CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000097/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2021 MR026759/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13175.101133/2021-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000097/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 32.742.231/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores vinculados à representação do Sindicato Laboral, das empresas vinculadas a representação do Sindicato Patronal, com abrangência territorial no Estado de Sergipe, com abrangência territorial em Aracaju/SE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PARA EMPREGADOS EM FUNÇÕES NÃO ARROLADAS NESTE INSTRUMENT
Parágrafo primeiro: Os empregados abrangidos por este instrumento , cujo piso salarial no ano de 2020 seja inferior ao salario mínimo atual , terão garantidos o recebimento no período de 01 de Janeiro de 2021 à 30 de Abril de 2021 o valor correspondente ao salario mínimo vigente no pais . A partir de 01 de Maio de 2021 fica assegurado o reajuste salarial de 5,15% (cinco virgula quinze por cento), tendo como base o piso salarial anterior, conforme tabela constante do Anexo 01 da presente.
Parágrafo segundo: Os empregados de qualquer das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que desempenharem funções ou atribuições não relacionadas neste instrumento, independentemente do específico local de trabalho, quer seja ele nas dependências da própria empresa, quer seja nas instalações de clientes tomadores de serviços terceirizados, terão assegurados o reajuste salarial de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento) a partir de 01º de Maio de 2021.
Parágrafo terceiro: Os empregados das empresas abrangidas por esta Convenção que porventura percebam salários superiores ao piso da categoria, ou que não possuam função elencada na tabela de cargos e salários em anexo, farão jus ao reajuste salarial no percentual de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento)a partir de 01 de Maio de 2021.
Parágrafo quarto: Deve ser observada a tabela de encargos sociais constante da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2021 os empregados abrangidos pelo presente instrumento negocial farão jus ao salário normativo nas seguintes bases, conforme tabela constante do Anexo 01 da presente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS - LEI 10.820/03
As empresas descontarão dos seus empregados, em folha de pagamento, as importâncias correspondentes a empréstimos por estes contraídos junto à instituições financeiras, devendo, para tanto, haver autorização expressa do trabalhador nesse sentido, mediante a apresentação, pela instituição creditícia, da relação de nomes e valores, cabendo às empresas repassarem, mês a mês, ao concessionário do crédito, as importâncias devidas.
Parágrafo Primeiro: A relação de nomes e valores de que trata o caput da presente cláusula deverá ser encaminhada às empresas até o dia 20 vinte de cada mês, acompanhada da devida autorizações expressa do empregado.
Parágrafo Segundo: O valor da mensalidade a ser assumida pelo empregado não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, em cumprimento às determinações contidas na Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo Terceiro: O instituto em apreço somente poderá ser utilizado pelos empregados filiados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SEAC/ SINDECESE.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado por meio da utilização do divisor 220 (duzentos e vinte), devendo ser acrescida ao valor da hora resultante o adicional de 50% (cinquenta por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO.
As empresas fornecerão aos seus empregados o benefício alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do presente benefício:
I – Os empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida diretamente pelo empregador ou pelo contratante, em cozinha e refeitório próprios.
II - Os empregados que trabalhem em jornada igual ou inferior a 06 horas diárias e/ou 36 horas semanais, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro, inciso I;
III – As empresas que se utilizam da carga horária de 06 horas de trabalho, de segunda à sexta-feira, e 12 horas de trabalho em dias de sábado e domingo, alternadamente, ficam obrigadas a pagarem o benefício alimentação apenas no dia em que o empregado trabalhar sob o regime de 12 horas corridas, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro, inciso I.
Parágrafo Segundo: Será descontado de cada empregado beneficiado o percentual de 10% (dez por cento por cento) do valor do benefício alimentação fornecido.
Parágrafo Terceiro: Faculta-se às empresas a possibilidade de filiação ao P.A.T., instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, hipótese na qual serão aplicadas à relação laboral as regras concernentes ao instituto.
Parágrafo Quarto: O benefício disposto na presente cláusula, desde que não seja pago ao trabalhador em dinheiro, não possui natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
Parágrafo Quinto: Aos empregados beneficiários serão fornecidos mensalmente:
I - Ticket Alimentação seja em forma de ticket refeição, ticket alimentação, no valor de R$13,00 (Treze reais) por dia efetivamente trabalhado no mês, até o dia 20 (vinte) do mês vigente de trabalho;
II - As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido benefício em dias de falta ao trabalho, podendo compensar o valor no mês seguinte ou no cálculo rescisório do contrato;
III - Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas, fica assegurado o mesmo benefício;
Parágrafo Sexto: Em caráter excepcional, os empregados que exercem a função de telefonista perceberão, a título de vale alimentação, a quantia de R$16,83 (dezesseis reais e oitenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, podendo ser descontado do beneficiado o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do vale alimentação.
Parágrafo Sétimo: O benefício alimentação somente será devido para os contratos a serem firmados ou aditados, entre tomadores de serviços e empresas prestadoras de serviços, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo Oitavo: Os empregados que prestem serviços em regime de escala/plantão, receberão o respectivo benefício somente nos dias efetivamente trabalhados, observando-se a ressalva do §2º do presente artigo.
Parágrafo Nono: Fica facultado às empresas substituir o benefício alimentação pela cesta básica, na forma da lei, e pelo vale-compras de cesta básica fornecido por supermercado, devendo o valor de cada um deles ser comprovadamente equivalente ao valor pago a título de vale-alimentação.
Parágrafo Décimo: A concessão do TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS desobriga as empresas a fornecer aos seus empregados vale-transporte para descolamento destes às suas residências em horários destinados ao repouso e alimentação.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na estrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços e já seja fornecido o benefício da Alimentação / Vale compras, as empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes de uma cesta básica acordada diretamente com o contratante, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Décimo Segundo: O aumento do valor do beneficio alimentação iniciará a partir de 01/05/2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, além daquelas previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: Para fins de indenização, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Sétimo: Autoriza-se o pagamento do vale-transporte em dinheiro, quando as circunstâncias inerentes à relação de emprego inviabilizarem ou dificultarem ao empregado a utilização do cartão de recarga, mantida a natureza indenizatória da verba, bem como a obrigatoriedade de desconto especificada no parágrafo primeiro da presente cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - DO PLANO ODONTOLÓGICO/MEDICO COLETIVO
Mediante Termo de Acordo firmado entre SEAC/SE e SERVDONTO – Assistência Técnica Odontológica Silveira Ltda, esta última prestará serviços odontológicos para os empregados das empresas filiadas ao SEAC/SE nas seguintes condições: Plano Básico à R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que desejar aderir ao plano odontológico de que trata o caput desta cláusula deverá comparecer ao departamento de recursos humanos da empresa a qual presta serviços, oportunidade na qual será orientado sobre os procedimentos necessários à formalização do negócio jurídico;
Parágrafo Segundo: A adesão ao plano odontológico é uma opção do empregado, cabendo-lhe o custeio integral da assistência odontológica contratada, a ser feito por meio de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: O SEAC/SE não se responsabiliza pelos contratos de adesão celebrados entre os empregados das empresas a ele associadas e a SERVDONTO.
Parágrafo quarto: É facultado as empresas abrangidas por esta convenção, oferecem plano odontológico e/ou médico aos seus empregados;
Parágrafo quinto: Na hipótese da concessão do benefício plano de saúde/odontológico decorrer (em) de obrigação contratual entre a empresa abrangida por esta convenção e o tomador de serviços, a extinção do contrato ou a transferência definitiva do empregado para outro contrato que não preveja tal obrigação autoriza o empregador a cancelar o referido benefício, não caracterizando tal conduta ofensa ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, desde que este possa optar pela manutenção do benefício, às suas custas, tanto em co-participação quanto integralmente;
Parágrafo Sexto: No caso de suspensão do contrato de trabalho por período igual ou superior a 03 (três) meses, desde que a mesma não seja em virtude de acidente de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, o benefício concedido será cancelado pelo empregador, devendo ser reativado quando do retorno do empregado. Caberá ainda ao empregado suportar os períodos de carência que porventura venha a decorrer do cancelamento;
Parágrafo Sétimo: O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
Parágrafo Oitavo: - As empresas terão o direito de descontar dos empregados os valores relativos a custeio e/ou co-participação no cálculo rescisório do contrato;
Parágrafo Nono: - Os valores referentes à co-participação nos serviços serão de responsabilidade do empregado, cabendo a empresa descontar na folha de pagamento do empregado e repassar esses valores à Operadora do
Plano de Saúde;
Parágrado Décimo: - O benefício que trata o caput poderá ser extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filho (s) até 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não emancipado (s), devendo o empregado, na ora da adesão, fazer a opção pela extensão, ou não, aos seus dependentes;
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR
É garantido ao cônjuge, companheiro, filhos menores de 21 anos, filhos portadores de deficiência física e/ou mental, de qualquer idade, e dependentes listados no rol emitido pelo INSS, de todos os empregados pertencentes às categorias profissionais abrangidas pelo presente instrumento convencionado, o serviço de assistência social familiar para os casos de morte do empregado ou sua incapacitação definitiva para o trabalho, esta última comprovada pelo órgão previdenciário.
Parágrafo Primeiro: O serviço de assistência social familiar é composto, cumulativamente, de:
I – Cesta básica no valor nominal do auxílio-alimentação pago ao empregado, durante os três primeiros meses após sua morte ou incapacitação definitiva para o trabalho, comprovada pelo INSS.
II – Um salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador do benefício.
III – Auxílio para despesas com funeral, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) somente nos casos de morte do empregado.
Parágrafo Segundo: O benefício assistencial familiar deverá ser requerido pelo empregado ou por qualquer de seus dependentes em até trinta dias após o óbito ou a comprovação da incapacitação definitiva pelo INSS.
Parágrafo Terceiro: Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício assistencial familiar formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado ou da confirmação de sua incapacitação pelo INSS.
Parágrafo Quarto: A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-SE, cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio do benefício assistencial familiar, o que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de boleto bancário ou depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, o valor de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) por empregado, tomando por base, para fins de cálculo, o número de empregados constante da lista de empregados de cada empresa, da SEFIP e da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao SEAC-SE para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Quinto: É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-SE, inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento do benefício assistencial familiar ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, ou seja o sindicato será responsável apenas pelo pagamento do beneficio do rol de funcionários informados e pagos pela empresa , caso contrario a empresa deverá custear o beneficio conforme paragrafo sétimo desta clausula .
Parágrafo Sexto: É de competência exclusiva do SEAC-SE a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para a cobrança dos valores devidos por empresas inadimplentes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Parágrafo Sétimo: A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício assistencial familiar, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, e que na sua relação de funcionários apresentada ao SEAC não contemple o nome do funcionário, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro, pelo tempo ali especificado.
Parágrafo Oitavo: O requerimento do benefício poderá ser feito diretamente pelo empregado ou, no caso de óbito, pelos entes especificados no caput desta cláusula, diretamente junto ao SEAC-SE ou, se preferir, por intermédio do SINDICESE, cabendo a ambos os sindicatos adotar todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário toda a assistência necessária à percepção das vantagens abrangidas pela assistência familiar.
Parágrafo Nono: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Décimo: O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo Primeiro: Sempre que necessário, o SEAC-SE poderá solicitar às empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO AO TRABALHADOR.
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro – A prestação dos benefícios terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês o valor total de R$15,00 (quinze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo xxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo nono - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no prazo de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, a documentação exigida pela Previdência Social para fins de requisição dos benefícios auxílio-doença, pensão por morte e/ou aposentadoria.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Autoriza-se às empresas abrangidas por esta Convenção o desconto em folha de pagamento do empregado, decorrente de empréstimos (Lei 10.820/03), de planos de assistência médica e odontológica, de participação dos empregados nos custos com alimentação, de convênios com supermercados, farmácias e agremiações, bem como de outros convênios porventura existentes, desde que expressamente autorizados pelo empregado, com o consequente oferecimento de contraprestação proporcional ao encargo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Na hipótese do empregado, filiado ou não ao sindicato laboral, formular pedido de demissão, este somente será considerado válido se formalizado perante o SINDICESE, em sua sede, que atestará a manifestação de vontade livre e espontânea do trabalhador em ver rescindido seu contrato de trabalho por iniciativa própria.
Parágrafo único: Havendo recusa injustificada por parte do SINDICESE em reconhecer o pedido de demissão, este poderá ser realizado perante a empresa, devendo o empregado redigir carta de próprio punho, datada e assinada, manifestando o seu desejo de se desligar do quadro de empregados da organização. O ato deverá ser acompanhado por, pelo menos, duas testemunhas, que não poderão ocupar cargos de diretoria/chefia na empresa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, quando concedido pelo empregador, deverá ser comunicado por escrito, mediante recibo, e deverá especificar a forma indenizada ou trabalhada.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fazer constar da carta do aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
Parágrafo Segundo: Considerando o disposto na Lei 12.506/2011, que regulamentou a matéria, observar-se-á a contabilização de 03 (três) dias de aviso prévio para cada ano trabalhado. Nesse sentido, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho integralizado, somar-se-á mais 03 (três) dias até o limite de 90 (noventa dias) dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:
Tempo Trabalhado | Dias de Aviso |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
A partir de 20 anos | 90 |
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de ser o aviso prévio concedido pelo empregado que fórmula pedido de demissão, este será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço prestado à empresa.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o termo formal discriminando o motivo da punição que deverá ser assinado por exercente de cargo de chefia na empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o comunicado será válido quando assinado por duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato da rescisão do contrato de trabalho, poderão fornecer aos seus empregados carta de referência ou de apresentação, mediante solicitação por escrito do empregado, após aprovação do pedido pela administração da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES.
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017; e considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000 de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas; e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), demonstradas pelo rol a seguir; considerando que a prática já mostrou que não existe interesse de jovens pela formação profissional nas atividades de asseio e conservação; e considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação.
Parágrafo Primeiro. Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções:
Artífice de limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comim, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes, porteiro, vigia, garagista e assemelhados, controlador de estacionamento, jardineiro, operador de máquina fotocopiadora, digitador, zelador, servente, empregada doméstica, lavador de carro, mensageiro, manobrista e garagista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Segundo. Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável. Parágrafo Terceiro – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no parágrafo primeiro desta cláusula.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA
Fica reconhecido que o dia 19 de março, Dia de São José, Protetor do Trabalhador, como o dia do trabalhador do setor de Asseio e Conservação, não implicando em feriado, devendo as empresas, Sindicatos e Federações, formarem parcerias para comemoração desse dia e dar ampla divulgação aos seus empregados.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Patronal e Laboral, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão dos artigos desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga da categoria representada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PERDA DE CONTRATO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito a indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em lei, inclusive o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivoder continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratutais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Considerando os efeitos ocasionados ao segmento econômico abrangido por esta norma coletiva, por força da pandemia de COVID-19, os empregados demitidos no período de vigência dessa poderão ter suas verbas rescisórias pagas de forma parcelada, sem direito à percepção da multa do artigo 477, §8º da CLT e da multa do artigo 467 da CLT, desde que observadas as seguintes disposições.
Parágrafo primeiro: O parcelamento poderá ser feito em até três vezes.
Parágrafo segundo: A primeira parcela corresponderá ao pagamento integral da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, nos casos de dispensa imotivada, devendo a empresa efetuá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da prestação dos serviços. No mesmo prazo deverá ainda a empresa fornecer ao empregado todos os documentos necessários ao acesso ao benefício seguro-desemprego e ao saque dos valores de FGTS depositados em conta vinculada.
Parágrafo terceiro: A xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior. A xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após decorrido o prazo de pagamento da segunda parcela da rescisão.
Parágrafo quarto: O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento total da obrigação, incidindo sobre o montante devido a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Aracaju e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Autoriza-se a adoção, pelas empresas, de turnos ininterruptos de revezamento limitados a 08 horas diárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST, vedada a prestação de horas extras habituais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo a implantação do banco de horas, previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo no banco de horas do empregado, estas deverão ser pagas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), considerado o valor da hora do dia do término do pacto laboral;
Parágrafo Segundo: Veda-se o banco de horas para os empregados que atuam em turnos ininterruptos de revezamento e em escala 12x36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESCALA 03X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 03x01, sendo 03 (três) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala - 03 X 01
05:30 às 11:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:30 às 17:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
17:30 às 23:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESCALA 04X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 04x01, sendo 04 (quatro) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala – 04 X 01
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESCALA 05X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 05 x 01, sendo 05 (cinco) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários: podendo haver quebra na sequencia a depender da escala de trabalho, não ultrapassando mais que cinco dias consecutivos de labor.
Escala – 05 X 01
06:00 às 14:20, com 01 (uma ) hora de intervalo 14:30 às 22:50 com 01 ( uma ) hora de intervalo 11:00 às 19:20 com 01 ( uma ) hora de intervalo 22:40 ás 07:00 com 01 ( uma ) hora de intervalo 09:40 às 12:00 e 13:00 ás 18:00
08:00 às 11:00 e 12:00 ás 16:20
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESCALA 03X03.
As partes convencionam a possibilidade de adoção da escala de trabalho 03x03 (três dias de trabalho por três dias de descanso), cuja jornada poderá ser de até 12 horas de trabalho com, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA – 06 X 01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 06 x 01, sendo 06 (seis) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários, podendo haver quebra na sequencia a depender da escala de trabalho, não ultrapassando mais que seis dias consecutivos de labor.
06:00H ÀS 14:00H com 01 ( uma ) ou 02 (duas) horas de intervalo 14:00H ÀS 22:00H com 01 ( uma ) ou 02 (duas) horas de intervalo 06:00h às 12:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:00h às 17:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 15:00h às 21:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 05:00h às 11:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 15:45h às 21:45h com 15 (quinze) minutos de intervalo 12:00h às 18:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA EM SEMANA ESPANHOLA
Autoriza-se a adoção pelas empresas da jornada em Semana Espanhola, cuja validade é reconhecida pela OJ º 323 da SDI-I do TST, onde o empregado prestará serviços, alternadamente, de 48 horas em uma semana e 40 horas na semana imediatamente subsequente, respeitado o limite diário de 08 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando a realidade do setor de prestação de serviços e, ainda, a natureza da atividade empresarial, fica autorizada a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite de 02 (duas) horas diárias.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar acompanhar em consultas médicas ou odontológicas filhos ou dependentes, menores de doze anos, ou portadores de deficiência física ou mental, de qualquer idade, uma vez a cada mês, devendo, no entanto, apresentar declaração médica de acompanhamento, assinada e carimbada, no dia útil seguinte à ausência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
As empresas poderão adotar para seus empregados a jornada de trabalho de doze horas seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo de 01 hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Será devido o pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos empregados que exercerem suas atividades na referida escala, entre 22h00 e 05h00, não havendo o que se falar em prorrogação de trabalho noturno, nos termos do disposto no artigo 59-A, §1º, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica dispensada a licença prévia da autoridade competente na área de higiene e segurança do trabalho para o labor exercido em escala 12x36 realizado em ambiente insalubre.
Parágrafo Quarto: Em havendo a supressão, integral ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação, a indenização será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho, e incidirá somente sobre período efetivamente suprimido.
Parágrafo Xxxxxx: Autoriza-se a alteração do contrato de trabalho do empregado em escala 12x36 para qualquer outro módulo semanal de trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Sexto: Adotar-se-á para efeitos de cálculos o divisor 220(duzentos e vinte), sendo considerada como hora(s) extra(s) aquela(s) que exceder(em) de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALH
Considerando o previsto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007 (DOU de 02/08/2007), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 4, vêm os presentes sindicatos pactuarem a criação do SESMT comum que cumprirá os ditames da citada portaria, e será avaliada semestralmente por uma comissão formada pelo Presidente do Sindicato Laboral, pelo Presidente do Sindicato Patronal e pela Delegacia Regional do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá dar ciência ao empregado, no ato da contratação, da hipótese elencada no parágrafo primeiro supra.
Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme estará restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de sanções disciplinares.
Parágrafo Quarto: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão substituir os uniformes dos empregados no período máximo de doze meses, a contar da data do fornecimento.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos empregados apurado no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Segundo: Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através de emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
Parágrafo Terceiro: A base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, para os empregados das Empresas abrangidas pelo SEAC/SINDECESE, será o SALÁRIO MÍNIMO oficial estipulado pelo Governo Federal.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado, até o local e efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa
Parágrafo Segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO EM LICITAÇÕES
Considerando a destinação e o cunho social a que se reserva a obrigação insta à CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR E CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO AO
TRABALHADOR , e com o intuito de preservar as empresas idôneas , assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral , para efeito deste instrumento e Órgãos Licitantes e por força desta convenção, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverá a empresa emitir DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO QUE ESTÃO QUITES COM AS OBRIGAÇÕES , atestando o adimplemento da dita obrigação da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR E CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO AO
TRABALHADOR , conforme modelo anexo a esta convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro: A Declaração será exigida às empresas licitantes que estejam participando de processo licitatórios , sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a apresentação de declaração de
cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula .
Parágrafo Segundo: Aquelas empresas participantes que de processos de licitação que não dispuserem ainda de funcionários sob abrangência desta CCT , apresentarão declaração especifica de que cumprirão a clausula em caso de êxito no certame , conforme modelo anexo a esta convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: A cada declaração emitida pelas empresas licitantes ,PODERÁ O órgão tomador DILIGENCIAR o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE , SEAC/SE (XXXX-XX@XXXXXXX.XXX.XX) para
confirmar a veracidade da informação da DECLARAÇÃO para confirmar o cumprimento das obrigações previstas na clausulas Décima Primeira e Décima segunda desta convenção , emitindo a certidão correspondentes conforme o caso que será entregue diretamente ao órgão licitante de forma oficial , considerando a data de adimplemento dos benefícios das clausulas o mesmo dia do certame licitatório .
Parágrafo Quarto: Exclusivamente , as empresas associadas e adimplentes ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE
SERGIPE , SEAC/SE , poderão solicitar ao sindicato que caso o órgão licitante não oficialize ao sindicato quanto ao cumprimento da clausula Quadragésima oitava que este envie oficio ao órgão licitante e demais órgãos de controles , Ministério do Economia , Procuradoria do Trabalho e outros , caso a licitante vencedora do certame não seja cumpridora com as obrigações previstas nesta CCT , inclusive caso a empresa declare o cumprimento das obrigações ou mesmo que não tenha funcionários na base territorial abrangido por está convenção as duas situações serão devidamente informadas pelo Sindicato quanto a veracidade das informações declaradas , para produzir todos os efeitos legais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO
ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa de capital social da empresa estabelecido na seguinte tabela:
00 a 03 EMPREGADOS R$ 150,00
04 A 10 | EMPREGADOS | R$ 200,00 |
11 A 20 | EMPREGADOS | R$ 250,00 |
21 A 30 | EMPREGADOS | R$ 300,00 |
31 A 50 | EMPREGADOS | R$ 350,00 |
51 A 80 | EMPREGADOS | R$ 400,00 |
81 A 110 EMPREGADOS R$ 450,00
111 A 150 EMPREGADOS R$ 500,00
151 A 200 EMPREGADOS R$ 550,00
ACIMA DE 201 EMPREGADOS R$ 600,00
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados anualmente até a data de 30/05/2021, e o valor deverá ser recolhido conforme a tabela acima.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas associadas adimplentes com o sindicato estas terão um desconto de 20% (vinte por cento) no valor correspondente a sua faixa de pagamento, se efetuado o pagamento até a data estabelecida na convenção, caso contrário perdera o desconto e será aplicada as correções do parágrafo acima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, mediante autorização individual e por escrito, as mensalidades destinadas à entidade, no valor equivalente a 1% do piso salarial previsto na presente Convenção Coletiva. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados do montante descontado será feito até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito ao Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas comprometem-se a enviar à entidade sindical profissional, até o quinto dia útil do mês de março de cada ano, a relação dos empregados que expressamente optaram pelo pagamento da contribuição sindical prevista no artigo 545 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Terceiro: A empresas deverão anotar na CTPS do empregado contribuinte sindical anual o nome completo do sindicato favorecido com recolhimento do desconto da Contribuição Sindical (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE
SERGIPE – SINDECESE), e não simplesmente a abreviação “SINDICESE”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2021, atestado pelo CAGED, será:
I - Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo vigente;
II - Empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário e meio vigente.
Parágrafo Primeiro: Os valores acima indicados poderão ser pagos em duas parcelas iguais, com vencimento nos dias 05/08/2021 e 05/09/2021.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma: I – 80% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação do Comércio do Estado de Sergipe – Fecomércio SE; III – 5% para a Confederação.
Parágrafo terceiro: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembleia Geral realizada no auditório da Força Sindical no dia 19/12/2019 com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas ficam obrigadas a descontarem dos empregados filiados ao sindicato pertencentes às categorias representadas por esta Convenção, o percentual de 12% (doze por cento) dividido em seis parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, setembro e novembro/2021, a título de desconto assistencial em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Convenção, manifestar recusa ao pagamento da taxa assistencial, devendo, para isso, fazê-la junto à sede do sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: Em havendo recusa injustificada por parte da entidade sindical laboral em registrar a recusa do empregado, manifestada na forma do parágrafo anterior, poderá este encaminhar carta com AR endereçada ao Sindicato, a cujo recebimento dará por cumprida a obrigação.
Parágrafo Terceiro: Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2018.
Parágrafo Quarto: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDECESE em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado aos diretores do Sindicato Laboral o acesso às sedes das empresas para a realização de visitas, a fim de que possam tratar de assuntos relacionados à categoria e seus associados.
Parágrafo único: O acesso do dirigente sindical à empresa deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas úteis, ressalvadas as hipóteses de força maior, e não poderá prejudicar o pleno andamento das atividades profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Conciliação Prévia, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: Para cada demanda submetida à Comissão de Conciliação Prévia, deverá a empresa, desde que associada e adimplente, arcar com o custo de R$75,00 (setenta e cinco reais), enquanto que a empresa não associada ou associada e inadimplente arcará com o custo de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Nono: Os valores a que se referem o §8º deverão ser pagos ao SEAC-SE, por meio de boleto bancário ou depósito bancário identificado, em até 48 horas úteis da data designada para a apreciação da demanda pela CCP.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICITAÇÕES
A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, sugere-se às empresas abrangidas por esta convenção a utilização do percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,41% (oitenta e cinco vírgula quarenta e um por cento), conforme planilha de cálculo abaixo discriminada:
ENCARGOS SOCIAIS: Incidente sobre o valor da Remuneração + o valor da Remuneração Técnica. | ||
GRUPO “A” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (A) 36,80% |
01 | INSS | 20,00% |
02 | SESI OU SESC | 1,50% |
03 | SENAI OU SENAC | 1,00% |
04 | INCRA | 0,20% |
05 | SALARIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
06 | FGTS | 8,00% |
07 | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS | 3,00% |
08 | SEBRAE | 0,60% |
Grupo “ B” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL(B) 28,49% |
09 | FÉRIAS | 12,03% |
10 | AUXILO DOENÇA | 1,85% |
11 | LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE | 1,33% |
12 | FALTAS LEGAIS | 2,28% |
13 | ACIDENTE DE TRABALHO | 1,30% |
14 | AVISO PRÉVIO | 1,37% |
15 | 13º SALÁRIO | 8,33% |
Grupo “C” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (C) 9,64% |
16 | AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,84% |
17 | INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 1,80% |
18 | INDENIZAÇÃO (RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA | 4,00% |
Grupo “D” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (D) 10,48% |
19 | INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO “A” SOBRE O “B” | 10,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAS | 85,41% |
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as cláusulas ajustada livremente no presente instrumento negociável. Havendo descumprimento, fica obrigado o infrator a pagar à parte lesada, como multa ou penalidade, o valor correspondente a R$15,00 (quinze reais), uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT do ano de 2020, lavrada em 01/04/2020, devidamente depositada e registrada, na DRT-SE, em 01/04/2020, sob nº 13175.100836/2020-13, bem como seus termos aditivos com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE