, coimas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, bem como todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais (nomeadamente despesas administrativas de gestão de processos, identificação do infrator/condutor perante as entidades competentes e quando solicitado, verba mínima no valor de € 20.00 por cada processo), bem como quaisquer outras despesas em que a LOCADORA incorra por consequência direta ou indireta da violação de qualquer norma legal ou regulamentar, imputável ao CLIENTE, ou da utilização do(s) veículo(s) enquanto na posse do CLIENTE, ainda que o conhecimento dessas despesas ou custos só advenha após a devolução do(s) veículo(s); f) juros de mora à taxa máxima legal no caso de não pagamento de qualquer fatura na data do vencimento, acrescida de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos, bem como os custos, incluind o os judiciais, os honorários de profissional forense, honorários que, desde já, se fixam num mínimo de 750,00€, em que a LOCADORA tenha incorrido para cobrar o pagamento das importâncias devidas pelo CLIENTE nos termos do Contrato; g) o valor dos encargos pequenos danos: o CLIENTE obrigase ao pagamento dos pequenos danos no(s) veículo(s) que resultarem da sua utilização no período do aluguer. Para este efeito consideramse os danos verificados no momento da devolução do(s) veículo(s) e que não estejam assinalados no Contrato à data do seu início e cuja conferência é obrigação conjunta do CLIENTE e da LOCADORA; h) indemnização pelos danos causados por choque, colisão, capotamento, furto e/ou roubo do(s) veículo(s), correspondente ao custo da reparação, limitada ao valor da franquia máxima em vigor correspondente à categoria do(s) veículo( s), bem como o custo da respetiva gestão do processo de sinistro, salvo se o CLIENTE tiver subscrito e pago algum dos serviços complementares previstos no artigo seguinte e não se verificar causa de exclusão, sem prejuízo do eventual pagamento do valor correspondente à franquia mínima quando a ela houver lugar. i) todos os impostos e/ou taxas exigíveis por fora das situações a que haja lugar à aplicação dos mesmos. j) tarifa de desistência, na eventualidade de desistência do negócio por qualquer motivo, o valor de €50,00 (Cinquenta Euros) acrescido de IVA a título de despesas administrativas.
ARTIGO 6º - SEGUROS E OUTRAS COBERTURAS
1. O CLIENTE e/ou o condutor autorizado do veículo participa, automaticamente com a assinatura do contrato, como segurado de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a Responsabilidade Civil perante terceiros, em conformidade com as leis vigentes no País. 2. O CLIENTE concorda em proteger os interesses da LOCADORA e da Companhia de Seguros da LOCADORA em caso de acidente durante o período deste aluguer da forma seguinte: a) obriga-se a participar à LOCADORA qualquer acidente, furto ou roubo, incêndio, ou perda, total ou parcial, no prazo máximo de 24 horas; obriga-se, simultaneamente, dentro do mesmo prazo, a participar às autoridades policiais, todo o acidente em que se verifiquem danos corporais, casos de roubo ou furto e aqueles em que a culpa da outra parte deva ser esclarecida; b) preencher integralmente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA); c) obriga-se a mencionar na participação as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data, hora, local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietßrio e do condutor do terceiro vefculo envolvido e a matrfcula, marca, Companhia de Seguros e n·mero de ap=lice de tal terceiro vefculo; d) Não abandonar o veículo sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção e salvaguarda do mesmo; e) obriga-se a não se declarar, em caso algum, responsável ou culpado do acidente junto do terceiro. f) telefonar imediatamente à locadora fornecendo-lhe um relatório detalhado do acidente incluído auto de acidentes levantado pelas autoridades policiais. 3. Em caso de acidente, furto ou roubo, o CLIENTE é responsável por uma franquia referente aos danos causados no(s) veículo(s), até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato, cujas tabelas se encontram em anexo ao presente contrato fazendo parte integrante do mesmo. 4. Apenas o CLIENTE e/ou os condutores indicados no presente contrato de aluguer poderão usufruir do seguro. 5. Todos os danos decorrentes da má utilização do veículo, serão da responsabilidade exclusiva do locatário. 6. Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligên cia, condução sob influência de álcool, produtos estupefaciente ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o CLIENTE responsável pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado. 7. O(s) veículo(s) apenas estará(ão) coberto(s) pelo seguro durante o período acordado no contrato de aluguer, exceto se houver prolongamento do contrato nos termos das presentes condições gerais, declinando desde já a LOCADORA toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes causados ou que possam vir a ser causados pelo CLIENTE para além do termo no presente contrato, sendo este o único responsável pelos mesmos. 8. No ato de aluguer, pode o CLIENTE optar por contratar as seguintes coberturas: No ato de aluguer e no Contrato ou em documento anexo ao mesmo, pode o CLIENTE optar por contratar os seguintes serviços que o protegem em caso de danos causados no(s) veículo(s), roubo ou furto, total ou parcial , do(s) mesmo(s): a) cobertura para danos no(s) veículo(s) e roubo total ou parcial do(s) mesmo(s): o CLIENTE, ao subscrever esta garantia, responderá apenas pelo pagamento até ao valor da franquia mínima constante do Contrato, no caso de, em resultado da sua utilização, o(s) veículo(s) sofrer danos próprios ou for(em) furtado(s) na totalidade ou em qualquer das suas componentes. O valor do reboque do(s) veículo não está incluído nesta cobertura nos casos em que houver negligência ou culpa do CLIENTE. Para esta cobertura ser acionada o CLIENTE deve apresentar uma DAAA - Declaração Amigável de Acidente Automóvel - e nela indicar e identificar o terceiro responsável pelos danos causados ao(s) veículo(s), caso exista; em caso de furto ou roubo deve apresentar prova documental da queixa de furto ou roubo feita na autoridade policial da área onde o mesmo ocorreu, bem como devolver ao LOCADORA as chaves do veículo, sob pena desta cobertura não produzir qualquer efeito; b) cobertura complementar (danos no(s) veículo(s) e roubo total ou parcial do(s) mesmo(s), com isenção de franquia): o CLIENTE, ao subscrever esta garantia não terá que pagar qualquer franquia no caso de, em resultado da sua utilização, o(s) veículo(s) sofrer(em) danos próprios ou for furtado na totalidade ou em qualquer das suas componentes. O valor do reboque do(s) veículo(s) não está incluído nesta cobertura nos casos em que houver negligência ou culpa do CLIENTE; c) cobertura suplementar P.A.I.: o CLIENTE, ao subscrever esta garantia, beneficiará de um seguro individual de acidentes pessoais para o condutor, cujo limite consta da apólice de seguro: Companhia de seguros Fidelidade Apolice 860007705 e em que se prevê, também, a cobertura de assistência médica e o reembolso de despesas hospitalares dentro de certos limites aprovados. Quaisquer informações adicionais serão dadas a pedido do CLIENTE; d) cobertura complementar ---cobertura para danos no veículo e roubo total ou parcial do mesmo com isenção de franquia + P.A.I. ---: o CLIENTE, ao subscrever esta garantia, beneficiará das coberturas previstas nas alíneas b) e c) do presente número, bem como d a isenção de pagamento do reboque do veículo, em qualquer circunstância que não envolva a negligência do condutor ou má utilização do veículo. Esta cobertura permite, ainda, a possibilidade de incluir gratuitamente um condutor adicional no contrato celebrado entre a LOCADORA e o CLIENTE; e) só com a contratação da cobertura para danos no veículo e roubo total ou parcial do mesmo. o CLIENTE poderá subscrever a cobertura descrita na alínea b) ou d) sem prejuízo da aplicação do disposto nos números 4 e 5 deste Artigo. 4. Só o CLIENTE e/ou condutores autorizados pela LOCADORA no Contrato poderão beneficiar das coberturas descritas nas alíneas a), b) e/ou d). A inobservância do nº 1 do Artigo 1º implica a ineficácia das coberturas constantes des te Artigo. Neste sentido, ficam sem qualquer efeito os serviços complementares e seguros facultativos, suportando o CLIENTE todos os danos causados no Veículo, bem como o reboque, quando aplicável, nos casos de (i) má ou negligente utilização do mesmo (ii ) danos causados na parte superior e inferior do Veículo quando não haja colisão e (iii) condução do Veículo por condutor não esteja habilitado com carta de condução válida há mais de um ano. 5. Ficam igualmente sem qualquer efeito as coberturas referidas neste Artigo em caso de não cumprimento por parte do CLIENTE e/ou condutor de todas as Condições Gerais do aluguer, em especial dos procedimentos previstos na parte final da alínea a) do nº 3 do presente Artigo e das normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, nomeadamente em caso de acidente motivado por negligência, por excesso de velocidade, bem como condução sob influência de álcool ou narcóticos, ficando o CLIENTE obrigado a pagar à LOCADORA a totalidade das despesas de reparação e demais prejuízos causados e uma indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado. 6. Mesmo no caso de ter aceite a cobertura descrita na alínea a), b) ou d) o CLIENTE será sempre responsável por todos os danos causados no(s) veículo(s) de aluguer da LOCADORA decorrentes da má ou negligente utilização do(s) mesmo(s), bem como pelos danos causados na parte superior e inferior do veículo quando não haja colisão e, ainda, sempre que o condutor não esteja habilitado com carta de condução válida há mais de um ano. 7. O CLIENTE reconhece que a LOCADORA não tem qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativa a objetos e/ou utensílios transportados ou que se encontrem no(s) veículo(s), incluindo, nomeadamente, bagagem e/ou mercadorias, salvo prova e m contrário. 8. A LOCADORA reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos incorridos em caso de não prorrogação atempada e por acordo das partes do Contrato de aluguer, resultantes de acidente e/ou roubo do veículo. 9. Se o CLIENTE delibera damente tiver fornecido ao LOCADORA informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou validade da carta de condução o LOCADORA reserva-se no direito de repercutir ao CLIENTE todos os custos e danos incorridos resultantes de tais declarações. 10. O CLIENTE tem que, previamente obter por escrito, uma autorização do LOCADORA, de forma a poder utilizar o veículo alugado em zona de aeroporto, ou seja, qualquer área de acesso que não esteja aberta ao trânsito público (como placas para aeronaves, pistas ou áreas similares) e em que, esse movimento de veículos seja sujeito ao controlo das autoridades aeroportuárias. Nos casos em q ue o LOCADORA der o seu consentimento por escrito (esta autorização, no entanto, nunca será automática e deverá ser tratada de acordo com cada situação), o veículo alugado continuará a beneficiar do seguro contra terceiros, durante o tempo de circulaçã o na zona de aeroporto, mas por um valor que poderá ser diferente do normal. A LOCADORA, quando solicitado, informará o montante do seguro.
ARTIGO 7º - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
1. A manutenção regular de mecânica decorrente da utilização normal do veículo é por conta da LOCADORA. No entanto, caso o CLIENTE se aperceba da existência de algum problema mecânico no(s) veículo(s), o CLIENTE compromete-se a imobilizá-lo(s) imediatamente e a contactar a LOCADORA. 2. No caso de o veículo ficar imobilizado, o CLIENTE deve contactar de imediato o serviço de assistência indicado no Contrato e só pode efetuar reparações com o consentimento prévio e escrito, da LOCADORA e de acordo com as instruções transmitidas. 3. Qualquer despesa de reboque dentro ou fora do pais devido a má utilização do veícul o serão sempre de responsabilidade do CLIENTE. 4. As reparações, depois de efetuadas, deverão constar de fatura detalhada, com indicação das peças substituídas. 5. Pequenas reparações (nomeadamente lâmpadas, fusíveis, reposição de óleo) até ao montante máximo de €25,00, estão desde já autorizadas pela LOCADORA, devendo ser entregues as respetivas faturas em nome da LOCADORA e com o número de contribuinte da mesma (NIPC 510235654).
ARTIGO 8º - COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS
1. Os combustíveis são sempre por conta do CLIENTE que deverá, também, verificar sempre o nível do óleo, da água. Qualquer despesa com óleos deverá ser devidamente comprovada, de forma a permitir o reembolso. 2. Faturação de combustível: o veículo é entregue atestado de combustível e deve ser devolvido também atestado. Se o cliente não o fizer, dá direito à LOCADORA de cobrar o combustível em falta ao preço por esta determinado. 3. Em caso de introdução de combustível de tipo diferente do utilizado pelo veículo, o CLIENTE é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e lavagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados ao veículo.
ARTIGO 9º - SERVIÇO DE PORTAGEM.
1. O CLIENTE pode adquirir junto da LOCADORA o Serviço de Cobrança Eletrónica de Portagens, que assegura o pagamento atempado das taxas de portagem devidas pelo CLIENTE pela utilização das infraestruturas rodoviárias (autoestradas, e pontes) portuguesas, incluindo as vias que apenas disponham do sistema de cobrança eletrónica. 2. No caso de o CLIENTE não aderir ao Serviço de Portagens obriga-se a pagar junto das Entidades de Cobrança competentes todas e quaisquer taxas de portagem e respetivos custos administrativos, que sejam devidas pela utilização do Veículo, por si ou por qualquer condutor adicional, durante a vigência do Contrato, ficando responsável pelas consequências resultantes do seu incumprimento, incorrendo, nomeadamente, na prática de uma contraordenação punível com coima nos termos da lei. 3. No caso de o CLIENTE aderir ao Serviço de Portagens , autoriza que a LOCADORA proceda ao pagamento junto das Entidades de Cobrança de Portagens das taxas de portagem que sejam devidas pela utilização do Veículo durante a vigência do Contrato e as debite no seu cartão de crédito, na conta SOTRATELRENT , juntamente com os respetivos custos administrativos. Os referidos débitos podem ser efetuados até 30 dias após o termo do Contrato, nos casos em que as taxas de portagem apenas sejam disponibilizadas nesse prazo à LOCADORA. 0.Xx caso de o CLIENTE aderir ao Serviço de Portagens e posteriormente recusar ou impedir a LOCADORA, por qua lquer forma, de receber o pagamento das taxas de portagem ou demais custos associados, fica esta desde já autorizada a, nos termos da lei, identificar o condutor do Veículo junto das entidades competentes para efeitos do respetivo processo de cobrança e de contraordenação, ficando ainda o CLIENTE responsável pelas quantias que a LOCADORA ou outras entidades incorram com o mesmo.
ARTIGO 10º - INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
O Locatário reconhece que todas as cláusulas constantes do presente contrato lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas e que o mesmo ficou ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.
ARTIGO 11º - DADOS PESSOAIS
O CLIENTE consente e aceita a recolha e tratamento dos seus dados pessoais pela LOCADORA ou por entidade competente para tal, de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais, nos termos a seguir expostos. 1. Os dados do CLIENTE recolhido s ao abrigo da celebração do Contrato processados pela LOCADORA são indispensáveis à relação contratual entre ambas as partes; a sua omissão ou inexatidão são da única e inteira responsabilidade do CLIENTE. 2. Os dados pessoais do CLIENTE, serão processados e armazenados informaticamente, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, e destinam se a ser utilizados pela LOCADORA (i) no âmbito da relação contratual com o CLIENTE, (ii) inclusão, no caso de incumprimento contratual por falta de pagamento, numa base de dados de clientes incumpridores, e (iii) para efeitos de marketing direto ou qualquer ou tra forma de prospeção de mercado com a finalidade de promoção dos seus produtos e serviços. Para estes fins a LOCADORA poderá ceder os dados a terceiros, garantindo em todo o momento que essa cessão se realizará de acordo com as exigências legais, e cumprindo as medidas de segurança que garantem a confidencialidade dos mesmos. 3. Nos termos da legislação aplicável, é garantido ao CLIENTE, gratuitamente, o direito de acesso, retificação e atualização dos seus dados pessoais, diretamente ou mediante pedido por escrito para Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0/0 X/x Xxxxxx, 0000-000 Borba de Godim, bem como o direito de oposição à utilização dos mesmos para as finalidades previstas no número anterior para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospeção de mercado com a finalidade de promoção dos seus produtos e serviços, no momento da recolha dos seus dados e/ou, a qualquer momento, devendo para o efeito contactar a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais. 4. O CLIENTE autoriza, expressamente, que a LOCADORA no caso de aquele incumprir o respetivo contrato por falta de pagamento, comunique os seus dados pessoais à ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, para inclusão em base de dados de clientes incumpridores e posterior divulgação pelas empresas associadas. 5. A LOCADORA fica obrigada a proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado s, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnico s disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
ARTIGO 12º - LEI APLICÁVEL, DOMICÍLIO CONVENCIONADO E FORO
1. O Contrato de aluguer é feito de acordo com as leis do País em que é assinado, e por elas se rege, conferindo as partes à assinatura manuscrita aposta digitalmente ou por quaisquer meios biométricos, digitais ou eletrónicos força probatória idênti ca à de um documento escrito. 2. Todas e quaisquer alterações aos termos e condições do Contrato e que não tenham sido acordadas por escrito são nulas e não produzem qualquer efeito. 3. Todas as notificações a efetuar ao abrigo do Contrato devem ser enviadas para as moradas constantes do mesmo, que as PARTES reconhecem dever ser considerado o seu domicílio convencionado, para todos os efeitos legais, obrigando-se a comunicar à outra Parte qualquer alteração. 4. Salvo disposição legal em contrário, as partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Felgueiras para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa exclusão de qualquer outro.Este documento é parte integrante do Contrato de Aluguer.