Inscrição de Restos a Pagar Não Processados
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados
Departamento de Contabilidade e Finanças
Secretaria de Planejamento e Orçamento
Objetivo
O presente treinamento tem por objetivo capacitar servidores que desenvolvam atividades ligadas à execução orçamentária em sua lotação, para cumprimento do procedimento de indicação de inscrição de Restos a Pagar não Processados no âmbito de suas Unidades, Acadêmicas ou Administrativas.
Processo Orçamentário
Processo Legislativo:
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA)
Processo Orçamentário
Processo Executivo:
Dotação Empenho Liquidação Pagamento
Processo Orçamentário
Processo Executivo:
• Dotação: ato que materializa a LOA contabilmente, registrando os créditos autorizados e suas movimentações.
• Empenho: o ato emanado de autoridade competente¹ que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.²
• Liquidação: o ato do órgão competente que, após exame da documentação, torna líquido e certo o direito do credor contra a Fazenda Pública.
• Pagamento: efetiva quitação do débito.
1 – Ordenador de despesas
2 – Art. 58 da Lei Nº 4.320/1964
Processo Orçamentário
Princípios Orçamentários:
• Anualidade
• Unidade
• Universalidade
• Exclusividade
• Equilíbrio
• Não-afetação de receitas
• Especificação
• Legalidade
• Publicidade
Processo Orçamentário
Princípios Orçamentários:
• Anualidade Lei 4.320/1964
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Processo Orçamentário
Especificidades do Processo Orçamentário:
• A LOA não é o único fator determinante na fixação de despesas autorizadas para um exercício, a LRF determina que o Poder Executivo deve estabelecer, por meio de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.¹
• A Nota de Empenho é a garantia de que o credor receberá seu pagamento caso faça a devida contraprestação, porém o prazo para pagamento depende de fatores orçamentários específicos.
1 – Art. 8º da Lei Complementar N° 101/2000 (LRF)
Restos a Pagar
Lei 4.320/64:
Art. 36 Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
RP Processado (RPP) x RP Não Processado (RPNP)
Dotação Empenho Liquidação Pagamento
Dotação Empenho Liquidação
Pagamento
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Decreto 9.428/2018)
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
Texto Antigo:
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
Texto Novo pelo Decreto 9.428/2018:
• § 3o Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
• I - do Ministério da Saúde; ou
• II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
• § 4o As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º.
• § 5o Considera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º:
• I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
• II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
• § 7o Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do
§ 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
Restos a Pagar
Decreto 93.872/86:
20XX
• DD/MM – Emissão do Empenho
• 31/12 – Inscrição em RPNP
20XX+2
• 30/06 – Bloqueio dos RPNP
• 31/12 – Cancelamento dos RPNP bloqueados
20XX+3
• 31/12 – Cancelamento dos RPNP desbloqueados e não liquidados
Restos a Pagar
Restos a Pagar x Anualidade
O instrumento de Restos a Pagar foi criado com o intuito de permitir flexibilidade ao processo de execução do orçamento, uma vez que nem sempre as etapas de liquidação e/ou pagamento podem ser cumpridas durante o exercício financeiro em que a despesa foi autorizada.
Porém a inscrição deliberada de RP Não Processados afronta o princípio da Anualidade, uma vez que se torna perceptível que muitas das despesas inscritas não tiveram sua execução iniciada dentro do exercício em que foram empenhadas.
Apesar da exceção que o Decreto 93.872/86 cria às despesas financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, os Órgãos de Controle questionam a manutenção desses valores como RPNP e a sua legalidade à luz dos Princípios Orçamentários, da Lei 4.320/64, da LRF e da Constituição Federal.
Procedimento Interno
Para cumprir o Parágrafo 1º do Artigo 68 do Decreto 93.872/86 a SEPLAN, através do Memorando Circular 003/SEPLAN/UFSC/2018, solicita Indicação de inscrição e reinscrição de Restos a Pagar Não Processados na Universidade Federal de Santa Catarina pelos respectivos Ordenadores de Despesas.
Procedimento Interno
Passo 1 - Consulta
No sistema SARF/MATL deverá ser efetuada a consulta dos saldos de empenho no novo módulo de “Indicação”, que será acessado através do Menu “Empenho”.
Procedimento Interno
Passo 1 - Consulta
Para consulta dos Saldos deverão ser preenchidos os campos: UGR, Opção e Ano. Após o preenchimento basta clicar no botão “Empenhos com Saldo”.
Procedimento Interno
Passo 1 - Consulta
ATENÇÃO
1) A “Opção” será sempre “Indicação”.
2) A consulta será sempre feita para apenas uma “UGR”.
3) A consulta será sempre feita para apenas um “Ano”.
Desta maneira como resultado final, um relatório por Ano e por UGR do Empenho.
Procedimento Interno
Passo 2 – Preenchimento e Gravação
Após a consulta deverão ser informados quais empenhos serão Inscritos e qual a Base Legal para sua inscrição.
Procedimento Interno
Passo 2 – Preenchimento e Gravação
Serão preenchidas 2 colunas:
1) Manter? – Indica se será mantido o Saldo do Empenho para o exercício seguinte, ou seja, indica quais empenho serão Inscritos e quais serão Anulados. Para indicar inscrição do Saldo em RP basta clicar no “check-box”, e para indicar anulação do Saldo basta deixar em branco.
2) Base Legal – Indica a Base para Inscrição do Saldo em RP de acordo com as hipóteses legais presentes no Decreto 93.872/86 e suas alterações. O preenchimento é necessário apenas no caso de indicação de inscrição do Saldo em RP, e será feito por meio de uma caixa de seleção com opções pré- definidas.
Procedimento Interno
Passo 2 – Preenchimento e Gravação
Após o preenchimento das colunas basta clicar no Botão “Gravar” para finalizar o Passo 2.
Uma vez Xxxxxxx a lista será gerado um número Sequencial, e poderão ser feitas alterações na lista, bastando “Gravar” novamente para salvar as alterações.
Procedimento Interno
Passo 3 – Fechamento e Relatório
ATENÇÃO
Para realização do fechamento da lista é necessário ter certeza do conteúdo preenchido, pois com o fechamento sua alteração será bloqueada.
Nesse passo a lista de Indicação será fechada, gerando o Relatório de Indicação e as Solicitação de Nota de Empenho (SNE) de Anulação daqueles empenhos que não serão inscritos em RPNP.
Procedimento Interno
Passo 3 – Fechamento e Relatório
Para fechar o relatório basta clicar no “check-box” “Fechar?” e então Gravar a alteração. Após a Gravação pode-se imprimir o Relatório.
Procedimento Interno
Passo 4 – Envio dos Documentos
As SNE’s de Anulação geradas no procedimento deverão ser enviadas ao DCF para que se proceda a efetiva anulação dos empenhos que não serão inscritos em RPNP.
Para localizar as SNE’s basta consultar no módulo “Solicitação de Empenho” utilizando como filtro a UGR e o Ano.
Procedimento Interno
Passo 4 – Envio dos Documentos
Por fim, os Relatórios deverão ser enviados à SEPLAN assinados pelo Ordenador de Despesas, se possível com assinatura digital, por meio de Memorando, somente por meio digital.
Obrigado