CONDIÇÕES GERAIS – PLANO DE SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL
CONDIÇÕES GERAIS – PLANO DE SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL
Processo SUSEP nº 15414.901365/2019-87 - Vigência a partir das 24 horas de 27/04/2019
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
2. OBJETIVO DO SEGURO 3
3. DEFINIÇÕES 3
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE 5
7. RISCOS EXCLUÍDOS 6
8. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA 8
9. IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 10
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
13. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 12
14. PAGAMENTO DE PRÊMIOS 12
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 14
16. APLICABILIDADE DE MORA 15
17. FRANQUIAS E CARÊNCIAS 15
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 15
21. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 18
23. CANCELAMENTO DO SEGURO 18
CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE 20
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – CASA 22
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – APTO 24
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 26
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 28
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS 30
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 32
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES 34
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 36
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE TERCEIROS 39
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BENS 41
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BICICLETAS 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 45
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO 47
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES 51
CONDIÇÃO PARTICULAR – ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA (“HOME OFFICE”) 53
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir até o limite máximo de indenização, sob estas Condições Contratuais, indenização por prejuízos decorrentes de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no questionário ou ficha de informações que serviram de base à emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante.
3. DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO DO RISCO: Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
APÓLICE: É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa a favor da qual é contratado o seguro ou que tenha direito ao recebimento à indenização pela ocorrência de evento coberto pelo seguro. Para este seguro é o próprio Segurado.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
DOLO: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO: Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante- instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
EVENTO: É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
IMPORTÂNCIA SEGURADA: É o valor máximo da cobertura contratada, a ser pago pela Seguradora, em caso de Sinistro coberto pelo Seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o valor máximo da indenização contratada para este seguro.
IPCA: É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO: É a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPOSTA: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
PRÓ- RATA TEMPORIS: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
SEGURADORA: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO: Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SINISTRO: É a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
VIGÊNCIA: É o intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
4.1. A forma de contratação do limite máximo de garantia será a primeiro risco absoluto. A Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. Considera-se como âmbito geográfico da cobertura deste seguro todo o território nacional.
6. RISCO COBERTO
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles constantes no Certificado Individual/Apólice e definidos nas Condições Contratuais, que fazem parte integrante e inseparável da apólice, e nela se encontram expressamente ratificadas.
6.2. O presente seguro abrange os danos ao imóvel e ao conteúdo da residência habitual ou de veraneio existente no endereço indicado na apólice.
6.2.1. São consideradas Coberturas Básicas:
a) Incêndio, Raio e Explosão – Casa;
b) Incêndio, Raio e Explosão – Apto.
6.2.2. São consideradas Coberturas Adicionais:
a) Alagamento e Inundação;
b) Danos Elétricos;
c) Desmoronamento;
d) Equipamentos Eletrônicos;
e) Equipamentos Portáteis;
f) Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
g) Quebra de Vidros, Espelhos e Mármores;
h) Responsabilidade Civil Familiar;
i) Rompimento de Tubulações de Terceiros;
j) Roubo de Bens;
k) Roubo de Bicicletas;
l) Roubo de Valores;
m) Vendaval e Impacto de veículos terrestres.
6.3. Este Seguro é composto por Coberturas Básicas e Coberturas Adicionais, sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a. má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b. desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d. atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em
geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e. dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f. qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g. qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h. atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i. danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem;
j. tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
k. danos causados a objetos e equipamentos de home office, mesmo que instalados na residência segurada.
8. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA
8.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita conterá os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A sociedade seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
8.3. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora informará por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
8.4. No caso de Segurado Pessoa Física: A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
8.5. No caso de Segurado Pessoa Jurídica: A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.6. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.7. A sociedade seguradora, obrigatoriamente, procederá a comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.
8.8. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
8.9. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.10. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
8.11. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.12. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.13. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9. IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1. A Importância Segurada definida no contrato de seguro representa o limite máximo de responsabilidade desta Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
9.2. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de responsabilidade ficará, automaticamente, reduzido pelo mesmo valor.
10. INSPEÇÃO
10.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder durante a vigência da apólice, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
10.2. O segurado deve facilitar à Seguradora a execução de medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
11. RENOVAÇÃO
11.1. A renovação deste seguro é facultativa, devendo o Segurado apresentar proposta para renovação do seguro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. – Cláusula de Concorrência de Apólices
12.1.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.1.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.1.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
13.1. Todos os valores constantes dos documentos que integram este seguro serão expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
13.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não conterão cláusula de atualização de valores.
13.3. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
14.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
14.2. A cobrança do prêmio será efetuada através de boleto bancário, débito em conta, cartão de crédito ou débito, cheque ou qualquer outro meio de pagamento permitido por lei.
14.3. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item anterior diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
14.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
14.5. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independente de qualquer aviso ou notificação.
14.6. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, a seguir apresentado:
RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÃO A SER | RELAÇÃO % ENTRE A | FRAÇÃO A SER |
PARCELA DE PRÊMIO PAGA | APLICADA SOBRE A | PARCELA DE PRÊMIO | APLICADA SOBRE A |
E O PRÊMIO TOTAL DA | VIGÊNCIA ORIGINAL | PAGA E O PRÊMIO | VIGÊNCIA ORIGINAL |
APÓLICE | TOTAL DA APÓLICE | ||
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.6 acima.
14.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
14.9. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 14.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e, com efeito, imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação.
14.10. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.11. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.12. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Se o segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados.
14.13. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago
à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. O índice pactuado para a atualização de valores deste seguro é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
15.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
15.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
15.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
15.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da
recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
15.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
15.5. Para efeito do item anterior, consideram-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
15.6. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16. APLICABILIDADE DE MORA
16.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de multa de 2% por cento, quando prevista, e de juros moratórios , quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no item 18.5 destas condições gerais, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem.
16.2. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais serão calculados com base na taxa de 1% ( um por cento) ao mês.
17. FRANQUIAS E CARÊNCIAS
17.1. As carências e as franquias, quando adotadas estarão descritas no Contrato de Xxxxxx.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
18.1. O Xxxxxxxx deverá comunicar à Seguradora, pelo meio mais rápido, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro.
18.2. Em caso de sinistro:
a) providenciar imediatamente tudo o que se fizer necessário e estiver ao seu alcance para proteger a Residência Segurada, evitando assim a agravação dos prejuízos;
b) fornecer à Seguradora toda documentação e informação necessária para a devida regulação, bem como facilitar à Seguradora o acesso a esses e outros documentos e informações que se façam necessários para a devida análise e definição sobre a indenização;
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e RG – Registro Geral, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Cópia do comprovante de endereço do Segurado (a) contendo: logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF, por meio de apresentação de contas de concessionárias de serviços públicos (Luz, Gás, etc.).
18.4. O prazo máximo para a liquidação dos sinistros é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
18.5. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.6. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
18.7. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.8. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
18.9. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19. REINTEGRAÇÃO
19.1. O limite máximo de garantia poderá ser reintegrado, quando da ocorrência do sinistro. A reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de
20. PERDA DE DIREITOS
20.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
20.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.6. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.7. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.8. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.9. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.10. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21. Obrigações do Segurado
21.1. Sob pena de perda de direito à indenização, o Segurado obriga-se a:
a) Manter a residência em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar, imediatamente e por escrito, à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta Apólice com referência a residência ou no uso da mesma, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
22. FORO
22.1. As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
23. CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. Este seguro poderá ser cancelado total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
23.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte referente ao período de cobertura entre a data do início de vigência e a data do cancelamento, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto constante do subitem 14.6 destas Condições Gerais.
23.3. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto deverá ser utilizado percentual correspondente no prazo imediatamente inferior, salvo se o prazo for menor do que constante na 1ª faixa.
23.4. Caso o prazo seja menor ao constante na 1ª faixa da Tabela de Prazo Curto, o percentual a ser utilizado será obtido por meio de interpolação linear, sendo considerado com o limite zero e a 2ª faixa da Tabela de Prazo Curto.
23.5. Quando o cancelamento se der por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, desde o início de vigência da apólice.
24. RESCISÃO CONTRATUAL
24.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
24.2. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004.
25. BENEFICIÁRIO
25.1. O Beneficiário deste seguro é o próprio Xxxxxxxx.
26. SUB-ROGAÇÃO
26.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
27. PRAZOS PRESCRICIONAIS
27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE
Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
I. Obrigações do estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem
como o percentual de participação no risco, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
II. Vedações ao estipulante
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
III. Remuneração do Estipulante
a) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
b) O não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da cobertura.
c) A sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
d) Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Ratificam-se as Condições Contratuais que não tenham sido alteradas por esta Condição Particular, não podendo esta ser contratada isoladamente.
1. OBJETIVO
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – CASA
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializada somente como cobertura básica deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o valor máximo estabelecido no Certificado Individual e limitados ao valor atual do imóvel, consequente de:
a) incêndio (Inclusive decorrente de Tumultos), definido para fins desta garantia, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) queda de raio (Inclusive decorrente de Tumultos), se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
c) explosão de qualquer natureza(Inclusive decorrente de Tumultos), definida como sendo a sobre-pressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências;
d) prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio ou minimização das perdas e, salvamento dos bens segurados.
Estão também garantidos por este seguro, os danos ocorridos ao automóvel do segurado na garagem da residência por incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 7 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;
b) danos a equipamentos eletro-eletrônicos, decorrentes de curto- circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham
gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;
c) raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;
d) explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não-observância pelo Segurado;
e) recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
f) prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) registro de Ocorrência Policial;
c) certidão do Corpo de Bombeiros;
d) certidão de abertura de Inquérito Policial;
e) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
f) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
g) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
h) No caso de danos ao automóvel na garagem, documento do veículo comprovando a propriedade do mesmo.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO – APTO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializada somente como cobertura básica deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos materiais causados ao imóvel e aos bens da residência segurada até o valor máximo estabelecido no Certificado Individual e limitados ao valor atual do imóvel, consequente de:
a) incêndio (Inclusive decorrente de Tumultos), definido para fins desta garantia, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) queda de raio (Inclusive decorrente de Tumultos), se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
c) explosão de qualquer natureza(Inclusive decorrente de Tumultos), definida como sendo a sobre-pressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências;
d) prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio ou minimização das perdas e, salvamento dos bens segurados.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 7 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;
b) danos a equipamentos eletro-eletrônicos, decorrentes de curto- circuito,
sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;
c) raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;
d) explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não-observância pelo Segurado;
e) recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
f) prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) registro de Ocorrência Policial;
c) certidão do Corpo de Bombeiros;
d) certidão de abertura de Inquérito Policial;
e) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
f) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
g) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelos danos materiais conseqüentes de danos elétricos causados – mas não limitados – a máquinas, equipamentos, instalações eletrônicas e/ou elétricas, devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica, bem como devido à queda de raio ocorrida fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e que alcance os mesmos pela rede elétrica.
3.2. Estarão também garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) sobrecargas, entendendo-se como tais às situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c) a manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
d) deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
g) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelos danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos de sua propriedade, relacionados na apólice, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista.
3.2. Os equipamentos, que podem ser abrangidos por esta cobertura, são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como:
a) equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokês, microfones e caixas acústicas;
b) equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home theater, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
c) equipamentos de informática em geral, processadores, micro computadores de mesa, impressora, moldem, “scanner”, estabilizadores e câmaras;
d) equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac-símile e identificador de chamada.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) mau uso em desacordo com o Manual de instruções;
c) danos causados por agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva;
d) utilização do produto em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade excessiva ou locais com altas/ baixas temperaturas, poeira, acidez, etc.;
e) apresentação de sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pela seguradora;
f) produtos que tenham tido o numero de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis;
g) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
5. BENS NÃO SEGURADOS
5.1. A seguradora não responderá por danos causados a:
a) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, cds, etc);
b) qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins;
c) riscos cobertos pela garantia de fábrica.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) nota fiscal do aparelho;
c) certificado de garantia do produto.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelas perdas e/ou danos materiais, decorrentes de eventos de origem externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como os danos decorrentes de operações de transporte dos equipamentos portáteis de propriedade do segurado fora dos locais segurados, quando conduzidos pelo próprio segurado, por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados na apólice e em território nacional.
3.2. Para efeito desta cobertura os equipamentos portáteis cobertos estarão descritos na apólice de seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) ligação do aparelho a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
b) mau uso em desacordo com o Manual de instruções;
c) danos causados por agentes naturais (enchente, maresia, descarga elétrica, dentre outros) ou exposição excessiva;
d) utilização do produto em ambientes sujeitos a gases corrosivos, umidade excessiva ou locais com altas/ baixas temperaturas, poeira, acidez, etc.;
e) apresentação de sinais de haver sido aberto, ajustado, consertado, ou de ter sido seu circuito modificado por pessoa não autorizada pela seguradora;
f) produtos que tenham tido o numero de série e/ou lacre removidos, adulterados ou tornados ilegíveis;
g) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
5. BENS NÃO SEGURADOS
5.1. A seguradora não responderá por danos causados a:
a) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, cds, etc);
b) qualquer tipo de acessório como antena, bateria, cabo de ligação/conexão, controle remoto, carregador de bateria, adaptador/conversor de tensão (voltagem) e afins;
c) riscos cobertos pela garantia de fábrica.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) nota fiscal do aparelho;
c) certificado de garantia do produto.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado proprietário pelas despesas abaixo discriminadas, consequentes de incêndio, raio, explosão, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado ao Limite Máximo de Responsabilidade da Garantia:
a) perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte;
a.1) o reembolso previsto no item anterior estará limitado a 6 (seis) meses de aluguel;
b) reembolso dos valores relativos ao aluguel que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência de risco coberto.
b.1) o reembolso previsto no item anterior estará limitado a 6 (seis) meses de aluguel;
b.2) somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação;
b.3) se o Segurado for o locatário do imóvel
b.3.1.) Caso o locatário não seja obrigado por contrato a continuar pagando aluguel do imóvel sinistrado
A parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.
b.3.2.) Caso o locatário seja obrigado por contrato a continuar pagando aluguel do imóvel sinistrado
A parcela mensal ficará limitada ao aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir.
Em qualquer dos casos acima descritos, o valor total da indenização estará limitada a Importância Segurada contratada para a referida cobertura.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b) prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E MÁRMORES
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros, espelhos e mármores regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas no imóvel segurado descrito na apólice, em consequência de:
a) quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
3.2. Consideram-se garantidas, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) lucros cessantes;
b) danos materiais diretos causados por incêndio, raio e explosão;
c) quebra direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, furacão, ciclone, maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou quaisquer outras convulsões da natureza. Exceto se resultante de chuva de granizo;
d) arranhaduras ou lascas;
e) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos bens segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel;
f) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea;
g) quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lock- out.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA GARANTIA
5.1. Não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) vidros, espelhos e mármores não fixados permanentemente;
b) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
c) vidros utilizados em aquecedores solares;
d) xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros, espelhos ou mármores;
e) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
f) vidros localizados em clarabóias e telhados;
g) vidros curvos.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Dano físico à pessoa: dano corporal causado à pessoa, inclusive morte ou invalidez;
Dano material: qualquer dano físico à propriedade tangível.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
3.1.1. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, por escrito, tão logo tenha conhecimento, qualquer reclamação judicial ou extrajudicial proposta por um terceiro, sob pena de perda do direito à indenização e do prêmio pago.
3.1.2. É vedado ao Segurado o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como confessar, transigir, indenizar, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
3.1.3. O Segurado não poderá cometer qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, o direito de sub-rogação.
4. RISCOS COBERTOS POR ESTA GARANTIA
4.1. Estarão cobertos os danos corporais e materiais causados a terceiros, decorrentes das seguintes situações:
a) existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) danos ocorridos dentro do imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, causados involuntariamente pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelos seus descendentes, pelos seus dependentes que com ele residam e pelos seus empregados, desde que no exercício do trabalho;
c) danos causados por animais domésticos do Segurado, desde que ocorridos dentro do imóvel segurado;
d) prejuízos decorrentes de honorários de advogados nomeados na esfera civil, custas judiciais, despesas processuais, sucumbência, consequentes de sinistro coberto por este Xxxxxx;
e) danos causados por objetos e antenas do imóvel segurado;
f) danos causados por vazamentos de água, desde que consequentes de acidente súbito, imprevisto e não intencional, originados do imóvel segurado;
g) responsabilidade civil do proprietário do imóvel e do locatário, em consequência de danos causados a terceiros, decorrentes de limpeza e pequenos reparos de manutenção do imóvel segurado e suas dependências.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado, seu cônjuge, seus descendentes ou seus dependentes que com ele residam;
b) reclamações decorrentes da propriedade, posse, uso ou condução de veículos de qualquer natureza;
c) poluição e contaminação;
d) danos a bens ou animais de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia;
e) danos causados por ou a veículos motorizados de quaisquer natureza, seus acessórios, peças ou componentes, que estejam sob a guarda do segurado;
f) danos causados ao Segurado, a seu cônjuge, seus descendentes, seus dependentes que com ele residam, seus parentes ou afins, se conviventes com os mesmos, e seus empregados domésticos;
g) extravio, extorsão, roubo, furto simples e/ou qualificado;
h) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
i) danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel segurado;
j) valores que o Segurado for obrigado a indenizar em razão de processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família;
k) valores de fianças, sanções, multas ou obrigações contratuais;
.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo policial;
b) reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
d) xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) comprovantes originais das despesas;
g) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora); e cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES DE TERCEIROS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, as despesas necessárias para a reparação de danos por água no imóvel segurado, em virtude de rompimento de tubulação existente em imóvel de terceiros, estando abrangidos nestas despesas todos os gastos necessários para substituição, reparação ou providências urgentes a serem tomadas para evitar de qualquer forma a agravação dos prejuízos.
3.2. A indenização para esta cobertura está limitada a sua importância segurada contratada, não podendo em hipótese alguma ultrapassar ao valor da garantia básica.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) alagamento por água do mar, rios, lagos, chuvas;
b) transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e torneiras oriundos do imóvel segurado ou de terceiros;
c) rompimento de canalizações provenientes do próprio imóvel segurado, entendendo-se como tal os danos às tubulações e acessórios e consequentemente, ao imóvel e seu conteúdo;
d) danos estéticos, ou seja, eventual troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingidos pelo sinistro, por falta
de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor; e
e) rompimento de canalizações provenientes de tubulações de áreas comuns de condomínios.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA GARANTIA
5.1. Não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o vazamento d’água em tubulação de terceiros.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BENS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, os prejuízos e danos causados ao conteúdo do local segurado, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos.
3.1.1. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, ou apurados através de inquérito policial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) furto definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) o desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do Segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento;
c) furto simples, extravio ou mero desaparecimento dos bens;
d) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados.
5. BENS NÃO SEGURADOS
5.1. Não estão abrangidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) animais de qualquer espécie;
b) furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;
c) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;
d) bicicletas e motonetas;
e) imóvel em construção ou em reforma;
f) bens deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades;
g) bens fora da residência.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) registro de Ocorrência Policial;
c) certidão de abertura de Inquérito Policial; e
d) comprovante de preexistência dos bens sinistrados.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BICICLETAS
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, os prejuízos e danos causados a bicicleta dentro da residência segurada, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculos.
3.1.1. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, ou apurados através de inquérito policial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
e) furto definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
f) o desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do Segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento;
g) furto simples, extravio ou mero desaparecimento dos bens;
h) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados;
i) Roubo ou furto da bicicleta fora da residência segurada.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição da bicicleta;
b) registro de Ocorrência Policial;
c) certidão de abertura de Inquérito Policial; e
d) comprovante de preexistência da bicicleta sinistrada.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora;
Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelos danos materiais causados a residência consequentes de Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestres.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) a qualquer parte da residência segurada, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
b) por entrada de água de chuva ou granizo em aberturas naturais da residência segurada, tais como janelas, vitrôs, portas e elementos destinados à ventilação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na residência por aberturas consequentes de danos materiais acidentais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos e extravasamento de calhas ou condutores da residência segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, ciclone, furacão ou tornado.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA GARANTIA
5.1. Não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) Bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) vidros e espelhos externos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, cercas, tapumes, muros, telheiros, galpões, toldos e marquises;
c) o próprio veículo ou equipamento causador do dano.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestres.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelos danos materiais consequentes de Desmoronamento total ou parcial da residência.
3.1.1. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item 2.1.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) danos decorrentes de vícios de construção;
b) despesas com laudos técnicos;
c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;
f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA GARANTIA
5.1. Não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Desmoronamento.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
3. GARANTIA
3.1. A presente condição especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o segurado, até o limite máximo da importância segurada, pelas perdas ou danos materiais causados à residência segurada e ao seu conteúdo por:
a) entrada de água no imóvel segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no imóvel objeto da cobertura da apólice.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) água de chuva ou neve, penetrando diretamente no interior da residência segurada através de portas, janelas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) desmoronamento, salvo quando resultante de risco coberto;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) umidade e maresia;
f) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers);
g) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüentes de riscos cobertos;
h) roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NESTA GARANTIA
5.1. Não estão abrangidos pela presente cobertura os seguintes bens:
a) bens que se encontrarem fora dos edifícios que constituem a residência segurada ou dos quais esta faça parte;
b) cercas, tapumes, muros e assemelhados;
c) fios ou cabos de transmissão, tais como: eletricidade, telefone, televisão a cabo;
d) telheiros e galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
e) registros e documentos.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
d) laudo técnico atestando o Alagamento ou a Inundação.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Compreensivo Residencial, podendo ser comercializado somente como cobertura adicional deste.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Além das definições abaixo inseridas serão utilizadas as mesmas definições da CLAUSULA 3ª - DEFINIÇÕES das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial.
Roubo de Valores: subtração, para si ou para outrem, valores, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto qualificado de Valores: subtrair, para si ou para outrem, valores, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos valores, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. GARANTIA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio adicional, tem por objetivo indenizar o Segurado, até o limite máximo da importância segurada, os prejuízos e danos causados ao conteúdo do local segurado, diretamente decorrente de roubo ou furto qualificado de valores com destruição ou rompimento de obstáculos.
3.1.1. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, ou apurados através de inquérito policial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 8 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial, não estão garantidos por esta cobertura:
a) furto definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal e sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) o desligamento do sistema de alarme por ação de terceiros ou do Segurado, quer tenha sido de maneira proposital ou por esquecimento;
c) furto simples, extravio ou mero desaparecimento dos valores;
d) crimes de apropriação indébita, estelionato e outros assemelhados.
5. BENS NÃO SEGURADOS
5.1. Não estão abrangidos por esta cobertura:
a) imóveis em construção ou em reforma;
b) valores deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas;
c) valores fora da residência.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos mencionados no item 18. das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) registro de Ocorrência Policial;
b) certidão de abertura de Inquérito Policial.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Compreensivo Residencial que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO PARTICULAR – ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA (“HOME OFFICE”)
Não obstante o disposto no item 6.2, do item 6. Risco Xxxxxxx e da alínea k) do item 7. Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional, o presente seguro além de abranger o imóvel e conteúdos que componham a residência habitual ou veraneio existente no endereço indicado na apólice, também abrange o escritório (home Office) existente na residência segurada.
1. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.